I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2013

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Texto do artigo · p. 15 Os administradores de prédios em regime do condomínio podem abrir e movimentar, em nome do respectivo condomínio, as seguintes contas bancárias:
Texto do artigo · p. 15 a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes;
Texto do artigo · p. 15 b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 15 (Seguro)
Texto do artigo · p. 15 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
Texto do artigo · p. 15 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de moradores mediante notificação do facto.
Texto do artigo · p. 15 3. Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino o administrador ou a Comissão de moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento dentro dos sete dias subsequentes.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 15 (Saldo de exercício)
Texto do artigo · p. 15 Anualmente o Administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do Condomínio.
Texto do artigo · p. 15 1. Havendo saldo nas contas relativas as receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
Texto do artigo · p. 16 2. Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 24.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Administração das Partes Comuns do Edifício
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos administrativos)
Texto do artigo · p. 16 1. A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador.
Texto do artigo · p. 16 2. O cargo de administrador pode ser exercido por uma
Texto do artigo · p. 16 comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Cargo de administrador
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 16 (Administrador)
Texto do artigo · p. 16 1. O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
Texto do artigo · p. 16 2. Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos, será este nomeado pelo Tribunal nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 16 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 16 4. O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
Texto do artigo · p. 16 5. As funções de administrador serão exercidas pelo período
Texto do artigo · p. 16 de dois anos renováveis.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 16 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 16 1. Se a assembleia não eleger administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores.
Texto do artigo · p. 16 2. A disposição do número anterior aplica-se também no caso
Texto do artigo · p. 16 de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente. ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 16 (Comissão de moradores)
Texto do artigo · p. 16 1. A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Texto do artigo · p. 16 2. A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
Texto do artigo · p. 16 3. O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Texto do artigo · p. 16 4. A comissão de moradores tem um mandato de dois anos
Texto do artigo · p. 16 renováveis.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 16 (Identificação do administrador e dos condóminos)
Texto do artigo · p. 16 1. A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda em locais de passagem do condomínio.
Texto do artigo · p. 16 2. O administrador do condomínio deve manter actualizada a
Texto do artigo · p. 16 lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
Texto do artigo · p. 16 3. Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio, e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
Texto do artigo · p. 16 4. Os condóminos devem informar ao administrador sobre a
Texto do artigo · p. 16 presença de hóspedes que permaneçam por um período superior a 24 horas.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 16 (Funções do administrador)
Texto do artigo · p. 16 1. O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 16 a) Convocar a assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 16 b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
Texto do artigo · p. 16 c) Efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio;
Texto do artigo · p. 16 d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Texto do artigo · p. 16 e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
Texto do artigo · p. 16 f) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
Texto do artigo · p. 16 g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
Texto do artigo · p. 16 h) Executar as deliberações da assembleia;
Texto do artigo · p. 16 i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
Texto do artigo · p. 16 2. São igualmente funções do administrador:
Texto do artigo · p. 16 a) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
Texto do artigo · p. 16 b) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
Texto do artigo · p. 16 c) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
Texto do artigo · p. 16 d) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
Texto do artigo · p. 16 e) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela assembleia de condóminos;
Texto do artigo · p. 16 f) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Assembleia de condóminos
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 16 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Texto do artigo · p. 16 2. A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Texto do artigo · p. 16 3. A assembleia de condóminos pode ser convocada por
Texto do artigo · p. 16 condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
Texto do artigo · p. 17 4. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da assembleia)
Texto do artigo · p. 17 1.As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
Texto do artigo · p. 17 2. Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
Texto do artigo · p. 17 3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do valor total do prédio.
Texto do artigo · p. 17 4. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do
Texto do artigo · p. 17 prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 17 (Convocação das assembleias)
Texto do artigo · p. 17 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
Texto do artigo · p. 17 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de
Texto do artigo · p. 17 trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 17 (Formalismo das actas)
Texto do artigo · p. 17 1. A acta ou resumo da assembleia de condóminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
Texto do artigo · p. 17 2. As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos os condóminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
Texto do artigo · p. 17 3. É dever do administrador facultar às actas assim como as
Texto do artigo · p. 17 transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos. ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 17 (Condóminos ausentes das assembleias)
Texto do artigo · p. 17 1. As deliberações da assembleia de condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
Texto do artigo · p. 17 2. O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas
Texto do artigo · p. 17 após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 17 (Impugnação das deliberações da assembleia)
Texto do artigo · p. 17 1. O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados
Texto do artigo · p. 17 da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
Texto do artigo · p. 17 2. Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
Texto do artigo · p. 17 3. Para o efeito do disposto n.° 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
Texto do artigo · p. 17 4. Se a assembleia extraordinária não anular a decisão,
Texto do artigo · p. 17 o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na Lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade civil
Texto do artigo · p. 17 1. A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, distribui-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
Texto do artigo · p. 17 2. A responsabilidade civil por danos causados, por
Texto do artigo · p. 17 incumprimento do disposto no artigo 16, pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem facultado o uso da fracção, será atribuída ao condómino, sem prejuízo de indemnização por danos.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade do condómino Estado)
Texto do artigo · p. 17 1. Os inquilinos dos imóveis do Estado sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado, são directamente responsáveis pelo pagamento das despesas de utilização e de serviços, e representam-no de forma automática em todas as deliberações que não envolvam contribuições extraordinárias para o condomínio.
