I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 26 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 34
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 15/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Decreto n.º 16/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção. Decreto n.º 17/2013: Aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2013
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura funcional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica aos desafios que se colocam a Instituição no concernente a garantia do acesso a Justiça e ao Direito ao cidadão carenciado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica adiante designado por IPAJ, é uma instituição do Estado que visa
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 garantir a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
Número ou marcador · p. 1 2. O IPAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, e encontra-se representado em todo território nacional, através de delegações provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IPAJ:
Número ou marcador · p. 1 a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
Número ou marcador · p. 1 d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneas e dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
Número ou marcador · p. 1 g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
Número ou marcador · p. 1 h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
Número ou marcador · p. 1 i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
Número ou marcador · p. 1 j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 1 k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 1 l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 2 m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático; o)Promover o estreitamento de relações com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres e afins;
Número ou marcador · p. 2 p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.° 54/95, de 13 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Definição Sede e Atribuições
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 1. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica adiante designado por IPAJ, é uma instituição do Estado que visa garantir a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
Texto do artigo · p. 2 2. O IPAJ subordina-se ao Ministério da Justiça.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 2 1. O IPAJ tem a Sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 2. O IPAJ tem Delegações Provinciais e Distritais.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IPAJ:
Texto do artigo · p. 2 a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
Texto do artigo · p. 2 b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
Texto do artigo · p. 2 c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
Texto do artigo · p. 2 d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneas e dos direitos do consumidor;
Texto do artigo · p. 2 e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
Texto do artigo · p. 2 de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
Texto do artigo · p. 2 f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
Texto do artigo · p. 2 g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
Texto do artigo · p. 2 h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
Texto do artigo · p. 2 i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
Texto do artigo · p. 2 j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
Texto do artigo · p. 2 k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
Texto do artigo · p. 2 l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
Texto do artigo · p. 2 m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Texto do artigo · p. 2 n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
Texto do artigo · p. 2 o) Promover o estreitamento de relações com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres e afins;
Texto do artigo · p. 2 p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Defensor Público e Membros
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Defensor Público)
Texto do artigo · p. 2 1. São defensores públicos os funcionários integrados nas Carreiras de Técnico Superior de Assistência Jurídica e Técnico de Assistência Jurídica.
Texto do artigo · p. 2 2. O Defensor Público, não carece de inscrição na Ordem
Texto do artigo · p. 2 dos Advogados de Moçambique para o exercício do patrocínio e assistência jurídica.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do Defensor Público)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres do Defensor Público:
Texto do artigo · p. 2 a) Não advogar contra a lei ou usar de meios ou expedientes ilegais, bem como, promover diligências destinadas a impedir a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
Texto do artigo · p. 2 b) Estudar e tratar com zelo todas as questões de que seja incumbido designadamente cumprir todas as regras prescritas legalmente e destinadas a proteger os interesses dos seus constituintes;
Texto do artigo · p. 2 c) Prestar pontualmente informações a direcção do IPAJ quando solicitada;
Texto do artigo · p. 3 d) Atender o expediente forense e participar dos actos processuais, quando for obrigatória a sua presença;
Texto do artigo · p. 3 e) Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 f) Interpor os recursos a qualquer instância ou tribunal, sempre que encontrar fundamento na lei, jurisprudência ou prova nos autos;
Texto do artigo · p. 3 g) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos que tenha conhecimento em resultado do exercício da profissão e não sejam excepcionados por lei, incluindo os conhecidos durante negociações para acordo amigável com parte contrária, desde que relativos à pendência;
Texto do artigo · p. 3 h) Aconselhar o cidadão dando-lhe opinião conscienciosa sobre o merecimento do seu direito e dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
Texto do artigo · p. 3 i) Cumprir escrupulosamente a escala de serviço;
Texto do artigo · p. 3 j) Não procurar obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os constituintes;
Texto do artigo · p. 3 k) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviço, em questão em que já tenha intervindo ou esteja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
Texto do artigo · p. 3 l) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
Texto do artigo · p. 3 m) Aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas pela lei;
Texto do artigo · p. 3 n) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas, sem motivo justificado;
Texto do artigo · p. 3 o) Não assinar peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 3 (Prerrogativas do Defensor Público)
Texto do artigo · p. 3 1. Constituem prerrogativas do Defensor Público:
Texto do artigo · p. 3 a) Comunicar, nos termos da lei, pessoal e reservadamente com os seus patrocinados que se encontram presos ou detidos em qualquer estabelecimento;
Texto do artigo · p. 3 b) Obter nos termos da lei, das esquadras, estabelecimentos prisionais e outros organismos do Estado e das demais pessoas colectivas, a colaboração e dos documentos indispensáveis à correcta execução do seu trabalho;
Texto do artigo · p. 3 c) Ter livre acesso às secretarias judiciais dentro das horas normais de expediente;
Texto do artigo · p. 3 d) Protestar contra as violações da legalidade dos direitos e garantias constitucionais, combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
Texto do artigo · p. 3 e) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Director-geral do IPAJ;
Texto do artigo · p. 3 f) Usar a toga;
Texto do artigo · p. 3 g) Usar insígnia e cartão de identificação próprio.
Texto do artigo · p. 3 2. Quando no decurso de investigação criminal, houver indício
Texto do artigo · p. 3 de prática de infracção penal por Defensor Público, a autoridade policial comunicará imediatamente o facto ao Director-geral do IPAJ que designará um Defensor Público para acompanhar a investigação.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 1. São membros do IPAJ os Técnicos e Assistentes Jurídicos.
Texto do artigo · p. 3 2. Técnicos Jurídicos são aqueles que possuem o nível de licenciatura em direito ou equivalente e hajam sido aprovados em curso de capacitação específico.
Texto do artigo · p. 3 3. Assistentes Jurídicos são aqueles que possuem o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
Texto do artigo · p. 3 4. O Assistente e Técnico Jurídico exercem o patrocínio e assistência jurídica através das parcerias estabelecidas entre o IPAJ e organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 3 5. A inscrição, o Estatuto, direitos e deveres do assistente e
Texto do artigo · p. 3 Técnico Jurídico são definidos em diploma legal próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O IPAJ é dirigido por um Director-geral, e coadjuvado por um Director-geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Justiça.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. O IPAJ estrutura-se a nível central e a nível local.
Texto do artigo · p. 3 2. A nível central, o IPAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
Texto do artigo · p. 3 a) Inspecção;
Texto do artigo · p. 3 b) Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária;
Texto do artigo · p. 3 c) Direcção de Formação e Estágio;
Texto do artigo · p. 3 d) Direcção de Adinistração e Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento de Educação Cívica.
Texto do artigo · p. 3 3. A nível de cada província, o IPAJ estrutura-se em Delegações Provinciais e Distritais.
