I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 34/2013
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- Texto do artigo, página 15: Os administradores de prédios em regime do condomínio podem abrir e movimentar, em nome do respectivo condomínio, as seguintes contas bancárias:
- Texto do artigo, página 15: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes;
- Texto do artigo, página 15: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 15: (Seguro)
- Texto do artigo, página 15: 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
- Texto do artigo, página 15: 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de moradores mediante notificação do facto.
- Texto do artigo, página 15: 3. Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino o administrador ou a Comissão de moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento dentro dos sete dias subsequentes.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 15: (Saldo de exercício)
- Texto do artigo, página 15: Anualmente o Administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do Condomínio.
- Texto do artigo, página 15: 1. Havendo saldo nas contas relativas as receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
- Texto do artigo, página 16: 2. Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 24.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 16: Administração das Partes Comuns do Edifício
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos administrativos)
- Texto do artigo, página 16: 1. A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador.
- Texto do artigo, página 16: 2. O cargo de administrador pode ser exercido por uma
- Texto do artigo, página 16: comissão de moradores.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Cargo de administrador
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 16: (Administrador)
- Texto do artigo, página 16: 1. O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
- Texto do artigo, página 16: 2. Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos, será este nomeado pelo Tribunal nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 16: 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 16: 4. O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
- Texto do artigo, página 16: 5. As funções de administrador serão exercidas pelo período
- Texto do artigo, página 16: de dois anos renováveis.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 16: (Administrador provisório)
- Texto do artigo, página 16: 1. Se a assembleia não eleger administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores.
- Texto do artigo, página 16: 2. A disposição do número anterior aplica-se também no caso
- Texto do artigo, página 16: de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente. ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 16: (Comissão de moradores)
- Texto do artigo, página 16: 1. A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
- Texto do artigo, página 16: 2. A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
- Texto do artigo, página 16: 3. O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
- Texto do artigo, página 16: 4. A comissão de moradores tem um mandato de dois anos
- Texto do artigo, página 16: renováveis.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 16: (Identificação do administrador e dos condóminos)
- Texto do artigo, página 16: 1. A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda em locais de passagem do condomínio.
- Texto do artigo, página 16: 2. O administrador do condomínio deve manter actualizada a
- Texto do artigo, página 16: lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
- Texto do artigo, página 16: 3. Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio, e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
- Texto do artigo, página 16: 4. Os condóminos devem informar ao administrador sobre a
- Texto do artigo, página 16: presença de hóspedes que permaneçam por um período superior a 24 horas.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 16: (Funções do administrador)
- Texto do artigo, página 16: 1. O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 16: a) Convocar a assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 16: b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
- Texto do artigo, página 16: c) Efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio;
- Texto do artigo, página 16: d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Texto do artigo, página 16: e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- Texto do artigo, página 16: f) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
- Texto do artigo, página 16: g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
- Texto do artigo, página 16: h) Executar as deliberações da assembleia;
- Texto do artigo, página 16: i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
- Texto do artigo, página 16: 2. São igualmente funções do administrador:
- Texto do artigo, página 16: a) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
- Texto do artigo, página 16: b) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
- Texto do artigo, página 16: c) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
- Texto do artigo, página 16: d) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
- Texto do artigo, página 16: e) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela assembleia de condóminos;
- Texto do artigo, página 16: f) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Assembleia de condóminos
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 16: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 16: 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
- Texto do artigo, página 16: 2. A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
- Texto do artigo, página 16: 3. A assembleia de condóminos pode ser convocada por
- Texto do artigo, página 16: condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
- Texto do artigo, página 17: 4. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da assembleia)
- Texto do artigo, página 17: 1.As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
- Texto do artigo, página 17: 2. Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
- Texto do artigo, página 17: 3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do valor total do prédio.
