Lei n.º 11/2014

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Lei n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 28 Lei n.º 11/2014
Texto do artigo · p. 28 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 28 Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a realização das eleições para as Assembleias Provinciais no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 28 (Alterações)
Texto do artigo · p. 28 São alterados os artigos 44, 49, 54, 55, 56, 64, 82, 90, 104, 156, 161, 166, 174, 175 e 176 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 28 “ARtiGO 44
Texto do artigo · p. 28 (Financiamento pelo Estado)
Texto do artigo · p. 28 1. ...
Texto do artigo · p. 28 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 28 3. ... ARtiGO 49 (Constituição da assembleia de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
Texto do artigo · p. 28 Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 54
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 28 1......................................................................................
Texto do artigo · p. 28 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3....................................................................................... 4......................................................................................... 5....................................................................................... 6........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 55
Texto do artigo · p. 29 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 29 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Texto do artigo · p. 29 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 29 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 29 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56 (Constituição das mesas das assembleias de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 5…................................................................................... 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se
Texto do artigo · p. 29 constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros seleccionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 6…................................................................................... 7…...................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 64
Texto do artigo · p. 29 (Imunidade dos delegados de candidaturas)
Texto do artigo · p. 29 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 29 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Texto do artigo · p. 29 2. Revogado.
Texto do artigo · p. 29 3. Revogado.
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 82
Texto do artigo · p. 29 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 29 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
Texto do artigo · p. 29 a) .................…………………………………………
Texto do artigo · p. 29 b) ...........................................................……………
Texto do artigo · p. 29 2. ................................................................................ 3.........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 a) ................................................................................ b).................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 90
Texto do artigo · p. 29 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 29 1. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 2. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 3. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 4. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 29 sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 104
Texto do artigo · p. 29 (Destino dos restantes boletins de voto)
Texto do artigo · p. 29 1. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 2. Após a validação e proclamação dos resultados
Texto do artigo · p. 29 eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 156
Texto do artigo · p. 29 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 29 1....................................................................................... 2........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 161
Texto do artigo · p. 29 (Supressão de Irregularidades)
Texto do artigo · p. 29 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação. 2........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 3. ....................................................................................... 4........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 5. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 166 - REVOGADO
Texto do artigo · p. 29 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 174
Texto do artigo · p. 29 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 29 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 29 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 29 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 29 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito
Texto do artigo · p. 29 horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 30 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 30 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 30 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 175
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 30 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 176
Texto do artigo · p. 30 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 30 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 30 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.”
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 30 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 30 É aditado na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 178A com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 178A
Texto do artigo · p. 30 (Recontagem de Votos)
Texto do artigo · p. 30 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Texto do artigo · p. 30 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 30 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.”
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 30 (Derrogação e Republicação)
Texto do artigo · p. 30 É derrogada e republicada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27
Texto do artigo · p. 30 de Fevereiro de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 30 Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 30 ANEXO
Texto do artigo · p. 30 Republicação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 30 TÍTUlO i
Texto do artigo · p. 30 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 30 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 30 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito da Lei)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 30 (Definições)
Texto do artigo · p. 30 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 30 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 30 Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 30 (Direito do sufrágio)
Texto do artigo · p. 30 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 30 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
Texto do artigo · p. 30 indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
Texto do artigo · p. 30 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 30 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 6
Texto do artigo · p. 30 (Marcação da data das eleições)
Texto do artigo · p. 30 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 31 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-
Texto do artigo · p. 31 se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
Texto do artigo · p. 31 (Prazo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 31 A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 8
Texto do artigo · p. 31 (Supervisão do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 31 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 31 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 9
Texto do artigo · p. 31 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 10
Texto do artigo · p. 31 (Observações das eleições)
Texto do artigo · p. 31 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 31 Capacidade Eleitoral Activa
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 11
Texto do artigo · p. 31 (Cidadãos eleitores)
Texto do artigo · p. 31 São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 12
Texto do artigo · p. 31 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 31 Não podem votar:
Texto do artigo · p. 31 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Texto do artigo · p. 31 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 31 Capacidade Eleitoral Passiva
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 13
