I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2012

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 Poder disciplinar
Número ou marcador · p. 7 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar que compreende a instauração do processo e a punição.
Número ou marcador · p. 7 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares com finalidade de prevenir as infracções corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director-Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
Número ou marcador · p. 7 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
Texto do artigo · p. 7 sujeitos a procedimentos disciplinares desde a data do início da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO 5
Texto do artigo · p. 7 Remunerações, gratificações e subsídios
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 1 Remunerações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 Remuneração
Número ou marcador · p. 7 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
Texto do artigo · p. 7 será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 Estrutura da remuneração
Número ou marcador · p. 7 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
Número ou marcador · p. 7 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
Número ou marcador · p. 7 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
Texto do artigo · p. 7 em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 Regalias dos funcionários
Número ou marcador · p. 7 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 7 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparticipação nas despesas de funeral, e
Número ou marcador · p. 7 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
Texto do artigo · p. 7 Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios de bónus.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 Trabalho extraordinário
Número ou marcador · p. 7 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
Número ou marcador · p. 7 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos
Texto do artigo · p. 7 funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
Número ou marcador · p. 8 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
Número ou marcador · p. 8 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 Limites
Número ou marcador · p. 8 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário
Número ou marcador · p. 8 a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
Número ou marcador · p. 8 b) Duas horas por dia normal de trabalho, e
Número ou marcador · p. 8 c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
Número ou marcador · p. 8 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado, em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 Trabalho eventual
Número ou marcador · p. 8 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência, e
Número ou marcador · p. 8 b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
Número ou marcador · p. 8 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 8 3. O recurso ao trabalho eventual só será praticável mediante
Texto do artigo · p. 8 proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Avaliação de desempenho
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 Avaliação de desempenho trimestral
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Compensações e Licenças
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 Licenças
Texto do artigo · p. 8 Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 Acumulação de Férias Anuais
Número ou marcador · p. 8 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
Número ou marcador · p. 8 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no período estabelecido, perde direito a elas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59 Segurança Social
Número ou marcador · p. 8 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
Número ou marcador · p. 8 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de 5%
Texto do artigo · p. 8 sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação das despesas de funeral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
Número ou marcador · p. 8 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, O Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
Texto do artigo · p. 8 afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Planificação E dEsEnvolviMEnto
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 182/2012
Texto do artigo · p. 8 de 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Através da Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos (CPI).
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno do CPI, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CPI, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 4 de Maio de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada
Texto do artigo · p. 9 de autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O Regulamento Interno do CPI, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral do CPI, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do CPI, independentemente da natureza do seu vínculo jurídicolaboral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Tutela)
Número ou marcador · p. 9 1. O CPI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 9 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização
Texto do artigo · p. 9 dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CPI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) A definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do CPI;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovação do relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Acompanhamento da realização das atribuições do CPI;
Número ou marcador · p. 9 e) Criação e extinção de delegações do CPI;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovação do Regulamento Interno do CPI;
Número ou marcador · p. 9 g) Outros inerentes à tutela e nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 9 O CPI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições do CPI o desenvolvimento e a execução de acções de promoção e coordenação de processos de realização de investimento directo nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projectos de investimento realizados ao abrigo da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Composição dos Órgãos, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos do CPI)
Texto do artigo · p. 9 O CPI é constituído pelos seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Colectivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura do CPI)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura organizacional do CPI tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Serviços de Desenvolvimento de Negócios;
Número ou marcador · p. 9 c) Serviços de Informação e Marketing;
Número ou marcador · p. 9 d) Serviços de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 9 e) Serviços de Ligações Empresariais;
Número ou marcador · p. 9 f) Serviços de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Delegações;
