Lei n.º 12/2014

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 12/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 87 ARtiGO 264
Texto do artigo · p. 87 (Deveres dos observadores)
Texto do artigo · p. 87 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Texto do artigo · p. 87 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 87 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Texto do artigo · p. 87 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Texto do artigo · p. 87 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Texto do artigo · p. 87 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Texto do artigo · p. 87 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Texto do artigo · p. 87 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Texto do artigo · p. 87 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 87 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Texto do artigo · p. 87 i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 87 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Texto do artigo · p. 87 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 87 ARtiGO 265
Texto do artigo · p. 87 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 87 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Texto do artigo · p. 87 ARtiGO 266
Texto do artigo · p. 87 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 87 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 267
Texto do artigo · p. 88 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 88 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 268
Texto do artigo · p. 88 (Acompanhamento da observação)
Texto do artigo · p. 88 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
Texto do artigo · p. 88 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade de acompanhamento dos observadores.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 269
Texto do artigo · p. 88 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 88 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 88 TÍTUlO iX
Texto do artigo · p. 88 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 270
Texto do artigo · p. 88 (Isenções e emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 88 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Texto do artigo · p. 88 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 88 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 88 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Texto do artigo · p. 88 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 88 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 88 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 88 sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 271
Texto do artigo · p. 88 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 88 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 88 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 272
Texto do artigo · p. 88 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 88 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103
Texto do artigo · p. 88 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 273
Texto do artigo · p. 88 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 88 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 88 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais é
Texto do artigo · p. 88 conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 274
Texto do artigo · p. 88 (Investidura dos deputados)
Texto do artigo · p. 88 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
Texto do artigo · p. 88 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
Texto do artigo · p. 88 data exacta de investidura dos deputados. ARtiGO 275
Texto do artigo · p. 88 (Posse do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 88 O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 276
Texto do artigo · p. 88 (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
Texto do artigo · p. 88 O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 277
Texto do artigo · p. 88 (Revogação)
Texto do artigo · p. 88 É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Texto do artigo · p. 88 ARtiGO 278
Texto do artigo · p. 88 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 88 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 88 de 2012.
Texto do artigo · p. 88 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo. Dlhovo.
Texto do artigo · p. 88 Promulgada aos, de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 89 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 89 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 89 A
Texto do artigo · p. 89 Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 89 Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
Texto do artigo · p. 89 Acta das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 89 Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 89 Apuramento de votos – é a contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 89 Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
Texto do artigo · p. 89 Apuramento parcial – é a contabilização, a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de deputados à Assembleia da República e do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 89 Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos deputados à Assembleia da República e do Presidente da República, a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas das assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 89 Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 89 b
Texto do artigo · p. 89 boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 89 c
Texto do artigo · p. 89 caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 89 cabina de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
Texto do artigo · p. 89 campanha eleitoral – entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 89 candidato – é o cidadão proposto para ser eleito.
Texto do artigo · p. 89 candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
Texto do artigo · p. 89 candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a deputado da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 89 candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a deputado ou a Presidente da República, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 89 candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra, proibida e a candidatura plúrima pode levar à inelegibilidade do proposto.
Texto do artigo · p. 89 capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de votar, escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para ser deputado ou Presidente da República, respectivamente.
Texto do artigo · p. 89 capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a deputado ou Presidente da República.
Texto do artigo · p. 89 cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 89 centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 89 círculo de cidadãos eleitores moçambicanos no estrangeiro – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro, para os eleitores moçambicanos aí residentes exercem o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 89 círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
Texto do artigo · p. 89 coacção eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
Texto do artigo · p. 89 coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 89 comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 89 contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 89 contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 89 corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos de sua preferência.
Texto do artigo · p. 89 d
Texto do artigo · p. 89 delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 89 denominação – é o nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 89 deputado – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 90 direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 90 e
Texto do artigo · p. 90 edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 90 educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 90 eleições – é o conjunto de acções e processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos, quer dos deputados à Assembleia da República, quer do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 90 escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem dos votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 90 escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 90 F
Texto do artigo · p. 90 Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas legais durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 Fiscalização de contas – é a verificação e controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
Texto do artigo · p. 90 Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade da Polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 90 i
Texto do artigo · p. 90 ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 m
Texto do artigo · p. 90 mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 90 mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem ao Presidente da República e aos Deputados da Assembleia da República por via da eleição.