Texto do artigo · p. 17 2. No número anterior, exceptuam-se as contribuições em que o Estado represente valor inferior um quarto do valor do prédio.
Texto do artigo · p. 17 3. O não pagamento das despesas referidas no n.º 1 é punido nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 4. O estabelecido nos nºs 1 e 2 é válido para os restantes imóveis do Estado ocupados pelos seus funcionários salvo convenção entre as partes.
Texto do artigo · p. 17 5. A contribuição do Estado para o Fundo Comum de Reserva é devida pelas entidades gestoras dos imóveis.
Texto do artigo · p. 17 6. Os adquirentes dos imóveis do Estado assumem integralmente
Texto do artigo · p. 17 as obrigações e direitos do condómino Estado. ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 17 (Publicidade nas fachadas e terraços)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete a Assembleia do Condomínio deliberar sobre o destino a dar a publicidade existente nas fachadas e terraços do condomínio à data da publicação do presente diploma.
Texto do artigo · p. 17 2. Sempre que a assembleia delibere a remoção da publicidade
Texto do artigo · p. 17 nas fachadas e terraços, ela será custeada pelo condomínio, e não pode ter lugar antes de decorridos seis meses sobre a deliberação.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 17 (Litígios)
Texto do artigo · p. 17 1. Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condóminos, ouvidas as partes.
Texto do artigo · p. 18 2. Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
Texto do artigo · p. 18 3. Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo
Texto do artigo · p. 18 sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 Compete a autarquia local e a Inspecção de Obras Públicas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 18 (Multas e penalidades)
Texto do artigo · p. 18 1. Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento, do regulamento interno, as deliberações da assembleia de condóminos e as ordens que para sua execução emanarem do administrador.
Texto do artigo · p. 18 2. Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto
Texto do artigo · p. 18 no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
Texto do artigo · p. 18 3. Compete à assembleia do condóminos, no Regulamento Interno tipificar as infracções, e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
Texto do artigo · p. 18 4. Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 18 1. Os condóminos devem instituir o Regulamento Interno do Condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condóminos, por votos representativos de pelo menos dois terços do capital investido.
Texto do artigo · p. 18 2. Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de submeter proposta de Regulamento Interno do condomínio ou de propor a revisão do que estiver em vigor.
Texto do artigo · p. 18 3. O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenso ao título constitutivo da propriedade horizontal, vinculando todos os comproprietários do prédio.
Texto do artigo · p. 18 4. São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento
Texto do artigo · p. 18 Interno contrárias à lei civil e ao disposto no presente diploma. ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar por Diploma Ministerial mecanismos que se julgarem necessários para a melhor aplicação do presente Regulamento.
Parágrafo · p. 18 Preço — 27,27 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Os administradores de prédios em regime do condomínio podem abrir e movimentar, em nome do respectivo condomínio, as seguintes contas bancárias:
  2. Texto do artigo, página 15: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes;
  3. Texto do artigo, página 15: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
  4. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 28
  5. Texto do artigo, página 15: (Seguro)
  6. Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
  7. Texto do artigo, página 15: 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de moradores mediante notificação do facto.
  8. Texto do artigo, página 15: 3. Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino o administrador ou a Comissão de moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento dentro dos sete dias subsequentes.
