Deliberação n.º 12/CNE/2014

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Deliberação n.º 12/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 12 /CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, bem como para a apresentação de propostas de candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições reunida em sessão plenária, nos termos das alíneas g), f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à inscrição dos proponentes e à apresentação de candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral designadamente, Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril em tudo que seja aplicável, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os procedimentos relativos à inscrição dos proponentes e à apresentação de candidaturas ora aprovados, devem ser entregues, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação dos proce- dimentos constantes da presente deliberação recorrendo, para o efeito, aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Submeter os procedimentos relativos à inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e à apresentação de candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
Texto do artigo · p. 1 de Abril de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Procedimentos Relativos às Inscrições dos Proponentes para Fins Eleitorais e de Apresentação das Candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014
Texto do artigo · p. 1 As Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais foram marcadas, através do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, para o dia 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das competências da Comissão Nacional de Eleições e no quadro da implementação do Calendário Eleitoral leva-se ao conhecimento do público em geral e em particular dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, os procedimentos a serem observados relativamente à inscrição para fins eleitorais e propositura das candidaturas a deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 1 I. Processo de Preparação das Candidaturas - Eleições ao Nível da Organização Proponente
Número ou marcador · p. 1 1. Nos termos do artigo 53 da Constituição da República, todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos. A adesão a um partido político é voluntária e
Texto do artigo · p. 2 deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
Número ou marcador · p. 2 2. As eleições ou designação dos candidatos às Eleições dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais, são conduzidas pelos órgãos estatutariamente competentes e são o ponto de partida para a escolha dos cidadãos que representam os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos órgãos representativos do Estado. As eleições ou outras formas de designação estatutariamente adoptadas assumem, portanto, uma importância fundamental nos processos eleitorais e na vida política do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. A preparação das listas de candidaturas às Eleições
Texto do artigo · p. 2 dos Deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais deve ter lugar com a antecedência necessária à organização das listas e dos processos individuais dos candidatos, por forma a não pôr em causa os prazos legais.
Texto do artigo · p. 2 II. Inscrição para fins Eleitorais
Número ou marcador · p. 2 a) A inscrição para fins eleitorais é a expressão da manifestação da vontade inequívoca de pretender concorrer às eleições, por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 2 b) Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, cabe à Comissão Nacional de Eleições inscrever os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes, para efeitos eleitorais. III. Período e Local de Apresentação de Pedidos
Texto do artigo · p. 2 de Inscrição para Fins Eleitorais
Número ou marcador · p. 2 1. Nos termos do Calendário do Sufrágio Eleitoral de 15 de Outubro de 2014, aprovado pela Deliberação n.º 55/ /CNE/2013, de 9 de Outubro, entre os dias 5 e 19 de Maio de 2014, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes efectuam a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes apresentam os pedidos de inscrição para fins eleitorais perante a Comissão Nacional de Eleições, sita na Rua Príncipe Godido, n.º 91, na Cidade de Maputo, no período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 2 3. O processo do pedido de inscrição para fins eleitorais é entregue dentro dos prazos constantes do calendário do sufrágio e na presente deliberação, nos locais atrás indicados, nas horas normais de expediente, isto é, das 07H30 às 15H30, de Segunda-feira a Sexta-feira.
Número ou marcador · p. 2 4. Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes,
Texto do artigo · p. 2 ao nível das províncias o processo de pedido de inscrição ou de apresentação das candidaturas é remetido na respectiva Comissão Provincial de Eleições, respeitando o horário descrito no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 1. Partido político proponente para fins eleitorais, (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com alínea g) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9 /2014 de 12 de Março)
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão de registo, emitida pela Conservatória dos Serviços Centrais de Registo Civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Denominação, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 2 d) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 2 e) Símbolo, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 2 f) Lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 2 g) Documentação exigida ao mandatário de candidatura.
Número ou marcador · p. 2 2. Coligações de partidos políticos proponentes para fins eleitorais, (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 147 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com alínea g) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9 /2014, de 12 de Março)
Número ou marcador · p. 2 a) É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas;
Número ou marcador · p. 2 b) As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro;
Número ou marcador · p. 2 c) Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 2 d) A comunicação prevista na alínea anterior deve conter:
Número ou marcador · p. 2 i) A definição do âmbito e fins da coligação; ii) A indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação; iii) A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; iv) O documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Número ou marcador · p. 2 e) São os seguintes os documentos exigidos:
Número ou marcador · p. 2 i) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou cópia autenticada pelo Notário; ii) Certidão de registo da coligação de partidos Políticos, emitida pela Conservatória dos Serviços Centrais de Registo Civil; iii) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico; iv) Símbolo, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 2 v) Denominação, em folha A4 e em formato electrónico; vi) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; vii) Documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação; viii) Documento comprovativo da pertinente decisão colegial tomada pelo órgão competente da coligação de partidos políticos, pela qual o proponente manifesta o interesse inequívoco de participar no processo eleitoral; ix) Processo individual do mandatário de candidatura, ao nível central.
Número ou marcador · p. 3 3. Para os Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes
Texto do artigo · p. 3 3.1. A inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes é feita para concorrer às eleições das assembleias provinciais. 3.2. Os grupos de cidadãos eleitores proponentes devem ser de âmbito provincial ou nacional. 3.3. Os grupos de cidadãos eleitores devem apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou cópia autenticada pelo Notário, ou equivalente;
Número ou marcador · p. 3 b) Certidão de registo do grupo de cidadãos eleitores proponentes na Conservatória do Registo Civil competente;
Número ou marcador · p. 3 c) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 3 d) Símbolo, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 3 e) Denominação, em folha A4 e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 3 f) Designação dos titulares de coordenação do Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Documento comprovativo da pertinente decisão colegial tomada pelo órgão competente do grupo de cidadãos eleitores proponentes, pela qual o proponente manifesta o interesse inequívoco de participar no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 h) Processo individual instruído do mandatário de candidatura, ao nível central e provincial. 3.4. A inscrição para fins eleitorais é feita por meio de
Texto do artigo · p. 3 requerimento instruído com a documentação preparada com base em fichas e formulários adoptados pela Comissão Nacional de Eleições, em anexo a estes procedimentos, sendo:
Texto do artigo · p. 3 3.4.1. Mandatários de candidaturas
Número ou marcador · p. 3 a) Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da Lei eleitoral, nos termos dos artigos 22 e 17 da Lei 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Documentação exigida ao mandatário de candidatura Os eleitores designados mandatários de candidatura devem
Texto do artigo · p. 3 apresentar à Comissão Nacional de Eleições, apenso ao processo de inscrição do proponente, e se ainda não tiver sido credenciado, os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponente que o designa; ii) Ficha de mandatário de candidatura, conforme o modelo em anexo; iii) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral; iv) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, na falta do cartão de eleitor;
Número ou marcador · p. 3 v) Certificado do registo criminal.
Texto do artigo · p. 3 3.4.2. Apreciação dos processos de inscrição e das deno-
Texto do artigo · p. 3 minações, siglas e símbolos ao nível da Comissão Nacional de Eleições (artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março)
Número ou marcador · p. 3 a) Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 3 b) A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições e entregue ao mandatário do proponente, mediante a notificação pelo Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 4. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital e da recepção da deliberação que aceitou ou rejeitou o pedido de inscrição, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 3 IV. Apresentação de Candidaturas à Deputados da Assembleia da Republica e a Membros das Assembleias Provinciais
Número ou marcador · p. 3 1. Período de apresentação das candidaturas
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral para as eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, o período de apresentação de candidaturas inicia a 20 de Maio e termina a 21 de Julho de 2014 (artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 150 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro, conjugado com a Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de Outubro que aprova o Calendário do Sufrágio Eleitoral de 15 de Outubro de 2014).
Número ou marcador · p. 3 2. Local e horário de apresentação de candidaturas
Número ou marcador · p. 3 a) Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes apresentam as listas de candidaturas ao órgão a que concorrem perante a Comissão Nacional de Eleições, sita na Rua Príncipe Godido, n.º 91, na Cidade de Maputo, no período normal de expediente;
Número ou marcador · p. 3 b) O processo do pedido de apresentação de candidaturas é entregue dentro dos prazos constantes do calendário do sufrágio e na presente deliberação, nos locais atrás indicados, nas horas normais de expediente, isto é, das 07H30 às 15H30, de Segunda-feira a Sexta-feira;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes, ao nível das províncias, o processo de pedido de inscrição ou de apresentação das candidaturas é remetido na respectiva Comissão Provincial de Eleições, respeitando o horário descrito na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Proibição de candidaturas plúrimas (artigos 173 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e 151 da Lei n.º 4/2013, de 27 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 3 a) Ninguém pode ser candidato a deputado da Assembleia da República ou a membro da Assembleia Provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Número ou marcador · p. 3 4. Só se considera ter chegado dentro do prazo o mandatário
Texto do artigo · p. 3 ou representante que se tenha apresentado na Secretaria da Comissão Nacional de Eleições ou de comissão provincial de eleições respectiva, dentro das horas de expediente a fim de fazer a entrega dos processos de candidatura.
Número ou marcador · p. 4 5. Os processos individuais de candidaturas são recebidos pela Comissão Nacional de Eleições a nível central e pelas comissões provinciais de eleições para os casos de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 4 6. A recepção de candidatura é objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, da hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
Número ou marcador · p. 4 7. O processo recebido é conferido, rubricado e carimbado folha-a-folha, na presença do mandatário ou seu substituto, conforme a ficha-resumo de registo dos processos individuais dos candidatos, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 8. No momento do recebimento de cada processo, é preenchida a ficha-resumo, sob conferência presencial do mandatário ou representante feita ao expediente que este apresenta. A cópia da referida ficha-resumo é imediatamente entregue ao apresentante, e vale como recibo confirmativo de recepção do processo respectivo.
Número ou marcador · p. 4 9. Só é recebido o processo individual de candidatura que estiver devidamente instruído com os documentos indicados na presente deliberação.
Número ou marcador · p. 4 10. A candidatura que não for acompanhada do respectivo processo individual e ou não conferir com os documentos comprovativos da sua identificação, considera-se inválida e consequentemente a candidatura não apresentada, devendo ser devolvida por insuficiência de documentos no processo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 11. Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes ao nível das províncias, com âmbito local, o acto ocorre ao nível dos órgãos de apoio, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Após a recepção do processo de inscrição, a comissão provincial de eleições envia imediatamente ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por fax ou e-mail, a ficha da recepção do referido processo de inscrição.