Texto do artigo · p. 90 mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, o total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houver vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
Texto do artigo · p. 90 mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos; votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem, e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura.
Texto do artigo · p. 90 método deHondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio da representação proporcional.
Texto do artigo · p. 90 mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
Texto do artigo · p. 90 cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
Texto do artigo · p. 90 Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptada por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem à violência individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 90 O
Texto do artigo · p. 90 Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
Texto do artigo · p. 90 p
Texto do artigo · p. 90 pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar a outra pessoa esse direito.
Texto do artigo · p. 90 processo eleitoral – é o conjunto de acções estabelecidas na lei necessárias à eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 90 R
Texto do artigo · p. 90 Representação proporcional – é o sistema eleitoral segundo o qual o número de candidatos a deputados é calculado em proporção ao número de votos obtidos.
Texto do artigo · p. 90 s
Texto do artigo · p. 90 sigla – é a abreviatura do nome ou designação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 90 símbolo – é o sinal representativo ou emblema de um partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes às eleições.
Texto do artigo · p. 90 sondagem – é a pesquisa sobre as preferências dos cidadãos nas eleições.
Texto do artigo · p. 90 sorteio de lista – é o acto pelo qual se tiram à sorte as listas de candidatos para a fixação da sua ordem no boletim de voto.
Texto do artigo · p. 90 sufrágio – é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da República e os deputados à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 90 suspensão de direitos políticos – é o período de tempo em que, por força de sentença judicial, um cidadão perde os seus direitos políticos dos quais os mais importantes são o direito de eleger e de ser eleito.
Texto do artigo · p. 90 T
Texto do artigo · p. 90 Tempo de antena – é o período de tempo que é concedido aos diferentes candidatos para, durante o período da campanha eleitoral, utilizarem as emissoras de radiodifusão e a televisão públicas e assim efectuarem a sua propaganda eleitoral.
Texto do artigo · p. 90 tutela jurisdicional – é a competência legal para resolver conflitos ou irregularidades aplicando a lei.
Texto do artigo · p. 90 U
Texto do artigo · p. 90 Urna de voto - é a caixa onde os eleitores depositam os seus boletins de voto.
Texto do artigo · p. 91 V
Texto do artigo · p. 91 Votação – é o acto de introdução do boletim de voto na urna. Voto – é a expressão da vontade do eleitor, manifestada
Texto do artigo · p. 91 assinalando com uma cruz ou impressão digital, no local apropriado do boletim de voto, na escolha dos deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 91 Voto de eleitor portador de deficiência – é o processo destinado a possibilitar a que o eleitor portador de deficiência notória, que não permita votar por si, seja acompanhado por pessoa idónea, por si escolhida para efeitos de votar.
Texto do artigo · p. 91 Voto plúrimo – é o acto em que o cidadão eleitor exerce o seu direito de voto mais que uma vez. O voto plúrimo constitui infracção eleitoral.
Texto do artigo · p. 91 Maputo, aos 14 de Dezembro de 2012
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 87: ARtiGO 264
  2. Texto do artigo, página 87: (Deveres dos observadores)
  3. Texto do artigo, página 87: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  4. Texto do artigo, página 87: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  5. Texto do artigo, página 87: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  6. Texto do artigo, página 87: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  7. Texto do artigo, página 87: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  8. Texto do artigo, página 87: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  9. Texto do artigo, página 87: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  10. Texto do artigo, página 87: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  11. Texto do artigo, página 87: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  12. Texto do artigo, página 87: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  13. Texto do artigo, página 87: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
  14. Texto do artigo, página 87: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  15. Texto do artigo, página 87: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  16. Texto do artigo, página 87: ARtiGO 265
  17. Texto do artigo, página 87: (Mobilidade dos observadores)
  18. Texto do artigo, página 87: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  19. Texto do artigo, página 87: ARtiGO 266
  20. Texto do artigo, página 87: (Apresentação de constatações)
  21. Texto do artigo, página 87: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  22. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 267
  23. Texto do artigo, página 88: (Deveres de colaboração)
  24. Texto do artigo, página 88: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  25. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 268
  26. Texto do artigo, página 88: (Acompanhamento da observação)
  27. Texto do artigo, página 88: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
  28. Texto do artigo, página 88: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade de acompanhamento dos observadores.