Texto do artigo · p. 31 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 31 São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer
Texto do artigo · p. 31 incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 14
Texto do artigo · p. 31 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 31 Não são elegíveis a membros da assembleia provincial:
Texto do artigo · p. 31 a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Texto do artigo · p. 31 b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 31 c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 15
Texto do artigo · p. 31 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 31 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do Governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 31 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 31 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
Texto do artigo · p. 31 também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 16
Texto do artigo · p. 31 (Inelegibilidades gerais)
Texto do artigo · p. 31 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
Texto do artigo · p. 31 a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 31 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 31 c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 31 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial
Texto do artigo · p. 31 os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 31 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 17
Texto do artigo · p. 31 (Liberdade dos funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 31 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
Número ou marcador · p. 32 TÍTUlO ii
Texto do artigo · p. 32 Candidatos
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 32 Estatuto dos Candidatos
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 18
Texto do artigo · p. 32 (Direito de dispensa de funções)
Texto do artigo · p. 32 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 32 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
Texto do artigo · p. 32 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 19
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 32 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Texto do artigo · p. 32 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Texto do artigo · p. 32 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Texto do artigo · p. 32 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 32 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 20
Texto do artigo · p. 32 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 32 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 32 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 32 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 32 o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 32 Verificação e Publicação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 21
Texto do artigo · p. 32 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 32 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
Texto do artigo · p. 32 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 32 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão
Texto do artigo · p. 32 Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista
Texto do artigo · p. 32 para as eleições.
Texto do artigo · p. 32 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 22
Texto do artigo · p. 32 (Mandatários de candidaturas)
Texto do artigo · p. 32 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 32 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Texto do artigo · p. 32 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 32 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
Texto do artigo · p. 32 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 32 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 32 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Texto do artigo · p. 32 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 32 e) certificado do registo criminal. TÍTUlO iii
Texto do artigo · p. 32 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 32 Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 23
Texto do artigo · p. 32 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 32 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 32 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
Texto do artigo · p. 32 da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 24
Texto do artigo · p. 32 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 32 A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 25
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 32 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 26
Texto do artigo · p. 33 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 33 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 27
Texto do artigo · p. 33 (Liberdade de expressão e de informação)
Texto do artigo · p. 33 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Texto do artigo · p. 33 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 28
Texto do artigo · p. 33 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Texto do artigo · p. 33 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Texto do artigo · p. 33 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 33 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Texto do artigo · p. 33 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
Texto do artigo · p. 33 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
Texto do artigo · p. 33 da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 29
Texto do artigo · p. 33 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 33 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 30
Texto do artigo · p. 33 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 33 As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 31
Texto do artigo · p. 33 (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 33 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
Texto do artigo · p. 33 a) unidades militares e militarizadas;
Texto do artigo · p. 33 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 33 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Texto do artigo · p. 33 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Texto do artigo · p. 33 e) locais normais de culto;
Texto do artigo · p. 33 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Texto do artigo · p. 33 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 32
Texto do artigo · p. 33 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 33 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Texto do artigo · p. 33 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 33 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 33 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 33
Texto do artigo · p. 33 (Salas de espectáculos)
Texto do artigo · p. 33 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Texto do artigo · p. 33 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Texto do artigo · p. 33 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 33 do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 34
Texto do artigo · p. 33 (Custo de utilização)
Texto do artigo · p. 33 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Texto do artigo · p. 33 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 33 Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 35
Texto do artigo · p. 33 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 36
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 34 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 34 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 34 subscritora da candidatura que a emite. ARtiGO 37
Texto do artigo · p. 34 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 34 Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 38
Texto do artigo · p. 34 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 34 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 39
Texto do artigo · p. 34 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 34 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Texto do artigo · p. 34 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
Texto do artigo · p. 34 de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 40
Texto do artigo · p. 34 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 34 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 34 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 34 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 41
