I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2013

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Número ou marcador · p. 8 2. A Universidade Eduardo Mondlane é a Autoridade
Texto do artigo · p. 8 Científica para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Competências das Autoridades)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências da Autoridade Administrativa:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Estado Moçambicano nas Conferências das Partes da CITES, ou em eventos similares;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar propostas de temas ao secretariado da CITES para sua inscrição na Conferência das Partes, ou em reuniões paralelas;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio de implementação da CITES;
Número ou marcador · p. 8 d) Solicitar parecer sempre que necessário, junto à Autoridade Científica;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e enviar às instituições de coordenação, a informação oficial sobre a CITES;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor quotas anuais à CITES, em coordenação com as instituições de implementação, ouvida a Autoridade Científica.
Número ou marcador · p. 8 2. São competências da Autoridade Científica:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assessoria técnico-científica à Autoridade Administrativa sobre o impacto da importação ou exportação de espécies quanto à sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 8 b) Assistir a Autoridade Administrativa na preparação das propostas para emenda dos apêndices da CITES;
Número ou marcador · p. 8 c) Buscar propostas de emendas dos apêndices submetidos por outros Estados membros e fazer recomendações à Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar as instituições de implementação na identificação das espécies da fauna e flora silvestres;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer à Autoridade Administrativa sobre estudos específicos a serem levados a cabo para a actualização da base de conhecimento sobre as espécies constantes nos apêndices da CITES, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Grupo inter-institucional para a implementação da CITES)
Texto do artigo · p. 8 1.A Autoridade Administrativa preside o grupo Interinstitucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado grupo CITES, que é composto por representantes dos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 8 a) Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 e) Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 f) Pescas;
Número ou marcador · p. 9 g) Finanças;
Número ou marcador · p. 9 h) Educação;
Número ou marcador · p. 9 i) Cultura;
Número ou marcador · p. 9 j) Interior;
Número ou marcador · p. 9 k) Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 l) Sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 m) Sector privado.
Número ou marcador · p. 9 2. Podem ser convidados às reuniões do grupo CITES representantes de entidades ou instituições públicas ou privadas,bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. São funções do grupo CITES:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais acerca da comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os processos ou de pedidos de emissão de certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES, no âmbito das suas actividades, assim como fiscalizar a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar a Autoridade Administrativa na Promoção programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas a implementação da CITES;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação e exportação de espécies comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
Número ou marcador · p. 9 4. O funcionamento do grupo CITES é regido pelo seu Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa. 5.Os membros do grupo CITES são remunerados mediante
Texto do artigo · p. 9 senha de presença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Coordenação científica)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Científica, no exercício das suas competências, coordena as suas acções com as universidades e instituições de ensino superior do País, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 2. A Autoridade Científica pode convidar representantes de
Texto do artigo · p. 9 outras entidades e instituições públicas ou privadas relevantes em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Certificação, importação, exportação, reexportção, trânsito e introdução por estâncias aduaneiras das espécies ameaçadas de extinção
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Certificação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Certificado)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, a importação, exportação, reexportação, trânsito e entrada por Estância Aduaneira de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, constantes dos anexos I, II e III da CITES, carece de um certificado a ser emitido pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 9 2. Com vista a obtenção do certificado previsto no número anterior, o requerente deve preencher os formulários nos termos do presente Regulamento, deles devendo constar:
Número ou marcador · p. 9 a) O nome e o endereço do importador e do exportador;
Número ou marcador · p. 9 b) O Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da empresa licenciada para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a importação solicitada;
Número ou marcador · p. 9 d) O local e data prevista para a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 e) Os destinatários, bem como as respectivas quantidades.
Número ou marcador · p. 9 3. A Autoridade Administrativa dispõe de 30 dias para dicidir sobre o pedido formulado pelo requerente, incluíndo-se neste prazo questões relativas ao exame e aprovação da documentação, assim como as informações adicionais, quando necessárias.
Número ou marcador · p. 9 4. A validade do certificado é de 90 dias após o término da
Texto do artigo · p. 9 época venatória, findo o qual o requerente deve solicitar sua actualização.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Importação, exportação, reexportação, trânsito por qualquer estância aduaneira de espécimes de espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 9 (Importação das espécies)
Texto do artigo · p. 9 A importação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III da CITES, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de importador a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 9 a) Os objectivos da importação não prejudiquem a sobrevivência da dita espécie;
Texto do artigo · p. 9 b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tenha instalações adequadas para o alojar e tratar diligentemente;
Texto do artigo · p. 9 c) O espécime da espécie não seja utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 9 (Exportação das espécies)
Texto do artigo · p. 9 A exportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de exportador, a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 9 a) A exportação não prejudique a sobrevivência da dita espécie;
Texto do artigo · p. 9 b) O espécime não foi obtido em violação da legislação sobre a preservação da fauna e da flora em vigor;
Texto do artigo · p. 10 c) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
Texto do artigo · p. 10 d) Um certificado de importação foi concedido para o referido espécime.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 10 (Reexportação das espécies)
Texto do artigo · p. 10 A reexportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de reexportação a ser emitido pela Autoridade Administrativa, exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 10 a) O espécime foi importado nesse estado em conformidade com as disposições da CITES;
Texto do artigo · p. 10 b) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
Texto do artigo · p. 10 c) foi concedido um certificado de importação para todo o espécime vivo.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 10 (Trânsito das espécies)
Texto do artigo · p. 10 As entidades de implementação devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis para a importação ou exportação das espécies nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 10 (Estância Aduaneira de entrada e saída)
Texto do artigo · p. 10 A introdução por qualquer Estância Aduaneira de um espécime de uma espécie requer a prévia apresentação de um certificado emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 10 a) Não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
Texto do artigo · p. 10 b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para conservar e tratar diligentemente;
Texto do artigo · p. 10 c) O espécime não é utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 10 (Produção em cativeiro)
Texto do artigo · p. 10 Os espécimes de uma espécie animal inscrita no Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, são considerados espécimes das espécies inscritas no Anexo II.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 10 (Produtos confiscados)
Texto do artigo · p. 10 1. A Autoridade Administrativa toma providências necessárias em coordenação com as instituições de tutela a fim de garantir que os produtos confiscados sejam bem conservados e, ou, incinerados.
Texto do artigo · p. 10 2. Em caso de espécimes vivos, a Autoridade Admnistrativa deve assegurar em coordenação com organismos de tutela a sobrevivência de tais espécimes.
