I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009 I SÉRIE — Número 34
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação do instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província de Manica.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO FUNÇÃO PÚBLICA
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 202/2009: Aprova o Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 203/2009: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA) Diploma Ministerial n.º 204/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto - Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura (INAQUA).
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província de Tete.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província da Zambézia.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província do Niassa.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 202/2009
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos Recursos Humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica, ao abrigo do disposto na alinea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Função Pública, em Maputo, 26 de Novembro de 2008. — A Ministra, Vitoria Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Mapa demonstrativo da situação do Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica
Texto do artigo · p. 2 Lugares
Texto do artigo · p. 2 Designação
Texto do artigo · p. 2 Criados Providos
Texto do artigo · p. 2 Dotados
Texto do artigo · p. 2 Não Dotados
Texto do artigo · p. 2 A – Funções de direcção, chefia e confiança:
Texto do artigo · p. 2 Director ........................................................................................................ Director Adjunto Pedagógico ....................................................................... Chefe de Redacção Central .......................................................................... Chefe de Repartição Central ........................................................................ Chefe da Secretaria Central ......................................................................... Secretário Executivo ....................................................................................
Texto do artigo · p. 2 Subtotal ............................................................ B —Carreiras Profissionais de Regime Geral: Especialista ..................................................................................................
Texto do artigo · p. 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 .......................................... Técnico Superior N1 .................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 .......................................... Técnico Superior N2 .................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública............................................ Técnico Profissional ..................................................................................... Técnico ......................................................................................................... Assistente Técnico ....................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Operário ....................................................................................................... Agente de Serviço......................................................................................... Auxiliar .........................................................................................................
Texto do artigo · p. 2 Subtotal ............................................................
Texto do artigo · p. 2 B2 —Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado:
Texto do artigo · p. 2 Instrutor Especialista de Educação ...............................................................
Texto do artigo · p. 2 Instrutor Técnico Pedagógico N1 ................................................................. Instrutor Técnico Pedagógico N2 .................................................................
Texto do artigo · p. 2 Docente N1 ................................................................................................... Docente N2 ................................................................................................... Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1............ Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N..............
Texto do artigo · p. 2 Subtotal ............................................................
Texto do artigo · p. 2 B3 —Carreiras de Regime Específico:
Texto do artigo · p. 2 Técnico Superior de Transporte, Comunicação e Meteorologia N1............ Técnico Superior de Transporte, Comunicação e Meteorologia N2............ Técnico Profissional de Transporte, Comunicação e Meteorologia ............
Texto do artigo · p. 2 Subtotal ............................................................ Total Geral .....................................................
Texto do artigo · p. 2 1 1 3
Texto do artigo · p. 2 1 1 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 2 18 2 3 3 4 6 6 2 3 3 2 1 3 42 5 2 3 8 15 3 3 39 3 3 6 12
Texto do artigo · p. 2 12
Texto do artigo · p. 2 0 0
Texto do artigo · p. 2 3 2 4 0 1 2 2 1 3 4
Texto do artigo · p. 2 22
Texto do artigo · p. 2 0 0 0 3
Texto do artigo · p. 2 14 0 0 7
Texto do artigo · p. 2 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 2 111
Texto do artigo · p. 2 31
Texto do artigo · p. 2 1 1 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 2 0 0 3
Texto do artigo · p. 2 11 1
Texto do artigo · p. 2 16 2 3
Texto do artigo · p. 2 12
Texto do artigo · p. 2 0 0
Texto do artigo · p. 2 3 2 4 0 1 2 2 1 3 4
Texto do artigo · p. 2 3 1 4 2 2 2 1 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 2 22
Texto do artigo · p. 2 20
Texto do artigo · p. 2 0 0 0 3
Texto do artigo · p. 2 5
Texto do artigo · p. 2 2 3 5
Texto do artigo · p. 2 14 0 0 7
Texto do artigo · p. 2 11 3 3 32 3 3 6 12 80
Texto do artigo · p. 2 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 2 31
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 203/2009
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Por Decreto n.° 28/2008, de 3 de Julho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que define os seus objectivos, atribuições e competências.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Instituto, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, nos termos do artigo 2 do decreto n.º 28/2008 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza e sede
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura, abreviadamente designado por INAQUA, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sob tutela do Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 2. O INAQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 2 estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos do INAQUA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o fomento, extensão, administração, gestão, e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar todas as actividades relacionadas a aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a assistência técnica à projectos de aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Atribuições
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do INAQUA, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas sobre a aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) A monitoria e a avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) A realização de experimentação e extensão do cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 3 e) A coordenação de acções de experimentação, demonstração e extensão;
Número ou marcador · p. 3 f) A promoção e coordenação de acções e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento de aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Para o exercício das suas atribuições, compete ao INAQUA:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a exploração adequada das espécies aquáticas disponíveis e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquacultura, através de métodos de gestão e ordenamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Administrar, gerir e monitorar as actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão de técnicas de cultura de espécies aquáticas, adaptadas às condições ambientais do país;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de legislação relativas às actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na execução das acções de cooperação internacional e regional, no domínio da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaborar na organização e no apoio da formação e da valorização técnico-profissional do pessoal e dos produtores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Áreas de Actividade
Texto do artigo · p. 3 No âmbito dos seus objectivos e atribuições, o INAQUA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Promoção e fomento das actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Organização
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura está organizado da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartições;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegações;
Número ou marcador · p. 3 e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. Para o exercício das suas competências, o INAQUA estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Apoio à Produção (DAP)
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE);
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Economia (DE).