Texto do artigo · p. 3 4. Os Delegados provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e coordenação com o governador e governo Provincial.
Texto do artigo · p. 3 5. Os objectivos, funções e organização das Delegações
Texto do artigo · p. 3 Provinciais e Distritais são definidos por diploma específico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director-geral do IPAJ:
Texto do artigo · p. 3 a) Dirigir e representar o IPAJ;
Texto do artigo · p. 3 b) Emitir e expedir directivas, despachos e circulares;
Texto do artigo · p. 3 c) Submeter ao Ministro que superintende a área da Justiça, propostas de alteração da estrutura orgânica e de funcionamento do IPAJ;
Texto do artigo · p. 3 d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Justiça a proposta de Regulamento Interno do IPAJ e demais normas de procedimento interno;
Texto do artigo · p. 3 e) Fiscalizar a observância das regras de deontologia profissional de todos os funcionários e membros filiados ao IPAJ;
Texto do artigo · p. 4 f) Tomar conhecimento das participações apresentadas contra os funcionários e membros filiados do IPAJ e exercer a competente acção disciplinar;
Texto do artigo · p. 4 g) Celebrar acordos e memorandos no âmbito da sua competência com outras entidades congéneres e afins;
Texto do artigo · p. 4 h) Articular com os tribunais, Procuradoria - geral da República, Ordem dos Advogados e outras entidades, a fim de assegurar a eficácia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;
Texto do artigo · p. 4 i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado em exercício no IPAJ bem como sobre os seus membros nos termos da legislação vigente;
Texto do artigo · p. 4 j) Nomear e exonerar funcionários no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 4 k) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por Lei.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director-geral Adjunto do IPAJ:
Texto do artigo · p. 4 a) Coadjuvar o Director-geral no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 4 b) Superintender as áreas do IPAJ que lhe forem delegadas pelo Director - geral;
Texto do artigo · p. 4 c) Substituir o Director-geral em caso de ausência ou impedimento;
Texto do artigo · p. 4 d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas. ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Delegado Provincial e Distrital)
Texto do artigo · p. 4 1. São competências do Delegado Provincial e Distrital:
Texto do artigo · p. 4 a) Dirigir e representar o IPAJ junto das autoridades da área de actuação da Delegação respectiva;
Texto do artigo · p. 4 b) Assegurar o funcionamento da Delegação de acordo com as normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 4 c) Fornecer aos superiores hierárquicos informações, relatórios de prestação de contas e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas, projectos e actividades da Delegação respectiva;
Texto do artigo · p. 4 d) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição ao nível da Delegação respectiva;
Texto do artigo · p. 4 e) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação;
Texto do artigo · p. 4 f) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 4 2. A Delegação Povincial é dirigida por um delgado provincial
Texto do artigo · p. 4 nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ e a Delegado Distrital é dirigido por um delegado distrital nomeado pelo Director-geral do IPAJ sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções da Inspecção:
Texto do artigo · p. 4 a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de controlo das diferentes actividades do IPAJ.
Texto do artigo · p. 4 b) Fiscalizar o cumprimento das normas básicas, disposições legais normativas e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ;
Texto do artigo · p. 4 c) Promover a elaboração, estudo, divulgação e aperfeiçoamento da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 4 d) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos membros integrantes, nas diferentes áreas de actividade do sector;
Texto do artigo · p. 4 e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e membros em serviço nos diferentes locais;
Texto do artigo · p. 4 f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de Administração Financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 4 g) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os Funcionários do IPAJ, membros e o público em geral e propor acções correctivas às anomalias verificadas;
Texto do artigo · p. 4 h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 4 2. A Inspecção do IPAJ é dirigido por um Inspector nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções da Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária:
Texto do artigo · p. 4 a) Exercer e coordenar a assistência jurídica e patrocínio judiciário, distribuindo os processos pelos Técnicos Superior de Assistência, Técnicos de Assistência Jurídica e membros filiados;
Texto do artigo · p. 4 b) Uniformizar o funcionamento dos Serviços Jurídicos do IPAJ junto das Delegações do IPAJ;
Texto do artigo · p. 4 c) Elaborar escalas de serviço de turno, bem como designar o respectivo chefe;
Texto do artigo · p. 4 d) Promover mecanismos alternativos de resolução de conflitos nos termos do pluralismo jurídico e legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 4 e) Prestar assessoria jurídica a Direcção;
Texto do artigo · p. 4 f) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto matérias atinentes as atribuições do IPAJ;
Texto do artigo · p. 4 g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Texto do artigo · p. 4 2. A Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Formação e Estágio)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções da Direcção de Formação e Estágio:
Texto do artigo · p. 4 a) Propor políticas de formação, treinamento dos funcionários, membros e estagiários do IPAJ bem como garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 4 b) Coordenar a realização de estágios;
Texto do artigo · p. 4 c) Identificar as necessidades de formação tanto dos funcionários, membros e estagiários do IPAJ;
Texto do artigo · p. 4 d) Programar, organizar e acompanhar todo processo da sua formação e treinamento, tendo em conta as exigências de trabalho no sector;
Texto do artigo · p. 4 e) Prestar assistência técnica em matéria de formação a todas as Delegações Províncias e Distritais;
Texto do artigo · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Estágio;
Texto do artigo · p. 5 g) Contactar os centros de formação nas várias áreas de Direito e propor parcerias com instituições nacionais e estrangeiras que actuam neste domínio, para troca de informação; h)Negociar e implementar acordos de cooperação no âmbito da formação e treinamento profissional e proceder a sua avaliação;
Texto do artigo · p. 5 i) Zelar pela selecção dos quadros a serem formados por ano;
Texto do artigo · p. 5 j) Realizar todas as outras tarefas que lhe forem cometidas.