Texto do artigo · p. 34 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 34 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 34 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 34 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 34 Financiamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 34 (Financiamento da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 34 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Texto do artigo · p. 34 a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 34 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 34 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Texto do artigo · p. 34 d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
Texto do artigo · p. 34 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
Texto do artigo · p. 34 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 34 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
Texto do artigo · p. 34 para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 34 (Financiamento pelo Estado)
Texto do artigo · p. 34 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 34 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 34 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
Texto do artigo · p. 34 ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 34 (Contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 34 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 34 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 34 anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidades pelas contas)
Texto do artigo · p. 35 Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 35 (Prestação e apreciação de contas)
Texto do artigo · p. 35 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
Texto do artigo · p. 35 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 35 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 35 contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 35 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 35 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
Texto do artigo · p. 35 referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 35 TÍTUlO iV
Texto do artigo · p. 35 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 35 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 35 Organização das Assembleias de Voto
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 35 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Texto do artigo · p. 35 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 35 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 35 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 35 Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 35 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 35 (Locais de funcionamento das Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 35 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Texto do artigo · p. 35 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Texto do artigo · p. 35 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Texto do artigo · p. 35 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 35 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 35 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 35 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 35 c) residência de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 35 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Texto do artigo · p. 35 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 35 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Texto do artigo · p. 35 g) unidades sanitárias. ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 35 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 35 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 35 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 35 O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 35 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 35 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 35 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização
Texto do artigo · p. 35 dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Texto do artigo · p. 36 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 36 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 36 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 36 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 36 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
Texto do artigo · p. 36 ARtiGO 55
Texto do artigo · p. 36 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 36 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Lei n.º 11/2014
  2. Texto do artigo, página 28: de 23 de Abril
  3. Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a realização das eleições para as Assembleias Provinciais no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 1
  5. Texto do artigo, página 28: (Alterações)
  6. Texto do artigo, página 28: São alterados os artigos 44, 49, 54, 55, 56, 64, 82, 90, 104, 156, 161, 166, 174, 175 e 176 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 28: “ARtiGO 44
  8. Texto do artigo, página 28: (Financiamento pelo Estado)
  9. Texto do artigo, página 28: 1. ...
  10. Texto do artigo, página 28: 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  11. Texto do artigo, página 28: 3. ... ARtiGO 49 (Constituição da assembleia de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
  12. Texto do artigo, página 28: Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  13. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 54
  14. Texto do artigo, página 28: (Mesa da assembleia de voto)
  15. Texto do artigo, página 28: 1......................................................................................
  16. Texto do artigo, página 28: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3....................................................................................... 4......................................................................................... 5....................................................................................... 6........................................................................................
  17. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 55
  18. Texto do artigo, página 29: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  19. Texto do artigo, página 29: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  20. Texto do artigo, página 29: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  21. Texto do artigo, página 29: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  22. Texto do artigo, página 29: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56 (Constituição das mesas das assembleias de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 5…................................................................................... 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se
  23. Texto do artigo, página 29: constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros seleccionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  24. Texto do artigo, página 29: 6…................................................................................... 7…...................................................................................
  25. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 64
  26. Texto do artigo, página 29: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
  27. Texto do artigo, página 29: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  28. Texto do artigo, página 29: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  29. Texto do artigo, página 29: 2. Revogado.
  30. Texto do artigo, página 29: 3. Revogado.
  31. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 82
  32. Texto do artigo, página 29: (Presença de não eleitores)
  33. Texto do artigo, página 29: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
  34. Texto do artigo, página 29: a) .................…………………………………………
  35. Texto do artigo, página 29: b) ...........................................................……………
  36. Texto do artigo, página 29: 2. ................................................................................ 3.........................................................................................
  37. Texto do artigo, página 29: a) ................................................................................ b).................................................................................
  38. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 90
  39. Texto do artigo, página 29: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  40. Texto do artigo, página 29: 1. ........................................................................................
  41. Texto do artigo, página 29: 2. ........................................................................................
  42. Texto do artigo, página 29: 3. ........................................................................................