Número ou marcador · p. 9 i) Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 j) Repartições.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção-Geral é o órgão de administração e gestão do CPI e é composta pelo Director-Geral, Director-Geral Adjunto e pelos Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados e exonerados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Directores de Serviços e Delegados do CPI são nomeados
Texto do artigo · p. 9 e exonerados pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Natureza da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. A administração e gestão corrente do CPI é assegurada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é
Texto do artigo · p. 9 auxiliado pelo Director-Geral Adjunto, a quem cabe exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção-Geral apoiar e assistir o Director-Geral no exercício das suas funções de administração e gestão corrente do CPI.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 9 Ao Director-Geral compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a actividade corrente do CPI;
Número ou marcador · p. 9 b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades do CPI e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar o CPI nos planos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Manter regularmente informado o Ministro de tutela sobre matérias ligadas a investimentos nacionais e estrangeiros no País;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais do CPI, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter à consideração do Ministro de tutela, o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CPI, bem como a prestação de contas da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar as normas necessárias para o funcionamento interno do CPI;
Número ou marcador · p. 10 h) Administrar os recursos humanos em geral, cabendo-lhe a admissão e demissão do pessoal do CPI, bem como o exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo da Direcção e da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 10 j) Aprovar e autorizar projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 10 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos Directores dos Serviços)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Directores de Serviços:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir os sectores de actividades das respectivas áreas de serviço e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar relatórios de actividades sobre os sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar com o Director-Geral todas as acções previstas nos planos de actividade e financeiro;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a aplicação dos Regulamentos em vigor no CPI.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Funções dos Serviços
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Desenvolvimento de Negócios)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos no País;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar e propôr políticas e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no país;
Número ou marcador · p. 10 e) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Informação e Marketing)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Serviços de Informação e Marketing:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País;
Número ou marcador · p. 10 c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimentos no País;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 h) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos através do portal electrónico do CPI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Gestão de Projectos)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Serviços de Gestão de Projectos :
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder à recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o CPI e os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, incluindo nos contactos com outros organismos do Estado, em matérias sobre investimentos;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nas negociações para autorização de propostas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios e propostas de autorização;
Número ou marcador · p. 10 g) Proceder o balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 h) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos projectos de investimento autorizados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Ligações Empresariais)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Serviços de Ligações Empresariais:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificar e promover oportunidades de negócios e de investimentos para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 11 b) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional no domínio de ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar, em todas as vertentes, as empresas nacionais inseridas em programas de ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 11 d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar relatórios semestrais e anuais sobre o programa de ligações empresariais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do CPI;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pelo CPI, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do CPI;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar o relatório anual de contas do CPI;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar e coordenar o processo de aquisição, afectação e correcta utilização de bens patrimoniais do CPI, promovendo o seu inventário periódico;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários do CPI;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar e zelar pela recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do CPI.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições do CPI;
Número ou marcador · p. 11 c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de investimento, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com projectos de investimento e o funcionamento do CPI, em geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de autorização e realização de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações do CPI;
Número ou marcador · p. 11 f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações do CPI, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 11 g) Preparar e participar na negociação de contratos, acordos e outros convénios em que o CPI seja parte.
Número ou marcador · p. 11 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam os assistentes, jurista, secretária executiva e auditor interno.
Número ou marcador · p. 11 3. Os assistentes, secretário-executivo e auditor interno são nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 4. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Delegação)
Texto do artigo · p. 11 Uma Delegação é uma unidade orgânica do CPI localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, e é dirigido por um Delegado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Delegado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Delegado do CPI representa a instituição e o Director- -Geral junto das instituições públicas e privadas ao nível local.