Número ou marcador · p. 4 b) Pela via mais rápida, a comissão provincial de eleições remete o processo original de inscrição ou de candidatura à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 c) Os actos previstos nos dois números anteriores não carecem de deliberação da comissão provincial de eleições, cabendo a prática do acto de envio à responsabilidade do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 12. As reclamações relativas à candidatura são reduzidas
Texto do artigo · p. 4 a escrito e seguem os termos legais de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 4 V. Instrução da Proposta de Candidatura a Deputado da Assembleia da República, (artigo 172,177,178, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e alínea f) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março)
Número ou marcador · p. 4 1. A instrução da proposta de candidatura a Deputado da Assembleia da República consiste na organização dos processos de candidatura juntando documentos necessários para a formação do processo individual de cada candidato, tais como pedido de participação na eleição e da lista nominal dos respectivos candidatos com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor, certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, com vista a uma melhor organização e condução junto à Comissão Nacional de Eleições ou comissão provincial de eleições respectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. São os seguintes os documentos do candidato a Deputado
Texto do artigo · p. 4 da Assembleia da República exigidos no processo individual que se apresenta na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 4 2.1. Documentos comuns a serem apresentados pelo proponente
Texto do artigo · p. 4 Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi aceite a inscrição para participar nas eleições Legislativas.
Texto do artigo · p. 4 2.2. Documentos individuais do candidato
Número ou marcador · p. 4 a) Ficha individual, devidamente preenchida, conforme o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei eleitoral, com validade nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor do candidato;
Número ou marcador · p. 4 d) Certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 4 e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário;
Número ou marcador · p. 4 f) Declaração do candidato ilidível a todo tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura
Texto do artigo · p. 4 2.3. O processo do candidato consta de uma pasta individual,
Texto do artigo · p. 4 devidamente organizado de acordo ou respeitando a ordem constante no n.º 2 do presente capítulo.
Texto do artigo · p. 4 2.4. Não é aceite o talão de registo criminal e muito menos
Texto do artigo · p. 4 o impresso de pedido de certificado do registo criminal.
Texto do artigo · p. 4 VI. Legitimidade de Apresentação de Candidaturas a Membro da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 4 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para a eleição de deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais, cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação de partidos ou aos grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, pelo proponente ou mandatário de candidatura (artigo 172 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
Número ou marcador · p. 4 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 4 ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição dos deputados da Assembleia da República ou dos membros das Assembleias Provinciais pelo mesmo círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 4 VIII. Requisitos Formais Comuns da Apresentação de Candidaturas (artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo n.º 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 4 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número do cartão de eleitor e número do certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato.
Número ou marcador · p. 4 2. A lista plurinominal referida no número anterior é entregue sob formato de papel A4 e formato electrónico.
Número ou marcador · p. 4 3. Relativamente a cada um dos candidatos proposto, o
Texto do artigo · p. 4 processo individual de candidatura assinado pelo próprio, deve conter os seguintes documentos respeitando a ordem indicada:
Número ou marcador · p. 4 a) Ficha individual, devidamente preenchida, conforme o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 b) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 5 d) Certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 5 e) Declaração ilidível a todo tempo da qual conste que aceita a candidatura e o mandatário de lista e que não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 5 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
Número ou marcador · p. 5 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 5 em situação regular quando no acto da recepção pela Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos documentos arrolados em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente número.
Texto do artigo · p. 5 IX. Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 5 1. Cidadãos elegíveis (artigos 13 e 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente)
Texto do artigo · p. 5 São elegíveis a deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais os cidadãos moçambicanos de nacionalidade originária que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na Lei e residam no território da província para a qual concorrem tratando-se das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. Incapacidade eleitoral passiva (artigos 14 e artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente)
Texto do artigo · p. 5 2.1. Para Assembleia da República: Não são elegíveis a deputados da Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 5 a) Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 5 b) Os cidadãos que estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior. 2.2. Para Assembleias Provinciais: São inelegíveis a membros das assembleias provinciais:
Número ou marcador · p. 5 a) Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 5 X. Inelegibilidades Gerais (artigo 162 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 16 da Lei n.º 4//2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 5 1. São inelegíveis para deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais:
Número ou marcador · p. 5 a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 5 c) Os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 5 2. São também inelegíveis a deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 5 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 5 os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições legislativas devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Texto do artigo · p. 5 XI. Organização das Listas (artigo 154 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigo 168 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 5 1. As listas propostas à eleição da Assembleia da República e das assembleias provinciais devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sendo aconselhável apresentar uma lista acima do número mínimo de candidatos suplentes exigido por cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Número ou marcador · p. 5 3. Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigo 172
Texto do artigo · p. 5 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigo 169 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 5 a) Os mandatos são atribuídos segundo a ordem de precedência constante das listas plurinominais;
Número ou marcador · p. 5 b) A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado da Assembleia da República e de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 5 XII. Eleição dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais
Número ou marcador · p. 5 1. Mandato (artigo 157 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Número de deputados da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 5 e de membros das Assembleias Provinciais a eleger por cada círculo eleitoral, (artigos 165, 166 e 170 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 158 e 171 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de Outubro, que aprova o calendário do Sufrágio Eleitoral de 15 de Outubro de 2013)
Número ou marcador · p. 5 a) O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de trinta dias da data do acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 b) O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 5 3. Afixação de edital com nomes dos candidatos Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
Texto do artigo · p. 5 o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 6 uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 4 do artigo 21 da da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
Número ou marcador · p. 6 4. Substituição de candidatos (artigos 189 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 155 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 6 a) Pode haver lugar à substituição de candidatos, de 26 de Julho até 3 de Setembro de 2014, o que significa até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites e rejeitados pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 i) Posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente; ii) Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato; iii) Desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 6 b) Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista em relação ao concorrente da parte afectada.
Número ou marcador · p. 6 5. Desistência de lista e de candidato (artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 6 a) A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas dia 26 de Junho de 2014, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário;
Número ou marcador · p. 6 b) É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 6. Modo de eleição (artigo 167 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 157 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 6 a) Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros das assembleias provinciais são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista;
Número ou marcador · p. 6 c) Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa; d)As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes durante a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 7. Distribuição de mandatos dentro das listas (artigo 169 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 172 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 6 a) Os mandatos são atribuídos segundo a ordem de precedência constante das listas plurinominais;
Número ou marcador · p. 6 b) A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República e de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato;
Número ou marcador · p. 6 c) Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 6 8. Conversão dos votos em mandatos (artigo 170 da Lei
Texto do artigo · p. 6 n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 171 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 6 A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 6 a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 6 b) O número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Número ou marcador · p. 6 d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Texto do artigo · p. 6 XIII. Verificação das Candidaturas e Publicação das Listas Aceites e Rejeitadas
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Nacional de Eleições, de 20 de Maio a 25 de Julho de 2014, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 6 2. De 26 de Julho a 4 de Agosto de 2014, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
Número ou marcador · p. 6 3. A verificação de candidatura é uma actividade interna da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e última parte do n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 160 Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do direito reservado ao mandatário nos termos da lei e das deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 4. A verificação de candidatura consiste em apreciar a regularidade da candidatura às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizando as seguintes actividades de fiscalização entre outras:
Número ou marcador · p. 6 a) Capacidade eleitoral passiva ou desistência;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprimento dos prazos de propositura;
Número ou marcador · p. 6 c) Quantidade e qualidade jurídica dos documentos exigidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Autenticidade dos documentos contidos no processo;
Número ou marcador · p. 6 e) A elegibilidade do candidato em face dos requisitos legais;
Número ou marcador · p. 6 f) Identificação dos candidatos com base nos documentos de identificação apenso ao processo individual.
Número ou marcador · p. 6 5. Nos casos em que na verificação do processo de candidatura resulta que os documentos apresentados não respeitam a quantidade dos documentos exigidos por lei ou pela presente deliberação, quer para a inscrição quer para a propositura da candidatura, o pedido é devolvido na presença do mandatário ou seu representante no momento da apresentação da inscrição ou das candidaturas; e a posterior.
Número ou marcador · p. 6 6. Nos casos em que na verificação do processo de candidatura
Texto do artigo · p. 6 resulta que os documentos apresentados não respeitam a qualidade jurídica dos documentos exigidos por lei ou pela presente deliberação, quer para a inscrição quer para a propositura da candidatura o proponente é notificado para suprir a irregularidade quando suprível ou definitivamente rejeitado, quando não respeita a previsão legal, nos termos previstos no artigos 181 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 161e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 7 XIV. Divulgação das Listas de Candidatos Apurados
Número ou marcador · p. 7 1. A divulgação das listas dos candidatos apurados consiste em publicar em meios apropriados dando a conhecer aos partidos, coligações de partidos Políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao público em geral os candidatos que, após o término do processo de verificação da regularidade dos respectivos processos de candidatura pela Comissão Nacional de Eleições, foram apurados para o sufrágio eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. As listas de candidatos admitidos e as listas dos candidatos rejeitados são rubricadas e mandadas afixar pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo da Sede da Comissão Nacional de Eleições, nos órgãos de administração eleitoral de nível provincial, distrital e de cidade, onde vão ocorrer as eleições e com cópia para os mandatários de candidatura, mediante notificação.
Número ou marcador · p. 7 3. Decorrido o período de contencioso eleitoral nos termos
Texto do artigo · p. 7 do artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, isto é, de 26 de Julho a 12 de Agosto de 2014, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, das coligações dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
Texto do artigo · p. 7 XV. Rejeição de Candidaturas e de Lista
Número ou marcador · p. 7 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis nos termos dos artigos 182 e 179 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 162 e 163 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e os que não satisfaçam o previsto nos artigos 159 e 178, ambos da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro e artigos 13 e 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
Número ou marcador · p. 7 3. O processo individual que se apresenta com documentos incompletos, em termos quantitativos e tipos dos exigidos na lei e pela presente Deliberação não é recebido no acto da entrega, ainda que esteja em falta um único documento, que nos termos da lei ou da presente deliberação seja exigido.
