Decreto n.º 16/2013

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Decreto n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 16/2013
Texto do artigo · p. 7 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 7 A implementação do Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto, que designa o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e a Universidade Eduardo Mondlane, como Autoridades Administrativa e Científica, respectivamente, criadas no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique através da Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, abreviadamente designada CITES, afigura-se insuficiente para assegurar a tramitação processual e administrativa relativa à exportação, importação, reexportação e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos seus anexos.
Texto do artigo · p. 7 Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É criado o grupo Inter-institucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado Grupo CITES, como órgão técnico - científico multisectorial de assessoria à Autoridade Administrativa, que é o Ministro que superintende o sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar o Regulamento Interno do grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 7 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento sobre o Comércio
Texto do artigo · p. 7 Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) CITES ou Convenção de Washington – Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Novembro;
Número ou marcador · p. 7 b) Comércio – Exportação, reexportação, importação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Certificado – Documento emitido pela Autoridade Administrativa com vista à importação, exportação, reexportação e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional, dos espécimes das espécies no âmbito da CITES;
Número ou marcador · p. 7 d) Derivados - Qualquer parte ou produto de um espécime das espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure;
Número ou marcador · p. 7 e) Época venatória – É o perído no qual não é permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 f) Espécie – qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
Número ou marcador · p. 7 g) Espécime – Qualquer animal ou planta, vivo ou morto de uma espécie incluída nos anexos I, II e III, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente Regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa;
Número ou marcador · p. 7 h) Espécimes de espécies incluídas no anexo I da CITES – São aquelas em que uma parte declara, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração e que necessitam de cooperação das outras partes para o controlo do comércio;
Número ou marcador · p. 7 i) Espécimes de espécies incluídas no anexo II da CITES – São aquelas que, embora não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, podem chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito à regulamentação rigorosa, podendo ser autorizado a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante concessão de um certificado;
Número ou marcador · p. 7 j) Espécimes de espécies incluídas no anexo III da CITES – São aquelas cuja exploração necessita de ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controlo, podendo ser autorizada a sua comercialização, mediante atribuição de um certificado pela Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 7 k) Etiqueta – Rótulo de identificação do produto;
Número ou marcador · p. 8 l) Exportação – É a saída de qualquer espécime de uma espécie do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Fins preferencialmente comerciais – Refere-se às actividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
Número ou marcador · p. 8 n) Importação - É a entrada no território nacional de qualquer espécime de uma espécie;
Número ou marcador · p. 8 o) Parte - Um Estado em relação ao qual a CITES está em vigor;
Número ou marcador · p. 8 p) Quota – Quantidade de espécimes por espécie atribuída anualmente a um Estado Parte, para exploração;
Número ou marcador · p. 8 q) Reexportação – É a exportação de qualquer espécime de uma espécie que tenha sido previamente importada;
Número ou marcador · p. 8 r) Trânsito – É a passagem no território nacional de qualquer espécime de uma espécie sujeita a CITES, proveniente do exterior com destino a um outro ponto no exterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento estabelece as regras sobre a exportação, importação, reexportação, trânsito e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos anexos I, II e III da CITES no território nacional com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 8 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- -se em todo o território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, elegíveis para exercer o comércio externo como importação e exportação ao abrigo da legislação vigente dos espécimes de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção por qualquer estância aduaneira.
Número ou marcador · p. 8 2. O presente Regulamento não se aplica nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando a Autoridade Administrativa verificar que um espécime de uma espécie foi adquirido antes da CITES entrar em vigor;
Número ou marcador · p. 8 b) Espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico;
Número ou marcador · p. 8 c) Empréstimo, doação ou intercâmbio sem fins comerciais entre cientistas ou instituições científicas autorizadas pelas Autoridades Administrativas competentes dos respectivos países;
Número ou marcador · p. 8 d) Espécimes que fazem parte de zoológico, circo, desde que sejam obedecidos os requisitos exigidos pela Autoridade Administrativa competente, em conformidade com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. São excepções ao disposto na alínea b) do número anterior
Texto do artigo · p. 8 nos casos:
Número ou marcador · p. 8 a) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adiquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II, se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual e num Estado no qual se realizou a captura ou recolha no meio selvagem ou quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
Número ou marcador · p. 8 c) em que o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija-se a prévia concessão de um certificado de exportação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Autoridades Administrativa e Científica)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério que superintende o sector do Ambiente é a Autoridade Administrativa para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. A Universidade Eduardo Mondlane é a Autoridade
Texto do artigo · p. 8 Científica para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Competências das Autoridades)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências da Autoridade Administrativa:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Estado Moçambicano nas Conferências das Partes da CITES, ou em eventos similares;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar propostas de temas ao secretariado da CITES para sua inscrição na Conferência das Partes, ou em reuniões paralelas;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio de implementação da CITES;
Número ou marcador · p. 8 d) Solicitar parecer sempre que necessário, junto à Autoridade Científica;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e enviar às instituições de coordenação, a informação oficial sobre a CITES;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor quotas anuais à CITES, em coordenação com as instituições de implementação, ouvida a Autoridade Científica.
