Lei n.º 12/2014
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Lei n.º 12/2014
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 87: ARtiGO 264
- Texto do artigo, página 87: (Deveres dos observadores)
- Texto do artigo, página 87: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
- Texto do artigo, página 87: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 87: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
- Texto do artigo, página 87: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
- Texto do artigo, página 87: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
- Texto do artigo, página 87: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
- Texto do artigo, página 87: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
- Texto do artigo, página 87: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
- Texto do artigo, página 87: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
- Texto do artigo, página 87: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
- Texto do artigo, página 87: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 87: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
- Texto do artigo, página 87: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 87: ARtiGO 265
- Texto do artigo, página 87: (Mobilidade dos observadores)
- Texto do artigo, página 87: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
- Texto do artigo, página 87: ARtiGO 266
- Texto do artigo, página 87: (Apresentação de constatações)
- Texto do artigo, página 87: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 267
- Texto do artigo, página 88: (Deveres de colaboração)
- Texto do artigo, página 88: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 268
- Texto do artigo, página 88: (Acompanhamento da observação)
- Texto do artigo, página 88: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
- Texto do artigo, página 88: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade de acompanhamento dos observadores.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 269
- Texto do artigo, página 88: (Revogação da acreditação)
- Texto do artigo, página 88: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 88: TÍTUlO iX
- Texto do artigo, página 88: Disposições Finais e Transitórias
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 270
- Texto do artigo, página 88: (Isenções e emissão de certidões)
- Texto do artigo, página 88: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
- Texto do artigo, página 88: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
- Texto do artigo, página 88: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
- Texto do artigo, página 88: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
- Texto do artigo, página 88: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 88: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 88: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
- Texto do artigo, página 88: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 271
- Texto do artigo, página 88: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Texto do artigo, página 88: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 88: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 272
- Texto do artigo, página 88: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 88: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103
- Texto do artigo, página 88: e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 273
- Texto do artigo, página 88: (Conservação de documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 88: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 88: 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais é
- Texto do artigo, página 88: conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 274
- Texto do artigo, página 88: (Investidura dos deputados)
- Texto do artigo, página 88: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
- Texto do artigo, página 88: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
- Texto do artigo, página 88: data exacta de investidura dos deputados. ARtiGO 275
- Texto do artigo, página 88: (Posse do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 88: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 276
- Texto do artigo, página 88: (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
- Texto do artigo, página 88: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 277
- Texto do artigo, página 88: (Revogação)
- Texto do artigo, página 88: É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Texto do artigo, página 88: ARtiGO 278
- Texto do artigo, página 88: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 88: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Dezembro
- Texto do artigo, página 88: de 2012.
- Texto do artigo, página 88: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo. Dlhovo.
- Texto do artigo, página 88: Promulgada aos, de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 89: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 89: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 89: A
- Texto do artigo, página 89: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
- Texto do artigo, página 89: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
- Texto do artigo, página 89: Acta das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
- Texto do artigo, página 89: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
- Texto do artigo, página 89: Apuramento de votos – é a contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 89: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
- Texto do artigo, página 89: Apuramento parcial – é a contabilização, a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de deputados à Assembleia da República e do Presidente da República.
- Texto do artigo, página 89: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos deputados à Assembleia da República e do Presidente da República, a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas das assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 89: Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 89: b
- Texto do artigo, página 89: boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
- Texto do artigo, página 89: c
- Texto do artigo, página 89: caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 89: cabina de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
- Texto do artigo, página 89: campanha eleitoral – entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Texto do artigo, página 89: candidato – é o cidadão proposto para ser eleito.
- Texto do artigo, página 89: candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
- Texto do artigo, página 89: candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a deputado da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 89: candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a deputado ou a Presidente da República, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 89: candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra, proibida e a candidatura plúrima pode levar à inelegibilidade do proposto.
- Texto do artigo, página 89: capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de votar, escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para ser deputado ou Presidente da República, respectivamente.
- Texto do artigo, página 89: capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a deputado ou Presidente da República.
- Texto do artigo, página 89: cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
- Texto do artigo, página 89: centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
- Texto do artigo, página 89: círculo de cidadãos eleitores moçambicanos no estrangeiro – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro, para os eleitores moçambicanos aí residentes exercem o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 89: círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
- Texto do artigo, página 89: coacção eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
- Texto do artigo, página 89: coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 89: comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 89: contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 89: contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 89: corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos de sua preferência.
