Diploma Ministerial n.º 208/2014

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Número ou marcador · p. 7 2. Podem participar em sessões do Colectivo da Direcção, outros quadros e técnicos do CPI quando convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 Competências do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Colectivo da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e a Direcção-
Texto do artigo · p. 7 -Geral, para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 O Colectivo da Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 Comissão Técnica Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Técnica é o órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre propostas de lei e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio-económico submetidos para efeitos de aprovação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a Direcção Geral do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 Composição da Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão técnica e o órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI;
Número ou marcador · p. 7 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta
Texto do artigo · p. 7 pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: Planificação e Desenvolvimento, Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Trabalho, Administração Estatal, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: Ministério ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise, Banco de Moçambique, Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
Texto do artigo · p. 8 Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 Competências da Comissão Técnica
Texto do artigo · p. 8 Compete a Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão; b)Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nelas representadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Técnica reúne-se, trimestralmente, em sessões, ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 3. A Convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 8 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
Texto do artigo · p. 8 assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e procedimentos a observar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime do Pessoal e Remunerações
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 Regime Jurídico
Texto do artigo · p. 8 Os trabalhadores do CPI regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pelo Estatuto Orgânico, e pelas disposições legais aplicáveis, em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 Remunerações
Texto do artigo · p. 8 As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral, ouvido o Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 Regalias dos Trabalhadores
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do previsto no EGFAE, quando a situação financeira da instituição o permitir, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 8 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 8 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 8 c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 Normas de Gestão
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização da execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 8 1. Até ao dia 10 de cada mês, os serviços da Administração e Recursos Humanos devem elaborar e apresentar ao Director Geral e a Direcção Geral os relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflitam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
Número ou marcador · p. 8 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
Texto do artigo · p. 8 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da direcção, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 Bens Patrimoniais
Texto do artigo · p. 8 1.Os bens da instituição devem constar de um inventário devidamente organizado e actualizado nos termos da legislação específica. 2.Os bens patrimoniais são objecto de conservação e manutenção como garantia de qualidade e durabilidade, podendo ser efectuadas alterações mediante autorização expressa do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. No final de cada ano os Serviços de Administração
Texto do artigo · p. 8 e Recursos Humanos devem elaborar o inventário dos bens patrimoniais, propondo eventuais abates e, ou, efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências da instituição.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 Dúvidas e Casos Omissos
Texto do artigo · p. 8 Todas dúvidas e as omissões deste Regulamento, desde que não legisladas pela Entidade de Tutela, são da competência da Direção-Geral tomar as deliberações que considerar mais adequadas, de conformidade com as leis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 Manual de Procedimentos
Texto do artigo · p. 8 O Director-Geral, até 90 dias depois da data da entrada em vigor do presente regulamento, aprovará um Manual de Procedimentos contendo normas e preceitos legais profissionais e procedimentos a serem utilizados na execução das actividades correntes do CPI e sobre a orientação dos sistemas de controle e rotinas administrativas nas actividades internas, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos em legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Texto do artigo · p. 9 Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 9 Administração e
Texto do artigo · p. 9 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 Dpt de Recursos
Texto do artigo · p. 9 Serviços de
Texto do artigo · p. 9 Humanos
Texto do artigo · p. 9 Rpt de Planificação
Texto do artigo · p. 9 Rpt de Património
Texto do artigo · p. 9 Rpt de Imformática
Texto do artigo · p. 9 e Contabilidade
Texto do artigo · p. 9 Administração
Texto do artigo · p. 9 e Finanças
Texto do artigo · p. 9 Dpt de
Texto do artigo · p. 9 OrganogramadoCentrodePromoçãodeInvestimentos
Texto do artigo · p. 9 Director-Geral
Texto do artigo · p. 9 Gabinete do
Texto do artigo · p. 9 Director-Geral
Texto do artigo · p. 9 Serviços de
Texto do artigo · p. 9 Ligações
Texto do artigo · p. 9 Director Geral Director Geral Adjunto Gabinete do Director Geral
Texto do artigo · p. 9 Director-Geral
Texto do artigo · p. 9 Adjunto
Texto do artigo · p. 9 Serviços
Texto do artigo · p. 9 de Gestão
Texto do artigo · p. 9 Serviços de
Texto do artigo · p. 9 Informação e
Texto do artigo · p. 9 Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 Serviços de
Texto do artigo · p. 9 Dpt de Promoção
Texto do artigo · p. 9 de Ligação
Texto do artigo · p. 9 Empresarial
Texto do artigo · p. 9 Rpt de Informação
Texto do artigo · p. 9 Empresariais
Texto do artigo · p. 9 Empresarial
Texto do artigo · p. 9 e de Negócios
