Diploma Ministerial n.º 208/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 208/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 208/2014
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: A experiência de funcionamento do Centro de Promoção de Investimentos, revela a necessidade de se redifinir a estrutura organizativa e as funções dos órgãos que o compõem, de modo a imprimir maior dinâmica na promoção, avaliação e acompanhamento de projectos de investimentos nacional e estrangeiro no país. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 2, do Estatuto Orgânico do CPI, aprovado através da Resolução n.º 26/2009, da Comissão Interministerial da Função Pública, de 16 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos abreviadamente designado por CPI e o respectivo Organigrama, que vão em anexo e que fazem parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É Revogado o Diploma Ministerial n.º 182/2012, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos (CPI).
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, Outubro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno do CPI, doravante designado por Regulamento, estabelece a estrutura organizativa, as funções dos órgãos que o compõem e regula as actividades gerais do CPI, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do CPI, independentemente da natureza do seu vínculo jurídico-
- Texto do artigo, página 1: -laboral.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CPI o desenvolvimento e a execução de acções de promoção e coordenação de processos de realização de investimento directo nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projectos de investimento realizados ao abrigo da Lei n.° 3/93, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Tutela
- Número ou marcador, página 1: 1. O CPI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização
- Texto do artigo, página 1: dos actos indicados no n.° 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CPI, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) A definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do CPI;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do relatório de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 2: d) Acompanhamento da realização das atribuições do CPI;
- Número ou marcador, página 2: e) Criação e extinção de delegações do CPI;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros inerentes a tutela e nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Sede e Delegações
- Número ou marcador, página 2: 1. O CPI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação no território Moçambicano e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 2. A estrutura organizativa, as funções dos órgãos que
- Texto do artigo, página 2: o compõem as Delegações são objecto de Regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Vinculação e Representação em Juízo
- Número ou marcador, página 2: 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 2: a) Do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Geral representar o CPI, activa
- Texto do artigo, página 2: e passivamente em juizo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição, Competências e Funcionamento dos Órgãos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos e Estrutura do CPI
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Órgãos do CPI
- Texto do artigo, página 2: O CPI é constituído pelos seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Colectivo da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Estrutura do CPI
- Texto do artigo, página 2: A estrutura organizacional do CPI tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Desenvolvimento de Negócios (SDN);
- Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Informação e Marketing (SIM);
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Gestão de Projectos (SGP);
- Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Ligações Empresariais (SLE)
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de Administração e Recursos Humanos (SARH);
- Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Director-Geral (GDG);
- Número ou marcador, página 2: h) Delegações;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: j) Repartições.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Da Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Composição da Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Geral é o órgão de administração e gestão corrente do CPI e é composta pelo Director-Geral, Director-Geral Adjunto e Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores de Serviços e Delegados do CPI são nomeados e exonerados pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Chefes de Departamento e Repartições são nomeados
- Texto do artigo, página 2: e exonerados pelo Director-Geral, sob proposta dos Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: Funções da Direcção Geral
- Número ou marcador, página 2: 1. A administração e gestão corrente do CPI é assegurada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é auxiliado
- Texto do artigo, página 2: pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director-Geral
- Texto do artigo, página 2: Ao Director Geral compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades correntes do CPI;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades do CPI e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar o CPI nos planos internos e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Manter regularmente informado o Ministro de tutela sobre matérias ligadas à investimentos Nacionais e Estrangeiros no País;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais do CPI, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter a consideração do Ministro de tutela, o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CPI, bem como a prestação de contas da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 2: g) Preparar as normas necessárias para o funcionamento interno do CPI;
- Número ou marcador, página 2: h) Administrar os recursos humanos em geral, cabendo- -lhe a admissão e demissão do pessoal, nomear funcionários em comissão de Serviços nas funções da sua competência, bem como o exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo da Direcção e da Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar e autorizar projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer as demais competências conferidas por Lei ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas, actuando no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e, ou, impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Serviços Centrais
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral compreende os seguintes Serviços Centrais:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolvimento de Negócios;
- Número ou marcador, página 3: b) Informação e Marketing;
- Número ou marcador, página 3: c) Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 3: d) Ligações Empresariais;
- Número ou marcador, página 3: e) Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços são dirigidos por Directores de Serviços e de acordo com a natureza das suas funções são estruturados por Departamentos e Repartições. O Gabinete do Director-Geral, dirigido por Chefe do Gabinete, integra ainda o Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na estruturação interna, os Serviços da Administração e Recursos Humanos integram ainda a Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Departamentos são dirigidos por Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 3: e as Repartições são dirigidas por Chefe de Repartição, a quem compete assegurar a execução das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Competência dos Directores dos Serviços