Número ou marcador · p. 11 2. O Delegado do CPI executa, ao seu nível, as funções do
Texto do artigo · p. 11 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura da Delegação do CPI)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Delegado do CPI submeter à aprovação pelo Director-Geral a proposta de funcionamento da Delegação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento e Repartição)
Número ou marcador · p. 11 1. Departamento é a menor estrutura orgânica do CPI ao nível dos Serviços, dirigida por um Chefe nomeado e exonerado pelo Director-Geral, ouvido o Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. Repartição é a estrutura que se subordina ao Departamento,
Texto do artigo · p. 11 cujo chefe é nomeado e exonerado pelo Director-Geral sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Colectivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo da Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Director-Geral Adjunto; c)Directores de Serviços; e d)Quadros convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 11 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo
Texto do artigo · p. 11 da Direcção outros quadros e técnicos do CPI cuja participação entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Colectivo da Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Colectivo da Direcção designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propôr acções que conduzem à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 d) Propôr a criação ou extinção de estruturas orgânicas do CPI;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e da Direcção-
Texto do artigo · p. 12 -Geral para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Colectivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo da Direcção reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 12 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- -Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
Número ou marcador · p. 12 4. Os membros do Colectivo da Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
Número ou marcador · p. 12 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
Texto do artigo · p. 12 da Direcção devem constar de uma acta.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Técnica é órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI .
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: - Planificação e Desenvolvimento; - Finanças; - Indústria e Comércio; - Agricultura; - Trabalho; - Administração Estatal; - Transportes e Comunicações; - Obras Públicas e Habitação; - Ambiente.
Número ou marcador · p. 12 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: - Ministério e/ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise; - Banco de Moçambique; - Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 4. A nível provincial, a Comissão Técnica é composta pelo Delegado do CPI, em representação do Director Geral e pelos representantes, a nível provincial, das entidades designadas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 5. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
Texto do artigo · p. 12 Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Comissão Técnica)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetêlos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 3. A convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 12 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
Texto do artigo · p. 12 assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e/ou procedimentos a observar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Pessoal
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Regime Jurídico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto e Regime)
Texto do artigo · p. 12 Em conformidade com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do CPI, aos trabalhadores do CPI é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Admissão)
Texto do artigo · p. 12 Admissão do pessoal do CPI obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer as tarefas ou actividades para que tiver sido indicado;
Número ou marcador · p. 12 b) Ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 12 c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
Número ou marcador · p. 13 d) Beneficiar de acções de formação;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 13 f) Gozar das licenças nos termos legais;
Número ou marcador · p. 13 g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 13 h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 13 c) Obedecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
Número ou marcador · p. 13 d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
Número ou marcador · p. 13 e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 13 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 13 O Director-Geral do CPI tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do CPI, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Regime Disciplinar)
Texto do artigo · p. 13 As infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores do CPI, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Remunerações e Regalias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Remuneraçoes)
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral do CPI, ouvido o Ministro de tutela em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos trabalhadores fora do horário normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores que exerçam cargos de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 13 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do trabalhador.
Número ou marcador · p. 13 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia
Texto do artigo · p. 13 autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço ou Delegado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Regalias dos Trabalhadores)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuizo do previsto no EGFAE, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias, quando a situação financeira da instituição o permitir:
Número ou marcador · p. 13 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação de Desempenho Semestral)
Texto do artigo · p. 13 Os trabalhadores do CPI estão sujeitos a uma avalição de desempenho semestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e metas trimestrais alcançadas durante o referido período.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação de Desempenho Anual)
Texto do artigo · p. 13 Os trabalhadores do CPI estão sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Gestão Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Normas de Gestão)
Texto do artigo · p. 13 A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Orçamento e Planos Financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar e apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral, os projectos do orçamento e dos planos financeiros do CPI, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Recursos Humanos devem apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
Número ou marcador · p. 14 2. O encerramento de contas anuais ou seja, com referência
Texto do artigo · p. 14 a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto do Director-Geral e da Direcção-Geral deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Bens Patrimoniais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Inventário)
Texto do artigo · p. 14 Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais do CPI, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas ao CPI.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  2. Texto do artigo, página 7: Poder disciplinar
  3. Número ou marcador, página 7: 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar que compreende a instauração do processo e a punição.
