I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2009

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Texto do artigo · p. 8 Pessoal
Número ou marcador · p. 8 1. A admissão e promoção do pessoal no quadro do INAQUA fazem-se nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do INAQUA rege-se pelas normas aplicáveis
Texto do artigo · p. 8 aos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar em vigor;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 Dúvidas
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do INAQUA.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 204/2009
Texto do artigo · p. 8 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Por Decreto 28/08, de 3 de Julho, foi criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, cujo Regulamento Interno foi aprovado pelo Diploma Ministerial. de de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, tornando-se necessário definir as funções das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 8 Único 1. É aprovado o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente diploma ministerial.
Texto do artigo · p. 8 Ministério das Pescas, em Maputo, 21 Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 8 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba
Número ou marcador · p. 8 Estatuto Tipo das Delegações Provinciais do INAQUA
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Número ou marcador · p. 8 1. O órgão representativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), ao nível da província é a Delegação.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação do INAQUA garante ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do INAQUA.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Funcionários da Delegação do INAQUA regem-se
Texto do artigo · p. 8 pelo Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 Áreas de actividades
Texto do artigo · p. 8 A Delegação do INAQUA desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e fomentar as actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e
Texto do artigo · p. 8 extensão do cultivo de espécies aquáticas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 Funções
Texto do artigo · p. 8 São competências da Delegação do INAQUA:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com ela relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o fomento das actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Organização
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 Estrutura
Texto do artigo · p. 8 A Delegação Provincial do INAQUA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Tecnologia e Extensão;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Economia;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 Direcção
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação do INAQUA, é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do INAQUA.
Número ou marcador · p. 8 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do INAQUA sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Director
Texto do artigo · p. 8 do INAQUA sob proposta do Delegado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 Funções do Delegado
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação do INAQUA e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar o INAQUA ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a avaliação de processos de investimento e licenciamento dos estabelecimentos de aquacultura de nível provincial e local;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor ao Director do INAQUA a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) Autorizar e propor as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação do INAQUA;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submete-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 l) Convocar e presidir às reuniões dos colectivos da Delegação do INAQUA.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar trabalhos de experimentação relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria;
Número ou marcador · p. 9 c) Vistoriar e instruir os processos de licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 d) Velar pelo cumprimento da legislação de aquacultura, garantir sua implementação e elaborar propostas de sua actualização;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir os processos de infracção e proceder à cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar, monitorar e avaliar os mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo à nível nacional;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar em estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e na elaboração de recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na recolha de informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola, bem como fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenar o apoio ao sector familiar a nível da província, em particular na divulgação de conhecimentos técnico- -científicos e tecnologias;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover acções de formação, treino e divulgação no domínio da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 m) Participar em estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 n) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 o) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços;
Número ou marcador · p. 9 p) Participar em estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio;
Número ou marcador · p. 9 q) Participar na preparação, enquadramento e coordenação a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Economia (DE)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Economia exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na elaboração de propostas de políticas, planos de desenvolvimento e legislação sobre aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 c) Implementar o serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do subsector e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar em estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder à análise dos projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura e submete-los à aprovação;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar na formulação e divulgação de metodologias e regras de procedimento com vista à divulgação da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na definição de regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar em estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 k) Participar na análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do sub- -sector;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar relatórios periódicos das actividades da Delegação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar as propostas de orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 9 b) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder e manter actualizado o registo do património;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 e) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar balanços periódicos da receita;
Número ou marcador · p. 9 g) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
Número ou marcador · p. 9 h) Dirigir coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes, Normas e Planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor ao Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões;
Número ou marcador · p. 10 l) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado.
Número ou marcador · p. 10 m) Gerir os bens móveis sujeitos a registos e imóveis da Delegação
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação do INAQUA.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Colectivos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 Conselhos da Delegação do INAQUA
Texto do artigo · p. 10 Na Delegação do INAQUA Provincial funcionam os seguintes Conselhos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação do INAQUA.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Delegado, que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com
Texto do artigo · p. 10 a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na Província;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita ao desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação do INAQUA.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
Texto do artigo · p. 10 Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 10 Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Tete, com sede na cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 10 Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 10 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
Texto do artigo · p. 10 Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 10 Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Zambézia, com sede na cidade de Quelimane.