Número ou marcador · p. 3 2. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro das Pescas sob proposta do Director do INAQUA.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições cujos
Texto do artigo · p. 3 chefes são nomeados pelo Director INAQUA sob proposta dos respectivos chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Direcção
Texto do artigo · p. 3 O INAQUA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Competências do Director Nacional
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director Nacional do INAQUA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir técnica e administrativamente o INAQUA e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir sobre processos de licenciamento relativos às actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a elaboração do relatório anual das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal do INAQUA;
Número ou marcador · p. 3 h) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal do INAQUA, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a admissão de técnicos superiores e a designação para cargos de direcção e chefia; e
Texto do artigo · p. 3 e
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico e presidir as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director Nacional Adjunto substitui o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuvá-lo no desempenho de funções que por este lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Monitorização e Controlo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Apoio à Produção (DAP)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Apoio à Produção exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na elaboração de propostas políticas e respectivos planos de desenvolvimento de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a aprovação de projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder ao licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de legislação;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir processos de infracção e proceder à cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer e assegurar mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo a nível nacional e assegurar a colaboração com organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria;
Número ou marcador · p. 4 h) Super visar os laboratórios que procedam à produção de alevinos e larvas;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver programas de monitoria e gestão da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor e realizar estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 k) Definir os critérios técnicos e procedimentos para a realização da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 1. Na área de Tecnologia Aquícola:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar trabalhos de experimentação e demonstração relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e elaborar recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer ligação com instituições de investigação afins e complementares;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Na área de Extensão Aquícola:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência técnica adequada às unidades de cultura na aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a intensificação de cultivo de espécies aquáticas com potencial para cultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar o apoio ao sector familiar em particular na divulgação de conhecimentos técnico-científicos e tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de formação e treinamento para os produtores;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a actividade de aquacultura nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de informação específicos dirigidos aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 3. Na área de Infra-estrutura e Equipamento de apoio à
Texto do artigo · p. 4 aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar, enquadrar e coordenar a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar o desenvolvimento de acções com vista à divulgação e disseminação da actividade e de novas tecnologias de produção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Economia (DE)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Economia exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer um serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sub- -sector e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na formulação de metodologias e regras de procedimento para divulgar a aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos destinados à promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar e apresentar propostas de projectos de desenvolvimento de aquacultura e respectivo orçamento e acompanhar o seu desenvolvimento quando aprovados;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta do INAQUA, com base nas planificações apresentadas pelos restantes departamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder à análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do subsector.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Economia compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Informática e Informação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções
Número ou marcador · p. 5 1. Na área de Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração de propostas de política e estratégias de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar a necessidade de programar a realização de estudos, análises e diagnósticos relativos à aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Programar e coordenar o processo de identificação, preparação, implementação e avaliação de programas e projectos no âmbito da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver metodologias e procedimentos para a planificação, acompanhamento, controlo de execução e avaliação de acções de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e recomendar medidas tendentes a melhorar o desempenho do sub-sector nos respectivos processos de concretização;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder à análise dos projectos de investimentos públicos e privados no domínio da aquacultura pronunciandose sobre a viabilidade económica, financeira, social e enquadramento nos programas e estratégias de desenvolvimento do sub-sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorizar os processos de execução de investimentos públicos e privados no sub-sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Monitorizar a execução das linhas de crédito e de incentivos estabelecidos para o sub-sector.