Número ou marcador · p. 8 2. São competências da Autoridade Científica:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assessoria técnico-científica à Autoridade Administrativa sobre o impacto da importação ou exportação de espécies quanto à sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 8 b) Assistir a Autoridade Administrativa na preparação das propostas para emenda dos apêndices da CITES;
Número ou marcador · p. 8 c) Buscar propostas de emendas dos apêndices submetidos por outros Estados membros e fazer recomendações à Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar as instituições de implementação na identificação das espécies da fauna e flora silvestres;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer à Autoridade Administrativa sobre estudos específicos a serem levados a cabo para a actualização da base de conhecimento sobre as espécies constantes nos apêndices da CITES, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Grupo inter-institucional para a implementação da CITES)
Texto do artigo · p. 8 1.A Autoridade Administrativa preside o grupo Interinstitucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado grupo CITES, que é composto por representantes dos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 8 a) Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 e) Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 f) Pescas;
Número ou marcador · p. 9 g) Finanças;
Número ou marcador · p. 9 h) Educação;
Número ou marcador · p. 9 i) Cultura;
Número ou marcador · p. 9 j) Interior;
Número ou marcador · p. 9 k) Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 l) Sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 m) Sector privado.
Número ou marcador · p. 9 2. Podem ser convidados às reuniões do grupo CITES representantes de entidades ou instituições públicas ou privadas,bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. São funções do grupo CITES:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais acerca da comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os processos ou de pedidos de emissão de certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES, no âmbito das suas actividades, assim como fiscalizar a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar a Autoridade Administrativa na Promoção programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas a implementação da CITES;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação e exportação de espécies comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
Número ou marcador · p. 9 4. O funcionamento do grupo CITES é regido pelo seu Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa. 5.Os membros do grupo CITES são remunerados mediante
Texto do artigo · p. 9 senha de presença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Coordenação científica)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Científica, no exercício das suas competências, coordena as suas acções com as universidades e instituições de ensino superior do País, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 2. A Autoridade Científica pode convidar representantes de
Texto do artigo · p. 9 outras entidades e instituições públicas ou privadas relevantes em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Certificação, importação, exportação, reexportção, trânsito e introdução por estâncias aduaneiras das espécies ameaçadas de extinção
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Certificação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Certificado)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, a importação, exportação, reexportação, trânsito e entrada por Estância Aduaneira de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, constantes dos anexos I, II e III da CITES, carece de um certificado a ser emitido pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 9 2. Com vista a obtenção do certificado previsto no número anterior, o requerente deve preencher os formulários nos termos do presente Regulamento, deles devendo constar:
Número ou marcador · p. 9 a) O nome e o endereço do importador e do exportador;
Número ou marcador · p. 9 b) O Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da empresa licenciada para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a importação solicitada;
Número ou marcador · p. 9 d) O local e data prevista para a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 e) Os destinatários, bem como as respectivas quantidades.
Número ou marcador · p. 9 3. A Autoridade Administrativa dispõe de 30 dias para dicidir sobre o pedido formulado pelo requerente, incluíndo-se neste prazo questões relativas ao exame e aprovação da documentação, assim como as informações adicionais, quando necessárias.
