Lei n.º 12/2014

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Lei n.º 12/2014

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Texto do artigo · p. 79 ARtiGO 184
Texto do artigo · p. 79 (Recursos)
Texto do artigo · p. 79 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
Texto do artigo · p. 79 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Texto do artigo · p. 79 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 79 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 79 ARtiGO 185
Texto do artigo · p. 79 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 79 têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
Texto do artigo · p. 79 ARtiGO 186
Texto do artigo · p. 79 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 79 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
Texto do artigo · p. 79 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
Texto do artigo · p. 79 meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido. ARtiGO 187
Texto do artigo · p. 79 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 79 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
Texto do artigo · p. 79 ARtiGO 188
Texto do artigo · p. 79 (Sorteio das listas)
Texto do artigo · p. 79 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Texto do artigo · p. 80 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
Texto do artigo · p. 80 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 80 CAPÍtULO Vi
Texto do artigo · p. 80 Substituição e Desistência de Candidatos
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 189
Texto do artigo · p. 80 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 80 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 80 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 80 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 80 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 80 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 80 se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 190
Texto do artigo · p. 80 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 80 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 80 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 191
Texto do artigo · p. 80 (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
Texto do artigo · p. 80 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 80 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
Texto do artigo · p. 80 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Texto do artigo · p. 80 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
Texto do artigo · p. 80 não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 80 TÍTUlO Vii
Texto do artigo · p. 80 Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 80 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 80 Recursos Eleitorais
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 192
Texto do artigo · p. 80 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 80 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento
Texto do artigo · p. 80 parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 80 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 80 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 80 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 80 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 80 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 80 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
Texto do artigo · p. 80 judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 193
Texto do artigo · p. 80 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 80 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 80 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de
Texto do artigo · p. 80 custas e quaisquer encargos. ARtiGO 194
Texto do artigo · p. 80 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 80 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 80 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 195
Texto do artigo · p. 80 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 80 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 80 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Texto do artigo · p. 80 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 80 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 80 ARtiGO 196
Texto do artigo · p. 80 (Nulidade das eleições)
Texto do artigo · p. 80 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 81 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
Texto do artigo · p. 81 assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 196A
Texto do artigo · p. 81 (Recontagem de votos)
Texto do artigo · p. 81 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Texto do artigo · p. 81 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 81 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
Texto do artigo · p. 81 comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 197
Texto do artigo · p. 81 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 81 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 81 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 81 SECçãO i Princípios Gerais
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 198
Texto do artigo · p. 81 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 81 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 81 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 81 faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 199
Texto do artigo · p. 81 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 81 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Texto do artigo · p. 81 a) a infracção influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 81 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 81 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 200
Texto do artigo · p. 81 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 81 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 201
Texto do artigo · p. 81 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 81 A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 202
Texto do artigo · p. 81 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 81 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 81 SECçãO ii Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 203
Texto do artigo · p. 81 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 81 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 81 SECçãO iii Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 204
Texto do artigo · p. 81 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 81 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 205
Texto do artigo · p. 81 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 81 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 206
Texto do artigo · p. 81 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 81 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 81 ARtiGO 207
Texto do artigo · p. 81 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Texto do artigo · p. 81 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Texto do artigo · p. 81 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 81 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 208
Texto do artigo · p. 82 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 82 Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 209
Texto do artigo · p. 82 (Suspensão do direito de antena)
Texto do artigo · p. 82 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Texto do artigo · p. 82 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Texto do artigo · p. 82 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Texto do artigo · p. 82 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Texto do artigo · p. 82 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 82 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 210
Texto do artigo · p. 82 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 82 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 211
Texto do artigo · p. 82 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 82 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 212
Texto do artigo · p. 82 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 82 Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 213
Texto do artigo · p. 82 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 82 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
Texto do artigo · p. 82 o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 214
Texto do artigo · p. 82 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 82 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 215
Texto do artigo · p. 82 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 82 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
Texto do artigo · p. 82 propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 216
Texto do artigo · p. 82 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 82 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 217
Texto do artigo · p. 82 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 82 Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 82 ARtiGO 218
Texto do artigo · p. 82 (Não prestação de contas)
Texto do artigo · p. 82 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Texto do artigo · p. 82 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
Texto do artigo · p. 82 coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 83 SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 219