Número ou marcador · p. 5 2. Na área de Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber e implementar sistemas de recolha e gestão de informação estatística de base e estatística socioeconómica para o sub-sector de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a concepção e implementação de sistemas de recolha e gestão de dados relativos ao progresso físico das actividades de aquacultura junto aos produtores;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar as unidades orgânicas na concepção e gestão de sistemas de informação estatística das respectivas áreas técnicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar mapas cartográficos relativos às diversas matérias estatísticas e disponibilizar a informação produzida.
Número ou marcador · p. 5 3. Na área de Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover parcerias visando a implementação de programas e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter actualizados os contactos com organismos de cooperação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver acções tendentes `a mobilização de financiamentos internos e externos destinados a promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar o processo de estabelecimento de acordos para a implementação de projectos de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar os processos de contratação e avaliação da assistência técnica nacional e/ou internacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Informática e Informação
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Informática e Informação exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. Na área de Informática:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a manutenção preventiva do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor especificações técnicas para a aquisição e uso de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a segurança da informação e dados registados bem como a manutenção dos programas instalados;
Número ou marcador · p. 5 d) Instituir e manter em funcionamento redes de informática e assegurar a actualização periódica do sistema;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções de formação e treino dos utilizadores no uso de meios informáticos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a observância da política nacional de informática;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver bases de dados e assegurar a sua manutenção e actualização.
Número ou marcador · p. 5 2. Na área da Documentação:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar a entrada, seleccionar e manter actualizados os fundos documentais de acordo com a classificação e armazenagem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar a politica de aquisição e eliminação de documentação;
Número ou marcador · p. 5 c) Inventariar e ordenar os fundos documentais controlando a sua incorporação e transferência.
Número ou marcador · p. 5 3. Na área de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Produzir e divulgar manuais de pesquisa bibliográfica compilada e anotada;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar na preparação de materiais didácticos para as actividades de extensão, formação e outras de fomento do desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a edição e publicação dos estudos realizados pelos técnicos do sub-sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o intercâmbio inter-bibliotecário para melhorar a base de informação;
Número ou marcador · p. 6 e) Divulgar a actividade de aquacultura à todos os níveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar o orçamento anual corrente e de investimento do INAQUA;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir os bens móveis e imóveis do instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e implementar os planos de gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes, normas e planos do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar a gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes e planos do instituto;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir as receitas próprias do INAQUA adquiridas através da cobrança de taxas e licenças pelo exercício da actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do INAQUA
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) A Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) A Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Administração e Finanças exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. Na área de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar todos os movimentos bancários e outras operações relacionadas com a tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a sua escrituração;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e o relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o arquivo do processo da despesa após a sua liquidação e pagamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o processamento e pagamento de salários, remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar o plano de aprovisionamento em meios e materiais necessários para o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e outros dispositivos normativos de carácter administrativofinanceiro.
Número ou marcador · p. 6 2. Na área de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a implementação de normas de organização interna, nomeadamente: funcionamento do economato, o uso de telefones, faxes e outros meios de comunicação, a utilização de instalações, viaturas, equipamentos e de outros bens do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela manutenção dos bens e património do Instituto.
Número ou marcador · p. 6 3. Na área dos Bens e Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar os processos de aquisição de património;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir todos os bens móveis e imóveis, incluindo o respectivo seguro;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar os gastos com combustível, manutenção e reparação de viaturas;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a reposição dos bens ociosos e propor o abate dos bens obsoletos.
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar a documentação necessária para formação e execução dos contratos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. Na área de Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a gestão e administração de pessoal de acordo com o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos e as normas vigentes.
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar as necessidades em pessoal e coordenar o seu recrutamento e afectação;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar as tarefas administrativas referentes ao pessoal incluindo a elaboração do expediente respeitante à abertura de concurso de ingresso, de promoção, de progressão, licença anual, reforma, contagem do tempo de serviço bem como relacionado com a constituição, modificação ou extinção de relação de trabalho em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover as actividades de carácter social.