  29. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 269
  30. Texto do artigo, página 88: (Revogação da acreditação)
  31. Texto do artigo, página 88: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  32. Número ou marcador, página 88: TÍTUlO iX
  33. Texto do artigo, página 88: Disposições Finais e Transitórias
  34. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 270
  35. Texto do artigo, página 88: (Isenções e emissão de certidões)
  36. Texto do artigo, página 88: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  37. Texto do artigo, página 88: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  38. Texto do artigo, página 88: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  39. Texto do artigo, página 88: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  40. Texto do artigo, página 88: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  41. Texto do artigo, página 88: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  42. Texto do artigo, página 88: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  43. Texto do artigo, página 88: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  44. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 271
  45. Texto do artigo, página 88: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  46. Texto do artigo, página 88: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  47. Texto do artigo, página 88: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
  48. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 272
  49. Texto do artigo, página 88: (Valor probatório das actas e editais)
  50. Texto do artigo, página 88: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103
  51. Texto do artigo, página 88: e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  52. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 273
  53. Texto do artigo, página 88: (Conservação de documentação eleitoral)
  54. Texto do artigo, página 88: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 88: 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais é
  56. Texto do artigo, página 88: conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  57. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 274
  58. Texto do artigo, página 88: (Investidura dos deputados)
  59. Texto do artigo, página 88: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
  60. Texto do artigo, página 88: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
  61. Texto do artigo, página 88: data exacta de investidura dos deputados. ARtiGO 275
  62. Texto do artigo, página 88: (Posse do Presidente da República)
  63. Texto do artigo, página 88: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
  64. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 276
  65. Texto do artigo, página 88: (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
  66. Texto do artigo, página 88: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
  67. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 277
  68. Texto do artigo, página 88: (Revogação)
  69. Texto do artigo, página 88: É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  70. Texto do artigo, página 88: ARtiGO 278
  71. Texto do artigo, página 88: (Entrada em vigor)
  72. Texto do artigo, página 88: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Dezembro
  73. Texto do artigo, página 88: de 2012.
  74. Texto do artigo, página 88: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo. Dlhovo.
  75. Texto do artigo, página 88: Promulgada aos, de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  76. Número ou marcador, página 89: ANEXO Glossário
  77. Texto do artigo, página 89: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  78. Texto do artigo, página 89: A
  79. Texto do artigo, página 89: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  80. Texto do artigo, página 89: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
  81. Texto do artigo, página 89: Acta das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  82. Texto do artigo, página 89: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
  83. Texto do artigo, página 89: Apuramento de votos – é a contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
  84. Texto do artigo, página 89: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
  85. Texto do artigo, página 89: Apuramento parcial – é a contabilização, a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de deputados à Assembleia da República e do Presidente da República.
  86. Texto do artigo, página 89: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos deputados à Assembleia da República e do Presidente da República, a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas das assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  87. Texto do artigo, página 89: Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  88. Texto do artigo, página 89: b
  89. Texto do artigo, página 89: boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
  90. Texto do artigo, página 89: c
  91. Texto do artigo, página 89: caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  92. Texto do artigo, página 89: cabina de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
  93. Texto do artigo, página 89: campanha eleitoral – entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  94. Texto do artigo, página 89: candidato – é o cidadão proposto para ser eleito.
  95. Texto do artigo, página 89: candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
  96. Texto do artigo, página 89: candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a deputado da Assembleia da República.
  97. Texto do artigo, página 89: candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a deputado ou a Presidente da República, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
  98. Texto do artigo, página 89: candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra, proibida e a candidatura plúrima pode levar à inelegibilidade do proposto.
  99. Texto do artigo, página 89: capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de votar, escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para ser deputado ou Presidente da República, respectivamente.
  100. Texto do artigo, página 89: capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a deputado ou Presidente da República.
  101. Texto do artigo, página 89: cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
  102. Texto do artigo, página 89: centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  103. Texto do artigo, página 89: círculo de cidadãos eleitores moçambicanos no estrangeiro – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro, para os eleitores moçambicanos aí residentes exercem o seu direito de voto.
  104. Texto do artigo, página 89: círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
  105. Texto do artigo, página 89: coacção eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
  106. Texto do artigo, página 89: coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  107. Texto do artigo, página 89: comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  108. Texto do artigo, página 89: contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  109. Texto do artigo, página 89: contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
  110. Texto do artigo, página 89: corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos de sua preferência.
  111. Texto do artigo, página 89: d
  112. Texto do artigo, página 89: delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  113. Texto do artigo, página 89: denominação – é o nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  114. Texto do artigo, página 89: deputado – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia da República.