Texto do artigo · p. 10 Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 10 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto nº 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 11 actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
Texto do artigo · p. 11 Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 11 Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Niassa, com sede na cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 11 Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 11 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 11 Despacho
Texto do artigo · p. 11 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como
Texto do artigo · p. 11 objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
Texto do artigo · p. 11 Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 11 Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Manica, com sede na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 11 Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 11 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Parágrafo · p. 12 Preço — 6,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Pessoal
  2. Número ou marcador, página 8: 1. A admissão e promoção do pessoal no quadro do INAQUA fazem-se nos termos da legislação em vigor;
  3. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do INAQUA rege-se pelas normas aplicáveis
  4. Texto do artigo, página 8: aos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar em vigor;
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  6. Texto do artigo, página 8: Dúvidas
  7. Texto do artigo, página 8: As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do INAQUA.
  8. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 204/2009
  9. Texto do artigo, página 8: de 26 de Agosto
  10. Texto do artigo, página 8: Por Decreto 28/08, de 3 de Julho, foi criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, cujo Regulamento Interno foi aprovado pelo Diploma Ministerial. de de Julho.
  11. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, tornando-se necessário definir as funções das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), o Ministro das Pescas determina:
  12. Texto do artigo, página 8: Único 1. É aprovado o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente diploma ministerial.
  13. Texto do artigo, página 8: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 Julho de 2009.
  14. Texto do artigo, página 8: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba
  15. Número ou marcador, página 8: Estatuto Tipo das Delegações Provinciais do INAQUA
  16. Número ou marcador, página 8: CAPITULO I Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 8: Natureza
  19. Número ou marcador, página 8: 1. O órgão representativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), ao nível da província é a Delegação.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação do INAQUA garante ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do INAQUA.
  21. Número ou marcador, página 8: 3. Os Funcionários da Delegação do INAQUA regem-se
  22. Texto do artigo, página 8: pelo Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 8: Áreas de actividades
  25. Texto do artigo, página 8: A Delegação do INAQUA desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Promover e fomentar as actividades de aquacultura;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e
  29. Texto do artigo, página 8: extensão do cultivo de espécies aquáticas.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 8: Funções
  32. Texto do artigo, página 8: São competências da Delegação do INAQUA:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com ela relacionadas;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Promover o fomento das actividades de aquacultura;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 8: Organização
  39. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Estrutura e Direcção
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 8: Estrutura
  42. Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial do INAQUA tem a seguinte estrutura:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Direcção;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Tecnologia e Extensão;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Economia;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Colectivos.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 8: Direcção
  50. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação do INAQUA, é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do INAQUA.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do INAQUA sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governo Provincial.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Director
  53. Texto do artigo, página 8: do INAQUA sob proposta do Delegado.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 8: Funções do Delegado
  56. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura ao nível provincial;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação do INAQUA e coordenar as suas actividades;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da Delegação;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Representar o INAQUA ao nível provincial;
  61. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de aquacultura;
  62. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a avaliação de processos de investimento e licenciamento dos estabelecimentos de aquacultura de nível provincial e local;
  63. Número ou marcador, página 9: g) Propor ao Director do INAQUA a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  64. Número ou marcador, página 9: h) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  65. Número ou marcador, página 9: i) Autorizar e propor as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação do INAQUA;
  66. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
  67. Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submete-lo à aprovação das entidades competentes;
  68. Número ou marcador, página 9: l) Convocar e presidir às reuniões dos colectivos da Delegação do INAQUA.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 9: Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE)
  71. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Realizar trabalhos de experimentação relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Vistoriar e instruir os processos de licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Velar pelo cumprimento da legislação de aquacultura, garantir sua implementação e elaborar propostas de sua actualização;
  76. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir os processos de infracção e proceder à cobrança de multas;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Implementar, monitorar e avaliar os mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo à nível nacional;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Participar em estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e na elaboração de recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país;
  80. Número ou marcador, página 9: i) Participar na recolha de informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola, bem como fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção;
  81. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento;
  82. Número ou marcador, página 9: k) Coordenar o apoio ao sector familiar a nível da província, em particular na divulgação de conhecimentos técnico- -científicos e tecnologias;
  83. Número ou marcador, página 9: l) Promover acções de formação, treino e divulgação no domínio da aquacultura;
  84. Número ou marcador, página 9: m) Participar em estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
  85. Número ou marcador, página 9: n) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura;
  86. Número ou marcador, página 9: o) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços;
  87. Número ou marcador, página 9: p) Participar em estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio;
  88. Número ou marcador, página 9: q) Participar na preparação, enquadramento e coordenação a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia.