Número ou marcador · p. 6 2. Na área da Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e controlar os planos e programas de formação de acordo com as necessidades dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar, avaliar os resultados dos programas de formação;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar e coordenar programas de formação técnico-
Texto do artigo · p. 6 -profissional para os quadros técnicos e trabalhadores do sub-sector de aquacultura e garantir a avaliação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 Secretaria
Número ou marcador · p. 6 1. A Secretaria exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar a Secretaria garantindo o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões e/ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter
Texto do artigo · p. 7 confidencial.
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações do INAQUA
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a limpeza e manutenção das Instalações
Número ou marcador · p. 7 g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do INAQUA;
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central nomeado, pelo Director do INAQUA, sob proposta do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Delegações
Número ou marcador · p. 7 1. Compete as Delegações:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o fomento das actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação do INAQUA é dirigida por um delegado nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas sob proposta do director do INAQUA.
Número ou marcador · p. 7 3. As Delegações do INAQUA regem-se por um estatuto a ser
Texto do artigo · p. 7 aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Órgãos colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Texto do artigo · p. 7 O INAQUA tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do INAQUA.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Nacional do INAQUA, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a
Texto do artigo · p. 7 actividade da Instituição o requeiram, as sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional do INAQUA que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do INAQUA, em vista à realização do seu objecto principal e das suas atribuições, bem como à coordenação da implementação de políticas definidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e propor a aprovação das linhas de política de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela implementação das decisões do Governo, em geral, e do Ministério que superintende o sector das pescas, em particular, relacionadas com a política de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar as alterações julgadas necessárias, aos programas e projectos em curso;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar o impacto da aquacultura na melhoria das condições económicas e sociais das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do INAQUA e realizar o acompanhamento da sua execução;
Número ou marcador · p. 7 f) Avaliar o relatório anual de actividades do INAQUA;
Número ou marcador · p. 7 g) Efectuar o balanço periódico das actividades do INAQUA.
Texto do artigo · p. 7 a)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Nacional do INAQUA, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 7 e) Delegados;
Número ou marcador · p. 7 f) Técnicos superiores, investigadores e outros quadros designados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 a)
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar as recomendações a propor ao Ministro que superintende o sector das Pescas, no que respeita ao fomento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com a actividade de aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar as alterações legislativas sobre aquacultura, julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009 I SÉRIE — Número 34
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: Despacho:
  9. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação do instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província de Manica.
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO FUNÇÃO PÚBLICA
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2009: Aprova o Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 203/2009: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA) Diploma Ministerial n.º 204/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto - Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura (INAQUA).
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província de Tete.
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província da Zambézia.
  19. Parágrafo, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura, na província do Niassa.
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2009
  22. Texto do artigo, página 1: de 26 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos Recursos Humanos do Estado.
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica, ao abrigo do disposto na alinea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  28. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Função Pública, em Maputo, 26 de Novembro de 2008. — A Ministra, Vitoria Dias Diogo.
  30. Texto do artigo, página 2: Mapa demonstrativo da situação do Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica
  31. Texto do artigo, página 2: Lugares
  32. Texto do artigo, página 2: Designação
  33. Texto do artigo, página 2: Criados Providos
  34. Texto do artigo, página 2: Dotados
  35. Texto do artigo, página 2: Não Dotados
  36. Texto do artigo, página 2: A – Funções de direcção, chefia e confiança:
  37. Texto do artigo, página 2: Director ........................................................................................................ Director Adjunto Pedagógico ....................................................................... Chefe de Redacção Central .......................................................................... Chefe de Repartição Central ........................................................................ Chefe da Secretaria Central ......................................................................... Secretário Executivo ....................................................................................
  38. Texto do artigo, página 2: Subtotal ............................................................ B —Carreiras Profissionais de Regime Geral: Especialista ..................................................................................................
  39. Texto do artigo, página 2: Técnico Superior de Administração Pública N1 .......................................... Técnico Superior N1 .................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 .......................................... Técnico Superior N2 .................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública............................................ Técnico Profissional ..................................................................................... Técnico ......................................................................................................... Assistente Técnico ....................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Operário ....................................................................................................... Agente de Serviço......................................................................................... Auxiliar .........................................................................................................
  40. Texto do artigo, página 2: Subtotal ............................................................
  41. Texto do artigo, página 2: B2 —Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado:
  42. Texto do artigo, página 2: Instrutor Especialista de Educação ...............................................................
