I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2026

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 33
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 10/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Consultiva de Importações (CCI) e aprova o Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 10/2026
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas com responsabilidades em matérias de importação a indústria e comércio na implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à importações, aprovadas pelo Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6 do aludido Decreto, o Ministro da Economia determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Comissão Consultiva de Importação (CCI), um órgão colegial autónomo de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da Economia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Consultiva de Importações, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 de sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, 26 de Janeiro de 2026.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Consultiva de Importações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento da Comissão Consultiva de Importações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Consultiva de Importações é um órgão colegial autónomo de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da Economia, que presta assistência e apoio na defi nição dos procedimentos atinentes à implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à importação.
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão Consultiva de Importações é presidida pelo Secretário do Estado do Comércio.
Número ou marcador · p. 1 3. A Comissão Consultiva de Importações tem a sua sede no
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros da Comissão Consultiva de Importações.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Composição, competências e funcionamento da Comissão Consultiva de Importações
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Consultiva de Importações tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) dois representantes das áreas da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 1 b) dois representantes da área da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 1 c) um representante da área das Finanças; e
Número ou marcador · p. 1 d) um representante da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão Consultiva de Importações é apoiado nas suas
Texto do artigo · p. 1 actividades por um secretariado.
Título de secção · p. 2 86 I SÉRIE — NÚMERO 33
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete a Comissão Consultiva de Importações:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de Importações; e
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar na definição dos procedimentos atinentes à implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias a importações;
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das competências referidas nas alíneas
Número ou marcador · p. 2 a) e b) do n.º 1 do presente artigo cabe a Comissão Consultiva de Importações, entre outras, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) criar, sempre que necessário, grupos de trabalho específico para assistência técnica na elaboração de pareceres;
Número ou marcador · p. 2 b) propor regras e procedimentos aplicáveis à importações dos produtos sujeitos a limitações quantitativas;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a lista dos produtos sujeitos a restrições;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o regime de importações não automática;
Número ou marcador · p. 2 e) propor a revisão periódica das medidas relativas à redução, prorrogação ou revogação do quadro de restrições quantitativas;
Número ou marcador · p. 2 f) propor as acções necessárias e de outras actividades relevantes que visem tornar o processo de importações mais eficiente, transparente e menos oneroso;
Número ou marcador · p. 2 g) mobilizar recursos para concretização das actividades acometidas à Comissão e para a sua sustentabilidade logística; e
Número ou marcador · p. 2 h) pronunciar-se sobre os processos conducentes à responsabilização dos agentes violadores das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias a importações, podendo propor, nos termos da lei, medidas sancionatórias de carácter administrativo, sem prejuízo da competência dos órgãos de fiscalização e sem embargo de responsabilização criminal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros da Comissão Consultiva de Importações são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Economia.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da Comissão Consultiva de Importações são
Texto do artigo · p. 2 designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Perda de Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Perdem o mandato os membros da Comissão Consultiva de Importações que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
Número ou marcador · p. 2 2. Perdem, igualmente, o mandato os membros da Comissão
Texto do artigo · p. 2 Consultiva de Importações aqueles que pratiquem actos incompativeis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da Comissão Consultiva de Importações:
Número ou marcador · p. 2 a) dar primazia à participação nas sessões da Comissão Consultiva de Importações, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) comparecer às sessões da Comissão Consultiva de Importações e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
Número ou marcador · p. 2 d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da Comissão Consultiva de Importações:
Número ou marcador · p. 2 a) participar em todas as sessões da Comissão Consultiva de Importações e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 2 b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede da Comissão Consultiva de Importações;
Número ou marcador · p. 2 c) requerer a convocação das sessões da Comissão Consultiva de Importações;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião da Comissão Consultiva de Importações;
Número ou marcador · p. 2 e) propor alterações ao Regulamento Interno da Comissão Consultiva de Importações;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer o seu direito de voto; e
Número ou marcador · p. 2 g) receber o valor correspondente as senhas de presença nas sessões e que participam.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Presidência da Comissão Consultiva de Importações)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretário de Estado do Comércio presidir a Consultiva de Importações, com prerrogativa de nomear o seu substituto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Presidente da Comissão Consultiva de Importações)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da Comissão Consultiva de Importações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) presidir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 b) marcar as datas e os lugares para a realização das sessões, após a sua designação; e
Número ou marcador · p. 2 c) convocar os membros da Comissão para as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Sessões da Comissão Consultiva de Importações)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Consultiva de Importações reúne em sessões ordinárias numa base quinzenal e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
Parágrafo · p. 3 19 DE FEVEREIRO DE 2026 87
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 3 3. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou por instrução do Ministro que superintende a área da Economia.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as reuniões da Comissão Consultiva de Importações podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
Número ou marcador · p. 3 5. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da sessão, bem como a respectiva documentação.
