I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2015

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Número ou marcador · p. 15 15. Excepcionalmente, o Director Provincial que superintende a área da Educação, sob proposta do Director da Escola poderá autorizar a revisão de mais provas, com conhecimento do Director Distrital que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Escolas Particulares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 15 Local de Exame
Texto do artigo · p. 15 Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, desde que sejam acompanhados por um júri designado pela direcção que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 15 Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
Número ou marcador · p. 15 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
Número ou marcador · p. 15 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
Número ou marcador · p. 15 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
Número ou marcador · p. 15 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
Texto do artigo · p. 15 tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 15 Critérios de Aprovação
Texto do artigo · p. 15 Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos do Capítulo VIII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Exames de Candidatos Externos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 15 Inscrição dos Candidatos Externos
Texto do artigo · p. 15 Podem inscrever-se ao exame, como candidatos externos todos os interessados que:
Número ou marcador · p. 15 a) Não tenham frequentado durante o ano lectivo, qualquer estabelecimento de ensino sob a administração directa do órgão que superintende a área da educação;
Número ou marcador · p. 15 b) Tenham sido alunos internos e que tenham anulado a matrícula até um mês antes do início das inscrições;
Número ou marcador · p. 15 c) Tenham frequentado escolas particulares sem direito à nota de frequência e sem paralelismo pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 d) Tenham reprovado por faltas, durante o ano lectivo, até ao 2.º Trimestre para o Ensino Primário e Ensino Secundário Geral e 1.º Semestre para Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 15 e) Tenham reprovado a algumas disciplinas e não estejam inscritos em nenhum estabelecimento de ensino público.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 16 Candidatura
Número ou marcador · p. 16 1. A candidatura dos externos ao exame é feita mediante:
Número ou marcador · p. 16 a) O preenchimento do boletim de inscrição facultado pela escola;
Número ou marcador · p. 16 b) A apresentação da fotocópia do bilhete de identidade, cartão do eleitor, passaporte e carta de condução autenticada;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentação da fotocópia autenticada do certificado da classe/ano anterior com exame;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentação de duas (2) fotos tipo passe;
Número ou marcador · p. 16 e) A declaração da anulação da matrícula no caso de alunos matriculados em escolas públicas ou particulares, com paralelismo pedagógico.
Número ou marcador · p. 16 2. No Ensino Secundário o aluno externo está sujeito ao
Texto do artigo · p. 16 pagamento de taxa de exame, fixada por diploma do Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 16 Locais de Exame
Texto do artigo · p. 16 Os exames para os candidatos externos realizam-se nas instituições públicas de ensino e outras designadas pelos órgãos de educação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 16 Modalidade de Candidatura
Número ou marcador · p. 16 1. Os interessados à realização dos Exames Extraordinários para os vários níveis ou classes das áreas do Sistema Nacional de Educação, só podem se candidatar para a única época, que será no fim do segundo trimestre de cada ano lectivo, em datas a serem divulgadas por editais do órgão que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 16 2. Os exames normais do fim de ano ficam reservados somente para os alunos internos, matriculados e que tenham frequentado e chegado ao final do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 16 3. No Ensino Primário e na Educação de Adultos o aluno/ educando externo candidata-se, na globalidade, isto é, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Sociais e Educação Visual e Ofícios.
Número ou marcador · p. 16 4. No 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo realiza exames a nove disciplinas, nomeadamente Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática, Historia, Geografia, Educação Visual, Biologia, Química e Física.
Número ou marcador · p. 16 5. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo realiza exames a sete (7) disciplinas, sendo quatro (4) de tronco comum, nomeadamente Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Filosofia e Matemática, mais três (3) da respectiva área curricular.
