Decreto n.º 17/2013

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Decreto n.º 17/2013

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 17/2013
Texto do artigo · p. 11 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de rever a Regulamentação sobre o Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro, visando o aprimoramento dos processos de estruturação orgânica e simplificação dos procedimentos de gestão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 Aprovação
Texto do artigo · p. 11 É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 Revogação
Texto do artigo · p. 11 É revogado o Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 Vigência
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 11 de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 11 (Definições)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 a) Administrador - pessoa singular ou colectiva eleita pela assembleia de condóminos para administrar o condomínio.
Texto do artigo · p. 11 b) Assembleia de condóminos – constituída por todos os condóminos do edifício.
Texto do artigo · p. 11 c) Comissão de moradores – grupo de condóminos ou inquilinos eleitos pela assembleia de condóminos.
Texto do artigo · p. 11 d) Condomínio – conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício ou conjunto de edificações contíguas funcionalmente que pertencem a diferentes condóminos.
Texto do artigo · p. 11 e) Condómino – pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, independentemente de viver ou não no edifício.
Texto do artigo · p. 12 f) Fracção autónoma - parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
Texto do artigo · p. 12 g) Inquilino - pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de arrendamento ao abrigo do qual tem o direito de utilizar uma fracção autónoma ou edificação.
Texto do artigo · p. 12 h) Título constitutivo - escritura notarial que confere a uma pessoa singular ou colectiva, a propriedade de partes do edifício correspondente a fracções.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento estabelece regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas de um mesmo condomínio bem como aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e aplicação)
Texto do artigo · p. 12 1. O presente Regulamento aplica-se às diversas fracções de um mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
Texto do artigo · p. 12 2. Os edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem sujeitam-se ao regime do condomínio, se o prédio urbano foi construído para esse propósito.
Texto do artigo · p. 12 3. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
Texto do artigo · p. 12 obrigatório para todos os condóminos e inquilinos sejam eles pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 12 (Divisão do prédio)
Texto do artigo · p. 12 1. A divisão do prédio em fracções autónomas faz-se através de planos horizontais correspondentes aos pisos, podendo cada piso ser ocupado por uma ou mais fracções.
Texto do artigo · p. 12 2. A divisão do prédio pode ser feita em outros moldes desde
Texto do artigo · p. 12 que dela resultem inequivocamente identificáveis as fracções autónomas e as partes comuns do prédio.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 12 (Junção de fracções autónomas)
Texto do artigo · p. 12 1. A junção de fracções autónomas contíguas do mesmo prédio não carece de consentimento dos restantes comproprietários, mas deve ser formalmente autorizada pela autarquia local onde se localiza o condomínio.
Texto do artigo · p. 12 2. É proibida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo quando se proponha reconstruir a divisão alterada ao abrigo do disposto no n.º 1.
Texto do artigo · p. 12 3. A junção e divisão de fracções contíguas constam de escritura pública, lavrada por iniciativa dos proprietários.
Texto do artigo · p. 12 4. A escritura pública referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 12 comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de constituição do condomínio)
Texto do artigo · p. 12 1. O condomínio é constituído quando estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 12 a) Existência de fracções de um mesmo prédio que constituam unidades independentes;
Texto do artigo · p. 12 b) Separação e isolamento das várias unidades autónomas;
Texto do artigo · p. 12 c) Cada fracção autónoma ter saída própria para uma parte comum do prédio ou directamente para via pública;
Texto do artigo · p. 12 d) Existência de partes comuns;
Texto do artigo · p. 12 e) A pertença de duas ou mais fracções a diferentes proprietários.
Texto do artigo · p. 12 2. A inexistência dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c),
Texto do artigo · p. 12 d) e e) implica a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
Texto do artigo · p. 12 3. A falta do último requisito tem como efeito a redução do regime do condomínio ao regime de propriedade singular.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Discriminação das diferentes partes do condomínio ARTIgO 7 (Partes do condomínio) O condomínio compreende duas partes distintas, designadamente as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 12 (Partes comuns do prédio)
Texto do artigo · p. 12 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
Texto do artigo · p. 12 a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
Texto do artigo · p. 12 b) O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
Texto do artigo · p. 12 c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
Texto do artigo · p. 12 d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
Texto do artigo · p. 12 e) Vestíbulos de entrada e circulação;
Texto do artigo · p. 12 2. São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
Texto do artigo · p. 12 a) Áreas de lazer;
Texto do artigo · p. 12 b) Locais de estacionamento colectivo;
Texto do artigo · p. 12 c) Arrecadações que sirvam mais de um condómino;
Texto do artigo · p. 12 d) Condutas e depósitos de lixo;
Texto do artigo · p. 12 3. A comunhão das escadas compreende a de todos os elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, elementos decorativos.
Texto do artigo · p. 12 4. Presumem-se de uso e propriedade comum:
Texto do artigo · p. 12 a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
Texto do artigo · p. 12 b) Os ascensores;
Texto do artigo · p. 12 c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
Texto do artigo · p. 12 d) As garagens;
Texto do artigo · p. 12 e) Piscinas e campos de jogos;
Texto do artigo · p. 12 f) Instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 12 (Disposição das partes comuns)
Texto do artigo · p. 12 1. As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 12 2. As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
Texto do artigo · p. 12 3. O estabelecido no número anterior é aplicável ao que
Texto do artigo · p. 12 diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 13 (Acesso às partes comuns)
Texto do artigo · p. 13 1. O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenham as quotas em dia.
Texto do artigo · p. 13 2. É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
Texto do artigo · p. 13 3. Cabe ao administrador proceder à remoção dos objectos
Texto do artigo · p. 13 depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento das despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 13 (Entrada e saída de veículos)
Texto do artigo · p. 13 1. A assembleia de condóminos pode deliberar a alteração a demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos.
