Diploma Ministerial n.º 182/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 182/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Planificação E dEsEnvolviMEnto
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 182/2012
Texto do artigo · p. 8 de 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Através da Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos (CPI).
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno do CPI, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CPI, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 4 de Maio de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada
Texto do artigo · p. 9 de autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O Regulamento Interno do CPI, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral do CPI, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do CPI, independentemente da natureza do seu vínculo jurídicolaboral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Tutela)
Número ou marcador · p. 9 1. O CPI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 9 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização
Texto do artigo · p. 9 dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CPI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) A definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do CPI;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovação do relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Acompanhamento da realização das atribuições do CPI;
Número ou marcador · p. 9 e) Criação e extinção de delegações do CPI;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovação do Regulamento Interno do CPI;
Número ou marcador · p. 9 g) Outros inerentes à tutela e nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 9 O CPI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições do CPI o desenvolvimento e a execução de acções de promoção e coordenação de processos de realização de investimento directo nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projectos de investimento realizados ao abrigo da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Composição dos Órgãos, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos do CPI)
Texto do artigo · p. 9 O CPI é constituído pelos seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Colectivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura do CPI)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura organizacional do CPI tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Serviços de Desenvolvimento de Negócios;
Número ou marcador · p. 9 c) Serviços de Informação e Marketing;
Número ou marcador · p. 9 d) Serviços de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 9 e) Serviços de Ligações Empresariais;
Número ou marcador · p. 9 f) Serviços de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Delegações;
Número ou marcador · p. 9 i) Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 j) Repartições.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção-Geral é o órgão de administração e gestão do CPI e é composta pelo Director-Geral, Director-Geral Adjunto e pelos Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados e exonerados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Directores de Serviços e Delegados do CPI são nomeados
Texto do artigo · p. 9 e exonerados pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Natureza da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. A administração e gestão corrente do CPI é assegurada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é
Texto do artigo · p. 9 auxiliado pelo Director-Geral Adjunto, a quem cabe exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção-Geral apoiar e assistir o Director-Geral no exercício das suas funções de administração e gestão corrente do CPI.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 9 Ao Director-Geral compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a actividade corrente do CPI;
Número ou marcador · p. 9 b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades do CPI e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar o CPI nos planos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Manter regularmente informado o Ministro de tutela sobre matérias ligadas a investimentos nacionais e estrangeiros no País;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais do CPI, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter à consideração do Ministro de tutela, o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CPI, bem como a prestação de contas da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar as normas necessárias para o funcionamento interno do CPI;
Número ou marcador · p. 10 h) Administrar os recursos humanos em geral, cabendo-lhe a admissão e demissão do pessoal do CPI, bem como o exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo da Direcção e da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 10 j) Aprovar e autorizar projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 10 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos Directores dos Serviços)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Directores de Serviços:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir os sectores de actividades das respectivas áreas de serviço e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar relatórios de actividades sobre os sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar com o Director-Geral todas as acções previstas nos planos de actividade e financeiro;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a aplicação dos Regulamentos em vigor no CPI.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Funções dos Serviços
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Desenvolvimento de Negócios)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos no País;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar e propôr políticas e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no país;
Número ou marcador · p. 10 e) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Informação e Marketing)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Serviços de Informação e Marketing:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País;
Número ou marcador · p. 10 c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimentos no País;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 h) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos através do portal electrónico do CPI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Gestão de Projectos)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Serviços de Gestão de Projectos :
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder à recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o CPI e os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, incluindo nos contactos com outros organismos do Estado, em matérias sobre investimentos;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nas negociações para autorização de propostas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios e propostas de autorização;
Número ou marcador · p. 10 g) Proceder o balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 h) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos projectos de investimento autorizados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Ligações Empresariais)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Serviços de Ligações Empresariais:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificar e promover oportunidades de negócios e de investimentos para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 11 b) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional no domínio de ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar, em todas as vertentes, as empresas nacionais inseridas em programas de ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 11 d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar relatórios semestrais e anuais sobre o programa de ligações empresariais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do CPI;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pelo CPI, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do CPI;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar o relatório anual de contas do CPI;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar e coordenar o processo de aquisição, afectação e correcta utilização de bens patrimoniais do CPI, promovendo o seu inventário periódico;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários do CPI;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar e zelar pela recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do CPI.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições do CPI;
Número ou marcador · p. 11 c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de investimento, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com projectos de investimento e o funcionamento do CPI, em geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de autorização e realização de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações do CPI;
Número ou marcador · p. 11 f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações do CPI, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 11 g) Preparar e participar na negociação de contratos, acordos e outros convénios em que o CPI seja parte.
