Diploma Ministerial n.º 181/2012
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 181/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Ministério da EnErgia
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 181/2012
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a alteração do Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica convista harmonizar a subordinação dos órgãos da Agência Nacional de Energia Atómica, que se organizam em departamentos centrais, dirigidos pelos directores nacionais e repartições centrais, dirigidos pelos chefes centrais por um lado e por outro adequar as práticas da Função Pública, que extinguem as secções nos Órgãos Centrais, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 30 do Decreto n.° 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b) do n.° 3, alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser:
- Número ou marcador, página 1: 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 1: a) Departamento de Regulamentação;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
- Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 1: b) Repartição Jurídica.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
- Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Notificação e Licenças;
- Número ou marcador, página 1: b) Repartição de Cadastro.
- Número ou marcador, página 1: 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
- Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Laboratório de Protecção Radiológico;
- Número ou marcador, página 1: b) Repartição de Inspecções;
- Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Monitoria e Segurança.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É alterada e acrescida a estrutura do Secretariado o n.° 2 do artigo 25 do Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser:
- Número ou marcador, página 1: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: b) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 1: d) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 1: Nacional, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem se subordinam.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Secretariado é dirigido por um chefe de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os Chefes de Repartições, são nomeados pelo Director-
- Texto do artigo, página 1: -Geral, sob proposta dos Directores dos Departamentos e pelo chefe do Secretariado respectivamente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 17 de Abril de 2012. − O Ministro de Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e Competências dos Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANEA:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretariados;
- Número ou marcador, página 2: d) Colectivos.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Director-Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Nomeação do Director-Geral
- Número ou marcador, página 2: 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
- Texto do artigo, página 2: competência técnica, relevante para o cargo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Mandato
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
- Texto do artigo, página 2: exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director-Geral
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, e noutras normas aplicáveis, compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os Procedimentos Internos complementar aos já estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira,
- Número ou marcador, página 2: d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a coordenação e inteiração entre a ANEA e as demais instituições do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Assessoria ao Director-Geral
- Número ou marcador, página 2: 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderá ser nomeado assessores.
- Número ou marcador, página 2: 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
- Texto do artigo, página 2: do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Delegação de poderes
- Texto do artigo, página 2: O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Representação
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º1, o Director-Geral deve
- Texto do artigo, página 2: indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Cessação do mandato
- Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
- Número ou marcador, página 2: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
- Número ou marcador, página 2: b) Renúncia do cargo;
- Número ou marcador, página 2: c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
- Número ou marcador, página 2: d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 2: e) Condenação por crime doloso.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral é
- Texto do artigo, página 2: nomeado para um novo mandato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: Renúncia do cargo
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo
- Texto do artigo, página 2: cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
- Texto do artigo, página 2: Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: Falta grave cometida no desempenho das suas funções
- Texto do artigo, página 2: Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: Condenação por crime doloso
- Texto do artigo, página 2: A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Departamentos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Composição dos departamentos da ANEA
- Número ou marcador, página 3: 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Regulamentação;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição Jurídica.
- Número ou marcador, página 3: 3. Departamento de Licenciamento organiza-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Notificação e Licenças, e
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Cadastro.
- Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Fiscalização organiza-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Laboratório Protecção Radiológico;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Inspecções;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Monotoria e Segurança.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na ANEA funciona um departamento de Auditoria Interna,
- Texto do artigo, página 3: podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Competências dos Departamentos
- Texto do artigo, página 3: As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: Competências da Repartição de Estudos e Cooperação Internacional
- Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição de Estudos e Cooperação Internacional:
- Número ou marcador, página 3: a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 3: b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para a aplicação dos acordos relevantes;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: Competências da Repartição Jurídica
- Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição Jurídica:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
- Número ou marcador, página 3: b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos, e pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: Competências da Repartição de Notificações e Licenças
- Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição de Notificações e Licenças:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 3: c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo lhe a devida apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para o uso de equipamento e fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: Competências de Repartição de cadastro
- Texto do artigo, página 3: Compete a Repartição de cadastro:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante;
- Número ou marcador, página 3: e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: Competências de Repartição do Laboratório Protecção Radiológico
- Texto do artigo, página 3: Compete a Repartição de Laboratório de Protecção Radiológica:
- Número ou marcador, página 3: a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
- Número ou marcador, página 4: d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
- Número ou marcador, página 4: e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Competências da Repartição de Inspecções
- Texto do artigo, página 4: Compete à Repartição de Inspecções:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar inspecções aos locais ou instalações susceptíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformidade com as exigências legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: Competências da Repartição de Monitoria e Segurança
- Texto do artigo, página 4: Compete à Repartição de Monitoria e Segurança:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o Programa de Projecto e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnósticos feitos com Raio X nos hospitais;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radiológico,
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos de impacto radiológico;
- Número ou marcador, página 4: j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 4: l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
- Número ou marcador, página 4: o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
- Número ou marcador, página 4: p) Identificar riscos e o nível de exposição á radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 4: q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica;
- Número ou marcador, página 4: r) Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: Competências do Departamento de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos em consonância com as melhores práticas;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
- Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver acções de prevenção de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Secretariado
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: Estrutura do Secretariado