Texto do artigo · p. 5 2. A Direcção de Formação e Estágio é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, no domínio da administração e finanças:
Texto do artigo · p. 5 a) Zelar pela administração geral da instituição;
Texto do artigo · p. 5 b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 5 c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
Texto do artigo · p. 5 d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Texto do artigo · p. 5 e) Executar e controlar o orçamento da instituição;
Texto do artigo · p. 5 f) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
Texto do artigo · p. 5 g) Assegurar à aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
Texto do artigo · p. 5 h) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas;
Texto do artigo · p. 5 i) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
Texto do artigo · p. 5 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Texto do artigo · p. 5 2. Constituem funções da Direcção de Recursos Humanos no domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do EgFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 5 b) gerir o quadro de pessoal do IPAJ;
Texto do artigo · p. 5 c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do IPAJ, dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 5 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 5 e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, de género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Texto do artigo · p. 5 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 5 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 5 a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do sector;
Texto do artigo · p. 5 b) Monitorar a execução dos planos e programas de actividades do IPAJ e elaborar os relatórios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
Texto do artigo · p. 5 c) Monitorar a execução das decisões e deliberações dos órgãos directivos do IPAJ;
Texto do artigo · p. 5 d) Participar na elaboração dos orçamentos correntes e de investimento do IPAJ;
Texto do artigo · p. 5 e) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio do acesso a justiça e ao direito com instituições congéneres e afins;
Texto do artigo · p. 5 f) Identificar e propor novas oportunidades de cooperação na área do acesso a Justiça;
Texto do artigo · p. 5 g) Acompanhar a implementação de acordos firmados com instituições financiadoras, congéneres e afins;
Texto do artigo · p. 5 h) Organizar e gerir o fluxo de informação Estatística a nível nacional;
Texto do artigo · p. 5 i) Fazer a recolha, processamento, análise e crítica de dados estatísticos e a sua respectiva monitoria e avaliação;
Texto do artigo · p. 5 j) Rever periodicamente os indicadores de desempenho bem como os mecanismos de recolha de informação;
Texto do artigo · p. 5 k) Participar na investigação ou pesquisas para avaliar o impacto produzido pelos serviços e programas nos seus grupos alvos;
Texto do artigo · p. 5 l) garantir a comunicação entre a direcção do IPAJ e o público, órgãos de comunicação social e outras entidades;
Texto do artigo · p. 5 m) Estabelecer relações sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes;
Texto do artigo · p. 5 n) Editar jornais, revistas, sites de notícias que versem as actividades do IPAJ;
Texto do artigo · p. 5 o) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Educação Cívica)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções do Departamento de Educação Cívica:
Texto do artigo · p. 5 a) Participar no estudo e divulgação de leis e promover o respeito pela legalidade e Estado do Direito Democrático;
Texto do artigo · p. 5 b) Realizar acções de educação cívica e jurídica através dos meios de comunicação social e contacto directo com os grupos alvos;
Texto do artigo · p. 5 c) Realizar todas as outras tarefas atribuídas pelos superiores
Texto do artigo · p. 5 hierárquicos ou por lei.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de Educação Cívica é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 São colectivos do IPAJ:
Texto do artigo · p. 6 a) O Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 6 b) O Conselho de Direcção. ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 6 1. O ConselhoConsultivoé o colectivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas a nível central e local.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 6 a) Director-geral;
Texto do artigo · p. 6 b) Director-geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 6 c) Inspector;
Texto do artigo · p. 6 d) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 6 e) Delegados Provinciais;
Texto do artigo · p. 6 f) Chefes dos Departamentos Central;
Texto do artigo · p. 6 g) Chefes dos Departamentos Provinciais;
Texto do artigo · p. 6 3. São competências do Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar o balanço, cumprimento dos programas e plano anuais do IPAJ e perspectivar todas as acções futuras;
Texto do artigo · p. 6 b) Dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento do sector;
Texto do artigo · p. 6 c) Coordenar, avaliar e controlar as acções dos órgãos do IPAJ;
Texto do artigo · p. 6 d) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível do IPAJ;
Texto do artigo · p. 6 e) Analisar e aprovar os planos e programas de actividade do IPAJ;
Texto do artigo · p. 6 f) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual das actividades do IPAJ.
Texto do artigo · p. 6 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente convidados pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 6 por ano, e extraordinariamente sempre que razoes ponderosas o exijam.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um colectivo convocado e dirigido pelo Director-geral e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do IPAJ.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 6 a) Director-geral;
Texto do artigo · p. 6 b) Director-geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 6 c) Inspector;
Texto do artigo · p. 6 d) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 6 e) Chefes de Departamento Central;
Texto do artigo · p. 6 f) Chefes de Repartição Central.
Texto do artigo · p. 6 3. São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a) Aconselhar a Direcção do IPAJ sobre as questões relativas à visão estratégica do sector;
Texto do artigo · p. 6 b) Emitir pareceres com relação aos programas e planos de actividade do sector;
Texto do artigo · p. 6 c) Propor mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-geral da República, a Ordem dos Advogados e Associações Cívicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e de outros profissionais relacionados com profissões jurídicas;
Texto do artigo · p. 6 d) Pronunciar-se sobre questões de direito controvertidas de forma a contribuir para a uniformização da prática de actividades pelos funcionários e membros do IPAJ;
Texto do artigo · p. 6 e) Realizar o balanço periódico das actividades do IPAJ.
Texto do artigo · p. 6 4. O Director-geral pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros ou instituições para tomar parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 6 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 6 quinzenalmente, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Estágio e Serviço Cívico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 6 (Estágio)
Texto do artigo · p. 6 O Estágio consiste na prestação dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 6 a) Assistência jurídica e patrocínio judiciário;
Texto do artigo · p. 6 b) Informação e Consulta Jurídica;
Texto do artigo · p. 6 c) Conciliação e Mediação;
Texto do artigo · p. 6 d) Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 6 e) Outras actividades que o IPAJ determinar. ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos do Estágio)
Texto do artigo · p. 6 O estágio tem os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 6 a) Permitir a conciliação dos ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação, de modo que estes sejam aplicados de forma competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que recorrem aos serviços do IPAJ;
Texto do artigo · p. 6 b) Contribuir para o exercício da responsabilidade social dos estagiários através da prestação da assistência jurídica aos cidadãos carenciados.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 6 (Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 6 1. O serviço cívico é a última fase do período do estágio do advogado e consiste na prestação obrigatória de assistência jurídica gratuita a pessoas economicamente desfavorecidas.
Texto do artigo · p. 6 2. O serviço cívico tem a duração de seis meses e é cumprido
Texto do artigo · p. 6 no IPAJ em regime livre, sem prejuízo da escala de serviço.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 6 (Gratuidade)
Texto do artigo · p. 6 1. O patrocínio judiciário e a assistência jurídica prestados aos cidadãos carenciados, são gratuitos.
Texto do artigo · p. 6 2. O princípio da gratuidade referido no número anterior é igualmente aplicado às organizações da sociedade civil que sejam autorizadas a exercer o patrocínio e assistência jurídica.
Texto do artigo · p. 6 3. Os cidadãos beneficiários de assistência social, gozam de assistência jurídica e judiciária gratuita.
Texto do artigo · p. 6 4. Compete ao Ministério que superintende a área social, atestar
Texto do artigo · p. 6 a situação de carência económica.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 7 (Exercício Ilegal de Profissão)
Texto do artigo · p. 7 Todo aquele que exerça funções ou pratique quaisquer actos da profissão de Técnico Superior de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica, de Assistente e Técnico Jurídico, sem estar inscrito no IPAJ ou por qualquer forma exorbite as competências que lhe são atribuídas por lei, incorre na pena prevista no Código Penal.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça submeter o quadro de pessoal do IPAJ à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça aprovar o Regulamento Interno do IPAJ, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 16/2013
Texto do artigo · p. 7 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 7 A implementação do Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto, que designa o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e a Universidade Eduardo Mondlane, como Autoridades Administrativa e Científica, respectivamente, criadas no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique através da Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, abreviadamente designada CITES, afigura-se insuficiente para assegurar a tramitação processual e administrativa relativa à exportação, importação, reexportação e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos seus anexos.