Número ou marcador · p. 7 4. O suprimento das irregularidades formais consiste na
Texto do artigo · p. 7 regularização dos documentos irregulares constantes do processo de inscrição ou individual do candidato para que estejam em conformidade com os termos da lei e da presente Deliberação, quanto à forma de que se apresenta e conteúdo que atesta os factos que reporta e decorre nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do artigo 181, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 5. A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se por falta de candidatos suplentes entregues à Comissão Nacional de Eleições, até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Texto do artigo · p. 7 XVI. Irregularidades Formais (artigo 181 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 7 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 7 2. A falta de suprimento de qualquer irregularidade processual,
Texto do artigo · p. 7 no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos propostos, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 149 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Número ou marcador · p. 7 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 149 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 7 de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até 21 de Julho de 2014, dia em que expira o prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes, todos com o processo regular, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 XVII. Publicação das Decisões
Texto do artigo · p. 7 Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 148, 155, 156 e 157 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, se não houver alterações das listas,
Texto do artigo · p. 7 o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 7 XVIII. Sorteio das Listas (artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 7 1. De 8 a 10 de Agosto de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 7 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 7 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 7 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 7 XIX. Modelos (alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro)
Número ou marcador · p. 7 1. Na instrução dos processos de candidatura, o proponente deve ter em conta os modelos estabelecidos, para o efeito, pela Comissão Nacional de Eleições, com vista a uma melhor organização do processo e celeridade que se impõe no tratamento do mesmo durante o processo de verificação.
Número ou marcador · p. 7 2. São os seguintes os modelos adoptados:
Número ou marcador · p. 7 a) Designação do Mandatário (Anexo 1);
Número ou marcador · p. 7 b) Ficha individual do Mandatário (Anexo 2);
Número ou marcador · p. 7 c) Pedido de Inscrição para fins eleitorais (Anexo 3, 4 ou 5);
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberação de manifestação da vontade inequívoca de participação nas eleições legislativas e/ou das assembleias provinciais (Anexo 6);
Número ou marcador · p. 7 e) Pedido de apresentação da Candidatura (lista plurinominal) (Anexos 7 e 8);
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberação de aprovação e para apresentação de candidaturas para as eleições legislativas e/ou das assembleias provinciais; (Anexo 9)
Número ou marcador · p. 7 g) Ficha de candidato à deputado da Assembleia da República e/ou à membros das assembleias provinciais (Anexo 10);
Número ou marcador · p. 8 h) Declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura e de Aceitação da Candidatura e do Mandatário (Anexo 11);
Número ou marcador · p. 8 i) Modelo de lista plurinominal para os candidatos efectivos e suplentes da Assembleia da República e das assembleias provinciais (Anexo12)
Número ou marcador · p. 8 j) Recepção e conferência de processos de inscrição a nível da Comissão Nacional de Eleições (Anexo13);
Número ou marcador · p. 8 k) Recepção de processos de inscrição a nível da CPE (Anexo14);
Número ou marcador · p. 8 l) Recepção e conferência de processos de candidaturas a nível da Comissão Nacional de Eleições (Anexo15).
Número ou marcador · p. 8 3. Os modelos relativos à inscrição para fins eleitorais
Texto do artigo · p. 8 e apresentação de candidaturas são constantes da presente deliberação e são obtidos na Sede da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 8 de Eleições, para os partidos e coligações de partidos políticos e nas sedes das Comissões Provinciais de Eleições, para os grupos de cidadãos eleitores proponentes, emitindo-se o competente comprovativo, sob forma de ficha de recepção ao mandatário ou representante do proponente.
Texto do artigo · p. 8 XX. Considerações Finais
Número ou marcador · p. 8 1. Cumpre à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos do processo eleitoral, (alínea c) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
Número ou marcador · p. 8 2. Fica a Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos incumbida de prestar esclarecimentos necessários, às dúvidas que suscitarem no cumprimento dos procedimentos relativos à inscrição de proponentes e à apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 8 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Número ou marcador · p. 8 Anexo 1
Texto do artigo · p. 8 DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente instrumento, é o/a Senhor/a ............................................................................................., portador/a do Bilhete de Identidade n.º ....................................................................................................., emitido em ................................................................................................................................... pelo Arquivo de Identificação Civil de ..........................................................…....., aos ..................... de ................................... de ................ e , n.º de inscrição de Eleitor ....................................……, com domicílio em ...........................…… Bairro.............................................................., Av./Rua …..………………................... N.º .................., Telefone .……………………………………………..., E-mail ……………………………………., designado/a mandatário/a do Partido/Coligação/grupo de cidadãos de eleitores proponente ..................... .......................................... para efeitos de representação em todas as operações do processo eleitoral das Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República cuja representação seja permitida nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 ___________________, aos ___ de ______________ de 2014.
Texto do artigo · p. 8 O Partido/Coligação/ grupo de cidadãos eleitores proponente
Texto do artigo · p. 8 ................................................................................... (Nome) (Cargo)
Texto do artigo · p. 9 FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA
Texto do artigo · p. 9 ÀS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS E DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS
Texto do artigo · p. 9 __________________________________________________ (Nome do Partido/Coligação/Grupo de cidadãos eleitores Proponente)
Texto do artigo · p. 9 Nome do mandatário ........................................................................……….......….…………........., idade ......... anos, naturalidade ...................................................................................................................., portador do B.I. n.º................................................................…….................................., emitido em ......................, pelo Arquivo de Identificação Civil de .........................................................................……….., aos......... de................................ de .........................……., válido até.................... de...................…………………. de.................................., e residente na ......................................................................... forma de contacto ................................................................................................................................……………………… ……………………………………………………………………………...................................................
Texto do artigo · p. 9 Número de inscrição de Eleitor: □□□□□□□□□□□□□□-□□
Texto do artigo · p. 9 □□
Texto do artigo · p. 9 ________________, aos ___ de ______________ de 2014.
Texto do artigo · p. 9 O Mandatário
Texto do artigo · p. 9 ...........................................................................
Texto do artigo · p. 10 O Partido ______________________, devidamente constituído e registado, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar à V. Excelência a sua inscrição para participar nas eleições Legislativas e/ou das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, pelo que,
Texto do artigo · p. 10 Pede Deferimento
Texto do artigo · p. 10 _____________, _____ de _______de 2014
Texto do artigo · p. 10 O Requerente
Texto do artigo · p. 10 ________________________________
Texto do artigo · p. 10 ____________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no Partido Politico) Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes
Texto do artigo · p. 10 Junta em anexo (artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro):
Texto do artigo · p. 10 a) Estatutos;
Texto do artigo · p. 10 b) Certidão de registo;
Texto do artigo · p. 10 c) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico;
Texto do artigo · p. 10 d) Símbolo, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 10 e) Denominação, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 10 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido político;
Texto do artigo · p. 11 A Coligação ______________________________, devidamente constituída e registada e formada pelos Partidos ___________, ____________, ______________, ______________, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro o, solicitar à V. Excelência a sua inscrição para participar nas Eleições Legislativas e/ou das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, pelo que,
Texto do artigo · p. 11 Pede Deferimento _____________, _____ de _______de 2014
Texto do artigo · p. 11 O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa na coligação de partidos) Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 11 Junta em anexo (175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro):
Texto do artigo · p. 11 a) Estatutos;
Texto do artigo · p. 11 b) Certidão de registo;
Texto do artigo · p. 11 c) Sigla, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 11 d) Símbolo, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 11 e) Denominação, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 11 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 11 g) Documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação;
Texto do artigo · p. 12 O Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente _________________________________, devidamente constituído, vem por este meio, nos termos do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar à V. Excelência a sua inscrição para participar nas Eleições das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, pelo que,
Texto do artigo · p. 12 Pede Deferimento _____________, _____ de _______ de 2014
Texto do artigo · p. 12 O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no grupo de cidadãos eleitores proponentes)
Texto do artigo · p. 12 Nota: o pedido é assinado pela individualidade com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 12 Junta em anexo (147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro):
Texto do artigo · p. 12 a) Estatutos;
Texto do artigo · p. 12 b) Certidão de registo;
Texto do artigo · p. 12 c) Sigla, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 12 d) Símbolo, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 12 e) Denominação, em folha A4 e em formaro electrónico;
Texto do artigo · p. 12 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente;
Texto do artigo · p. 13 DELIBERAÇÃO
Texto do artigo · p. 13 Logótipo
Texto do artigo · p. 13 Partido Político/Coligação de Partidos Políticos Grupo de Cidadãos eleitores proponente
Texto do artigo · p. 13 Aos …dias do mês de ….. de …………….., na Cidade de ………………, Província de………………., teve lugar a ……..... Sessão Ordinária ou Extraordinária, nome do órgão com poder deliberativo, nome do Partido político ou da coligação de partidos ou de Grupo de Cidadãos eleitores proponente.
Texto do artigo · p. 13 A Sessão …. foi convocada para deliberar sobre a participação do Partido político ou da coligação de partidos ou do Grupo de Cidadãos eleitores proponente nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, nos termos de…...................................................…
Texto do artigo · p. 13 Indicar o órgão deliberativo, nos termos do dispositivo tal, delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1- Aprova a participação nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2- Proceder à inscrição para efeitos eleitorais para concorrer nas eleições em apreço;
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3- A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo, nome do órgão com poder deliberativo, aos …./…../……
Texto do artigo · p. 13 O Presidente / Secretário-geral
Texto do artigo · p. 13 __________________________
Texto do artigo · p. 13 (______________________)
Texto do artigo · p. 14 O Partido ou Coligação de Partidos Políticos _______________________, devidamente constituído e registado, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubrobro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência candidaturas (lista plurinominal) à eleição de deputados da Assembleia da República e/ou membros das assembleias provinciais, pela província de ………….....................................................………., pelo que,
Texto do artigo · p. 14 Pede Deferimento
Texto do artigo · p. 14 _____________, _____ de _______de 2014
Texto do artigo · p. 14 ____________________________________ Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 1. Para cada processo individual de candidatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Ficha individual do candidato;
Número ou marcador · p. 14 b) Fotocópia autenticada do BI ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
Número ou marcador · p. 14 d) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência do município em que concorre;
Número ou marcador · p. 14 e) Certificado do registo criminal de cada candidato;
Número ou marcador · p. 14 f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário; e
Número ou marcador · p. 14 g) Declaracao do candidato ilidível a todo o tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e que não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Texto do artigo · p. 15 O Grupo de Cidadãos Eleitores proponente _______________________, devidamente constituído e registado, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência candidaturas à eleição de membros da assembleia provincial pela província de…… …………..........................................…. Pelo que,
Texto do artigo · p. 15 Pede Deferimento
Texto do artigo · p. 15 _____________, _____ de _______de 2014
Texto do artigo · p. 15 ____________________________________ Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 15 1. Para cada processo individual de candidatura:
Número ou marcador · p. 15 a) Ficha individual do candidato;
Número ou marcador · p. 15 b) Fotocópia autenticada do BI ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 15 c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
Número ou marcador · p. 15 d) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência da província em que concorre
Número ou marcador · p. 15 e) Certificado do registo criminal de cada candidato; e
Número ou marcador · p. 15 f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário.