Texto do artigo · p. 10 3. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes dos
Número ou marcador · p. 10 anexos II e III da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua venda em hasta pública ou pela sua devolução ao seu habitat natural, decorrido um período de 10 dias úteis após a sua apreensão.
Texto do artigo · p. 10 4. O período acima descrito passa para 20 dias úteis, tratando-se de espécimes de espécies não vivos e a Autoridade administrativa dicide pela sua venda em hasta pública.
Texto do artigo · p. 10 5. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes do
Número ou marcador · p. 10 Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua devolução ao seu habitat natural, num prazo de 5 dias úteis após a apreensão.
Texto do artigo · p. 10 6. Tratando-se de espécimes de espécies não vivos, constantes
Texto do artigo · p. 10 do Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua incineração, num prazo de 10 dias úteis após a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização, taxas, infracções e penalidades
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira de espécime de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização exercida pelos sectores que se seguem:
Texto do artigo · p. 10 a) Ambiente;
Texto do artigo · p. 10 b) Agricultura;
Texto do artigo · p. 10 c) Turismo;
Texto do artigo · p. 10 d) Indústria e Comércio;
Texto do artigo · p. 10 e) Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 10 f) Pescas;
Texto do artigo · p. 10 g) Finanças;
Texto do artigo · p. 10 h) Saúde;
Texto do artigo · p. 10 i) Educação;
Texto do artigo · p. 10 j) Cultura;
Texto do artigo · p. 10 k) Interior.
Texto do artigo · p. 10 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
Texto do artigo · p. 10 funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender os produtos, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetêlo à Autoridade Administrativa para a aplicação das respectivas sanções.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Texto do artigo · p. 10 1. Para efeitos de emissão do certificado, nos termos da alíneaf) do n.º 1 do artigo 5 e artigo 6, são cobradas as seguintes taxas :
Texto do artigo · p. 10 a) Pela importação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES …............. 5.000, 00 mt (cinco mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 b) Pela exportação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES................. 10.000, 00 MT (dez mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 c) Pela Reexportação... 10.000, 00MT (dez mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 2. Para efeitos de actualização do certificado, quanto ao seu período de validade, nos termos do n.º 4 do artigo 6, é cobrado como taxa o valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 10 3. Em casos de perda, extravio, ou de qualquer outra situação
Texto do artigo · p. 10 semelhante, pela emissão da segunda via é fixada a taxa de 10.000, 00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 1. A obstrução ou embarço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 11 constitui infracção administrativa e, sem prejuízo da apreensão dos espécimes de espécie ou produtos, é punida com pena de multa nos seguintes termos :
Texto do artigo · p. 11 a) Impedimento à realização da actividade inspectiva e de fiscalização nos termos do presente Regulamento .. 1.000.000, 00MT;
Texto do artigo · p. 11 b) Introdução no território nacional, exportação ou reexportação, de espécimes de espécies com um certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização da Autoridade Administrativa .. 600.000, 00 MT;
Texto do artigo · p. 11 c) Não cumprimento das condições previstas no certificado emitido nos termos do presente Regulamento … 300.000, 00 MT;
Texto do artigo · p. 11 d) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para obtenção de um certificado .. 600.000, 00MT;
Texto do artigo · p. 11 e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas ..500.000, 00MT;
Texto do artigo · p. 11 f) Transporte de espécimes vivos sem observância das normas nacionais e intenacionais de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos … 200.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 11 g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo I diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão do certificado de importação ou posteriormente .. 600.000,00MT;
Texto do artigo · p. 11 h) Utilização de um certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse certificado foi emitido ..500.000, 00 MT;
Texto do artigo · p. 11 i) Falsificação ou alteração de qualquer certificado emitido nos termos do presente Regulamento.. 1.000.000, 00 MT.
Texto do artigo · p. 11 2. A aplicação das multas nos termos das alíneas a), d) e) e i) do número anterior não obsta à responsabilização criminal pelos factos praticados.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 11 (Cobrança de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 11 1. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidos ao abrigo do presente Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
Texto do artigo · p. 11 2. O infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
Texto do artigo · p. 11 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha
Texto do artigo · p. 11 procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 11 1.Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 11 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
Texto do artigo · p. 11 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 11 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 0% para o FUNAB.
Texto do artigo · p. 11 3. O Ministro que superintende o sector do Ambiente aprova
Texto do artigo · p. 11 por despacho a percentagem de entre os valores destinados ao FUNAB para efeitos de melhoramento de serviços de fiscalização e do grupo CITES.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 11 (Actualização das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 11 Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 17/2013
Texto do artigo · p. 11 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de rever a Regulamentação sobre o Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro, visando o aprimoramento dos processos de estruturação orgânica e simplificação dos procedimentos de gestão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 Aprovação
Texto do artigo · p. 11 É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 Revogação
Texto do artigo · p. 11 É revogado o Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 Vigência
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 11 de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 11 (Definições)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 a) Administrador - pessoa singular ou colectiva eleita pela assembleia de condóminos para administrar o condomínio.
Texto do artigo · p. 11 b) Assembleia de condóminos – constituída por todos os condóminos do edifício.
Texto do artigo · p. 11 c) Comissão de moradores – grupo de condóminos ou inquilinos eleitos pela assembleia de condóminos.
Texto do artigo · p. 11 d) Condomínio – conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício ou conjunto de edificações contíguas funcionalmente que pertencem a diferentes condóminos.
Texto do artigo · p. 11 e) Condómino – pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, independentemente de viver ou não no edifício.
Texto do artigo · p. 12 f) Fracção autónoma - parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
Texto do artigo · p. 12 g) Inquilino - pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de arrendamento ao abrigo do qual tem o direito de utilizar uma fracção autónoma ou edificação.
Texto do artigo · p. 12 h) Título constitutivo - escritura notarial que confere a uma pessoa singular ou colectiva, a propriedade de partes do edifício correspondente a fracções.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento estabelece regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas de um mesmo condomínio bem como aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e aplicação)
Texto do artigo · p. 12 1. O presente Regulamento aplica-se às diversas fracções de um mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
Texto do artigo · p. 12 2. Os edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem sujeitam-se ao regime do condomínio, se o prédio urbano foi construído para esse propósito.
Texto do artigo · p. 12 3. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
Texto do artigo · p. 12 obrigatório para todos os condóminos e inquilinos sejam eles pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 12 (Divisão do prédio)
Texto do artigo · p. 12 1. A divisão do prédio em fracções autónomas faz-se através de planos horizontais correspondentes aos pisos, podendo cada piso ser ocupado por uma ou mais fracções.