  4. Número ou marcador, página 7: 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares com finalidade de prevenir as infracções corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
  5. Número ou marcador, página 7: 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director-Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
  6. Número ou marcador, página 7: 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
  7. Texto do artigo, página 7: sujeitos a procedimentos disciplinares desde a data do início da relação de trabalho.
  8. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO 5
  9. Texto do artigo, página 7: Remunerações, gratificações e subsídios
  10. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 1 Remunerações
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  12. Texto do artigo, página 7: Remuneração
  13. Número ou marcador, página 7: 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
  14. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e Finanças.
  15. Número ou marcador, página 7: 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
  16. Texto do artigo, página 7: será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  18. Texto do artigo, página 7: Estrutura da remuneração
  19. Número ou marcador, página 7: 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
  20. Número ou marcador, página 7: 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
  21. Número ou marcador, página 7: 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
  22. Número ou marcador, página 7: 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
  23. Texto do artigo, página 7: em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  25. Texto do artigo, página 7: Regalias dos funcionários
  26. Número ou marcador, página 7: 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Transporte;
  28. Número ou marcador, página 7: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  29. Número ou marcador, página 7: c) Comparticipação nas despesas de funeral, e
  30. Número ou marcador, página 7: d) Subsídio de férias.
  31. Número ou marcador, página 7: 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
  32. Texto do artigo, página 7: Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios de bónus.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  34. Texto do artigo, página 7: Trabalho extraordinário
  35. Número ou marcador, página 7: 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
  36. Número ou marcador, página 7: 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos
  37. Texto do artigo, página 7: funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
  39. Número ou marcador, página 8: 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  41. Texto do artigo, página 8: Limites
  42. Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário
  43. Número ou marcador, página 8: a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Duas horas por dia normal de trabalho, e
  45. Número ou marcador, página 8: c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado, em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  48. Texto do artigo, página 8: Trabalho eventual
  49. Número ou marcador, página 8: 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência, e
  51. Número ou marcador, página 8: b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
  52. Número ou marcador, página 8: 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
  53. Número ou marcador, página 8: 3. O recurso ao trabalho eventual só será praticável mediante
  54. Texto do artigo, página 8: proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
  55. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Avaliação de desempenho
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  57. Texto do artigo, página 8: Avaliação de desempenho trimestral
  58. Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
  59. Texto do artigo, página 8: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  61. Texto do artigo, página 8: Compensações e Licenças
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  63. Texto do artigo, página 8: Licenças
  64. Texto do artigo, página 8: Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  66. Texto do artigo, página 8: Acumulação de Férias Anuais
  67. Número ou marcador, página 8: 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no período estabelecido, perde direito a elas.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59 Segurança Social
  70. Número ou marcador, página 8: 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
  71. Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de 5%
  72. Texto do artigo, página 8: sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação das despesas de funeral.
  73. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  74. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  76. Texto do artigo, página 8: Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
  77. Número ou marcador, página 8: 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, O Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