Número ou marcador · p. 11 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam os assistentes, jurista, secretária executiva e auditor interno.
Número ou marcador · p. 11 3. Os assistentes, secretário-executivo e auditor interno são nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 4. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Delegação)
Texto do artigo · p. 11 Uma Delegação é uma unidade orgânica do CPI localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, e é dirigido por um Delegado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Delegado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Delegado do CPI representa a instituição e o Director- -Geral junto das instituições públicas e privadas ao nível local.
Número ou marcador · p. 11 2. O Delegado do CPI executa, ao seu nível, as funções do
Texto do artigo · p. 11 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura da Delegação do CPI)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Delegado do CPI submeter à aprovação pelo Director-Geral a proposta de funcionamento da Delegação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento e Repartição)
Número ou marcador · p. 11 1. Departamento é a menor estrutura orgânica do CPI ao nível dos Serviços, dirigida por um Chefe nomeado e exonerado pelo Director-Geral, ouvido o Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. Repartição é a estrutura que se subordina ao Departamento,
Texto do artigo · p. 11 cujo chefe é nomeado e exonerado pelo Director-Geral sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Colectivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo da Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Director-Geral Adjunto; c)Directores de Serviços; e d)Quadros convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 11 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo
Texto do artigo · p. 11 da Direcção outros quadros e técnicos do CPI cuja participação entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Colectivo da Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Colectivo da Direcção designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propôr acções que conduzem à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 d) Propôr a criação ou extinção de estruturas orgânicas do CPI;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e da Direcção-
Texto do artigo · p. 12 -Geral para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Colectivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo da Direcção reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 12 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- -Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
Número ou marcador · p. 12 4. Os membros do Colectivo da Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
Número ou marcador · p. 12 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
Texto do artigo · p. 12 da Direcção devem constar de uma acta.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Técnica é órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI .
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: - Planificação e Desenvolvimento; - Finanças; - Indústria e Comércio; - Agricultura; - Trabalho; - Administração Estatal; - Transportes e Comunicações; - Obras Públicas e Habitação; - Ambiente.
Número ou marcador · p. 12 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: - Ministério e/ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise; - Banco de Moçambique; - Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 4. A nível provincial, a Comissão Técnica é composta pelo Delegado do CPI, em representação do Director Geral e pelos representantes, a nível provincial, das entidades designadas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 5. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
Texto do artigo · p. 12 Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Comissão Técnica)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetêlos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 3. A convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 12 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
Texto do artigo · p. 12 assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e/ou procedimentos a observar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Pessoal
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Regime Jurídico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto e Regime)
Texto do artigo · p. 12 Em conformidade com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do CPI, aos trabalhadores do CPI é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Admissão)
Texto do artigo · p. 12 Admissão do pessoal do CPI obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer as tarefas ou actividades para que tiver sido indicado;
Número ou marcador · p. 12 b) Ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 12 c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
Número ou marcador · p. 13 d) Beneficiar de acções de formação;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 13 f) Gozar das licenças nos termos legais;
Número ou marcador · p. 13 g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 13 h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 13 c) Obedecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
Número ou marcador · p. 13 d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
Número ou marcador · p. 13 e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 13 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 13 O Director-Geral do CPI tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do CPI, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Regime Disciplinar)
Texto do artigo · p. 13 As infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores do CPI, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Remunerações e Regalias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Remuneraçoes)
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral do CPI, ouvido o Ministro de tutela em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos trabalhadores fora do horário normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores que exerçam cargos de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 13 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do trabalhador.