Número ou marcador · p. 9 4. A validade do certificado é de 90 dias após o término da
Texto do artigo · p. 9 época venatória, findo o qual o requerente deve solicitar sua actualização.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Importação, exportação, reexportação, trânsito por qualquer estância aduaneira de espécimes de espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 9 (Importação das espécies)
Texto do artigo · p. 9 A importação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III da CITES, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de importador a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 9 a) Os objectivos da importação não prejudiquem a sobrevivência da dita espécie;
Texto do artigo · p. 9 b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tenha instalações adequadas para o alojar e tratar diligentemente;
Texto do artigo · p. 9 c) O espécime da espécie não seja utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 9 (Exportação das espécies)
Texto do artigo · p. 9 A exportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de exportador, a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 9 a) A exportação não prejudique a sobrevivência da dita espécie;
Texto do artigo · p. 9 b) O espécime não foi obtido em violação da legislação sobre a preservação da fauna e da flora em vigor;
Texto do artigo · p. 10 c) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
Texto do artigo · p. 10 d) Um certificado de importação foi concedido para o referido espécime.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 10 (Reexportação das espécies)
Texto do artigo · p. 10 A reexportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de reexportação a ser emitido pela Autoridade Administrativa, exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 10 a) O espécime foi importado nesse estado em conformidade com as disposições da CITES;
Texto do artigo · p. 10 b) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
Texto do artigo · p. 10 c) foi concedido um certificado de importação para todo o espécime vivo.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 10 (Trânsito das espécies)
Texto do artigo · p. 10 As entidades de implementação devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis para a importação ou exportação das espécies nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 10 (Estância Aduaneira de entrada e saída)
Texto do artigo · p. 10 A introdução por qualquer Estância Aduaneira de um espécime de uma espécie requer a prévia apresentação de um certificado emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
Texto do artigo · p. 10 a) Não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
Texto do artigo · p. 10 b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para conservar e tratar diligentemente;
Texto do artigo · p. 10 c) O espécime não é utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 10 (Produção em cativeiro)
Texto do artigo · p. 10 Os espécimes de uma espécie animal inscrita no Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, são considerados espécimes das espécies inscritas no Anexo II.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 10 (Produtos confiscados)
Texto do artigo · p. 10 1. A Autoridade Administrativa toma providências necessárias em coordenação com as instituições de tutela a fim de garantir que os produtos confiscados sejam bem conservados e, ou, incinerados.
Texto do artigo · p. 10 2. Em caso de espécimes vivos, a Autoridade Admnistrativa deve assegurar em coordenação com organismos de tutela a sobrevivência de tais espécimes.
Texto do artigo · p. 10 3. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes dos
Número ou marcador · p. 10 anexos II e III da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua venda em hasta pública ou pela sua devolução ao seu habitat natural, decorrido um período de 10 dias úteis após a sua apreensão.
Texto do artigo · p. 10 4. O período acima descrito passa para 20 dias úteis, tratando-se de espécimes de espécies não vivos e a Autoridade administrativa dicide pela sua venda em hasta pública.
Texto do artigo · p. 10 5. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes do
Número ou marcador · p. 10 Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua devolução ao seu habitat natural, num prazo de 5 dias úteis após a apreensão.
Texto do artigo · p. 10 6. Tratando-se de espécimes de espécies não vivos, constantes
Texto do artigo · p. 10 do Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua incineração, num prazo de 10 dias úteis após a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização, taxas, infracções e penalidades
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira de espécime de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização exercida pelos sectores que se seguem:
Texto do artigo · p. 10 a) Ambiente;
Texto do artigo · p. 10 b) Agricultura;
Texto do artigo · p. 10 c) Turismo;
Texto do artigo · p. 10 d) Indústria e Comércio;
Texto do artigo · p. 10 e) Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 10 f) Pescas;
Texto do artigo · p. 10 g) Finanças;
Texto do artigo · p. 10 h) Saúde;
Texto do artigo · p. 10 i) Educação;
Texto do artigo · p. 10 j) Cultura;
Texto do artigo · p. 10 k) Interior.
