I SÉRIE — n.º 33
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 33/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 33
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 4/2017: Altera o Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 5/2017:
- Parágrafo, página 1: Concernente A gestão do Transporte Público Urbano nos Municípios da Beira e Dondo e áreas circunvizinhas e revoga os artigos 2 e 4 do Decreto n.º 15/2015, de 31 de Julho.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2017
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do artigo 96 da Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, conjugado com a alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 6 n.º 1, 7 alíneas a), b) e c), 9 alínea g), 42 alínea a) e 99, n.º 1 passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6 n.º 1. "As áreas de concessão referidas no artigo anterior têm um raio de exclusividade a ser fixado no contrato de concessão, nunca superior a 25 quilómetros."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7, alíneas a), b) e c). "Constituem áreas elegíveis a
- Texto do artigo, página 1: concessão de licenças de exploração de jogos de fortuna ou azar em regime especial, as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Cidades de Classe A, para um máximo de 4 licenças, com uma distância concorrencial mínima de 100 metros;
- Número ou marcador, página 1: b) Cidades de Classe B, para um máximo de 3 licenças, com uma distância concorrencial mínima de 100 metros;
- Número ou marcador, página 1: c) Cidades de Classe C, para 2 licenças, com uma distância concorrencial mínima de 100 metros;"
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: Poderes de gestão corrente
- Texto do artigo, página 1: Constituem poderes de gestão corrente, atribuídos ao Ministro que superintende a área do turismo, os seguintes:
- Texto do artigo, página 1: "g) Aprovação da localização, dimensões, características, composição e demais requisitos técnicos concernentes a cada recinto ou sala de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e suas dependências e anexos, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 42, alínea a). "Para além do disposto no artigo 40 do presente Regulamento, as salas de máquinas de jogos devem estar localizadas dentro do recinto de um centro comercial, de um hotel ou numa área urbana eminentemente comercial."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 99, n.º 1. "A Comissão Nacional de Jogos reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordináriamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros."
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As presentes alterações entram em vigor 30 dias após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2017
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar condições para que os Municípios da Beira e Dondo exerçam as competências próprias no domínio do Transporte Público Urbano de Passageiros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A gestão do Transporte Público Urbano nos Municípios da Beira e Dondo e áreas circunvizinhas, passa a ser exercida pelos respectivos Municípios.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Economia e Finanças, em Diploma Conjunto, definir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da extinta Transportes Públicos da Beira, EP (TPB, EP) que passam para os Municípios da Beira e Dondo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os artigos 2 e 4 do Decreto n.º 15/2015, de 31 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 4/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 5/2017 Decreto n.º 5/2017