I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 34/2013
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- Número ou marcador, página 8: 2. A Universidade Eduardo Mondlane é a Autoridade
- Texto do artigo, página 8: Científica para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: (Competências das Autoridades)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências da Autoridade Administrativa:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar o Estado Moçambicano nas Conferências das Partes da CITES, ou em eventos similares;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentar propostas de temas ao secretariado da CITES para sua inscrição na Conferência das Partes, ou em reuniões paralelas;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio de implementação da CITES;
- Número ou marcador, página 8: d) Solicitar parecer sempre que necessário, junto à Autoridade Científica;
- Número ou marcador, página 8: e) Aprovar relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
- Número ou marcador, página 8: f) Preparar e enviar às instituições de coordenação, a informação oficial sobre a CITES;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor quotas anuais à CITES, em coordenação com as instituições de implementação, ouvida a Autoridade Científica.
- Número ou marcador, página 8: 2. São competências da Autoridade Científica:
- Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria técnico-científica à Autoridade Administrativa sobre o impacto da importação ou exportação de espécies quanto à sua sobrevivência;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistir a Autoridade Administrativa na preparação das propostas para emenda dos apêndices da CITES;
- Número ou marcador, página 8: c) Buscar propostas de emendas dos apêndices submetidos por outros Estados membros e fazer recomendações à Autoridade Administrativa;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar as instituições de implementação na identificação das espécies da fauna e flora silvestres;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer à Autoridade Administrativa sobre estudos específicos a serem levados a cabo para a actualização da base de conhecimento sobre as espécies constantes nos apêndices da CITES, sempre que for solicitado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Grupo inter-institucional para a implementação da CITES)
- Texto do artigo, página 8: 1.A Autoridade Administrativa preside o grupo Interinstitucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado grupo CITES, que é composto por representantes dos seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 8: a) Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: b) Agricultura;
- Número ou marcador, página 8: c) Turismo;
- Número ou marcador, página 9: d) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 9: e) Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 9: f) Pescas;
- Número ou marcador, página 9: g) Finanças;
- Número ou marcador, página 9: h) Educação;
- Número ou marcador, página 9: i) Cultura;
- Número ou marcador, página 9: j) Interior;
- Número ou marcador, página 9: k) Ministério Público;
- Número ou marcador, página 9: l) Sociedade civil;
- Número ou marcador, página 9: m) Sector privado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser convidados às reuniões do grupo CITES representantes de entidades ou instituições públicas ou privadas,bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. São funções do grupo CITES:
- Número ou marcador, página 9: a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
- Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
- Número ou marcador, página 9: e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais acerca da comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os processos ou de pedidos de emissão de certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES, no âmbito das suas actividades, assim como fiscalizar a sua legalidade;
- Número ou marcador, página 9: g) Apoiar a Autoridade Administrativa na Promoção programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas a implementação da CITES;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação e exportação de espécies comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
- Número ou marcador, página 9: 4. O funcionamento do grupo CITES é regido pelo seu Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa. 5.Os membros do grupo CITES são remunerados mediante
- Texto do artigo, página 9: senha de presença.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Coordenação científica)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Científica, no exercício das suas competências, coordena as suas acções com as universidades e instituições de ensino superior do País, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Científica pode convidar representantes de
- Texto do artigo, página 9: outras entidades e instituições públicas ou privadas relevantes em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Certificação, importação, exportação, reexportção, trânsito e introdução por estâncias aduaneiras das espécies ameaçadas de extinção
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Certificação
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Certificado)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, a importação, exportação, reexportação, trânsito e entrada por Estância Aduaneira de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, constantes dos anexos I, II e III da CITES, carece de um certificado a ser emitido pela Autoridade Administrativa.
- Número ou marcador, página 9: 2. Com vista a obtenção do certificado previsto no número anterior, o requerente deve preencher os formulários nos termos do presente Regulamento, deles devendo constar:
- Número ou marcador, página 9: a) O nome e o endereço do importador e do exportador;
- Número ou marcador, página 9: b) O Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da empresa licenciada para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 9: c) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a importação solicitada;
- Número ou marcador, página 9: d) O local e data prevista para a importação e exportação;
- Número ou marcador, página 9: e) Os destinatários, bem como as respectivas quantidades.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Autoridade Administrativa dispõe de 30 dias para dicidir sobre o pedido formulado pelo requerente, incluíndo-se neste prazo questões relativas ao exame e aprovação da documentação, assim como as informações adicionais, quando necessárias.