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 9: Departamento de Economia (DE)
  91. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Economia exerce as seguintes funções:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta da Delegação;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração de propostas de políticas, planos de desenvolvimento e legislação sobre aquacultura;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Implementar o serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do subsector e assegurar o seu funcionamento;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Participar em estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Proceder à análise dos projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura e submete-los à aprovação;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura;
  98. Número ou marcador, página 9: g) Participar na formulação e divulgação de metodologias e regras de procedimento com vista à divulgação da aquacultura;
  99. Número ou marcador, página 9: h) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
  100. Número ou marcador, página 9: i) Participar na definição de regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura;
  101. Número ou marcador, página 9: j) Participar em estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura;
  102. Número ou marcador, página 9: k) Participar na análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do sub- -sector;
  103. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar relatórios periódicos das actividades da Delegação.
  104. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 9: Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH)
  106. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar as propostas de orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
  109. Número ou marcador, página 9: c) Proceder e manter actualizado o registo do património;
  110. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
  111. Número ou marcador, página 9: e) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente;
  112. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar balanços periódicos da receita;
  113. Número ou marcador, página 9: g) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
  114. Número ou marcador, página 9: h) Dirigir coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes, Normas e Planos superiormente definidos;
  115. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas;
  116. Número ou marcador, página 10: j) Propor ao Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação;
  117. Número ou marcador, página 10: k) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões;
  118. Número ou marcador, página 10: l) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado.
  119. Número ou marcador, página 10: m) Gerir os bens móveis sujeitos a registos e imóveis da Delegação
  120. Número ou marcador, página 10: n) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação do INAQUA.
  121. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Colectivos
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 10: Conselhos da Delegação do INAQUA
  124. Texto do artigo, página 10: Na Delegação do INAQUA Provincial funcionam os seguintes Conselhos:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Técnico.
  127. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  128. Texto do artigo, página 10: Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
  129. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação do INAQUA.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Delegado, que o preside;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
  133. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Delegado.
  134. Número ou marcador, página 10: 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com
  135. Texto do artigo, página 10: a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Delegado.
  136. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho de Direcção
  138. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  139. Número ou marcador, página 10: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na Província;
  140. Número ou marcador, página 10: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita ao desenvolvimento da aquacultura;
  141. Número ou marcador, página 10: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação do INAQUA.
  143. Texto do artigo, página 10: Despacho
  144. Texto do artigo, página 10: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
  145. Texto do artigo, página 10: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
  146. Texto do artigo, página 10: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Tete, com sede na cidade de Tete.
  147. Texto do artigo, página 10: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
  148. Texto do artigo, página 10: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  149. Texto do artigo, página 10: Despacho
  150. Texto do artigo, página 10: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
  151. Texto do artigo, página 10: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
  152. Texto do artigo, página 10: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Zambézia, com sede na cidade de Quelimane.
  153. Texto do artigo, página 10: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
  154. Texto do artigo, página 10: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  155. Texto do artigo, página 10: Despacho
  156. Texto do artigo, página 10: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto nº 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da
  157. Texto do artigo, página 11: actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
  158. Texto do artigo, página 11: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
  159. Texto do artigo, página 11: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Niassa, com sede na cidade de Lichinga.
  160. Texto do artigo, página 11: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
  161. Texto do artigo, página 11: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  162. Texto do artigo, página 11: Despacho
  163. Texto do artigo, página 11: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como
  164. Texto do artigo, página 11: objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique.
  165. Texto do artigo, página 11: Assim, ao abrigo da alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina:
  166. Texto do artigo, página 11: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Manica, com sede na cidade de Chimoio.
  167. Texto do artigo, página 11: Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009.
  168. Texto do artigo, página 11: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  169. Parágrafo, página 12: Preço — 6,00 MT
  170. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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