Decreto n.º 17/2013
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Decreto n.º 17/2013
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- Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 17/2013
- Texto do artigo, página 11: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever a Regulamentação sobre o Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro, visando o aprimoramento dos processos de estruturação orgânica e simplificação dos procedimentos de gestão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: Aprovação
- Texto do artigo, página 11: É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: Revogação
- Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: Vigência
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 11: Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 11: (Definições)
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 11: a) Administrador - pessoa singular ou colectiva eleita pela assembleia de condóminos para administrar o condomínio.
- Texto do artigo, página 11: b) Assembleia de condóminos – constituída por todos os condóminos do edifício.
- Texto do artigo, página 11: c) Comissão de moradores – grupo de condóminos ou inquilinos eleitos pela assembleia de condóminos.
- Texto do artigo, página 11: d) Condomínio – conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício ou conjunto de edificações contíguas funcionalmente que pertencem a diferentes condóminos.
- Texto do artigo, página 11: e) Condómino – pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, independentemente de viver ou não no edifício.
- Texto do artigo, página 12: f) Fracção autónoma - parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
- Texto do artigo, página 12: g) Inquilino - pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de arrendamento ao abrigo do qual tem o direito de utilizar uma fracção autónoma ou edificação.
- Texto do artigo, página 12: h) Título constitutivo - escritura notarial que confere a uma pessoa singular ou colectiva, a propriedade de partes do edifício correspondente a fracções.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas de um mesmo condomínio bem como aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito e aplicação)
- Texto do artigo, página 12: 1. O presente Regulamento aplica-se às diversas fracções de um mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem sujeitam-se ao regime do condomínio, se o prédio urbano foi construído para esse propósito.
- Texto do artigo, página 12: 3. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
- Texto do artigo, página 12: obrigatório para todos os condóminos e inquilinos sejam eles pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 12: (Divisão do prédio)
- Texto do artigo, página 12: 1. A divisão do prédio em fracções autónomas faz-se através de planos horizontais correspondentes aos pisos, podendo cada piso ser ocupado por uma ou mais fracções.
- Texto do artigo, página 12: 2. A divisão do prédio pode ser feita em outros moldes desde
- Texto do artigo, página 12: que dela resultem inequivocamente identificáveis as fracções autónomas e as partes comuns do prédio.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 12: (Junção de fracções autónomas)
- Texto do artigo, página 12: 1. A junção de fracções autónomas contíguas do mesmo prédio não carece de consentimento dos restantes comproprietários, mas deve ser formalmente autorizada pela autarquia local onde se localiza o condomínio.
- Texto do artigo, página 12: 2. É proibida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo quando se proponha reconstruir a divisão alterada ao abrigo do disposto no n.º 1.
- Texto do artigo, página 12: 3. A junção e divisão de fracções contíguas constam de escritura pública, lavrada por iniciativa dos proprietários.
- Texto do artigo, página 12: 4. A escritura pública referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 12: comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 12: (Requisitos de constituição do condomínio)
- Texto do artigo, página 12: 1. O condomínio é constituído quando estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 12: a) Existência de fracções de um mesmo prédio que constituam unidades independentes;
- Texto do artigo, página 12: b) Separação e isolamento das várias unidades autónomas;
- Texto do artigo, página 12: c) Cada fracção autónoma ter saída própria para uma parte comum do prédio ou directamente para via pública;
- Texto do artigo, página 12: d) Existência de partes comuns;
- Texto do artigo, página 12: e) A pertença de duas ou mais fracções a diferentes proprietários.
- Texto do artigo, página 12: 2. A inexistência dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c),
- Texto do artigo, página 12: d) e e) implica a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
- Texto do artigo, página 12: 3. A falta do último requisito tem como efeito a redução do regime do condomínio ao regime de propriedade singular.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Discriminação das diferentes partes do condomínio ARTIgO 7 (Partes do condomínio) O condomínio compreende duas partes distintas, designadamente as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 12: (Partes comuns do prédio)
- Texto do artigo, página 12: 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
- Texto do artigo, página 12: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- Texto do artigo, página 12: b) O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
- Texto do artigo, página 12: c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- Texto do artigo, página 12: d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
- Texto do artigo, página 12: e) Vestíbulos de entrada e circulação;
- Texto do artigo, página 12: 2. São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
- Texto do artigo, página 12: a) Áreas de lazer;
- Texto do artigo, página 12: b) Locais de estacionamento colectivo;
- Texto do artigo, página 12: c) Arrecadações que sirvam mais de um condómino;
- Texto do artigo, página 12: d) Condutas e depósitos de lixo;
- Texto do artigo, página 12: 3. A comunhão das escadas compreende a de todos os elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, elementos decorativos.