  78. Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
  79. Texto do artigo, página 8: afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
  80. Texto do artigo, página 8: Ministério da Planificação E dEsEnvolviMEnto
  81. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 182/2012
  82. Texto do artigo, página 8: de 22 de Agosto
  83. Texto do artigo, página 8: Através da Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos (CPI).
  84. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno do CPI, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida Resolução, determino:
  85. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CPI, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
  86. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  87. Texto do artigo, página 8: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 4 de Maio de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  88. Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos
  89. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  90. Texto do artigo, página 8: Princípios Gerais
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  92. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  93. Texto do artigo, página 8: O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada
  94. Texto do artigo, página 9: de autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  96. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  97. Texto do artigo, página 9: O Regulamento Interno do CPI, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral do CPI, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  99. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de Aplicação)
  100. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do CPI, independentemente da natureza do seu vínculo jurídicolaboral.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  102. Texto do artigo, página 9: (Tutela)
  103. Número ou marcador, página 9: 1. O CPI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização
  105. Texto do artigo, página 9: dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CPI, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 9: a) A definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do CPI;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectivo orçamento;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Aprovação do relatório de actividades e contas;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Acompanhamento da realização das atribuições do CPI;
  110. Número ou marcador, página 9: e) Criação e extinção de delegações do CPI;
  111. Número ou marcador, página 9: f) Aprovação do Regulamento Interno do CPI;
  112. Número ou marcador, página 9: g) Outros inerentes à tutela e nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  114. Texto do artigo, página 9: (Sede e Delegações)
  115. Texto do artigo, página 9: O CPI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  117. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  118. Texto do artigo, página 9: São atribuições do CPI o desenvolvimento e a execução de acções de promoção e coordenação de processos de realização de investimento directo nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projectos de investimento realizados ao abrigo da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  119. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  120. Texto do artigo, página 9: Composição dos Órgãos, Competências e Funcionamento
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  122. Texto do artigo, página 9: (Órgãos do CPI)
  123. Texto do artigo, página 9: O CPI é constituído pelos seguintes Órgãos:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
  125. Número ou marcador, página 9: b) Direcção-Geral;
  126. Número ou marcador, página 9: c) Colectivo da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 9: d) Comissão Técnica.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  129. Texto do artigo, página 9: (Estrutura do CPI)
  130. Texto do artigo, página 9: A estrutura organizacional do CPI tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Direcção-Geral;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Serviços de Desenvolvimento de Negócios;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Serviços de Informação e Marketing;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Serviços de Gestão de Projectos;
  135. Número ou marcador, página 9: e) Serviços de Ligações Empresariais;
  136. Número ou marcador, página 9: f) Serviços de Administração e Recursos Humanos;
  137. Número ou marcador, página 9: g) Gabinete do Director-Geral;
  138. Número ou marcador, página 9: h) Delegações;
  139. Número ou marcador, página 9: i) Departamentos;
  140. Número ou marcador, página 9: j) Repartições.
  141. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Direcção-Geral
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  143. Texto do artigo, página 9: (Composição da Direcção-Geral)
  144. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção-Geral é o órgão de administração e gestão do CPI e é composta pelo Director-Geral, Director-Geral Adjunto e pelos Directores de Serviços.
  145. Número ou marcador, página 9: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados e exonerados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  146. Número ou marcador, página 9: 3. Os Directores de Serviços e Delegados do CPI são nomeados
  147. Texto do artigo, página 9: e exonerados pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-
  148. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 9: (Natureza da Direcção-Geral)
  151. Número ou marcador, página 9: 1. A administração e gestão corrente do CPI é assegurada pelo Director-Geral.
  152. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é
  153. Texto do artigo, página 9: auxiliado pelo Director-Geral Adjunto, a quem cabe exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  154. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  155. Texto do artigo, página 9: (Competências da Direcção-Geral)
  156. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção-Geral apoiar e assistir o Director-Geral no exercício das suas funções de administração e gestão corrente do CPI.
  157. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  158. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral)
  159. Texto do artigo, página 9: Ao Director-Geral compete:
  160. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a actividade corrente do CPI;
  161. Número ou marcador, página 9: b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades do CPI e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  162. Número ou marcador, página 9: c) Representar o CPI nos planos internos e internacionais;
  163. Número ou marcador, página 9: d) Manter regularmente informado o Ministro de tutela sobre matérias ligadas a investimentos nacionais e estrangeiros no País;
  164. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais do CPI, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
  165. Número ou marcador, página 10: f) Submeter à consideração do Ministro de tutela, o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CPI, bem como a prestação de contas da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
  166. Número ou marcador, página 10: g) Preparar as normas necessárias para o funcionamento interno do CPI;
  167. Número ou marcador, página 10: h) Administrar os recursos humanos em geral, cabendo-lhe a admissão e demissão do pessoal do CPI, bem como o exercício do poder disciplinar;
  168. Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo da Direcção e da Comissão Técnica;
  169. Número ou marcador, página 10: j) Aprovar e autorizar projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
  170. Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
  172. Texto do artigo, página 10: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  174. Número ou marcador, página 10: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do CPI que lhe forem cometidas pelo Director- -Geral;
  175. Número ou marcador, página 10: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
  176. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  178. Texto do artigo, página 10: (Competências dos Directores dos Serviços)
  179. Texto do artigo, página 10: Compete aos Directores de Serviços:
  180. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir os sectores de actividades das respectivas áreas de serviço e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  181. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
  182. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar relatórios de actividades sobre os sectores que dirigem;
  183. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar com o Director-Geral todas as acções previstas nos planos de actividade e financeiro;
  184. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
  185. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aplicação dos Regulamentos em vigor no CPI.