Texto do artigo · p. 16 DELIBERAÇÃO
Texto do artigo · p. 16 Logótipo
Texto do artigo · p. 16 Logótipo
Texto do artigo · p. 16 Partido Político/Coligação de Partidos Políticos Grupo de Cidadãos eleitores proponente
Texto do artigo · p. 16 Aos …dias do mês de ….. de …………….., na Cidade de ………………, Província de………………., teve lugar , a ……Sessão Ordinária ou Extraordinária, nome do órgão com poder deliberativo, nome do Partido político ou da coligação de partidos ou do Grupo de Cidadãos eleitores proponente.
Texto do artigo · p. 16 A Sessão …. foi convocada para deliberar sobre a participação do Partido político ou da coligação de partidos ou do Grupo de Cidadãos eleitores proponente nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, nos termos de....................................................................................................
Texto do artigo · p. 16 Indicar o órgão deliberativo, nos termos do dispositivo tal, delibera:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. Aprova candidaturas (lista plurinominal) para concorrerem nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2. Proceder à apresentação de candidaturas para deputados da Assembleia da República e ou para membros das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo, nome do órgão com poder deliberativo, aos …./…../……
Texto do artigo · p. 16 O Presidente / Secretário-geral __________________________ (______________________)
Número ou marcador · p. 17 Anexo 10
Texto do artigo · p. 17 FICHA DE CANDIDATO CANDIDATURA A DEPUTADO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E MEMBRO DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL
Texto do artigo · p. 17 Nome.............................…………………………………………………………………………………..., idade ..................... anos, filho de .............................................................................................................. e de ....................., data de nascimento de ................. de ................................., naturalidade ........................ .............................................................., profissão..........................................................................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........................................, pelo Arquivo de Identificação Civil de................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na...........................................................………………………………… Número de inscrição de Eleitor: □□□□□□□□□□□□□□ - □□□□
Texto do artigo · p. 17 ________________, aos ___ de ______________ de 2014. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 17 Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
Texto do artigo · p. 17 ....................................., aos ................ de ........................................ de 2014 O Notário, ..........................................................................
Número ou marcador · p. 17 Anexo 11
Texto do artigo · p. 17 DECLARAÇÃO
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, eu, ....................................candidato a deputado da Assembleia da República ou à membro da assembleia provinciala pelo/a Partido/Coligação/ Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente….………………………..................................………............................
Texto do artigo · p. 17 declaro, por minha honra, que (i)não estou abrangido por qualquer inelegibilidade, (ii)não figuro em mais nenhuma lista de candidatura, (iii)aceito ser candidato ao cargo e (iv)concordo com o mandatário designado para a candidatura e da Lista.
Texto do artigo · p. 17 ___________________, aos ___ de ______________ de 2014. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 17 Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
Texto do artigo · p. 17 ....................................., aos ................ de ........................................ de 2014 O Notário, ..........................................................................
Texto do artigo · p. 18 MODELO DE LISTA PLURINOMINAL (Candidatos efectivos e suplentes à Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 18 Candidatos Efectivos N.º de Mandatos ____
Texto do artigo · p. 18 Nome completo, conforme o B.I. N.º de inscrição Proponente, indicar qual é o partido ou coligação Candidatos suplentes n.º
Nome completo, conforme o B.I.N.º de inscriçãoProponente, indicar qual é o partido ou coligação
Candidatos suplentes n.º
Texto do artigo · p. 19 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 19 Documento a ser preenchido no acto de recepção e conferência dos processos de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014
Texto do artigo · p. 19 N.º de ordem da inscrição……..…................................................................................................................................................................ Data da inscrição: ............................................................................................ Hora: …... horas ................. minutos .......................... Partido Político…….……………………………………....................................................................................................................... Coligação de Partidos Políticos…………………………...................................................................................................................... Grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes…….………….....................…............................................................................................ Âmbito do grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes........................................................................................................................... Nome da pessoa que procede a entrega do processo na Comissão Nacional de Eleições/.................................................................... ………………………………………………………………………………………………………..................................……............... Cargo/Função que ocupa …...............................................................................…................................................................................. ................................................................................................................................................................................................................ Local de Entrega: Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 19 N.º Ordem Documentos apresentados para a inscrição do proponente Existe Observação
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 1. Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 2. Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 3. Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 4. Sigla em formato A4
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 5. Símbolo em formato A4
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 6. Denominação em formato A4
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 7. Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 8. Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 9. Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 10. Deliberação da designação de Mandatário.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 11. Ficha de mandatário de candidatura.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 12. Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 13. Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 14. Certificado do registo criminal em original.
N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
10.Deliberação da designação de Mandatário.
11.Ficha de mandatário de candidatura.
12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
14.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, .......de…………………… de 2014
Texto do artigo · p. 19 Mandatário ou Representante A Comissão Nacional de Eleições do Proponente
Texto do artigo · p. 19 _____________________ _____________________
Número ou marcador · p. 20 Anexo 14
Texto do artigo · p. 20 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 20 Documento a ser preenchido no acto de recepção e conferência dos processos de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014
Texto do artigo · p. 20 N.º de ordem da inscrição ……............................................................................……........................................................................... Data da inscrição: ....................................... Hora:…... horas ............. minutos .................................................................................... Grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes …….………….....................….......................................................................................... Âmbito do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes ............................................................................................................................ Nome da pessoa que procede a entrega do processo na CPE ............................................................................................................... ……………………………………………………………………………………………………………............................................ Cargo/Função que ocupa …...............................................................................…................................................................................ Local de Entrega: Comissão Provincial de Eleições de ........................................................................................................................
Texto do artigo · p. 20 N.º Ordem Documentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidatura Existe Observação
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 1. Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 2. Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 3. Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 4. Sigla em formato A4
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 5. Símbolo em formato A4
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 6. Denominação em formato A4
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 7. Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 8. Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 9. Deliberação da designação de Mandatário.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 10. Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 11. Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 12. Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 13. Certificado do registo criminal em original.
N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
4.Sigla em formato A4
5.Símbolo em formato A4
6.Denominação em formato A4
7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
9.Deliberação da designação de Mandatário.
10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
13.Certificado do registo criminal em original.
Texto do artigo · p. 20 ................................................................, .......... de…………………… de 2014
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 12 /CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 25 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, bem como para a apresentação de propostas de candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições reunida em sessão plenária, nos termos das alíneas g), f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à inscrição dos proponentes e à apresentação de candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral designadamente, Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril em tudo que seja aplicável, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os procedimentos relativos à inscrição dos proponentes e à apresentação de candidaturas ora aprovados, devem ser entregues, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação dos proce- dimentos constantes da presente deliberação recorrendo, para o efeito, aos meios de comunicação social.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeter os procedimentos relativos à inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e à apresentação de candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
  9. Texto do artigo, página 1: de Abril de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  10. Texto do artigo, página 1: Procedimentos Relativos às Inscrições dos Proponentes para Fins Eleitorais e de Apresentação das Candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014
  11. Texto do artigo, página 1: As Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais foram marcadas, através do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, para o dia 15 de Outubro de 2014.
  12. Texto do artigo, página 1: No âmbito das competências da Comissão Nacional de Eleições e no quadro da implementação do Calendário Eleitoral leva-se ao conhecimento do público em geral e em particular dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, os procedimentos a serem observados relativamente à inscrição para fins eleitorais e propositura das candidaturas a deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais.
  13. Texto do artigo, página 1: I. Processo de Preparação das Candidaturas - Eleições ao Nível da Organização Proponente
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Nos termos do artigo 53 da Constituição da República, todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos. A adesão a um partido político é voluntária e
  15. Texto do artigo, página 2: deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
  16. Número ou marcador, página 2: 2. As eleições ou designação dos candidatos às Eleições dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais, são conduzidas pelos órgãos estatutariamente competentes e são o ponto de partida para a escolha dos cidadãos que representam os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos órgãos representativos do Estado. As eleições ou outras formas de designação estatutariamente adoptadas assumem, portanto, uma importância fundamental nos processos eleitorais e na vida política do Estado.
  17. Número ou marcador, página 2: 3. A preparação das listas de candidaturas às Eleições
  18. Texto do artigo, página 2: dos Deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais deve ter lugar com a antecedência necessária à organização das listas e dos processos individuais dos candidatos, por forma a não pôr em causa os prazos legais.
  19. Texto do artigo, página 2: II. Inscrição para fins Eleitorais
  20. Número ou marcador, página 2: a) A inscrição para fins eleitorais é a expressão da manifestação da vontade inequívoca de pretender concorrer às eleições, por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
  21. Número ou marcador, página 2: b) Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, cabe à Comissão Nacional de Eleições inscrever os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes, para efeitos eleitorais. III. Período e Local de Apresentação de Pedidos
  22. Texto do artigo, página 2: de Inscrição para Fins Eleitorais
  23. Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos do Calendário do Sufrágio Eleitoral de 15 de Outubro de 2014, aprovado pela Deliberação n.º 55/ /CNE/2013, de 9 de Outubro, entre os dias 5 e 19 de Maio de 2014, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes efectuam a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes apresentam os pedidos de inscrição para fins eleitorais perante a Comissão Nacional de Eleições, sita na Rua Príncipe Godido, n.º 91, na Cidade de Maputo, no período normal de expediente.
  25. Número ou marcador, página 2: 3. O processo do pedido de inscrição para fins eleitorais é entregue dentro dos prazos constantes do calendário do sufrágio e na presente deliberação, nos locais atrás indicados, nas horas normais de expediente, isto é, das 07H30 às 15H30, de Segunda-feira a Sexta-feira.
  26. Número ou marcador, página 2: 4. Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes,
  27. Texto do artigo, página 2: ao nível das províncias o processo de pedido de inscrição ou de apresentação das candidaturas é remetido na respectiva Comissão Provincial de Eleições, respeitando o horário descrito no número anterior.