- Texto do artigo, página 12: 4. Presumem-se de uso e propriedade comum:
- Texto do artigo, página 12: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
- Texto do artigo, página 12: b) Os ascensores;
- Texto do artigo, página 12: c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
- Texto do artigo, página 12: d) As garagens;
- Texto do artigo, página 12: e) Piscinas e campos de jogos;
- Texto do artigo, página 12: f) Instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 12: (Disposição das partes comuns)
- Texto do artigo, página 12: 1. As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 12: 2. As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
- Texto do artigo, página 12: 3. O estabelecido no número anterior é aplicável ao que
- Texto do artigo, página 12: diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 13: (Acesso às partes comuns)
- Texto do artigo, página 13: 1. O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenham as quotas em dia.
- Texto do artigo, página 13: 2. É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
- Texto do artigo, página 13: 3. Cabe ao administrador proceder à remoção dos objectos
- Texto do artigo, página 13: depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento das despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 13: (Entrada e saída de veículos)
- Texto do artigo, página 13: 1. A assembleia de condóminos pode deliberar a alteração a demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos.
- Texto do artigo, página 13: 2. Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam á guarda ou estacionamento de veículos.
- Texto do artigo, página 13: 3. Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no Regulamento Interno do condomínio.
- Texto do artigo, página 13: 4. A entrada e saída de veículos só será admitida mediante
- Texto do artigo, página 13: a identificação estabelecida no Regulamento Interno do condomínio.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 13: (Fracções autónomas)
- Texto do artigo, página 13: 1. As fracções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
- Texto do artigo, página 13: 2. Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade do condómino pela fracção autónoma)
- Texto do artigo, página 13: 1. O condómino é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantê-la limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: 2. O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causados em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 13: 3. Cada condómino é exclusivamente responsável pelo
- Texto do artigo, página 13: pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado)
- Texto do artigo, página 13: São da responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado:
- Texto do artigo, página 13: a) Zelar pela implementação do disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio nas autarquias locais e nos órgãos locais do Estado, no que lhes é inerente.
- Texto do artigo, página 13: b) Prestar assistência técnica aos proprietários e inquilinos no estabelecimento e funcionamento dos condomínios.
- Texto do artigo, página 13: c) Criar um cadastro de condomínios a nível da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres dos condóminos
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 13: (Direitos do condómino)
- Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
- Texto do artigo, página 13: a) Utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
- Texto do artigo, página 13: b) Utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
- Texto do artigo, página 13: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Texto do artigo, página 13: d) Ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Texto do artigo, página 13: e) Denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
- Texto do artigo, página 13: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 13: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 13: (Deveres do condómino)
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no Regulamento Interno, os seguintes:
- Texto do artigo, página 13: a) Participar nas sessões da assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 13: b) Pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que fôr estabelecido em assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 13: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
- Texto do artigo, página 13: d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
- Texto do artigo, página 13: e) Não colocar ou deixar que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do Administrador;
- Texto do artigo, página 13: f) Não guardar na sua fracção autónoma substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde;
- Texto do artigo, página 13: g) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou
- Texto do artigo, página 14: causar interferências de qualquer ordem, ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
- Texto do artigo, página 14: h) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes e sua identificação e o período da sua permanência;
- Texto do artigo, página 14: i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
- Texto do artigo, página 14: j) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
- Texto do artigo, página 14: k) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do edifício, bem como nos passeios frontais;
- Texto do artigo, página 14: l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias.