Texto do artigo · p. 12 2. A divisão do prédio pode ser feita em outros moldes desde
Texto do artigo · p. 12 que dela resultem inequivocamente identificáveis as fracções autónomas e as partes comuns do prédio.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 12 (Junção de fracções autónomas)
Texto do artigo · p. 12 1. A junção de fracções autónomas contíguas do mesmo prédio não carece de consentimento dos restantes comproprietários, mas deve ser formalmente autorizada pela autarquia local onde se localiza o condomínio.
Texto do artigo · p. 12 2. É proibida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo quando se proponha reconstruir a divisão alterada ao abrigo do disposto no n.º 1.
Texto do artigo · p. 12 3. A junção e divisão de fracções contíguas constam de escritura pública, lavrada por iniciativa dos proprietários.
Texto do artigo · p. 12 4. A escritura pública referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 12 comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de constituição do condomínio)
Texto do artigo · p. 12 1. O condomínio é constituído quando estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 12 a) Existência de fracções de um mesmo prédio que constituam unidades independentes;
Texto do artigo · p. 12 b) Separação e isolamento das várias unidades autónomas;
Texto do artigo · p. 12 c) Cada fracção autónoma ter saída própria para uma parte comum do prédio ou directamente para via pública;
Texto do artigo · p. 12 d) Existência de partes comuns;
Texto do artigo · p. 12 e) A pertença de duas ou mais fracções a diferentes proprietários.
Texto do artigo · p. 12 2. A inexistência dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c),
Texto do artigo · p. 12 d) e e) implica a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
Texto do artigo · p. 12 3. A falta do último requisito tem como efeito a redução do regime do condomínio ao regime de propriedade singular.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Discriminação das diferentes partes do condomínio ARTIgO 7 (Partes do condomínio) O condomínio compreende duas partes distintas, designadamente as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 12 (Partes comuns do prédio)
Texto do artigo · p. 12 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
Texto do artigo · p. 12 a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
Texto do artigo · p. 12 b) O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
Texto do artigo · p. 12 c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
Texto do artigo · p. 12 d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
Texto do artigo · p. 12 e) Vestíbulos de entrada e circulação;
Texto do artigo · p. 12 2. São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
Texto do artigo · p. 12 a) Áreas de lazer;
Texto do artigo · p. 12 b) Locais de estacionamento colectivo;
Texto do artigo · p. 12 c) Arrecadações que sirvam mais de um condómino;
Texto do artigo · p. 12 d) Condutas e depósitos de lixo;
Texto do artigo · p. 12 3. A comunhão das escadas compreende a de todos os elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, elementos decorativos.
Texto do artigo · p. 12 4. Presumem-se de uso e propriedade comum:
Texto do artigo · p. 12 a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
Texto do artigo · p. 12 b) Os ascensores;
Texto do artigo · p. 12 c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
Texto do artigo · p. 12 d) As garagens;
Texto do artigo · p. 12 e) Piscinas e campos de jogos;
Texto do artigo · p. 12 f) Instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 12 (Disposição das partes comuns)
Texto do artigo · p. 12 1. As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 12 2. As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
Texto do artigo · p. 12 3. O estabelecido no número anterior é aplicável ao que
Texto do artigo · p. 12 diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 13 (Acesso às partes comuns)
Texto do artigo · p. 13 1. O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenham as quotas em dia.
Texto do artigo · p. 13 2. É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
Texto do artigo · p. 13 3. Cabe ao administrador proceder à remoção dos objectos
Texto do artigo · p. 13 depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento das despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 13 (Entrada e saída de veículos)
Texto do artigo · p. 13 1. A assembleia de condóminos pode deliberar a alteração a demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos.
Texto do artigo · p. 13 2. Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam á guarda ou estacionamento de veículos.
Texto do artigo · p. 13 3. Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no Regulamento Interno do condomínio.
Texto do artigo · p. 13 4. A entrada e saída de veículos só será admitida mediante
Texto do artigo · p. 13 a identificação estabelecida no Regulamento Interno do condomínio.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 13 (Fracções autónomas)
Texto do artigo · p. 13 1. As fracções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
Texto do artigo · p. 13 2. Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade do condómino pela fracção autónoma)
Texto do artigo · p. 13 1. O condómino é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantê-la limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 2. O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causados em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 13 3. Cada condómino é exclusivamente responsável pelo
Texto do artigo · p. 13 pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 13 São da responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado:
Texto do artigo · p. 13 a) Zelar pela implementação do disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio nas autarquias locais e nos órgãos locais do Estado, no que lhes é inerente.
Texto do artigo · p. 13 b) Prestar assistência técnica aos proprietários e inquilinos no estabelecimento e funcionamento dos condomínios.
Texto do artigo · p. 13 c) Criar um cadastro de condomínios a nível da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Direitos e deveres dos condóminos
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do condómino)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a) Utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
Texto do artigo · p. 13 b) Utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
Texto do artigo · p. 13 c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Texto do artigo · p. 13 d) Ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Texto do artigo · p. 13 e) Denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
Texto do artigo · p. 13 f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 13 g) Ser indemnizado em caso de dano na sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 13 (Deveres do condómino)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no Regulamento Interno, os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a) Participar nas sessões da assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 13 b) Pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que fôr estabelecido em assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 13 c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
Texto do artigo · p. 13 d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
Texto do artigo · p. 13 e) Não colocar ou deixar que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do Administrador;
Texto do artigo · p. 13 f) Não guardar na sua fracção autónoma substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde;
Texto do artigo · p. 13 g) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou
Texto do artigo · p. 14 causar interferências de qualquer ordem, ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
Texto do artigo · p. 14 h) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes e sua identificação e o período da sua permanência;
Texto do artigo · p. 14 i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
Texto do artigo · p. 14 j) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
Texto do artigo · p. 14 k) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do edifício, bem como nos passeios frontais;
Texto do artigo · p. 14 l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias.