Texto do artigo · p. 83 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 83 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 83 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 83 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 83 identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 220
Texto do artigo · p. 83 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 221
Texto do artigo · p. 83 (Impedimento do sufrágio)
Texto do artigo · p. 83 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
Texto do artigo · p. 83 das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 222
Texto do artigo · p. 83 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 223
Texto do artigo · p. 83 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 224
Texto do artigo · p. 83 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 225
Texto do artigo · p. 83 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 83 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
Texto do artigo · p. 83 concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 83 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 83 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 83 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 226
Texto do artigo · p. 83 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 227
Texto do artigo · p. 83 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 228
Texto do artigo · p. 83 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 83 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 83 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 83 boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 83 ARtiGO 229
Texto do artigo · p. 83 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 83 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 230
Texto do artigo · p. 84 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 84 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 231
Texto do artigo · p. 84 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 84 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 232
Texto do artigo · p. 84 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Texto do artigo · p. 84 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 233
Texto do artigo · p. 84 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 84 Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 234
Texto do artigo · p. 84 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 84 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
Texto do artigo · p. 84 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 235
Texto do artigo · p. 84 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 84 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 236
Texto do artigo · p. 84 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 84 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 84 qualquer caso, inferior a seis meses. ARtiGO 237
Texto do artigo · p. 84 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 84 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 238
Texto do artigo · p. 84 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 84 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 239
Texto do artigo · p. 84 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 84 Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 240
Texto do artigo · p. 84 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 84 Aquele que, com má fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 241
Texto do artigo · p. 84 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 84 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 81 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 84 ARtiGO 242
Texto do artigo · p. 84 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 84 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 243
Texto do artigo · p. 85 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 85 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 85 TÍTUlO Viii
Texto do artigo · p. 85 Observação do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 85 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 85 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 244
Texto do artigo · p. 85 (Definição)
Texto do artigo · p. 85 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 245
Texto do artigo · p. 85 (Âmbito e incidência da observação)
Texto do artigo · p. 85 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 85 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
Texto do artigo · p. 85 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 85 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 85 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
Texto do artigo · p. 85 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Texto do artigo · p. 85 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 85 f) a fiscalização dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 85 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
Texto do artigo · p. 85 observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 246
Texto do artigo · p. 85 (Regime de Observação)
Texto do artigo · p. 85 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 247
Texto do artigo · p. 85 (Inicio e termino da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 85 A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 85 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 85 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 85 SECçãO i Constituição de Observadores
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 248
Texto do artigo · p. 85 (Constituição)
Texto do artigo · p. 85 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 85 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
Texto do artigo · p. 85 3. Podem, ainda, ser observadores:
Texto do artigo · p. 85 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Texto do artigo · p. 85 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Texto do artigo · p. 85 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o
Texto do artigo · p. 85 estatuto de observador internacional. ARtiGO 249
Texto do artigo · p. 85 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 85 A função de observador é incompatível com a de:
Texto do artigo · p. 85 a) membro do Governo;
Texto do artigo · p. 85 b) secretário permanente;
Texto do artigo · p. 85 c) director nacional;
Texto do artigo · p. 85 d) governador provincial;
Texto do artigo · p. 85 e) director provincial;
Texto do artigo · p. 85 f) administrador de distritos;
Texto do artigo · p. 85 g) magistrado em exercício de funções;
Texto do artigo · p. 85 h) chefe de posto administrativo;
Texto do artigo · p. 85 i) director distrital;
Texto do artigo · p. 85 j) titular de órgão de assembleia provincial;
Texto do artigo · p. 85 k) titular de órgão autárquico;
Texto do artigo · p. 85 l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 85 ARtiGO 250
Texto do artigo · p. 85 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 85 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
Texto do artigo · p. 85 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de
Texto do artigo · p. 85 requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Texto do artigo · p. 86 3. A identificação do candidato a observador nacional fazse através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocopia do passaporte.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 251
Texto do artigo · p. 86 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 86 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 252
Texto do artigo · p. 86 (Reconhecimento)
Texto do artigo · p. 86 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
Texto do artigo · p. 86 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Texto do artigo · p. 86 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Texto do artigo · p. 86 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 86 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
Texto do artigo · p. 86 estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 253
Texto do artigo · p. 86 (Credenciação dos observadores)
Texto do artigo · p. 86 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Texto do artigo · p. 86 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 254
Texto do artigo · p. 86 (Cartão de identificação do observador)
Texto do artigo · p. 86 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 86 2. O cartão de identificação referido no número anterior do
Texto do artigo · p. 86 presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 86 a) nome e apelido do observador;
Texto do artigo · p. 86 b) organização a que o observador pertence;
Texto do artigo · p. 86 c) categoria do observador;
Texto do artigo · p. 86 d) área de abrangência do observador;
Texto do artigo · p. 86 e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
Texto do artigo · p. 86 f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 86 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 86 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
Texto do artigo · p. 86 resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 86 SECçãO ii Categorias dos Observadores
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 255
Texto do artigo · p. 86 (Categorias)
Texto do artigo · p. 86 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Texto do artigo · p. 86 2. São observadores nacionais:
Texto do artigo · p. 86 a) observadores de organizações sociais;
Texto do artigo · p. 86 b) observadores a título individual.