- Texto do artigo, página 14: m) Informar ao administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica;
- Texto do artigo, página 14: n) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas Municipais e regulamento interno do condomínio;
- Texto do artigo, página 14: o) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados em termos a regulamentar pela Assembleia do Condomínio;
- Texto do artigo, página 14: p) Não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública;
- Texto do artigo, página 14: q) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica;
- Texto do artigo, página 14: r) Não manter nas respectivas fracções autónomas, animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas Municipais e do regulamento interno;
- Texto do artigo, página 14: s) Respeitar os locais destinados aos veículos;
- Texto do artigo, página 14: t) Permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativos às partes comuns do prédio;
- Texto do artigo, página 14: u) Não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 14: (Arrendamento de fracção autónoma)
- Texto do artigo, página 14: 1. O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao Administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário devendo declarar a sua identidade e residência.
- Texto do artigo, página 14: 2. É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes
- Texto do artigo, página 14: definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 14: As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 14: (Co-responsabilidade dos ocupantes)
- Texto do artigo, página 14: 1. Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do respectivo Regulamento Interno, do presente diploma e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 14: 2. Sem prejuízo de indemnização por danos, são
- Texto do artigo, página 14: da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Obras e Reparações
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 14: (Obras nas fracções autónomas)
- Texto do artigo, página 14: 1. São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
- Texto do artigo, página 14: 2. O Condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas Municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 14: 3. Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 14: 4. Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
- Texto do artigo, página 14: 5. As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
- Texto do artigo, página 14: 6. A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo
- Texto do artigo, página 14: sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10 % do custo da obra.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 14: (Obras nas partes comuns)
- Texto do artigo, página 14: 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva, referido no artigo 23.
- Texto do artigo, página 14: 2. Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
- Texto do artigo, página 14: 3. Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia de condóminos.
- Texto do artigo, página 14: 4. As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela
- Texto do artigo, página 14: Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Despesas do condomínio
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 14: (Tipos de despesas)
- Texto do artigo, página 14: As despesas do condomínio classificam-se em:
- Texto do artigo, página 14: a) Despesas de utilização – que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de artigos de limpeza e de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio. b)Despesas de serviços – que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como, por exemplo, o administrador, a comissão de moradores, os guardas e
- Texto do artigo, página 15: as empresas de manutenção de elevadores, bombas de água, condutas de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios.
- Texto do artigo, página 15: c) Despesas de conservação – que se prendem com as obras e reparações que têm que ser feitas para garantir a conservação do prédio como, por exemplo, a pintura das partes comuns, fachadas, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição dos mecanismos dos elevadores e de bombas de água.
- Texto do artigo, página 15: d) Despesas com inovações – que se prendem com a adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 15: (Fundo comum de reserva)
- Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo 22.
- Texto do artigo, página 15: 2. A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
- Texto do artigo, página 15: 3. O pagamento da contribuição para o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
- Texto do artigo, página 15: 4. Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a assembleia de condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
- Texto do artigo, página 15: 5. Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem
- Texto do artigo, página 15: ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 15: (Quota do condomínio)
- Texto do artigo, página 15: 1. Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
- Texto do artigo, página 15: 2. A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
- Texto do artigo, página 15: 3. Compete à assembleia de condóminos mediante deliberação
- Texto do artigo, página 15: tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 15: (Formas de pagamento)
- Texto do artigo, página 15: 1. As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
- Texto do artigo, página 15: 2. A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
- Texto do artigo, página 15: a) Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
- Texto do artigo, página 15: b) Depósito na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 15: (Falta de pagamento da quota)
- Texto do artigo, página 15: 1. A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
- Texto do artigo, página 15: 2. O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.° 1.
- Texto do artigo, página 15: 3. Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
- Texto do artigo, página 15: a) Publicitação da dívida por edital do administrador afixado em partes comuns do condomínio;
- Texto do artigo, página 15: b) Perda do direito a estacionamento do veículo na garagem do condomínio;
- Texto do artigo, página 15: c) Perda do direito de uso do ascensor;
- Texto do artigo, página 15: d) Selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
- Texto do artigo, página 15: e) Perda de direito ao abastecimento de água, quando feita por um sistema comum.