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Partido político proponente para fins eleitorais, (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com alínea g) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9 /2014 de 12 de Março)
  29. Número ou marcador, página 2: b) Certidão de registo, emitida pela Conservatória dos Serviços Centrais de Registo Civil;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Denominação, em folha A4 e em formato electrónico;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Símbolo, em folha A4 e em formato electrónico;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Documentação exigida ao mandatário de candidatura.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Coligações de partidos políticos proponentes para fins eleitorais, (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 147 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com alínea g) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9 /2014, de 12 de Março)
  36. Número ou marcador, página 2: a) É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas;
  37. Número ou marcador, página 2: b) As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos;
  39. Número ou marcador, página 2: d) A comunicação prevista na alínea anterior deve conter:
  40. Número ou marcador, página 2: i) A definição do âmbito e fins da coligação; ii) A indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação; iii) A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; iv) O documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  41. Número ou marcador, página 2: e) São os seguintes os documentos exigidos:
  42. Número ou marcador, página 2: i) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou cópia autenticada pelo Notário; ii) Certidão de registo da coligação de partidos Políticos, emitida pela Conservatória dos Serviços Centrais de Registo Civil; iii) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico; iv) Símbolo, em folha A4 e em formato electrónico;
  43. Número ou marcador, página 2: v) Denominação, em folha A4 e em formato electrónico; vi) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; vii) Documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação; viii) Documento comprovativo da pertinente decisão colegial tomada pelo órgão competente da coligação de partidos políticos, pela qual o proponente manifesta o interesse inequívoco de participar no processo eleitoral; ix) Processo individual do mandatário de candidatura, ao nível central.
  44. Número ou marcador, página 3: 3. Para os Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes
  45. Texto do artigo, página 3: 3.1. A inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes é feita para concorrer às eleições das assembleias provinciais. 3.2. Os grupos de cidadãos eleitores proponentes devem ser de âmbito provincial ou nacional. 3.3. Os grupos de cidadãos eleitores devem apresentar os seguintes documentos:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou cópia autenticada pelo Notário, ou equivalente;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Certidão de registo do grupo de cidadãos eleitores proponentes na Conservatória do Registo Civil competente;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Símbolo, em folha A4 e em formato electrónico;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Denominação, em folha A4 e em formato electrónico;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Designação dos titulares de coordenação do Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes;
  52. Número ou marcador, página 3: g) Documento comprovativo da pertinente decisão colegial tomada pelo órgão competente do grupo de cidadãos eleitores proponentes, pela qual o proponente manifesta o interesse inequívoco de participar no processo eleitoral;
  53. Número ou marcador, página 3: h) Processo individual instruído do mandatário de candidatura, ao nível central e provincial. 3.4. A inscrição para fins eleitorais é feita por meio de
  54. Texto do artigo, página 3: requerimento instruído com a documentação preparada com base em fichas e formulários adoptados pela Comissão Nacional de Eleições, em anexo a estes procedimentos, sendo:
  55. Texto do artigo, página 3: 3.4.1. Mandatários de candidaturas
  56. Número ou marcador, página 3: a) Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da Lei eleitoral, nos termos dos artigos 22 e 17 da Lei 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Documentação exigida ao mandatário de candidatura Os eleitores designados mandatários de candidatura devem
  59. Texto do artigo, página 3: apresentar à Comissão Nacional de Eleições, apenso ao processo de inscrição do proponente, e se ainda não tiver sido credenciado, os seguintes documentos para a sua credenciação:
  60. Número ou marcador, página 3: i) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponente que o designa; ii) Ficha de mandatário de candidatura, conforme o modelo em anexo; iii) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral; iv) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, na falta do cartão de eleitor;
  61. Número ou marcador, página 3: v) Certificado do registo criminal.
  62. Texto do artigo, página 3: 3.4.2. Apreciação dos processos de inscrição e das deno-
  63. Texto do artigo, página 3: minações, siglas e símbolos ao nível da Comissão Nacional de Eleições (artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março)
  64. Número ou marcador, página 3: a) Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações de partidos políticos;
  65. Número ou marcador, página 3: b) A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições e entregue ao mandatário do proponente, mediante a notificação pelo Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  66. Número ou marcador, página 3: 4. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital e da recepção da deliberação que aceitou ou rejeitou o pedido de inscrição, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  67. Texto do artigo, página 3: IV. Apresentação de Candidaturas à Deputados da Assembleia da Republica e a Membros das Assembleias Provinciais
  68. Número ou marcador, página 3: 1. Período de apresentação das candidaturas
  69. Texto do artigo, página 3: Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral para as eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, o período de apresentação de candidaturas inicia a 20 de Maio e termina a 21 de Julho de 2014 (artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 150 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro, conjugado com a Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de Outubro que aprova o Calendário do Sufrágio Eleitoral de 15 de Outubro de 2014).
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Local e horário de apresentação de candidaturas
  71. Número ou marcador, página 3: a) Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes apresentam as listas de candidaturas ao órgão a que concorrem perante a Comissão Nacional de Eleições, sita na Rua Príncipe Godido, n.º 91, na Cidade de Maputo, no período normal de expediente;
  72. Número ou marcador, página 3: b) O processo do pedido de apresentação de candidaturas é entregue dentro dos prazos constantes do calendário do sufrágio e na presente deliberação, nos locais atrás indicados, nas horas normais de expediente, isto é, das 07H30 às 15H30, de Segunda-feira a Sexta-feira;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes, ao nível das províncias, o processo de pedido de inscrição ou de apresentação das candidaturas é remetido na respectiva Comissão Provincial de Eleições, respeitando o horário descrito na alínea anterior.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. Proibição de candidaturas plúrimas (artigos 173 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e 151 da Lei n.º 4/2013, de 27 de Fevereiro)
  75. Número ou marcador, página 3: a) Ninguém pode ser candidato a deputado da Assembleia da República ou a membro da Assembleia Provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Só se considera ter chegado dentro do prazo o mandatário
  78. Texto do artigo, página 3: ou representante que se tenha apresentado na Secretaria da Comissão Nacional de Eleições ou de comissão provincial de eleições respectiva, dentro das horas de expediente a fim de fazer a entrega dos processos de candidatura.
  79. Número ou marcador, página 4: 5. Os processos individuais de candidaturas são recebidos pela Comissão Nacional de Eleições a nível central e pelas comissões provinciais de eleições para os casos de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  80. Número ou marcador, página 4: 6. A recepção de candidatura é objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, da hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
  81. Número ou marcador, página 4: 7. O processo recebido é conferido, rubricado e carimbado folha-a-folha, na presença do mandatário ou seu substituto, conforme a ficha-resumo de registo dos processos individuais dos candidatos, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições.
  82. Número ou marcador, página 4: 8. No momento do recebimento de cada processo, é preenchida a ficha-resumo, sob conferência presencial do mandatário ou representante feita ao expediente que este apresenta. A cópia da referida ficha-resumo é imediatamente entregue ao apresentante, e vale como recibo confirmativo de recepção do processo respectivo.
  83. Número ou marcador, página 4: 9. Só é recebido o processo individual de candidatura que estiver devidamente instruído com os documentos indicados na presente deliberação.
  84. Número ou marcador, página 4: 10. A candidatura que não for acompanhada do respectivo processo individual e ou não conferir com os documentos comprovativos da sua identificação, considera-se inválida e consequentemente a candidatura não apresentada, devendo ser devolvida por insuficiência de documentos no processo, nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 4: 11. Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes ao nível das províncias, com âmbito local, o acto ocorre ao nível dos órgãos de apoio, nos seguintes termos:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Após a recepção do processo de inscrição, a comissão provincial de eleições envia imediatamente ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por fax ou e-mail, a ficha da recepção do referido processo de inscrição.
  87. Número ou marcador, página 4: b) Pela via mais rápida, a comissão provincial de eleições remete o processo original de inscrição ou de candidatura à Comissão Nacional de Eleições.
  88. Número ou marcador, página 4: c) Os actos previstos nos dois números anteriores não carecem de deliberação da comissão provincial de eleições, cabendo a prática do acto de envio à responsabilidade do respectivo Presidente.
  89. Número ou marcador, página 4: 12. As reclamações relativas à candidatura são reduzidas
  90. Texto do artigo, página 4: a escrito e seguem os termos legais de contencioso eleitoral.
  91. Texto do artigo, página 4: V. Instrução da Proposta de Candidatura a Deputado da Assembleia da República, (artigo 172,177,178, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e alínea f) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março)
  92. Número ou marcador, página 4: 1. A instrução da proposta de candidatura a Deputado da Assembleia da República consiste na organização dos processos de candidatura juntando documentos necessários para a formação do processo individual de cada candidato, tais como pedido de participação na eleição e da lista nominal dos respectivos candidatos com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor, certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, com vista a uma melhor organização e condução junto à Comissão Nacional de Eleições ou comissão provincial de eleições respectiva.
  93. Número ou marcador, página 4: 2. São os seguintes os documentos do candidato a Deputado
  94. Texto do artigo, página 4: da Assembleia da República exigidos no processo individual que se apresenta na Comissão Nacional de Eleições.
  95. Texto do artigo, página 4: 2.1. Documentos comuns a serem apresentados pelo proponente
  96. Texto do artigo, página 4: Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi aceite a inscrição para participar nas eleições Legislativas.
  97. Texto do artigo, página 4: 2.2. Documentos individuais do candidato
  98. Número ou marcador, página 4: a) Ficha individual, devidamente preenchida, conforme o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Eleições;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade ou outro documento admitido na lei eleitoral, com validade nos termos da lei;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor do candidato;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Certificado do registo criminal do candidato;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Declaração do candidato ilidível a todo tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura
  104. Texto do artigo, página 4: 2.3. O processo do candidato consta de uma pasta individual,
  105. Texto do artigo, página 4: devidamente organizado de acordo ou respeitando a ordem constante no n.º 2 do presente capítulo.
  106. Texto do artigo, página 4: 2.4. Não é aceite o talão de registo criminal e muito menos
  107. Texto do artigo, página 4: o impresso de pedido de certificado do registo criminal.
  108. Texto do artigo, página 4: VI. Legitimidade de Apresentação de Candidaturas a Membro da Assembleia Provincial
  109. Número ou marcador, página 4: 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para a eleição de deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais, cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação de partidos ou aos grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, pelo proponente ou mandatário de candidatura (artigo 172 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
  110. Número ou marcador, página 4: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
  111. Texto do artigo, página 4: ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição dos deputados da Assembleia da República ou dos membros das Assembleias Provinciais pelo mesmo círculo eleitoral.
