I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 34/2012
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Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação e Representação em Juízo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 14: a) Do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director -Geral.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director-Geral representar o CPI, activa e
- Texto do artigo, página 14: passivamente em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação Específica)
- Texto do artigo, página 14: O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 14: (Implantação e Funcionamento de Serviços e Delegações)
- Texto do artigo, página 14: A implantação e funcionamento dos Serviços e Delegações previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e capacidades técnica e financeira da instituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 14: (Revisão)
- Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo da Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 14: (Dúvidas ou Omissões)
- Texto do artigo, página 14: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou integradas por despacho do Ministro de tutela.
- Parágrafo, página 14: Preço — 16,45 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 181/2012 Ministério da EnErgia
- Diploma Ministerial n.º 182/2012 Ministério da Planificação E dEsEnvolviMEnto