Texto do artigo · p. 86 3. São observadores estrangeiros:
Texto do artigo · p. 86 a) observadores de organizações internacionais;
Texto do artigo · p. 86 b) observadores de organizações não - governamentais internacionais;
Texto do artigo · p. 86 c) observadores de governos estrangeiros;
Texto do artigo · p. 86 d) observadores a título individual;
Texto do artigo · p. 86 e) observadores de cortesia.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 256
Texto do artigo · p. 86 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 86 São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 257
Texto do artigo · p. 86 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 86 São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 258
Texto do artigo · p. 86 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 86 São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 259
Texto do artigo · p. 86 (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 86 São observadores de organizações não - governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Texto do artigo · p. 86 ARtiGO 260
Texto do artigo · p. 86 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 86 São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo
Texto do artigo · p. 87 eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
Texto do artigo · p. 87 ARtiGO 261
Texto do artigo · p. 87 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 87 São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 87 ARtiGO 262
Texto do artigo · p. 87 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 87 São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 87 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 87 Direitos e Deveres dos Observadores
Texto do artigo · p. 87 ARtiGO 263
Texto do artigo · p. 87 (Direitos dos observadores)
Texto do artigo · p. 87 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
Texto do artigo · p. 87 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Texto do artigo · p. 87 b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 87 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 87 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 87 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Texto do artigo · p. 87 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 87 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 87 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 87 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Texto do artigo · p. 87 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 79: ARtiGO 184
  2. Texto do artigo, página 79: (Recursos)
  3. Texto do artigo, página 79: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
  4. Texto do artigo, página 79: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  5. Texto do artigo, página 79: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  6. Texto do artigo, página 79: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  7. Texto do artigo, página 79: ARtiGO 185
  8. Texto do artigo, página 79: (Legitimidade)
  9. Texto do artigo, página 79: têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
  10. Texto do artigo, página 79: ARtiGO 186
  11. Texto do artigo, página 79: (Deliberação)
  12. Texto do artigo, página 79: 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
  13. Texto do artigo, página 79: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
  14. Texto do artigo, página 79: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido. ARtiGO 187
  15. Texto do artigo, página 79: (Afixação das listas definitivas)
  16. Texto do artigo, página 79: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
  17. Texto do artigo, página 79: ARtiGO 188
  18. Texto do artigo, página 79: (Sorteio das listas)
  19. Texto do artigo, página 79: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  20. Texto do artigo, página 80: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
  21. Texto do artigo, página 80: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  22. Número ou marcador, página 80: CAPÍtULO Vi
  23. Texto do artigo, página 80: Substituição e Desistência de Candidatos
  24. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 189
  25. Texto do artigo, página 80: (Substituição de candidatos)
  26. Texto do artigo, página 80: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  27. Texto do artigo, página 80: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  28. Texto do artigo, página 80: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  29. Texto do artigo, página 80: c) desistência do candidato.