Número ou marcador · p. 16 6. No Ensino Secundário Geral, o aluno externo candidata-se
Texto do artigo · p. 16 por disciplina.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 16 Fraude Académica
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 16 Definição da fraude académica
Texto do artigo · p. 16 Fraude académica é todo tipo de prática antiética relativa ao trabalho académico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 16 Formas de Fraude Académica
Texto do artigo · p. 16 Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
Número ou marcador · p. 16 a) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos testes em curso ou dispositivos de comunicação (telefones celulares, auriculares, MP3/4, entre outros);
Número ou marcador · p. 16 b) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos exames em curso ou dispositivos de comunicação (telefones celulares, MP3/4, entre outros);
Número ou marcador · p. 16 c) Escrever sinais identificadores no exame, com o objectivo de violar o efeito dos códigos dos exames;
Número ou marcador · p. 16 d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
Número ou marcador · p. 16 e) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
Número ou marcador · p. 16 f) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
Número ou marcador · p. 16 g) Substituir-se por outrem durante a realização de um teste;
Número ou marcador · p. 16 h) Substituir-se por outrem durante a realização de um exame.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 16 Comunicação e Registo da Fraude
Número ou marcador · p. 16 1. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola que, de acordo com a sua gravidade, aplica a devida sanção.
Número ou marcador · p. 16 2. O professor vigilante que detectar a fraude deverá ainda fazer a participação, por escrito, ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 16 3. O Director Adjunto Pedagógico deve efectuar o registo
Texto do artigo · p. 16 da ocorrência no processo individual do aluno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Número ou marcador · p. 16 1. Nos termos do presente regulamento e conforme a gravidade, a fraude será sancionada da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Repreensão oral perante a turma, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 c) Retirada do aluno/candidato da sala de aula e anulação do teste para os casos da fraude prevista nas alíneas a) e d) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Retirada do aluno/candidato da sala de exame e anulação do exame para o caso da fraude prevista nas alíneas b) e e) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 e) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno/candidato a exame se tenha inscrito, sem direito à 2ª época para os casos das fraudes previstas nas alíneas b), c), e) e h) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 f) Para além da reprovação, o aluno/candidato incorre na interdição de estudar e realizar exames, em todas as escolas da República de Moçambique, incluíndo as escolas comunitárias e privadas, por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea h) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 g) Anulação dos exames e reprovação do aluno/candidato para o caso da fraude prevista na alínea c) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 h) Retirada do aluno da sala de aula e anulação do teste para o caso da fraude prevista na alínea g) do artigo 100 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 i) Para além da retirada e anulação do teste, o aluno reprova o ano lectivo para o caso da fraude prevista na alínea g) do artigo 100 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 100 do presente Regulamento, será sempre atribuída nota zero no teste, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
Número ou marcador · p. 17 3. A fraude cometida durante o exame implica a reprovação em todos os exames a que o aluno/candidato se inscreveu nessa época.
Número ou marcador · p. 17 4. O aluno/candidato que cometa mais de uma fraude
Texto do artigo · p. 17 académica será suspenso da escola não podendo frequentar qualquer estabelecimento de ensino público, comunitário e privado nem prestar provas de exame durante um período de dois anos consecutivos, para os casos das fraudes previstas nas alíneas b), g) e h)do artigo 100 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 17 Competência para a Aplicação da Sanção
Número ou marcador · p. 17 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 102 é feita a vários níveis de competências:
Número ou marcador · p. 17 a) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao Professor, Director Adjunto Pedagógico e ao Director da Escola, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola;
Número ou marcador · p. 17 c) A aplicação das sanções previstas nas alíneas, e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao Director da Escola;
Número ou marcador · p. 17 d) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao júri de vigilância.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando a fraude for cometida por vários alunos ou candidatos a exames, os envolvidos serão sancionados da mesma forma.
Número ou marcador · p. 17 3. O autor da fraude académica incorre em procedimentos administrativos, nos termos previstos pela lei, ou procedimentos criminais se para tal houver matéria.
Número ou marcador · p. 17 4. O processo do aluno suspenso ou candidato interdito aos exames deve ser retido pela escola até o cumprimento da sanção.
Número ou marcador · p. 17 5. Para todos os casos de suspensão/interdição, o Director da
Texto do artigo · p. 17 Escola deve comunicar o Serviço Distrital que superintende a área da educação. Este por sua vez deve comunicar à Direcção Provincial que superintende a área da Educação e, esta deve comunicar às suas congéneres de todo o país. Por último, cada Direcção Provincial que superintende a área da educação deve comunicar às escolas através dos Serviços Distritais que superintendem a área da educação.
