Diploma Ministerial n.º 204/2009
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Diploma Ministerial n.º 204/2009
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- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 204/2009
- Texto do artigo, página 8: de 26 de Agosto
- Texto do artigo, página 8: Por Decreto 28/08, de 3 de Julho, foi criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, cujo Regulamento Interno foi aprovado pelo Diploma Ministerial. de de Julho.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, tornando-se necessário definir as funções das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 8: Único 1. É aprovado o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente diploma ministerial.
- Texto do artigo, página 8: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 Julho de 2009.
- Texto do artigo, página 8: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba
- Número ou marcador, página 8: Estatuto Tipo das Delegações Provinciais do INAQUA
- Número ou marcador, página 8: CAPITULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: Natureza
- Número ou marcador, página 8: 1. O órgão representativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), ao nível da província é a Delegação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação do INAQUA garante ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do INAQUA.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Funcionários da Delegação do INAQUA regem-se
- Texto do artigo, página 8: pelo Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: Áreas de actividades
- Texto do artigo, página 8: A Delegação do INAQUA desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover e fomentar as actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e
- Texto do artigo, página 8: extensão do cultivo de espécies aquáticas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: Funções
- Texto do artigo, página 8: São competências da Delegação do INAQUA:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com ela relacionadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover o fomento das actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Organização
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: Estrutura
- Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial do INAQUA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Tecnologia e Extensão;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Economia;
- Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: e) Colectivos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: Direcção
- Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação do INAQUA, é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do INAQUA.
- Número ou marcador, página 8: 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do INAQUA sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Director
- Texto do artigo, página 8: do INAQUA sob proposta do Delegado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: Funções do Delegado
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação do INAQUA e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: d) Representar o INAQUA ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a avaliação de processos de investimento e licenciamento dos estabelecimentos de aquacultura de nível provincial e local;
- Número ou marcador, página 9: g) Propor ao Director do INAQUA a constituição e a cessação da relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: h) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: i) Autorizar e propor as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação do INAQUA;
- Número ou marcador, página 9: j) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submete-lo à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: l) Convocar e presidir às reuniões dos colectivos da Delegação do INAQUA.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar trabalhos de experimentação relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 9: b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria;
- Número ou marcador, página 9: c) Vistoriar e instruir os processos de licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: d) Velar pelo cumprimento da legislação de aquacultura, garantir sua implementação e elaborar propostas de sua actualização;
- Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir os processos de infracção e proceder à cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 9: f) Implementar, monitorar e avaliar os mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo à nível nacional;
- Número ou marcador, página 9: g) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: h) Participar em estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e na elaboração de recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país;
- Número ou marcador, página 9: i) Participar na recolha de informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola, bem como fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento;
- Número ou marcador, página 9: k) Coordenar o apoio ao sector familiar a nível da província, em particular na divulgação de conhecimentos técnico- -científicos e tecnologias;
- Número ou marcador, página 9: l) Promover acções de formação, treino e divulgação no domínio da aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: m) Participar em estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: n) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: o) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços;
- Número ou marcador, página 9: p) Participar em estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio;
- Número ou marcador, página 9: q) Participar na preparação, enquadramento e coordenação a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Economia (DE)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Economia exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração de propostas de políticas, planos de desenvolvimento e legislação sobre aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: c) Implementar o serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do subsector e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar em estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional;
- Número ou marcador, página 9: e) Proceder à análise dos projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura e submete-los à aprovação;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: g) Participar na formulação e divulgação de metodologias e regras de procedimento com vista à divulgação da aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: h) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: i) Participar na definição de regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: j) Participar em estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura;
- Número ou marcador, página 9: k) Participar na análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do sub- -sector;
- Número ou marcador, página 9: l) Elaborar relatórios periódicos das actividades da Delegação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar as propostas de orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 9: b) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder e manter actualizado o registo do património;
- Número ou marcador, página 9: d) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: e) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar balanços periódicos da receita;
- Número ou marcador, página 9: g) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
- Número ou marcador, página 9: h) Dirigir coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes, Normas e Planos superiormente definidos;
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 10: j) Propor ao Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 10: k) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões;
- Número ou marcador, página 10: l) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado.
- Número ou marcador, página 10: m) Gerir os bens móveis sujeitos a registos e imóveis da Delegação
- Número ou marcador, página 10: n) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação do INAQUA.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Colectivos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: Conselhos da Delegação do INAQUA
- Texto do artigo, página 10: Na Delegação do INAQUA Provincial funcionam os seguintes Conselhos:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação do INAQUA.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Delegado, que o preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com
- Texto do artigo, página 10: a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na Província;
- Número ou marcador, página 10: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita ao desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
- Número ou marcador, página 10: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação do INAQUA.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
- Texto do artigo, página 10: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 10: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Tete, com sede na cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 10: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
- Texto do artigo, página 10: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
- Texto do artigo, página 10: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 10: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Zambézia, com sede na cidade de Quelimane.
- Texto do artigo, página 10: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
- Texto do artigo, página 10: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto nº 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da
- Texto do artigo, página 11: actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
- Texto do artigo, página 11: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 11: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Niassa, com sede na cidade de Lichinga.
- Texto do artigo, página 11: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
- Texto do artigo, página 11: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Texto do artigo, página 11: Despacho
- Texto do artigo, página 11: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como
- Texto do artigo, página 11: objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
- Texto do artigo, página 11: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 11: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Manica, com sede na cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 11: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
- Texto do artigo, página 11: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
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