Diploma Ministerial n.º 182/2012
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Diploma Ministerial n.º 182/2012
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- Texto do artigo, página 8: Ministério da Planificação E dEsEnvolviMEnto
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 182/2012
- Texto do artigo, página 8: de 22 de Agosto
- Texto do artigo, página 8: Através da Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos (CPI).
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno do CPI, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CPI, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 4 de Maio de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada
- Texto do artigo, página 9: de autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O Regulamento Interno do CPI, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral do CPI, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do CPI, independentemente da natureza do seu vínculo jurídicolaboral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: (Tutela)
- Número ou marcador, página 9: 1. O CPI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização
- Texto do artigo, página 9: dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CPI, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) A definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do CPI;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovação do relatório de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 9: d) Acompanhamento da realização das atribuições do CPI;
- Número ou marcador, página 9: e) Criação e extinção de delegações do CPI;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovação do Regulamento Interno do CPI;
- Número ou marcador, página 9: g) Outros inerentes à tutela e nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 9: O CPI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: São atribuições do CPI o desenvolvimento e a execução de acções de promoção e coordenação de processos de realização de investimento directo nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projectos de investimento realizados ao abrigo da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Composição dos Órgãos, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos do CPI)
- Texto do artigo, página 9: O CPI é constituído pelos seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Colectivo da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura do CPI)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura organizacional do CPI tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Serviços de Desenvolvimento de Negócios;
- Número ou marcador, página 9: c) Serviços de Informação e Marketing;
- Número ou marcador, página 9: d) Serviços de Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 9: e) Serviços de Ligações Empresariais;
- Número ou marcador, página 9: f) Serviços de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: g) Gabinete do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: h) Delegações;
- Número ou marcador, página 9: i) Departamentos;
- Número ou marcador, página 9: j) Repartições.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Composição da Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção-Geral é o órgão de administração e gestão do CPI e é composta pelo Director-Geral, Director-Geral Adjunto e pelos Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados e exonerados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Directores de Serviços e Delegados do CPI são nomeados
- Texto do artigo, página 9: e exonerados pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-
- Texto do artigo, página 9: -Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Natureza da Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. A administração e gestão corrente do CPI é assegurada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é
- Texto do artigo, página 9: auxiliado pelo Director-Geral Adjunto, a quem cabe exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção-Geral apoiar e assistir o Director-Geral no exercício das suas funções de administração e gestão corrente do CPI.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 9: Ao Director-Geral compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a actividade corrente do CPI;
- Número ou marcador, página 9: b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades do CPI e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 9: c) Representar o CPI nos planos internos e internacionais;
- Número ou marcador, página 9: d) Manter regularmente informado o Ministro de tutela sobre matérias ligadas a investimentos nacionais e estrangeiros no País;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais do CPI, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: f) Submeter à consideração do Ministro de tutela, o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CPI, bem como a prestação de contas da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparar as normas necessárias para o funcionamento interno do CPI;
- Número ou marcador, página 10: h) Administrar os recursos humanos em geral, cabendo-lhe a admissão e demissão do pessoal do CPI, bem como o exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo da Direcção e da Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 10: j) Aprovar e autorizar projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
- Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 10: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Competências dos Directores dos Serviços)
- Texto do artigo, página 10: Compete aos Directores de Serviços:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir os sectores de actividades das respectivas áreas de serviço e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar relatórios de actividades sobre os sectores que dirigem;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar com o Director-Geral todas as acções previstas nos planos de actividade e financeiro;
- Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aplicação dos Regulamentos em vigor no CPI.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Funções dos Serviços
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Serviços de Desenvolvimento de Negócios)
- Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos no País;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 10: d) Identificar e propôr políticas e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no país;
- Número ou marcador, página 10: e) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Serviços de Informação e Marketing)
- Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Informação e Marketing:
- Número ou marcador, página 10: a) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País;
- Número ou marcador, página 10: c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
- Número ou marcador, página 10: d) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 10: e) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimentos no País;