Texto do artigo · p. 13 2. Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam á guarda ou estacionamento de veículos.
Texto do artigo · p. 13 3. Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no Regulamento Interno do condomínio.
Texto do artigo · p. 13 4. A entrada e saída de veículos só será admitida mediante
Texto do artigo · p. 13 a identificação estabelecida no Regulamento Interno do condomínio.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 13 (Fracções autónomas)
Texto do artigo · p. 13 1. As fracções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
Texto do artigo · p. 13 2. Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade do condómino pela fracção autónoma)
Texto do artigo · p. 13 1. O condómino é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantê-la limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 2. O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causados em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 13 3. Cada condómino é exclusivamente responsável pelo
Texto do artigo · p. 13 pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 13 São da responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado:
Texto do artigo · p. 13 a) Zelar pela implementação do disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio nas autarquias locais e nos órgãos locais do Estado, no que lhes é inerente.
Texto do artigo · p. 13 b) Prestar assistência técnica aos proprietários e inquilinos no estabelecimento e funcionamento dos condomínios.
Texto do artigo · p. 13 c) Criar um cadastro de condomínios a nível da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Direitos e deveres dos condóminos
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do condómino)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a) Utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
Texto do artigo · p. 13 b) Utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
Texto do artigo · p. 13 c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Texto do artigo · p. 13 d) Ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Texto do artigo · p. 13 e) Denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
Texto do artigo · p. 13 f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 13 g) Ser indemnizado em caso de dano na sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 13 (Deveres do condómino)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no Regulamento Interno, os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a) Participar nas sessões da assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 13 b) Pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que fôr estabelecido em assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 13 c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
Texto do artigo · p. 13 d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
Texto do artigo · p. 13 e) Não colocar ou deixar que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do Administrador;
Texto do artigo · p. 13 f) Não guardar na sua fracção autónoma substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde;
Texto do artigo · p. 13 g) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou
Texto do artigo · p. 14 causar interferências de qualquer ordem, ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
Texto do artigo · p. 14 h) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes e sua identificação e o período da sua permanência;
Texto do artigo · p. 14 i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
Texto do artigo · p. 14 j) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
Texto do artigo · p. 14 k) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do edifício, bem como nos passeios frontais;
Texto do artigo · p. 14 l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias.
Texto do artigo · p. 14 m) Informar ao administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica;
Texto do artigo · p. 14 n) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas Municipais e regulamento interno do condomínio;
Texto do artigo · p. 14 o) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados em termos a regulamentar pela Assembleia do Condomínio;
Texto do artigo · p. 14 p) Não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública;
Texto do artigo · p. 14 q) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica;
Texto do artigo · p. 14 r) Não manter nas respectivas fracções autónomas, animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas Municipais e do regulamento interno;
Texto do artigo · p. 14 s) Respeitar os locais destinados aos veículos;
Texto do artigo · p. 14 t) Permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativos às partes comuns do prédio;
Texto do artigo · p. 14 u) Não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 14 (Arrendamento de fracção autónoma)
Texto do artigo · p. 14 1. O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao Administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário devendo declarar a sua identidade e residência.
Texto do artigo · p. 14 2. É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes
Texto do artigo · p. 14 definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 14 As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 14 (Co-responsabilidade dos ocupantes)
Texto do artigo · p. 14 1. Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do respectivo Regulamento Interno, do presente diploma e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 14 2. Sem prejuízo de indemnização por danos, são
Texto do artigo · p. 14 da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Obras e Reparações
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 14 (Obras nas fracções autónomas)
Texto do artigo · p. 14 1. São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
Texto do artigo · p. 14 2. O Condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas Municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 14 3. Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 14 4. Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Texto do artigo · p. 14 5. As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
Texto do artigo · p. 14 6. A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo
Texto do artigo · p. 14 sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10 % do custo da obra.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 14 (Obras nas partes comuns)
Texto do artigo · p. 14 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva, referido no artigo 23.
Texto do artigo · p. 14 2. Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
Texto do artigo · p. 14 3. Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia de condóminos.
Texto do artigo · p. 14 4. As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela
Texto do artigo · p. 14 Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Despesas do condomínio
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 14 (Tipos de despesas)
Texto do artigo · p. 14 As despesas do condomínio classificam-se em:
Texto do artigo · p. 14 a) Despesas de utilização – que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de artigos de limpeza e de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio. b)Despesas de serviços – que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como, por exemplo, o administrador, a comissão de moradores, os guardas e
Texto do artigo · p. 15 as empresas de manutenção de elevadores, bombas de água, condutas de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios.
Texto do artigo · p. 15 c) Despesas de conservação – que se prendem com as obras e reparações que têm que ser feitas para garantir a conservação do prédio como, por exemplo, a pintura das partes comuns, fachadas, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição dos mecanismos dos elevadores e de bombas de água.
Texto do artigo · p. 15 d) Despesas com inovações – que se prendem com a adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 15 (Fundo comum de reserva)
Texto do artigo · p. 15 1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo 22.
Texto do artigo · p. 15 2. A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
Texto do artigo · p. 15 3. O pagamento da contribuição para o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
Texto do artigo · p. 15 4. Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a assembleia de condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Texto do artigo · p. 15 5. Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem
Texto do artigo · p. 15 ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 15 (Quota do condomínio)
Texto do artigo · p. 15 1. Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
Texto do artigo · p. 15 2. A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
Texto do artigo · p. 15 3. Compete à assembleia de condóminos mediante deliberação
Texto do artigo · p. 15 tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 15 (Formas de pagamento)
Texto do artigo · p. 15 1. As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
Texto do artigo · p. 15 2. A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
Texto do artigo · p. 15 b) Depósito na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 15 (Falta de pagamento da quota)
Texto do artigo · p. 15 1. A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
Texto do artigo · p. 15 2. O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.° 1.