Número ou marcador · p. 3 6. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão
Texto do artigo · p. 3 Consultiva de Importações, em função da matéria, técnicos e especialistas adstritos às instituições públicas e privadas, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da Comissão Consultiva de Importações iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação, através de assinaturas dos participantes, da presença de dois terços deliberativo.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações da Comissão Consultiva de Importações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com um quórum mínimo de metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações da Comissão Consultiva de Importações assumem a forma vinculativa e são válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros da Comissão Consultiva de Importações estão vinculados à lei e às deliberações por si produzidas.
Número ou marcador · p. 3 6. As reuniões da Comissão Consultiva de Importações requerem a presença de pelo menos cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
Número ou marcador · p. 3 7. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão da Comissão.
Número ou marcador · p. 3 8. A presença e participação activa dos membros da Comissão
Texto do artigo · p. 3 às sessões deste órgão são de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Número ou marcador · p. 3 1. As actas lavradas em cada sessão da Comissão Consultiva de Importações realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas são assinadas por todos os membros da Comissão Consultiva de Importações presentes às respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 3 3. As actas das reuniões da Comissão Consultiva de Importações são validadas mediante a assinatura do Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 3 4. O Chefe do Secretariado da Comissão é o depositário das
Texto do artigo · p. 3 actas das reuniões da Comissão Consultiva de Importações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Secretariado da Comissão Consultiva de Importações
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado é o órgão que assiste a Comissão Consultiva de Importações, materializando o plano de actividades e as deliberações da Comissão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado da Comissão Consultiva de Importações é composto por quatro membros designados pelo Presidente da Comissão, devendo estes serem técnicos adstritos ao Ministério da Economia.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado da Comissão Consultiva de Importação é
Texto do artigo · p. 3 dirigido pelo técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros da Comissão Consultiva de Importações;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar a Comissão Consultiva de Importações;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos da Comissão Consultiva de Importações, antes, durante e após a realização das sessões; e
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Omissões e Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro da Economia.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 33
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 10/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Consultiva de Importações (CCI) e aprova o Regulamento Interno.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 10/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas com responsabilidades em matérias de importação a indústria e comércio na implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à importações, aprovadas pelo Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6 do aludido Decreto, o Ministro da Economia determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Comissão Consultiva de Importação (CCI), um órgão colegial autónomo de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da Economia.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Consultiva de Importações, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: de sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, 26 de Janeiro de 2026.
  21. Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Consultiva de Importações
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento da Comissão Consultiva de Importações.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Consultiva de Importações é um órgão colegial autónomo de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da Economia, que presta assistência e apoio na defi nição dos procedimentos atinentes à implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à importação.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Consultiva de Importações é presidida pelo Secretário do Estado do Comércio.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A Comissão Consultiva de Importações tem a sua sede no
  33. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  36. Texto do artigo, página 1: As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros da Comissão Consultiva de Importações.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: Composição, competências e funcionamento da Comissão Consultiva de Importações
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Consultiva de Importações tem a seguinte composição:
  42. Número ou marcador, página 1: a) dois representantes das áreas da Indústria e Comércio;
  43. Número ou marcador, página 1: b) dois representantes da área da Agricultura e Pescas;
  44. Número ou marcador, página 1: c) um representante da área das Finanças; e
  45. Número ou marcador, página 1: d) um representante da Autoridade Tributária.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Consultiva de Importações é apoiado nas suas
  47. Texto do artigo, página 1: actividades por um secretariado.
  48. Título de secção, página 2: 86 I SÉRIE — NÚMERO 33
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Compete a Comissão Consultiva de Importações:
  52. Número ou marcador, página 2: a) emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de Importações; e
  53. Número ou marcador, página 2: b) apoiar na definição dos procedimentos atinentes à implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias a importações;
  54. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das competências referidas nas alíneas
  55. Número ou marcador, página 2: a) e b) do n.º 1 do presente artigo cabe a Comissão Consultiva de Importações, entre outras, as seguintes funções:
  56. Número ou marcador, página 2: a) criar, sempre que necessário, grupos de trabalho específico para assistência técnica na elaboração de pareceres;
  57. Número ou marcador, página 2: b) propor regras e procedimentos aplicáveis à importações dos produtos sujeitos a limitações quantitativas;
  58. Número ou marcador, página 2: c) propor a lista dos produtos sujeitos a restrições;
  59. Número ou marcador, página 2: d) propor o regime de importações não automática;
  60. Número ou marcador, página 2: e) propor a revisão periódica das medidas relativas à redução, prorrogação ou revogação do quadro de restrições quantitativas;
  61. Número ou marcador, página 2: f) propor as acções necessárias e de outras actividades relevantes que visem tornar o processo de importações mais eficiente, transparente e menos oneroso;
  62. Número ou marcador, página 2: g) mobilizar recursos para concretização das actividades acometidas à Comissão e para a sua sustentabilidade logística; e
  63. Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre os processos conducentes à responsabilização dos agentes violadores das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias a importações, podendo propor, nos termos da lei, medidas sancionatórias de carácter administrativo, sem prejuízo da competência dos órgãos de fiscalização e sem embargo de responsabilização criminal.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da Comissão Consultiva de Importações são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Economia.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da Comissão Consultiva de Importações são