Número ou marcador · p. 13 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia
Texto do artigo · p. 13 autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço ou Delegado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Regalias dos Trabalhadores)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuizo do previsto no EGFAE, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias, quando a situação financeira da instituição o permitir:
Número ou marcador · p. 13 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação de Desempenho Semestral)
Texto do artigo · p. 13 Os trabalhadores do CPI estão sujeitos a uma avalição de desempenho semestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e metas trimestrais alcançadas durante o referido período.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação de Desempenho Anual)
Texto do artigo · p. 13 Os trabalhadores do CPI estão sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Gestão Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Normas de Gestão)
Texto do artigo · p. 13 A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Orçamento e Planos Financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar e apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral, os projectos do orçamento e dos planos financeiros do CPI, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Recursos Humanos devem apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
Número ou marcador · p. 14 2. O encerramento de contas anuais ou seja, com referência
Texto do artigo · p. 14 a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto do Director-Geral e da Direcção-Geral deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Bens Patrimoniais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Inventário)
Texto do artigo · p. 14 Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais do CPI, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas ao CPI.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação e Representação em Juízo)
Número ou marcador · p. 14 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director -Geral.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Director-Geral representar o CPI, activa e
Texto do artigo · p. 14 passivamente em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação Específica)
Texto do artigo · p. 14 O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Implantação e Funcionamento de Serviços e Delegações)
Texto do artigo · p. 14 A implantação e funcionamento dos Serviços e Delegações previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e capacidades técnica e financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Revisão)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas ou Omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou integradas por despacho do Ministro de tutela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Ministério da Planificação E dEsEnvolviMEnto
  2. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 182/2012
  3. Texto do artigo, página 8: de 22 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 8: Através da Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos (CPI).
  5. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno do CPI, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida Resolução, determino:
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CPI, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 8: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 4 de Maio de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  9. Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 8: Princípios Gerais
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 8: O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada
  15. Texto do artigo, página 9: de autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 9: O Regulamento Interno do CPI, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral do CPI, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de Aplicação)
  21. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do CPI, independentemente da natureza do seu vínculo jurídicolaboral.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 9: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. O CPI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização
  26. Texto do artigo, página 9: dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CPI, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 9: a) A definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do CPI;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Aprovação do relatório de actividades e contas;
  30. Número ou marcador, página 9: d) Acompanhamento da realização das atribuições do CPI;
  31. Número ou marcador, página 9: e) Criação e extinção de delegações do CPI;
  32. Número ou marcador, página 9: f) Aprovação do Regulamento Interno do CPI;
  33. Número ou marcador, página 9: g) Outros inerentes à tutela e nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 9: (Sede e Delegações)
  36. Texto do artigo, página 9: O CPI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 9: São atribuições do CPI o desenvolvimento e a execução de acções de promoção e coordenação de processos de realização de investimento directo nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projectos de investimento realizados ao abrigo da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 9: Composição dos Órgãos, Competências e Funcionamento
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 9: (Órgãos do CPI)
  44. Texto do artigo, página 9: O CPI é constituído pelos seguintes Órgãos:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Direcção-Geral;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Colectivo da Direcção;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Comissão Técnica.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 9: (Estrutura do CPI)
  51. Texto do artigo, página 9: A estrutura organizacional do CPI tem a seguinte composição:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Direcção-Geral;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Serviços de Desenvolvimento de Negócios;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Serviços de Informação e Marketing;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Serviços de Gestão de Projectos;
  56. Número ou marcador, página 9: e) Serviços de Ligações Empresariais;
  57. Número ou marcador, página 9: f) Serviços de Administração e Recursos Humanos;
  58. Número ou marcador, página 9: g) Gabinete do Director-Geral;
  59. Número ou marcador, página 9: h) Delegações;
  60. Número ou marcador, página 9: i) Departamentos;
  61. Número ou marcador, página 9: j) Repartições.
  62. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Direcção-Geral
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 9: (Composição da Direcção-Geral)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção-Geral é o órgão de administração e gestão do CPI e é composta pelo Director-Geral, Director-Geral Adjunto e pelos Directores de Serviços.