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores de Serviços:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir os sectores de actividades das respectivas áreas de serviço e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado pelo director geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios de actividade sobre os sectores que dirigem;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com o Director-Geral todas as acções previstas nos planos de actividade e financeiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto a sua área de serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a aplicação dos Regulamentos em vigor no CPI.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Funções e Estrutura dos Serviços
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Serviços de Desenvolvimento de Negócios
- Texto do artigo, página 3: São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos no País;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Identificar e propor políticas e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no País;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas;
- Número ou marcador, página 3: f) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Estrutura dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios
- Texto do artigo, página 3: O Serviço de Desenvolvimento de Negócios tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Projectos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: Departamento de Pesquisa
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Pesquisa:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificar oportunidades de negócio e de investimento no País, nos diferentes sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) Recolher informação e documentação para organização do banco de dados sobre as oportunidades de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificar empreendimentos existentes para recuperação e expansão;
- Número ou marcador, página 3: d) Identificar zonas com maior potencial para estabelecimento e desenvolvimento de Parques Industriais;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: Departamento de Estudos e Projectos
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar e realizar estudos e informações sobre oportunidades de investimentos nos diversos sectores da actividade económica;
- Número ou marcador, página 3: b) Compilar informação, dados e documentação para organização do banco de dados;
- Número ou marcador, página 3: c) Proporcionar informação económica e estatística necessária para planificar as actividades de promoção de investimento nos diferentes sectores da economia do País;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores em conexão com as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: Serviços de Informação e Marketing
- Texto do artigo, página 3: São funções dos Serviços de Informação e Marketing:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País;
- Número ou marcador, página 3: c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimentos no País;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar missões e eventos promocionais e de marketing dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 3: h) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos através do portal electrónico do CPI;
- Número ou marcador, página 4: i) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: Estrutura dos Serviços de Informação e Marketing
- Número ou marcador, página 4: 1. Serviços de Informação eMarketing tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Gestão de Eventos;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Produção de Material Promocional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Gestão de Eventos
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Gestão de Eventos:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País, através de eventos como seminários, conferências, workshops, feiras, entre outros;
- Número ou marcador, página 4: c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir as relações institucionais com organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Recolher, compilar e sistematizar informação dos países alvo para promoção de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Sistematizar a informação sobre as relações bilaterais no âmbito da promoção de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Produção de Material Promocional
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Produção de Material Promocional:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão da página institucional na internet;
- Número ou marcador, página 4: b) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimento no país;
- Número ou marcador, página 4: c) Conceber e publicar material promocional e de marketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder a gestão do material promocional;
- Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: Serviços de Gestão de Projectos
- Texto do artigo, página 4: São funções dos Serviços de Gestão de Projectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a articulação interinstitucional entre o CPI e os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, incluindo nos contactos com outros organismos do Estado, em matérias sobre investimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar nas negociações para autorização de propostas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios e propostas de autorização;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder o balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos projectos de investimento autorizados;
- Número ou marcador, página 4: i) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: Estrutura dos Serviços de Gestão de Projectos
- Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Gestão de Projectos têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Análise e Assistência aos Projectos;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Acompanhamento e Monitoria de Projectos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Análise e Assistência aos Projectos
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Análise e Assistência aos Projectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber, verificar e tramitar os Projectos de investimentos e Adendas submetidos no âmbito da Lei de Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a articulação interinstitucional com os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência aos investidores no processo da implementação dos seus projectos, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, autorização de trabalho e residência, isenções aduaneiras junto das Alfândegas, obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) para efeitos de implementação de projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir e actualizar a Base de Dados sobre projectos de investimento autorizados e em análise, bem como respectivas Adendas;
- Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Acompanhamento e Monitoria de Projectos
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Acompanhamento e Monitoria de Projectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e monitorar projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder ao balanço anual dos investimentos autorizados e efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: c) Identificar constrangimentos na implementação de projectos de investimento e propor medidas de solução.