Número ou marcador · p. 17 6. A suspensão do aluno da escola é da competência do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 17 Recurso à Sanção
Número ou marcador · p. 17 1. O recurso a suspensão do aluno ou interdição do candidato a exames deve ser interposto junto ao Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 17 2. Da decisão do Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação, pode haver recurso ao Director Provincial que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 17 3. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias contados a partir da data da comunicação do despacho, mediante apresentação de requerimento, onde constem as alegações que fundamentem o pedido.
Número ou marcador · p. 17 4. A instância visada deverá pronunciar-se sobre a procedência
Texto do artigo · p. 17 ou não do recurso dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção do recurso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 17 Fraude Envolvendo Professores/Educadores e Funcionários
Texto do artigo · p. 17 O professor/educador ou funcionário envolvido em fraude académica deve ser imediatamente suspenso das suas actividades e funções e incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Regulamento e Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e no Estatuto do Professor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade na Aplicação
Texto do artigo · p. 17 As instituições que superintendem a área da educação (o Ministério, as Direcções Provinciais, os Serviços Distritais e as Escolas/Centros) são responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 17 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do órgão que superintende a área da educação.
Texto do artigo · p. 17 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 1/CSMJA/P/2015 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente dos magistrados, no quadro da flexibilização do funcionamento deste órgão, e tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro e a Deliberação n.º 62/P/CSMJA/2014, de 12 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É delegada no Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, durante o intervalo entre as Sessões da Comissão Permanente, a competência para a prática de actos de gestão corrente, relativos aos magistrados, especificamente, aprovar e deferir, relativamente aos casos de:
Número ou marcador · p. 17 a) Plano de férias;
Número ou marcador · p. 17 b) Pedido de gozo de férias;
Número ou marcador · p. 17 c) Pedido de deslocação da área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 d) Pedido de deslocação para participação em acções de formação previamente autorizadas pelo CSMJA
Número ou marcador · p. 18 e) Pedido para o exercício da actividade de docência;
Número ou marcador · p. 18 f) Pedido de publicação e divulgação de obra científica;
Número ou marcador · p. 18 g) Pedido de audição de magistrado;
Número ou marcador · p. 18 h) Pedido de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 18 i) Nomeação definitivas;
Número ou marcador · p. 18 j) Fixação de diuturnidade;
Número ou marcador · p. 18 k) Substituição;
Número ou marcador · p. 18 l) Progressão;
Número ou marcador · p. 18 m) Emissão de Certidões das deliberações do CSMJA.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. Os actos praticados nos termos do número anterior são submetidos à ratificação da Comissão Permanente na sessão seguinte à prática do competente acto.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 18 publicação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aos 18 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 18 Publique-se.
Texto do artigo · p. 18 O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 15. Excepcionalmente, o Director Provincial que superintende a área da Educação, sob proposta do Director da Escola poderá autorizar a revisão de mais provas, com conhecimento do Director Distrital que superintende a área da educação.