Texto do artigo · p. 15 3. Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Publicitação da dívida por edital do administrador afixado em partes comuns do condomínio;
Texto do artigo · p. 15 b) Perda do direito a estacionamento do veículo na garagem do condomínio;
Texto do artigo · p. 15 c) Perda do direito de uso do ascensor;
Texto do artigo · p. 15 d) Selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
Texto do artigo · p. 15 e) Perda de direito ao abastecimento de água, quando feita por um sistema comum.
Texto do artigo · p. 15 4. Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Texto do artigo · p. 15 5. Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre
Texto do artigo · p. 15 a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 15 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 15 Os administradores de prédios em regime do condomínio podem abrir e movimentar, em nome do respectivo condomínio, as seguintes contas bancárias:
Texto do artigo · p. 15 a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes;
Texto do artigo · p. 15 b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 15 (Seguro)
Texto do artigo · p. 15 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
Texto do artigo · p. 15 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de moradores mediante notificação do facto.
Texto do artigo · p. 15 3. Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino o administrador ou a Comissão de moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento dentro dos sete dias subsequentes.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 15 (Saldo de exercício)
Texto do artigo · p. 15 Anualmente o Administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do Condomínio.
Texto do artigo · p. 15 1. Havendo saldo nas contas relativas as receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
Texto do artigo · p. 16 2. Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 24.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Administração das Partes Comuns do Edifício
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos administrativos)
Texto do artigo · p. 16 1. A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador.
Texto do artigo · p. 16 2. O cargo de administrador pode ser exercido por uma
Texto do artigo · p. 16 comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Cargo de administrador
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 16 (Administrador)
Texto do artigo · p. 16 1. O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
Texto do artigo · p. 16 2. Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos, será este nomeado pelo Tribunal nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 16 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 16 4. O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
Texto do artigo · p. 16 5. As funções de administrador serão exercidas pelo período
Texto do artigo · p. 16 de dois anos renováveis.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 16 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 16 1. Se a assembleia não eleger administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores.
Texto do artigo · p. 16 2. A disposição do número anterior aplica-se também no caso
Texto do artigo · p. 16 de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente. ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 16 (Comissão de moradores)
Texto do artigo · p. 16 1. A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Texto do artigo · p. 16 2. A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
Texto do artigo · p. 16 3. O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Texto do artigo · p. 16 4. A comissão de moradores tem um mandato de dois anos
Texto do artigo · p. 16 renováveis.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 16 (Identificação do administrador e dos condóminos)
Texto do artigo · p. 16 1. A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda em locais de passagem do condomínio.
Texto do artigo · p. 16 2. O administrador do condomínio deve manter actualizada a
Texto do artigo · p. 16 lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
Texto do artigo · p. 16 3. Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio, e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
Texto do artigo · p. 16 4. Os condóminos devem informar ao administrador sobre a
Texto do artigo · p. 16 presença de hóspedes que permaneçam por um período superior a 24 horas.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 16 (Funções do administrador)
Texto do artigo · p. 16 1. O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 16 a) Convocar a assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 16 b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
Texto do artigo · p. 16 c) Efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio;
Texto do artigo · p. 16 d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Texto do artigo · p. 16 e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
Texto do artigo · p. 16 f) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
Texto do artigo · p. 16 g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
Texto do artigo · p. 16 h) Executar as deliberações da assembleia;
Texto do artigo · p. 16 i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
Texto do artigo · p. 16 2. São igualmente funções do administrador:
Texto do artigo · p. 16 a) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
Texto do artigo · p. 16 b) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
Texto do artigo · p. 16 c) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
Texto do artigo · p. 16 d) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
Texto do artigo · p. 16 e) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 16 f) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Assembleia de condóminos
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 16 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Texto do artigo · p. 16 2. A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Texto do artigo · p. 16 3. A assembleia de condóminos pode ser convocada por
Texto do artigo · p. 16 condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
Texto do artigo · p. 17 4. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da assembleia)
Texto do artigo · p. 17 1.As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
Texto do artigo · p. 17 2. Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
Texto do artigo · p. 17 3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do valor total do prédio.
Texto do artigo · p. 17 4. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do
Texto do artigo · p. 17 prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 17 (Convocação das assembleias)
Texto do artigo · p. 17 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
Texto do artigo · p. 17 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de
Texto do artigo · p. 17 trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 17 (Formalismo das actas)
Texto do artigo · p. 17 1. A acta ou resumo da assembleia de condóminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
Texto do artigo · p. 17 2. As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos os condóminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
Texto do artigo · p. 17 3. É dever do administrador facultar às actas assim como as
Texto do artigo · p. 17 transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos. ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 17 (Condóminos ausentes das assembleias)
Texto do artigo · p. 17 1. As deliberações da assembleia de condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
Texto do artigo · p. 17 2. O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas
Texto do artigo · p. 17 após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 17 (Impugnação das deliberações da assembleia)
Texto do artigo · p. 17 1. O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados
Texto do artigo · p. 17 da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
Texto do artigo · p. 17 2. Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
Texto do artigo · p. 17 3. Para o efeito do disposto n.° 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
Texto do artigo · p. 17 4. Se a assembleia extraordinária não anular a decisão,
Texto do artigo · p. 17 o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na Lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade civil
Texto do artigo · p. 17 1. A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, distribui-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
Texto do artigo · p. 17 2. A responsabilidade civil por danos causados, por
Texto do artigo · p. 17 incumprimento do disposto no artigo 16, pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem facultado o uso da fracção, será atribuída ao condómino, sem prejuízo de indemnização por danos.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade do condómino Estado)
Texto do artigo · p. 17 1. Os inquilinos dos imóveis do Estado sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado, são directamente responsáveis pelo pagamento das despesas de utilização e de serviços, e representam-no de forma automática em todas as deliberações que não envolvam contribuições extraordinárias para o condomínio.