  43. Texto do artigo, página 29: 4. ........................................................................................
  44. Texto do artigo, página 29: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto
  45. Texto do artigo, página 29: sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
  46. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 104
  47. Texto do artigo, página 29: (Destino dos restantes boletins de voto)
  48. Texto do artigo, página 29: 1. ........................................................................................
  49. Texto do artigo, página 29: 2. Após a validação e proclamação dos resultados
  50. Texto do artigo, página 29: eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
  51. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 156
  52. Texto do artigo, página 29: (Desistência de lista e de candidato)
  53. Texto do artigo, página 29: 1....................................................................................... 2........................................................................................
  54. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 161
  55. Texto do artigo, página 29: (Supressão de Irregularidades)
  56. Texto do artigo, página 29: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação. 2........................................................................................
  57. Texto do artigo, página 29: 3. ....................................................................................... 4........................................................................................
  58. Texto do artigo, página 29: 5. ........................................................................................
  59. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 166 - REVOGADO
  60. Texto do artigo, página 29: (Reclamações)
  61. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 174
  62. Texto do artigo, página 29: (Contencioso eleitoral)
  63. Texto do artigo, página 29: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  64. Texto do artigo, página 29: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  65. Texto do artigo, página 29: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  66. Texto do artigo, página 29: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito
  67. Texto do artigo, página 29: horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  68. Texto do artigo, página 30: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  69. Texto do artigo, página 30: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  70. Texto do artigo, página 30: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  71. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 175
  72. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  73. Texto do artigo, página 30: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  74. Texto do artigo, página 30: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
  75. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 176
  76. Texto do artigo, página 30: (Procedimento Criminal)
  77. Texto do artigo, página 30: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  78. Texto do artigo, página 30: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.”
  79. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 2
  80. Texto do artigo, página 30: (Aditamentos)
  81. Texto do artigo, página 30: É aditado na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 178A com a seguinte redacção:
  82. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 178A
  83. Texto do artigo, página 30: (Recontagem de Votos)
  84. Texto do artigo, página 30: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  85. Texto do artigo, página 30: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  86. Texto do artigo, página 30: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.”
  87. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 3
  88. Texto do artigo, página 30: (Derrogação e Republicação)
  89. Texto do artigo, página 30: É derrogada e republicada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  90. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 4
  91. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27
  93. Texto do artigo, página 30: de Fevereiro de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  94. Texto do artigo, página 30: Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  95. Número ou marcador, página 30: ANEXO
  96. Texto do artigo, página 30: Republicação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
  97. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  98. Número ou marcador, página 30: TÍTUlO i
  99. Texto do artigo, página 30: Disposições Gerais
  100. Número ou marcador, página 30: CAPÍtULO i
  101. Texto do artigo, página 30: Princípios Fundamentais
  102. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 1
  103. Texto do artigo, página 30: (Âmbito da Lei)
  104. Texto do artigo, página 30: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
  105. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 2
  106. Texto do artigo, página 30: (Definições)
  107. Texto do artigo, página 30: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  108. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 3
  109. Texto do artigo, página 30: (Princípio electivo)
  110. Texto do artigo, página 30: Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
  111. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 4
  112. Texto do artigo, página 30: (Direito do sufrágio)
  113. Texto do artigo, página 30: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
  114. Texto do artigo, página 30: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
  115. Texto do artigo, página 30: indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
  116. Texto do artigo, página 30: (Liberdade e igualdade)
  117. Texto do artigo, página 30: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  118. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 6
  119. Texto do artigo, página 30: (Marcação da data das eleições)
  120. Texto do artigo, página 30: 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de
  121. Texto do artigo, página 31: 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  122. Texto do artigo, página 31: 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-
