I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 34
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 181/2012: Altera as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b), do n.° 3, alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA). Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 182/2012: Aprova o Regulamento Interno do CPI.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da EnErgia
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 181/2012
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a alteração do Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica convista harmonizar a subordinação dos órgãos da Agência Nacional de Energia Atómica, que se organizam em departamentos centrais, dirigidos pelos directores nacionais e repartições centrais, dirigidos pelos chefes centrais por um lado e por outro adequar as práticas da Função Pública, que extinguem as secções nos Órgãos Centrais, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 30 do Decreto n.° 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b) do n.° 3, alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser:
Número ou marcador · p. 1 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Departamento de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 1 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Repartição Jurídica.
Número ou marcador · p. 1 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Repartição de Notificação e Licenças;
Número ou marcador · p. 1 b) Repartição de Cadastro.
Número ou marcador · p. 1 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Repartição de Laboratório de Protecção Radiológico;
Número ou marcador · p. 1 b) Repartição de Inspecções;
Número ou marcador · p. 1 c) Repartição de Monitoria e Segurança.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É alterada e acrescida a estrutura do Secretariado o n.° 2 do artigo 25 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser:
Número ou marcador · p. 1 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 b) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 1 c) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 1 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 1 Nacional, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem se subordinam.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretariado é dirigido por um chefe de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 1 3. Os Chefes de Repartições, são nomeados pelo Director-
Texto do artigo · p. 1 -Geral, sob proposta dos Directores dos Departamentos e pelo chefe do Secretariado respectivamente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Energia, em Maputo, 17 de Abril de 2012. − O Ministro de Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Competências dos Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariados;
Número ou marcador · p. 2 d) Colectivos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Director-Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Nomeação do Director-Geral
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
Texto do artigo · p. 2 competência técnica, relevante para o cargo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Mandato
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
Texto do artigo · p. 2 exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director-Geral
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, e noutras normas aplicáveis, compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os Procedimentos Internos complementar aos já estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira,
Número ou marcador · p. 2 d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a coordenação e inteiração entre a ANEA e as demais instituições do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Assessoria ao Director-Geral
Número ou marcador · p. 2 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderá ser nomeado assessores.
Número ou marcador · p. 2 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
Texto do artigo · p. 2 do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 2 O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Representação
Número ou marcador · p. 2 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no n.º1, o Director-Geral deve
Texto do artigo · p. 2 indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Cessação do mandato
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
Número ou marcador · p. 2 a) Morte ou impossibilidade física permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) Renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 2 c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 2 d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 2 e) Condenação por crime doloso.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral é
Texto do artigo · p. 2 nomeado para um novo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Renúncia do cargo
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo
Texto do artigo · p. 2 cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
Texto do artigo · p. 2 Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 Falta grave cometida no desempenho das suas funções
Texto do artigo · p. 2 Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 Condenação por crime doloso
Texto do artigo · p. 2 A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Departamentos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Composição dos departamentos da ANEA
Número ou marcador · p. 3 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição Jurídica.
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento de Licenciamento organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Notificação e Licenças, e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Cadastro.
