Deliberação n.º 11/2013

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Deliberação n.º 11/2013

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 11/2013
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições, para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais, está dotada de órgãos de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de Cidade de Maputo são compostas por 11 membros, 6 dos quais são designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da Repúbllica sendo 3 da FRELIMO, 2 da RENAMO e 1 do MDM e 5 membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituidas, de entre os quais é eleito o Presidente, pelos 11 membros da comissão provincial de eleições, após o seu empossamento.
Texto do artigo · p. 1 O empossamento das comissões provinciais de eleições teve lugar nos dias 9 e 10 de Abril de 2013, em todas as Autarquias Locais e o acto constituiu o marco inicial para o processo de constituição das comissões de eleições distritais e de cidade, nos termos do n.º 3 do artigo 43 da citada lei.
Texto do artigo · p. 1 Na sequência deste processo, a lei dispõe que as comissões de eleições distritais e de cidade entram em funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, a lei dispõe que as propostas de candidatura à eleição dos membros das comissões de eleições distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituidas às comissões provinciais de eleições, no prazo de sete dias, a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 1 Dispõe ainda que os membros provenientes das organizações da sociedade civil sejam eleitos e designados pelas comissões provinciais de eleições, após a recepção, verificação da legalidade e da elegibilidade de cada candidatura decorrentes do Anúncio Público lançado, no caso vertente, aos 13 de Abril de 2013, através dos orgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 No âmbito do referido concurso público, decorreu, de 16
Texto do artigo · p. 1 a 22 de Abril de 2013, a entrega e recepção das candidaturas a membro da comissão de eleições distritais e de cidade, por parte das organizações da sociedade civil nas CPE’s locais, e de 17 a 23 de Abril de 2013, por parte dos partidos políticos. As comissões provinciais de eleições, em ambiente
Texto do artigo · p. 1 de concórdia e harmonia, procederam à abertura pública das candidaturas nos dias 24 e 25 de Abril de 2013, perante os representantes dos partidos políticos, organizações da sociedade civil, órgãos de comunicação social da província e de outros convidados.
Texto do artigo · p. 1 Este acto consistiu na abertura dos envelopes fechados e lacrados seguida do anúncio do nome do proponente e da lista nominal ou plurinominal dos candidatos propostos das referidas organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 1 Findo o trabalho, as comissões provinciais de eleições publicaram o Edital nas instalações da Comissão Provincial de Eleições respectiva, em lugar de acesso público, contendo a denominação da província, o nome da organização da sociedade civil proponente e os nomes dos candidatos propostos.
Texto do artigo · p. 1 Foram registados 600 candidatos propostos por 199 organizações da sociedade civil para um universo de 245 lugares disponíveis, o que demonstra de forma clara e inequívoca o interesse da sociedade civil em participar nos processos eleitorais.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, as comissões provinciais de eleições realizaram em acto seguinte a verificação dos processos de candidaturas através de equipas constituidas nos termos do Despacho
Texto do artigo · p. 2 n.º 9/CNE/2013, de 22 de Abril, que se orientaram com base da Instrução n.º 1/CNE/2013, de 22 de Abril, atinente à verificação de candidaturas para a eleição de membros das comissões de eleições distritais e de cidade.
Texto do artigo · p. 2 As equipas constituidas, nos termos do referido Despacho n.º 9/2013, de 22 de Abril, por vogais da CPE, trabalharam ininterruptamente até ao término do processo de verificação da legalidade e do exame de cada um dos processos individuais submetidos, sendo o método adoptado o de apreciar os processos autarquia por autarquia, conforme a organização da sociedade civil proponente.
Texto do artigo · p. 2 Constituiram elementos essenciais para a prova dos requisitos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 44 e o artigo 5, ambos da Lei .º 6/2013 de 22 de Fevereiro, a seguinte documentação.
Texto do artigo · p. 2 Da organização proponente:
Texto do artigo · p. 2 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda em Escritura pública aguardando a sua publicação em BR;
Texto do artigo · p. 2 b) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições para efeitos de candidatura para pertencer às comissões de eleições distrital ou de cidade, ao nível da província em que concorrem.
Texto do artigo · p. 2 c) Lista dos candidatos eleitos pela organização da sociedade civil a propor a sua designação para as comissões de eleições distritais ou de cidade, pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 2 d) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com as quais a CNE poderá interagir sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 2 Do candidato:
Texto do artigo · p. 2 a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de B.I;
Texto do artigo · p. 2 b) Certificado do registo Criminal;
Texto do artigo · p. 2 c) Declaração de compromisso de honra com assinatura recohecida por notário; e
Texto do artigo · p. 2 d) Curriculum Vitae actualizado.
Texto do artigo · p. 2 Na apreciação das candidaturas foram elementos fundamentais a considerar a apresentação da documentação complea instruida sob forma de processo individual, nos termos do anúncio público e a experiência profissional em processos eleitorais anteriores adquirida em quaisquer dos níveis de actuação dos órgãos de administração e gestão eleitoral e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Nesta conformidade, depois de tudo visto sobre a legalidade e elegibilidade dos candidatos eleitos, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, tomando em consideração os resultados obtidos por cada comissão provincial de eleições e conforme as respectivas deliberações, actas, relatórios e processos individuais nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São designados membros das comissões de eleições distritais e de cidade os cidadãos propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituidas, eleitos pelas respectivas CPE’s, pela Resolução em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 11/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais, está dotada de órgãos de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade.