Texto do artigo · p. 14 m) Informar ao administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica;
Texto do artigo · p. 14 n) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas Municipais e regulamento interno do condomínio;
Texto do artigo · p. 14 o) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados em termos a regulamentar pela Assembleia do Condomínio;
Texto do artigo · p. 14 p) Não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública;
Texto do artigo · p. 14 q) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica;
Texto do artigo · p. 14 r) Não manter nas respectivas fracções autónomas, animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas Municipais e do regulamento interno;
Texto do artigo · p. 14 s) Respeitar os locais destinados aos veículos;
Texto do artigo · p. 14 t) Permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativos às partes comuns do prédio;
Texto do artigo · p. 14 u) Não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 14 (Arrendamento de fracção autónoma)
Texto do artigo · p. 14 1. O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao Administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário devendo declarar a sua identidade e residência.
Texto do artigo · p. 14 2. É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes
Texto do artigo · p. 14 definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 14 As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 14 (Co-responsabilidade dos ocupantes)
Texto do artigo · p. 14 1. Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do respectivo Regulamento Interno, do presente diploma e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 14 2. Sem prejuízo de indemnização por danos, são
Texto do artigo · p. 14 da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Obras e Reparações
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 14 (Obras nas fracções autónomas)
Texto do artigo · p. 14 1. São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 14 2. O Condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas Municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 14 3. Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 14 4. Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Texto do artigo · p. 14 5. As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
Texto do artigo · p. 14 6. A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo
Texto do artigo · p. 14 sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10 % do custo da obra.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 14 (Obras nas partes comuns)
Texto do artigo · p. 14 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva, referido no artigo 23.
Texto do artigo · p. 14 2. Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
Texto do artigo · p. 14 3. Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia de condóminos.
Texto do artigo · p. 14 4. As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela
Texto do artigo · p. 14 Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Despesas do condomínio
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 14 (Tipos de despesas)
Texto do artigo · p. 14 As despesas do condomínio classificam-se em:
Texto do artigo · p. 14 a) Despesas de utilização – que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de artigos de limpeza e de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio. b)Despesas de serviços – que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como, por exemplo, o administrador, a comissão de moradores, os guardas e
Texto do artigo · p. 15 as empresas de manutenção de elevadores, bombas de água, condutas de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios.
Texto do artigo · p. 15 c) Despesas de conservação – que se prendem com as obras e reparações que têm que ser feitas para garantir a conservação do prédio como, por exemplo, a pintura das partes comuns, fachadas, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição dos mecanismos dos elevadores e de bombas de água.
Texto do artigo · p. 15 d) Despesas com inovações – que se prendem com a adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 15 (Fundo comum de reserva)
Texto do artigo · p. 15 1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo 22.
Texto do artigo · p. 15 2. A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
Texto do artigo · p. 15 3. O pagamento da contribuição para o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
Texto do artigo · p. 15 4. Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a assembleia de condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Texto do artigo · p. 15 5. Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem
Texto do artigo · p. 15 ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 15 (Quota do condomínio)
Texto do artigo · p. 15 1. Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
Texto do artigo · p. 15 2. A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
Texto do artigo · p. 15 3. Compete à assembleia de condóminos mediante deliberação
Texto do artigo · p. 15 tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 15 (Formas de pagamento)
Texto do artigo · p. 15 1. As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
Texto do artigo · p. 15 2. A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
Texto do artigo · p. 15 b) Depósito na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 15 (Falta de pagamento da quota)
Texto do artigo · p. 15 1. A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
Texto do artigo · p. 15 2. O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.° 1.
Texto do artigo · p. 15 3. Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Publicitação da dívida por edital do administrador afixado em partes comuns do condomínio;
Texto do artigo · p. 15 b) Perda do direito a estacionamento do veículo na garagem do condomínio;
Texto do artigo · p. 15 c) Perda do direito de uso do ascensor;
Texto do artigo · p. 15 d) Selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
Texto do artigo · p. 15 e) Perda de direito ao abastecimento de água, quando feita por um sistema comum.
Texto do artigo · p. 15 4. Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Texto do artigo · p. 15 5. Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre
Texto do artigo · p. 15 a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 15 (Contas bancárias)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. A Universidade Eduardo Mondlane é a Autoridade
  2. Texto do artigo, página 8: Científica para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  4. Texto do artigo, página 8: (Competências das Autoridades)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. São competências da Autoridade Administrativa:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Estado Moçambicano nas Conferências das Partes da CITES, ou em eventos similares;
  7. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar propostas de temas ao secretariado da CITES para sua inscrição na Conferência das Partes, ou em reuniões paralelas;
  8. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio de implementação da CITES;
  9. Número ou marcador, página 8: d) Solicitar parecer sempre que necessário, junto à Autoridade Científica;
  10. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  11. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e enviar às instituições de coordenação, a informação oficial sobre a CITES;
  12. Número ou marcador, página 8: g) Emitir certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES;
  13. Número ou marcador, página 8: h) Propor quotas anuais à CITES, em coordenação com as instituições de implementação, ouvida a Autoridade Científica.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. São competências da Autoridade Científica:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria técnico-científica à Autoridade Administrativa sobre o impacto da importação ou exportação de espécies quanto à sua sobrevivência;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Assistir a Autoridade Administrativa na preparação das propostas para emenda dos apêndices da CITES;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Buscar propostas de emendas dos apêndices submetidos por outros Estados membros e fazer recomendações à Autoridade Administrativa;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar as instituições de implementação na identificação das espécies da fauna e flora silvestres;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer à Autoridade Administrativa sobre estudos específicos a serem levados a cabo para a actualização da base de conhecimento sobre as espécies constantes nos apêndices da CITES, sempre que for solicitado.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  21. Texto do artigo, página 8: (Grupo inter-institucional para a implementação da CITES)
  22. Texto do artigo, página 8: 1.A Autoridade Administrativa preside o grupo Interinstitucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado grupo CITES, que é composto por representantes dos seguintes sectores:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Ambiente;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Agricultura;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Turismo;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Indústria e Comércio;
  27. Número ou marcador, página 9: e) Ciência e Tecnologia;
  28. Número ou marcador, página 9: f) Pescas;
  29. Número ou marcador, página 9: g) Finanças;
  30. Número ou marcador, página 9: h) Educação;
  31. Número ou marcador, página 9: i) Cultura;
  32. Número ou marcador, página 9: j) Interior;
  33. Número ou marcador, página 9: k) Ministério Público;
  34. Número ou marcador, página 9: l) Sociedade civil;
  35. Número ou marcador, página 9: m) Sector privado.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser convidados às reuniões do grupo CITES representantes de entidades ou instituições públicas ou privadas,bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. São funções do grupo CITES:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais acerca da comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os processos ou de pedidos de emissão de certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES, no âmbito das suas actividades, assim como fiscalizar a sua legalidade;
  44. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar a Autoridade Administrativa na Promoção programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas a implementação da CITES;
  45. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação e exportação de espécies comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
  46. Número ou marcador, página 9: 4. O funcionamento do grupo CITES é regido pelo seu Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa. 5.Os membros do grupo CITES são remunerados mediante
  47. Texto do artigo, página 9: senha de presença.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 9: (Coordenação científica)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Científica, no exercício das suas competências, coordena as suas acções com as universidades e instituições de ensino superior do País, nos termos a regulamentar.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Científica pode convidar representantes de
  52. Texto do artigo, página 9: outras entidades e instituições públicas ou privadas relevantes em razão da matéria.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 9: Certificação, importação, exportação, reexportção, trânsito e introdução por estâncias aduaneiras das espécies ameaçadas de extinção
  55. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Certificação
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 9: (Certificado)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, a importação, exportação, reexportação, trânsito e entrada por Estância Aduaneira de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, constantes dos anexos I, II e III da CITES, carece de um certificado a ser emitido pela Autoridade Administrativa.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. Com vista a obtenção do certificado previsto no número anterior, o requerente deve preencher os formulários nos termos do presente Regulamento, deles devendo constar:
  60. Número ou marcador, página 9: a) O nome e o endereço do importador e do exportador;
  61. Número ou marcador, página 9: b) O Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da empresa licenciada para o exercício da actividade;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a importação solicitada;
  63. Número ou marcador, página 9: d) O local e data prevista para a importação e exportação;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Os destinatários, bem como as respectivas quantidades.