  123. Texto do artigo, página 31: se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
  124. Texto do artigo, página 31: (Prazo de apresentação de candidaturas)
  125. Texto do artigo, página 31: A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
  126. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 8
  127. Texto do artigo, página 31: (Supervisão do processo eleitoral)
  128. Texto do artigo, página 31: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  129. Texto do artigo, página 31: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  130. Texto do artigo, página 31: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
  131. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 9
  132. Texto do artigo, página 31: (Tutela jurisdicional)
  133. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
  134. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 10
  135. Texto do artigo, página 31: (Observações das eleições)
  136. Texto do artigo, página 31: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
  137. Número ou marcador, página 31: CAPÍtULO ii
  138. Texto do artigo, página 31: Capacidade Eleitoral Activa
  139. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 11
  140. Texto do artigo, página 31: (Cidadãos eleitores)
  141. Texto do artigo, página 31: São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
  142. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 12
  143. Texto do artigo, página 31: (Incapacidade eleitoral activa)
  144. Texto do artigo, página 31: Não podem votar:
  145. Texto do artigo, página 31: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  146. Texto do artigo, página 31: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  147. Número ou marcador, página 31: CAPÍtULO iii
  148. Texto do artigo, página 31: Capacidade Eleitoral Passiva
  149. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 13
  150. Texto do artigo, página 31: (Capacidade eleitoral passiva)
  151. Texto do artigo, página 31: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer
  152. Texto do artigo, página 31: incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
  153. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 14
  154. Texto do artigo, página 31: (Incapacidade eleitoral passiva)
  155. Texto do artigo, página 31: Não são elegíveis a membros da assembleia provincial:
  156. Texto do artigo, página 31: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  157. Texto do artigo, página 31: b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  158. Texto do artigo, página 31: c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  159. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 15
  160. Texto do artigo, página 31: (Incompatibilidades)
  161. Texto do artigo, página 31: 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do Governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
  162. Texto do artigo, página 31: 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
  163. Texto do artigo, página 31: 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
  164. Texto do artigo, página 31: 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
  165. Texto do artigo, página 31: também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  166. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 16
  167. Texto do artigo, página 31: (Inelegibilidades gerais)
  168. Texto do artigo, página 31: 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
  169. Texto do artigo, página 31: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
  170. Texto do artigo, página 31: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  171. Texto do artigo, página 31: c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
  172. Texto do artigo, página 31: 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial
  173. Texto do artigo, página 31: os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  174. Texto do artigo, página 31: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  175. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 17
  176. Texto do artigo, página 31: (Liberdade dos funcionários públicos)
  177. Texto do artigo, página 31: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
  178. Número ou marcador, página 32: TÍTUlO ii
  179. Texto do artigo, página 32: Candidatos
  180. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO i
  181. Texto do artigo, página 32: Estatuto dos Candidatos
  182. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 18
  183. Texto do artigo, página 32: (Direito de dispensa de funções)
  184. Texto do artigo, página 32: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  185. Texto do artigo, página 32: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
  186. Texto do artigo, página 32: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  187. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 19
  188. Texto do artigo, página 32: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  189. Texto do artigo, página 32: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  190. Texto do artigo, página 32: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  191. Texto do artigo, página 32: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  192. Texto do artigo, página 32: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  193. Texto do artigo, página 32: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
  194. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 20
  195. Texto do artigo, página 32: (Imunidade)
  196. Texto do artigo, página 32: 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  197. Texto do artigo, página 32: 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  198. Texto do artigo, página 32: 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
  199. Texto do artigo, página 32: o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  200. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO ii
  201. Texto do artigo, página 32: Verificação e Publicação de Candidaturas
  202. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 21
  203. Texto do artigo, página 32: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  204. Texto do artigo, página 32: 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