  30. Texto do artigo, página 80: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  31. Texto do artigo, página 80: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
  32. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 190
  33. Texto do artigo, página 80: (Desistência de lista e de candidato)
  34. Texto do artigo, página 80: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  35. Texto do artigo, página 80: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  36. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 191
  37. Texto do artigo, página 80: (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
  38. Texto do artigo, página 80: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
  39. Texto do artigo, página 80: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
  40. Texto do artigo, página 80: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  41. Texto do artigo, página 80: 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
  42. Texto do artigo, página 80: não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 80: TÍTUlO Vii
  44. Texto do artigo, página 80: Recursos e Ilícitos Eleitorais
  45. Número ou marcador, página 80: CAPÍtULO i
  46. Texto do artigo, página 80: Recursos Eleitorais
  47. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 192
  48. Texto do artigo, página 80: (Contencioso eleitoral)
  49. Texto do artigo, página 80: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento
  50. Texto do artigo, página 80: parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  51. Texto do artigo, página 80: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  52. Texto do artigo, página 80: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  53. Texto do artigo, página 80: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  54. Texto do artigo, página 80: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  55. Texto do artigo, página 80: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  56. Texto do artigo, página 80: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
  57. Texto do artigo, página 80: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  58. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 193
  59. Texto do artigo, página 80: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  60. Texto do artigo, página 80: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  61. Texto do artigo, página 80: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de
  62. Texto do artigo, página 80: custas e quaisquer encargos. ARtiGO 194
  63. Texto do artigo, página 80: (Procedimento Criminal)
  64. Texto do artigo, página 80: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  65. Texto do artigo, página 80: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  66. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 195
  67. Texto do artigo, página 80: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  68. Texto do artigo, página 80: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  69. Texto do artigo, página 80: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  70. Texto do artigo, página 80: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  71. Texto do artigo, página 80: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  72. Texto do artigo, página 80: ARtiGO 196
  73. Texto do artigo, página 80: (Nulidade das eleições)
  74. Texto do artigo, página 80: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
  75. Texto do artigo, página 81: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
  76. Texto do artigo, página 81: assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  77. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 196A
  78. Texto do artigo, página 81: (Recontagem de votos)
  79. Texto do artigo, página 81: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  80. Texto do artigo, página 81: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  81. Texto do artigo, página 81: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
  82. Texto do artigo, página 81: comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  83. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 197
  84. Texto do artigo, página 81: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  85. Texto do artigo, página 81: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  86. Número ou marcador, página 81: CAPÍtULO ii
  87. Texto do artigo, página 81: Ilícito Eleitoral
  88. Número ou marcador, página 81: SECçãO i Princípios Gerais
  89. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 198
  90. Texto do artigo, página 81: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  91. Texto do artigo, página 81: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  92. Texto do artigo, página 81: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  93. Texto do artigo, página 81: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  94. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 199
  95. Texto do artigo, página 81: (Circunstâncias agravantes)
  96. Texto do artigo, página 81: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  97. Texto do artigo, página 81: a) a infracção influir no resultado da votação;
  98. Texto do artigo, página 81: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
  99. Texto do artigo, página 81: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
  100. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 200
  101. Texto do artigo, página 81: (Não suspensão ou substituição das penas)
  102. Texto do artigo, página 81: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  103. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 201
  104. Texto do artigo, página 81: (Suspensão de direitos políticos)
  105. Texto do artigo, página 81: A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
  106. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 202
  107. Texto do artigo, página 81: (Prescrição)
  108. Texto do artigo, página 81: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  109. Número ou marcador, página 81: SECçãO ii Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
  110. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 203
  111. Texto do artigo, página 81: (Candidatura plúrima)
  112. Texto do artigo, página 81: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  113. Número ou marcador, página 81: SECçãO iii Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
  114. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 204
  115. Texto do artigo, página 81: (Normas éticas da campanha)
  116. Texto do artigo, página 81: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  117. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 205
  118. Texto do artigo, página 81: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  119. Texto do artigo, página 81: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  120. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 206
  121. Texto do artigo, página 81: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  122. Texto do artigo, página 81: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  123. Texto do artigo, página 81: ARtiGO 207
  124. Texto do artigo, página 81: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  125. Texto do artigo, página 81: 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  126. Texto do artigo, página 81: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  127. Texto do artigo, página 81: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  128. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 208
  129. Texto do artigo, página 82: (Utilização indevida de bens públicos)
  130. Texto do artigo, página 82: Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  131. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 209
  132. Texto do artigo, página 82: (Suspensão do direito de antena)
  133. Texto do artigo, página 82: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  134. Texto do artigo, página 82: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  135. Texto do artigo, página 82: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  136. Texto do artigo, página 82: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  137. Texto do artigo, página 82: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  138. Texto do artigo, página 82: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  139. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 210
  140. Texto do artigo, página 82: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  141. Texto do artigo, página 82: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  142. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 211
  143. Texto do artigo, página 82: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  144. Texto do artigo, página 82: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  145. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 212