  4. Texto do artigo, página 1: Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de Cidade de Maputo são compostas por 11 membros, 6 dos quais são designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da Repúbllica sendo 3 da FRELIMO, 2 da RENAMO e 1 do MDM e 5 membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituidas, de entre os quais é eleito o Presidente, pelos 11 membros da comissão provincial de eleições, após o seu empossamento.
  5. Texto do artigo, página 1: O empossamento das comissões provinciais de eleições teve lugar nos dias 9 e 10 de Abril de 2013, em todas as Autarquias Locais e o acto constituiu o marco inicial para o processo de constituição das comissões de eleições distritais e de cidade, nos termos do n.º 3 do artigo 43 da citada lei.
  6. Texto do artigo, página 1: Na sequência deste processo, a lei dispõe que as comissões de eleições distritais e de cidade entram em funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições.
  7. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, a lei dispõe que as propostas de candidatura à eleição dos membros das comissões de eleições distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituidas às comissões provinciais de eleições, no prazo de sete dias, a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
  8. Texto do artigo, página 1: Dispõe ainda que os membros provenientes das organizações da sociedade civil sejam eleitos e designados pelas comissões provinciais de eleições, após a recepção, verificação da legalidade e da elegibilidade de cada candidatura decorrentes do Anúncio Público lançado, no caso vertente, aos 13 de Abril de 2013, através dos orgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  9. Texto do artigo, página 1: No âmbito do referido concurso público, decorreu, de 16
  10. Texto do artigo, página 1: a 22 de Abril de 2013, a entrega e recepção das candidaturas a membro da comissão de eleições distritais e de cidade, por parte das organizações da sociedade civil nas CPE’s locais, e de 17 a 23 de Abril de 2013, por parte dos partidos políticos. As comissões provinciais de eleições, em ambiente
  11. Texto do artigo, página 1: de concórdia e harmonia, procederam à abertura pública das candidaturas nos dias 24 e 25 de Abril de 2013, perante os representantes dos partidos políticos, organizações da sociedade civil, órgãos de comunicação social da província e de outros convidados.
  12. Texto do artigo, página 1: Este acto consistiu na abertura dos envelopes fechados e lacrados seguida do anúncio do nome do proponente e da lista nominal ou plurinominal dos candidatos propostos das referidas organizações da sociedade civil.
  13. Texto do artigo, página 1: Findo o trabalho, as comissões provinciais de eleições publicaram o Edital nas instalações da Comissão Provincial de Eleições respectiva, em lugar de acesso público, contendo a denominação da província, o nome da organização da sociedade civil proponente e os nomes dos candidatos propostos.
  14. Texto do artigo, página 1: Foram registados 600 candidatos propostos por 199 organizações da sociedade civil para um universo de 245 lugares disponíveis, o que demonstra de forma clara e inequívoca o interesse da sociedade civil em participar nos processos eleitorais.
  15. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, as comissões provinciais de eleições realizaram em acto seguinte a verificação dos processos de candidaturas através de equipas constituidas nos termos do Despacho
  16. Texto do artigo, página 2: n.º 9/CNE/2013, de 22 de Abril, que se orientaram com base da Instrução n.º 1/CNE/2013, de 22 de Abril, atinente à verificação de candidaturas para a eleição de membros das comissões de eleições distritais e de cidade.
  17. Texto do artigo, página 2: As equipas constituidas, nos termos do referido Despacho n.º 9/2013, de 22 de Abril, por vogais da CPE, trabalharam ininterruptamente até ao término do processo de verificação da legalidade e do exame de cada um dos processos individuais submetidos, sendo o método adoptado o de apreciar os processos autarquia por autarquia, conforme a organização da sociedade civil proponente.
  18. Texto do artigo, página 2: Constituiram elementos essenciais para a prova dos requisitos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 44 e o artigo 5, ambos da Lei .º 6/2013 de 22 de Fevereiro, a seguinte documentação.
  19. Texto do artigo, página 2: Da organização proponente:
  20. Texto do artigo, página 2: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda em Escritura pública aguardando a sua publicação em BR;
  21. Texto do artigo, página 2: b) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições para efeitos de candidatura para pertencer às comissões de eleições distrital ou de cidade, ao nível da província em que concorrem.
  22. Texto do artigo, página 2: c) Lista dos candidatos eleitos pela organização da sociedade civil a propor a sua designação para as comissões de eleições distritais ou de cidade, pela ordem de precedência.
  23. Texto do artigo, página 2: d) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com as quais a CNE poderá interagir sempre que for necessário.
  24. Texto do artigo, página 2: Do candidato:
  25. Texto do artigo, página 2: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de B.I;
  26. Texto do artigo, página 2: b) Certificado do registo Criminal;
  27. Texto do artigo, página 2: c) Declaração de compromisso de honra com assinatura recohecida por notário; e
  28. Texto do artigo, página 2: d) Curriculum Vitae actualizado.
  29. Texto do artigo, página 2: Na apreciação das candidaturas foram elementos fundamentais a considerar a apresentação da documentação complea instruida sob forma de processo individual, nos termos do anúncio público e a experiência profissional em processos eleitorais anteriores adquirida em quaisquer dos níveis de actuação dos órgãos de administração e gestão eleitoral e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  30. Texto do artigo, página 2: Nesta conformidade, depois de tudo visto sobre a legalidade e elegibilidade dos candidatos eleitos, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, tomando em consideração os resultados obtidos por cada comissão provincial de eleições e conforme as respectivas deliberações, actas, relatórios e processos individuais nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São designados membros das comissões de eleições distritais e de cidade os cidadãos propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituidas, eleitos pelas respectivas CPE’s, pela Resolução em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente
  33. Texto do artigo, página 2: em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
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