  112. Texto do artigo, página 4: VIII. Requisitos Formais Comuns da Apresentação de Candidaturas (artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo n.º 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número do cartão de eleitor e número do certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. A lista plurinominal referida no número anterior é entregue sob formato de papel A4 e formato electrónico.
  115. Número ou marcador, página 4: 3. Relativamente a cada um dos candidatos proposto, o
  116. Texto do artigo, página 4: processo individual de candidatura assinado pelo próprio, deve conter os seguintes documentos respeitando a ordem indicada:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Ficha individual, devidamente preenchida, conforme o modelo aprovado pela Comissão Nacional de Eleições;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  120. Número ou marcador, página 5: d) Certificado do registo criminal do candidato;
  121. Número ou marcador, página 5: e) Declaração ilidível a todo tempo da qual conste que aceita a candidatura e o mandatário de lista e que não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  122. Número ou marcador, página 5: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
  123. Número ou marcador, página 5: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  124. Texto do artigo, página 5: em situação regular quando no acto da recepção pela Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos documentos arrolados em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente número.
  125. Texto do artigo, página 5: IX. Capacidade Eleitoral Passiva
  126. Número ou marcador, página 5: 1. Cidadãos elegíveis (artigos 13 e 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente)
  127. Texto do artigo, página 5: São elegíveis a deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais os cidadãos moçambicanos de nacionalidade originária que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na Lei e residam no território da província para a qual concorrem tratando-se das assembleias provinciais.
  128. Número ou marcador, página 5: 2. Incapacidade eleitoral passiva (artigos 14 e artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente)
  129. Texto do artigo, página 5: 2.1. Para Assembleia da República: Não são elegíveis a deputados da Assembleia da República:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Os cidadãos que estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior. 2.2. Para Assembleias Provinciais: São inelegíveis a membros das assembleias provinciais:
  134. Número ou marcador, página 5: a) Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  135. Número ou marcador, página 5: b) Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  136. Número ou marcador, página 5: c) Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  137. Texto do artigo, página 5: X. Inelegibilidades Gerais (artigo 162 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 16 da Lei n.º 4//2013, de 22 de Fevereiro)
  138. Número ou marcador, página 5: 1. São inelegíveis para deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. São também inelegíveis a deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  143. Número ou marcador, página 5: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
  144. Texto do artigo, página 5: os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições legislativas devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  145. Texto do artigo, página 5: XI. Organização das Listas (artigo 154 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigo 168 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
  146. Número ou marcador, página 5: 1. As listas propostas à eleição da Assembleia da República e das assembleias provinciais devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sendo aconselhável apresentar uma lista acima do número mínimo de candidatos suplentes exigido por cada círculo eleitoral.
  147. Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  148. Número ou marcador, página 5: 3. Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigo 172
  149. Texto do artigo, página 5: da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigo 169 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
  150. Número ou marcador, página 5: a) Os mandatos são atribuídos segundo a ordem de precedência constante das listas plurinominais;
  151. Número ou marcador, página 5: b) A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado da Assembleia da República e de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  153. Texto do artigo, página 5: XII. Eleição dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais
  154. Número ou marcador, página 5: 1. Mandato (artigo 157 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro)
  155. Texto do artigo, página 5: O mandato dos deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais é de cinco anos.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. Número de deputados da Assembleia da República
  157. Texto do artigo, página 5: e de membros das Assembleias Provinciais a eleger por cada círculo eleitoral, (artigos 165, 166 e 170 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 158 e 171 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de Outubro, que aprova o calendário do Sufrágio Eleitoral de 15 de Outubro de 2013)
  158. Número ou marcador, página 5: a) O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de trinta dias da data do acto eleitoral;
  159. Número ou marcador, página 5: b) O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  160. Número ou marcador, página 5: 3. Afixação de edital com nomes dos candidatos Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
  161. Texto do artigo, página 5: o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições,
  162. Texto do artigo, página 6: uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 4 do artigo 21 da da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
  163. Número ou marcador, página 6: 4. Substituição de candidatos (artigos 189 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 155 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  164. Número ou marcador, página 6: a) Pode haver lugar à substituição de candidatos, de 26 de Julho até 3 de Setembro de 2014, o que significa até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites e rejeitados pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  165. Número ou marcador, página 6: i) Posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente; ii) Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato; iii) Desistência do candidato.
  166. Número ou marcador, página 6: b) Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista em relação ao concorrente da parte afectada.
  167. Número ou marcador, página 6: 5. Desistência de lista e de candidato (artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  168. Número ou marcador, página 6: a) A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas dia 26 de Junho de 2014, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário;
  169. Número ou marcador, página 6: b) É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  170. Número ou marcador, página 6: 6. Modo de eleição (artigo 167 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 157 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  171. Número ou marcador, página 6: a) Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista;
  172. Número ou marcador, página 6: b) Os membros das assembleias provinciais são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista;
  173. Número ou marcador, página 6: c) Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa; d)As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes durante a campanha eleitoral.
  174. Número ou marcador, página 6: 7. Distribuição de mandatos dentro das listas (artigo 169 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 172 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  175. Número ou marcador, página 6: a) Os mandatos são atribuídos segundo a ordem de precedência constante das listas plurinominais;
  176. Número ou marcador, página 6: b) A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República e de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato;
  177. Número ou marcador, página 6: c) Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  178. Número ou marcador, página 6: 8. Conversão dos votos em mandatos (artigo 170 da Lei
  179. Texto do artigo, página 6: n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 171 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  180. Texto do artigo, página 6: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
  182. Número ou marcador, página 6: b) O número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  183. Número ou marcador, página 6: c) Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  184. Número ou marcador, página 6: d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  185. Texto do artigo, página 6: XIII. Verificação das Candidaturas e Publicação das Listas Aceites e Rejeitadas
  186. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições, de 20 de Maio a 25 de Julho de 2014, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidatos.
  187. Número ou marcador, página 6: 2. De 26 de Julho a 4 de Agosto de 2014, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
  188. Número ou marcador, página 6: 3. A verificação de candidatura é uma actividade interna da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e última parte do n.º 1 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 160 Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do direito reservado ao mandatário nos termos da lei e das deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre a matéria.
  189. Número ou marcador, página 6: 4. A verificação de candidatura consiste em apreciar a regularidade da candidatura às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizando as seguintes actividades de fiscalização entre outras:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Capacidade eleitoral passiva ou desistência;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Cumprimento dos prazos de propositura;
  192. Número ou marcador, página 6: c) Quantidade e qualidade jurídica dos documentos exigidos;
  193. Número ou marcador, página 6: d) Autenticidade dos documentos contidos no processo;
  194. Número ou marcador, página 6: e) A elegibilidade do candidato em face dos requisitos legais;
  195. Número ou marcador, página 6: f) Identificação dos candidatos com base nos documentos de identificação apenso ao processo individual.
  196. Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos em que na verificação do processo de candidatura resulta que os documentos apresentados não respeitam a quantidade dos documentos exigidos por lei ou pela presente deliberação, quer para a inscrição quer para a propositura da candidatura, o pedido é devolvido na presença do mandatário ou seu representante no momento da apresentação da inscrição ou das candidaturas; e a posterior.
  197. Número ou marcador, página 6: 6. Nos casos em que na verificação do processo de candidatura
  198. Texto do artigo, página 6: resulta que os documentos apresentados não respeitam a qualidade jurídica dos documentos exigidos por lei ou pela presente deliberação, quer para a inscrição quer para a propositura da candidatura o proponente é notificado para suprir a irregularidade quando suprível ou definitivamente rejeitado, quando não respeita a previsão legal, nos termos previstos no artigos 181 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 161e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  199. Texto do artigo, página 7: XIV. Divulgação das Listas de Candidatos Apurados
  200. Número ou marcador, página 7: 1. A divulgação das listas dos candidatos apurados consiste em publicar em meios apropriados dando a conhecer aos partidos, coligações de partidos Políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao público em geral os candidatos que, após o término do processo de verificação da regularidade dos respectivos processos de candidatura pela Comissão Nacional de Eleições, foram apurados para o sufrágio eleitoral, nos termos da lei.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. As listas de candidatos admitidos e as listas dos candidatos rejeitados são rubricadas e mandadas afixar pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo da Sede da Comissão Nacional de Eleições, nos órgãos de administração eleitoral de nível provincial, distrital e de cidade, onde vão ocorrer as eleições e com cópia para os mandatários de candidatura, mediante notificação.
  202. Número ou marcador, página 7: 3. Decorrido o período de contencioso eleitoral nos termos
  203. Texto do artigo, página 7: do artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, isto é, de 26 de Julho a 12 de Agosto de 2014, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, das coligações dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
  204. Texto do artigo, página 7: XV. Rejeição de Candidaturas e de Lista
  205. Número ou marcador, página 7: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis nos termos dos artigos 182 e 179 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 162 e 163 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e os que não satisfaçam o previsto nos artigos 159 e 178, ambos da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro e artigos 13 e 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  206. Número ou marcador, página 7: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
  207. Número ou marcador, página 7: 3. O processo individual que se apresenta com documentos incompletos, em termos quantitativos e tipos dos exigidos na lei e pela presente Deliberação não é recebido no acto da entrega, ainda que esteja em falta um único documento, que nos termos da lei ou da presente deliberação seja exigido.
  208. Número ou marcador, página 7: 4. O suprimento das irregularidades formais consiste na
  209. Texto do artigo, página 7: regularização dos documentos irregulares constantes do processo de inscrição ou individual do candidato para que estejam em conformidade com os termos da lei e da presente Deliberação, quanto à forma de que se apresenta e conteúdo que atesta os factos que reporta e decorre nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do artigo 181, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  210. Número ou marcador, página 7: 5. A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se por falta de candidatos suplentes entregues à Comissão Nacional de Eleições, até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  211. Texto do artigo, página 7: XVI. Irregularidades Formais (artigo 181 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  212. Número ou marcador, página 7: 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  213. Número ou marcador, página 7: 2. A falta de suprimento de qualquer irregularidade processual,
  214. Texto do artigo, página 7: no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
  215. Número ou marcador, página 7: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos propostos, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 149 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  216. Número ou marcador, página 7: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 149 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  217. Número ou marcador, página 7: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  218. Texto do artigo, página 7: de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até 21 de Julho de 2014, dia em que expira o prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes, todos com o processo regular, nos termos da lei.