  146. Texto do artigo, página 82: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  147. Texto do artigo, página 82: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  148. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 213
  149. Texto do artigo, página 82: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  150. Texto do artigo, página 82: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  151. Texto do artigo, página 82: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
  152. Texto do artigo, página 82: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  153. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 214
  154. Texto do artigo, página 82: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  155. Texto do artigo, página 82: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  156. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 215
  157. Texto do artigo, página 82: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  158. Texto do artigo, página 82: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  159. Texto do artigo, página 82: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
  160. Texto do artigo, página 82: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  161. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 216
  162. Texto do artigo, página 82: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  163. Texto do artigo, página 82: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  164. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 217
  165. Texto do artigo, página 82: (Não contabilização de despesas e receitas)
  166. Texto do artigo, página 82: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  167. Texto do artigo, página 82: ARtiGO 218
  168. Texto do artigo, página 82: (Não prestação de contas)
  169. Texto do artigo, página 82: 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  170. Texto do artigo, página 82: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
  171. Texto do artigo, página 82: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  172. Número ou marcador, página 83: SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
  173. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 219
  174. Texto do artigo, página 83: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  175. Texto do artigo, página 83: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
  176. Texto do artigo, página 83: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  177. Texto do artigo, página 83: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  178. Texto do artigo, página 83: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  179. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 220
  180. Texto do artigo, página 83: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  181. Texto do artigo, página 83: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  182. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 221
  183. Texto do artigo, página 83: (Impedimento do sufrágio)
  184. Texto do artigo, página 83: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  185. Texto do artigo, página 83: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
  186. Texto do artigo, página 83: das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  187. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 222
  188. Texto do artigo, página 83: (Voto plúrimo)
  189. Texto do artigo, página 83: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  190. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 223
  191. Texto do artigo, página 83: (Mandatário infiel)
  192. Texto do artigo, página 83: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  193. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 224
  194. Texto do artigo, página 83: (Violação do segredo de voto)
  195. Texto do artigo, página 83: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  196. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 225
  197. Texto do artigo, página 83: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  198. Texto do artigo, página 83: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
  199. Texto do artigo, página 83: concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  200. Texto do artigo, página 83: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  201. Texto do artigo, página 83: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  202. Texto do artigo, página 83: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  203. Texto do artigo, página 83: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
  204. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 226
  205. Texto do artigo, página 83: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  206. Texto do artigo, página 83: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  207. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 227
  208. Texto do artigo, página 83: (Corrupção eleitoral)
  209. Texto do artigo, página 83: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  210. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 228
  211. Texto do artigo, página 83: (Não exibição da urna)
  212. Texto do artigo, página 83: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  213. Texto do artigo, página 83: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  214. Texto do artigo, página 83: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
  215. Texto do artigo, página 83: ARtiGO 229
  216. Texto do artigo, página 83: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  217. Texto do artigo, página 83: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  218. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 230
  219. Texto do artigo, página 84: (Fraudes no apuramento de votos)
  220. Texto do artigo, página 84: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  221. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 231
  222. Texto do artigo, página 84: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  223. Texto do artigo, página 84: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  224. Texto do artigo, página 84: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
  225. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 232
  226. Texto do artigo, página 84: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
  227. Texto do artigo, página 84: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  228. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 233
  229. Texto do artigo, página 84: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  230. Texto do artigo, página 84: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  231. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 234
  232. Texto do artigo, página 84: (Perturbação das assembleias de voto)
  233. Texto do artigo, página 84: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  234. Texto do artigo, página 84: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  235. Texto do artigo, página 84: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
  236. Texto do artigo, página 84: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
  237. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 235
  238. Texto do artigo, página 84: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  239. Texto do artigo, página 84: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  240. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 236
  241. Texto do artigo, página 84: (Obstrução à fiscalização)
  242. Texto do artigo, página 84: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  243. Texto do artigo, página 84: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
  244. Texto do artigo, página 84: qualquer caso, inferior a seis meses. ARtiGO 237
  245. Texto do artigo, página 84: (Obstrução ao exercício de direitos)
  246. Texto do artigo, página 84: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  247. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 238
  248. Texto do artigo, página 84: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  249. Texto do artigo, página 84: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  250. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 239
  251. Texto do artigo, página 84: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  252. Texto do artigo, página 84: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  253. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 240
  254. Texto do artigo, página 84: (Reclamação e recurso de má fé)
  255. Texto do artigo, página 84: Aquele que, com má fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  256. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 241
  257. Texto do artigo, página 84: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  258. Texto do artigo, página 84: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 81 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos nacionais.