Texto do artigo · p. 17 2. No número anterior, exceptuam-se as contribuições em que o Estado represente valor inferior um quarto do valor do prédio.
Texto do artigo · p. 17 3. O não pagamento das despesas referidas no n.º 1 é punido nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 4. O estabelecido nos nºs 1 e 2 é válido para os restantes imóveis do Estado ocupados pelos seus funcionários salvo convenção entre as partes.
Texto do artigo · p. 17 5. A contribuição do Estado para o Fundo Comum de Reserva é devida pelas entidades gestoras dos imóveis.
Texto do artigo · p. 17 6. Os adquirentes dos imóveis do Estado assumem integralmente
Texto do artigo · p. 17 as obrigações e direitos do condómino Estado. ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 17 (Publicidade nas fachadas e terraços)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete a Assembleia do Condomínio deliberar sobre o destino a dar a publicidade existente nas fachadas e terraços do condomínio à data da publicação do presente diploma.
Texto do artigo · p. 17 2. Sempre que a assembleia delibere a remoção da publicidade
Texto do artigo · p. 17 nas fachadas e terraços, ela será custeada pelo condomínio, e não pode ter lugar antes de decorridos seis meses sobre a deliberação.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 17 (Litígios)
Texto do artigo · p. 17 1. Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condóminos, ouvidas as partes.
Texto do artigo · p. 18 2. Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
Texto do artigo · p. 18 3. Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo
Texto do artigo · p. 18 sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 Compete a autarquia local e a Inspecção de Obras Públicas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 18 (Multas e penalidades)
Texto do artigo · p. 18 1. Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento, do regulamento interno, as deliberações da assembleia de condóminos e as ordens que para sua execução emanarem do administrador.
Texto do artigo · p. 18 2. Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto
Texto do artigo · p. 18 no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
Texto do artigo · p. 18 3. Compete à assembleia do condóminos, no Regulamento Interno tipificar as infracções, e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
Texto do artigo · p. 18 4. Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 18 1. Os condóminos devem instituir o Regulamento Interno do Condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condóminos, por votos representativos de pelo menos dois terços do capital investido.
Texto do artigo · p. 18 2. Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de submeter proposta de Regulamento Interno do condomínio ou de propor a revisão do que estiver em vigor.
Texto do artigo · p. 18 3. O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenso ao título constitutivo da propriedade horizontal, vinculando todos os comproprietários do prédio.
Texto do artigo · p. 18 4. São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento
Texto do artigo · p. 18 Interno contrárias à lei civil e ao disposto no presente diploma. ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar por Diploma Ministerial mecanismos que se julgarem necessários para a melhor aplicação do presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 17/2013
  2. Texto do artigo, página 11: de 26 de Abril
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever a Regulamentação sobre o Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro, visando o aprimoramento dos processos de estruturação orgânica e simplificação dos procedimentos de gestão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 11: Aprovação
  6. Texto do artigo, página 11: É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 11: Revogação
  9. Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 53/99, de 8 de Setembro.
  10. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  11. Texto do artigo, página 11: Vigência
  12. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  13. Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  14. Número ou marcador, página 11: Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio
  15. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  17. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
  18. Texto do artigo, página 11: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  20. Texto do artigo, página 11: a) Administrador - pessoa singular ou colectiva eleita pela assembleia de condóminos para administrar o condomínio.
  21. Texto do artigo, página 11: b) Assembleia de condóminos – constituída por todos os condóminos do edifício.
  22. Texto do artigo, página 11: c) Comissão de moradores – grupo de condóminos ou inquilinos eleitos pela assembleia de condóminos.
  23. Texto do artigo, página 11: d) Condomínio – conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício ou conjunto de edificações contíguas funcionalmente que pertencem a diferentes condóminos.
  24. Texto do artigo, página 11: e) Condómino – pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, independentemente de viver ou não no edifício.
  25. Texto do artigo, página 12: f) Fracção autónoma - parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
  26. Texto do artigo, página 12: g) Inquilino - pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de arrendamento ao abrigo do qual tem o direito de utilizar uma fracção autónoma ou edificação.
  27. Texto do artigo, página 12: h) Título constitutivo - escritura notarial que confere a uma pessoa singular ou colectiva, a propriedade de partes do edifício correspondente a fracções.
  28. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 2
  29. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas de um mesmo condomínio bem como aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
  31. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 3
  32. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e aplicação)
  33. Texto do artigo, página 12: 1. O presente Regulamento aplica-se às diversas fracções de um mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
  34. Texto do artigo, página 12: 2. Os edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem sujeitam-se ao regime do condomínio, se o prédio urbano foi construído para esse propósito.
  35. Texto do artigo, página 12: 3. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
  36. Texto do artigo, página 12: obrigatório para todos os condóminos e inquilinos sejam eles pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
  37. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
  38. Texto do artigo, página 12: (Divisão do prédio)
  39. Texto do artigo, página 12: 1. A divisão do prédio em fracções autónomas faz-se através de planos horizontais correspondentes aos pisos, podendo cada piso ser ocupado por uma ou mais fracções.