Texto do artigo · p. 9 Dpt de Assistência
Texto do artigo · p. 9 Acesso e Tecnologia
Texto do artigo · p. 9 Empresarial e
Texto do artigo · p. 9 Acompanhamento
Texto do artigo · p. 9 e Monitoria
Texto do artigo · p. 9 de Projectos
Texto do artigo · p. 9 Dpt de
Texto do artigo · p. 9 de Projectos
Texto do artigo · p. 9 Dpt de Análise
Texto do artigo · p. 9 e Assistência
Texto do artigo · p. 9 aos Projectos
Texto do artigo · p. 9 de Eventos Dpt de Produção
Texto do artigo · p. 9 de Material
Texto do artigo · p. 9 Promocional
Texto do artigo · p. 9 Marketung
Texto do artigo · p. 9 e Projectos Dpt Gestão
Texto do artigo · p. 9 Dpt de EstudosDpt de Pesquisa
Texto do artigo · p. 9 de Negócios
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 2. Podem participar em sessões do Colectivo da Direcção, outros quadros e técnicos do CPI quando convidados para o efeito.
  2. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  3. Texto do artigo, página 7: Competências do Colectivo de Direcção
  4. Texto do artigo, página 7: Compete ao Colectivo da Direcção:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  7. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  8. Número ou marcador, página 7: d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas;
  9. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  10. Número ou marcador, página 7: f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e a Direcção-
  11. Texto do artigo, página 7: -Geral, para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
  12. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  13. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  14. Texto do artigo, página 7: O Colectivo da Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  15. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  16. Texto do artigo, página 7: Comissão Técnica Natureza
  17. Texto do artigo, página 7: A Comissão Técnica é o órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, e tem por funções:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre propostas de lei e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimentos;
  21. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio-económico submetidos para efeitos de aprovação;
  22. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a Direcção Geral do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
  23. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  24. Texto do artigo, página 7: Composição da Comissão Técnica
  25. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão técnica e o órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI;
  26. Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta
  27. Texto do artigo, página 7: pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: Planificação e Desenvolvimento, Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Trabalho, Administração Estatal, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Ambiente;
  28. Número ou marcador, página 8: 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: Ministério ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise, Banco de Moçambique, Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
  30. Texto do artigo, página 8: Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  32. Texto do artigo, página 8: Competências da Comissão Técnica
  33. Texto do artigo, página 8: Compete a Comissão Técnica:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão; b)Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nelas representadas;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  39. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Comissão Técnica
  40. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Técnica reúne-se, trimestralmente, em sessões, ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
  42. Número ou marcador, página 8: 3. A Convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
  43. Número ou marcador, página 8: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
  44. Texto do artigo, página 8: assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e procedimentos a observar.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  46. Texto do artigo, página 8: Regime do Pessoal e Remunerações
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  48. Texto do artigo, página 8: Regime Jurídico
  49. Texto do artigo, página 8: Os trabalhadores do CPI regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pelo Estatuto Orgânico, e pelas disposições legais aplicáveis, em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
  50. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  51. Texto do artigo, página 8: Remunerações
  52. Texto do artigo, página 8: As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral, ouvido o Ministro de tutela.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  54. Texto do artigo, página 8: Regalias dos Trabalhadores
  55. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do previsto no EGFAE, quando a situação financeira da instituição o permitir, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Transporte;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  58. Número ou marcador, página 8: c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes;
  59. Número ou marcador, página 8: d) Subsídio de férias.
  60. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  61. Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Patrimonial
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  63. Texto do artigo, página 8: Normas de Gestão
  64. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização da execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  66. Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira
  67. Número ou marcador, página 8: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os serviços da Administração e Recursos Humanos devem elaborar e apresentar ao Director Geral e a Direcção Geral os relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflitam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
  69. Texto do artigo, página 8: de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da direcção, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  70. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  71. Texto do artigo, página 8: Bens Patrimoniais
  72. Texto do artigo, página 8: 1.Os bens da instituição devem constar de um inventário devidamente organizado e actualizado nos termos da legislação específica. 2.Os bens patrimoniais são objecto de conservação e manutenção como garantia de qualidade e durabilidade, podendo ser efectuadas alterações mediante autorização expressa do Director-Geral.
