I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 34/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 34
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 15/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Decreto n.º 16/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção. Decreto n.º 17/2013: Aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2013
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura funcional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica aos desafios que se colocam a Instituição no concernente a garantia do acesso a Justiça e ao Direito ao cidadão carenciado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica adiante designado por IPAJ, é uma instituição do Estado que visa
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: garantir a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IPAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, e encontra-se representado em todo território nacional, através de delegações provinciais e distritais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IPAJ:
- Número ou marcador, página 1: a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
- Número ou marcador, página 1: d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneas e dos direitos do consumidor;
- Número ou marcador, página 1: e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
- Número ou marcador, página 1: g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
- Número ou marcador, página 1: h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
- Número ou marcador, página 1: i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
- Número ou marcador, página 1: j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 1: k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 1: l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 2: m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático; o)Promover o estreitamento de relações com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres e afins;
- Número ou marcador, página 2: p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.° 54/95, de 13 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Definição Sede e Atribuições
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica adiante designado por IPAJ, é uma instituição do Estado que visa garantir a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
- Texto do artigo, página 2: 2. O IPAJ subordina-se ao Ministério da Justiça.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 2: 1. O IPAJ tem a Sede na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: 2. O IPAJ tem Delegações Provinciais e Distritais.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IPAJ:
- Texto do artigo, página 2: a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
- Texto do artigo, página 2: b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
- Texto do artigo, página 2: c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
- Texto do artigo, página 2: d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneas e dos direitos do consumidor;
- Texto do artigo, página 2: e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
- Texto do artigo, página 2: de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
- Texto do artigo, página 2: f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
- Texto do artigo, página 2: g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
- Texto do artigo, página 2: h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
- Texto do artigo, página 2: i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
- Texto do artigo, página 2: j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
- Texto do artigo, página 2: k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
- Texto do artigo, página 2: l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
- Texto do artigo, página 2: m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- Texto do artigo, página 2: n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
- Texto do artigo, página 2: o) Promover o estreitamento de relações com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres e afins;
- Texto do artigo, página 2: p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Defensor Público e Membros
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Defensor Público)
- Texto do artigo, página 2: 1. São defensores públicos os funcionários integrados nas Carreiras de Técnico Superior de Assistência Jurídica e Técnico de Assistência Jurídica.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Defensor Público, não carece de inscrição na Ordem
- Texto do artigo, página 2: dos Advogados de Moçambique para o exercício do patrocínio e assistência jurídica.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Deveres do Defensor Público)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres do Defensor Público:
- Texto do artigo, página 2: a) Não advogar contra a lei ou usar de meios ou expedientes ilegais, bem como, promover diligências destinadas a impedir a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
- Texto do artigo, página 2: b) Estudar e tratar com zelo todas as questões de que seja incumbido designadamente cumprir todas as regras prescritas legalmente e destinadas a proteger os interesses dos seus constituintes;
- Texto do artigo, página 2: c) Prestar pontualmente informações a direcção do IPAJ quando solicitada;
- Texto do artigo, página 3: d) Atender o expediente forense e participar dos actos processuais, quando for obrigatória a sua presença;
- Texto do artigo, página 3: e) Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: f) Interpor os recursos a qualquer instância ou tribunal, sempre que encontrar fundamento na lei, jurisprudência ou prova nos autos;
- Texto do artigo, página 3: g) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos que tenha conhecimento em resultado do exercício da profissão e não sejam excepcionados por lei, incluindo os conhecidos durante negociações para acordo amigável com parte contrária, desde que relativos à pendência;
- Texto do artigo, página 3: h) Aconselhar o cidadão dando-lhe opinião conscienciosa sobre o merecimento do seu direito e dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
- Texto do artigo, página 3: i) Cumprir escrupulosamente a escala de serviço;
- Texto do artigo, página 3: j) Não procurar obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os constituintes;
- Texto do artigo, página 3: k) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviço, em questão em que já tenha intervindo ou esteja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
- Texto do artigo, página 3: l) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
- Texto do artigo, página 3: m) Aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas pela lei;
- Texto do artigo, página 3: n) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas, sem motivo justificado;
- Texto do artigo, página 3: o) Não assinar peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 3: (Prerrogativas do Defensor Público)
- Texto do artigo, página 3: 1. Constituem prerrogativas do Defensor Público:
- Texto do artigo, página 3: a) Comunicar, nos termos da lei, pessoal e reservadamente com os seus patrocinados que se encontram presos ou detidos em qualquer estabelecimento;
- Texto do artigo, página 3: b) Obter nos termos da lei, das esquadras, estabelecimentos prisionais e outros organismos do Estado e das demais pessoas colectivas, a colaboração e dos documentos indispensáveis à correcta execução do seu trabalho;
- Texto do artigo, página 3: c) Ter livre acesso às secretarias judiciais dentro das horas normais de expediente;
- Texto do artigo, página 3: d) Protestar contra as violações da legalidade dos direitos e garantias constitucionais, combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
- Texto do artigo, página 3: e) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Director-geral do IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: f) Usar a toga;
- Texto do artigo, página 3: g) Usar insígnia e cartão de identificação próprio.