Texto do artigo · p. 7 Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É criado o grupo Inter-institucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado Grupo CITES, como órgão técnico - científico multisectorial de assessoria à Autoridade Administrativa, que é o Ministro que superintende o sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar o Regulamento Interno do grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 7 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento sobre o Comércio
Texto do artigo · p. 7 Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) CITES ou Convenção de Washington – Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Novembro;
Número ou marcador · p. 7 b) Comércio – Exportação, reexportação, importação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Certificado – Documento emitido pela Autoridade Administrativa com vista à importação, exportação, reexportação e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional, dos espécimes das espécies no âmbito da CITES;
Número ou marcador · p. 7 d) Derivados - Qualquer parte ou produto de um espécime das espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure;
Número ou marcador · p. 7 e) Época venatória – É o perído no qual não é permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 f) Espécie – qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
Número ou marcador · p. 7 g) Espécime – Qualquer animal ou planta, vivo ou morto de uma espécie incluída nos anexos I, II e III, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente Regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa;
Número ou marcador · p. 7 h) Espécimes de espécies incluídas no anexo I da CITES – São aquelas em que uma parte declara, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração e que necessitam de cooperação das outras partes para o controlo do comércio;
Número ou marcador · p. 7 i) Espécimes de espécies incluídas no anexo II da CITES – São aquelas que, embora não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, podem chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito à regulamentação rigorosa, podendo ser autorizado a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante concessão de um certificado;
Número ou marcador · p. 7 j) Espécimes de espécies incluídas no anexo III da CITES – São aquelas cuja exploração necessita de ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controlo, podendo ser autorizada a sua comercialização, mediante atribuição de um certificado pela Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 7 k) Etiqueta – Rótulo de identificação do produto;
Número ou marcador · p. 8 l) Exportação – É a saída de qualquer espécime de uma espécie do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Fins preferencialmente comerciais – Refere-se às actividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
Número ou marcador · p. 8 n) Importação - É a entrada no território nacional de qualquer espécime de uma espécie;
Número ou marcador · p. 8 o) Parte - Um Estado em relação ao qual a CITES está em vigor;
Número ou marcador · p. 8 p) Quota – Quantidade de espécimes por espécie atribuída anualmente a um Estado Parte, para exploração;
Número ou marcador · p. 8 q) Reexportação – É a exportação de qualquer espécime de uma espécie que tenha sido previamente importada;
Número ou marcador · p. 8 r) Trânsito – É a passagem no território nacional de qualquer espécime de uma espécie sujeita a CITES, proveniente do exterior com destino a um outro ponto no exterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento estabelece as regras sobre a exportação, importação, reexportação, trânsito e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos anexos I, II e III da CITES no território nacional com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 8 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- -se em todo o território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, elegíveis para exercer o comércio externo como importação e exportação ao abrigo da legislação vigente dos espécimes de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção por qualquer estância aduaneira.
Número ou marcador · p. 8 2. O presente Regulamento não se aplica nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando a Autoridade Administrativa verificar que um espécime de uma espécie foi adquirido antes da CITES entrar em vigor;
Número ou marcador · p. 8 b) Espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico;
Número ou marcador · p. 8 c) Empréstimo, doação ou intercâmbio sem fins comerciais entre cientistas ou instituições científicas autorizadas pelas Autoridades Administrativas competentes dos respectivos países;
Número ou marcador · p. 8 d) Espécimes que fazem parte de zoológico, circo, desde que sejam obedecidos os requisitos exigidos pela Autoridade Administrativa competente, em conformidade com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. São excepções ao disposto na alínea b) do número anterior
Texto do artigo · p. 8 nos casos:
Número ou marcador · p. 8 a) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adiquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II, se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual e num Estado no qual se realizou a captura ou recolha no meio selvagem ou quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
Número ou marcador · p. 8 c) em que o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija-se a prévia concessão de um certificado de exportação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Autoridades Administrativa e Científica)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério que superintende o sector do Ambiente é a Autoridade Administrativa para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 34
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Texto lido por imagem, página 1: • • •
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 15/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Decreto n.º 16/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção. Decreto n.º 17/2013: Aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2013
  12. Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura funcional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica aos desafios que se colocam a Instituição no concernente a garantia do acesso a Justiça e ao Direito ao cidadão carenciado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  16. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica adiante designado por IPAJ, é uma instituição do Estado que visa
  20. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  22. Texto do artigo, página 1: garantir a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O IPAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, e encontra-se representado em todo território nacional, através de delegações provinciais e distritais.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IPAJ:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneas e dos direitos do consumidor;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
  34. Número ou marcador, página 1: h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
  35. Número ou marcador, página 1: i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
  36. Número ou marcador, página 1: j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
  37. Número ou marcador, página 1: k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
  38. Número ou marcador, página 1: l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
  39. Número ou marcador, página 2: m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
  40. Número ou marcador, página 2: n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático; o)Promover o estreitamento de relações com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres e afins;
  41. Número ou marcador, página 2: p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  44. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.° 54/95, de 13 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
  45. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  46. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 2: Definição Sede e Atribuições
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica adiante designado por IPAJ, é uma instituição do Estado que visa garantir a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. O IPAJ subordina-se ao Ministério da Justiça.
  53. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
  55. Texto do artigo, página 2: 1. O IPAJ tem a Sede na Cidade de Maputo.
  56. Texto do artigo, página 2: 2. O IPAJ tem Delegações Provinciais e Distritais.
  57. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
  58. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IPAJ:
  60. Texto do artigo, página 2: a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
  63. Texto do artigo, página 2: d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneas e dos direitos do consumidor;
  64. Texto do artigo, página 2: e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
  65. Texto do artigo, página 2: de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
  66. Texto do artigo, página 2: f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
  67. Texto do artigo, página 2: g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
  68. Texto do artigo, página 2: h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
  69. Texto do artigo, página 2: i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
  70. Texto do artigo, página 2: j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
  71. Texto do artigo, página 2: k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
  72. Texto do artigo, página 2: l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
  73. Texto do artigo, página 2: m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
  74. Texto do artigo, página 2: n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
  75. Texto do artigo, página 2: o) Promover o estreitamento de relações com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres e afins;
  76. Texto do artigo, página 2: p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 2: Defensor Público e Membros
  79. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  80. Texto do artigo, página 2: (Defensor Público)
  81. Texto do artigo, página 2: 1. São defensores públicos os funcionários integrados nas Carreiras de Técnico Superior de Assistência Jurídica e Técnico de Assistência Jurídica.