  66. Número ou marcador, página 9: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados e exonerados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  67. Número ou marcador, página 9: 3. Os Directores de Serviços e Delegados do CPI são nomeados
  68. Texto do artigo, página 9: e exonerados pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-
  69. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 9: (Natureza da Direcção-Geral)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. A administração e gestão corrente do CPI é assegurada pelo Director-Geral.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é
  74. Texto do artigo, página 9: auxiliado pelo Director-Geral Adjunto, a quem cabe exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  76. Texto do artigo, página 9: (Competências da Direcção-Geral)
  77. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção-Geral apoiar e assistir o Director-Geral no exercício das suas funções de administração e gestão corrente do CPI.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral)
  80. Texto do artigo, página 9: Ao Director-Geral compete:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a actividade corrente do CPI;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades do CPI e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Representar o CPI nos planos internos e internacionais;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Manter regularmente informado o Ministro de tutela sobre matérias ligadas a investimentos nacionais e estrangeiros no País;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais do CPI, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
  86. Número ou marcador, página 10: f) Submeter à consideração do Ministro de tutela, o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CPI, bem como a prestação de contas da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
  87. Número ou marcador, página 10: g) Preparar as normas necessárias para o funcionamento interno do CPI;
  88. Número ou marcador, página 10: h) Administrar os recursos humanos em geral, cabendo-lhe a admissão e demissão do pessoal do CPI, bem como o exercício do poder disciplinar;
  89. Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo da Direcção e da Comissão Técnica;
  90. Número ou marcador, página 10: j) Aprovar e autorizar projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
  91. Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
  93. Texto do artigo, página 10: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director- -Geral;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
  97. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  99. Texto do artigo, página 10: (Competências dos Directores dos Serviços)
  100. Texto do artigo, página 10: Compete aos Directores de Serviços:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir os sectores de actividades das respectivas áreas de serviço e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar relatórios de actividades sobre os sectores que dirigem;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar com o Director-Geral todas as acções previstas nos planos de actividade e financeiro;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aplicação dos Regulamentos em vigor no CPI.
  107. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Funções dos Serviços
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  109. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Desenvolvimento de Negócios)
  110. Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos no País;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Identificar e propôr políticas e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no país;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  117. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Informação e Marketing)
  118. Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Informação e Marketing:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimentos no País;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
  125. Número ou marcador, página 10: g) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
  126. Número ou marcador, página 10: h) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos através do portal electrónico do CPI.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  128. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Gestão de Projectos)
  129. Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Gestão de Projectos :
  130. Número ou marcador, página 10: a) Proceder à recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o CPI e os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, incluindo nos contactos com outros organismos do Estado, em matérias sobre investimentos;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
  135. Número ou marcador, página 10: f) Participar nas negociações para autorização de propostas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios e propostas de autorização;
  136. Número ou marcador, página 10: g) Proceder o balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  137. Número ou marcador, página 10: h) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos projectos de investimento autorizados.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Ligações Empresariais)
  140. Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Ligações Empresariais:
  141. Número ou marcador, página 11: a) Identificar e promover oportunidades de negócios e de investimentos para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão;
  142. Número ou marcador, página 11: b) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional no domínio de ligações empresariais;
  143. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar, em todas as vertentes, as empresas nacionais inseridas em programas de ligações empresariais;
  144. Número ou marcador, página 11: d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  145. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar relatórios semestrais e anuais sobre o programa de ligações empresariais.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  147. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
  148. Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do CPI;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  151. Número ou marcador, página 11: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pelo CPI, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
  152. Número ou marcador, página 11: d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do CPI;
  153. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar o relatório anual de contas do CPI;
  154. Número ou marcador, página 11: f) Organizar e coordenar o processo de aquisição, afectação e correcta utilização de bens patrimoniais do CPI, promovendo o seu inventário periódico;
  155. Número ou marcador, página 11: g) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários do CPI;
  156. Número ou marcador, página 11: h) Organizar e zelar pela recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do CPI.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  158. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director-Geral)
  159. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições do CPI;
  162. Número ou marcador, página 11: c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de investimento, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com projectos de investimento e o funcionamento do CPI, em geral;
  163. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de autorização e realização de projectos de investimento;
  164. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações do CPI;
  165. Número ou marcador, página 11: f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações do CPI, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
  166. Número ou marcador, página 11: g) Preparar e participar na negociação de contratos, acordos e outros convénios em que o CPI seja parte.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam os assistentes, jurista, secretária executiva e auditor interno.
  168. Número ou marcador, página 11: 3. Os assistentes, secretário-executivo e auditor interno são nomeados pelo Director-Geral.