  43. Texto do artigo, página 2: Instrutor Técnico Pedagógico N1 ................................................................. Instrutor Técnico Pedagógico N2 .................................................................
  44. Texto do artigo, página 2: Docente N1 ................................................................................................... Docente N2 ................................................................................................... Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1............ Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N..............
  45. Texto do artigo, página 2: Subtotal ............................................................
  46. Texto do artigo, página 2: B3 —Carreiras de Regime Específico:
  47. Texto do artigo, página 2: Técnico Superior de Transporte, Comunicação e Meteorologia N1............ Técnico Superior de Transporte, Comunicação e Meteorologia N2............ Técnico Profissional de Transporte, Comunicação e Meteorologia ............
  48. Texto do artigo, página 2: Subtotal ............................................................ Total Geral .....................................................
  49. Texto do artigo, página 2: 1 1 3
  50. Texto do artigo, página 2: 1 1 0 0 0 0
  51. Texto do artigo, página 2: 18 2 3 3 4 6 6 2 3 3 2 1 3 42 5 2 3 8 15 3 3 39 3 3 6 12
  52. Texto do artigo, página 2: 12
  53. Texto do artigo, página 2: 0 0
  54. Texto do artigo, página 2: 3 2 4 0 1 2 2 1 3 4
  55. Texto do artigo, página 2: 22
  56. Texto do artigo, página 2: 0 0 0 3
  57. Texto do artigo, página 2: 14 0 0 7
  58. Texto do artigo, página 2: 0 0 0 0
  59. Texto do artigo, página 2: 111
  60. Texto do artigo, página 2: 31
  61. Texto do artigo, página 2: 1 1 0 0 0 0
  62. Texto do artigo, página 2: 0 0 3
  63. Texto do artigo, página 2: 11 1
  64. Texto do artigo, página 2: 16 2 3
  65. Texto do artigo, página 2: 12
  66. Texto do artigo, página 2: 0 0
  67. Texto do artigo, página 2: 3 2 4 0 1 2 2 1 3 4
  68. Texto do artigo, página 2: 3 1 4 2 2 2 1 0 0 0 0
  69. Texto do artigo, página 2: 22
  70. Texto do artigo, página 2: 20
  71. Texto do artigo, página 2: 0 0 0 3
  72. Texto do artigo, página 2: 5
  73. Texto do artigo, página 2: 2 3 5
  74. Texto do artigo, página 2: 14 0 0 7
  75. Texto do artigo, página 2: 11 3 3 32 3 3 6 12 80
  76. Texto do artigo, página 2: 0 0 0 0
  77. Texto do artigo, página 2: 31
  78. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  79. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 203/2009
  80. Texto do artigo, página 2: de 26 de Agosto
  81. Texto do artigo, página 2: Por Decreto n.° 28/2008, de 3 de Julho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que define os seus objectivos, atribuições e competências.
  82. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Instituto, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, nos termos do artigo 2 do decreto n.º 28/2008 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  84. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  85. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
  86. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba
  87. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA)
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  89. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  91. Texto do artigo, página 2: Natureza e sede
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura, abreviadamente designado por INAQUA, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sob tutela do Ministro que superintende o sector das Pescas.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O INAQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
  94. Texto do artigo, página 2: estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  96. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  97. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do INAQUA:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Promover o fomento, extensão, administração, gestão, e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar todas as actividades relacionadas a aquacultura;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a assistência técnica à projectos de aquacultura.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  104. Texto do artigo, página 3: Atribuições
  105. Texto do artigo, página 3: São atribuições do INAQUA, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 3: a) A realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas sobre a aquacultura;
  107. Número ou marcador, página 3: b) A monitoria e a avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura;
  108. Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura;
  109. Número ou marcador, página 3: d) A realização de experimentação e extensão do cultivo de espécies aquáticas;
  110. Número ou marcador, página 3: e) A coordenação de acções de experimentação, demonstração e extensão;
  111. Número ou marcador, página 3: f) A promoção e coordenação de acções e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento de aquacultura.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  113. Texto do artigo, página 3: Competências
  114. Texto do artigo, página 3: Para o exercício das suas atribuições, compete ao INAQUA:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a exploração adequada das espécies aquáticas disponíveis e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquacultura, através de métodos de gestão e ordenamento;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Administrar, gerir e monitorar as actividades de aquacultura;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão de técnicas de cultura de espécies aquáticas, adaptadas às condições ambientais do país;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de legislação relativas às actividades de aquacultura;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Participar na execução das acções de cooperação internacional e regional, no domínio da aquacultura;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Colaborar na organização e no apoio da formação e da valorização técnico-profissional do pessoal e dos produtores.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  122. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  124. Texto do artigo, página 3: Áreas de Actividade
  125. Texto do artigo, página 3: No âmbito dos seus objectivos e atribuições, o INAQUA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Promoção e fomento das actividades de aquacultura;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da aquacultura;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  130. Texto do artigo, página 3: Organização
  131. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura está organizado da seguinte maneira:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Repartições;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Delegações;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Colectivos.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  138. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício das suas competências, o INAQUA estrutura-se em:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Apoio à Produção (DAP)
  141. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE);
  142. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
  143. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Economia (DE).