- Texto do artigo, página 3: 2. Quando no decurso de investigação criminal, houver indício
- Texto do artigo, página 3: de prática de infracção penal por Defensor Público, a autoridade policial comunicará imediatamente o facto ao Director-geral do IPAJ que designará um Defensor Público para acompanhar a investigação.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: 1. São membros do IPAJ os Técnicos e Assistentes Jurídicos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Técnicos Jurídicos são aqueles que possuem o nível de licenciatura em direito ou equivalente e hajam sido aprovados em curso de capacitação específico.
- Texto do artigo, página 3: 3. Assistentes Jurídicos são aqueles que possuem o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
- Texto do artigo, página 3: 4. O Assistente e Técnico Jurídico exercem o patrocínio e assistência jurídica através das parcerias estabelecidas entre o IPAJ e organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 3: 5. A inscrição, o Estatuto, direitos e deveres do assistente e
- Texto do artigo, página 3: Técnico Jurídico são definidos em diploma legal próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O IPAJ é dirigido por um Director-geral, e coadjuvado por um Director-geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Justiça.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: 1. O IPAJ estrutura-se a nível central e a nível local.
- Texto do artigo, página 3: 2. A nível central, o IPAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
- Texto do artigo, página 3: a) Inspecção;
- Texto do artigo, página 3: b) Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária;
- Texto do artigo, página 3: c) Direcção de Formação e Estágio;
- Texto do artigo, página 3: d) Direcção de Adinistração e Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Educação Cívica.
- Texto do artigo, página 3: 3. A nível de cada província, o IPAJ estrutura-se em Delegações Provinciais e Distritais.
- Texto do artigo, página 3: 4. Os Delegados provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e coordenação com o governador e governo Provincial.
- Texto do artigo, página 3: 5. Os objectivos, funções e organização das Delegações
- Texto do artigo, página 3: Provinciais e Distritais são definidos por diploma específico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director-geral do IPAJ:
- Texto do artigo, página 3: a) Dirigir e representar o IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: b) Emitir e expedir directivas, despachos e circulares;
- Texto do artigo, página 3: c) Submeter ao Ministro que superintende a área da Justiça, propostas de alteração da estrutura orgânica e de funcionamento do IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Justiça a proposta de Regulamento Interno do IPAJ e demais normas de procedimento interno;
- Texto do artigo, página 3: e) Fiscalizar a observância das regras de deontologia profissional de todos os funcionários e membros filiados ao IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: f) Tomar conhecimento das participações apresentadas contra os funcionários e membros filiados do IPAJ e exercer a competente acção disciplinar;
- Texto do artigo, página 4: g) Celebrar acordos e memorandos no âmbito da sua competência com outras entidades congéneres e afins;
- Texto do artigo, página 4: h) Articular com os tribunais, Procuradoria - geral da República, Ordem dos Advogados e outras entidades, a fim de assegurar a eficácia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;
- Texto do artigo, página 4: i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado em exercício no IPAJ bem como sobre os seus membros nos termos da legislação vigente;
- Texto do artigo, página 4: j) Nomear e exonerar funcionários no âmbito da sua competência;
- Texto do artigo, página 4: k) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por Lei.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Director-geral Adjunto do IPAJ:
- Texto do artigo, página 4: a) Coadjuvar o Director-geral no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 4: b) Superintender as áreas do IPAJ que lhe forem delegadas pelo Director - geral;
- Texto do artigo, página 4: c) Substituir o Director-geral em caso de ausência ou impedimento;
- Texto do artigo, página 4: d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas. ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Delegado Provincial e Distrital)
- Texto do artigo, página 4: 1. São competências do Delegado Provincial e Distrital:
