Diploma Ministerial n.º 203/2009
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Diploma Ministerial n.º 203/2009
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 203/2009
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Por Decreto n.° 28/2008, de 3 de Julho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que define os seus objectivos, atribuições e competências.
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Instituto, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, nos termos do artigo 2 do decreto n.º 28/2008 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Natureza e sede
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura, abreviadamente designado por INAQUA, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sob tutela do Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INAQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 2: estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do INAQUA:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o fomento, extensão, administração, gestão, e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar todas as actividades relacionadas a aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a assistência técnica à projectos de aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Atribuições
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do INAQUA, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas sobre a aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) A monitoria e a avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) A realização de experimentação e extensão do cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 3: e) A coordenação de acções de experimentação, demonstração e extensão;
- Número ou marcador, página 3: f) A promoção e coordenação de acções e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento de aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Para o exercício das suas atribuições, compete ao INAQUA:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a exploração adequada das espécies aquáticas disponíveis e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquacultura, através de métodos de gestão e ordenamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Administrar, gerir e monitorar as actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão de técnicas de cultura de espécies aquáticas, adaptadas às condições ambientais do país;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de legislação relativas às actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar na execução das acções de cooperação internacional e regional, no domínio da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Colaborar na organização e no apoio da formação e da valorização técnico-profissional do pessoal e dos produtores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Áreas de Actividade
- Texto do artigo, página 3: No âmbito dos seus objectivos e atribuições, o INAQUA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 3: a) Promoção e fomento das actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Organização
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura está organizado da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartições;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegações;
- Número ou marcador, página 3: e) Colectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício das suas competências, o INAQUA estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Apoio à Produção (DAP)
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE);
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Economia (DE).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro das Pescas sob proposta do Director do INAQUA.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições cujos
- Texto do artigo, página 3: chefes são nomeados pelo Director INAQUA sob proposta dos respectivos chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Direcção
- Texto do artigo, página 3: O INAQUA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Competências do Director Nacional
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director Nacional do INAQUA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir técnica e administrativamente o INAQUA e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre processos de licenciamento relativos às actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração do relatório anual das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal do INAQUA;
- Número ou marcador, página 3: h) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal do INAQUA, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor a admissão de técnicos superiores e a designação para cargos de direcção e chefia; e
- Texto do artigo, página 3: e
- Número ou marcador, página 4: k) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico e presidir as respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director Nacional Adjunto substitui o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuvá-lo no desempenho de funções que por este lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Monitorização e Controlo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Apoio à Produção (DAP)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Apoio à Produção exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar na elaboração de propostas políticas e respectivos planos de desenvolvimento de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a aprovação de projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de legislação;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir processos de infracção e proceder à cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer e assegurar mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo a nível nacional e assegurar a colaboração com organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria;
- Número ou marcador, página 4: h) Super visar os laboratórios que procedam à produção de alevinos e larvas;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver programas de monitoria e gestão da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor e realizar estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: k) Definir os critérios técnicos e procedimentos para a realização da fiscalização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: 1. Na área de Tecnologia Aquícola:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar trabalhos de experimentação e demonstração relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e elaborar recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer ligação com instituições de investigação afins e complementares;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na área de Extensão Aquícola:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica adequada às unidades de cultura na aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a intensificação de cultivo de espécies aquáticas com potencial para cultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar o apoio ao sector familiar em particular na divulgação de conhecimentos técnico-científicos e tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de formação e treinamento para os produtores;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a actividade de aquacultura nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de informação específicos dirigidos aos produtores;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na área de Infra-estrutura e Equipamento de apoio à
- Texto do artigo, página 4: aquacultura:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar, enquadrar e coordenar a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o desenvolvimento de acções com vista à divulgação e disseminação da actividade e de novas tecnologias de produção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Economia (DE)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Economia exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer um serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sub- -sector e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na formulação de metodologias e regras de procedimento para divulgar a aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos destinados à promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: g) Identificar e apresentar propostas de projectos de desenvolvimento de aquacultura e respectivo orçamento e acompanhar o seu desenvolvimento quando aprovados;
- Número ou marcador, página 5: h) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta do INAQUA, com base nas planificações apresentadas pelos restantes departamentos;