- Número ou marcador, página 9: 4. A validade do certificado é de 90 dias após o término da
- Texto do artigo, página 9: época venatória, findo o qual o requerente deve solicitar sua actualização.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação, trânsito por qualquer estância aduaneira de espécimes de espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 9: (Importação das espécies)
- Texto do artigo, página 9: A importação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III da CITES, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de importador a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
- Texto do artigo, página 9: a) Os objectivos da importação não prejudiquem a sobrevivência da dita espécie;
- Texto do artigo, página 9: b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tenha instalações adequadas para o alojar e tratar diligentemente;
- Texto do artigo, página 9: c) O espécime da espécie não seja utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 9: (Exportação das espécies)
- Texto do artigo, página 9: A exportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de exportador, a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
- Texto do artigo, página 9: a) A exportação não prejudique a sobrevivência da dita espécie;
- Texto do artigo, página 9: b) O espécime não foi obtido em violação da legislação sobre a preservação da fauna e da flora em vigor;
- Texto do artigo, página 10: c) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
- Texto do artigo, página 10: d) Um certificado de importação foi concedido para o referido espécime.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 10: (Reexportação das espécies)
- Texto do artigo, página 10: A reexportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de reexportação a ser emitido pela Autoridade Administrativa, exigindo-se que:
- Texto do artigo, página 10: a) O espécime foi importado nesse estado em conformidade com as disposições da CITES;
- Texto do artigo, página 10: b) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
- Texto do artigo, página 10: c) foi concedido um certificado de importação para todo o espécime vivo.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 10: (Trânsito das espécies)
- Texto do artigo, página 10: As entidades de implementação devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis para a importação ou exportação das espécies nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 10: (Estância Aduaneira de entrada e saída)
- Texto do artigo, página 10: A introdução por qualquer Estância Aduaneira de um espécime de uma espécie requer a prévia apresentação de um certificado emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
- Texto do artigo, página 10: a) Não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
- Texto do artigo, página 10: b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para conservar e tratar diligentemente;
- Texto do artigo, página 10: c) O espécime não é utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 10: (Produção em cativeiro)
- Texto do artigo, página 10: Os espécimes de uma espécie animal inscrita no Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, são considerados espécimes das espécies inscritas no Anexo II.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 10: (Produtos confiscados)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Autoridade Administrativa toma providências necessárias em coordenação com as instituições de tutela a fim de garantir que os produtos confiscados sejam bem conservados e, ou, incinerados.
- Texto do artigo, página 10: 2. Em caso de espécimes vivos, a Autoridade Admnistrativa deve assegurar em coordenação com organismos de tutela a sobrevivência de tais espécimes.
- Texto do artigo, página 10: 3. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes dos
- Número ou marcador, página 10: anexos II e III da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua venda em hasta pública ou pela sua devolução ao seu habitat natural, decorrido um período de 10 dias úteis após a sua apreensão.
- Texto do artigo, página 10: 4. O período acima descrito passa para 20 dias úteis, tratando-se de espécimes de espécies não vivos e a Autoridade administrativa dicide pela sua venda em hasta pública.
- Texto do artigo, página 10: 5. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes do
- Número ou marcador, página 10: Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua devolução ao seu habitat natural, num prazo de 5 dias úteis após a apreensão.