  2. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  3. Texto do artigo, página 15: Escolas Particulares
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
  5. Texto do artigo, página 15: Local de Exame
  6. Texto do artigo, página 15: Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, desde que sejam acompanhados por um júri designado pela direcção que superintende a área da educação.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 93
  8. Texto do artigo, página 15: Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
  9. Número ou marcador, página 15: 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
  10. Número ou marcador, página 15: 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
  11. Número ou marcador, página 15: 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
  12. Número ou marcador, página 15: 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
  13. Número ou marcador, página 15: 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
  14. Texto do artigo, página 15: tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 94
  16. Texto do artigo, página 15: Critérios de Aprovação
  17. Texto do artigo, página 15: Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos do Capítulo VIII do presente Regulamento.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  19. Texto do artigo, página 15: Exames de Candidatos Externos
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 95
  21. Texto do artigo, página 15: Inscrição dos Candidatos Externos
  22. Texto do artigo, página 15: Podem inscrever-se ao exame, como candidatos externos todos os interessados que:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Não tenham frequentado durante o ano lectivo, qualquer estabelecimento de ensino sob a administração directa do órgão que superintende a área da educação;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Tenham sido alunos internos e que tenham anulado a matrícula até um mês antes do início das inscrições;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Tenham frequentado escolas particulares sem direito à nota de frequência e sem paralelismo pedagógico;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Tenham reprovado por faltas, durante o ano lectivo, até ao 2.º Trimestre para o Ensino Primário e Ensino Secundário Geral e 1.º Semestre para Alfabetização e Educação de Adultos;
  27. Número ou marcador, página 15: e) Tenham reprovado a algumas disciplinas e não estejam inscritos em nenhum estabelecimento de ensino público.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 96
  29. Texto do artigo, página 16: Candidatura
  30. Número ou marcador, página 16: 1. A candidatura dos externos ao exame é feita mediante:
  31. Número ou marcador, página 16: a) O preenchimento do boletim de inscrição facultado pela escola;
  32. Número ou marcador, página 16: b) A apresentação da fotocópia do bilhete de identidade, cartão do eleitor, passaporte e carta de condução autenticada;
  33. Número ou marcador, página 16: c) Apresentação da fotocópia autenticada do certificado da classe/ano anterior com exame;
  34. Número ou marcador, página 16: d) Apresentação de duas (2) fotos tipo passe;
  35. Número ou marcador, página 16: e) A declaração da anulação da matrícula no caso de alunos matriculados em escolas públicas ou particulares, com paralelismo pedagógico.
  36. Número ou marcador, página 16: 2. No Ensino Secundário o aluno externo está sujeito ao
  37. Texto do artigo, página 16: pagamento de taxa de exame, fixada por diploma do Ministro que superintende a área da educação.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 97
  39. Texto do artigo, página 16: Locais de Exame
  40. Texto do artigo, página 16: Os exames para os candidatos externos realizam-se nas instituições públicas de ensino e outras designadas pelos órgãos de educação.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 98
  42. Texto do artigo, página 16: Modalidade de Candidatura
  43. Número ou marcador, página 16: 1. Os interessados à realização dos Exames Extraordinários para os vários níveis ou classes das áreas do Sistema Nacional de Educação, só podem se candidatar para a única época, que será no fim do segundo trimestre de cada ano lectivo, em datas a serem divulgadas por editais do órgão que superintende a área da educação.
  44. Número ou marcador, página 16: 2. Os exames normais do fim de ano ficam reservados somente para os alunos internos, matriculados e que tenham frequentado e chegado ao final do ano lectivo.
  45. Número ou marcador, página 16: 3. No Ensino Primário e na Educação de Adultos o aluno/ educando externo candidata-se, na globalidade, isto é, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Sociais e Educação Visual e Ofícios.
  46. Número ou marcador, página 16: 4. No 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo realiza exames a nove disciplinas, nomeadamente Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática, Historia, Geografia, Educação Visual, Biologia, Química e Física.
  47. Número ou marcador, página 16: 5. No 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo realiza exames a sete (7) disciplinas, sendo quatro (4) de tronco comum, nomeadamente Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Filosofia e Matemática, mais três (3) da respectiva área curricular.
  48. Número ou marcador, página 16: 6. No Ensino Secundário Geral, o aluno externo candidata-se
  49. Texto do artigo, página 16: por disciplina.
  50. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI
  51. Texto do artigo, página 16: Fraude Académica
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 99
  53. Texto do artigo, página 16: Definição da fraude académica
  54. Texto do artigo, página 16: Fraude académica é todo tipo de prática antiética relativa ao trabalho académico.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100
  56. Texto do artigo, página 16: Formas de Fraude Académica
  57. Texto do artigo, página 16: Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
  58. Número ou marcador, página 16: a) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos testes em curso ou dispositivos de comunicação (telefones celulares, auriculares, MP3/4, entre outros);
  59. Número ou marcador, página 16: b) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos exames em curso ou dispositivos de comunicação (telefones celulares, MP3/4, entre outros);
  60. Número ou marcador, página 16: c) Escrever sinais identificadores no exame, com o objectivo de violar o efeito dos códigos dos exames;
  61. Número ou marcador, página 16: d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
  62. Número ou marcador, página 16: e) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
  63. Número ou marcador, página 16: f) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
  64. Número ou marcador, página 16: g) Substituir-se por outrem durante a realização de um teste;
  65. Número ou marcador, página 16: h) Substituir-se por outrem durante a realização de um exame.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101
  67. Texto do artigo, página 16: Comunicação e Registo da Fraude
  68. Número ou marcador, página 16: 1. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola que, de acordo com a sua gravidade, aplica a devida sanção.