  40. Texto do artigo, página 12: 2. A divisão do prédio pode ser feita em outros moldes desde
  41. Texto do artigo, página 12: que dela resultem inequivocamente identificáveis as fracções autónomas e as partes comuns do prédio.
  42. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
  43. Texto do artigo, página 12: (Junção de fracções autónomas)
  44. Texto do artigo, página 12: 1. A junção de fracções autónomas contíguas do mesmo prédio não carece de consentimento dos restantes comproprietários, mas deve ser formalmente autorizada pela autarquia local onde se localiza o condomínio.
  45. Texto do artigo, página 12: 2. É proibida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo quando se proponha reconstruir a divisão alterada ao abrigo do disposto no n.º 1.
  46. Texto do artigo, página 12: 3. A junção e divisão de fracções contíguas constam de escritura pública, lavrada por iniciativa dos proprietários.
  47. Texto do artigo, página 12: 4. A escritura pública referida no número anterior deve ser
  48. Texto do artigo, página 12: comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. ARTIgO 6
  49. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de constituição do condomínio)
  50. Texto do artigo, página 12: 1. O condomínio é constituído quando estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
  51. Texto do artigo, página 12: a) Existência de fracções de um mesmo prédio que constituam unidades independentes;
  52. Texto do artigo, página 12: b) Separação e isolamento das várias unidades autónomas;
  53. Texto do artigo, página 12: c) Cada fracção autónoma ter saída própria para uma parte comum do prédio ou directamente para via pública;
  54. Texto do artigo, página 12: d) Existência de partes comuns;
  55. Texto do artigo, página 12: e) A pertença de duas ou mais fracções a diferentes proprietários.
  56. Texto do artigo, página 12: 2. A inexistência dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c),
  57. Texto do artigo, página 12: d) e e) implica a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
  58. Texto do artigo, página 12: 3. A falta do último requisito tem como efeito a redução do regime do condomínio ao regime de propriedade singular.
  59. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Discriminação das diferentes partes do condomínio ARTIgO 7 (Partes do condomínio) O condomínio compreende duas partes distintas, designadamente as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
  60. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
  61. Texto do artigo, página 12: (Partes comuns do prédio)
  62. Texto do artigo, página 12: 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
  63. Texto do artigo, página 12: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  64. Texto do artigo, página 12: b) O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
  65. Texto do artigo, página 12: c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  66. Texto do artigo, página 12: d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
  67. Texto do artigo, página 12: e) Vestíbulos de entrada e circulação;
  68. Texto do artigo, página 12: 2. São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
  69. Texto do artigo, página 12: a) Áreas de lazer;
  70. Texto do artigo, página 12: b) Locais de estacionamento colectivo;
  71. Texto do artigo, página 12: c) Arrecadações que sirvam mais de um condómino;
  72. Texto do artigo, página 12: d) Condutas e depósitos de lixo;
  73. Texto do artigo, página 12: 3. A comunhão das escadas compreende a de todos os elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, elementos decorativos.
  74. Texto do artigo, página 12: 4. Presumem-se de uso e propriedade comum:
  75. Texto do artigo, página 12: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
  76. Texto do artigo, página 12: b) Os ascensores;
  77. Texto do artigo, página 12: c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
  78. Texto do artigo, página 12: d) As garagens;
  79. Texto do artigo, página 12: e) Piscinas e campos de jogos;
  80. Texto do artigo, página 12: f) Instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
  81. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
  82. Texto do artigo, página 12: (Disposição das partes comuns)
  83. Texto do artigo, página 12: 1. As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
  84. Texto do artigo, página 12: 2. As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
  85. Texto do artigo, página 12: 3. O estabelecido no número anterior é aplicável ao que
  86. Texto do artigo, página 12: diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
  87. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 10
  88. Texto do artigo, página 13: (Acesso às partes comuns)
  89. Texto do artigo, página 13: 1. O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenham as quotas em dia.
  90. Texto do artigo, página 13: 2. É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
  91. Texto do artigo, página 13: 3. Cabe ao administrador proceder à remoção dos objectos
  92. Texto do artigo, página 13: depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento das despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
  93. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 11
  94. Texto do artigo, página 13: (Entrada e saída de veículos)
  95. Texto do artigo, página 13: 1. A assembleia de condóminos pode deliberar a alteração a demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos.
  96. Texto do artigo, página 13: 2. Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam á guarda ou estacionamento de veículos.
  97. Texto do artigo, página 13: 3. Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no Regulamento Interno do condomínio.
  98. Texto do artigo, página 13: 4. A entrada e saída de veículos só será admitida mediante
  99. Texto do artigo, página 13: a identificação estabelecida no Regulamento Interno do condomínio.
  100. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 12
  101. Texto do artigo, página 13: (Fracções autónomas)
  102. Texto do artigo, página 13: 1. As fracções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
  103. Texto do artigo, página 13: 2. Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
  104. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
  106. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
  107. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade do condómino pela fracção autónoma)
  108. Texto do artigo, página 13: 1. O condómino é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantê-la limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
  109. Texto do artigo, página 13: 2. O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causados em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
  110. Texto do artigo, página 13: 3. Cada condómino é exclusivamente responsável pelo
  111. Texto do artigo, página 13: pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
  112. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 14
  113. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado)
  114. Texto do artigo, página 13: São da responsabilidade das autarquias locais e órgãos locais do Estado:
  115. Texto do artigo, página 13: a) Zelar pela implementação do disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio nas autarquias locais e nos órgãos locais do Estado, no que lhes é inerente.
  116. Texto do artigo, página 13: b) Prestar assistência técnica aos proprietários e inquilinos no estabelecimento e funcionamento dos condomínios.