  82. Texto do artigo, página 2: 2. O Defensor Público, não carece de inscrição na Ordem
  83. Texto do artigo, página 2: dos Advogados de Moçambique para o exercício do patrocínio e assistência jurídica.
  84. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  85. Texto do artigo, página 2: (Deveres do Defensor Público)
  86. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres do Defensor Público:
  87. Texto do artigo, página 2: a) Não advogar contra a lei ou usar de meios ou expedientes ilegais, bem como, promover diligências destinadas a impedir a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
  88. Texto do artigo, página 2: b) Estudar e tratar com zelo todas as questões de que seja incumbido designadamente cumprir todas as regras prescritas legalmente e destinadas a proteger os interesses dos seus constituintes;
  89. Texto do artigo, página 2: c) Prestar pontualmente informações a direcção do IPAJ quando solicitada;
  90. Texto do artigo, página 3: d) Atender o expediente forense e participar dos actos processuais, quando for obrigatória a sua presença;
  91. Texto do artigo, página 3: e) Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
  92. Texto do artigo, página 3: f) Interpor os recursos a qualquer instância ou tribunal, sempre que encontrar fundamento na lei, jurisprudência ou prova nos autos;
  93. Texto do artigo, página 3: g) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos que tenha conhecimento em resultado do exercício da profissão e não sejam excepcionados por lei, incluindo os conhecidos durante negociações para acordo amigável com parte contrária, desde que relativos à pendência;
  94. Texto do artigo, página 3: h) Aconselhar o cidadão dando-lhe opinião conscienciosa sobre o merecimento do seu direito e dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
  95. Texto do artigo, página 3: i) Cumprir escrupulosamente a escala de serviço;
  96. Texto do artigo, página 3: j) Não procurar obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os constituintes;
  97. Texto do artigo, página 3: k) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviço, em questão em que já tenha intervindo ou esteja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
  98. Texto do artigo, página 3: l) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
  99. Texto do artigo, página 3: m) Aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas pela lei;
  100. Texto do artigo, página 3: n) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas, sem motivo justificado;
  101. Texto do artigo, página 3: o) Não assinar peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 6
  103. Texto do artigo, página 3: (Prerrogativas do Defensor Público)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. Constituem prerrogativas do Defensor Público:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Comunicar, nos termos da lei, pessoal e reservadamente com os seus patrocinados que se encontram presos ou detidos em qualquer estabelecimento;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Obter nos termos da lei, das esquadras, estabelecimentos prisionais e outros organismos do Estado e das demais pessoas colectivas, a colaboração e dos documentos indispensáveis à correcta execução do seu trabalho;
  107. Texto do artigo, página 3: c) Ter livre acesso às secretarias judiciais dentro das horas normais de expediente;
  108. Texto do artigo, página 3: d) Protestar contra as violações da legalidade dos direitos e garantias constitucionais, combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
  109. Texto do artigo, página 3: e) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Director-geral do IPAJ;
  110. Texto do artigo, página 3: f) Usar a toga;
  111. Texto do artigo, página 3: g) Usar insígnia e cartão de identificação próprio.
  112. Texto do artigo, página 3: 2. Quando no decurso de investigação criminal, houver indício
  113. Texto do artigo, página 3: de prática de infracção penal por Defensor Público, a autoridade policial comunicará imediatamente o facto ao Director-geral do IPAJ que designará um Defensor Público para acompanhar a investigação.
  114. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
  115. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  116. Texto do artigo, página 3: 1. São membros do IPAJ os Técnicos e Assistentes Jurídicos.
  117. Texto do artigo, página 3: 2. Técnicos Jurídicos são aqueles que possuem o nível de licenciatura em direito ou equivalente e hajam sido aprovados em curso de capacitação específico.
  118. Texto do artigo, página 3: 3. Assistentes Jurídicos são aqueles que possuem o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
  119. Texto do artigo, página 3: 4. O Assistente e Técnico Jurídico exercem o patrocínio e assistência jurídica através das parcerias estabelecidas entre o IPAJ e organizações da sociedade civil.
  120. Texto do artigo, página 3: 5. A inscrição, o Estatuto, direitos e deveres do assistente e
  121. Texto do artigo, página 3: Técnico Jurídico são definidos em diploma legal próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  123. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  124. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 8
  125. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  126. Texto do artigo, página 3: O IPAJ é dirigido por um Director-geral, e coadjuvado por um Director-geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Justiça.
  127. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9
  128. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  129. Texto do artigo, página 3: 1. O IPAJ estrutura-se a nível central e a nível local.
  130. Texto do artigo, página 3: 2. A nível central, o IPAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
  131. Texto do artigo, página 3: a) Inspecção;
  132. Texto do artigo, página 3: b) Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária;
  133. Texto do artigo, página 3: c) Direcção de Formação e Estágio;
  134. Texto do artigo, página 3: d) Direcção de Adinistração e Recursos Humanos;
  135. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  136. Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Educação Cívica.
  137. Texto do artigo, página 3: 3. A nível de cada província, o IPAJ estrutura-se em Delegações Provinciais e Distritais.
  138. Texto do artigo, página 3: 4. Os Delegados provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e coordenação com o governador e governo Provincial.
  139. Texto do artigo, página 3: 5. Os objectivos, funções e organização das Delegações
  140. Texto do artigo, página 3: Provinciais e Distritais são definidos por diploma específico.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  142. Texto do artigo, página 3: Competências
  143. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  145. Texto do artigo, página 3: São competências do Director-geral do IPAJ:
  146. Texto do artigo, página 3: a) Dirigir e representar o IPAJ;
  147. Texto do artigo, página 3: b) Emitir e expedir directivas, despachos e circulares;
  148. Texto do artigo, página 3: c) Submeter ao Ministro que superintende a área da Justiça, propostas de alteração da estrutura orgânica e de funcionamento do IPAJ;
  149. Texto do artigo, página 3: d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Justiça a proposta de Regulamento Interno do IPAJ e demais normas de procedimento interno;
  150. Texto do artigo, página 3: e) Fiscalizar a observância das regras de deontologia profissional de todos os funcionários e membros filiados ao IPAJ;
  151. Texto do artigo, página 4: f) Tomar conhecimento das participações apresentadas contra os funcionários e membros filiados do IPAJ e exercer a competente acção disciplinar;
  152. Texto do artigo, página 4: g) Celebrar acordos e memorandos no âmbito da sua competência com outras entidades congéneres e afins;
  153. Texto do artigo, página 4: h) Articular com os tribunais, Procuradoria - geral da República, Ordem dos Advogados e outras entidades, a fim de assegurar a eficácia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;
  154. Texto do artigo, página 4: i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado em exercício no IPAJ bem como sobre os seus membros nos termos da legislação vigente;