  69. Número ou marcador, página 16: 2. O professor vigilante que detectar a fraude deverá ainda fazer a participação, por escrito, ao Director da Escola.
  70. Número ou marcador, página 16: 3. O Director Adjunto Pedagógico deve efectuar o registo
  71. Texto do artigo, página 16: da ocorrência no processo individual do aluno.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 102
  73. Texto do artigo, página 16: Sanções
  74. Número ou marcador, página 16: 1. Nos termos do presente regulamento e conforme a gravidade, a fraude será sancionada da seguinte maneira:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Repreensão oral perante a turma, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 100 do presente Regulamento;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 100 do presente Regulamento;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Retirada do aluno/candidato da sala de aula e anulação do teste para os casos da fraude prevista nas alíneas a) e d) do artigo 100 do presente Regulamento;
  78. Número ou marcador, página 16: d) Retirada do aluno/candidato da sala de exame e anulação do exame para o caso da fraude prevista nas alíneas b) e e) do artigo 100 do presente Regulamento;
  79. Número ou marcador, página 16: e) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno/candidato a exame se tenha inscrito, sem direito à 2ª época para os casos das fraudes previstas nas alíneas b), c), e) e h) do artigo 100 do presente Regulamento;
  80. Número ou marcador, página 17: f) Para além da reprovação, o aluno/candidato incorre na interdição de estudar e realizar exames, em todas as escolas da República de Moçambique, incluíndo as escolas comunitárias e privadas, por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea h) do artigo 100 do presente Regulamento;
  81. Número ou marcador, página 17: g) Anulação dos exames e reprovação do aluno/candidato para o caso da fraude prevista na alínea c) do artigo 100 do presente Regulamento;
  82. Número ou marcador, página 17: h) Retirada do aluno da sala de aula e anulação do teste para o caso da fraude prevista na alínea g) do artigo 100 do presente Regulamento;
  83. Número ou marcador, página 17: i) Para além da retirada e anulação do teste, o aluno reprova o ano lectivo para o caso da fraude prevista na alínea g) do artigo 100 do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 17: 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 100 do presente Regulamento, será sempre atribuída nota zero no teste, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
  85. Número ou marcador, página 17: 3. A fraude cometida durante o exame implica a reprovação em todos os exames a que o aluno/candidato se inscreveu nessa época.
  86. Número ou marcador, página 17: 4. O aluno/candidato que cometa mais de uma fraude
  87. Texto do artigo, página 17: académica será suspenso da escola não podendo frequentar qualquer estabelecimento de ensino público, comunitário e privado nem prestar provas de exame durante um período de dois anos consecutivos, para os casos das fraudes previstas nas alíneas b), g) e h)do artigo 100 do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 103
  89. Texto do artigo, página 17: Competência para a Aplicação da Sanção
  90. Número ou marcador, página 17: 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 102 é feita a vários níveis de competências:
  91. Número ou marcador, página 17: a) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao Professor, Director Adjunto Pedagógico e ao Director da Escola, respectivamente.
  92. Número ou marcador, página 17: b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola;
  93. Número ou marcador, página 17: c) A aplicação das sanções previstas nas alíneas, e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao Director da Escola;
  94. Número ou marcador, página 17: d) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 102 do presente Regulamento compete ao júri de vigilância.
  95. Número ou marcador, página 17: 2. Quando a fraude for cometida por vários alunos ou candidatos a exames, os envolvidos serão sancionados da mesma forma.
  96. Número ou marcador, página 17: 3. O autor da fraude académica incorre em procedimentos administrativos, nos termos previstos pela lei, ou procedimentos criminais se para tal houver matéria.