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 10: g) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 10: h) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos através do portal electrónico do CPI.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Serviços de Gestão de Projectos)
- Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Gestão de Projectos :
- Número ou marcador, página 10: a) Proceder à recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o CPI e os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
- Número ou marcador, página 10: d) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, incluindo nos contactos com outros organismos do Estado, em matérias sobre investimentos;
- Número ou marcador, página 10: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
- Número ou marcador, página 10: f) Participar nas negociações para autorização de propostas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios e propostas de autorização;
- Número ou marcador, página 10: g) Proceder o balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: h) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos projectos de investimento autorizados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: (Serviços de Ligações Empresariais)
- Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Ligações Empresariais:
- Número ou marcador, página 11: a) Identificar e promover oportunidades de negócios e de investimentos para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão;
- Número ou marcador, página 11: b) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional no domínio de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar, em todas as vertentes, as empresas nacionais inseridas em programas de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 11: d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 11: e) Elaborar relatórios semestrais e anuais sobre o programa de ligações empresariais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do CPI;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 11: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pelo CPI, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 11: d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do CPI;
- Número ou marcador, página 11: e) Elaborar o relatório anual de contas do CPI;
- Número ou marcador, página 11: f) Organizar e coordenar o processo de aquisição, afectação e correcta utilização de bens patrimoniais do CPI, promovendo o seu inventário periódico;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários do CPI;
- Número ou marcador, página 11: h) Organizar e zelar pela recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do CPI.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições do CPI;
- Número ou marcador, página 11: c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de investimento, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com projectos de investimento e o funcionamento do CPI, em geral;
- Número ou marcador, página 11: d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de autorização e realização de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações do CPI;
- Número ou marcador, página 11: f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações do CPI, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 11: g) Preparar e participar na negociação de contratos, acordos e outros convénios em que o CPI seja parte.
- Número ou marcador, página 11: 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam os assistentes, jurista, secretária executiva e auditor interno.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os assistentes, secretário-executivo e auditor interno são nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: (Delegação)
- Texto do artigo, página 11: Uma Delegação é uma unidade orgânica do CPI localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, e é dirigido por um Delegado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: (Funções do Delegado)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Delegado do CPI representa a instituição e o Director- -Geral junto das instituições públicas e privadas ao nível local.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Delegado do CPI executa, ao seu nível, as funções do
- Texto do artigo, página 11: Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação do CPI)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado do CPI submeter à aprovação pelo Director-Geral a proposta de funcionamento da Delegação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Departamento e Repartição)
- Número ou marcador, página 11: 1. Departamento é a menor estrutura orgânica do CPI ao nível dos Serviços, dirigida por um Chefe nomeado e exonerado pelo Director-Geral, ouvido o Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 11: 2. Repartição é a estrutura que se subordina ao Departamento,
- Texto do artigo, página 11: cujo chefe é nomeado e exonerado pelo Director-Geral sob proposta do Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Colectivo da Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Composição do Colectivo da Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo da Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto; c)Directores de Serviços; e d)Quadros convidados permanentes.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo
- Texto do artigo, página 11: da Direcção outros quadros e técnicos do CPI cuja participação entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Colectivo da Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Colectivo da Direcção designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
- Número ou marcador, página 11: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propôr acções que conduzem à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 11: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 12: d) Propôr a criação ou extinção de estruturas orgânicas do CPI;
- Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e da Direcção-
- Texto do artigo, página 12: -Geral para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Colectivo da Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo da Direcção reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 12: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias.
- Número ou marcador, página 12: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- -Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os membros do Colectivo da Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
- Número ou marcador, página 12: 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
- Texto do artigo, página 12: da Direcção devem constar de uma acta.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 12: (Composição da Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Técnica é órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI .
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: - Planificação e Desenvolvimento; - Finanças; - Indústria e Comércio; - Agricultura; - Trabalho; - Administração Estatal; - Transportes e Comunicações; - Obras Públicas e Habitação; - Ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: - Ministério e/ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise; - Banco de Moçambique; - Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 4. A nível provincial, a Comissão Técnica é composta pelo Delegado do CPI, em representação do Director Geral e pelos representantes, a nível provincial, das entidades designadas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 5. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
- Texto do artigo, página 12: Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Comissão Técnica)
- Texto do artigo, página 12: Compete a Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
- Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
- Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
- Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetêlos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: 3. A convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 12: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
- Texto do artigo, página 12: assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e/ou procedimentos a observar.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Pessoal
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Regime Jurídico
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 12: (Estatuto e Regime)
- Texto do artigo, página 12: Em conformidade com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do CPI, aos trabalhadores do CPI é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 12: (Admissão)
- Texto do artigo, página 12: Admissão do pessoal do CPI obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos trabalhadores)
- Texto do artigo, página 12: São direitos dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
- Número ou marcador, página 12: a) Exercer as tarefas ou actividades para que tiver sido indicado;
- Número ou marcador, página 12: b) Ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 12: c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
- Número ou marcador, página 13: d) Beneficiar de acções de formação;
- Número ou marcador, página 13: e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 13: f) Gozar das licenças nos termos legais;
- Número ou marcador, página 13: g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 13: h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 13: (Deveres dos trabalhadores)
- Texto do artigo, página 13: São deveres dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
- Número ou marcador, página 13: b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, e realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 13: c) Obedecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
- Número ou marcador, página 13: d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
- Número ou marcador, página 13: e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
- Número ou marcador, página 13: g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 13: h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 13: (Poder Disciplinar)
- Texto do artigo, página 13: O Director-Geral do CPI tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do CPI, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 13: (Regime Disciplinar)
- Texto do artigo, página 13: As infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores do CPI, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Remunerações e Regalias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 13: (Remuneraçoes)
- Texto do artigo, página 13: As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral do CPI, ouvido o Ministro de tutela em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
- Número ou marcador, página 13: 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos trabalhadores fora do horário normal de trabalho.
- Número ou marcador, página 13: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores que exerçam cargos de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 13: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do trabalhador.
- Número ou marcador, página 13: 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia
- Texto do artigo, página 13: autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço ou Delegado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 13: (Regalias dos Trabalhadores)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuizo do previsto no EGFAE, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias, quando a situação financeira da instituição o permitir:
- Número ou marcador, página 13: a) Transporte;
- Número ou marcador, página 13: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 13: c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes dos funcionários;
- Número ou marcador, página 13: d) Subsídio de férias.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 13: (Avaliação de Desempenho Semestral)
- Texto do artigo, página 13: Os trabalhadores do CPI estão sujeitos a uma avalição de desempenho semestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e metas trimestrais alcançadas durante o referido período.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 13: (Avaliação de Desempenho Anual)
- Texto do artigo, página 13: Os trabalhadores do CPI estão sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Gestão Patrimonial e Financeira
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 13: (Normas de Gestão)
- Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 13: (Orçamento e Planos Financeiros)
- Texto do artigo, página 13: Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar e apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral, os projectos do orçamento e dos planos financeiros do CPI, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 14: (Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 14: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Recursos Humanos devem apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
- Número ou marcador, página 14: 2. O encerramento de contas anuais ou seja, com referência
- Texto do artigo, página 14: a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto do Director-Geral e da Direcção-Geral deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 14: (Bens Patrimoniais)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 14: 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
- Texto do artigo, página 14: -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 14: (Inventário)
- Texto do artigo, página 14: Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais do CPI, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas ao CPI.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação e Representação em Juízo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 14: a) Do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director -Geral.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director-Geral representar o CPI, activa e
- Texto do artigo, página 14: passivamente em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação Específica)
- Texto do artigo, página 14: O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 14: (Implantação e Funcionamento de Serviços e Delegações)
- Texto do artigo, página 14: A implantação e funcionamento dos Serviços e Delegações previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e capacidades técnica e financeira da instituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 14: (Revisão)
- Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo da Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 14: (Dúvidas ou Omissões)
- Texto do artigo, página 14: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou integradas por despacho do Ministro de tutela.
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