  117. Texto do artigo, página 13: c) Criar um cadastro de condomínios a nível da sua área de jurisdição.
  118. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  119. Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres dos condóminos
  120. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 15
  121. Texto do artigo, página 13: (Direitos do condómino)
  122. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
  123. Texto do artigo, página 13: a) Utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
  124. Texto do artigo, página 13: b) Utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
  125. Texto do artigo, página 13: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  126. Texto do artigo, página 13: d) Ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  127. Texto do artigo, página 13: e) Denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
  128. Texto do artigo, página 13: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
  129. Texto do artigo, página 13: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
  130. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 16
  131. Texto do artigo, página 13: (Deveres do condómino)
  132. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no Regulamento Interno, os seguintes:
  133. Texto do artigo, página 13: a) Participar nas sessões da assembleia de condóminos;
  134. Texto do artigo, página 13: b) Pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que fôr estabelecido em assembleia de condóminos;
  135. Texto do artigo, página 13: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
  136. Texto do artigo, página 13: d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
  137. Texto do artigo, página 13: e) Não colocar ou deixar que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do Administrador;
  138. Texto do artigo, página 13: f) Não guardar na sua fracção autónoma substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde;
  139. Texto do artigo, página 13: g) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou
  140. Texto do artigo, página 14: causar interferências de qualquer ordem, ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
  141. Texto do artigo, página 14: h) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes e sua identificação e o período da sua permanência;
  142. Texto do artigo, página 14: i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
  143. Texto do artigo, página 14: j) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
  144. Texto do artigo, página 14: k) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do edifício, bem como nos passeios frontais;
  145. Texto do artigo, página 14: l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias.
  146. Texto do artigo, página 14: m) Informar ao administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica;
  147. Texto do artigo, página 14: n) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas Municipais e regulamento interno do condomínio;
  148. Texto do artigo, página 14: o) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados em termos a regulamentar pela Assembleia do Condomínio;
  149. Texto do artigo, página 14: p) Não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública;
  150. Texto do artigo, página 14: q) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica;
  151. Texto do artigo, página 14: r) Não manter nas respectivas fracções autónomas, animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas Municipais e do regulamento interno;
  152. Texto do artigo, página 14: s) Respeitar os locais destinados aos veículos;
  153. Texto do artigo, página 14: t) Permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativos às partes comuns do prédio;
  154. Texto do artigo, página 14: u) Não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
  155. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
  156. Texto do artigo, página 14: (Arrendamento de fracção autónoma)
  157. Texto do artigo, página 14: 1. O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao Administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário devendo declarar a sua identidade e residência.
  158. Texto do artigo, página 14: 2. É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes
  159. Texto do artigo, página 14: definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
  160. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
  161. Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
  162. Texto do artigo, página 14: As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
  163. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 19
  164. Texto do artigo, página 14: (Co-responsabilidade dos ocupantes)
  165. Texto do artigo, página 14: 1. Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do respectivo Regulamento Interno, do presente diploma e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
  166. Texto do artigo, página 14: 2. Sem prejuízo de indemnização por danos, são
  167. Texto do artigo, página 14: da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
  168. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  169. Texto do artigo, página 14: Obras e Reparações
  170. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 20
  171. Texto do artigo, página 14: (Obras nas fracções autónomas)
  172. Texto do artigo, página 14: 1. São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
  173. Texto do artigo, página 14: 2. O Condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas Municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
  174. Texto do artigo, página 14: 3. Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da Lei.
  175. Texto do artigo, página 14: 4. Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  176. Texto do artigo, página 14: 5. As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
  177. Texto do artigo, página 14: 6. A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo
  178. Texto do artigo, página 14: sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10 % do custo da obra.
  179. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 21
  180. Texto do artigo, página 14: (Obras nas partes comuns)
  181. Texto do artigo, página 14: 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva, referido no artigo 23.
  182. Texto do artigo, página 14: 2. Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
  183. Texto do artigo, página 14: 3. Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia de condóminos.
  184. Texto do artigo, página 14: 4. As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela
  185. Texto do artigo, página 14: Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
  186. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  187. Texto do artigo, página 14: Despesas do condomínio
  188. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 22
  189. Texto do artigo, página 14: (Tipos de despesas)
  190. Texto do artigo, página 14: As despesas do condomínio classificam-se em:
  191. Texto do artigo, página 14: a) Despesas de utilização – que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de artigos de limpeza e de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio. b)Despesas de serviços – que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como, por exemplo, o administrador, a comissão de moradores, os guardas e
  192. Texto do artigo, página 15: as empresas de manutenção de elevadores, bombas de água, condutas de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios.
  193. Texto do artigo, página 15: c) Despesas de conservação – que se prendem com as obras e reparações que têm que ser feitas para garantir a conservação do prédio como, por exemplo, a pintura das partes comuns, fachadas, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição de canos comuns de água e esgotos, a substituição dos mecanismos dos elevadores e de bombas de água.
  194. Texto do artigo, página 15: d) Despesas com inovações – que se prendem com a adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
  195. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 23
  196. Texto do artigo, página 15: (Fundo comum de reserva)
  197. Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo 22.