Número ou marcador · p. 3 4. Departamento de Fiscalização organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Laboratório Protecção Radiológico;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Inspecções;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Monotoria e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 5. Na ANEA funciona um departamento de Auditoria Interna,
Texto do artigo · p. 3 podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Competências dos Departamentos
Texto do artigo · p. 3 As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Competências da Repartição de Estudos e Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 3 Compete à Repartição de Estudos e Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 3 a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para a aplicação dos acordos relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Competências da Repartição Jurídica
Texto do artigo · p. 3 Compete à Repartição Jurídica:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
Número ou marcador · p. 3 b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos, e pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Competências da Repartição de Notificações e Licenças
Texto do artigo · p. 3 Compete à Repartição de Notificações e Licenças:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 3 c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo lhe a devida apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para o uso de equipamento e fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Competências de Repartição de cadastro
Texto do artigo · p. 3 Compete a Repartição de cadastro:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 Competências de Repartição do Laboratório Protecção Radiológico
Texto do artigo · p. 3 Compete a Repartição de Laboratório de Protecção Radiológica:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
Número ou marcador · p. 4 d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
Número ou marcador · p. 4 e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Competências da Repartição de Inspecções
Texto do artigo · p. 4 Compete à Repartição de Inspecções:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar inspecções aos locais ou instalações susceptíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformidade com as exigências legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Competências da Repartição de Monitoria e Segurança
Texto do artigo · p. 4 Compete à Repartição de Monitoria e Segurança:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o Programa de Projecto e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnósticos feitos com Raio X nos hospitais;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radiológico,
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos de impacto radiológico;
Número ou marcador · p. 4 j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 4 l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
Número ou marcador · p. 4 o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
Número ou marcador · p. 4 p) Identificar riscos e o nível de exposição á radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 4 q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica;
Número ou marcador · p. 4 r) Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Competências do Departamento de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos em consonância com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver acções de prevenção de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Secretariado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Estrutura do Secretariado
Número ou marcador · p. 4 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado estrutura-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretária-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 Compete à Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competência dos funcionários e agentes da ANEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Finanças
Texto do artigo · p. 5 Compete à Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Processar e pagar salários do pessoal do quadro e fora do quadro da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
Número ou marcador · p. 5 f) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir cheques para o pagamento de despesas;
Número ou marcador · p. 5 h) Escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 i) Responsabilizar o controlo de aquisições de todo material, equipamento e consumíveis da ANEA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Património
Texto do artigo · p. 5 Compete à Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução das actividades de património;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e manter actualizado o inventário periódico dos bens móveis e imóveis da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer e manter actualizado os livros de registos patrimonial incluindo o registo informatizado;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e propor ao Director-Geral o abate de todos os bens móveis e equipamento que tiver cumprido o tempo de vida estabelecido ou quando a sua reparação acarreta custos elevados para ANEA;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter e controlar todos os bens móveis e imóveis e equipamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 h) Administrar, controlar e zelar pela utilização correcta dos meios de transportes da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 j) Responsabilizar pela requisição de prestação de serviços de manutenção e reparação dos bens da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 k) Responsabilizar pela aquisição, recepção, distribuição e registo de todo material, equipamento e consumíveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Secretaria-Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Contratação de Serviços Externos
Texto do artigo · p. 5 Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Numeração
Número ou marcador · p. 5 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 2. A composição e competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 e do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Articulação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Princípios de subordinação
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem se subordinam.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os chefes das Repartições, são nomeados pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 Exercício de outras actividades
Número ou marcador · p. 5 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoas, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director-Geral,
Texto do artigo · p. 5 nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das Repartições e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
Número ou marcador · p. 6 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de interesse deve declarar esse facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 Acesso e Classificação das Informações
Número ou marcador · p. 6 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
Texto do artigo · p. 6 ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 Correspondência
Número ou marcador · p. 6 1. A correspondência da ANEA com instalações públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 3. A correspondência da ANEA são aplicáveis as normas
Texto do artigo · p. 6 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselhos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 Reuniões
Número ou marcador · p. 6 1. O conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês; e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria de seus membros.
Número ou marcador · p. 6 3. Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado pelo
Texto do artigo · p. 6 Director-Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 Convocatória
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-Geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhados dos documentos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
Texto do artigo · p. 6 motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 Abertura e encerramento
Número ou marcador · p. 6 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
Texto do artigo · p. 6 cumprimento das leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 Actas
Número ou marcador · p. 6 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 6 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
Texto do artigo · p. 6 Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 Deliberação do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 1. As deliberações do conselho técnico têm a forma de recomendações.