- Texto do artigo, página 15: 4. Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
- Texto do artigo, página 15: 5. Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre
- Texto do artigo, página 15: a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
- Texto do artigo, página 15: Os administradores de prédios em regime do condomínio podem abrir e movimentar, em nome do respectivo condomínio, as seguintes contas bancárias:
- Texto do artigo, página 15: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes;
- Texto do artigo, página 15: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 15: (Seguro)
- Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
- Texto do artigo, página 15: 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de moradores mediante notificação do facto.
- Texto do artigo, página 15: 3. Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino o administrador ou a Comissão de moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento dentro dos sete dias subsequentes.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 15: (Saldo de exercício)
- Texto do artigo, página 15: Anualmente o Administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do Condomínio.
- Texto do artigo, página 15: 1. Havendo saldo nas contas relativas as receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
- Texto do artigo, página 16: 2. Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 24.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 16: Administração das Partes Comuns do Edifício
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos administrativos)
- Texto do artigo, página 16: 1. A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador.
- Texto do artigo, página 16: 2. O cargo de administrador pode ser exercido por uma
- Texto do artigo, página 16: comissão de moradores.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Cargo de administrador
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 16: (Administrador)
- Texto do artigo, página 16: 1. O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
- Texto do artigo, página 16: 2. Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos, será este nomeado pelo Tribunal nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 16: 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 16: 4. O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
- Texto do artigo, página 16: 5. As funções de administrador serão exercidas pelo período
- Texto do artigo, página 16: de dois anos renováveis.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 16: (Administrador provisório)
- Texto do artigo, página 16: 1. Se a assembleia não eleger administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores.
- Texto do artigo, página 16: 2. A disposição do número anterior aplica-se também no caso
- Texto do artigo, página 16: de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente. ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 16: (Comissão de moradores)
- Texto do artigo, página 16: 1. A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
- Texto do artigo, página 16: 2. A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
- Texto do artigo, página 16: 3. O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
- Texto do artigo, página 16: 4. A comissão de moradores tem um mandato de dois anos
- Texto do artigo, página 16: renováveis.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 16: (Identificação do administrador e dos condóminos)
- Texto do artigo, página 16: 1. A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda em locais de passagem do condomínio.
- Texto do artigo, página 16: 2. O administrador do condomínio deve manter actualizada a
- Texto do artigo, página 16: lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
- Texto do artigo, página 16: 3. Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio, e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
- Texto do artigo, página 16: 4. Os condóminos devem informar ao administrador sobre a
- Texto do artigo, página 16: presença de hóspedes que permaneçam por um período superior a 24 horas.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 16: (Funções do administrador)
- Texto do artigo, página 16: 1. O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 16: a) Convocar a assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 16: b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
- Texto do artigo, página 16: c) Efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio;
- Texto do artigo, página 16: d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Texto do artigo, página 16: e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- Texto do artigo, página 16: f) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
- Texto do artigo, página 16: g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
- Texto do artigo, página 16: h) Executar as deliberações da assembleia;
- Texto do artigo, página 16: i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
- Texto do artigo, página 16: 2. São igualmente funções do administrador:
- Texto do artigo, página 16: a) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
- Texto do artigo, página 16: b) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
- Texto do artigo, página 16: c) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
- Texto do artigo, página 16: d) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
- Texto do artigo, página 16: e) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 16: f) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Assembleia de condóminos
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 16: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 16: 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
- Texto do artigo, página 16: 2. A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
- Texto do artigo, página 16: 3. A assembleia de condóminos pode ser convocada por
- Texto do artigo, página 16: condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
- Texto do artigo, página 17: 4. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da assembleia)
- Texto do artigo, página 17: 1.As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
- Texto do artigo, página 17: 2. Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
- Texto do artigo, página 17: 3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do valor total do prédio.