  186. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Funções dos Serviços
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  188. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Desenvolvimento de Negócios)
  189. Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Negócios:
  190. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos no País;
  191. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
  192. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
  193. Número ou marcador, página 10: d) Identificar e propôr políticas e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no país;
  194. Número ou marcador, página 10: e) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  196. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Informação e Marketing)
  197. Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Informação e Marketing:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas e oportunidades de investimento;
  199. Número ou marcador, página 10: b) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas do País;
  200. Número ou marcador, página 10: c) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
  201. Número ou marcador, página 10: d) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  202. Número ou marcador, página 10: e) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de investimentos no País;
  203. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
  204. Número ou marcador, página 10: g) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
  205. Número ou marcador, página 10: h) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos através do portal electrónico do CPI.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  207. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Gestão de Projectos)
  208. Texto do artigo, página 10: São funções dos Serviços de Gestão de Projectos :
  209. Número ou marcador, página 10: a) Proceder à recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
  211. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o CPI e os organismos de tutela sectorial na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  212. Número ou marcador, página 10: d) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, incluindo nos contactos com outros organismos do Estado, em matérias sobre investimentos;
  213. Número ou marcador, página 10: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
  214. Número ou marcador, página 10: f) Participar nas negociações para autorização de propostas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios e propostas de autorização;
  215. Número ou marcador, página 10: g) Proceder o balanço anual dos investimentos autorizados e dos efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  216. Número ou marcador, página 10: h) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos projectos de investimento autorizados.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  218. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Ligações Empresariais)
  219. Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Ligações Empresariais:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Identificar e promover oportunidades de negócios e de investimentos para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional no domínio de ligações empresariais;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar, em todas as vertentes, as empresas nacionais inseridas em programas de ligações empresariais;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar relatórios semestrais e anuais sobre o programa de ligações empresariais.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  226. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Administração e Recursos Humanos)
  227. Texto do artigo, página 11: São funções dos Serviços de Administração e Recursos Humanos:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do CPI;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pelo CPI, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
  231. Número ou marcador, página 11: d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do CPI;
  232. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar o relatório anual de contas do CPI;
  233. Número ou marcador, página 11: f) Organizar e coordenar o processo de aquisição, afectação e correcta utilização de bens patrimoniais do CPI, promovendo o seu inventário periódico;
  234. Número ou marcador, página 11: g) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários do CPI;
  235. Número ou marcador, página 11: h) Organizar e zelar pela recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do CPI.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  237. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director-Geral)
  238. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições do CPI;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de investimento, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com projectos de investimento e o funcionamento do CPI, em geral;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de autorização e realização de projectos de investimento;
  243. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações do CPI;
  244. Número ou marcador, página 11: f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações do CPI, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
  245. Número ou marcador, página 11: g) Preparar e participar na negociação de contratos, acordos e outros convénios em que o CPI seja parte.
  246. Número ou marcador, página 11: 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam os assistentes, jurista, secretária executiva e auditor interno.
  247. Número ou marcador, página 11: 3. Os assistentes, secretário-executivo e auditor interno são nomeados pelo Director-Geral.
  248. Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  250. Texto do artigo, página 11: (Delegação)
  251. Texto do artigo, página 11: Uma Delegação é uma unidade orgânica do CPI localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, e é dirigido por um Delegado.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  253. Texto do artigo, página 11: (Funções do Delegado)
  254. Número ou marcador, página 11: 1. O Delegado do CPI representa a instituição e o Director- -Geral junto das instituições públicas e privadas ao nível local.
