Diploma Ministerial n.º 181/2012

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Texto do artigo · p. 7 Remuneração
Número ou marcador · p. 7 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
Texto do artigo · p. 7 será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 Estrutura da remuneração
Número ou marcador · p. 7 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
Número ou marcador · p. 7 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
Número ou marcador · p. 7 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
Texto do artigo · p. 7 em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 Regalias dos funcionários
Número ou marcador · p. 7 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 7 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparticipação nas despesas de funeral, e
Número ou marcador · p. 7 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
Texto do artigo · p. 7 Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios de bónus.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 Trabalho extraordinário
Número ou marcador · p. 7 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
Número ou marcador · p. 7 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos
Texto do artigo · p. 7 funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
Número ou marcador · p. 8 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
Número ou marcador · p. 8 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 Limites
Número ou marcador · p. 8 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário
Número ou marcador · p. 8 a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
Número ou marcador · p. 8 b) Duas horas por dia normal de trabalho, e
Número ou marcador · p. 8 c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
Número ou marcador · p. 8 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado, em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 Trabalho eventual
Número ou marcador · p. 8 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência, e
Número ou marcador · p. 8 b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
Número ou marcador · p. 8 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 8 3. O recurso ao trabalho eventual só será praticável mediante
Texto do artigo · p. 8 proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Avaliação de desempenho
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 Avaliação de desempenho trimestral
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Compensações e Licenças
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 Licenças
Texto do artigo · p. 8 Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 Acumulação de Férias Anuais
Número ou marcador · p. 8 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
Número ou marcador · p. 8 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no período estabelecido, perde direito a elas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59 Segurança Social
Número ou marcador · p. 8 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
Número ou marcador · p. 8 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de 5%
Texto do artigo · p. 8 sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação das despesas de funeral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
Número ou marcador · p. 8 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, O Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
Texto do artigo · p. 8 afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
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  1. Texto do artigo, página 7: Remuneração
  2. Número ou marcador, página 7: 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
  3. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e Finanças.
  4. Número ou marcador, página 7: 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
  5. Texto do artigo, página 7: será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  7. Texto do artigo, página 7: Estrutura da remuneração
  8. Número ou marcador, página 7: 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
  9. Número ou marcador, página 7: 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
  10. Número ou marcador, página 7: 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
  11. Número ou marcador, página 7: 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
  12. Texto do artigo, página 7: em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  14. Texto do artigo, página 7: Regalias dos funcionários
  15. Número ou marcador, página 7: 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Transporte;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Comparticipação nas despesas de funeral, e
  19. Número ou marcador, página 7: d) Subsídio de férias.
  20. Número ou marcador, página 7: 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
  21. Texto do artigo, página 7: Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios de bónus.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  23. Texto do artigo, página 7: Trabalho extraordinário
  24. Número ou marcador, página 7: 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
  25. Número ou marcador, página 7: 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos
  26. Texto do artigo, página 7: funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
  28. Número ou marcador, página 8: 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  30. Texto do artigo, página 8: Limites
  31. Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário
  32. Número ou marcador, página 8: a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Duas horas por dia normal de trabalho, e
  34. Número ou marcador, página 8: c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado, em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  37. Texto do artigo, página 8: Trabalho eventual
  38. Número ou marcador, página 8: 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência, e
  40. Número ou marcador, página 8: b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
  42. Número ou marcador, página 8: 3. O recurso ao trabalho eventual só será praticável mediante
  43. Texto do artigo, página 8: proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
  44. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Avaliação de desempenho
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  46. Texto do artigo, página 8: Avaliação de desempenho trimestral
  47. Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
  48. Texto do artigo, página 8: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  50. Texto do artigo, página 8: Compensações e Licenças
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  52. Texto do artigo, página 8: Licenças
  53. Texto do artigo, página 8: Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  55. Texto do artigo, página 8: Acumulação de Férias Anuais
  56. Número ou marcador, página 8: 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
  57. Número ou marcador, página 8: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no período estabelecido, perde direito a elas.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59 Segurança Social
  59. Número ou marcador, página 8: 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de 5%
  61. Texto do artigo, página 8: sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação das despesas de funeral.
  62. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  63. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  65. Texto do artigo, página 8: Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
  66. Número ou marcador, página 8: 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, O Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
  68. Texto do artigo, página 8: afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
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