Número ou marcador · p. 6 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
Texto do artigo · p. 6 relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral devera ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Relações Laborais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 Admissões
Número ou marcador · p. 6 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
Número ou marcador · p. 6 2. São requisitos de admissão:
Número ou marcador · p. 6 a) Idade não inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Função Pública, comprovado por certificado médico;
Número ou marcador · p. 6 c) Não ter sido expulso da administração pública;
Número ou marcador · p. 6 d) Não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com o exercício da função pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Situação militar regularizada;
Número ou marcador · p. 6 f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
Número ou marcador · p. 6 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
Número ou marcador · p. 6 a) Certidão de nascimento para alínea a);
Número ou marcador · p. 6 b) Documento de junta para alínea c);
Número ou marcador · p. 6 c) Certificado escolar para alínea f);
Número ou marcador · p. 6 d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
Número ou marcador · p. 6 e) Registo criminal actualizado para alínea d);
Número ou marcador · p. 6 f) Exames médicos para alínea b).
Número ou marcador · p. 6 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
Número ou marcador · p. 6 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
Texto do artigo · p. 6 documental ou envolver a prestação de provas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 Formas de Provimento
Número ou marcador · p. 6 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só prática, ou documentais.
Número ou marcador · p. 6 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
Texto do artigo · p. 6 tal como convite e entrevista.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários da ANEA regem pelo presente regulamento e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O pessoal fora do quadro da ANEA esta sujeito a um contrato
Texto do artigo · p. 6 de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 Período probatório
Número ou marcador · p. 6 1. A admissão dos funcionários para o quadro de pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excedera três meses.
Número ou marcador · p. 7 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
Número ou marcador · p. 7 3. Durante e no fim do período probatório poderão efectuar-se
Texto do artigo · p. 7 avaliações profissionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 Deveres do funcionário
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
Número ou marcador · p. 7 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 7 c) Obedecer a ANEA em tudo em que respeita a execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrarias aos seus direitos e garantias;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da ANEA;
Número ou marcador · p. 7 f) Cumprir as leis, regulamentos, despacho e intrusões superiores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 Direitos do Funcionário
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado são direitos do funcionário da ANEA:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer as funções para que foi nomeado;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados a protecção da sua integridade física e mental nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios juntos de desempenho nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes a função;
Número ou marcador · p. 7 g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso deslocação para fora do local onde normalmente exerce as funções, por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 Progressão na carreira
Texto do artigo · p. 7 Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 34
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Energia:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 181/2012: Altera as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b), do n.° 3, alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA). Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 182/2012: Aprova o Regulamento Interno do CPI.
  12. Texto do artigo, página 1: Ministério da EnErgia
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 181/2012
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a alteração do Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica convista harmonizar a subordinação dos órgãos da Agência Nacional de Energia Atómica, que se organizam em departamentos centrais, dirigidos pelos directores nacionais e repartições centrais, dirigidos pelos chefes centrais por um lado e por outro adequar as práticas da Função Pública, que extinguem as secções nos Órgãos Centrais, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 30 do Decreto n.° 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b) do n.° 3, alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser:
  17. Número ou marcador, página 1: 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Departamento de Regulamentação;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Licenciamento;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Fiscalização.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Repartição Jurídica.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Notificação e Licenças;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Repartição de Cadastro.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Laboratório de Protecção Radiológico;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Repartição de Inspecções;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Monitoria e Segurança.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É alterada e acrescida a estrutura do Secretariado o n.° 2 do artigo 25 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Recursos Humanos;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Repartição de Finanças;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Património;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Secretaria-Geral.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director
  37. Texto do artigo, página 1: Nacional, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem se subordinam.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretariado é dirigido por um chefe de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. Os Chefes de Repartições, são nomeados pelo Director-
  40. Texto do artigo, página 1: -Geral, sob proposta dos Directores dos Departamentos e pelo chefe do Secretariado respectivamente.
  41. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 17 de Abril de 2012. − O Ministro de Energia, Salvador Namburete.
  43. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA)
  44. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  45. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  47. Texto do artigo, página 1: Objecto
  48. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
  49. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  50. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  51. Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Organização e Competências dos Órgãos
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  56. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANEA:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Secretariados;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Colectivos.