  9. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 29
  10. Texto do artigo, página 15: (Saldo de exercício)
  11. Texto do artigo, página 15: Anualmente o Administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do Condomínio.
  12. Texto do artigo, página 15: 1. Havendo saldo nas contas relativas as receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
  13. Texto do artigo, página 16: 2. Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 24.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  15. Texto do artigo, página 16: Administração das Partes Comuns do Edifício
  16. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 30
  17. Texto do artigo, página 16: (Órgãos administrativos)
  18. Texto do artigo, página 16: 1. A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador.
  19. Texto do artigo, página 16: 2. O cargo de administrador pode ser exercido por uma
  20. Texto do artigo, página 16: comissão de moradores.
  21. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Cargo de administrador
  22. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 31
  23. Texto do artigo, página 16: (Administrador)
  24. Texto do artigo, página 16: 1. O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
  25. Texto do artigo, página 16: 2. Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos, será este nomeado pelo Tribunal nos termos da Lei.
  26. Texto do artigo, página 16: 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
  27. Texto do artigo, página 16: 4. O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
  28. Texto do artigo, página 16: 5. As funções de administrador serão exercidas pelo período
  29. Texto do artigo, página 16: de dois anos renováveis.
  30. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 32
  31. Texto do artigo, página 16: (Administrador provisório)
  32. Texto do artigo, página 16: 1. Se a assembleia não eleger administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores.
  33. Texto do artigo, página 16: 2. A disposição do número anterior aplica-se também no caso
  34. Texto do artigo, página 16: de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente. ARTIgO 33
  35. Texto do artigo, página 16: (Comissão de moradores)
  36. Texto do artigo, página 16: 1. A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  37. Texto do artigo, página 16: 2. A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
  38. Texto do artigo, página 16: 3. O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  39. Texto do artigo, página 16: 4. A comissão de moradores tem um mandato de dois anos
  40. Texto do artigo, página 16: renováveis.
  41. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 34
  42. Texto do artigo, página 16: (Identificação do administrador e dos condóminos)
  43. Texto do artigo, página 16: 1. A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda em locais de passagem do condomínio.
  44. Texto do artigo, página 16: 2. O administrador do condomínio deve manter actualizada a
  45. Texto do artigo, página 16: lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
  46. Texto do artigo, página 16: 3. Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio, e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
  47. Texto do artigo, página 16: 4. Os condóminos devem informar ao administrador sobre a
  48. Texto do artigo, página 16: presença de hóspedes que permaneçam por um período superior a 24 horas.
  49. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 35
  50. Texto do artigo, página 16: (Funções do administrador)
  51. Texto do artigo, página 16: 1. O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
  52. Texto do artigo, página 16: a) Convocar a assembleia de condóminos;
  53. Texto do artigo, página 16: b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
  54. Texto do artigo, página 16: c) Efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio;
  55. Texto do artigo, página 16: d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  56. Texto do artigo, página 16: e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  57. Texto do artigo, página 16: f) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
  58. Texto do artigo, página 16: g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
  59. Texto do artigo, página 16: h) Executar as deliberações da assembleia;
  60. Texto do artigo, página 16: i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
  61. Texto do artigo, página 16: 2. São igualmente funções do administrador:
  62. Texto do artigo, página 16: a) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
  63. Texto do artigo, página 16: b) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
  64. Texto do artigo, página 16: c) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
  65. Texto do artigo, página 16: d) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
  66. Texto do artigo, página 16: e) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela assembleia de condóminos;
  67. Texto do artigo, página 16: f) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
  68. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Assembleia de condóminos
  69. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 36
  70. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade)
  71. Texto do artigo, página 16: 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  72. Texto do artigo, página 16: 2. A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
  73. Texto do artigo, página 16: 3. A assembleia de condóminos pode ser convocada por
  74. Texto do artigo, página 16: condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
  75. Texto do artigo, página 17: 4. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
  76. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 37
  77. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da assembleia)
  78. Texto do artigo, página 17: 1.As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
  79. Texto do artigo, página 17: 2. Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
  80. Texto do artigo, página 17: 3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do valor total do prédio.
  81. Texto do artigo, página 17: 4. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do
  82. Texto do artigo, página 17: prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
  83. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 38
  84. Texto do artigo, página 17: (Convocação das assembleias)
  85. Texto do artigo, página 17: 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
  86. Texto do artigo, página 17: 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de
  87. Texto do artigo, página 17: trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
  88. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 39
  89. Texto do artigo, página 17: (Formalismo das actas)
  90. Texto do artigo, página 17: 1. A acta ou resumo da assembleia de condóminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
  91. Texto do artigo, página 17: 2. As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos os condóminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
  92. Texto do artigo, página 17: 3. É dever do administrador facultar às actas assim como as
  93. Texto do artigo, página 17: transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos. ARTIgO 40
  94. Texto do artigo, página 17: (Condóminos ausentes das assembleias)
  95. Texto do artigo, página 17: 1. As deliberações da assembleia de condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
  96. Texto do artigo, página 17: 2. O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas
  97. Texto do artigo, página 17: após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  98. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 41