- Texto do artigo, página 10: 6. Tratando-se de espécimes de espécies não vivos, constantes
- Texto do artigo, página 10: do Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua incineração, num prazo de 10 dias úteis após a sua apreensão.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Fiscalização, taxas, infracções e penalidades
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira de espécime de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização exercida pelos sectores que se seguem:
- Texto do artigo, página 10: a) Ambiente;
- Texto do artigo, página 10: b) Agricultura;
- Texto do artigo, página 10: c) Turismo;
- Texto do artigo, página 10: d) Indústria e Comércio;
- Texto do artigo, página 10: e) Ciência e Tecnologia;
- Texto do artigo, página 10: f) Pescas;
- Texto do artigo, página 10: g) Finanças;
- Texto do artigo, página 10: h) Saúde;
- Texto do artigo, página 10: i) Educação;
- Texto do artigo, página 10: j) Cultura;
- Texto do artigo, página 10: k) Interior.
- Texto do artigo, página 10: 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
- Texto do artigo, página 10: funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender os produtos, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetêlo à Autoridade Administrativa para a aplicação das respectivas sanções.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 10: (Taxas)
- Texto do artigo, página 10: 1. Para efeitos de emissão do certificado, nos termos da alíneaf) do n.º 1 do artigo 5 e artigo 6, são cobradas as seguintes taxas :
- Texto do artigo, página 10: a) Pela importação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES …............. 5.000, 00 mt (cinco mil meticais)
- Texto do artigo, página 10: b) Pela exportação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES................. 10.000, 00 MT (dez mil meticais)
- Texto do artigo, página 10: c) Pela Reexportação... 10.000, 00MT (dez mil meticais)
- Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos de actualização do certificado, quanto ao seu período de validade, nos termos do n.º 4 do artigo 6, é cobrado como taxa o valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 10: 3. Em casos de perda, extravio, ou de qualquer outra situação
- Texto do artigo, página 10: semelhante, pela emissão da segunda via é fixada a taxa de 10.000, 00MT (dez mil meticais).
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 10: 1. A obstrução ou embarço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 11: constitui infracção administrativa e, sem prejuízo da apreensão dos espécimes de espécie ou produtos, é punida com pena de multa nos seguintes termos :
- Texto do artigo, página 11: a) Impedimento à realização da actividade inspectiva e de fiscalização nos termos do presente Regulamento .. 1.000.000, 00MT;
- Texto do artigo, página 11: b) Introdução no território nacional, exportação ou reexportação, de espécimes de espécies com um certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização da Autoridade Administrativa .. 600.000, 00 MT;
- Texto do artigo, página 11: c) Não cumprimento das condições previstas no certificado emitido nos termos do presente Regulamento … 300.000, 00 MT;
- Texto do artigo, página 11: d) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para obtenção de um certificado .. 600.000, 00MT;
- Texto do artigo, página 11: e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas ..500.000, 00MT;
- Texto do artigo, página 11: f) Transporte de espécimes vivos sem observância das normas nacionais e intenacionais de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos … 200.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 11: g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo I diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão do certificado de importação ou posteriormente .. 600.000,00MT;
- Texto do artigo, página 11: h) Utilização de um certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse certificado foi emitido ..500.000, 00 MT;
- Texto do artigo, página 11: i) Falsificação ou alteração de qualquer certificado emitido nos termos do presente Regulamento.. 1.000.000, 00 MT.
- Texto do artigo, página 11: 2. A aplicação das multas nos termos das alíneas a), d) e) e i) do número anterior não obsta à responsabilização criminal pelos factos praticados.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 11: (Cobrança de taxas e multas)
- Texto do artigo, página 11: 1. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidos ao abrigo do presente Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
- Texto do artigo, página 11: 2. O infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
- Texto do artigo, página 11: 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha
- Texto do artigo, página 11: procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 11: (Destino dos valores cobrados)
- Texto do artigo, página 11: 1.Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 11: b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
- Texto do artigo, página 11: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 11: b) 0% para o FUNAB.
- Texto do artigo, página 11: 3. O Ministro que superintende o sector do Ambiente aprova
- Texto do artigo, página 11: por despacho a percentagem de entre os valores destinados ao FUNAB para efeitos de melhoramento de serviços de fiscalização e do grupo CITES.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 11: (Actualização das taxas e multas)
- Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 17/2013
- Texto do artigo, página 11: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever a Regulamentação sobre o Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro, visando o aprimoramento dos processos de estruturação orgânica e simplificação dos procedimentos de gestão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: Aprovação
- Texto do artigo, página 11: É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: Revogação
- Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: Vigência
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 11: Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 11: (Definições)
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 11: a) Administrador - pessoa singular ou colectiva eleita pela assembleia de condóminos para administrar o condomínio.