- Texto do artigo, página 4: a) Dirigir e representar o IPAJ junto das autoridades da área de actuação da Delegação respectiva;
- Texto do artigo, página 4: b) Assegurar o funcionamento da Delegação de acordo com as normas estabelecidas;
- Texto do artigo, página 4: c) Fornecer aos superiores hierárquicos informações, relatórios de prestação de contas e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas, projectos e actividades da Delegação respectiva;
- Texto do artigo, página 4: d) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição ao nível da Delegação respectiva;
- Texto do artigo, página 4: e) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação;
- Texto do artigo, página 4: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Delegação Povincial é dirigida por um delgado provincial
- Texto do artigo, página 4: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ e a Delegado Distrital é dirigido por um delegado distrital nomeado pelo Director-geral do IPAJ sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções da Inspecção:
- Texto do artigo, página 4: a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de controlo das diferentes actividades do IPAJ.
- Texto do artigo, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento das normas básicas, disposições legais normativas e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: c) Promover a elaboração, estudo, divulgação e aperfeiçoamento da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 4: d) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos membros integrantes, nas diferentes áreas de actividade do sector;
- Texto do artigo, página 4: e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e membros em serviço nos diferentes locais;
- Texto do artigo, página 4: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de Administração Financeira do Estado;
- Texto do artigo, página 4: g) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os Funcionários do IPAJ, membros e o público em geral e propor acções correctivas às anomalias verificadas;
- Texto do artigo, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Inspecção do IPAJ é dirigido por um Inspector nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções da Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária:
- Texto do artigo, página 4: a) Exercer e coordenar a assistência jurídica e patrocínio judiciário, distribuindo os processos pelos Técnicos Superior de Assistência, Técnicos de Assistência Jurídica e membros filiados;
- Texto do artigo, página 4: b) Uniformizar o funcionamento dos Serviços Jurídicos do IPAJ junto das Delegações do IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: c) Elaborar escalas de serviço de turno, bem como designar o respectivo chefe;
- Texto do artigo, página 4: d) Promover mecanismos alternativos de resolução de conflitos nos termos do pluralismo jurídico e legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 4: e) Prestar assessoria jurídica a Direcção;
- Texto do artigo, página 4: f) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto matérias atinentes as atribuições do IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Formação e Estágio)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções da Direcção de Formação e Estágio:
- Texto do artigo, página 4: a) Propor políticas de formação, treinamento dos funcionários, membros e estagiários do IPAJ bem como garantir a sua implementação;
- Texto do artigo, página 4: b) Coordenar a realização de estágios;
- Texto do artigo, página 4: c) Identificar as necessidades de formação tanto dos funcionários, membros e estagiários do IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: d) Programar, organizar e acompanhar todo processo da sua formação e treinamento, tendo em conta as exigências de trabalho no sector;
- Texto do artigo, página 4: e) Prestar assistência técnica em matéria de formação a todas as Delegações Províncias e Distritais;
- Texto do artigo, página 4: f) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Estágio;
- Texto do artigo, página 5: g) Contactar os centros de formação nas várias áreas de Direito e propor parcerias com instituições nacionais e estrangeiras que actuam neste domínio, para troca de informação; h)Negociar e implementar acordos de cooperação no âmbito da formação e treinamento profissional e proceder a sua avaliação;
- Texto do artigo, página 5: i) Zelar pela selecção dos quadros a serem formados por ano;
- Texto do artigo, página 5: j) Realizar todas as outras tarefas que lhe forem cometidas.