  259. Texto do artigo, página 84: ARtiGO 242
  260. Texto do artigo, página 84: (Não comparência de força policial)
  261. Texto do artigo, página 84: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  262. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 243
  263. Texto do artigo, página 85: (Incumprimento de obrigações)
  264. Texto do artigo, página 85: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  265. Número ou marcador, página 85: TÍTUlO Viii
  266. Texto do artigo, página 85: Observação do Processo Eleitoral
  267. Número ou marcador, página 85: CAPÍtULO i
  268. Texto do artigo, página 85: Disposições Gerais
  269. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 244
  270. Texto do artigo, página 85: (Definição)
  271. Texto do artigo, página 85: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  272. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 245
  273. Texto do artigo, página 85: (Âmbito e incidência da observação)
  274. Texto do artigo, página 85: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  275. Texto do artigo, página 85: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
  276. Texto do artigo, página 85: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  277. Texto do artigo, página 85: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  278. Texto do artigo, página 85: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
  279. Texto do artigo, página 85: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  280. Texto do artigo, página 85: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  281. Texto do artigo, página 85: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
  282. Texto do artigo, página 85: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
  283. Texto do artigo, página 85: observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  284. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 246
  285. Texto do artigo, página 85: (Regime de Observação)
  286. Texto do artigo, página 85: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  287. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 247
  288. Texto do artigo, página 85: (Inicio e termino da observação eleitoral)
  289. Texto do artigo, página 85: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  290. Número ou marcador, página 85: CAPÍtULO ii
  291. Texto do artigo, página 85: Constituição e Categoria dos Observadores
  292. Número ou marcador, página 85: SECçãO i Constituição de Observadores
  293. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 248
  294. Texto do artigo, página 85: (Constituição)
  295. Texto do artigo, página 85: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  296. Texto do artigo, página 85: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
  297. Texto do artigo, página 85: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  298. Texto do artigo, página 85: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  299. Texto do artigo, página 85: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  300. Texto do artigo, página 85: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o
  301. Texto do artigo, página 85: estatuto de observador internacional. ARtiGO 249
  302. Texto do artigo, página 85: (Incompatibilidades)
  303. Texto do artigo, página 85: A função de observador é incompatível com a de:
  304. Texto do artigo, página 85: a) membro do Governo;
  305. Texto do artigo, página 85: b) secretário permanente;
  306. Texto do artigo, página 85: c) director nacional;
  307. Texto do artigo, página 85: d) governador provincial;
  308. Texto do artigo, página 85: e) director provincial;
  309. Texto do artigo, página 85: f) administrador de distritos;
  310. Texto do artigo, página 85: g) magistrado em exercício de funções;
  311. Texto do artigo, página 85: h) chefe de posto administrativo;
  312. Texto do artigo, página 85: i) director distrital;
  313. Texto do artigo, página 85: j) titular de órgão de assembleia provincial;
  314. Texto do artigo, página 85: k) titular de órgão autárquico;
  315. Texto do artigo, página 85: l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
  316. Texto do artigo, página 85: ARtiGO 250
  317. Texto do artigo, página 85: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  318. Texto do artigo, página 85: 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
  319. Texto do artigo, página 85: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de
  320. Texto do artigo, página 85: requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  321. Texto do artigo, página 86: 3. A identificação do candidato a observador nacional fazse através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocopia do passaporte.