  61. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Director-Geral
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 2: Nomeação do Director-Geral
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
  67. Texto do artigo, página 2: competência técnica, relevante para o cargo.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: Mandato
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
  72. Texto do artigo, página 2: exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: Competências do Director-Geral
  75. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, e noutras normas aplicáveis, compete ao Director-Geral:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os Procedimentos Internos complementar aos já estabelecidos na lei;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira,
  79. Número ou marcador, página 2: d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a coordenação e inteiração entre a ANEA e as demais instituições do sector;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 2: Assessoria ao Director-Geral
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderá ser nomeado assessores.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
  89. Texto do artigo, página 2: do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 2: Delegação de poderes
  92. Texto do artigo, página 2: O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 2: Representação
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º1, o Director-Geral deve
  97. Texto do artigo, página 2: indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 2: Cessação do mandato
  100. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Renúncia do cargo;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Condenação por crime doloso.
  106. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral é
  107. Texto do artigo, página 2: nomeado para um novo mandato.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  109. Texto do artigo, página 2: Renúncia do cargo
  110. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
  111. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo
  112. Texto do artigo, página 2: cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  114. Texto do artigo, página 2: Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
  115. Texto do artigo, página 2: Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
  116. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 2: Falta grave cometida no desempenho das suas funções
  118. Texto do artigo, página 2: Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
  119. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  120. Texto do artigo, página 2: Condenação por crime doloso
  121. Texto do artigo, página 2: A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Departamentos
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 3: Composição dos departamentos da ANEA
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Regulamentação;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Licenciamento;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Fiscalização.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Repartição Jurídica.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento de Licenciamento organiza-se em:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Notificação e Licenças, e
  134. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Cadastro.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Fiscalização organiza-se em:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Laboratório Protecção Radiológico;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Inspecções;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Monotoria e Segurança.
  139. Número ou marcador, página 3: 5. Na ANEA funciona um departamento de Auditoria Interna,
  140. Texto do artigo, página 3: podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  142. Texto do artigo, página 3: Competências dos Departamentos
  143. Texto do artigo, página 3: As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  145. Texto do artigo, página 3: Competências da Repartição de Estudos e Cooperação Internacional
  146. Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição de Estudos e Cooperação Internacional:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para a aplicação dos acordos relevantes;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  152. Texto do artigo, página 3: Competências da Repartição Jurídica
  153. Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição Jurídica:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos, e pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  160. Texto do artigo, página 3: Competências da Repartição de Notificações e Licenças
  161. Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição de Notificações e Licenças:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo lhe a devida apreciação e aprovação;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para o uso de equipamento e fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
  167. Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  169. Texto do artigo, página 3: Competências de Repartição de cadastro
  170. Texto do artigo, página 3: Compete a Repartição de cadastro:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
  174. Número ou marcador, página 3: d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante;
  175. Número ou marcador, página 3: e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
  176. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  177. Texto do artigo, página 3: Competências de Repartição do Laboratório Protecção Radiológico
  178. Texto do artigo, página 3: Compete a Repartição de Laboratório de Protecção Radiológica:
  179. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  187. Texto do artigo, página 4: Competências da Repartição de Inspecções
  188. Texto do artigo, página 4: Compete à Repartição de Inspecções:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Realizar inspecções aos locais ou instalações susceptíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformidade com as exigências legais aplicáveis;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  194. Texto do artigo, página 4: Competências da Repartição de Monitoria e Segurança
  195. Texto do artigo, página 4: Compete à Repartição de Monitoria e Segurança:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o Programa de Projecto e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnósticos feitos com Raio X nos hospitais;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radiológico,
  204. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos de impacto radiológico;
  205. Número ou marcador, página 4: j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
  206. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
  207. Número ou marcador, página 4: l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
  208. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
  209. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