  255. Número ou marcador, página 11: 2. O Delegado do CPI executa, ao seu nível, as funções do
  256. Texto do artigo, página 11: Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  258. Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação do CPI)
  259. Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado do CPI submeter à aprovação pelo Director-Geral a proposta de funcionamento da Delegação.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  261. Texto do artigo, página 11: (Departamento e Repartição)
  262. Número ou marcador, página 11: 1. Departamento é a menor estrutura orgânica do CPI ao nível dos Serviços, dirigida por um Chefe nomeado e exonerado pelo Director-Geral, ouvido o Director de Serviços.
  263. Número ou marcador, página 11: 2. Repartição é a estrutura que se subordina ao Departamento,
  264. Texto do artigo, página 11: cujo chefe é nomeado e exonerado pelo Director-Geral sob proposta do Director de Serviços.
  265. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Colectivo da Direcção
  266. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  267. Texto do artigo, página 11: (Composição do Colectivo da Direcção)
  268. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
  269. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo da Direcção tem a seguinte composição:
  270. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
  271. Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto; c)Directores de Serviços; e d)Quadros convidados permanentes.
  272. Número ou marcador, página 11: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo
  273. Texto do artigo, página 11: da Direcção outros quadros e técnicos do CPI cuja participação entenda conveniente.
  274. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  275. Texto do artigo, página 11: (Competências do Colectivo da Direcção)
  276. Texto do artigo, página 11: Compete ao Colectivo da Direcção designadamente:
  277. Número ou marcador, página 11: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
  278. Número ou marcador, página 11: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propôr acções que conduzem à melhoria das mesmas;
  279. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
  280. Número ou marcador, página 12: d) Propôr a criação ou extinção de estruturas orgânicas do CPI;
  281. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  282. Número ou marcador, página 12: f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e da Direcção-
  283. Texto do artigo, página 12: -Geral para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  285. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Colectivo da Direcção)
  286. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo da Direcção reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinárias.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias.
  288. Número ou marcador, página 12: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- -Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
  289. Número ou marcador, página 12: 4. Os membros do Colectivo da Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
  290. Número ou marcador, página 12: 5. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
  291. Texto do artigo, página 12: da Direcção devem constar de uma acta.
  292. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Comissão Técnica
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  294. Texto do artigo, página 12: (Composição da Comissão Técnica)
  295. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Técnica é órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI .
  296. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: - Planificação e Desenvolvimento; - Finanças; - Indústria e Comércio; - Agricultura; - Trabalho; - Administração Estatal; - Transportes e Comunicações; - Obras Públicas e Habitação; - Ambiente.
  297. Número ou marcador, página 12: 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: - Ministério e/ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise; - Banco de Moçambique; - Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
  298. Número ou marcador, página 12: 4. A nível provincial, a Comissão Técnica é composta pelo Delegado do CPI, em representação do Director Geral e pelos representantes, a nível provincial, das entidades designadas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
  299. Número ou marcador, página 12: 5. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
  300. Texto do artigo, página 12: Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  302. Texto do artigo, página 12: (Competências da Comissão Técnica)
  303. Texto do artigo, página 12: Compete a Comissão Técnica:
  304. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão;
  305. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
  306. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
  307. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
  308. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetêlos à sua apreciação.