  65. Número ou marcador, página 9: 3. A Autoridade Administrativa dispõe de 30 dias para dicidir sobre o pedido formulado pelo requerente, incluíndo-se neste prazo questões relativas ao exame e aprovação da documentação, assim como as informações adicionais, quando necessárias.
  66. Número ou marcador, página 9: 4. A validade do certificado é de 90 dias após o término da
  67. Texto do artigo, página 9: época venatória, findo o qual o requerente deve solicitar sua actualização.
  68. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  69. Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação, trânsito por qualquer estância aduaneira de espécimes de espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES
  70. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
  71. Texto do artigo, página 9: (Importação das espécies)
  72. Texto do artigo, página 9: A importação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III da CITES, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de importador a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
  73. Texto do artigo, página 9: a) Os objectivos da importação não prejudiquem a sobrevivência da dita espécie;
  74. Texto do artigo, página 9: b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tenha instalações adequadas para o alojar e tratar diligentemente;
  75. Texto do artigo, página 9: c) O espécime da espécie não seja utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
  76. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
  77. Texto do artigo, página 9: (Exportação das espécies)
  78. Texto do artigo, página 9: A exportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de exportador, a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
  79. Texto do artigo, página 9: a) A exportação não prejudique a sobrevivência da dita espécie;
  80. Texto do artigo, página 9: b) O espécime não foi obtido em violação da legislação sobre a preservação da fauna e da flora em vigor;
  81. Texto do artigo, página 10: c) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
  82. Texto do artigo, página 10: d) Um certificado de importação foi concedido para o referido espécime.
  83. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 11
  84. Texto do artigo, página 10: (Reexportação das espécies)
  85. Texto do artigo, página 10: A reexportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de reexportação a ser emitido pela Autoridade Administrativa, exigindo-se que:
  86. Texto do artigo, página 10: a) O espécime foi importado nesse estado em conformidade com as disposições da CITES;
  87. Texto do artigo, página 10: b) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
  88. Texto do artigo, página 10: c) foi concedido um certificado de importação para todo o espécime vivo.
  89. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 12
  90. Texto do artigo, página 10: (Trânsito das espécies)
  91. Texto do artigo, página 10: As entidades de implementação devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis para a importação ou exportação das espécies nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
  92. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 13
  93. Texto do artigo, página 10: (Estância Aduaneira de entrada e saída)
  94. Texto do artigo, página 10: A introdução por qualquer Estância Aduaneira de um espécime de uma espécie requer a prévia apresentação de um certificado emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
  95. Texto do artigo, página 10: a) Não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
  96. Texto do artigo, página 10: b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para conservar e tratar diligentemente;
  97. Texto do artigo, página 10: c) O espécime não é utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
  98. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14
  99. Texto do artigo, página 10: (Produção em cativeiro)
  100. Texto do artigo, página 10: Os espécimes de uma espécie animal inscrita no Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, são considerados espécimes das espécies inscritas no Anexo II.
  101. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15
  102. Texto do artigo, página 10: (Produtos confiscados)
  103. Texto do artigo, página 10: 1. A Autoridade Administrativa toma providências necessárias em coordenação com as instituições de tutela a fim de garantir que os produtos confiscados sejam bem conservados e, ou, incinerados.
  104. Texto do artigo, página 10: 2. Em caso de espécimes vivos, a Autoridade Admnistrativa deve assegurar em coordenação com organismos de tutela a sobrevivência de tais espécimes.
  105. Texto do artigo, página 10: 3. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes dos
  106. Número ou marcador, página 10: anexos II e III da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua venda em hasta pública ou pela sua devolução ao seu habitat natural, decorrido um período de 10 dias úteis após a sua apreensão.
  107. Texto do artigo, página 10: 4. O período acima descrito passa para 20 dias úteis, tratando-se de espécimes de espécies não vivos e a Autoridade administrativa dicide pela sua venda em hasta pública.
  108. Texto do artigo, página 10: 5. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes do
  109. Número ou marcador, página 10: Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua devolução ao seu habitat natural, num prazo de 5 dias úteis após a apreensão.
  110. Texto do artigo, página 10: 6. Tratando-se de espécimes de espécies não vivos, constantes
  111. Texto do artigo, página 10: do Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua incineração, num prazo de 10 dias úteis após a sua apreensão.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 10: Fiscalização, taxas, infracções e penalidades
  114. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16
  115. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  116. Texto do artigo, página 10: 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira de espécime de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização exercida pelos sectores que se seguem:
  117. Texto do artigo, página 10: a) Ambiente;
  118. Texto do artigo, página 10: b) Agricultura;
  119. Texto do artigo, página 10: c) Turismo;
  120. Texto do artigo, página 10: d) Indústria e Comércio;
  121. Texto do artigo, página 10: e) Ciência e Tecnologia;
  122. Texto do artigo, página 10: f) Pescas;
  123. Texto do artigo, página 10: g) Finanças;
  124. Texto do artigo, página 10: h) Saúde;
  125. Texto do artigo, página 10: i) Educação;
  126. Texto do artigo, página 10: j) Cultura;
  127. Texto do artigo, página 10: k) Interior.
  128. Texto do artigo, página 10: 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
  129. Texto do artigo, página 10: funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender os produtos, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetêlo à Autoridade Administrativa para a aplicação das respectivas sanções.