  99. Texto do artigo, página 17: (Impugnação das deliberações da assembleia)
  100. Texto do artigo, página 17: 1. O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados
  101. Texto do artigo, página 17: da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
  102. Texto do artigo, página 17: 2. Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
  103. Texto do artigo, página 17: 3. Para o efeito do disposto n.° 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
  104. Texto do artigo, página 17: 4. Se a assembleia extraordinária não anular a decisão,
  105. Texto do artigo, página 17: o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na Lei.
  106. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  107. Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
  108. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 42
  109. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade civil
  110. Texto do artigo, página 17: 1. A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, distribui-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
  111. Texto do artigo, página 17: 2. A responsabilidade civil por danos causados, por
  112. Texto do artigo, página 17: incumprimento do disposto no artigo 16, pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem facultado o uso da fracção, será atribuída ao condómino, sem prejuízo de indemnização por danos.
  113. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 43
  114. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do condómino Estado)
  115. Texto do artigo, página 17: 1. Os inquilinos dos imóveis do Estado sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado, são directamente responsáveis pelo pagamento das despesas de utilização e de serviços, e representam-no de forma automática em todas as deliberações que não envolvam contribuições extraordinárias para o condomínio.
  116. Texto do artigo, página 17: 2. No número anterior, exceptuam-se as contribuições em que o Estado represente valor inferior um quarto do valor do prédio.
  117. Texto do artigo, página 17: 3. O não pagamento das despesas referidas no n.º 1 é punido nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho.
  118. Texto do artigo, página 17: 4. O estabelecido nos nºs 1 e 2 é válido para os restantes imóveis do Estado ocupados pelos seus funcionários salvo convenção entre as partes.
  119. Texto do artigo, página 17: 5. A contribuição do Estado para o Fundo Comum de Reserva é devida pelas entidades gestoras dos imóveis.
  120. Texto do artigo, página 17: 6. Os adquirentes dos imóveis do Estado assumem integralmente
  121. Texto do artigo, página 17: as obrigações e direitos do condómino Estado. ARTIgO 44
  122. Texto do artigo, página 17: (Publicidade nas fachadas e terraços)
  123. Texto do artigo, página 17: 1. Compete a Assembleia do Condomínio deliberar sobre o destino a dar a publicidade existente nas fachadas e terraços do condomínio à data da publicação do presente diploma.
  124. Texto do artigo, página 17: 2. Sempre que a assembleia delibere a remoção da publicidade
  125. Texto do artigo, página 17: nas fachadas e terraços, ela será custeada pelo condomínio, e não pode ter lugar antes de decorridos seis meses sobre a deliberação.
  126. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 45
  127. Texto do artigo, página 17: (Litígios)
  128. Texto do artigo, página 17: 1. Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condóminos, ouvidas as partes.
  129. Texto do artigo, página 18: 2. Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
  130. Texto do artigo, página 18: 3. Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo
  131. Texto do artigo, página 18: sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
  132. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 46
  133. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  134. Texto do artigo, página 18: Compete a autarquia local e a Inspecção de Obras Públicas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  135. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 47
  136. Texto do artigo, página 18: (Multas e penalidades)
  137. Texto do artigo, página 18: 1. Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento, do regulamento interno, as deliberações da assembleia de condóminos e as ordens que para sua execução emanarem do administrador.
  138. Texto do artigo, página 18: 2. Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto
  139. Texto do artigo, página 18: no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
  140. Texto do artigo, página 18: 3. Compete à assembleia do condóminos, no Regulamento Interno tipificar as infracções, e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
  141. Texto do artigo, página 18: 4. Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
  142. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 48
  143. Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
  144. Texto do artigo, página 18: 1. Os condóminos devem instituir o Regulamento Interno do Condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condóminos, por votos representativos de pelo menos dois terços do capital investido.
  145. Texto do artigo, página 18: 2. Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de submeter proposta de Regulamento Interno do condomínio ou de propor a revisão do que estiver em vigor.
  146. Texto do artigo, página 18: 3. O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenso ao título constitutivo da propriedade horizontal, vinculando todos os comproprietários do prédio.
  147. Texto do artigo, página 18: 4. São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento
  148. Texto do artigo, página 18: Interno contrárias à lei civil e ao disposto no presente diploma. ARTIgO 49
  149. Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar por Diploma Ministerial mecanismos que se julgarem necessários para a melhor aplicação do presente Regulamento.
  150. Parágrafo, página 18: Preço — 27,27 MT
  151. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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