- Texto do artigo, página 5: 2. A Direcção de Formação e Estágio é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, no domínio da administração e finanças:
- Texto do artigo, página 5: a) Zelar pela administração geral da instituição;
- Texto do artigo, página 5: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Texto do artigo, página 5: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
- Texto do artigo, página 5: d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- Texto do artigo, página 5: e) Executar e controlar o orçamento da instituição;
- Texto do artigo, página 5: f) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Texto do artigo, página 5: g) Assegurar à aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 5: h) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas;
- Texto do artigo, página 5: i) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Texto do artigo, página 5: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Texto do artigo, página 5: 2. Constituem funções da Direcção de Recursos Humanos no domínio dos recursos humanos:
- Texto do artigo, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EgFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 5: b) gerir o quadro de pessoal do IPAJ;
- Texto do artigo, página 5: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do IPAJ, dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 5: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 5: e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, de género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Texto do artigo, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
- Texto do artigo, página 5: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Texto do artigo, página 5: a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do sector;
- Texto do artigo, página 5: b) Monitorar a execução dos planos e programas de actividades do IPAJ e elaborar os relatórios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
- Texto do artigo, página 5: c) Monitorar a execução das decisões e deliberações dos órgãos directivos do IPAJ;
- Texto do artigo, página 5: d) Participar na elaboração dos orçamentos correntes e de investimento do IPAJ;
- Texto do artigo, página 5: e) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio do acesso a justiça e ao direito com instituições congéneres e afins;
- Texto do artigo, página 5: f) Identificar e propor novas oportunidades de cooperação na área do acesso a Justiça;
- Texto do artigo, página 5: g) Acompanhar a implementação de acordos firmados com instituições financiadoras, congéneres e afins;
- Texto do artigo, página 5: h) Organizar e gerir o fluxo de informação Estatística a nível nacional;
- Texto do artigo, página 5: i) Fazer a recolha, processamento, análise e crítica de dados estatísticos e a sua respectiva monitoria e avaliação;
- Texto do artigo, página 5: j) Rever periodicamente os indicadores de desempenho bem como os mecanismos de recolha de informação;
- Texto do artigo, página 5: k) Participar na investigação ou pesquisas para avaliar o impacto produzido pelos serviços e programas nos seus grupos alvos;
- Texto do artigo, página 5: l) garantir a comunicação entre a direcção do IPAJ e o público, órgãos de comunicação social e outras entidades;
- Texto do artigo, página 5: m) Estabelecer relações sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes;
- Texto do artigo, página 5: n) Editar jornais, revistas, sites de notícias que versem as actividades do IPAJ;
- Texto do artigo, página 5: o) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Educação Cívica)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Educação Cívica:
- Texto do artigo, página 5: a) Participar no estudo e divulgação de leis e promover o respeito pela legalidade e Estado do Direito Democrático;
- Texto do artigo, página 5: b) Realizar acções de educação cívica e jurídica através dos meios de comunicação social e contacto directo com os grupos alvos;
- Texto do artigo, página 5: c) Realizar todas as outras tarefas atribuídas pelos superiores
- Texto do artigo, página 5: hierárquicos ou por lei.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Educação Cívica é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: São colectivos do IPAJ:
- Texto do artigo, página 6: a) O Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 6: b) O Conselho de Direcção. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 6: 1. O ConselhoConsultivoé o colectivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas a nível central e local.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 6: a) Director-geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Director-geral Adjunto;
- Texto do artigo, página 6: c) Inspector;
- Texto do artigo, página 6: d) Directores Nacionais;
- Texto do artigo, página 6: e) Delegados Provinciais;
- Texto do artigo, página 6: f) Chefes dos Departamentos Central;
- Texto do artigo, página 6: g) Chefes dos Departamentos Provinciais;
- Texto do artigo, página 6: 3. São competências do Conselho Consultivo:
- Texto do artigo, página 6: a) Realizar o balanço, cumprimento dos programas e plano anuais do IPAJ e perspectivar todas as acções futuras;
- Texto do artigo, página 6: b) Dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento do sector;
- Texto do artigo, página 6: c) Coordenar, avaliar e controlar as acções dos órgãos do IPAJ;
- Texto do artigo, página 6: d) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível do IPAJ;
- Texto do artigo, página 6: e) Analisar e aprovar os planos e programas de actividade do IPAJ;
- Texto do artigo, página 6: f) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual das actividades do IPAJ.