  130. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 17
  131. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  132. Texto do artigo, página 10: 1. Para efeitos de emissão do certificado, nos termos da alíneaf) do n.º 1 do artigo 5 e artigo 6, são cobradas as seguintes taxas :
  133. Texto do artigo, página 10: a) Pela importação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES …............. 5.000, 00 mt (cinco mil meticais)
  134. Texto do artigo, página 10: b) Pela exportação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES................. 10.000, 00 MT (dez mil meticais)
  135. Texto do artigo, página 10: c) Pela Reexportação... 10.000, 00MT (dez mil meticais)
  136. Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos de actualização do certificado, quanto ao seu período de validade, nos termos do n.º 4 do artigo 6, é cobrado como taxa o valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais).
  137. Texto do artigo, página 10: 3. Em casos de perda, extravio, ou de qualquer outra situação
  138. Texto do artigo, página 10: semelhante, pela emissão da segunda via é fixada a taxa de 10.000, 00MT (dez mil meticais).
  139. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 18
  140. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  141. Texto do artigo, página 10: 1. A obstrução ou embarço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente Regulamento
  142. Texto do artigo, página 11: constitui infracção administrativa e, sem prejuízo da apreensão dos espécimes de espécie ou produtos, é punida com pena de multa nos seguintes termos :
  143. Texto do artigo, página 11: a) Impedimento à realização da actividade inspectiva e de fiscalização nos termos do presente Regulamento .. 1.000.000, 00MT;
  144. Texto do artigo, página 11: b) Introdução no território nacional, exportação ou reexportação, de espécimes de espécies com um certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização da Autoridade Administrativa .. 600.000, 00 MT;
  145. Texto do artigo, página 11: c) Não cumprimento das condições previstas no certificado emitido nos termos do presente Regulamento … 300.000, 00 MT;
  146. Texto do artigo, página 11: d) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para obtenção de um certificado .. 600.000, 00MT;
  147. Texto do artigo, página 11: e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas ..500.000, 00MT;
  148. Texto do artigo, página 11: f) Transporte de espécimes vivos sem observância das normas nacionais e intenacionais de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos … 200.000,00 MT;
  149. Texto do artigo, página 11: g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo I diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão do certificado de importação ou posteriormente .. 600.000,00MT;
  150. Texto do artigo, página 11: h) Utilização de um certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse certificado foi emitido ..500.000, 00 MT;
  151. Texto do artigo, página 11: i) Falsificação ou alteração de qualquer certificado emitido nos termos do presente Regulamento.. 1.000.000, 00 MT.
  152. Texto do artigo, página 11: 2. A aplicação das multas nos termos das alíneas a), d) e) e i) do número anterior não obsta à responsabilização criminal pelos factos praticados.
  153. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 19
  154. Texto do artigo, página 11: (Cobrança de taxas e multas)
  155. Texto do artigo, página 11: 1. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidos ao abrigo do presente Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
  156. Texto do artigo, página 11: 2. O infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  157. Texto do artigo, página 11: 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha
  158. Texto do artigo, página 11: procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva.
  159. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 20
  160. Texto do artigo, página 11: (Destino dos valores cobrados)
  161. Texto do artigo, página 11: 1.Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  162. Texto do artigo, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  163. Texto do artigo, página 11: b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
  164. Texto do artigo, página 11: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  165. Texto do artigo, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  166. Texto do artigo, página 11: b) 0% para o FUNAB.
  167. Texto do artigo, página 11: 3. O Ministro que superintende o sector do Ambiente aprova
  168. Texto do artigo, página 11: por despacho a percentagem de entre os valores destinados ao FUNAB para efeitos de melhoramento de serviços de fiscalização e do grupo CITES.
  169. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 21
  170. Texto do artigo, página 11: (Actualização das taxas e multas)
  171. Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
  172. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 17/2013
  173. Texto do artigo, página 11: de 26 de Abril
  174. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever a Regulamentação sobre o Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro, visando o aprimoramento dos processos de estruturação orgânica e simplificação dos procedimentos de gestão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  176. Texto do artigo, página 11: Aprovação
  177. Texto do artigo, página 11: É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
  178. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  179. Texto do artigo, página 11: Revogação
  180. Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro.
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  182. Texto do artigo, página 11: Vigência
  183. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  184. Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  185. Número ou marcador, página 11: Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio
  186. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  187. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  188. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
  189. Texto do artigo, página 11: (Definições)
  190. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  191. Texto do artigo, página 11: a) Administrador - pessoa singular ou colectiva eleita pela assembleia de condóminos para administrar o condomínio.
  192. Texto do artigo, página 11: b) Assembleia de condóminos – constituída por todos os condóminos do edifício.
  193. Texto do artigo, página 11: c) Comissão de moradores – grupo de condóminos ou inquilinos eleitos pela assembleia de condóminos.
  194. Texto do artigo, página 11: d) Condomínio – conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício ou conjunto de edificações contíguas funcionalmente que pertencem a diferentes condóminos.
  195. Texto do artigo, página 11: e) Condómino – pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, independentemente de viver ou não no edifício.
  196. Texto do artigo, página 12: f) Fracção autónoma - parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
  197. Texto do artigo, página 12: g) Inquilino - pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de arrendamento ao abrigo do qual tem o direito de utilizar uma fracção autónoma ou edificação.
  198. Texto do artigo, página 12: h) Título constitutivo - escritura notarial que confere a uma pessoa singular ou colectiva, a propriedade de partes do edifício correspondente a fracções.
  199. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 2
  200. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  201. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas de um mesmo condomínio bem como aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
  202. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 3
  203. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e aplicação)
  204. Texto do artigo, página 12: 1. O presente Regulamento aplica-se às diversas fracções de um mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
  205. Texto do artigo, página 12: 2. Os edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem sujeitam-se ao regime do condomínio, se o prédio urbano foi construído para esse propósito.