  219. Texto do artigo, página 7: XVII. Publicação das Decisões
  220. Texto do artigo, página 7: Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 148, 155, 156 e 157 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, se não houver alterações das listas,
  221. Texto do artigo, página 7: o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  222. Texto do artigo, página 7: XVIII. Sorteio das Listas (artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
  223. Número ou marcador, página 7: 1. De 8 a 10 de Agosto de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  224. Número ou marcador, página 7: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
  225. Número ou marcador, página 7: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  226. Texto do artigo, página 7: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  227. Texto do artigo, página 7: XIX. Modelos (alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro)
  228. Número ou marcador, página 7: 1. Na instrução dos processos de candidatura, o proponente deve ter em conta os modelos estabelecidos, para o efeito, pela Comissão Nacional de Eleições, com vista a uma melhor organização do processo e celeridade que se impõe no tratamento do mesmo durante o processo de verificação.
  229. Número ou marcador, página 7: 2. São os seguintes os modelos adoptados:
  230. Número ou marcador, página 7: a) Designação do Mandatário (Anexo 1);
  231. Número ou marcador, página 7: b) Ficha individual do Mandatário (Anexo 2);
  232. Número ou marcador, página 7: c) Pedido de Inscrição para fins eleitorais (Anexo 3, 4 ou 5);
  233. Número ou marcador, página 7: d) Deliberação de manifestação da vontade inequívoca de participação nas eleições legislativas e/ou das assembleias provinciais (Anexo 6);
  234. Número ou marcador, página 7: e) Pedido de apresentação da Candidatura (lista plurinominal) (Anexos 7 e 8);
  235. Número ou marcador, página 7: f) Deliberação de aprovação e para apresentação de candidaturas para as eleições legislativas e/ou das assembleias provinciais; (Anexo 9)
  236. Número ou marcador, página 7: g) Ficha de candidato à deputado da Assembleia da República e/ou à membros das assembleias provinciais (Anexo 10);
  237. Número ou marcador, página 8: h) Declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura e de Aceitação da Candidatura e do Mandatário (Anexo 11);
  238. Número ou marcador, página 8: i) Modelo de lista plurinominal para os candidatos efectivos e suplentes da Assembleia da República e das assembleias provinciais (Anexo12)
  239. Número ou marcador, página 8: j) Recepção e conferência de processos de inscrição a nível da Comissão Nacional de Eleições (Anexo13);
  240. Número ou marcador, página 8: k) Recepção de processos de inscrição a nível da CPE (Anexo14);
  241. Número ou marcador, página 8: l) Recepção e conferência de processos de candidaturas a nível da Comissão Nacional de Eleições (Anexo15).
  242. Número ou marcador, página 8: 3. Os modelos relativos à inscrição para fins eleitorais
  243. Texto do artigo, página 8: e apresentação de candidaturas são constantes da presente deliberação e são obtidos na Sede da Comissão Nacional
  244. Texto do artigo, página 8: de Eleições, para os partidos e coligações de partidos políticos e nas sedes das Comissões Provinciais de Eleições, para os grupos de cidadãos eleitores proponentes, emitindo-se o competente comprovativo, sob forma de ficha de recepção ao mandatário ou representante do proponente.
  245. Texto do artigo, página 8: XX. Considerações Finais
  246. Número ou marcador, página 8: 1. Cumpre à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos do processo eleitoral, (alínea c) do n.º 1 artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
  247. Número ou marcador, página 8: 2. Fica a Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos incumbida de prestar esclarecimentos necessários, às dúvidas que suscitarem no cumprimento dos procedimentos relativos à inscrição de proponentes e à apresentação de candidaturas.
  248. Texto do artigo, página 8: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  249. Número ou marcador, página 8: Anexo 1
  250. Texto do artigo, página 8: DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
  251. Texto do artigo, página 8: Pelo presente instrumento, é o/a Senhor/a ............................................................................................., portador/a do Bilhete de Identidade n.º ....................................................................................................., emitido em ................................................................................................................................... pelo Arquivo de Identificação Civil de ..........................................................…....., aos ..................... de ................................... de ................ e , n.º de inscrição de Eleitor ....................................……, com domicílio em ...........................…… Bairro.............................................................., Av./Rua …..………………................... N.º .................., Telefone .……………………………………………..., E-mail ……………………………………., designado/a mandatário/a do Partido/Coligação/grupo de cidadãos de eleitores proponente ..................... .......................................... para efeitos de representação em todas as operações do processo eleitoral das Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República cuja representação seja permitida nos termos da lei.
  252. Texto do artigo, página 8: ___________________, aos ___ de ______________ de 2014.
  253. Texto do artigo, página 8: O Partido/Coligação/ grupo de cidadãos eleitores proponente
  254. Texto do artigo, página 8: ................................................................................... (Nome) (Cargo)
  255. Texto do artigo, página 9: FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA
  256. Texto do artigo, página 9: ÀS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS E DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS
  257. Texto do artigo, página 9: __________________________________________________ (Nome do Partido/Coligação/Grupo de cidadãos eleitores Proponente)
  258. Texto do artigo, página 9: Nome do mandatário ........................................................................……….......….…………........., idade ......... anos, naturalidade ...................................................................................................................., portador do B.I. n.º................................................................…….................................., emitido em ......................, pelo Arquivo de Identificação Civil de .........................................................................……….., aos......... de................................ de .........................……., válido até.................... de...................…………………. de.................................., e residente na ......................................................................... forma de contacto ................................................................................................................................……………………… ……………………………………………………………………………...................................................
  259. Texto do artigo, página 9: Número de inscrição de Eleitor: □□□□□□□□□□□□□□-□□
  260. Texto do artigo, página 9: □□
  261. Texto do artigo, página 9: ________________, aos ___ de ______________ de 2014.
  262. Texto do artigo, página 9: O Mandatário
  263. Texto do artigo, página 9: ...........................................................................
  264. Texto do artigo, página 10: O Partido ______________________, devidamente constituído e registado, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar à V. Excelência a sua inscrição para participar nas eleições Legislativas e/ou das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, pelo que,
  265. Texto do artigo, página 10: Pede Deferimento
  266. Texto do artigo, página 10: _____________, _____ de _______de 2014
  267. Texto do artigo, página 10: O Requerente
  268. Texto do artigo, página 10: ________________________________
  269. Texto do artigo, página 10: ____________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no Partido Politico) Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes
  270. Texto do artigo, página 10: Junta em anexo (artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro):
  271. Texto do artigo, página 10: a) Estatutos;
  272. Texto do artigo, página 10: b) Certidão de registo;
  273. Texto do artigo, página 10: c) Sigla, em folha A4 e em formato electrónico;
  274. Texto do artigo, página 10: d) Símbolo, em folha A4 e em formaro electrónico;
  275. Texto do artigo, página 10: e) Denominação, em folha A4 e em formaro electrónico;
  276. Texto do artigo, página 10: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido político;
  277. Texto do artigo, página 11: A Coligação ______________________________, devidamente constituída e registada e formada pelos Partidos ___________, ____________, ______________, ______________, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro o, solicitar à V. Excelência a sua inscrição para participar nas Eleições Legislativas e/ou das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, pelo que,
  278. Texto do artigo, página 11: Pede Deferimento _____________, _____ de _______de 2014
  279. Texto do artigo, página 11: O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa na coligação de partidos) Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
  280. Texto do artigo, página 11: Junta em anexo (175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro):
  281. Texto do artigo, página 11: a) Estatutos;
  282. Texto do artigo, página 11: b) Certidão de registo;
  283. Texto do artigo, página 11: c) Sigla, em folha A4 e em formaro electrónico;
  284. Texto do artigo, página 11: d) Símbolo, em folha A4 e em formaro electrónico;
  285. Texto do artigo, página 11: e) Denominação, em folha A4 e em formaro electrónico;
  286. Texto do artigo, página 11: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  287. Texto do artigo, página 11: g) Documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação;
  288. Texto do artigo, página 12: O Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente _________________________________, devidamente constituído, vem por este meio, nos termos do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar à V. Excelência a sua inscrição para participar nas Eleições das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, pelo que,
  289. Texto do artigo, página 12: Pede Deferimento _____________, _____ de _______ de 2014
  290. Texto do artigo, página 12: O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no grupo de cidadãos eleitores proponentes)
  291. Texto do artigo, página 12: Nota: o pedido é assinado pela individualidade com poderes bastantes.
  292. Texto do artigo, página 12: Junta em anexo (147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro):
  293. Texto do artigo, página 12: a) Estatutos;
  294. Texto do artigo, página 12: b) Certidão de registo;
  295. Texto do artigo, página 12: c) Sigla, em folha A4 e em formaro electrónico;
  296. Texto do artigo, página 12: d) Símbolo, em folha A4 e em formaro electrónico;
  297. Texto do artigo, página 12: e) Denominação, em folha A4 e em formaro electrónico;
  298. Texto do artigo, página 12: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente;
  299. Texto do artigo, página 13: DELIBERAÇÃO
  300. Texto do artigo, página 13: Logótipo
  301. Texto do artigo, página 13: Partido Político/Coligação de Partidos Políticos Grupo de Cidadãos eleitores proponente
  302. Texto do artigo, página 13: Aos …dias do mês de ….. de …………….., na Cidade de ………………, Província de………………., teve lugar a ……..... Sessão Ordinária ou Extraordinária, nome do órgão com poder deliberativo, nome do Partido político ou da coligação de partidos ou de Grupo de Cidadãos eleitores proponente.
  303. Texto do artigo, página 13: A Sessão …. foi convocada para deliberar sobre a participação do Partido político ou da coligação de partidos ou do Grupo de Cidadãos eleitores proponente nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, nos termos de…...................................................…
  304. Texto do artigo, página 13: Indicar o órgão deliberativo, nos termos do dispositivo tal, delibera:
  305. Número ou marcador, página 13: Artigo 1- Aprova a participação nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014.