Texto do artigo · p. 10 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
Texto do artigo · p. 10 funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender os produtos, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetêlo à Autoridade Administrativa para a aplicação das respectivas sanções.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Texto do artigo · p. 10 1. Para efeitos de emissão do certificado, nos termos da alíneaf) do n.º 1 do artigo 5 e artigo 6, são cobradas as seguintes taxas :
Texto do artigo · p. 10 a) Pela importação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES …............. 5.000, 00 mt (cinco mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 b) Pela exportação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES................. 10.000, 00 MT (dez mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 c) Pela Reexportação... 10.000, 00MT (dez mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 2. Para efeitos de actualização do certificado, quanto ao seu período de validade, nos termos do n.º 4 do artigo 6, é cobrado como taxa o valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 10 3. Em casos de perda, extravio, ou de qualquer outra situação
Texto do artigo · p. 10 semelhante, pela emissão da segunda via é fixada a taxa de 10.000, 00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 1. A obstrução ou embarço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 11 constitui infracção administrativa e, sem prejuízo da apreensão dos espécimes de espécie ou produtos, é punida com pena de multa nos seguintes termos :
Texto do artigo · p. 11 a) Impedimento à realização da actividade inspectiva e de fiscalização nos termos do presente Regulamento .. 1.000.000, 00MT;
Texto do artigo · p. 11 b) Introdução no território nacional, exportação ou reexportação, de espécimes de espécies com um certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização da Autoridade Administrativa .. 600.000, 00 MT;
Texto do artigo · p. 11 c) Não cumprimento das condições previstas no certificado emitido nos termos do presente Regulamento … 300.000, 00 MT;
Texto do artigo · p. 11 d) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para obtenção de um certificado .. 600.000, 00MT;
Texto do artigo · p. 11 e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas ..500.000, 00MT;
Texto do artigo · p. 11 f) Transporte de espécimes vivos sem observância das normas nacionais e intenacionais de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos … 200.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 11 g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo I diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão do certificado de importação ou posteriormente .. 600.000,00MT;
Texto do artigo · p. 11 h) Utilização de um certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse certificado foi emitido ..500.000, 00 MT;
Texto do artigo · p. 11 i) Falsificação ou alteração de qualquer certificado emitido nos termos do presente Regulamento.. 1.000.000, 00 MT.
Texto do artigo · p. 11 2. A aplicação das multas nos termos das alíneas a), d) e) e i) do número anterior não obsta à responsabilização criminal pelos factos praticados.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 11 (Cobrança de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 11 1. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidos ao abrigo do presente Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
Texto do artigo · p. 11 2. O infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
Texto do artigo · p. 11 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha
Texto do artigo · p. 11 procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 11 1.Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 11 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
Texto do artigo · p. 11 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 11 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 0% para o FUNAB.
Texto do artigo · p. 11 3. O Ministro que superintende o sector do Ambiente aprova
Texto do artigo · p. 11 por despacho a percentagem de entre os valores destinados ao FUNAB para efeitos de melhoramento de serviços de fiscalização e do grupo CITES.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 11 (Actualização das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 11 Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 16/2013
  2. Texto do artigo, página 7: de 26 de Abril
  3. Texto do artigo, página 7: A implementação do Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto, que designa o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e a Universidade Eduardo Mondlane, como Autoridades Administrativa e Científica, respectivamente, criadas no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique através da Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, abreviadamente designada CITES, afigura-se insuficiente para assegurar a tramitação processual e administrativa relativa à exportação, importação, reexportação e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos seus anexos.
  4. Texto do artigo, página 7: Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É criado o grupo Inter-institucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado Grupo CITES, como órgão técnico - científico multisectorial de assessoria à Autoridade Administrativa, que é o Ministro que superintende o sector do Ambiente.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar o Regulamento Interno do grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2008, de 20 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  10. Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  11. Número ou marcador, página 7: Regulamento sobre o Comércio
  12. Texto do artigo, página 7: Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
  13. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  18. Número ou marcador, página 7: a) CITES ou Convenção de Washington – Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, ratificada por Moçambique pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Novembro;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Comércio – Exportação, reexportação, importação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Certificado – Documento emitido pela Autoridade Administrativa com vista à importação, exportação, reexportação e introdução por qualquer estância aduaneira no território nacional, dos espécimes das espécies no âmbito da CITES;
  21. Número ou marcador, página 7: d) Derivados - Qualquer parte ou produto de um espécime das espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure;
  22. Número ou marcador, página 7: e) Época venatória – É o perído no qual não é permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 7: f) Espécie – qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
  24. Número ou marcador, página 7: g) Espécime – Qualquer animal ou planta, vivo ou morto de uma espécie incluída nos anexos I, II e III, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente Regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa;