  68. Texto do artigo, página 2: designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Perda de Mandato)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Perdem o mandato os membros da Comissão Consultiva de Importações que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Perdem, igualmente, o mandato os membros da Comissão
  73. Texto do artigo, página 2: Consultiva de Importações aqueles que pratiquem actos incompativeis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Membros)
  76. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da Comissão Consultiva de Importações:
  77. Número ou marcador, página 2: a) dar primazia à participação nas sessões da Comissão Consultiva de Importações, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
  78. Número ou marcador, página 2: b) comparecer às sessões da Comissão Consultiva de Importações e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
  79. Número ou marcador, página 2: c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
  83. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Comissão Consultiva de Importações:
  84. Número ou marcador, página 2: a) participar em todas as sessões da Comissão Consultiva de Importações e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
  85. Número ou marcador, página 2: b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede da Comissão Consultiva de Importações;
  86. Número ou marcador, página 2: c) requerer a convocação das sessões da Comissão Consultiva de Importações;
  87. Número ou marcador, página 2: d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião da Comissão Consultiva de Importações;
  88. Número ou marcador, página 2: e) propor alterações ao Regulamento Interno da Comissão Consultiva de Importações;
  89. Número ou marcador, página 2: f) exercer o seu direito de voto; e
  90. Número ou marcador, página 2: g) receber o valor correspondente as senhas de presença nas sessões e que participam.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Presidência da Comissão Consultiva de Importações)
  93. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretário de Estado do Comércio presidir a Consultiva de Importações, com prerrogativa de nomear o seu substituto.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 2: (Funções do Presidente da Comissão Consultiva de Importações)
  96. Texto do artigo, página 2: O Presidente da Comissão Consultiva de Importações tem as seguintes funções:
  97. Número ou marcador, página 2: a) presidir as sessões da Comissão;
  98. Número ou marcador, página 2: b) marcar as datas e os lugares para a realização das sessões, após a sua designação; e
  99. Número ou marcador, página 2: c) convocar os membros da Comissão para as respectivas reuniões.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 2: (Sessões da Comissão Consultiva de Importações)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Consultiva de Importações reúne em sessões ordinárias numa base quinzenal e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
  103. Parágrafo, página 3: 19 DE FEVEREIRO DE 2026 87
  104. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de três dias.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou por instrução do Ministro que superintende a área da Economia.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as reuniões da Comissão Consultiva de Importações podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da sessão, bem como a respectiva documentação.
  108. Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão
  109. Texto do artigo, página 3: Consultiva de Importações, em função da matéria, técnicos e especialistas adstritos às instituições públicas e privadas, bem como parceiros do sector.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  111. Texto do artigo, página 3: (Quórum e Deliberações)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da Comissão Consultiva de Importações iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação, através de assinaturas dos participantes, da presença de dois terços deliberativo.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da Comissão Consultiva de Importações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com um quórum mínimo de metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações da Comissão Consultiva de Importações assumem a forma vinculativa e são válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros da Comissão Consultiva de Importações estão vinculados à lei e às deliberações por si produzidas.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. As reuniões da Comissão Consultiva de Importações requerem a presença de pelo menos cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
  118. Número ou marcador, página 3: 7. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão da Comissão.
  119. Número ou marcador, página 3: 8. A presença e participação activa dos membros da Comissão
  120. Texto do artigo, página 3: às sessões deste órgão são de carácter obrigatório.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. As actas lavradas em cada sessão da Comissão Consultiva de Importações realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. As actas são assinadas por todos os membros da Comissão Consultiva de Importações presentes às respectivas sessões.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. As actas das reuniões da Comissão Consultiva de Importações são validadas mediante a assinatura do Presidente da Comissão.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. O Chefe do Secretariado da Comissão é o depositário das
  127. Texto do artigo, página 3: actas das reuniões da Comissão Consultiva de Importações.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Secretariado da Comissão Consultiva de Importações
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  131. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  132. Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o órgão que assiste a Comissão Consultiva de Importações, materializando o plano de actividades e as deliberações da Comissão.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado da Comissão Consultiva de Importações é composto por quatro membros designados pelo Presidente da Comissão, devendo estes serem técnicos adstritos ao Ministério da Economia.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado da Comissão Consultiva de Importação é
  137. Texto do artigo, página 3: dirigido pelo técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  140. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado:
  141. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
  142. Número ou marcador, página 3: b) elaborar sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros da Comissão Consultiva de Importações;
  143. Número ou marcador, página 3: c) apoiar a Comissão Consultiva de Importações;
  144. Número ou marcador, página 3: d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos da Comissão Consultiva de Importações, antes, durante e após a realização das sessões; e
  145. Número ou marcador, página 3: e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPITULO IV
  147. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Omissões e Dúvidas)
  150. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro da Economia.
  151. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  152. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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