- Texto do artigo, página 17: 4. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do
- Texto do artigo, página 17: prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 17: (Convocação das assembleias)
- Texto do artigo, página 17: 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
- Texto do artigo, página 17: 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de
- Texto do artigo, página 17: trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 17: (Formalismo das actas)
- Texto do artigo, página 17: 1. A acta ou resumo da assembleia de condóminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
- Texto do artigo, página 17: 2. As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos os condóminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
- Texto do artigo, página 17: 3. É dever do administrador facultar às actas assim como as
- Texto do artigo, página 17: transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos. ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 17: (Condóminos ausentes das assembleias)
- Texto do artigo, página 17: 1. As deliberações da assembleia de condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
- Texto do artigo, página 17: 2. O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas
- Texto do artigo, página 17: após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 17: (Impugnação das deliberações da assembleia)
- Texto do artigo, página 17: 1. O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados
- Texto do artigo, página 17: da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
- Texto do artigo, página 17: 2. Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
- Texto do artigo, página 17: 3. Para o efeito do disposto n.° 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
- Texto do artigo, página 17: 4. Se a assembleia extraordinária não anular a decisão,
- Texto do artigo, página 17: o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na Lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 17: Responsabilidade civil
- Texto do artigo, página 17: 1. A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, distribui-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
- Texto do artigo, página 17: 2. A responsabilidade civil por danos causados, por
- Texto do artigo, página 17: incumprimento do disposto no artigo 16, pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem facultado o uso da fracção, será atribuída ao condómino, sem prejuízo de indemnização por danos.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do condómino Estado)
- Texto do artigo, página 17: 1. Os inquilinos dos imóveis do Estado sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado, são directamente responsáveis pelo pagamento das despesas de utilização e de serviços, e representam-no de forma automática em todas as deliberações que não envolvam contribuições extraordinárias para o condomínio.
- Texto do artigo, página 17: 2. No número anterior, exceptuam-se as contribuições em que o Estado represente valor inferior um quarto do valor do prédio.
- Texto do artigo, página 17: 3. O não pagamento das despesas referidas no n.º 1 é punido nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: 4. O estabelecido nos nºs 1 e 2 é válido para os restantes imóveis do Estado ocupados pelos seus funcionários salvo convenção entre as partes.
- Texto do artigo, página 17: 5. A contribuição do Estado para o Fundo Comum de Reserva é devida pelas entidades gestoras dos imóveis.
- Texto do artigo, página 17: 6. Os adquirentes dos imóveis do Estado assumem integralmente
- Texto do artigo, página 17: as obrigações e direitos do condómino Estado. ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 17: (Publicidade nas fachadas e terraços)
- Texto do artigo, página 17: 1. Compete a Assembleia do Condomínio deliberar sobre o destino a dar a publicidade existente nas fachadas e terraços do condomínio à data da publicação do presente diploma.
- Texto do artigo, página 17: 2. Sempre que a assembleia delibere a remoção da publicidade
- Texto do artigo, página 17: nas fachadas e terraços, ela será custeada pelo condomínio, e não pode ter lugar antes de decorridos seis meses sobre a deliberação.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 17: (Litígios)
- Texto do artigo, página 17: 1. Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condóminos, ouvidas as partes.
- Texto do artigo, página 18: 2. Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
- Texto do artigo, página 18: 3. Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo
- Texto do artigo, página 18: sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 18: Compete a autarquia local e a Inspecção de Obras Públicas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 18: (Multas e penalidades)
- Texto do artigo, página 18: 1. Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento, do regulamento interno, as deliberações da assembleia de condóminos e as ordens que para sua execução emanarem do administrador.
- Texto do artigo, página 18: 2. Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto
- Texto do artigo, página 18: no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
- Texto do artigo, página 18: 3. Compete à assembleia do condóminos, no Regulamento Interno tipificar as infracções, e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
- Texto do artigo, página 18: 4. Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 18: 1. Os condóminos devem instituir o Regulamento Interno do Condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condóminos, por votos representativos de pelo menos dois terços do capital investido.
- Texto do artigo, página 18: 2. Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de submeter proposta de Regulamento Interno do condomínio ou de propor a revisão do que estiver em vigor.
- Texto do artigo, página 18: 3. O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenso ao título constitutivo da propriedade horizontal, vinculando todos os comproprietários do prédio.
- Texto do artigo, página 18: 4. São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento
- Texto do artigo, página 18: Interno contrárias à lei civil e ao disposto no presente diploma. ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar por Diploma Ministerial mecanismos que se julgarem necessários para a melhor aplicação do presente Regulamento.
- Parágrafo, página 18: Preço — 27,27 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 16/2013 Decreto n.º 16/2013
- Decreto n.º 17/2013 Decreto n.º 17/2013