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro das Pescas sob proposta do Director do INAQUA.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições cujos
  146. Texto do artigo, página 3: chefes são nomeados pelo Director INAQUA sob proposta dos respectivos chefes de Departamento.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  148. Texto do artigo, página 3: Direcção
  149. Texto do artigo, página 3: O INAQUA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  151. Texto do artigo, página 3: Competências do Director Nacional
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director Nacional do INAQUA:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir técnica e administrativamente o INAQUA e coordenar as suas actividades;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre processos de licenciamento relativos às actividades de aquacultura;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração do relatório anual das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal do INAQUA;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
  161. Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal do INAQUA, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  162. Número ou marcador, página 3: j) Propor a admissão de técnicos superiores e a designação para cargos de direcção e chefia; e
  163. Texto do artigo, página 3: e
  164. Número ou marcador, página 4: k) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico e presidir as respectivas sessões.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Director Nacional Adjunto substitui o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuvá-lo no desempenho de funções que por este lhe sejam acometidas.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Monitorização e Controlo
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  169. Texto do artigo, página 4: Departamento de Apoio à Produção (DAP)
  170. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Apoio à Produção exerce as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Participar na elaboração de propostas políticas e respectivos planos de desenvolvimento de aquacultura;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a aprovação de projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de legislação;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir processos de infracção e proceder à cobrança de multas;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer e assegurar mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo a nível nacional e assegurar a colaboração com organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Super visar os laboratórios que procedam à produção de alevinos e larvas;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver programas de monitoria e gestão da actividade aquícola;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Propor e realizar estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Definir os critérios técnicos e procedimentos para a realização da fiscalização
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  183. Texto do artigo, página 4: Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE)
  184. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções:
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Na área de Tecnologia Aquícola:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Realizar trabalhos de experimentação e demonstração relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Recolher informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e elaborar recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer ligação com instituições de investigação afins e complementares;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Na área de Extensão Aquícola:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica adequada às unidades de cultura na aquacultura;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Promover a intensificação de cultivo de espécies aquáticas com potencial para cultura;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar o apoio ao sector familiar em particular na divulgação de conhecimentos técnico-científicos e tecnologias;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de formação e treinamento para os produtores;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Promover a actividade de aquacultura nas zonas rurais;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de informação específicos dirigidos aos produtores;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. Na área de Infra-estrutura e Equipamento de apoio à
  202. Texto do artigo, página 4: aquacultura:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Preparar, enquadrar e coordenar a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o desenvolvimento de acções com vista à divulgação e disseminação da actividade e de novas tecnologias de produção.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  210. Texto do artigo, página 4: Departamento de Economia (DE)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Economia exerce as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer um serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sub- -sector e assegurar o seu funcionamento;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Participar na formulação de metodologias e regras de procedimento para divulgar a aquacultura;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Definir regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos destinados à promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector de aquacultura;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Identificar e apresentar propostas de projectos de desenvolvimento de aquacultura e respectivo orçamento e acompanhar o seu desenvolvimento quando aprovados;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta do INAQUA, com base nas planificações apresentadas pelos restantes departamentos;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Proceder à análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do subsector.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Economia compreende:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Informática e Informação.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  225. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação e Estatística
  226. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Na área de Planificação:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de propostas de política e estratégias de desenvolvimento da aquacultura;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Identificar a necessidade de programar a realização de estudos, análises e diagnósticos relativos à aquacultura;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Programar e coordenar o processo de identificação, preparação, implementação e avaliação de programas e projectos no âmbito da aquacultura;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver metodologias e procedimentos para a planificação, acompanhamento, controlo de execução e avaliação de acções de desenvolvimento da aquacultura;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e recomendar medidas tendentes a melhorar o desempenho do sub-sector nos respectivos processos de concretização;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Proceder à análise dos projectos de investimentos públicos e privados no domínio da aquacultura pronunciandose sobre a viabilidade económica, financeira, social e enquadramento nos programas e estratégias de desenvolvimento do sub-sector;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Monitorizar os processos de execução de investimentos públicos e privados no sub-sector;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Monitorizar a execução das linhas de crédito e de incentivos estabelecidos para o sub-sector.