- Texto do artigo, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente convidados pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 6: por ano, e extraordinariamente sempre que razoes ponderosas o exijam.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um colectivo convocado e dirigido pelo Director-geral e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do IPAJ.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 6: a) Director-geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Director-geral Adjunto;
- Texto do artigo, página 6: c) Inspector;
- Texto do artigo, página 6: d) Directores Nacionais;
- Texto do artigo, página 6: e) Chefes de Departamento Central;
- Texto do artigo, página 6: f) Chefes de Repartição Central.
- Texto do artigo, página 6: 3. São competências do Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 6: a) Aconselhar a Direcção do IPAJ sobre as questões relativas à visão estratégica do sector;
- Texto do artigo, página 6: b) Emitir pareceres com relação aos programas e planos de actividade do sector;
- Texto do artigo, página 6: c) Propor mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-geral da República, a Ordem dos Advogados e Associações Cívicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e de outros profissionais relacionados com profissões jurídicas;
- Texto do artigo, página 6: d) Pronunciar-se sobre questões de direito controvertidas de forma a contribuir para a uniformização da prática de actividades pelos funcionários e membros do IPAJ;
- Texto do artigo, página 6: e) Realizar o balanço periódico das actividades do IPAJ.
- Texto do artigo, página 6: 4. O Director-geral pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros ou instituições para tomar parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 6: quinzenalmente, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Estágio e Serviço Cívico
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 6: (Estágio)
- Texto do artigo, página 6: O Estágio consiste na prestação dos seguintes serviços:
- Texto do artigo, página 6: a) Assistência jurídica e patrocínio judiciário;
- Texto do artigo, página 6: b) Informação e Consulta Jurídica;
- Texto do artigo, página 6: c) Conciliação e Mediação;
- Texto do artigo, página 6: d) Educação Cívica;
- Texto do artigo, página 6: e) Outras actividades que o IPAJ determinar. ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos do Estágio)
- Texto do artigo, página 6: O estágio tem os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 6: a) Permitir a conciliação dos ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação, de modo que estes sejam aplicados de forma competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que recorrem aos serviços do IPAJ;
- Texto do artigo, página 6: b) Contribuir para o exercício da responsabilidade social dos estagiários através da prestação da assistência jurídica aos cidadãos carenciados.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 6: (Serviço Cívico)
- Texto do artigo, página 6: 1. O serviço cívico é a última fase do período do estágio do advogado e consiste na prestação obrigatória de assistência jurídica gratuita a pessoas economicamente desfavorecidas.
- Texto do artigo, página 6: 2. O serviço cívico tem a duração de seis meses e é cumprido
- Texto do artigo, página 6: no IPAJ em regime livre, sem prejuízo da escala de serviço.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 6: (Gratuidade)
- Texto do artigo, página 6: 1. O patrocínio judiciário e a assistência jurídica prestados aos cidadãos carenciados, são gratuitos.
- Texto do artigo, página 6: 2. O princípio da gratuidade referido no número anterior é igualmente aplicado às organizações da sociedade civil que sejam autorizadas a exercer o patrocínio e assistência jurídica.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os cidadãos beneficiários de assistência social, gozam de assistência jurídica e judiciária gratuita.
- Texto do artigo, página 6: 4. Compete ao Ministério que superintende a área social, atestar
- Texto do artigo, página 6: a situação de carência económica.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 7: (Exercício Ilegal de Profissão)
- Texto do artigo, página 7: Todo aquele que exerça funções ou pratique quaisquer actos da profissão de Técnico Superior de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica, de Assistente e Técnico Jurídico, sem estar inscrito no IPAJ ou por qualquer forma exorbite as competências que lhe são atribuídas por lei, incorre na pena prevista no Código Penal.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça submeter o quadro de pessoal do IPAJ à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça aprovar o Regulamento Interno do IPAJ, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 16/2013
- Texto do artigo, página 7: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 7: A implementação do Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto, que designa o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e a Universidade Eduardo Mondlane, como Autoridades Administrativa e Científica, respectivamente, criadas no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique através da Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, abreviadamente designada CITES, afigura-se insuficiente para assegurar a tramitação processual e administrativa relativa à exportação, importação, reexportação e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos seus anexos.