  115. Texto do artigo, página 90: direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  116. Texto do artigo, página 90: direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  117. Texto do artigo, página 90: e
  118. Texto do artigo, página 90: edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  119. Texto do artigo, página 90: educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  120. Texto do artigo, página 90: eleições – é o conjunto de acções e processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos, quer dos deputados à Assembleia da República, quer do Presidente da República.
  121. Texto do artigo, página 90: escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem dos votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  122. Texto do artigo, página 90: escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  123. Texto do artigo, página 90: F
  124. Texto do artigo, página 90: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
  125. Texto do artigo, página 90: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas legais durante o processo eleitoral.
  126. Texto do artigo, página 90: Fiscalização de contas – é a verificação e controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
  127. Texto do artigo, página 90: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade da Polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  128. Texto do artigo, página 90: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
  129. Texto do artigo, página 90: i
  130. Texto do artigo, página 90: ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
  131. Texto do artigo, página 90: m
  132. Texto do artigo, página 90: mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  133. Texto do artigo, página 90: mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem ao Presidente da República e aos Deputados da Assembleia da República por via da eleição.
  134. Texto do artigo, página 90: mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, o total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houver vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
  135. Texto do artigo, página 90: mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos; votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem, e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura.
  136. Texto do artigo, página 90: método deHondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio da representação proporcional.
  137. Texto do artigo, página 90: mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
  138. Texto do artigo, página 90: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
  139. Texto do artigo, página 90: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptada por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
  140. Texto do artigo, página 90: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem à violência individual ou colectiva.
  141. Texto do artigo, página 90: O
  142. Texto do artigo, página 90: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
  143. Texto do artigo, página 90: p
  144. Texto do artigo, página 90: pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar a outra pessoa esse direito.
  145. Texto do artigo, página 90: processo eleitoral – é o conjunto de acções estabelecidas na lei necessárias à eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República.
  146. Texto do artigo, página 90: R
  147. Texto do artigo, página 90: Representação proporcional – é o sistema eleitoral segundo o qual o número de candidatos a deputados é calculado em proporção ao número de votos obtidos.
  148. Texto do artigo, página 90: s
  149. Texto do artigo, página 90: sigla – é a abreviatura do nome ou designação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  150. Texto do artigo, página 90: símbolo – é o sinal representativo ou emblema de um partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes às eleições.
  151. Texto do artigo, página 90: sondagem – é a pesquisa sobre as preferências dos cidadãos nas eleições.
  152. Texto do artigo, página 90: sorteio de lista – é o acto pelo qual se tiram à sorte as listas de candidatos para a fixação da sua ordem no boletim de voto.
  153. Texto do artigo, página 90: sufrágio – é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da República e os deputados à Assembleia da República.
  154. Texto do artigo, página 90: suspensão de direitos políticos – é o período de tempo em que, por força de sentença judicial, um cidadão perde os seus direitos políticos dos quais os mais importantes são o direito de eleger e de ser eleito.
  155. Texto do artigo, página 90: T
  156. Texto do artigo, página 90: Tempo de antena – é o período de tempo que é concedido aos diferentes candidatos para, durante o período da campanha eleitoral, utilizarem as emissoras de radiodifusão e a televisão públicas e assim efectuarem a sua propaganda eleitoral.
  157. Texto do artigo, página 90: tutela jurisdicional – é a competência legal para resolver conflitos ou irregularidades aplicando a lei.
  158. Texto do artigo, página 90: U
  159. Texto do artigo, página 90: Urna de voto - é a caixa onde os eleitores depositam os seus boletins de voto.
  160. Texto do artigo, página 91: V
  161. Texto do artigo, página 91: Votação – é o acto de introdução do boletim de voto na urna. Voto – é a expressão da vontade do eleitor, manifestada
  162. Texto do artigo, página 91: assinalando com uma cruz ou impressão digital, no local apropriado do boletim de voto, na escolha dos deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
  163. Texto do artigo, página 91: Voto de eleitor portador de deficiência – é o processo destinado a possibilitar a que o eleitor portador de deficiência notória, que não permita votar por si, seja acompanhado por pessoa idónea, por si escolhida para efeitos de votar.
  164. Texto do artigo, página 91: Voto plúrimo – é o acto em que o cidadão eleitor exerce o seu direito de voto mais que uma vez. O voto plúrimo constitui infracção eleitoral.
  165. Texto do artigo, página 91: Maputo, aos 14 de Dezembro de 2012
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.