- Texto do artigo, página 11: b) Assembleia de condóminos – constituída por todos os condóminos do edifício.
- Texto do artigo, página 11: c) Comissão de moradores – grupo de condóminos ou inquilinos eleitos pela assembleia de condóminos.
- Texto do artigo, página 11: d) Condomínio – conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício ou conjunto de edificações contíguas funcionalmente que pertencem a diferentes condóminos.
- Texto do artigo, página 11: e) Condómino – pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, independentemente de viver ou não no edifício.
- Texto do artigo, página 12: f) Fracção autónoma - parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
- Texto do artigo, página 12: g) Inquilino - pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de arrendamento ao abrigo do qual tem o direito de utilizar uma fracção autónoma ou edificação.
- Texto do artigo, página 12: h) Título constitutivo - escritura notarial que confere a uma pessoa singular ou colectiva, a propriedade de partes do edifício correspondente a fracções.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas de um mesmo condomínio bem como aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito e aplicação)
- Texto do artigo, página 12: 1. O presente Regulamento aplica-se às diversas fracções de um mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem sujeitam-se ao regime do condomínio, se o prédio urbano foi construído para esse propósito.
- Texto do artigo, página 12: 3. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
- Texto do artigo, página 12: obrigatório para todos os condóminos e inquilinos sejam eles pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 12: (Divisão do prédio)
- Texto do artigo, página 12: 1. A divisão do prédio em fracções autónomas faz-se através de planos horizontais correspondentes aos pisos, podendo cada piso ser ocupado por uma ou mais fracções.
- Texto do artigo, página 12: 2. A divisão do prédio pode ser feita em outros moldes desde
- Texto do artigo, página 12: que dela resultem inequivocamente identificáveis as fracções autónomas e as partes comuns do prédio.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 12: (Junção de fracções autónomas)
- Texto do artigo, página 12: 1. A junção de fracções autónomas contíguas do mesmo prédio não carece de consentimento dos restantes comproprietários, mas deve ser formalmente autorizada pela autarquia local onde se localiza o condomínio.
- Texto do artigo, página 12: 2. É proibida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo quando se proponha reconstruir a divisão alterada ao abrigo do disposto no n.º 1.
- Texto do artigo, página 12: 3. A junção e divisão de fracções contíguas constam de escritura pública, lavrada por iniciativa dos proprietários.
- Texto do artigo, página 12: 4. A escritura pública referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 12: comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 12: (Requisitos de constituição do condomínio)
- Texto do artigo, página 12: 1. O condomínio é constituído quando estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 12: a) Existência de fracções de um mesmo prédio que constituam unidades independentes;
- Texto do artigo, página 12: b) Separação e isolamento das várias unidades autónomas;
- Texto do artigo, página 12: c) Cada fracção autónoma ter saída própria para uma parte comum do prédio ou directamente para via pública;
- Texto do artigo, página 12: d) Existência de partes comuns;
- Texto do artigo, página 12: e) A pertença de duas ou mais fracções a diferentes proprietários.
- Texto do artigo, página 12: 2. A inexistência dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c),
- Texto do artigo, página 12: d) e e) implica a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
- Texto do artigo, página 12: 3. A falta do último requisito tem como efeito a redução do regime do condomínio ao regime de propriedade singular.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Discriminação das diferentes partes do condomínio ARTIgO 7 (Partes do condomínio) O condomínio compreende duas partes distintas, designadamente as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 12: (Partes comuns do prédio)
- Texto do artigo, página 12: 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
- Texto do artigo, página 12: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- Texto do artigo, página 12: b) O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
- Texto do artigo, página 12: c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- Texto do artigo, página 12: d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
- Texto do artigo, página 12: e) Vestíbulos de entrada e circulação;
- Texto do artigo, página 12: 2. São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
- Texto do artigo, página 12: a) Áreas de lazer;
- Texto do artigo, página 12: b) Locais de estacionamento colectivo;
- Texto do artigo, página 12: c) Arrecadações que sirvam mais de um condómino;
- Texto do artigo, página 12: d) Condutas e depósitos de lixo;
- Texto do artigo, página 12: 3. A comunhão das escadas compreende a de todos os elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, elementos decorativos.