  25. Número ou marcador, página 7: h) Espécimes de espécies incluídas no anexo I da CITES – São aquelas em que uma parte declara, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração e que necessitam de cooperação das outras partes para o controlo do comércio;
  26. Número ou marcador, página 7: i) Espécimes de espécies incluídas no anexo II da CITES – São aquelas que, embora não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, podem chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito à regulamentação rigorosa, podendo ser autorizado a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante concessão de um certificado;
  27. Número ou marcador, página 7: j) Espécimes de espécies incluídas no anexo III da CITES – São aquelas cuja exploração necessita de ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controlo, podendo ser autorizada a sua comercialização, mediante atribuição de um certificado pela Autoridade Administrativa;
  28. Número ou marcador, página 7: k) Etiqueta – Rótulo de identificação do produto;
  29. Número ou marcador, página 8: l) Exportação – É a saída de qualquer espécime de uma espécie do território nacional;
  30. Número ou marcador, página 8: m) Fins preferencialmente comerciais – Refere-se às actividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
  31. Número ou marcador, página 8: n) Importação - É a entrada no território nacional de qualquer espécime de uma espécie;
  32. Número ou marcador, página 8: o) Parte - Um Estado em relação ao qual a CITES está em vigor;
  33. Número ou marcador, página 8: p) Quota – Quantidade de espécimes por espécie atribuída anualmente a um Estado Parte, para exploração;
  34. Número ou marcador, página 8: q) Reexportação – É a exportação de qualquer espécime de uma espécie que tenha sido previamente importada;
  35. Número ou marcador, página 8: r) Trânsito – É a passagem no território nacional de qualquer espécime de uma espécie sujeita a CITES, proveniente do exterior com destino a um outro ponto no exterior.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  38. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento estabelece as regras sobre a exportação, importação, reexportação, trânsito e introdução por mar ou por qualquer estância aduaneira dos espécimes das espécies constantes dos anexos I, II e III da CITES no território nacional com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  41. Número ou marcador, página 8: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- -se em todo o território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, elegíveis para exercer o comércio externo como importação e exportação ao abrigo da legislação vigente dos espécimes de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção por qualquer estância aduaneira.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. O presente Regulamento não se aplica nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Quando a Autoridade Administrativa verificar que um espécime de uma espécie foi adquirido antes da CITES entrar em vigor;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Empréstimo, doação ou intercâmbio sem fins comerciais entre cientistas ou instituições científicas autorizadas pelas Autoridades Administrativas competentes dos respectivos países;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Espécimes que fazem parte de zoológico, circo, desde que sejam obedecidos os requisitos exigidos pela Autoridade Administrativa competente, em conformidade com a legislação específica.
  47. Número ou marcador, página 8: 3. São excepções ao disposto na alínea b) do número anterior
  48. Texto do artigo, página 8: nos casos:
  49. Número ou marcador, página 8: a) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adiquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;
  50. Número ou marcador, página 8: b) de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II, se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual e num Estado no qual se realizou a captura ou recolha no meio selvagem ou quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;
  51. Número ou marcador, página 8: c) em que o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija-se a prévia concessão de um certificado de exportação.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 8: (Autoridades Administrativa e Científica)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério que superintende o sector do Ambiente é a Autoridade Administrativa para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. A Universidade Eduardo Mondlane é a Autoridade
  56. Texto do artigo, página 8: Científica para a implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção no território nacional.
  57. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 8: (Competências das Autoridades)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. São competências da Autoridade Administrativa:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Estado Moçambicano nas Conferências das Partes da CITES, ou em eventos similares;
  61. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar propostas de temas ao secretariado da CITES para sua inscrição na Conferência das Partes, ou em reuniões paralelas;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio de implementação da CITES;
  63. Número ou marcador, página 8: d) Solicitar parecer sempre que necessário, junto à Autoridade Científica;
  64. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  65. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e enviar às instituições de coordenação, a informação oficial sobre a CITES;
  66. Número ou marcador, página 8: g) Emitir certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES;
  67. Número ou marcador, página 8: h) Propor quotas anuais à CITES, em coordenação com as instituições de implementação, ouvida a Autoridade Científica.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. São competências da Autoridade Científica:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria técnico-científica à Autoridade Administrativa sobre o impacto da importação ou exportação de espécies quanto à sua sobrevivência;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Assistir a Autoridade Administrativa na preparação das propostas para emenda dos apêndices da CITES;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Buscar propostas de emendas dos apêndices submetidos por outros Estados membros e fazer recomendações à Autoridade Administrativa;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar as instituições de implementação na identificação das espécies da fauna e flora silvestres;
  73. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer à Autoridade Administrativa sobre estudos específicos a serem levados a cabo para a actualização da base de conhecimento sobre as espécies constantes nos apêndices da CITES, sempre que for solicitado.