  198. Texto do artigo, página 15: 2. A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
  199. Texto do artigo, página 15: 3. O pagamento da contribuição para o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
  200. Texto do artigo, página 15: 4. Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a assembleia de condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  201. Texto do artigo, página 15: 5. Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem
  202. Texto do artigo, página 15: ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  203. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 24
  204. Texto do artigo, página 15: (Quota do condomínio)
  205. Texto do artigo, página 15: 1. Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
  206. Texto do artigo, página 15: 2. A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
  207. Texto do artigo, página 15: 3. Compete à assembleia de condóminos mediante deliberação
  208. Texto do artigo, página 15: tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  209. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 25
  210. Texto do artigo, página 15: (Formas de pagamento)
  211. Texto do artigo, página 15: 1. As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
  212. Texto do artigo, página 15: 2. A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
  213. Texto do artigo, página 15: a) Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
  214. Texto do artigo, página 15: b) Depósito na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
  215. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 26
  216. Texto do artigo, página 15: (Falta de pagamento da quota)
  217. Texto do artigo, página 15: 1. A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
  218. Texto do artigo, página 15: 2. O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.° 1.
  219. Texto do artigo, página 15: 3. Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
  220. Texto do artigo, página 15: a) Publicitação da dívida por edital do administrador afixado em partes comuns do condomínio;
  221. Texto do artigo, página 15: b) Perda do direito a estacionamento do veículo na garagem do condomínio;
  222. Texto do artigo, página 15: c) Perda do direito de uso do ascensor;
  223. Texto do artigo, página 15: d) Selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
  224. Texto do artigo, página 15: e) Perda de direito ao abastecimento de água, quando feita por um sistema comum.
  225. Texto do artigo, página 15: 4. Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  226. Texto do artigo, página 15: 5. Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre
  227. Texto do artigo, página 15: a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  228. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 27
  229. Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
  230. Texto do artigo, página 15: Os administradores de prédios em regime do condomínio podem abrir e movimentar, em nome do respectivo condomínio, as seguintes contas bancárias:
  231. Texto do artigo, página 15: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes;
  232. Texto do artigo, página 15: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
  233. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 28
  234. Texto do artigo, página 15: (Seguro)
  235. Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
  236. Texto do artigo, página 15: 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de moradores mediante notificação do facto.
  237. Texto do artigo, página 15: 3. Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino o administrador ou a Comissão de moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento dentro dos sete dias subsequentes.
  238. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 29
  239. Texto do artigo, página 15: (Saldo de exercício)
  240. Texto do artigo, página 15: Anualmente o Administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do Condomínio.
  241. Texto do artigo, página 15: 1. Havendo saldo nas contas relativas as receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
  242. Texto do artigo, página 16: 2. Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 24.
  243. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  244. Texto do artigo, página 16: Administração das Partes Comuns do Edifício
  245. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 30
  246. Texto do artigo, página 16: (Órgãos administrativos)
  247. Texto do artigo, página 16: 1. A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador.
  248. Texto do artigo, página 16: 2. O cargo de administrador pode ser exercido por uma
  249. Texto do artigo, página 16: comissão de moradores.
  250. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Cargo de administrador
  251. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 31
  252. Texto do artigo, página 16: (Administrador)
  253. Texto do artigo, página 16: 1. O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
  254. Texto do artigo, página 16: 2. Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos, será este nomeado pelo Tribunal nos termos da Lei.
  255. Texto do artigo, página 16: 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
  256. Texto do artigo, página 16: 4. O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
  257. Texto do artigo, página 16: 5. As funções de administrador serão exercidas pelo período
  258. Texto do artigo, página 16: de dois anos renováveis.
  259. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 32
  260. Texto do artigo, página 16: (Administrador provisório)
  261. Texto do artigo, página 16: 1. Se a assembleia não eleger administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores.
  262. Texto do artigo, página 16: 2. A disposição do número anterior aplica-se também no caso
  263. Texto do artigo, página 16: de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente. ARTIgO 33
  264. Texto do artigo, página 16: (Comissão de moradores)
  265. Texto do artigo, página 16: 1. A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  266. Texto do artigo, página 16: 2. A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
  267. Texto do artigo, página 16: 3. O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  268. Texto do artigo, página 16: 4. A comissão de moradores tem um mandato de dois anos
  269. Texto do artigo, página 16: renováveis.
  270. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 34
  271. Texto do artigo, página 16: (Identificação do administrador e dos condóminos)
  272. Texto do artigo, página 16: 1. A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda em locais de passagem do condomínio.
  273. Texto do artigo, página 16: 2. O administrador do condomínio deve manter actualizada a
  274. Texto do artigo, página 16: lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
  275. Texto do artigo, página 16: 3. Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio, e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
  276. Texto do artigo, página 16: 4. Os condóminos devem informar ao administrador sobre a
  277. Texto do artigo, página 16: presença de hóspedes que permaneçam por um período superior a 24 horas.
  278. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 35
  279. Texto do artigo, página 16: (Funções do administrador)
  280. Texto do artigo, página 16: 1. O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
  281. Texto do artigo, página 16: a) Convocar a assembleia de condóminos;
  282. Texto do artigo, página 16: b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
  283. Texto do artigo, página 16: c) Efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio;
  284. Texto do artigo, página 16: d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  285. Texto do artigo, página 16: e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  286. Texto do artigo, página 16: f) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
  287. Texto do artigo, página 16: g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
  288. Texto do artigo, página 16: h) Executar as deliberações da assembleia;
  289. Texto do artigo, página 16: i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
  290. Texto do artigo, página 16: 2. São igualmente funções do administrador:
  291. Texto do artigo, página 16: a) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
  292. Texto do artigo, página 16: b) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
  293. Texto do artigo, página 16: c) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
  294. Texto do artigo, página 16: d) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
  295. Texto do artigo, página 16: e) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela assembleia de condóminos;
  296. Texto do artigo, página 16: f) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
  297. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Assembleia de condóminos
  298. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 36
  299. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade)
  300. Texto do artigo, página 16: 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  301. Texto do artigo, página 16: 2. A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
  302. Texto do artigo, página 16: 3. A assembleia de condóminos pode ser convocada por
  303. Texto do artigo, página 16: condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
  304. Texto do artigo, página 17: 4. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
  305. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 37
  306. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da assembleia)