- Texto do artigo, página 12: 4. Presumem-se de uso e propriedade comum:
- Texto do artigo, página 12: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
- Texto do artigo, página 12: b) Os ascensores;
- Texto do artigo, página 12: c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
- Texto do artigo, página 12: d) As garagens;
- Texto do artigo, página 12: e) Piscinas e campos de jogos;
- Texto do artigo, página 12: f) Instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 12: (Disposição das partes comuns)
- Texto do artigo, página 12: 1. As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 12: 2. As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
- Texto do artigo, página 12: 3. O estabelecido no número anterior é aplicável ao que
- Texto do artigo, página 12: diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 13: (Acesso às partes comuns)
- Texto do artigo, página 13: 1. O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenham as quotas em dia.
- Texto do artigo, página 13: 2. É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
- Texto do artigo, página 13: 3. Cabe ao administrador proceder à remoção dos objectos
- Texto do artigo, página 13: depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento das despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 13: (Entrada e saída de veículos)
- Texto do artigo, página 13: 1. A assembleia de condóminos pode deliberar a alteração a demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos.
- Texto do artigo, página 13: 2. Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam á guarda ou estacionamento de veículos.
- Texto do artigo, página 13: 3. Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no Regulamento Interno do condomínio.
- Texto do artigo, página 13: 4. A entrada e saída de veículos só será admitida mediante
- Texto do artigo, página 13: a identificação estabelecida no Regulamento Interno do condomínio.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 13: (Fracções autónomas)
- Texto do artigo, página 13: 1. As fracções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
- Texto do artigo, página 13: 2. Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade do condómino pela fracção autónoma)
- Texto do artigo, página 13: 1. O condómino é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantê-la limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: 2. O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causados em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 13: 3. Cada condómino é exclusivamente responsável pelo
- Texto do artigo, página 13: pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado)
- Texto do artigo, página 13: São da responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado:
- Texto do artigo, página 13: a) Zelar pela implementação do disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio nas autarquias locais e nos órgãos locais do Estado, no que lhes é inerente.
- Texto do artigo, página 13: b) Prestar assistência técnica aos proprietários e inquilinos no estabelecimento e funcionamento dos condomínios.
- Texto do artigo, página 13: c) Criar um cadastro de condomínios a nível da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres dos condóminos
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 13: (Direitos do condómino)
- Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
- Texto do artigo, página 13: a) Utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
- Texto do artigo, página 13: b) Utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
- Texto do artigo, página 13: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Texto do artigo, página 13: d) Ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Texto do artigo, página 13: e) Denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
- Texto do artigo, página 13: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 13: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 13: (Deveres do condómino)
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no Regulamento Interno, os seguintes:
- Texto do artigo, página 13: a) Participar nas sessões da assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 13: b) Pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que fôr estabelecido em assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 13: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
- Texto do artigo, página 13: d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
- Texto do artigo, página 13: e) Não colocar ou deixar que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do Administrador;
- Texto do artigo, página 13: f) Não guardar na sua fracção autónoma substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde;
- Texto do artigo, página 13: g) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou
- Texto do artigo, página 14: causar interferências de qualquer ordem, ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
- Texto do artigo, página 14: h) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes e sua identificação e o período da sua permanência;
- Texto do artigo, página 14: i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
- Texto do artigo, página 14: j) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
- Texto do artigo, página 14: k) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do edifício, bem como nos passeios frontais;
- Texto do artigo, página 14: l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias.