  210. Número ou marcador, página 4: o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
  211. Número ou marcador, página 4: p) Identificar riscos e o nível de exposição á radiações ionizantes;
  212. Número ou marcador, página 4: q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica;
  213. Número ou marcador, página 4: r) Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  215. Texto do artigo, página 4: Competências do Departamento de Auditoria Interna
  216. Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos em consonância com as melhores práticas;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
  220. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver acções de prevenção de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
  221. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Secretariado
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  223. Texto do artigo, página 4: Estrutura do Secretariado
  224. Número ou marcador, página 4: 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado estrutura-se:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Finanças;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Património;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Secretária-Geral.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  231. Texto do artigo, página 4: Repartição de Recursos Humanos
  232. Texto do artigo, página 4: Compete à Repartição de Recursos Humanos:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competência dos funcionários e agentes da ANEA;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
  235. Número ou marcador, página 4: c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
  236. Número ou marcador, página 4: d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA;
  242. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  244. Texto do artigo, página 5: Repartição de Finanças
  245. Texto do artigo, página 5: Compete à Repartição de Finanças:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução dos orçamentos;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Processar e pagar salários do pessoal do quadro e fora do quadro da ANEA;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas;
  252. Número ou marcador, página 5: g) Emitir cheques para o pagamento de despesas;
  253. Número ou marcador, página 5: h) Escriturar os livros contabilísticos;
  254. Número ou marcador, página 5: i) Responsabilizar o controlo de aquisições de todo material, equipamento e consumíveis da ANEA.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  256. Texto do artigo, página 5: Repartição de Património
  257. Texto do artigo, página 5: Compete à Repartição de Património:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução das actividades de património;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da ANEA;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e manter actualizado o inventário periódico dos bens móveis e imóveis da ANEA;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer e manter actualizado os livros de registos patrimonial incluindo o registo informatizado;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e propor ao Director-Geral o abate de todos os bens móveis e equipamento que tiver cumprido o tempo de vida estabelecido ou quando a sua reparação acarreta custos elevados para ANEA;
  264. Número ou marcador, página 5: g) Manter e controlar todos os bens móveis e imóveis e equipamento da ANEA;
  265. Número ou marcador, página 5: h) Administrar, controlar e zelar pela utilização correcta dos meios de transportes da ANEA;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos da ANEA;
  267. Número ou marcador, página 5: j) Responsabilizar pela requisição de prestação de serviços de manutenção e reparação dos bens da ANEA;
  268. Número ou marcador, página 5: k) Responsabilizar pela aquisição, recepção, distribuição e registo de todo material, equipamento e consumíveis.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  270. Texto do artigo, página 5: Secretaria-Geral
  271. Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria-Geral:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
  277. Número ou marcador, página 5: f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA;
  278. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  280. Texto do artigo, página 5: Contratação de Serviços Externos
  281. Texto do artigo, página 5: Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
  282. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Colectivos
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  284. Texto do artigo, página 5: Numeração
  285. Número ou marcador, página 5: 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. A composição e competências do Conselho de Direcção
  287. Texto do artigo, página 5: e do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  288. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  289. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  290. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Articulação
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  292. Texto do artigo, página 5: Princípios de subordinação
  293. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem se subordinam.
  294. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director-Geral.
  295. Número ou marcador, página 5: 3. Os chefes das Repartições, são nomeados pelo Director-
  296. Texto do artigo, página 5: -Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  298. Texto do artigo, página 5: Exercício de outras actividades
  299. Número ou marcador, página 5: 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoas, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
  300. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director-Geral,
  301. Texto do artigo, página 5: nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das Repartições e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de interesse deve declarar esse facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  304. Texto do artigo, página 6: Acesso e Classificação das Informações
  305. Número ou marcador, página 6: 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
  307. Texto do artigo, página 6: ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  309. Texto do artigo, página 6: Correspondência
  310. Número ou marcador, página 6: 1. A correspondência da ANEA com instalações públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director do Departamento.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. A correspondência da ANEA são aplicáveis as normas
  313. Texto do artigo, página 6: do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  314. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselhos
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  316. Texto do artigo, página 6: Reuniões
  317. Número ou marcador, página 6: 1. O conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês; e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria de seus membros.