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Na área de Estatística:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Conceber e implementar sistemas de recolha e gestão de informação estatística de base e estatística socioeconómica para o sub-sector de aquacultura;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a concepção e implementação de sistemas de recolha e gestão de dados relativos ao progresso físico das actividades de aquacultura junto aos produtores;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar as unidades orgânicas na concepção e gestão de sistemas de informação estatística das respectivas áreas técnicas;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar mapas cartográficos relativos às diversas matérias estatísticas e disponibilizar a informação produzida.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Na área de Cooperação:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Promover parcerias visando a implementação de programas e projectos de cooperação;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Manter actualizados os contactos com organismos de cooperação nacionais e internacionais;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver acções tendentes `a mobilização de financiamentos internos e externos destinados a promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o processo de estabelecimento de acordos para a implementação de projectos de desenvolvimento da aquacultura;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar os processos de contratação e avaliação da assistência técnica nacional e/ou internacional.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  248. Texto do artigo, página 5: Repartição de Informática e Informação
  249. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Informática e Informação exerce as seguintes funções:
  250. Número ou marcador, página 5: 1. Na área de Informática:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a manutenção preventiva do equipamento informático;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Propor especificações técnicas para a aquisição e uso de equipamentos informáticos;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a segurança da informação e dados registados bem como a manutenção dos programas instalados;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Instituir e manter em funcionamento redes de informática e assegurar a actualização periódica do sistema;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções de formação e treino dos utilizadores no uso de meios informáticos disponíveis;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a observância da política nacional de informática;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver bases de dados e assegurar a sua manutenção e actualização.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. Na área da Documentação:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Registar a entrada, seleccionar e manter actualizados os fundos documentais de acordo com a classificação e armazenagem estabelecidos;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Implementar a politica de aquisição e eliminação de documentação;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Inventariar e ordenar os fundos documentais controlando a sua incorporação e transferência.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. Na área de Informação:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Produzir e divulgar manuais de pesquisa bibliográfica compilada e anotada;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na preparação de materiais didácticos para as actividades de extensão, formação e outras de fomento do desenvolvimento da aquacultura;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a edição e publicação dos estudos realizados pelos técnicos do sub-sector;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Promover o intercâmbio inter-bibliotecário para melhorar a base de informação;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Divulgar a actividade de aquacultura à todos os níveis.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  269. Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Preparar o orçamento anual corrente e de investimento do INAQUA;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento do instituto;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Gerir os bens móveis e imóveis do instituto;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Propor e implementar os planos de gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes, normas e planos do sector das pescas;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar a gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes e planos do instituto;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Gerir as receitas próprias do INAQUA adquiridas através da cobrança de taxas e licenças pelo exercício da actividade de aquacultura;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do INAQUA
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  279. Texto do artigo, página 6: compreende:
  280. Número ou marcador, página 6: a) A Repartição de Administração e Finanças;
  281. Número ou marcador, página 6: b) A Repartição de Recursos Humanos;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  284. Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Finanças
  285. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Administração e Finanças exerce as seguintes funções:
  286. Número ou marcador, página 6: 1. Na área de Gestão Financeira:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao instituto;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Realizar todos os movimentos bancários e outras operações relacionadas com a tesouraria;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a sua escrituração;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar a proposta de orçamento;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e o relatório financeiro;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o arquivo do processo da despesa após a sua liquidação e pagamento;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o processamento e pagamento de salários, remunerações e abonos do pessoal;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Executar o plano de aprovisionamento em meios e materiais necessários para o funcionamento;
  296. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e outros dispositivos normativos de carácter administrativofinanceiro.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. Na área de Administração Interna:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do instituto;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação de normas de organização interna, nomeadamente: funcionamento do economato, o uso de telefones, faxes e outros meios de comunicação, a utilização de instalações, viaturas, equipamentos e de outros bens do Instituto;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela manutenção dos bens e património do Instituto.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. Na área dos Bens e Património:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar os processos de aquisição de património;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Gerir todos os bens móveis e imóveis, incluindo o respectivo seguro;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Controlar os gastos com combustível, manutenção e reparação de viaturas;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Propor a reposição dos bens ociosos e propor o abate dos bens obsoletos.