- Texto do artigo, página 14: m) Informar ao administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica;
- Texto do artigo, página 14: n) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas Municipais e regulamento interno do condomínio;
- Texto do artigo, página 14: o) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados em termos a regulamentar pela Assembleia do Condomínio;
- Texto do artigo, página 14: p) Não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública;
- Texto do artigo, página 14: q) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica;
- Texto do artigo, página 14: r) Não manter nas respectivas fracções autónomas, animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas Municipais e do regulamento interno;
- Texto do artigo, página 14: s) Respeitar os locais destinados aos veículos;
- Texto do artigo, página 14: t) Permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativos às partes comuns do prédio;
- Texto do artigo, página 14: u) Não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 14: (Arrendamento de fracção autónoma)
- Texto do artigo, página 14: 1. O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao Administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário devendo declarar a sua identidade e residência.
- Texto do artigo, página 14: 2. É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes
- Texto do artigo, página 14: definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 14: As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 14: (Co-responsabilidade dos ocupantes)
- Texto do artigo, página 14: 1. Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do respectivo Regulamento Interno, do presente diploma e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 14: 2. Sem prejuízo de indemnização por danos, são
- Texto do artigo, página 14: da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Obras e Reparações
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 14: (Obras nas fracções autónomas)
- Texto do artigo, página 14: 1. São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 14: 2. O Condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas Municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 14: 3. Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 14: 4. Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
- Texto do artigo, página 14: 5. As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
- Texto do artigo, página 14: 6. A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo
- Texto do artigo, página 14: sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10 % do custo da obra.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 14: (Obras nas partes comuns)
- Texto do artigo, página 14: 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva, referido no artigo 23.
- Texto do artigo, página 14: 2. Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
- Texto do artigo, página 14: 3. Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia de condóminos.
- Texto do artigo, página 14: 4. As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela
- Texto do artigo, página 14: Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Despesas do condomínio
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 14: (Tipos de despesas)
- Texto do artigo, página 14: As despesas do condomínio classificam-se em:
- Texto do artigo, página 14: a) Despesas de utilização – que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de artigos de limpeza e de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio. b)Despesas de serviços – que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como, por exemplo, o administrador, a comissão de moradores, os guardas e
- Texto do artigo, página 15: as empresas de manutenção de elevadores, bombas de água, condutas de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios.
- Texto do artigo, página 15: c) Despesas de conservação – que se prendem com as obras e reparações que têm que ser feitas para garantir a conservação do prédio como, por exemplo, a pintura das partes comuns, fachadas, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição dos mecanismos dos elevadores e de bombas de água.
- Texto do artigo, página 15: d) Despesas com inovações – que se prendem com a adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 15: (Fundo comum de reserva)
- Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo 22.
- Texto do artigo, página 15: 2. A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
- Texto do artigo, página 15: 3. O pagamento da contribuição para o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
- Texto do artigo, página 15: 4. Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a assembleia de condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
- Texto do artigo, página 15: 5. Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem
- Texto do artigo, página 15: ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 15: (Quota do condomínio)
- Texto do artigo, página 15: 1. Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
- Texto do artigo, página 15: 2. A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
- Texto do artigo, página 15: 3. Compete à assembleia de condóminos mediante deliberação
- Texto do artigo, página 15: tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 15: (Formas de pagamento)
- Texto do artigo, página 15: 1. As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
- Texto do artigo, página 15: 2. A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
- Texto do artigo, página 15: a) Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
- Texto do artigo, página 15: b) Depósito na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 15: (Falta de pagamento da quota)
- Texto do artigo, página 15: 1. A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
- Texto do artigo, página 15: 2. O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.° 1.
- Texto do artigo, página 15: 3. Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
- Texto do artigo, página 15: a) Publicitação da dívida por edital do administrador afixado em partes comuns do condomínio;
- Texto do artigo, página 15: b) Perda do direito a estacionamento do veículo na garagem do condomínio;
- Texto do artigo, página 15: c) Perda do direito de uso do ascensor;
- Texto do artigo, página 15: d) Selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
- Texto do artigo, página 15: e) Perda de direito ao abastecimento de água, quando feita por um sistema comum.
- Texto do artigo, página 15: 4. Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
- Texto do artigo, página 15: 5. Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre
- Texto do artigo, página 15: a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 16/2013 Decreto n.º 16/2013
- Decreto n.º 17/2013 Decreto n.º 17/2013