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  310. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Comissão Técnica)
  311. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
  312. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
  313. Número ou marcador, página 12: 3. A convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
  314. Número ou marcador, página 12: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
  315. Texto do artigo, página 12: assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e/ou procedimentos a observar.
  316. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  317. Texto do artigo, página 12: Pessoal
  318. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Regime Jurídico
  319. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  320. Texto do artigo, página 12: (Estatuto e Regime)
  321. Texto do artigo, página 12: Em conformidade com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do CPI, aos trabalhadores do CPI é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  323. Texto do artigo, página 12: (Admissão)
  324. Texto do artigo, página 12: Admissão do pessoal do CPI obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  326. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos trabalhadores)
  327. Texto do artigo, página 12: São direitos dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
  328. Número ou marcador, página 12: a) Exercer as tarefas ou actividades para que tiver sido indicado;
  329. Número ou marcador, página 12: b) Ser tratado com correcção e respeito;
  330. Número ou marcador, página 12: c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Beneficiar de acções de formação;
  332. Número ou marcador, página 13: e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
  333. Número ou marcador, página 13: f) Gozar das licenças nos termos legais;
  334. Número ou marcador, página 13: g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
  335. Número ou marcador, página 13: h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
  336. Número ou marcador, página 13: i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
  338. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos trabalhadores)
  339. Texto do artigo, página 13: São deveres dos trabalhadores do CPI, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
  340. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
  341. Número ou marcador, página 13: b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  342. Número ou marcador, página 13: c) Obedecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
  343. Número ou marcador, página 13: d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
  344. Número ou marcador, página 13: e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
  345. Número ou marcador, página 13: f) Promover todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
  346. Número ou marcador, página 13: g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
  347. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
  349. Texto do artigo, página 13: (Poder Disciplinar)
  350. Texto do artigo, página 13: O Director-Geral do CPI tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do CPI, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  352. Texto do artigo, página 13: (Regime Disciplinar)
  353. Texto do artigo, página 13: As infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores do CPI, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Remunerações e Regalias
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  356. Texto do artigo, página 13: (Remuneraçoes)
  357. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral do CPI, ouvido o Ministro de tutela em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  359. Texto do artigo, página 13: (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
  360. Número ou marcador, página 13: 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos trabalhadores fora do horário normal de trabalho.
  361. Número ou marcador, página 13: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores que exerçam cargos de direcção e chefia.
  362. Número ou marcador, página 13: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do trabalhador.
  363. Número ou marcador, página 13: 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia
  364. Texto do artigo, página 13: autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço ou Delegado.
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  366. Texto do artigo, página 13: (Regalias dos Trabalhadores)
  367. Texto do artigo, página 13: Sem prejuizo do previsto no EGFAE, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias, quando a situação financeira da instituição o permitir:
  368. Número ou marcador, página 13: a) Transporte;
  369. Número ou marcador, página 13: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  370. Número ou marcador, página 13: c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes dos funcionários;
  371. Número ou marcador, página 13: d) Subsídio de férias.
  372. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  374. Texto do artigo, página 13: (Avaliação de Desempenho Semestral)
  375. Texto do artigo, página 13: Os trabalhadores do CPI estão sujeitos a uma avalição de desempenho semestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e metas trimestrais alcançadas durante o referido período.
  376. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  377. Texto do artigo, página 13: (Avaliação de Desempenho Anual)
  378. Texto do artigo, página 13: Os trabalhadores do CPI estão sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  380. Texto do artigo, página 13: Gestão Patrimonial e Financeira
  381. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  382. Texto do artigo, página 13: (Normas de Gestão)
  383. Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
  384. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  385. Texto do artigo, página 13: (Orçamento e Planos Financeiros)
  386. Texto do artigo, página 13: Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar e apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral, os projectos do orçamento e dos planos financeiros do CPI, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  388. Texto do artigo, página 14: (Execução Orçamental)
  389. Número ou marcador, página 14: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Recursos Humanos devem apresentar ao Director-Geral e à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. O encerramento de contas anuais ou seja, com referência
  391. Texto do artigo, página 14: a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto do Director-Geral e da Direcção-Geral deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  393. Texto do artigo, página 14: (Bens Patrimoniais)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
  396. Número ou marcador, página 14: 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
  397. Texto do artigo, página 14: -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  399. Texto do artigo, página 14: (Inventário)
  400. Texto do artigo, página 14: Compete aos Serviços de Administração e Recursos Humanos elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais do CPI, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas ao CPI.
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