  155. Texto do artigo, página 4: j) Nomear e exonerar funcionários no âmbito da sua competência;
  156. Texto do artigo, página 4: k) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por Lei.
  157. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 11
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  159. Texto do artigo, página 4: São competências do Director-geral Adjunto do IPAJ:
  160. Texto do artigo, página 4: a) Coadjuvar o Director-geral no exercício das suas funções;
  161. Texto do artigo, página 4: b) Superintender as áreas do IPAJ que lhe forem delegadas pelo Director - geral;
  162. Texto do artigo, página 4: c) Substituir o Director-geral em caso de ausência ou impedimento;
  163. Texto do artigo, página 4: d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas. ARTIgO 12
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Delegado Provincial e Distrital)
  165. Texto do artigo, página 4: 1. São competências do Delegado Provincial e Distrital:
  166. Texto do artigo, página 4: a) Dirigir e representar o IPAJ junto das autoridades da área de actuação da Delegação respectiva;
  167. Texto do artigo, página 4: b) Assegurar o funcionamento da Delegação de acordo com as normas estabelecidas;
  168. Texto do artigo, página 4: c) Fornecer aos superiores hierárquicos informações, relatórios de prestação de contas e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas, projectos e actividades da Delegação respectiva;
  169. Texto do artigo, página 4: d) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição ao nível da Delegação respectiva;
  170. Texto do artigo, página 4: e) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação;
  171. Texto do artigo, página 4: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
  172. Texto do artigo, página 4: 2. A Delegação Povincial é dirigida por um delgado provincial
  173. Texto do artigo, página 4: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ e a Delegado Distrital é dirigido por um delegado distrital nomeado pelo Director-geral do IPAJ sob proposta do Delegado Provincial.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  176. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
  177. Texto do artigo, página 4: (Inspecção)
  178. Texto do artigo, página 4: 1. São funções da Inspecção:
  179. Texto do artigo, página 4: a) Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de controlo das diferentes actividades do IPAJ.
  180. Texto do artigo, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento das normas básicas, disposições legais normativas e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ;
  181. Texto do artigo, página 4: c) Promover a elaboração, estudo, divulgação e aperfeiçoamento da legislação aplicável;
  182. Texto do artigo, página 4: d) Participar na formação, valorização e especialização técnica dos membros integrantes, nas diferentes áreas de actividade do sector;
  183. Texto do artigo, página 4: e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e membros em serviço nos diferentes locais;
  184. Texto do artigo, página 4: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de Administração Financeira do Estado;
  185. Texto do artigo, página 4: g) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os Funcionários do IPAJ, membros e o público em geral e propor acções correctivas às anomalias verificadas;
  186. Texto do artigo, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  187. Texto do artigo, página 4: 2. A Inspecção do IPAJ é dirigido por um Inspector nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
  188. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
  189. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária)
  190. Texto do artigo, página 4: 1. São funções da Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária:
  191. Texto do artigo, página 4: a) Exercer e coordenar a assistência jurídica e patrocínio judiciário, distribuindo os processos pelos Técnicos Superior de Assistência, Técnicos de Assistência Jurídica e membros filiados;
  192. Texto do artigo, página 4: b) Uniformizar o funcionamento dos Serviços Jurídicos do IPAJ junto das Delegações do IPAJ;
  193. Texto do artigo, página 4: c) Elaborar escalas de serviço de turno, bem como designar o respectivo chefe;
  194. Texto do artigo, página 4: d) Promover mecanismos alternativos de resolução de conflitos nos termos do pluralismo jurídico e legislação em vigor;
  195. Texto do artigo, página 4: e) Prestar assessoria jurídica a Direcção;
  196. Texto do artigo, página 4: f) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto matérias atinentes as atribuições do IPAJ;
  197. Texto do artigo, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas.
  198. Texto do artigo, página 4: 2. A Direcção de Assistência Jurídica e Judiciária é dirigida por
  199. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
  200. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Formação e Estágio)
  202. Texto do artigo, página 4: 1. São funções da Direcção de Formação e Estágio:
  203. Texto do artigo, página 4: a) Propor políticas de formação, treinamento dos funcionários, membros e estagiários do IPAJ bem como garantir a sua implementação;
  204. Texto do artigo, página 4: b) Coordenar a realização de estágios;
  205. Texto do artigo, página 4: c) Identificar as necessidades de formação tanto dos funcionários, membros e estagiários do IPAJ;
  206. Texto do artigo, página 4: d) Programar, organizar e acompanhar todo processo da sua formação e treinamento, tendo em conta as exigências de trabalho no sector;
  207. Texto do artigo, página 4: e) Prestar assistência técnica em matéria de formação a todas as Delegações Províncias e Distritais;
  208. Texto do artigo, página 4: f) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Estágio;
  209. Texto do artigo, página 5: g) Contactar os centros de formação nas várias áreas de Direito e propor parcerias com instituições nacionais e estrangeiras que actuam neste domínio, para troca de informação; h)Negociar e implementar acordos de cooperação no âmbito da formação e treinamento profissional e proceder a sua avaliação;