- Número ou marcador, página 5: i) Proceder à análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do subsector.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Economia compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Informática e Informação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação e Estatística
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções
- Número ou marcador, página 5: 1. Na área de Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de propostas de política e estratégias de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar a necessidade de programar a realização de estudos, análises e diagnósticos relativos à aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: c) Programar e coordenar o processo de identificação, preparação, implementação e avaliação de programas e projectos no âmbito da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver metodologias e procedimentos para a planificação, acompanhamento, controlo de execução e avaliação de acções de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e recomendar medidas tendentes a melhorar o desempenho do sub-sector nos respectivos processos de concretização;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder à análise dos projectos de investimentos públicos e privados no domínio da aquacultura pronunciandose sobre a viabilidade económica, financeira, social e enquadramento nos programas e estratégias de desenvolvimento do sub-sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorizar os processos de execução de investimentos públicos e privados no sub-sector;
- Número ou marcador, página 5: h) Monitorizar a execução das linhas de crédito e de incentivos estabelecidos para o sub-sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na área de Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) Conceber e implementar sistemas de recolha e gestão de informação estatística de base e estatística socioeconómica para o sub-sector de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a concepção e implementação de sistemas de recolha e gestão de dados relativos ao progresso físico das actividades de aquacultura junto aos produtores;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar as unidades orgânicas na concepção e gestão de sistemas de informação estatística das respectivas áreas técnicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar mapas cartográficos relativos às diversas matérias estatísticas e disponibilizar a informação produzida.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na área de Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover parcerias visando a implementação de programas e projectos de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: b) Manter actualizados os contactos com organismos de cooperação nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver acções tendentes `a mobilização de financiamentos internos e externos destinados a promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o processo de estabelecimento de acordos para a implementação de projectos de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar os processos de contratação e avaliação da assistência técnica nacional e/ou internacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Informática e Informação
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Informática e Informação exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: 1. Na área de Informática:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a manutenção preventiva do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor especificações técnicas para a aquisição e uso de equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a segurança da informação e dados registados bem como a manutenção dos programas instalados;
- Número ou marcador, página 5: d) Instituir e manter em funcionamento redes de informática e assegurar a actualização periódica do sistema;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover acções de formação e treino dos utilizadores no uso de meios informáticos disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a observância da política nacional de informática;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver bases de dados e assegurar a sua manutenção e actualização.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na área da Documentação:
- Número ou marcador, página 5: a) Registar a entrada, seleccionar e manter actualizados os fundos documentais de acordo com a classificação e armazenagem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar a politica de aquisição e eliminação de documentação;
- Número ou marcador, página 5: c) Inventariar e ordenar os fundos documentais controlando a sua incorporação e transferência.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na área de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Produzir e divulgar manuais de pesquisa bibliográfica compilada e anotada;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na preparação de materiais didácticos para as actividades de extensão, formação e outras de fomento do desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a edição e publicação dos estudos realizados pelos técnicos do sub-sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o intercâmbio inter-bibliotecário para melhorar a base de informação;
- Número ou marcador, página 6: e) Divulgar a actividade de aquacultura à todos os níveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar o orçamento anual corrente e de investimento do INAQUA;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento do instituto;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir os bens móveis e imóveis do instituto;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor e implementar os planos de gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes, normas e planos do sector das pescas;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar a gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes e planos do instituto;
- Número ou marcador, página 6: f) Gerir as receitas próprias do INAQUA adquiridas através da cobrança de taxas e licenças pelo exercício da actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do INAQUA
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 6: compreende:
- Número ou marcador, página 6: a) A Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: b) A Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretaria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: A Repartição de Administração e Finanças exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: 1. Na área de Gestão Financeira:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao instituto;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar todos os movimentos bancários e outras operações relacionadas com a tesouraria;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a sua escrituração;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar a proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e o relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir o arquivo do processo da despesa após a sua liquidação e pagamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o processamento e pagamento de salários, remunerações e abonos do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
- Número ou marcador, página 6: i) Executar o plano de aprovisionamento em meios e materiais necessários para o funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e outros dispositivos normativos de carácter administrativofinanceiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na área de Administração Interna:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do instituto;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação de normas de organização interna, nomeadamente: funcionamento do economato, o uso de telefones, faxes e outros meios de comunicação, a utilização de instalações, viaturas, equipamentos e de outros bens do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela manutenção dos bens e património do Instituto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na área dos Bens e Património:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar os processos de aquisição de património;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir todos os bens móveis e imóveis, incluindo o respectivo seguro;
- Número ou marcador, página 6: e) Controlar os gastos com combustível, manutenção e reparação de viaturas;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor a reposição dos bens ociosos e propor o abate dos bens obsoletos.