  74. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 8: (Grupo inter-institucional para a implementação da CITES)
  76. Texto do artigo, página 8: 1.A Autoridade Administrativa preside o grupo Interinstitucional para a Implementação da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designado grupo CITES, que é composto por representantes dos seguintes sectores:
  77. Número ou marcador, página 8: a) Ambiente;
  78. Número ou marcador, página 8: b) Agricultura;
  79. Número ou marcador, página 8: c) Turismo;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Indústria e Comércio;
  81. Número ou marcador, página 9: e) Ciência e Tecnologia;
  82. Número ou marcador, página 9: f) Pescas;
  83. Número ou marcador, página 9: g) Finanças;
  84. Número ou marcador, página 9: h) Educação;
  85. Número ou marcador, página 9: i) Cultura;
  86. Número ou marcador, página 9: j) Interior;
  87. Número ou marcador, página 9: k) Ministério Público;
  88. Número ou marcador, página 9: l) Sociedade civil;
  89. Número ou marcador, página 9: m) Sector privado.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser convidados às reuniões do grupo CITES representantes de entidades ou instituições públicas ou privadas,bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 9: 3. São funções do grupo CITES:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais acerca da comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os processos ou de pedidos de emissão de certificados de importação e exportação das espécies abrangidas pela CITES, no âmbito das suas actividades, assim como fiscalizar a sua legalidade;
  98. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar a Autoridade Administrativa na Promoção programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas a implementação da CITES;
  99. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação e exportação de espécies comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
  100. Número ou marcador, página 9: 4. O funcionamento do grupo CITES é regido pelo seu Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa. 5.Os membros do grupo CITES são remunerados mediante
  101. Texto do artigo, página 9: senha de presença.
  102. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  103. Texto do artigo, página 9: (Coordenação científica)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Científica, no exercício das suas competências, coordena as suas acções com as universidades e instituições de ensino superior do País, nos termos a regulamentar.
  105. Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Científica pode convidar representantes de
  106. Texto do artigo, página 9: outras entidades e instituições públicas ou privadas relevantes em razão da matéria.
  107. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 9: Certificação, importação, exportação, reexportção, trânsito e introdução por estâncias aduaneiras das espécies ameaçadas de extinção
  109. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Certificação
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  111. Texto do artigo, página 9: (Certificado)
  112. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, a importação, exportação, reexportação, trânsito e entrada por Estância Aduaneira de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, constantes dos anexos I, II e III da CITES, carece de um certificado a ser emitido pela Autoridade Administrativa.
  113. Número ou marcador, página 9: 2. Com vista a obtenção do certificado previsto no número anterior, o requerente deve preencher os formulários nos termos do presente Regulamento, deles devendo constar:
  114. Número ou marcador, página 9: a) O nome e o endereço do importador e do exportador;
  115. Número ou marcador, página 9: b) O Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da empresa licenciada para o exercício da actividade;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a importação solicitada;
  117. Número ou marcador, página 9: d) O local e data prevista para a importação e exportação;
  118. Número ou marcador, página 9: e) Os destinatários, bem como as respectivas quantidades.
  119. Número ou marcador, página 9: 3. A Autoridade Administrativa dispõe de 30 dias para dicidir sobre o pedido formulado pelo requerente, incluíndo-se neste prazo questões relativas ao exame e aprovação da documentação, assim como as informações adicionais, quando necessárias.