- Texto do artigo, página 89: d
- Texto do artigo, página 89: delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
- Texto do artigo, página 89: denominação – é o nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
- Texto do artigo, página 89: deputado – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 90: direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
- Texto do artigo, página 90: e
- Texto do artigo, página 90: edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
- Texto do artigo, página 90: educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
- Texto do artigo, página 90: eleições – é o conjunto de acções e processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos, quer dos deputados à Assembleia da República, quer do Presidente da República.
- Texto do artigo, página 90: escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem dos votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
- Texto do artigo, página 90: escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
- Texto do artigo, página 90: F
- Texto do artigo, página 90: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas legais durante o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: Fiscalização de contas – é a verificação e controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
- Texto do artigo, página 90: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade da Polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 90: i
- Texto do artigo, página 90: ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: m
- Texto do artigo, página 90: mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes às eleições.
- Texto do artigo, página 90: mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem ao Presidente da República e aos Deputados da Assembleia da República por via da eleição.
- Texto do artigo, página 90: mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, o total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houver vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
- Texto do artigo, página 90: mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos; votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem, e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura.
- Texto do artigo, página 90: método deHondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio da representação proporcional.
- Texto do artigo, página 90: mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
- Texto do artigo, página 90: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
- Texto do artigo, página 90: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptada por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem à violência individual ou colectiva.
- Texto do artigo, página 90: O
- Texto do artigo, página 90: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
- Texto do artigo, página 90: p
- Texto do artigo, página 90: pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar a outra pessoa esse direito.
- Texto do artigo, página 90: processo eleitoral – é o conjunto de acções estabelecidas na lei necessárias à eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 90: R
- Texto do artigo, página 90: Representação proporcional – é o sistema eleitoral segundo o qual o número de candidatos a deputados é calculado em proporção ao número de votos obtidos.
- Texto do artigo, página 90: s
- Texto do artigo, página 90: sigla – é a abreviatura do nome ou designação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
- Texto do artigo, página 90: símbolo – é o sinal representativo ou emblema de um partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes às eleições.
- Texto do artigo, página 90: sondagem – é a pesquisa sobre as preferências dos cidadãos nas eleições.
- Texto do artigo, página 90: sorteio de lista – é o acto pelo qual se tiram à sorte as listas de candidatos para a fixação da sua ordem no boletim de voto.
- Texto do artigo, página 90: sufrágio – é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da República e os deputados à Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 90: suspensão de direitos políticos – é o período de tempo em que, por força de sentença judicial, um cidadão perde os seus direitos políticos dos quais os mais importantes são o direito de eleger e de ser eleito.
- Texto do artigo, página 90: T
- Texto do artigo, página 90: Tempo de antena – é o período de tempo que é concedido aos diferentes candidatos para, durante o período da campanha eleitoral, utilizarem as emissoras de radiodifusão e a televisão públicas e assim efectuarem a sua propaganda eleitoral.
- Texto do artigo, página 90: tutela jurisdicional – é a competência legal para resolver conflitos ou irregularidades aplicando a lei.
- Texto do artigo, página 90: U
- Texto do artigo, página 90: Urna de voto - é a caixa onde os eleitores depositam os seus boletins de voto.
- Texto do artigo, página 91: V
- Texto do artigo, página 91: Votação – é o acto de introdução do boletim de voto na urna. Voto – é a expressão da vontade do eleitor, manifestada
- Texto do artigo, página 91: assinalando com uma cruz ou impressão digital, no local apropriado do boletim de voto, na escolha dos deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
- Texto do artigo, página 91: Voto de eleitor portador de deficiência – é o processo destinado a possibilitar a que o eleitor portador de deficiência notória, que não permita votar por si, seja acompanhado por pessoa idónea, por si escolhida para efeitos de votar.
- Texto do artigo, página 91: Voto plúrimo – é o acto em que o cidadão eleitor exerce o seu direito de voto mais que uma vez. O voto plúrimo constitui infracção eleitoral.
- Texto do artigo, página 91: Maputo, aos 14 de Dezembro de 2012
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