  210. Texto do artigo, página 5: i) Zelar pela selecção dos quadros a serem formados por ano;
  211. Texto do artigo, página 5: j) Realizar todas as outras tarefas que lhe forem cometidas.
  212. Texto do artigo, página 5: 2. A Direcção de Formação e Estágio é dirigida por um Director
  213. Texto do artigo, página 5: Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
  214. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 16
  215. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  216. Texto do artigo, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, no domínio da administração e finanças:
  217. Texto do artigo, página 5: a) Zelar pela administração geral da instituição;
  218. Texto do artigo, página 5: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
  219. Texto do artigo, página 5: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
  220. Texto do artigo, página 5: d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
  221. Texto do artigo, página 5: e) Executar e controlar o orçamento da instituição;
  222. Texto do artigo, página 5: f) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
  223. Texto do artigo, página 5: g) Assegurar à aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
  224. Texto do artigo, página 5: h) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas;
  225. Texto do artigo, página 5: i) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
  226. Texto do artigo, página 5: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  227. Texto do artigo, página 5: 2. Constituem funções da Direcção de Recursos Humanos no domínio dos recursos humanos:
  228. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EgFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  229. Texto do artigo, página 5: b) gerir o quadro de pessoal do IPAJ;
  230. Texto do artigo, página 5: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do IPAJ, dentro e fora do país;
  231. Texto do artigo, página 5: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  232. Texto do artigo, página 5: e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, de género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  233. Texto do artigo, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
  234. Texto do artigo, página 5: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  235. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
  236. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 17
  237. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  238. Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  239. Texto do artigo, página 5: a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do sector;
  240. Texto do artigo, página 5: b) Monitorar a execução dos planos e programas de actividades do IPAJ e elaborar os relatórios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
  241. Texto do artigo, página 5: c) Monitorar a execução das decisões e deliberações dos órgãos directivos do IPAJ;
  242. Texto do artigo, página 5: d) Participar na elaboração dos orçamentos correntes e de investimento do IPAJ;
  243. Texto do artigo, página 5: e) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio do acesso a justiça e ao direito com instituições congéneres e afins;
  244. Texto do artigo, página 5: f) Identificar e propor novas oportunidades de cooperação na área do acesso a Justiça;
  245. Texto do artigo, página 5: g) Acompanhar a implementação de acordos firmados com instituições financiadoras, congéneres e afins;
  246. Texto do artigo, página 5: h) Organizar e gerir o fluxo de informação Estatística a nível nacional;
  247. Texto do artigo, página 5: i) Fazer a recolha, processamento, análise e crítica de dados estatísticos e a sua respectiva monitoria e avaliação;
  248. Texto do artigo, página 5: j) Rever periodicamente os indicadores de desempenho bem como os mecanismos de recolha de informação;
  249. Texto do artigo, página 5: k) Participar na investigação ou pesquisas para avaliar o impacto produzido pelos serviços e programas nos seus grupos alvos;
  250. Texto do artigo, página 5: l) garantir a comunicação entre a direcção do IPAJ e o público, órgãos de comunicação social e outras entidades;
  251. Texto do artigo, página 5: m) Estabelecer relações sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes;
  252. Texto do artigo, página 5: n) Editar jornais, revistas, sites de notícias que versem as actividades do IPAJ;
  253. Texto do artigo, página 5: o) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  254. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  255. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
  256. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 18
  257. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Educação Cívica)
  258. Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Educação Cívica:
  259. Texto do artigo, página 5: a) Participar no estudo e divulgação de leis e promover o respeito pela legalidade e Estado do Direito Democrático;
  260. Texto do artigo, página 5: b) Realizar acções de educação cívica e jurídica através dos meios de comunicação social e contacto directo com os grupos alvos;
  261. Texto do artigo, página 5: c) Realizar todas as outras tarefas atribuídas pelos superiores
  262. Texto do artigo, página 5: hierárquicos ou por lei.
  263. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Educação Cívica é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça sob proposta do Director-geral do IPAJ.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  265. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  266. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 19
  267. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  268. Texto do artigo, página 6: São colectivos do IPAJ:
  269. Texto do artigo, página 6: a) O Conselho Consultivo;
  270. Texto do artigo, página 6: b) O Conselho de Direcção. ARTIgO 20
  271. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  272. Texto do artigo, página 6: 1. O ConselhoConsultivoé o colectivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas a nível central e local.
  273. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  274. Texto do artigo, página 6: a) Director-geral;
  275. Texto do artigo, página 6: b) Director-geral Adjunto;
  276. Texto do artigo, página 6: c) Inspector;
  277. Texto do artigo, página 6: d) Directores Nacionais;
  278. Texto do artigo, página 6: e) Delegados Provinciais;
  279. Texto do artigo, página 6: f) Chefes dos Departamentos Central;
  280. Texto do artigo, página 6: g) Chefes dos Departamentos Provinciais;
  281. Texto do artigo, página 6: 3. São competências do Conselho Consultivo:
  282. Texto do artigo, página 6: a) Realizar o balanço, cumprimento dos programas e plano anuais do IPAJ e perspectivar todas as acções futuras;
  283. Texto do artigo, página 6: b) Dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento do sector;
  284. Texto do artigo, página 6: c) Coordenar, avaliar e controlar as acções dos órgãos do IPAJ;
  285. Texto do artigo, página 6: d) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível do IPAJ;
  286. Texto do artigo, página 6: e) Analisar e aprovar os planos e programas de actividade do IPAJ;
  287. Texto do artigo, página 6: f) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual das actividades do IPAJ.
  288. Texto do artigo, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente convidados pelo Director-geral.
  289. Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  290. Texto do artigo, página 6: por ano, e extraordinariamente sempre que razoes ponderosas o exijam.
  291. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 21
  292. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  293. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um colectivo convocado e dirigido pelo Director-geral e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do IPAJ.
  294. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  295. Texto do artigo, página 6: a) Director-geral;
  296. Texto do artigo, página 6: b) Director-geral Adjunto;
  297. Texto do artigo, página 6: c) Inspector;
  298. Texto do artigo, página 6: d) Directores Nacionais;
  299. Texto do artigo, página 6: e) Chefes de Departamento Central;
  300. Texto do artigo, página 6: f) Chefes de Repartição Central.
  301. Texto do artigo, página 6: 3. São competências do Conselho de Direcção:
  302. Texto do artigo, página 6: a) Aconselhar a Direcção do IPAJ sobre as questões relativas à visão estratégica do sector;
  303. Texto do artigo, página 6: b) Emitir pareceres com relação aos programas e planos de actividade do sector;
  304. Texto do artigo, página 6: c) Propor mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-geral da República, a Ordem dos Advogados e Associações Cívicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e de outros profissionais relacionados com profissões jurídicas;
  305. Texto do artigo, página 6: d) Pronunciar-se sobre questões de direito controvertidas de forma a contribuir para a uniformização da prática de actividades pelos funcionários e membros do IPAJ;
  306. Texto do artigo, página 6: e) Realizar o balanço periódico das actividades do IPAJ.
  307. Texto do artigo, página 6: 4. O Director-geral pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros ou instituições para tomar parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
  308. Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
  309. Texto do artigo, página 6: quinzenalmente, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-geral.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  311. Texto do artigo, página 6: Estágio e Serviço Cívico
  312. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
  313. Texto do artigo, página 6: (Estágio)
  314. Texto do artigo, página 6: O Estágio consiste na prestação dos seguintes serviços:
  315. Texto do artigo, página 6: a) Assistência jurídica e patrocínio judiciário;
  316. Texto do artigo, página 6: b) Informação e Consulta Jurídica;
  317. Texto do artigo, página 6: c) Conciliação e Mediação;
  318. Texto do artigo, página 6: d) Educação Cívica;
  319. Texto do artigo, página 6: e) Outras actividades que o IPAJ determinar. ARTIgO 23
  320. Texto do artigo, página 6: (Objectivos do Estágio)
  321. Texto do artigo, página 6: O estágio tem os seguintes objectivos:
  322. Texto do artigo, página 6: a) Permitir a conciliação dos ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação, de modo que estes sejam aplicados de forma competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que recorrem aos serviços do IPAJ;
  323. Texto do artigo, página 6: b) Contribuir para o exercício da responsabilidade social dos estagiários através da prestação da assistência jurídica aos cidadãos carenciados.