  169. Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  171. Texto do artigo, página 11: (Delegação)
  172. Texto do artigo, página 11: Uma Delegação é uma unidade orgânica do CPI localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, e é dirigido por um Delegado.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 11: (Funções do Delegado)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. O Delegado do CPI representa a instituição e o Director- -Geral junto das instituições públicas e privadas ao nível local.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. O Delegado do CPI executa, ao seu nível, as funções do
  177. Texto do artigo, página 11: Director-Geral.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  179. Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação do CPI)
  180. Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado do CPI submeter à aprovação pelo Director-Geral a proposta de funcionamento da Delegação.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  182. Texto do artigo, página 11: (Departamento e Repartição)
  183. Número ou marcador, página 11: 1. Departamento é a menor estrutura orgânica do CPI ao nível dos Serviços, dirigida por um Chefe nomeado e exonerado pelo Director-Geral, ouvido o Director de Serviços.
  184. Número ou marcador, página 11: 2. Repartição é a estrutura que se subordina ao Departamento,
  185. Texto do artigo, página 11: cujo chefe é nomeado e exonerado pelo Director-Geral sob proposta do Director de Serviços.
  186. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Colectivo da Direcção
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  188. Texto do artigo, página 11: (Composição do Colectivo da Direcção)
  189. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo da Direcção tem a seguinte composição:
  191. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
  192. Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto; c)Directores de Serviços; e d)Quadros convidados permanentes.
  193. Número ou marcador, página 11: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo
  194. Texto do artigo, página 11: da Direcção outros quadros e técnicos do CPI cuja participação entenda conveniente.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  196. Texto do artigo, página 11: (Competências do Colectivo da Direcção)
  197. Texto do artigo, página 11: Compete ao Colectivo da Direcção designadamente:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propôr acções que conduzem à melhoria das mesmas;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
  201. Número ou marcador, página 12: d) Propôr a criação ou extinção de estruturas orgânicas do CPI;
  202. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  203. Número ou marcador, página 12: f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e da Direcção-
  204. Texto do artigo, página 12: -Geral para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  206. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Colectivo da Direcção)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo da Direcção reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinárias.
  208. Número ou marcador, página 12: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- -Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
  210. Número ou marcador, página 12: 4. Os membros do Colectivo da Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
  211. Número ou marcador, página 12: 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
  212. Texto do artigo, página 12: da Direcção devem constar de uma acta.
  213. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Comissão Técnica
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  215. Texto do artigo, página 12: (Composição da Comissão Técnica)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Técnica é órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI .
  217. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: - Planificação e Desenvolvimento; - Finanças; - Indústria e Comércio; - Agricultura; - Trabalho; - Administração Estatal; - Transportes e Comunicações; - Obras Públicas e Habitação; - Ambiente.
  218. Número ou marcador, página 12: 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: - Ministério e/ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise; - Banco de Moçambique; - Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
  219. Número ou marcador, página 12: 4. A nível provincial, a Comissão Técnica é composta pelo Delegado do CPI, em representação do Director Geral e pelos representantes, a nível provincial, das entidades designadas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
  220. Número ou marcador, página 12: 5. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
  221. Texto do artigo, página 12: Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  223. Texto do artigo, página 12: (Competências da Comissão Técnica)
  224. Texto do artigo, página 12: Compete a Comissão Técnica:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
  228. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetêlos à sua apreciação.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  231. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Comissão Técnica)
  232. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 12: 3. A convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