- Texto do artigo, página 7: Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. É criado o grupo Inter-institucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado Grupo CITES, como órgão técnico - científico multisectorial de assessoria à Autoridade Administrativa, que é o Ministro que superintende o sector do Ambiente.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar o Regulamento Interno do grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento sobre o Comércio
- Texto do artigo, página 7: Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 7: a) CITES ou Convenção de Washington – Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Novembro;
- Número ou marcador, página 7: b) Comércio – Exportação, reexportação, importação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Certificado – Documento emitido pela Autoridade Administrativa com vista à importação, exportação, reexportação e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional, dos espécimes das espécies no âmbito da CITES;
- Número ou marcador, página 7: d) Derivados - Qualquer parte ou produto de um espécime das espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure;
- Número ou marcador, página 7: e) Época venatória – É o perído no qual não é permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: f) Espécie – qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
- Número ou marcador, página 7: g) Espécime – Qualquer animal ou planta, vivo ou morto de uma espécie incluída nos anexos I, II e III, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente Regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa;
- Número ou marcador, página 7: h) Espécimes de espécies incluídas no anexo I da CITES – São aquelas em que uma parte declara, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração e que necessitam de cooperação das outras partes para o controlo do comércio;
- Número ou marcador, página 7: i) Espécimes de espécies incluídas no anexo II da CITES – São aquelas que, embora não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, podem chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito à regulamentação rigorosa, podendo ser autorizado a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante concessão de um certificado;
- Número ou marcador, página 7: j) Espécimes de espécies incluídas no anexo III da CITES – São aquelas cuja exploração necessita de ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controlo, podendo ser autorizada a sua comercialização, mediante atribuição de um certificado pela Autoridade Administrativa;
- Número ou marcador, página 7: k) Etiqueta – Rótulo de identificação do produto;
- Número ou marcador, página 8: l) Exportação – É a saída de qualquer espécime de uma espécie do território nacional;
- Número ou marcador, página 8: m) Fins preferencialmente comerciais – Refere-se às actividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
- Número ou marcador, página 8: n) Importação - É a entrada no território nacional de qualquer espécime de uma espécie;
- Número ou marcador, página 8: o) Parte - Um Estado em relação ao qual a CITES está em vigor;
- Número ou marcador, página 8: p) Quota – Quantidade de espécimes por espécie atribuída anualmente a um Estado Parte, para exploração;
- Número ou marcador, página 8: q) Reexportação – É a exportação de qualquer espécime de uma espécie que tenha sido previamente importada;
- Número ou marcador, página 8: r) Trânsito – É a passagem no território nacional de qualquer espécime de uma espécie sujeita a CITES, proveniente do exterior com destino a um outro ponto no exterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento estabelece as regras sobre a exportação, importação, reexportação, trânsito e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos anexos I, II e III da CITES no território nacional com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 8: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- -se em todo o território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, elegíveis para exercer o comércio externo como importação e exportação ao abrigo da legislação vigente dos espécimes de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção por qualquer estância aduaneira.
- Número ou marcador, página 8: 2. O presente Regulamento não se aplica nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Quando a Autoridade Administrativa verificar que um espécime de uma espécie foi adquirido antes da CITES entrar em vigor;
- Número ou marcador, página 8: b) Espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico;
- Número ou marcador, página 8: c) Empréstimo, doação ou intercâmbio sem fins comerciais entre cientistas ou instituições científicas autorizadas pelas Autoridades Administrativas competentes dos respectivos países;
- Número ou marcador, página 8: d) Espécimes que fazem parte de zoológico, circo, desde que sejam obedecidos os requisitos exigidos pela Autoridade Administrativa competente, em conformidade com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: 3. São excepções ao disposto na alínea b) do número anterior
- Texto do artigo, página 8: nos casos:
- Número ou marcador, página 8: a) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adiquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II, se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual e num Estado no qual se realizou a captura ou recolha no meio selvagem ou quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
- Número ou marcador, página 8: c) em que o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija-se a prévia concessão de um certificado de exportação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Autoridades Administrativa e Científica)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério que superintende o sector do Ambiente é a Autoridade Administrativa para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 16/2013 Decreto n.º 16/2013
- Decreto n.º 17/2013 Decreto n.º 17/2013