  206. Texto do artigo, página 12: 3. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
  207. Texto do artigo, página 12: obrigatório para todos os condóminos e inquilinos sejam eles pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
  208. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
  209. Texto do artigo, página 12: (Divisão do prédio)
  210. Texto do artigo, página 12: 1. A divisão do prédio em fracções autónomas faz-se através de planos horizontais correspondentes aos pisos, podendo cada piso ser ocupado por uma ou mais fracções.
  211. Texto do artigo, página 12: 2. A divisão do prédio pode ser feita em outros moldes desde
  212. Texto do artigo, página 12: que dela resultem inequivocamente identificáveis as fracções autónomas e as partes comuns do prédio.
  213. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
  214. Texto do artigo, página 12: (Junção de fracções autónomas)
  215. Texto do artigo, página 12: 1. A junção de fracções autónomas contíguas do mesmo prédio não carece de consentimento dos restantes comproprietários, mas deve ser formalmente autorizada pela autarquia local onde se localiza o condomínio.
  216. Texto do artigo, página 12: 2. É proibida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo quando se proponha reconstruir a divisão alterada ao abrigo do disposto no n.º 1.
  217. Texto do artigo, página 12: 3. A junção e divisão de fracções contíguas constam de escritura pública, lavrada por iniciativa dos proprietários.
  218. Texto do artigo, página 12: 4. A escritura pública referida no número anterior deve ser
  219. Texto do artigo, página 12: comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. ARTIgO 6
  220. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de constituição do condomínio)
  221. Texto do artigo, página 12: 1. O condomínio é constituído quando estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
  222. Texto do artigo, página 12: a) Existência de fracções de um mesmo prédio que constituam unidades independentes;
  223. Texto do artigo, página 12: b) Separação e isolamento das várias unidades autónomas;
  224. Texto do artigo, página 12: c) Cada fracção autónoma ter saída própria para uma parte comum do prédio ou directamente para via pública;
  225. Texto do artigo, página 12: d) Existência de partes comuns;
  226. Texto do artigo, página 12: e) A pertença de duas ou mais fracções a diferentes proprietários.
  227. Texto do artigo, página 12: 2. A inexistência dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c),
  228. Texto do artigo, página 12: d) e e) implica a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
  229. Texto do artigo, página 12: 3. A falta do último requisito tem como efeito a redução do regime do condomínio ao regime de propriedade singular.
  230. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Discriminação das diferentes partes do condomínio ARTIgO 7 (Partes do condomínio) O condomínio compreende duas partes distintas, designadamente as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
  231. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
  232. Texto do artigo, página 12: (Partes comuns do prédio)
  233. Texto do artigo, página 12: 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
  234. Texto do artigo, página 12: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  235. Texto do artigo, página 12: b) O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
  236. Texto do artigo, página 12: c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  237. Texto do artigo, página 12: d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
  238. Texto do artigo, página 12: e) Vestíbulos de entrada e circulação;
  239. Texto do artigo, página 12: 2. São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
  240. Texto do artigo, página 12: a) Áreas de lazer;
  241. Texto do artigo, página 12: b) Locais de estacionamento colectivo;
  242. Texto do artigo, página 12: c) Arrecadações que sirvam mais de um condómino;
  243. Texto do artigo, página 12: d) Condutas e depósitos de lixo;
  244. Texto do artigo, página 12: 3. A comunhão das escadas compreende a de todos os elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, elementos decorativos.
  245. Texto do artigo, página 12: 4. Presumem-se de uso e propriedade comum:
  246. Texto do artigo, página 12: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
  247. Texto do artigo, página 12: b) Os ascensores;
  248. Texto do artigo, página 12: c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
  249. Texto do artigo, página 12: d) As garagens;
  250. Texto do artigo, página 12: e) Piscinas e campos de jogos;
  251. Texto do artigo, página 12: f) Instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
  252. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
  253. Texto do artigo, página 12: (Disposição das partes comuns)
  254. Texto do artigo, página 12: 1. As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
  255. Texto do artigo, página 12: 2. As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
  256. Texto do artigo, página 12: 3. O estabelecido no número anterior é aplicável ao que
  257. Texto do artigo, página 12: diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
  258. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 10
  259. Texto do artigo, página 13: (Acesso às partes comuns)
  260. Texto do artigo, página 13: 1. O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenham as quotas em dia.
  261. Texto do artigo, página 13: 2. É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
  262. Texto do artigo, página 13: 3. Cabe ao administrador proceder à remoção dos objectos
  263. Texto do artigo, página 13: depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento das despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
  264. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 11
  265. Texto do artigo, página 13: (Entrada e saída de veículos)
  266. Texto do artigo, página 13: 1. A assembleia de condóminos pode deliberar a alteração a demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos.
  267. Texto do artigo, página 13: 2. Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam á guarda ou estacionamento de veículos.
  268. Texto do artigo, página 13: 3. Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no Regulamento Interno do condomínio.
  269. Texto do artigo, página 13: 4. A entrada e saída de veículos só será admitida mediante
  270. Texto do artigo, página 13: a identificação estabelecida no Regulamento Interno do condomínio.
  271. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 12
  272. Texto do artigo, página 13: (Fracções autónomas)
  273. Texto do artigo, página 13: 1. As fracções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
  274. Texto do artigo, página 13: 2. Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  276. Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
  277. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
  278. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade do condómino pela fracção autónoma)
  279. Texto do artigo, página 13: 1. O condómino é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantê-la limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
  280. Texto do artigo, página 13: 2. O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causados em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
  281. Texto do artigo, página 13: 3. Cada condómino é exclusivamente responsável pelo
  282. Texto do artigo, página 13: pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
  283. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 14
  284. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado)
  285. Texto do artigo, página 13: São da responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado:
  286. Texto do artigo, página 13: a) Zelar pela implementação do disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio nas autarquias locais e nos órgãos locais do Estado, no que lhes é inerente.
  287. Texto do artigo, página 13: b) Prestar assistência técnica aos proprietários e inquilinos no estabelecimento e funcionamento dos condomínios.