  324. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 24
  325. Texto do artigo, página 6: (Serviço Cívico)
  326. Texto do artigo, página 6: 1. O serviço cívico é a última fase do período do estágio do advogado e consiste na prestação obrigatória de assistência jurídica gratuita a pessoas economicamente desfavorecidas.
  327. Texto do artigo, página 6: 2. O serviço cívico tem a duração de seis meses e é cumprido
  328. Texto do artigo, página 6: no IPAJ em regime livre, sem prejuízo da escala de serviço.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  330. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  331. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 25
  332. Texto do artigo, página 6: (Gratuidade)
  333. Texto do artigo, página 6: 1. O patrocínio judiciário e a assistência jurídica prestados aos cidadãos carenciados, são gratuitos.
  334. Texto do artigo, página 6: 2. O princípio da gratuidade referido no número anterior é igualmente aplicado às organizações da sociedade civil que sejam autorizadas a exercer o patrocínio e assistência jurídica.
  335. Texto do artigo, página 6: 3. Os cidadãos beneficiários de assistência social, gozam de assistência jurídica e judiciária gratuita.
  336. Texto do artigo, página 6: 4. Compete ao Ministério que superintende a área social, atestar
  337. Texto do artigo, página 6: a situação de carência económica.
  338. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 26
  339. Texto do artigo, página 7: (Exercício Ilegal de Profissão)
  340. Texto do artigo, página 7: Todo aquele que exerça funções ou pratique quaisquer actos da profissão de Técnico Superior de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica, de Assistente e Técnico Jurídico, sem estar inscrito no IPAJ ou por qualquer forma exorbite as competências que lhe são atribuídas por lei, incorre na pena prevista no Código Penal.
  341. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 27
  342. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça submeter o quadro de pessoal do IPAJ à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
  344. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 28
  345. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  346. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça aprovar o Regulamento Interno do IPAJ, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação do presente Estatuto.
  347. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 16/2013
  348. Texto do artigo, página 7: de 26 de Abril
  349. Texto do artigo, página 7: A implementação do Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto, que designa o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e a Universidade Eduardo Mondlane, como Autoridades Administrativa e Científica, respectivamente, criadas no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique através da Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, abreviadamente designada CITES, afigura-se insuficiente para assegurar a tramitação processual e administrativa relativa à exportação, importação, reexportação e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos seus anexos.
  350. Texto do artigo, página 7: Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  352. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É criado o grupo Inter-institucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado Grupo CITES, como órgão técnico - científico multisectorial de assessoria à Autoridade Administrativa, que é o Ministro que superintende o sector do Ambiente.
  353. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar o Regulamento Interno do grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
  354. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto.
  355. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  356. Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  357. Número ou marcador, página 7: Regulamento sobre o Comércio
  358. Texto do artigo, página 7: Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  360. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  362. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  363. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  364. Número ou marcador, página 7: a) CITES ou Convenção de Washington – Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Novembro;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Comércio – Exportação, reexportação, importação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Certificado – Documento emitido pela Autoridade Administrativa com vista à importação, exportação, reexportação e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional, dos espécimes das espécies no âmbito da CITES;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Derivados - Qualquer parte ou produto de um espécime das espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure;
  368. Número ou marcador, página 7: e) Época venatória – É o perído no qual não é permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
  369. Número ou marcador, página 7: f) Espécie – qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
  370. Número ou marcador, página 7: g) Espécime – Qualquer animal ou planta, vivo ou morto de uma espécie incluída nos anexos I, II e III, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente Regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa;
  371. Número ou marcador, página 7: h) Espécimes de espécies incluídas no anexo I da CITES – São aquelas em que uma parte declara, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração e que necessitam de cooperação das outras partes para o controlo do comércio;
  372. Número ou marcador, página 7: i) Espécimes de espécies incluídas no anexo II da CITES – São aquelas que, embora não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, podem chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito à regulamentação rigorosa, podendo ser autorizado a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante concessão de um certificado;
  373. Número ou marcador, página 7: j) Espécimes de espécies incluídas no anexo III da CITES – São aquelas cuja exploração necessita de ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controlo, podendo ser autorizada a sua comercialização, mediante atribuição de um certificado pela Autoridade Administrativa;
  374. Número ou marcador, página 7: k) Etiqueta – Rótulo de identificação do produto;
  375. Número ou marcador, página 8: l) Exportação – É a saída de qualquer espécime de uma espécie do território nacional;
  376. Número ou marcador, página 8: m) Fins preferencialmente comerciais – Refere-se às actividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
  377. Número ou marcador, página 8: n) Importação - É a entrada no território nacional de qualquer espécime de uma espécie;
  378. Número ou marcador, página 8: o) Parte - Um Estado em relação ao qual a CITES está em vigor;
  379. Número ou marcador, página 8: p) Quota – Quantidade de espécimes por espécie atribuída anualmente a um Estado Parte, para exploração;
  380. Número ou marcador, página 8: q) Reexportação – É a exportação de qualquer espécime de uma espécie que tenha sido previamente importada;
  381. Número ou marcador, página 8: r) Trânsito – É a passagem no território nacional de qualquer espécime de uma espécie sujeita a CITES, proveniente do exterior com destino a um outro ponto no exterior.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  383. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  384. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento estabelece as regras sobre a exportação, importação, reexportação, trânsito e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos anexos I, II e III da CITES no território nacional com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  386. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- -se em todo o território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, elegíveis para exercer o comércio externo como importação e exportação ao abrigo da legislação vigente dos espécimes de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção por qualquer estância aduaneira.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O presente Regulamento não se aplica nos seguintes casos:
  389. Número ou marcador, página 8: a) Quando a Autoridade Administrativa verificar que um espécime de uma espécie foi adquirido antes da CITES entrar em vigor;
  390. Número ou marcador, página 8: b) Espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico;
  391. Número ou marcador, página 8: c) Empréstimo, doação ou intercâmbio sem fins comerciais entre cientistas ou instituições científicas autorizadas pelas Autoridades Administrativas competentes dos respectivos países;
  392. Número ou marcador, página 8: d) Espécimes que fazem parte de zoológico, circo, desde que sejam obedecidos os requisitos exigidos pela Autoridade Administrativa competente, em conformidade com a legislação específica.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. São excepções ao disposto na alínea b) do número anterior
  394. Texto do artigo, página 8: nos casos:
  395. Número ou marcador, página 8: a) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adiquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
  396. Número ou marcador, página 8: b) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II, se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual e num Estado no qual se realizou a captura ou recolha no meio selvagem ou quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
  397. Número ou marcador, página 8: c) em que o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija-se a prévia concessão de um certificado de exportação.
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  399. Texto do artigo, página 8: (Autoridades Administrativa e Científica)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério que superintende o sector do Ambiente é a Autoridade Administrativa para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
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