  308. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar a documentação necessária para formação e execução dos contratos.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  311. Texto do artigo, página 6: Repartição de Recursos Humanos
  312. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
  313. Número ou marcador, página 6: 1. Na área de Gestão do Pessoal:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão e administração de pessoal de acordo com o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos e as normas vigentes.
  315. Número ou marcador, página 6: b) Planificar as necessidades em pessoal e coordenar o seu recrutamento e afectação;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Executar as tarefas administrativas referentes ao pessoal incluindo a elaboração do expediente respeitante à abertura de concurso de ingresso, de promoção, de progressão, licença anual, reforma, contagem do tempo de serviço bem como relacionado com a constituição, modificação ou extinção de relação de trabalho em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Promover as actividades de carácter social.
  319. Número ou marcador, página 6: 2. Na área da Formação:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e controlar os planos e programas de formação de acordo com as necessidades dos recursos humanos;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar, avaliar os resultados dos programas de formação;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Orientar e coordenar programas de formação técnico-
  323. Texto do artigo, página 6: -profissional para os quadros técnicos e trabalhadores do sub-sector de aquacultura e garantir a avaliação.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  325. Texto do artigo, página 6: Secretaria
  326. Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria exerce as seguintes funções:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Organizar a Secretaria garantindo o seu funcionamento;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do instituto;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões e/ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter
  330. Texto do artigo, página 7: confidencial.
  331. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações do INAQUA
  332. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência
  333. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a limpeza e manutenção das Instalações
  334. Número ou marcador, página 7: g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do INAQUA;
  335. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central nomeado, pelo Director do INAQUA, sob proposta do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  337. Texto do artigo, página 7: Delegações
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Compete as Delegações:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Garantir ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com elas relacionadas;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Promover o fomento das actividades de aquacultura;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação do INAQUA é dirigida por um delegado nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas sob proposta do director do INAQUA.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. As Delegações do INAQUA regem-se por um estatuto a ser
  346. Texto do artigo, página 7: aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  347. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  348. Texto do artigo, página 7: Órgãos colectivos
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  350. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  351. Texto do artigo, página 7: O INAQUA tem os seguintes colectivos:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  355. Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
  356. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do INAQUA.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartição.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  363. Número ou marcador, página 7: 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a
  364. Texto do artigo, página 7: actividade da Instituição o requeiram, as sessões do Conselho
  365. Texto do artigo, página 7: de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Director Nacional.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  367. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  368. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional do INAQUA que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do INAQUA, em vista à realização do seu objecto principal e das suas atribuições, bem como à coordenação da implementação de políticas definidas pelo Governo.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e propor a aprovação das linhas de política de desenvolvimento da aquacultura;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela implementação das decisões do Governo, em geral, e do Ministério que superintende o sector das pescas, em particular, relacionadas com a política de desenvolvimento da aquacultura;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Analisar as alterações julgadas necessárias, aos programas e projectos em curso;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar o impacto da aquacultura na melhoria das condições económicas e sociais das comunidades rurais;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do INAQUA e realizar o acompanhamento da sua execução;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Avaliar o relatório anual de actividades do INAQUA;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Efectuar o balanço periódico das actividades do INAQUA.
  377. Texto do artigo, página 7: a)
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  379. Texto do artigo, página 7: Conselho Técnico
  380. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico com ela relacionada.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartição;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Delegados;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Técnicos superiores, investigadores e outros quadros designados pelo Director Nacional.
  388. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  389. Texto do artigo, página 7: a)
  390. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  392. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Técnico
  393. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Técnico:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de aquacultura;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Analisar as recomendações a propor ao Ministro que superintende o sector das Pescas, no que respeita ao fomento da aquacultura;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com a actividade de aquacultura.
  397. Número ou marcador, página 8: d) Analisar as alterações legislativas sobre aquacultura, julgadas necessárias.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  399. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e transitórias
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
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