  205. Texto do artigo, página 32: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
  206. Texto do artigo, página 32: 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão
  207. Texto do artigo, página 32: Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista
  208. Texto do artigo, página 32: para as eleições.
  209. Texto do artigo, página 32: 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
  210. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 22
  211. Texto do artigo, página 32: (Mandatários de candidaturas)
  212. Texto do artigo, página 32: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  213. Texto do artigo, página 32: 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  214. Texto do artigo, página 32: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  215. Texto do artigo, página 32: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
  216. Texto do artigo, página 32: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  217. Texto do artigo, página 32: b) ficha de mandatário de candidatura;
  218. Texto do artigo, página 32: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  219. Texto do artigo, página 32: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  220. Texto do artigo, página 32: e) certificado do registo criminal. TÍTUlO iii
  221. Texto do artigo, página 32: Campanha e Propaganda Eleitoral
  222. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO i
  223. Texto do artigo, página 32: Campanha Eleitoral
  224. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 23
  225. Texto do artigo, página 32: (Início e termo da campanha eleitoral)
  226. Texto do artigo, página 32: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  227. Texto do artigo, página 32: 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
  228. Texto do artigo, página 32: da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  229. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 24
  230. Texto do artigo, página 32: (Promoção e realização)
  231. Texto do artigo, página 32: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  232. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 25
  233. Texto do artigo, página 32: (Âmbito)
  234. Texto do artigo, página 32: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
  235. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 26
  236. Texto do artigo, página 33: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  237. Texto do artigo, página 33: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  238. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 27
  239. Texto do artigo, página 33: (Liberdade de expressão e de informação)
  240. Texto do artigo, página 33: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  241. Texto do artigo, página 33: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  242. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 28
  243. Texto do artigo, página 33: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  244. Texto do artigo, página 33: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  245. Texto do artigo, página 33: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  246. Texto do artigo, página 33: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  247. Texto do artigo, página 33: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
  248. Texto do artigo, página 33: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
  249. Texto do artigo, página 33: da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  250. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 29
  251. Texto do artigo, página 33: (Proibição de divulgação de sondagens)
  252. Texto do artigo, página 33: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  253. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 30
  254. Texto do artigo, página 33: (Publicações de carácter jornalístico)
  255. Texto do artigo, página 33: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  256. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 31
  257. Texto do artigo, página 33: (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
  258. Texto do artigo, página 33: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
  259. Texto do artigo, página 33: a) unidades militares e militarizadas;
  260. Texto do artigo, página 33: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  261. Texto do artigo, página 33: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  262. Texto do artigo, página 33: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  263. Texto do artigo, página 33: e) locais normais de culto;
  264. Texto do artigo, página 33: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  265. Texto do artigo, página 33: g) unidades sanitárias.
  266. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 32
  267. Texto do artigo, página 33: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  268. Texto do artigo, página 33: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  269. Texto do artigo, página 33: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  270. Texto do artigo, página 33: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  271. Texto do artigo, página 33: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  272. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 33
  273. Texto do artigo, página 33: (Salas de espectáculos)
  274. Texto do artigo, página 33: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  275. Texto do artigo, página 33: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  276. Texto do artigo, página 33: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  277. Texto do artigo, página 33: do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
  278. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 34
  279. Texto do artigo, página 33: (Custo de utilização)
  280. Texto do artigo, página 33: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  281. Texto do artigo, página 33: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  282. Número ou marcador, página 33: CAPÍtULO ii
  283. Texto do artigo, página 33: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
  284. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 35
  285. Texto do artigo, página 33: (Propaganda eleitoral)
  286. Texto do artigo, página 33: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
  287. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 36
  288. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  289. Texto do artigo, página 34: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  290. Texto do artigo, página 34: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  291. Texto do artigo, página 34: subscritora da candidatura que a emite. ARtiGO 37
  292. Texto do artigo, página 34: (Direito de antena)
  293. Texto do artigo, página 34: Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  294. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 38
  295. Texto do artigo, página 34: (Propaganda sonora)
  296. Texto do artigo, página 34: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  297. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 39
  298. Texto do artigo, página 34: (Propaganda gráfica)
  299. Texto do artigo, página 34: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  300. Texto do artigo, página 34: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
  301. Texto do artigo, página 34: de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  302. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 40
  303. Texto do artigo, página 34: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  304. Texto do artigo, página 34: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