  319. Número ou marcador, página 6: 3. Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado pelo
  320. Texto do artigo, página 6: Director-Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  322. Texto do artigo, página 6: Convocatória
  323. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-Geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhados dos documentos a serem discutidos.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
  325. Texto do artigo, página 6: motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  327. Texto do artigo, página 6: Abertura e encerramento
  328. Número ou marcador, página 6: 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director-Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
  330. Texto do artigo, página 6: cumprimento das leis aplicáveis.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  332. Texto do artigo, página 6: Actas
  333. Número ou marcador, página 6: 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
  334. Número ou marcador, página 6: 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
  335. Texto do artigo, página 6: Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  337. Texto do artigo, página 6: Deliberação do Conselho Técnico
  338. Número ou marcador, página 6: 1. As deliberações do conselho técnico têm a forma de recomendações.
  339. Número ou marcador, página 6: 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
  340. Texto do artigo, página 6: relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral devera ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
  341. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  342. Texto do artigo, página 6: Relações Laborais
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  344. Texto do artigo, página 6: Admissões
  345. Número ou marcador, página 6: 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
  346. Número ou marcador, página 6: 2. São requisitos de admissão:
  347. Número ou marcador, página 6: a) Idade não inferior a 18 anos;
  348. Número ou marcador, página 6: b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Função Pública, comprovado por certificado médico;
  349. Número ou marcador, página 6: c) Não ter sido expulso da administração pública;
  350. Número ou marcador, página 6: d) Não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com o exercício da função pública;
  351. Número ou marcador, página 6: e) Situação militar regularizada;
  352. Número ou marcador, página 6: f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
  353. Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
  354. Número ou marcador, página 6: a) Certidão de nascimento para alínea a);
  355. Número ou marcador, página 6: b) Documento de junta para alínea c);
  356. Número ou marcador, página 6: c) Certificado escolar para alínea f);
  357. Número ou marcador, página 6: d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
  358. Número ou marcador, página 6: e) Registo criminal actualizado para alínea d);
  359. Número ou marcador, página 6: f) Exames médicos para alínea b).
  360. Número ou marcador, página 6: 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
  361. Número ou marcador, página 6: 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
  362. Texto do artigo, página 6: documental ou envolver a prestação de provas.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  364. Texto do artigo, página 6: Formas de Provimento
  365. Número ou marcador, página 6: 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só prática, ou documentais.
  366. Número ou marcador, página 6: 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
  367. Texto do artigo, página 6: tal como convite e entrevista.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  369. Texto do artigo, página 6: Regime de pessoal
  370. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários da ANEA regem pelo presente regulamento e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do estado.
  371. Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal fora do quadro da ANEA esta sujeito a um contrato
  372. Texto do artigo, página 6: de trabalho.
  373. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  374. Texto do artigo, página 6: Período probatório
  375. Número ou marcador, página 6: 1. A admissão dos funcionários para o quadro de pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excedera três meses.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. Durante e no fim do período probatório poderão efectuar-se
  378. Texto do artigo, página 7: avaliações profissionais.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  380. Texto do artigo, página 7: Deveres do funcionário
  381. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Obedecer a ANEA em tudo em que respeita a execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrarias aos seus direitos e garantias;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da ANEA;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as leis, regulamentos, despacho e intrusões superiores.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  389. Texto do artigo, página 7: Direitos do Funcionário
  390. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado são direitos do funcionário da ANEA:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções para que foi nomeado;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados a protecção da sua integridade física e mental nos termos a regulamentar;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Ter descanso semanal;
  395. Número ou marcador, página 7: e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios juntos de desempenho nos termos a regulamentar;
  396. Número ou marcador, página 7: f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes a função;
  397. Número ou marcador, página 7: g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso deslocação para fora do local onde normalmente exerce as funções, por motivo de serviço.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  399. Texto do artigo, página 7: Progressão na carreira
  400. Texto do artigo, página 7: Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
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