  73. Número ou marcador, página 8: 3. No final de cada ano os Serviços de Administração
  74. Texto do artigo, página 8: e Recursos Humanos devem elaborar o inventário dos bens patrimoniais, propondo eventuais abates e, ou, efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências da instituição.
  75. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  76. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  77. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  78. Texto do artigo, página 8: Dúvidas e Casos Omissos
  79. Texto do artigo, página 8: Todas dúvidas e as omissões deste Regulamento, desde que não legisladas pela Entidade de Tutela, são da competência da Direção-Geral tomar as deliberações que considerar mais adequadas, de conformidade com as leis.
  80. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  81. Texto do artigo, página 8: Manual de Procedimentos
  82. Texto do artigo, página 8: O Director-Geral, até 90 dias depois da data da entrada em vigor do presente regulamento, aprovará um Manual de Procedimentos contendo normas e preceitos legais profissionais e procedimentos a serem utilizados na execução das actividades correntes do CPI e sobre a orientação dos sistemas de controle e rotinas administrativas nas actividades internas, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos em legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  83. Texto do artigo, página 9: Secretaria Geral
  84. Texto do artigo, página 9: Administração e
  85. Texto do artigo, página 9: Recursos Humanos
  86. Texto do artigo, página 9: Dpt de Recursos
  87. Texto do artigo, página 9: Serviços de
  88. Texto do artigo, página 9: Humanos
  89. Texto do artigo, página 9: Rpt de Planificação
  90. Texto do artigo, página 9: Rpt de Património
  91. Texto do artigo, página 9: Rpt de Imformática
  92. Texto do artigo, página 9: e Contabilidade
  93. Texto do artigo, página 9: Administração
  94. Texto do artigo, página 9: e Finanças
  95. Texto do artigo, página 9: Dpt de
  96. Texto do artigo, página 9: OrganogramadoCentrodePromoçãodeInvestimentos
  97. Texto do artigo, página 9: Director-Geral
  98. Texto do artigo, página 9: Gabinete do
  99. Texto do artigo, página 9: Director-Geral
  100. Texto do artigo, página 9: Serviços de
  101. Texto do artigo, página 9: Ligações
  102. Texto do artigo, página 9: Director Geral Director Geral Adjunto Gabinete do Director Geral
  103. Texto do artigo, página 9: Director-Geral
  104. Texto do artigo, página 9: Adjunto
  105. Texto do artigo, página 9: Serviços
  106. Texto do artigo, página 9: de Gestão
  107. Texto do artigo, página 9: Serviços de
  108. Texto do artigo, página 9: Informação e
  109. Texto do artigo, página 9: Desenvolvimento
  110. Texto do artigo, página 9: Serviços de
  111. Texto do artigo, página 9: Dpt de Promoção
  112. Texto do artigo, página 9: de Ligação
  113. Texto do artigo, página 9: Empresarial
  114. Texto do artigo, página 9: Rpt de Informação
  115. Texto do artigo, página 9: Empresariais
  116. Texto do artigo, página 9: Empresarial
  117. Texto do artigo, página 9: e de Negócios
  118. Texto do artigo, página 9: Dpt de Assistência
  119. Texto do artigo, página 9: Acesso e Tecnologia
  120. Texto do artigo, página 9: Empresarial e
  121. Texto do artigo, página 9: Acompanhamento
  122. Texto do artigo, página 9: e Monitoria
  123. Texto do artigo, página 9: de Projectos
  124. Texto do artigo, página 9: Dpt de
  125. Texto do artigo, página 9: de Projectos
  126. Texto do artigo, página 9: Dpt de Análise
  127. Texto do artigo, página 9: e Assistência
  128. Texto do artigo, página 9: aos Projectos
  129. Texto do artigo, página 9: de Eventos Dpt de Produção
  130. Texto do artigo, página 9: de Material
  131. Texto do artigo, página 9: Promocional
  132. Texto do artigo, página 9: Marketung
  133. Texto do artigo, página 9: e Projectos Dpt Gestão
  134. Texto do artigo, página 9: Dpt de EstudosDpt de Pesquisa
  135. Texto do artigo, página 9: de Negócios
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