  322. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 251
  323. Texto do artigo, página 86: (Competência para decidir sobre o pedido)
  324. Texto do artigo, página 86: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
  325. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 252
  326. Texto do artigo, página 86: (Reconhecimento)
  327. Texto do artigo, página 86: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
  328. Texto do artigo, página 86: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  329. Texto do artigo, página 86: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  330. Texto do artigo, página 86: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  331. Texto do artigo, página 86: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
  332. Texto do artigo, página 86: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  333. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 253
  334. Texto do artigo, página 86: (Credenciação dos observadores)
  335. Texto do artigo, página 86: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  336. Texto do artigo, página 86: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
  337. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 254
  338. Texto do artigo, página 86: (Cartão de identificação do observador)
  339. Texto do artigo, página 86: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  340. Texto do artigo, página 86: 2. O cartão de identificação referido no número anterior do
  341. Texto do artigo, página 86: presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  342. Texto do artigo, página 86: a) nome e apelido do observador;
  343. Texto do artigo, página 86: b) organização a que o observador pertence;
  344. Texto do artigo, página 86: c) categoria do observador;
  345. Texto do artigo, página 86: d) área de abrangência do observador;
  346. Texto do artigo, página 86: e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
  347. Texto do artigo, página 86: f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  348. Texto do artigo, página 86: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  349. Texto do artigo, página 86: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
  350. Texto do artigo, página 86: resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  351. Número ou marcador, página 86: SECçãO ii Categorias dos Observadores
  352. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 255
  353. Texto do artigo, página 86: (Categorias)
  354. Texto do artigo, página 86: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  355. Texto do artigo, página 86: 2. São observadores nacionais:
  356. Texto do artigo, página 86: a) observadores de organizações sociais;
  357. Texto do artigo, página 86: b) observadores a título individual.
  358. Texto do artigo, página 86: 3. São observadores estrangeiros:
  359. Texto do artigo, página 86: a) observadores de organizações internacionais;
  360. Texto do artigo, página 86: b) observadores de organizações não - governamentais internacionais;
  361. Texto do artigo, página 86: c) observadores de governos estrangeiros;
  362. Texto do artigo, página 86: d) observadores a título individual;
  363. Texto do artigo, página 86: e) observadores de cortesia.
  364. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 256
  365. Texto do artigo, página 86: (Observadores de organizações sociais)
  366. Texto do artigo, página 86: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  367. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 257
  368. Texto do artigo, página 86: (Observadores individuais nacionais)
  369. Texto do artigo, página 86: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  370. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 258
  371. Texto do artigo, página 86: (Observadores das organizações internacionais)
  372. Texto do artigo, página 86: São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  373. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 259
  374. Texto do artigo, página 86: (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
  375. Texto do artigo, página 86: São observadores de organizações não - governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  376. Texto do artigo, página 86: ARtiGO 260
  377. Texto do artigo, página 86: (Observadores de governos estrangeiros)
  378. Texto do artigo, página 86: São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo
  379. Texto do artigo, página 87: eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
  380. Texto do artigo, página 87: ARtiGO 261
  381. Texto do artigo, página 87: (Observadores internacionais a título individual)
  382. Texto do artigo, página 87: São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  383. Texto do artigo, página 87: ARtiGO 262
  384. Texto do artigo, página 87: (Observadores de cortesia)
  385. Texto do artigo, página 87: São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  386. Número ou marcador, página 87: CAPÍtULO iii
  387. Texto do artigo, página 87: Direitos e Deveres dos Observadores
  388. Texto do artigo, página 87: ARtiGO 263
  389. Texto do artigo, página 87: (Direitos dos observadores)
  390. Texto do artigo, página 87: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
  391. Texto do artigo, página 87: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  392. Texto do artigo, página 87: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  393. Texto do artigo, página 87: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  394. Texto do artigo, página 87: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  395. Texto do artigo, página 87: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  396. Texto do artigo, página 87: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  397. Texto do artigo, página 87: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  398. Texto do artigo, página 87: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  399. Texto do artigo, página 87: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  400. Texto do artigo, página 87: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
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