- Texto do artigo, página 17: 4. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do
- Texto do artigo, página 17: prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 17: (Convocação das assembleias)
- Texto do artigo, página 17: 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
- Texto do artigo, página 17: 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de
- Texto do artigo, página 17: trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 17: (Formalismo das actas)
- Texto do artigo, página 17: 1. A acta ou resumo da assembleia de condóminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
- Texto do artigo, página 17: 2. As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos os condóminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
- Texto do artigo, página 17: 3. É dever do administrador facultar às actas assim como as
- Texto do artigo, página 17: transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos. ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 17: (Condóminos ausentes das assembleias)
- Texto do artigo, página 17: 1. As deliberações da assembleia de condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
- Texto do artigo, página 17: 2. O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas
- Texto do artigo, página 17: após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 17: (Impugnação das deliberações da assembleia)
- Texto do artigo, página 17: 1. O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados
- Texto do artigo, página 17: da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
- Texto do artigo, página 17: 2. Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
- Texto do artigo, página 17: 3. Para o efeito do disposto n.° 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
- Texto do artigo, página 17: 4. Se a assembleia extraordinária não anular a decisão,
- Texto do artigo, página 17: o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na Lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 17: Responsabilidade civil
- Texto do artigo, página 17: 1. A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, distribui-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
- Texto do artigo, página 17: 2. A responsabilidade civil por danos causados, por
- Texto do artigo, página 17: incumprimento do disposto no artigo 16, pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem facultado o uso da fracção, será atribuída ao condómino, sem prejuízo de indemnização por danos.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do condómino Estado)
- Texto do artigo, página 17: 1. Os inquilinos dos imóveis do Estado sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado, são directamente responsáveis pelo pagamento das despesas de utilização e de serviços, e representam-no de forma automática em todas as deliberações que não envolvam contribuições extraordinárias para o condomínio.
- Texto do artigo, página 17: 2. No número anterior, exceptuam-se as contribuições em que o Estado represente valor inferior um quarto do valor do prédio.
- Texto do artigo, página 17: 3. O não pagamento das despesas referidas no n.º 1 é punido nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: 4. O estabelecido nos nºs 1 e 2 é válido para os restantes imóveis do Estado ocupados pelos seus funcionários salvo convenção entre as partes.
- Texto do artigo, página 17: 5. A contribuição do Estado para o Fundo Comum de Reserva é devida pelas entidades gestoras dos imóveis.
- Texto do artigo, página 17: 6. Os adquirentes dos imóveis do Estado assumem integralmente
- Texto do artigo, página 17: as obrigações e direitos do condómino Estado. ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 17: (Publicidade nas fachadas e terraços)
- Texto do artigo, página 17: 1. Compete a Assembleia do Condomínio deliberar sobre o destino a dar a publicidade existente nas fachadas e terraços do condomínio à data da publicação do presente diploma.
- Texto do artigo, página 17: 2. Sempre que a assembleia delibere a remoção da publicidade
- Texto do artigo, página 17: nas fachadas e terraços, ela será custeada pelo condomínio, e não pode ter lugar antes de decorridos seis meses sobre a deliberação.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 17: (Litígios)
- Texto do artigo, página 17: 1. Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condóminos, ouvidas as partes.
- Texto do artigo, página 18: 2. Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
- Texto do artigo, página 18: 3. Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo
- Texto do artigo, página 18: sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 18: Compete a autarquia local e a Inspecção de Obras Públicas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 18: (Multas e penalidades)
- Texto do artigo, página 18: 1. Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento, do regulamento interno, as deliberações da assembleia de condóminos e as ordens que para sua execução emanarem do administrador.
- Texto do artigo, página 18: 2. Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto
- Texto do artigo, página 18: no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
- Texto do artigo, página 18: 3. Compete à assembleia do condóminos, no Regulamento Interno tipificar as infracções, e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
- Texto do artigo, página 18: 4. Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 18: 1. Os condóminos devem instituir o Regulamento Interno do Condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condóminos, por votos representativos de pelo menos dois terços do capital investido.
- Texto do artigo, página 18: 2. Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de submeter proposta de Regulamento Interno do condomínio ou de propor a revisão do que estiver em vigor.
- Texto do artigo, página 18: 3. O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenso ao título constitutivo da propriedade horizontal, vinculando todos os comproprietários do prédio.
- Texto do artigo, página 18: 4. São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento
- Texto do artigo, página 18: Interno contrárias à lei civil e ao disposto no presente diploma. ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar por Diploma Ministerial mecanismos que se julgarem necessários para a melhor aplicação do presente Regulamento.
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