- Número ou marcador, página 4: d) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: Serviços de Ligações Empresariais
- Texto do artigo, página 4: São funções dos Serviços de Ligações Empresariais:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar e promover oportunidades de negócios e de investimentos para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão;
- Número ou marcador, página 5: b) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional no domínio de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar, em todas as vertentes, as empresas nacionais inseridas em programas de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter o registo actualizado de empresas e projectos de investimento beneficiários de programas de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios semestrais e anuais sobre o programa de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 5: g) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: Estrutura dos Serviços de Ligações Empresariais
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Ligações Empresariais têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Assistência Empresarial e Acesso à Tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Promoção de Ligações Empresariais;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Informação Empresarial e de Negócio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Assistência Empresarial e Acesso à Tecnologia
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Assistência Empresarial e Acesso à Tecnologia:
- Número ou marcador, página 5: a) Conceber e gerir programas de assistência ao empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer o acompanhamento do empresariado nacional inserido nos programas de ligações empresariais;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e promover mecanismos de acesso à tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e promover mecanismos de acesso ao financiamento para empresas nacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Promoção de Ligações Empresariais
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Promoção de Ligações Empresariais:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar e negociar propostas de Acordos de Ligações Empresariais com grandes empresas;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar oportunidades de negócios para fornecimento de bens e serviços na cadeia de valor e negócios inclusivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar eventos de Promoção de oportunidades de negócios de fornecimento de bens e serviços às grandes empresas;
- Número ou marcador, página 5: d) Facilitar parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras de fornecimento de bens e serviços às grandes empresas;
- Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Informação Empresarial e de Negócio
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Informação Empresarial e de Negócio:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir a base de dados de fornecedores através de catalogação, mapeamento e actualização;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a avaliação e diagnóstico da capacidade produtiva dos fornecedores na base de dados;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar e seleccionar potenciais fornecedores para concursos nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificar e facilitar contactos para parcerias entre fornecedores, via online;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir a página de internet de marketing de bens e serviços dos fornecedores do Centro de Informação Empresarial e de Negócio;
- Número ou marcador, página 5: f) Facilitar a comunicação entre compradores e fornecedores na Base de Dados;
- Número ou marcador, página 5: g) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: Serviços de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais do CPI;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pelo CPI, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral sobre a situação financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiras do CPI;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o relatório anual de contas do CPI;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e coordenar a correcta utilização de bens patrimoniais do CPI, promovendo o seu inventário periódico;
- Número ou marcador, página 5: f) Planificar e coordenar acções e programas de formação dos funcionários do CPI;
- Número ou marcador, página 5: g) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: Estrutura dos Serviços de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: 1.Os Serviços de Administração e Recursos Humanos têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Administração e Finanças organiza-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Informática.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar, recrutar e seleccionar funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: c) Observar e fazer cumprir o EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber e gerir o plano de formação académica e profissional dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar acções de assistência social aos trabalhadores, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: f) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, o Plano Económico e Social, o balanço, o orçamento anual e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e relatórios periódicos de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 6: c) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e segurança e actualizar o seu inventário no e-CAF;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar a Conta de Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres quando solicitado, sobre matérias relativas à gestão financeira;
- Número ou marcador, página 6: f) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Planificação e Contabilidade
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Planificação e Contabilidade:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta de Cenário Fiscal de Médio Prazo, o Plano Económico e Social, o Balanço, o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os planos anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a execução das dotações orçamentais da instituição de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar as propostas dos balanços periódicos do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os relatórios periódicos da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a Conta de Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres, quando solicitado, sobre matérias relativas à gestão financeira;
