I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2012

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação e Representação em Juízo)
Número ou marcador · p. 14 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director -Geral.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Director-Geral representar o CPI, activa e
Texto do artigo · p. 14 passivamente em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação Específica)
Texto do artigo · p. 14 O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Implantação e Funcionamento de Serviços e Delegações)
Texto do artigo · p. 14 A implantação e funcionamento dos Serviços e Delegações previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e capacidades técnica e financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Revisão)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas ou Omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou integradas por despacho do Ministro de tutela.
Parágrafo · p. 14 Preço — 16,45 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  2. Texto do artigo, página 14: (Vinculação e Representação em Juízo)
  3. Número ou marcador, página 14: 1. O CPI obriga-se pela assinatura:
  4. Número ou marcador, página 14: a) Do Director-Geral;
  5. Número ou marcador, página 14: b) Do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
  6. Número ou marcador, página 14: c) De outros trabalhadores do CPI a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director -Geral.
  7. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director-Geral representar o CPI, activa e
  8. Texto do artigo, página 14: passivamente em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
  9. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  10. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  12. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação Específica)
  13. Texto do artigo, página 14: O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  15. Texto do artigo, página 14: (Implantação e Funcionamento de Serviços e Delegações)
  16. Texto do artigo, página 14: A implantação e funcionamento dos Serviços e Delegações previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e capacidades técnica e financeira da instituição.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  18. Texto do artigo, página 14: (Revisão)
  19. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo da Direcção.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  21. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas ou Omissões)
  22. Texto do artigo, página 14: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou integradas por despacho do Ministro de tutela.
  23. Parágrafo, página 14: Preço — 16,45 MT
  24. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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