  120. Número ou marcador, página 9: 4. A validade do certificado é de 90 dias após o término da
  121. Texto do artigo, página 9: época venatória, findo o qual o requerente deve solicitar sua actualização.
  122. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  123. Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação, trânsito por qualquer estância aduaneira de espécimes de espécies constantes nos anexos I, II e III da CITES
  124. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
  125. Texto do artigo, página 9: (Importação das espécies)
  126. Texto do artigo, página 9: A importação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III da CITES, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de importador a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
  127. Texto do artigo, página 9: a) Os objectivos da importação não prejudiquem a sobrevivência da dita espécie;
  128. Texto do artigo, página 9: b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tenha instalações adequadas para o alojar e tratar diligentemente;
  129. Texto do artigo, página 9: c) O espécime da espécie não seja utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
  130. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
  131. Texto do artigo, página 9: (Exportação das espécies)
  132. Texto do artigo, página 9: A exportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de exportador, a ser emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
  133. Texto do artigo, página 9: a) A exportação não prejudique a sobrevivência da dita espécie;
  134. Texto do artigo, página 9: b) O espécime não foi obtido em violação da legislação sobre a preservação da fauna e da flora em vigor;
  135. Texto do artigo, página 10: c) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
  136. Texto do artigo, página 10: d) Um certificado de importação foi concedido para o referido espécime.
  137. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 11
  138. Texto do artigo, página 10: (Reexportação das espécies)
  139. Texto do artigo, página 10: A reexportação de um espécime de uma espécie, constante dos anexos I, II e III, requer a prévia autorização e atribuição de um certificado de reexportação a ser emitido pela Autoridade Administrativa, exigindo-se que:
  140. Texto do artigo, página 10: a) O espécime foi importado nesse estado em conformidade com as disposições da CITES;
  141. Texto do artigo, página 10: b) O espécime vivo é acondicionado e transportado de acordo com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Moçambique;
  142. Texto do artigo, página 10: c) foi concedido um certificado de importação para todo o espécime vivo.
  143. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 12
  144. Texto do artigo, página 10: (Trânsito das espécies)
  145. Texto do artigo, página 10: As entidades de implementação devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis para a importação ou exportação das espécies nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
  146. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 13
  147. Texto do artigo, página 10: (Estância Aduaneira de entrada e saída)
  148. Texto do artigo, página 10: A introdução por qualquer Estância Aduaneira de um espécime de uma espécie requer a prévia apresentação de um certificado emitido pela Autoridade Administrativa exigindo-se que:
  149. Texto do artigo, página 10: a) Não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
  150. Texto do artigo, página 10: b) No caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para conservar e tratar diligentemente;
  151. Texto do artigo, página 10: c) O espécime não é utilizado para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
  152. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14
  153. Texto do artigo, página 10: (Produção em cativeiro)
  154. Texto do artigo, página 10: Os espécimes de uma espécie animal inscrita no Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, são considerados espécimes das espécies inscritas no Anexo II.
  155. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15
  156. Texto do artigo, página 10: (Produtos confiscados)
  157. Texto do artigo, página 10: 1. A Autoridade Administrativa toma providências necessárias em coordenação com as instituições de tutela a fim de garantir que os produtos confiscados sejam bem conservados e, ou, incinerados.
  158. Texto do artigo, página 10: 2. Em caso de espécimes vivos, a Autoridade Admnistrativa deve assegurar em coordenação com organismos de tutela a sobrevivência de tais espécimes.
  159. Texto do artigo, página 10: 3. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes dos
  160. Número ou marcador, página 10: anexos II e III da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua venda em hasta pública ou pela sua devolução ao seu habitat natural, decorrido um período de 10 dias úteis após a sua apreensão.
  161. Texto do artigo, página 10: 4. O período acima descrito passa para 20 dias úteis, tratando-se de espécimes de espécies não vivos e a Autoridade administrativa dicide pela sua venda em hasta pública.
  162. Texto do artigo, página 10: 5. Tratando-se de espécimes de espécies vivos, constantes do
  163. Número ou marcador, página 10: Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua devolução ao seu habitat natural, num prazo de 5 dias úteis após a apreensão.
  164. Texto do artigo, página 10: 6. Tratando-se de espécimes de espécies não vivos, constantes
  165. Texto do artigo, página 10: do Anexo I da CITES, a Autoridade Administrativa dicide pela sua incineração, num prazo de 10 dias úteis após a sua apreensão.
  166. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  167. Texto do artigo, página 10: Fiscalização, taxas, infracções e penalidades
  168. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16
  169. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  170. Texto do artigo, página 10: 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer estância aduaneira de espécime de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização exercida pelos sectores que se seguem:
  171. Texto do artigo, página 10: a) Ambiente;
  172. Texto do artigo, página 10: b) Agricultura;
  173. Texto do artigo, página 10: c) Turismo;
  174. Texto do artigo, página 10: d) Indústria e Comércio;
  175. Texto do artigo, página 10: e) Ciência e Tecnologia;
  176. Texto do artigo, página 10: f) Pescas;
  177. Texto do artigo, página 10: g) Finanças;
  178. Texto do artigo, página 10: h) Saúde;
  179. Texto do artigo, página 10: i) Educação;
  180. Texto do artigo, página 10: j) Cultura;
  181. Texto do artigo, página 10: k) Interior.
  182. Texto do artigo, página 10: 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
  183. Texto do artigo, página 10: funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender os produtos, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetêlo à Autoridade Administrativa para a aplicação das respectivas sanções.