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar a documentação necessária para formação e execução dos contratos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 6: A Repartição de Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: 1. Na área de Gestão do Pessoal:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão e administração de pessoal de acordo com o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos e as normas vigentes.
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar as necessidades em pessoal e coordenar o seu recrutamento e afectação;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar as tarefas administrativas referentes ao pessoal incluindo a elaboração do expediente respeitante à abertura de concurso de ingresso, de promoção, de progressão, licença anual, reforma, contagem do tempo de serviço bem como relacionado com a constituição, modificação ou extinção de relação de trabalho em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover as actividades de carácter social.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na área da Formação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e controlar os planos e programas de formação de acordo com as necessidades dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar, avaliar os resultados dos programas de formação;
- Número ou marcador, página 6: c) Orientar e coordenar programas de formação técnico-
- Texto do artigo, página 6: -profissional para os quadros técnicos e trabalhadores do sub-sector de aquacultura e garantir a avaliação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: Secretaria
- Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar a Secretaria garantindo o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do instituto;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões e/ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter
- Texto do artigo, página 7: confidencial.
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações do INAQUA
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a limpeza e manutenção das Instalações
- Número ou marcador, página 7: g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do INAQUA;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central nomeado, pelo Director do INAQUA, sob proposta do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: Delegações
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete as Delegações:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com elas relacionadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover o fomento das actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: d) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação do INAQUA é dirigida por um delegado nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas sob proposta do director do INAQUA.
- Número ou marcador, página 7: 3. As Delegações do INAQUA regem-se por um estatuto a ser
- Texto do artigo, página 7: aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Órgãos colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: Colectivos
- Texto do artigo, página 7: O INAQUA tem os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do INAQUA.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a
- Texto do artigo, página 7: actividade da Instituição o requeiram, as sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 7: de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional do INAQUA que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do INAQUA, em vista à realização do seu objecto principal e das suas atribuições, bem como à coordenação da implementação de políticas definidas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar e propor a aprovação das linhas de política de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela implementação das decisões do Governo, em geral, e do Ministério que superintende o sector das pescas, em particular, relacionadas com a política de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar as alterações julgadas necessárias, aos programas e projectos em curso;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar o impacto da aquacultura na melhoria das condições económicas e sociais das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 7: e) Avaliar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do INAQUA e realizar o acompanhamento da sua execução;
- Número ou marcador, página 7: f) Avaliar o relatório anual de actividades do INAQUA;
- Número ou marcador, página 7: g) Efectuar o balanço periódico das actividades do INAQUA.
- Texto do artigo, página 7: a)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico com ela relacionada.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 7: e) Delegados;
- Número ou marcador, página 7: f) Técnicos superiores, investigadores e outros quadros designados pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: a)
- Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 7: a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar as recomendações a propor ao Ministro que superintende o sector das Pescas, no que respeita ao fomento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com a actividade de aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar as alterações legislativas sobre aquacultura, julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: Pessoal
- Número ou marcador, página 8: 1. A admissão e promoção do pessoal no quadro do INAQUA fazem-se nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do INAQUA rege-se pelas normas aplicáveis
- Texto do artigo, página 8: aos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar em vigor;
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: Dúvidas
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do INAQUA.
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