  307. Texto do artigo, página 17: 1.As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
  308. Texto do artigo, página 17: 2. Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
  309. Texto do artigo, página 17: 3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do valor total do prédio.
  310. Texto do artigo, página 17: 4. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do
  311. Texto do artigo, página 17: prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
  312. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 38
  313. Texto do artigo, página 17: (Convocação das assembleias)
  314. Texto do artigo, página 17: 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
  315. Texto do artigo, página 17: 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de
  316. Texto do artigo, página 17: trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
  317. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 39
  318. Texto do artigo, página 17: (Formalismo das actas)
  319. Texto do artigo, página 17: 1. A acta ou resumo da assembleia de condóminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
  320. Texto do artigo, página 17: 2. As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos os condóminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
  321. Texto do artigo, página 17: 3. É dever do administrador facultar às actas assim como as
  322. Texto do artigo, página 17: transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos. ARTIgO 40
  323. Texto do artigo, página 17: (Condóminos ausentes das assembleias)
  324. Texto do artigo, página 17: 1. As deliberações da assembleia de condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
  325. Texto do artigo, página 17: 2. O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas
  326. Texto do artigo, página 17: após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  327. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 41
  328. Texto do artigo, página 17: (Impugnação das deliberações da assembleia)
  329. Texto do artigo, página 17: 1. O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados
  330. Texto do artigo, página 17: da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
  331. Texto do artigo, página 17: 2. Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
  332. Texto do artigo, página 17: 3. Para o efeito do disposto n.° 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
  333. Texto do artigo, página 17: 4. Se a assembleia extraordinária não anular a decisão,
  334. Texto do artigo, página 17: o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na Lei.
  335. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  336. Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
  337. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 42
  338. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade civil
  339. Texto do artigo, página 17: 1. A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, distribui-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
  340. Texto do artigo, página 17: 2. A responsabilidade civil por danos causados, por
  341. Texto do artigo, página 17: incumprimento do disposto no artigo 16, pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem facultado o uso da fracção, será atribuída ao condómino, sem prejuízo de indemnização por danos.
  342. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 43
  343. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do condómino Estado)
  344. Texto do artigo, página 17: 1. Os inquilinos dos imóveis do Estado sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado, são directamente responsáveis pelo pagamento das despesas de utilização e de serviços, e representam-no de forma automática em todas as deliberações que não envolvam contribuições extraordinárias para o condomínio.
  345. Texto do artigo, página 17: 2. No número anterior, exceptuam-se as contribuições em que o Estado represente valor inferior um quarto do valor do prédio.
  346. Texto do artigo, página 17: 3. O não pagamento das despesas referidas no n.º 1 é punido nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho.
  347. Texto do artigo, página 17: 4. O estabelecido nos nºs 1 e 2 é válido para os restantes imóveis do Estado ocupados pelos seus funcionários salvo convenção entre as partes.
  348. Texto do artigo, página 17: 5. A contribuição do Estado para o Fundo Comum de Reserva é devida pelas entidades gestoras dos imóveis.
  349. Texto do artigo, página 17: 6. Os adquirentes dos imóveis do Estado assumem integralmente
  350. Texto do artigo, página 17: as obrigações e direitos do condómino Estado. ARTIgO 44
  351. Texto do artigo, página 17: (Publicidade nas fachadas e terraços)
  352. Texto do artigo, página 17: 1. Compete a Assembleia do Condomínio deliberar sobre o destino a dar a publicidade existente nas fachadas e terraços do condomínio à data da publicação do presente diploma.
  353. Texto do artigo, página 17: 2. Sempre que a assembleia delibere a remoção da publicidade
  354. Texto do artigo, página 17: nas fachadas e terraços, ela será custeada pelo condomínio, e não pode ter lugar antes de decorridos seis meses sobre a deliberação.
  355. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 45
  356. Texto do artigo, página 17: (Litígios)
  357. Texto do artigo, página 17: 1. Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condóminos, ouvidas as partes.
  358. Texto do artigo, página 18: 2. Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
  359. Texto do artigo, página 18: 3. Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo
  360. Texto do artigo, página 18: sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
  361. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 46
  362. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  363. Texto do artigo, página 18: Compete a autarquia local e a Inspecção de Obras Públicas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  364. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 47
  365. Texto do artigo, página 18: (Multas e penalidades)
  366. Texto do artigo, página 18: 1. Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento, do regulamento interno, as deliberações da assembleia de condóminos e as ordens que para sua execução emanarem do administrador.
  367. Texto do artigo, página 18: 2. Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto
  368. Texto do artigo, página 18: no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
  369. Texto do artigo, página 18: 3. Compete à assembleia do condóminos, no Regulamento Interno tipificar as infracções, e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
  370. Texto do artigo, página 18: 4. Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
  371. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 48
  372. Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
  373. Texto do artigo, página 18: 1. Os condóminos devem instituir o Regulamento Interno do Condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condóminos, por votos representativos de pelo menos dois terços do capital investido.
  374. Texto do artigo, página 18: 2. Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de submeter proposta de Regulamento Interno do condomínio ou de propor a revisão do que estiver em vigor.
  375. Texto do artigo, página 18: 3. O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenso ao título constitutivo da propriedade horizontal, vinculando todos os comproprietários do prédio.
  376. Texto do artigo, página 18: 4. São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento
  377. Texto do artigo, página 18: Interno contrárias à lei civil e ao disposto no presente diploma. ARTIgO 49
  378. Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar por Diploma Ministerial mecanismos que se julgarem necessários para a melhor aplicação do presente Regulamento.
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