  235. Número ou marcador, página 12: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
  236. Texto do artigo, página 12: assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e/ou procedimentos a observar.
  237. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  238. Texto do artigo, página 12: Pessoal
  239. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Regime Jurídico
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  241. Texto do artigo, página 12: (Estatuto e Regime)
  242. Texto do artigo, página 12: Em conformidade com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do CPI, aos trabalhadores do CPI é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  244. Texto do artigo, página 12: (Admissão)
  245. Texto do artigo, página 12: Admissão do pessoal do CPI obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  247. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos trabalhadores)
  248. Texto do artigo, página 12: São direitos dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Exercer as tarefas ou actividades para que tiver sido indicado;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Ser tratado com correcção e respeito;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
  252. Número ou marcador, página 13: d) Beneficiar de acções de formação;
  253. Número ou marcador, página 13: e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
  254. Número ou marcador, página 13: f) Gozar das licenças nos termos legais;
  255. Número ou marcador, página 13: g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
  256. Número ou marcador, página 13: h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
  257. Número ou marcador, página 13: i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
  259. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos trabalhadores)
  260. Texto do artigo, página 13: São deveres dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Obedecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
  264. Número ou marcador, página 13: d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
  265. Número ou marcador, página 13: e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
  266. Número ou marcador, página 13: f) Promover todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
  267. Número ou marcador, página 13: g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
  268. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
  270. Texto do artigo, página 13: (Poder Disciplinar)
  271. Texto do artigo, página 13: O Director-Geral do CPI tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do CPI, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  273. Texto do artigo, página 13: (Regime Disciplinar)
  274. Texto do artigo, página 13: As infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores do CPI, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Remunerações e Regalias
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  277. Texto do artigo, página 13: (Remuneraçoes)
  278. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral do CPI, ouvido o Ministro de tutela em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  280. Texto do artigo, página 13: (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
  281. Número ou marcador, página 13: 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos trabalhadores fora do horário normal de trabalho.
  282. Número ou marcador, página 13: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores que exerçam cargos de direcção e chefia.
  283. Número ou marcador, página 13: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do trabalhador.
  284. Número ou marcador, página 13: 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia
  285. Texto do artigo, página 13: autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço ou Delegado.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  287. Texto do artigo, página 13: (Regalias dos Trabalhadores)
  288. Texto do artigo, página 13: Sem prejuizo do previsto no EGFAE, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias, quando a situação financeira da instituição o permitir:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Transporte;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  291. Número ou marcador, página 13: c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes dos funcionários;
  292. Número ou marcador, página 13: d) Subsídio de férias.
  293. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  295. Texto do artigo, página 13: (Avaliação de Desempenho Semestral)
  296. Texto do artigo, página 13: Os trabalhadores do CPI estão sujeitos a uma avalição de desempenho semestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e metas trimestrais alcançadas durante o referido período.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  298. Texto do artigo, página 13: (Avaliação de Desempenho Anual)
  299. Texto do artigo, página 13: Os trabalhadores do CPI estão sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  301. Texto do artigo, página 13: Gestão Patrimonial e Financeira
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  303. Texto do artigo, página 13: (Normas de Gestão)
  304. Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  306. Texto do artigo, página 13: (Orçamento e Planos Financeiros)
  307. Texto do artigo, página 13: Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar e apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral, os projectos do orçamento e dos planos financeiros do CPI, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  309. Texto do artigo, página 14: (Execução Orçamental)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Recursos Humanos devem apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
  311. Número ou marcador, página 14: 2. O encerramento de contas anuais ou seja, com referência
  312. Texto do artigo, página 14: a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto do Director-Geral e da Direcção-Geral deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  314. Texto do artigo, página 14: (Bens Patrimoniais)
  315. Número ou marcador, página 14: 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
  316. Número ou marcador, página 14: 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
  317. Número ou marcador, página 14: 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
  318. Texto do artigo, página 14: -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  320. Texto do artigo, página 14: (Inventário)
  321. Texto do artigo, página 14: Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais do CPI, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas ao CPI.
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  323. Texto do artigo, página 14: (Vinculação e Representação em Juízo)
  324. Número ou marcador, página 14: 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
  325. Número ou marcador, página 14: a) Do Director-Geral;
  326. Número ou marcador, página 14: b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
  327. Número ou marcador, página 14: c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director -Geral.
  328. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director-Geral representar o CPI, activa e
  329. Texto do artigo, página 14: passivamente em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
  330. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  331. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  333. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação Específica)
  334. Texto do artigo, página 14: O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  336. Texto do artigo, página 14: (Implantação e Funcionamento de Serviços e Delegações)
  337. Texto do artigo, página 14: A implantação e funcionamento dos Serviços e Delegações previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e capacidades técnica e financeira da instituição.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  339. Texto do artigo, página 14: (Revisão)
  340. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo da Direcção.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  342. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas ou Omissões)
  343. Texto do artigo, página 14: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou integradas por despacho do Ministro de tutela.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.