- Número ou marcador, página 4: 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado estrutura-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 4: d) Secretária-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: Repartição de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: Compete à Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competência dos funcionários e agentes da ANEA;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 5: Compete à Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Processar e pagar salários do pessoal do quadro e fora do quadro da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
- Número ou marcador, página 5: f) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir cheques para o pagamento de despesas;
- Número ou marcador, página 5: h) Escriturar os livros contabilísticos;
- Número ou marcador, página 5: i) Responsabilizar o controlo de aquisições de todo material, equipamento e consumíveis da ANEA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Património
- Texto do artigo, página 5: Compete à Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução das actividades de património;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e manter actualizado o inventário periódico dos bens móveis e imóveis da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer e manter actualizado os livros de registos patrimonial incluindo o registo informatizado;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e propor ao Director-Geral o abate de todos os bens móveis e equipamento que tiver cumprido o tempo de vida estabelecido ou quando a sua reparação acarreta custos elevados para ANEA;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter e controlar todos os bens móveis e imóveis e equipamento da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: h) Administrar, controlar e zelar pela utilização correcta dos meios de transportes da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: j) Responsabilizar pela requisição de prestação de serviços de manutenção e reparação dos bens da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: k) Responsabilizar pela aquisição, recepção, distribuição e registo de todo material, equipamento e consumíveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: Secretaria-Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: Contratação de Serviços Externos
- Texto do artigo, página 5: Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: Numeração
- Número ou marcador, página 5: 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A composição e competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: e do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Articulação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: Princípios de subordinação
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem se subordinam.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os chefes das Repartições, são nomeados pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: Exercício de outras actividades
- Número ou marcador, página 5: 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoas, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director-Geral,
- Texto do artigo, página 5: nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das Repartições e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
- Número ou marcador, página 6: 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de interesse deve declarar esse facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: Acesso e Classificação das Informações
- Número ou marcador, página 6: 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
- Texto do artigo, página 6: ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: Correspondência
- Número ou marcador, página 6: 1. A correspondência da ANEA com instalações públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director do Departamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. A correspondência da ANEA são aplicáveis as normas
- Texto do artigo, página 6: do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselhos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: Reuniões
- Número ou marcador, página 6: 1. O conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês; e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria de seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 3. Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado pelo
- Texto do artigo, página 6: Director-Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: Convocatória
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-Geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhados dos documentos a serem discutidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
- Texto do artigo, página 6: motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: Abertura e encerramento
- Número ou marcador, página 6: 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
- Texto do artigo, página 6: cumprimento das leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: Actas
- Número ou marcador, página 6: 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 6: 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
- Texto do artigo, página 6: Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: Deliberação do Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 6: 1. As deliberações do conselho técnico têm a forma de recomendações.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
- Texto do artigo, página 6: relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral devera ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Relações Laborais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: Admissões
- Número ou marcador, página 6: 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
- Número ou marcador, página 6: 2. São requisitos de admissão:
- Número ou marcador, página 6: a) Idade não inferior a 18 anos;
- Número ou marcador, página 6: b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Função Pública, comprovado por certificado médico;
- Número ou marcador, página 6: c) Não ter sido expulso da administração pública;
- Número ou marcador, página 6: d) Não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com o exercício da função pública;
- Número ou marcador, página 6: e) Situação militar regularizada;
- Número ou marcador, página 6: f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
- Número ou marcador, página 6: a) Certidão de nascimento para alínea a);
- Número ou marcador, página 6: b) Documento de junta para alínea c);
- Número ou marcador, página 6: c) Certificado escolar para alínea f);
- Número ou marcador, página 6: d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
- Número ou marcador, página 6: e) Registo criminal actualizado para alínea d);
- Número ou marcador, página 6: f) Exames médicos para alínea b).
- Número ou marcador, página 6: 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
- Número ou marcador, página 6: 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
- Texto do artigo, página 6: documental ou envolver a prestação de provas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: Formas de Provimento
- Número ou marcador, página 6: 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só prática, ou documentais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
- Texto do artigo, página 6: tal como convite e entrevista.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários da ANEA regem pelo presente regulamento e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal fora do quadro da ANEA esta sujeito a um contrato
- Texto do artigo, página 6: de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: Período probatório
- Número ou marcador, página 6: 1. A admissão dos funcionários para o quadro de pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excedera três meses.
- Número ou marcador, página 7: 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
- Número ou marcador, página 7: 3. Durante e no fim do período probatório poderão efectuar-se
- Texto do artigo, página 7: avaliações profissionais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: Deveres do funcionário
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
- Número ou marcador, página 7: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
- Número ou marcador, página 7: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 7: c) Obedecer a ANEA em tudo em que respeita a execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrarias aos seus direitos e garantias;
- Número ou marcador, página 7: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da ANEA;
- Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as leis, regulamentos, despacho e intrusões superiores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: Direitos do Funcionário
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado são direitos do funcionário da ANEA:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções para que foi nomeado;
- Número ou marcador, página 7: b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados a protecção da sua integridade física e mental nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 7: d) Ter descanso semanal;
- Número ou marcador, página 7: e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios juntos de desempenho nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 7: f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes a função;
- Número ou marcador, página 7: g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso deslocação para fora do local onde normalmente exerce as funções, por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: Progressão na carreira
- Texto do artigo, página 7: Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: Poder disciplinar
- Número ou marcador, página 7: 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar que compreende a instauração do processo e a punição.
- Número ou marcador, página 7: 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares com finalidade de prevenir as infracções corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director-Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
- Número ou marcador, página 7: 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
- Texto do artigo, página 7: sujeitos a procedimentos disciplinares desde a data do início da relação de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO 5
- Texto do artigo, página 7: Remunerações, gratificações e subsídios
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 1 Remunerações
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.