  305. Texto do artigo, página 34: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  306. Texto do artigo, página 34: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  307. Texto do artigo, página 34: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  308. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 41
  309. Texto do artigo, página 34: (Utilização em comum ou troca)
  310. Texto do artigo, página 34: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
  311. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 42
  312. Texto do artigo, página 34: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  313. Texto do artigo, página 34: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  314. Número ou marcador, página 34: CAPÍtULO iii
  315. Texto do artigo, página 34: Financiamento Eleitoral
  316. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 43
  317. Texto do artigo, página 34: (Financiamento da campanha eleitoral)
  318. Texto do artigo, página 34: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  319. Texto do artigo, página 34: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  320. Texto do artigo, página 34: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  321. Texto do artigo, página 34: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  322. Texto do artigo, página 34: d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
  323. Texto do artigo, página 34: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
  324. Texto do artigo, página 34: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
  325. Texto do artigo, página 34: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  326. Texto do artigo, página 34: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
  327. Texto do artigo, página 34: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  328. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 44
  329. Texto do artigo, página 34: (Financiamento pelo Estado)
  330. Texto do artigo, página 34: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
  331. Texto do artigo, página 34: 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  332. Texto do artigo, página 34: 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
  333. Texto do artigo, página 34: ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
  334. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 45
  335. Texto do artigo, página 34: (Contabilização de despesas e receitas)
  336. Texto do artigo, página 34: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  337. Texto do artigo, página 34: 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  338. Texto do artigo, página 34: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  339. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 46
  340. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidades pelas contas)
  341. Texto do artigo, página 35: Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  342. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 47
  343. Texto do artigo, página 35: (Prestação e apreciação de contas)
  344. Texto do artigo, página 35: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
  345. Texto do artigo, página 35: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
  346. Texto do artigo, página 35: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  347. Texto do artigo, página 35: contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
  348. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 48
  349. Texto do artigo, página 35: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  350. Texto do artigo, página 35: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  351. Texto do artigo, página 35: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
  352. Texto do artigo, página 35: referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
  353. Número ou marcador, página 35: TÍTUlO iV
  354. Texto do artigo, página 35: Processo Eleitoral
  355. Número ou marcador, página 35: CAPÍtULO i
  356. Texto do artigo, página 35: Organização das Assembleias de Voto
  357. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 49
  358. Texto do artigo, página 35: (Constituição da assembleia de voto)
  359. Texto do artigo, página 35: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  360. Texto do artigo, página 35: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  361. Texto do artigo, página 35: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  362. Texto do artigo, página 35: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  363. Texto do artigo, página 35: Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  364. Texto do artigo, página 35: 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  365. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 50
  366. Texto do artigo, página 35: (Locais de funcionamento das Assembleias de voto)
  367. Texto do artigo, página 35: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  368. Texto do artigo, página 35: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  369. Texto do artigo, página 35: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  370. Texto do artigo, página 35: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  371. Texto do artigo, página 35: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
  372. Texto do artigo, página 35: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  373. Texto do artigo, página 35: a) unidades policiais;
  374. Texto do artigo, página 35: b) unidades militares;
  375. Texto do artigo, página 35: c) residência de ministros de culto;
  376. Texto do artigo, página 35: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  377. Texto do artigo, página 35: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  378. Texto do artigo, página 35: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  379. Texto do artigo, página 35: g) unidades sanitárias. ArtiGo 51
  380. Texto do artigo, página 35: (Anúncio do dia, hora e local)
  381. Texto do artigo, página 35: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  382. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 52
  383. Texto do artigo, página 35: (Relação das candidaturas)
  384. Texto do artigo, página 35: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  385. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 53
  386. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento das assembleias de voto)
  387. Texto do artigo, página 35: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  388. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 54
  389. Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia de voto)
  390. Texto do artigo, página 35: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  391. Texto do artigo, página 35: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização
  392. Texto do artigo, página 35: dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  393. Texto do artigo, página 36: 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  394. Texto do artigo, página 36: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  395. Texto do artigo, página 36: 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  396. Texto do artigo, página 36: 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  397. Texto do artigo, página 36: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
  398. Texto do artigo, página 36: ARtiGO 55
  399. Texto do artigo, página 36: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  400. Texto do artigo, página 36: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
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