- Número ou marcador, página 6: h) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Património
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Controlar e manter o registo de todo o património da instituição
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela segurança e conservação do património da instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de aquisição e abate do património;
- Número ou marcador, página 6: e) Actualizar o inventário dos bens patrimoniais no e-CAF;
- Número ou marcador, página 6: f) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Informática:
- Texto do artigo, página 6: São funções da repartição de Informática:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a concepção, administração, manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos centrais, redes de comunicações, e bases de dados instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a definição, instalação e a gestão da arquitectura tecnológica e infra-estrutura de comunicações necessárias para suportar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Assessorar tecnicamente nos processos de contratação de equipamento, mantendo um registo actualizado dos equipamentos e sistemas centrais instalados;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a conservação e a segurança activa e passiva dos equipamentos informáticos, bem como a salvaguarda de toda a informação centralizada nos Servidores;
- Número ou marcador, página 6: e) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: Secretaria Geral
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber, registar e tramitar toda a correspondência, documentos e expedientes da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e manter actualizado o correio geral da instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a distribuição atempada do expediente dentro e fora da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a classificação dos documentos em cumprimento dos procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a actualização e colecção de Leis, Regulamentos, Despachos, Ordens de Serviço e outros dispositivos legais de interesse da instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
- Texto do artigo, página 6: a quem compete assegurar a execução das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: Gabinete do Director-Geral
- Texto do artigo, página 6: São funções do Gabinete do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a planificação estratégica de acções inseridas no quadro das atribuições do CPI;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações do CPI;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar o programa de trabalho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Proceder a avaliação do desempenho das unidades orgânicas e delegações do CPI, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Desempenhar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: Competências do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 6: São competências do Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e controlar as actividades do Gabinete do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Assessorar ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de estudos, análises e pareceres sobre assuntos relacionados aos investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir o acompanhamento de questões legais relacionadas com programa de investimentos e funcionamento do CPI;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a participação do CPI em convênios, bem como na celebração de acordos e contratos de investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a articulação entre o Director-Geral, Director- -Geral Adjunto e os Serviços e Delegações;
- Número ou marcador, página 7: i) Preparar e controlar os documentos para o despacho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 7: j) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao Gabinete, em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: Secretariado
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção é assistida por uma Secretária Executiva que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e acompanhar a agenda de trabalho da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Fazer o registo de entrada e saída bem como o arquivo de correspondência do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: c) Auxiliar na preparação dos documentos para o despacho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar a assistência e apoio às reuniões dos colectivos de Direcção e da comissão Técnica previstas no presente Regulamento, e de todas reuniões de carácter interno e externos para as quais for determinado pela Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar a documentação e os trabalhos nas diversas reuniões convocadas pela Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Secretariar as sessões dos colectivos;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar ou organizar relatórios de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: i) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la a Direcção, e encaminhá-la posteriormente aos serviços a que se destina;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir o encaminhamento das deliberações tomadas pelos colectivos;
- Número ou marcador, página 7: k) Manter informados os membros dos colectivos sobre o grau de implementação das decisões tomadas em cada sessão;
- Número ou marcador, página 7: l) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
- Texto do artigo, página 7: -Geral é assistida por assistentes e que se subordinam ao Director-Geral, com funções definidas no respectivo qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos Colectivos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: Composição do Colectivo da Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do presente Estatuto e do Regulamento, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe do Gabinete.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.