  184. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 17
  185. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  186. Texto do artigo, página 10: 1. Para efeitos de emissão do certificado, nos termos da alíneaf) do n.º 1 do artigo 5 e artigo 6, são cobradas as seguintes taxas :
  187. Texto do artigo, página 10: a) Pela importação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES …............. 5.000, 00 mt (cinco mil meticais)
  188. Texto do artigo, página 10: b) Pela exportação de espécimes de espécie abrangidas pela CITES................. 10.000, 00 MT (dez mil meticais)
  189. Texto do artigo, página 10: c) Pela Reexportação... 10.000, 00MT (dez mil meticais)
  190. Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos de actualização do certificado, quanto ao seu período de validade, nos termos do n.º 4 do artigo 6, é cobrado como taxa o valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais).
  191. Texto do artigo, página 10: 3. Em casos de perda, extravio, ou de qualquer outra situação
  192. Texto do artigo, página 10: semelhante, pela emissão da segunda via é fixada a taxa de 10.000, 00MT (dez mil meticais).
  193. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 18
  194. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  195. Texto do artigo, página 10: 1. A obstrução ou embarço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente Regulamento
  196. Texto do artigo, página 11: constitui infracção administrativa e, sem prejuízo da apreensão dos espécimes de espécie ou produtos, é punida com pena de multa nos seguintes termos :
  197. Texto do artigo, página 11: a) Impedimento à realização da actividade inspectiva e de fiscalização nos termos do presente Regulamento .. 1.000.000, 00MT;
  198. Texto do artigo, página 11: b) Introdução no território nacional, exportação ou reexportação, de espécimes de espécies com um certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização da Autoridade Administrativa .. 600.000, 00 MT;
  199. Texto do artigo, página 11: c) Não cumprimento das condições previstas no certificado emitido nos termos do presente Regulamento … 300.000, 00 MT;
  200. Texto do artigo, página 11: d) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para obtenção de um certificado .. 600.000, 00MT;
  201. Texto do artigo, página 11: e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas ..500.000, 00MT;
  202. Texto do artigo, página 11: f) Transporte de espécimes vivos sem observância das normas nacionais e intenacionais de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos … 200.000,00 MT;
  203. Texto do artigo, página 11: g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo I diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão do certificado de importação ou posteriormente .. 600.000,00MT;
  204. Texto do artigo, página 11: h) Utilização de um certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse certificado foi emitido ..500.000, 00 MT;
  205. Texto do artigo, página 11: i) Falsificação ou alteração de qualquer certificado emitido nos termos do presente Regulamento.. 1.000.000, 00 MT.
  206. Texto do artigo, página 11: 2. A aplicação das multas nos termos das alíneas a), d) e) e i) do número anterior não obsta à responsabilização criminal pelos factos praticados.
  207. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 19
  208. Texto do artigo, página 11: (Cobrança de taxas e multas)
  209. Texto do artigo, página 11: 1. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidos ao abrigo do presente Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada.
  210. Texto do artigo, página 11: 2. O infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  211. Texto do artigo, página 11: 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha
  212. Texto do artigo, página 11: procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva.
  213. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 20
  214. Texto do artigo, página 11: (Destino dos valores cobrados)
  215. Texto do artigo, página 11: 1.Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  216. Texto do artigo, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  217. Texto do artigo, página 11: b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
  218. Texto do artigo, página 11: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  219. Texto do artigo, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  220. Texto do artigo, página 11: b) 0% para o FUNAB.
  221. Texto do artigo, página 11: 3. O Ministro que superintende o sector do Ambiente aprova
  222. Texto do artigo, página 11: por despacho a percentagem de entre os valores destinados ao FUNAB para efeitos de melhoramento de serviços de fiscalização e do grupo CITES.
  223. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 21
  224. Texto do artigo, página 11: (Actualização das taxas e multas)
  225. Texto do artigo, página 11: Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
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