  306. Número ou marcador, página 13: Artigo 2- Proceder à inscrição para efeitos eleitorais para concorrer nas eleições em apreço;
  307. Número ou marcador, página 13: Artigo 3- A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo, nome do órgão com poder deliberativo, aos …./…../……
  308. Texto do artigo, página 13: O Presidente / Secretário-geral
  309. Texto do artigo, página 13: __________________________
  310. Texto do artigo, página 13: (______________________)
  311. Texto do artigo, página 14: O Partido ou Coligação de Partidos Políticos _______________________, devidamente constituído e registado, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubrobro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência candidaturas (lista plurinominal) à eleição de deputados da Assembleia da República e/ou membros das assembleias provinciais, pela província de ………….....................................................………., pelo que,
  312. Texto do artigo, página 14: Pede Deferimento
  313. Texto do artigo, página 14: _____________, _____ de _______de 2014
  314. Texto do artigo, página 14: ____________________________________ Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
  315. Número ou marcador, página 14: 1. Para cada processo individual de candidatura:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Ficha individual do candidato;
  317. Número ou marcador, página 14: b) Fotocópia autenticada do BI ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral;
  318. Número ou marcador, página 14: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
  319. Número ou marcador, página 14: d) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência do município em que concorre;
  320. Número ou marcador, página 14: e) Certificado do registo criminal de cada candidato;
  321. Número ou marcador, página 14: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário; e
  322. Número ou marcador, página 14: g) Declaracao do candidato ilidível a todo o tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e que não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  323. Texto do artigo, página 15: O Grupo de Cidadãos Eleitores proponente _______________________, devidamente constituído e registado, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, do Presidente da República, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência candidaturas à eleição de membros da assembleia provincial pela província de…… …………..........................................…. Pelo que,
  324. Texto do artigo, página 15: Pede Deferimento
  325. Texto do artigo, página 15: _____________, _____ de _______de 2014
  326. Texto do artigo, página 15: ____________________________________ Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
  327. Número ou marcador, página 15: 1. Para cada processo individual de candidatura:
  328. Número ou marcador, página 15: a) Ficha individual do candidato;
  329. Número ou marcador, página 15: b) Fotocópia autenticada do BI ou fotocópia do talão do BI ou outro documento exigido na legislação eleitoral;
  330. Número ou marcador, página 15: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
  331. Número ou marcador, página 15: d) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência da província em que concorre
  332. Número ou marcador, página 15: e) Certificado do registo criminal de cada candidato; e
  333. Número ou marcador, página 15: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário.
  334. Texto do artigo, página 16: DELIBERAÇÃO
  335. Texto do artigo, página 16: Logótipo
  336. Texto do artigo, página 16: Logótipo
  337. Texto do artigo, página 16: Partido Político/Coligação de Partidos Políticos Grupo de Cidadãos eleitores proponente
  338. Texto do artigo, página 16: Aos …dias do mês de ….. de …………….., na Cidade de ………………, Província de………………., teve lugar , a ……Sessão Ordinária ou Extraordinária, nome do órgão com poder deliberativo, nome do Partido político ou da coligação de partidos ou do Grupo de Cidadãos eleitores proponente.
  339. Texto do artigo, página 16: A Sessão …. foi convocada para deliberar sobre a participação do Partido político ou da coligação de partidos ou do Grupo de Cidadãos eleitores proponente nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, nos termos de....................................................................................................
  340. Texto do artigo, página 16: Indicar o órgão deliberativo, nos termos do dispositivo tal, delibera:
  341. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. Aprova candidaturas (lista plurinominal) para concorrerem nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  342. Número ou marcador, página 16: Artigo 2. Proceder à apresentação de candidaturas para deputados da Assembleia da República e ou para membros das assembleias provinciais.
  343. Número ou marcador, página 16: Artigo 3. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo, nome do órgão com poder deliberativo, aos …./…../……
  344. Texto do artigo, página 16: O Presidente / Secretário-geral __________________________ (______________________)
  345. Número ou marcador, página 17: Anexo 10
  346. Texto do artigo, página 17: FICHA DE CANDIDATO CANDIDATURA A DEPUTADO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E MEMBRO DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL
  347. Texto do artigo, página 17: Nome.............................…………………………………………………………………………………..., idade ..................... anos, filho de .............................................................................................................. e de ....................., data de nascimento de ................. de ................................., naturalidade ........................ .............................................................., profissão..........................................................................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........................................, pelo Arquivo de Identificação Civil de................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na...........................................................………………………………… Número de inscrição de Eleitor: □□□□□□□□□□□□□□ - □□□□
  348. Texto do artigo, página 17: ________________, aos ___ de ______________ de 2014. O Candidato ...........................................................................
  349. Texto do artigo, página 17: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
  350. Texto do artigo, página 17: ....................................., aos ................ de ........................................ de 2014 O Notário, ..........................................................................
  351. Número ou marcador, página 17: Anexo 11
  352. Texto do artigo, página 17: DECLARAÇÃO
  353. Texto do artigo, página 17: Nos termos do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 159 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, eu, ....................................candidato a deputado da Assembleia da República ou à membro da assembleia provinciala pelo/a Partido/Coligação/ Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente….………………………..................................………............................
  354. Texto do artigo, página 17: declaro, por minha honra, que (i)não estou abrangido por qualquer inelegibilidade, (ii)não figuro em mais nenhuma lista de candidatura, (iii)aceito ser candidato ao cargo e (iv)concordo com o mandatário designado para a candidatura e da Lista.
  355. Texto do artigo, página 17: ___________________, aos ___ de ______________ de 2014. O Candidato ...........................................................................
  356. Texto do artigo, página 17: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
  357. Texto do artigo, página 17: ....................................., aos ................ de ........................................ de 2014 O Notário, ..........................................................................
  358. Texto do artigo, página 18: MODELO DE LISTA PLURINOMINAL (Candidatos efectivos e suplentes à Assembleia Provincial)
  359. Texto do artigo, página 18: Candidatos Efectivos N.º de Mandatos ____
  360. Texto do artigo, página 18: Nome completo, conforme o B.I. N.º de inscrição Proponente, indicar qual é o partido ou coligação Candidatos suplentes n.º
    Nome completo, conforme o B.I.N.º de inscriçãoProponente, indicar qual é o partido ou coligação
    Candidatos suplentes n.º
  361. Texto do artigo, página 19: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  362. Texto do artigo, página 19: Documento a ser preenchido no acto de recepção e conferência dos processos de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014
  363. Texto do artigo, página 19: N.º de ordem da inscrição……..…................................................................................................................................................................ Data da inscrição: ............................................................................................ Hora: …... horas ................. minutos .......................... Partido Político…….……………………………………....................................................................................................................... Coligação de Partidos Políticos…………………………...................................................................................................................... Grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes…….………….....................…............................................................................................ Âmbito do grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes........................................................................................................................... Nome da pessoa que procede a entrega do processo na Comissão Nacional de Eleições/.................................................................... ………………………………………………………………………………………………………..................................……............... Cargo/Função que ocupa …...............................................................................…................................................................................. ................................................................................................................................................................................................................ Local de Entrega: Comissão Nacional de Eleições
  364. Texto do artigo, página 19: N.º Ordem Documentos apresentados para a inscrição do proponente Existe Observação
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  365. Texto do artigo, página 19: 1. Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  366. Texto do artigo, página 19: 2. Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  367. Texto do artigo, página 19: 3. Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  368. Texto do artigo, página 19: 4. Sigla em formato A4
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  369. Texto do artigo, página 19: 5. Símbolo em formato A4
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  370. Texto do artigo, página 19: 6. Denominação em formato A4
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  371. Texto do artigo, página 19: 7. Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  372. Texto do artigo, página 19: 8. Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  373. Texto do artigo, página 19: 9. Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  374. Texto do artigo, página 19: 10. Deliberação da designação de Mandatário.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  375. Texto do artigo, página 19: 11. Ficha de mandatário de candidatura.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  376. Texto do artigo, página 19: 12. Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  377. Texto do artigo, página 19: 13. Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  378. Texto do artigo, página 19: 14. Certificado do registo criminal em original.
    N.º OrdemDocumentos apresentados para a inscrição do proponenteExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Comprovativo da aprovação do convénio da Coligação de Partidos Políticos.
    9.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    10.Deliberação da designação de Mandatário.
    11.Ficha de mandatário de candidatura.
    12.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    13.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    14.Certificado do registo criminal em original.
  379. Texto do artigo, página 19: Maputo, .......de…………………… de 2014
  380. Texto do artigo, página 19: Mandatário ou Representante A Comissão Nacional de Eleições do Proponente
  381. Texto do artigo, página 19: _____________________ _____________________
  382. Número ou marcador, página 20: Anexo 14
  383. Texto do artigo, página 20: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  384. Texto do artigo, página 20: Documento a ser preenchido no acto de recepção e conferência dos processos de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014
  385. Texto do artigo, página 20: N.º de ordem da inscrição ……............................................................................……........................................................................... Data da inscrição: ....................................... Hora:…... horas ............. minutos .................................................................................... Grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes …….………….....................….......................................................................................... Âmbito do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponentes ............................................................................................................................ Nome da pessoa que procede a entrega do processo na CPE ............................................................................................................... ……………………………………………………………………………………………………………............................................ Cargo/Função que ocupa …...............................................................................…................................................................................ Local de Entrega: Comissão Provincial de Eleições de ........................................................................................................................
  386. Texto do artigo, página 20: N.º Ordem Documentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidatura Existe Observação
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  387. Texto do artigo, página 20: 1. Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  388. Texto do artigo, página 20: 2. Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  389. Texto do artigo, página 20: 3. Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  390. Texto do artigo, página 20: 4. Sigla em formato A4
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  391. Texto do artigo, página 20: 5. Símbolo em formato A4
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  392. Texto do artigo, página 20: 6. Denominação em formato A4
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  393. Texto do artigo, página 20: 7. Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  394. Texto do artigo, página 20: 8. Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  395. Texto do artigo, página 20: 9. Deliberação da designação de Mandatário.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  396. Texto do artigo, página 20: 10. Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  397. Texto do artigo, página 20: 11. Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  398. Texto do artigo, página 20: 12. Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  399. Texto do artigo, página 20: 13. Certificado do registo criminal em original.
    N.º OrdemDocumentos apresentados respeitantes ao Mandatário de candidaturaExisteObservação
    1.Requerimento do proponente dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
    2.Estatutos do proponente (em BR, Escritura pública ou em Brochura)
    3.Certidão de Registo emitida pelos Serviços Centrais de Registo Civil ou da província onde se acha registado o Grupo.
    4.Sigla em formato A4
    5.Símbolo em formato A4
    6.Denominação em formato A4
    7.Designação dos titulares dos órgãos de direcção do Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente.
    8.Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
    9.Deliberação da designação de Mandatário.
    10.Ficha de mandatário de candidatura, conforme o Anexo 2.
    11.Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou fotocópia autenticada do talão do BI.
    12.Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
    13.Certificado do registo criminal em original.
  400. Texto do artigo, página 20: ................................................................, .......... de…………………… de 2014
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