Decreto n.º 4/2017
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Decreto n.º 4/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2017
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do artigo 96 da Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, conjugado com a alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 6 n.º 1, 7 alíneas a), b) e c), 9 alínea g), 42 alínea a) e 99, n.º 1 passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6 n.º 1. "As áreas de concessão referidas no artigo anterior têm um raio de exclusividade a ser fixado no contrato de concessão, nunca superior a 25 quilómetros."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7, alíneas a), b) e c). "Constituem áreas elegíveis a
- Texto do artigo, página 1: concessão de licenças de exploração de jogos de fortuna ou azar em regime especial, as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Cidades de Classe A, para um máximo de 4 licenças, com uma distância concorrencial mínima de 100 metros;
- Número ou marcador, página 1: b) Cidades de Classe B, para um máximo de 3 licenças, com uma distância concorrencial mínima de 100 metros;
- Número ou marcador, página 1: c) Cidades de Classe C, para 2 licenças, com uma distância concorrencial mínima de 100 metros;"
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: Poderes de gestão corrente
- Texto do artigo, página 1: Constituem poderes de gestão corrente, atribuídos ao Ministro que superintende a área do turismo, os seguintes:
- Texto do artigo, página 1: "g) Aprovação da localização, dimensões, características, composição e demais requisitos técnicos concernentes a cada recinto ou sala de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e suas dependências e anexos, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 42, alínea a). "Para além do disposto no artigo 40 do presente Regulamento, as salas de máquinas de jogos devem estar localizadas dentro do recinto de um centro comercial, de um hotel ou numa área urbana eminentemente comercial."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 99, n.º 1. "A Comissão Nacional de Jogos reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordináriamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros."
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As presentes alterações entram em vigor 30 dias após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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