  288. Texto do artigo, página 13: c) Criar um cadastro de condomínios a nível da sua área de jurisdição.
  289. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  290. Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres dos condóminos
  291. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 15
  292. Texto do artigo, página 13: (Direitos do condómino)
  293. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
  294. Texto do artigo, página 13: a) Utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
  295. Texto do artigo, página 13: b) Utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
  296. Texto do artigo, página 13: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  297. Texto do artigo, página 13: d) Ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  298. Texto do artigo, página 13: e) Denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
  299. Texto do artigo, página 13: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
  300. Texto do artigo, página 13: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
  301. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 16
  302. Texto do artigo, página 13: (Deveres do condómino)
  303. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no Regulamento Interno, os seguintes:
  304. Texto do artigo, página 13: a) Participar nas sessões da assembleia de condóminos;
  305. Texto do artigo, página 13: b) Pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que fôr estabelecido em assembleia de condóminos;
  306. Texto do artigo, página 13: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
  307. Texto do artigo, página 13: d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
  308. Texto do artigo, página 13: e) Não colocar ou deixar que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do Administrador;
  309. Texto do artigo, página 13: f) Não guardar na sua fracção autónoma substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde;
  310. Texto do artigo, página 13: g) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou
  311. Texto do artigo, página 14: causar interferências de qualquer ordem, ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
  312. Texto do artigo, página 14: h) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes e sua identificação e o período da sua permanência;
  313. Texto do artigo, página 14: i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
  314. Texto do artigo, página 14: j) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
  315. Texto do artigo, página 14: k) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do edifício, bem como nos passeios frontais;
  316. Texto do artigo, página 14: l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias.
  317. Texto do artigo, página 14: m) Informar ao administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica;
  318. Texto do artigo, página 14: n) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas Municipais e regulamento interno do condomínio;
  319. Texto do artigo, página 14: o) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados em termos a regulamentar pela Assembleia do Condomínio;
  320. Texto do artigo, página 14: p) Não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública;
  321. Texto do artigo, página 14: q) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica;
  322. Texto do artigo, página 14: r) Não manter nas respectivas fracções autónomas, animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas Municipais e do regulamento interno;
  323. Texto do artigo, página 14: s) Respeitar os locais destinados aos veículos;
  324. Texto do artigo, página 14: t) Permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativos às partes comuns do prédio;
  325. Texto do artigo, página 14: u) Não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
  326. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
  327. Texto do artigo, página 14: (Arrendamento de fracção autónoma)
  328. Texto do artigo, página 14: 1. O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao Administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário devendo declarar a sua identidade e residência.
  329. Texto do artigo, página 14: 2. É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes
  330. Texto do artigo, página 14: definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
  331. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
  332. Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
  333. Texto do artigo, página 14: As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
  334. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 19
  335. Texto do artigo, página 14: (Co-responsabilidade dos ocupantes)
  336. Texto do artigo, página 14: 1. Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do respectivo Regulamento Interno, do presente diploma e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
  337. Texto do artigo, página 14: 2. Sem prejuízo de indemnização por danos, são
  338. Texto do artigo, página 14: da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
  339. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  340. Texto do artigo, página 14: Obras e Reparações
  341. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 20
  342. Texto do artigo, página 14: (Obras nas fracções autónomas)
  343. Texto do artigo, página 14: 1. São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
  344. Texto do artigo, página 14: 2. O Condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas Municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
  345. Texto do artigo, página 14: 3. Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da Lei.
  346. Texto do artigo, página 14: 4. Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  347. Texto do artigo, página 14: 5. As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
  348. Texto do artigo, página 14: 6. A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo
  349. Texto do artigo, página 14: sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10 % do custo da obra.
  350. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 21
  351. Texto do artigo, página 14: (Obras nas partes comuns)
  352. Texto do artigo, página 14: 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva, referido no artigo 23.
  353. Texto do artigo, página 14: 2. Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
  354. Texto do artigo, página 14: 3. Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia de condóminos.
  355. Texto do artigo, página 14: 4. As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela
  356. Texto do artigo, página 14: Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
  357. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  358. Texto do artigo, página 14: Despesas do condomínio
  359. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 22
  360. Texto do artigo, página 14: (Tipos de despesas)
  361. Texto do artigo, página 14: As despesas do condomínio classificam-se em:
  362. Texto do artigo, página 14: a) Despesas de utilização – que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de artigos de limpeza e de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio. b)Despesas de serviços – que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como, por exemplo, o administrador, a comissão de moradores, os guardas e
  363. Texto do artigo, página 15: as empresas de manutenção de elevadores, bombas de água, condutas de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios.
  364. Texto do artigo, página 15: c) Despesas de conservação – que se prendem com as obras e reparações que têm que ser feitas para garantir a conservação do prédio como, por exemplo, a pintura das partes comuns, fachadas, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição dos mecanismos dos elevadores e de bombas de água.
  365. Texto do artigo, página 15: d) Despesas com inovações – que se prendem com a adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
  366. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 23
  367. Texto do artigo, página 15: (Fundo comum de reserva)
  368. Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo 22.
  369. Texto do artigo, página 15: 2. A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
  370. Texto do artigo, página 15: 3. O pagamento da contribuição para o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
  371. Texto do artigo, página 15: 4. Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a assembleia de condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  372. Texto do artigo, página 15: 5. Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem
  373. Texto do artigo, página 15: ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  374. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 24
  375. Texto do artigo, página 15: (Quota do condomínio)
  376. Texto do artigo, página 15: 1. Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
  377. Texto do artigo, página 15: 2. A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
  378. Texto do artigo, página 15: 3. Compete à assembleia de condóminos mediante deliberação
  379. Texto do artigo, página 15: tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  380. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 25
  381. Texto do artigo, página 15: (Formas de pagamento)
  382. Texto do artigo, página 15: 1. As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
  383. Texto do artigo, página 15: 2. A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
  384. Texto do artigo, página 15: a) Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
  385. Texto do artigo, página 15: b) Depósito na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
  386. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 26
  387. Texto do artigo, página 15: (Falta de pagamento da quota)
  388. Texto do artigo, página 15: 1. A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
  389. Texto do artigo, página 15: 2. O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.° 1.
  390. Texto do artigo, página 15: 3. Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
  391. Texto do artigo, página 15: a) Publicitação da dívida por edital do administrador afixado em partes comuns do condomínio;
  392. Texto do artigo, página 15: b) Perda do direito a estacionamento do veículo na garagem do condomínio;
  393. Texto do artigo, página 15: c) Perda do direito de uso do ascensor;
  394. Texto do artigo, página 15: d) Selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
  395. Texto do artigo, página 15: e) Perda de direito ao abastecimento de água, quando feita por um sistema comum.
  396. Texto do artigo, página 15: 4. Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  397. Texto do artigo, página 15: 5. Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre
  398. Texto do artigo, página 15: a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  399. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 27
  400. Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
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