  97. Número ou marcador, página 17: 4. O processo do aluno suspenso ou candidato interdito aos exames deve ser retido pela escola até o cumprimento da sanção.
  98. Número ou marcador, página 17: 5. Para todos os casos de suspensão/interdição, o Director da
  99. Texto do artigo, página 17: Escola deve comunicar o Serviço Distrital que superintende a área da educação. Este por sua vez deve comunicar à Direcção Provincial que superintende a área da Educação e, esta deve comunicar às suas congéneres de todo o país. Por último, cada Direcção Provincial que superintende a área da educação deve comunicar às escolas através dos Serviços Distritais que superintendem a área da educação.
  100. Número ou marcador, página 17: 6. A suspensão do aluno da escola é da competência do Director da Escola.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 104
  102. Texto do artigo, página 17: Recurso à Sanção
  103. Número ou marcador, página 17: 1. O recurso a suspensão do aluno ou interdição do candidato a exames deve ser interposto junto ao Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação.
  104. Número ou marcador, página 17: 2. Da decisão do Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação, pode haver recurso ao Director Provincial que superintende a área da educação.
  105. Número ou marcador, página 17: 3. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias contados a partir da data da comunicação do despacho, mediante apresentação de requerimento, onde constem as alegações que fundamentem o pedido.
  106. Número ou marcador, página 17: 4. A instância visada deverá pronunciar-se sobre a procedência
  107. Texto do artigo, página 17: ou não do recurso dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção do recurso.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 105
  109. Texto do artigo, página 17: Fraude Envolvendo Professores/Educadores e Funcionários
  110. Texto do artigo, página 17: O professor/educador ou funcionário envolvido em fraude académica deve ser imediatamente suspenso das suas actividades e funções e incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Regulamento e Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e no Estatuto do Professor.
  111. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XII
  112. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 106
  114. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade na Aplicação
  115. Texto do artigo, página 17: As instituições que superintendem a área da educação (o Ministério, as Direcções Provinciais, os Serviços Distritais e as Escolas/Centros) são responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107
  117. Texto do artigo, página 17: Dúvidas e omissões
  118. Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do órgão que superintende a área da educação.
  119. Texto do artigo, página 17: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
  120. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 1/CSMJA/P/2015 de 24 de Abril
  121. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente dos magistrados, no quadro da flexibilização do funcionamento deste órgão, e tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro e a Deliberação n.º 62/P/CSMJA/2014, de 12 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, determina:
  122. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É delegada no Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, durante o intervalo entre as Sessões da Comissão Permanente, a competência para a prática de actos de gestão corrente, relativos aos magistrados, especificamente, aprovar e deferir, relativamente aos casos de:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Plano de férias;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Pedido de gozo de férias;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Pedido de deslocação da área de jurisdição;
  126. Número ou marcador, página 18: d) Pedido de deslocação para participação em acções de formação previamente autorizadas pelo CSMJA
  127. Número ou marcador, página 18: e) Pedido para o exercício da actividade de docência;
  128. Número ou marcador, página 18: f) Pedido de publicação e divulgação de obra científica;
  129. Número ou marcador, página 18: g) Pedido de audição de magistrado;
  130. Número ou marcador, página 18: h) Pedido de continuação de estudos;
  131. Número ou marcador, página 18: i) Nomeação definitivas;
  132. Número ou marcador, página 18: j) Fixação de diuturnidade;
  133. Número ou marcador, página 18: k) Substituição;
  134. Número ou marcador, página 18: l) Progressão;
  135. Número ou marcador, página 18: m) Emissão de Certidões das deliberações do CSMJA.
  136. Número ou marcador, página 18: Art. 2. Os actos praticados nos termos do número anterior são submetidos à ratificação da Comissão Permanente na sessão seguinte à prática do competente acto.
  137. Número ou marcador, página 18: Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
  138. Texto do artigo, página 18: publicação.
  139. Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aos 18 de Dezembro de 2014.
  140. Texto do artigo, página 18: Publique-se.
  141. Texto do artigo, página 18: O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  142. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  143. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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