Diploma Ministerial n.º 59/2014
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Diploma Ministerial n.º 59/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 59/2014
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Desde a criação do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamento (LNCQM), pelo Diploma Ministerial n.º 19/91, publicado no Boletim da República n.º 9, 1.ª série de 27 de Fevereiro, este vem funcionando sem um Instrumento Regulador.
- Texto do artigo, página 1: De forma a melhorar a regulação das actividades do LNCQM, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea c) do n.º 2, conjugado com o n.º 8, ambos, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento e Estatuto Orgânico do LNCQM, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados todos Diplomas e Despachos Ministeriais que contrariem o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, de de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do LNCQM
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos, abreviadamente designado por LNCQM é uma instituição subordinada ao Departamento Farmacêutico, que tem por objectivos, garantir através do controlo laboratorial que no país só circulem medicamentos legalmente reconhecidos, seguros eficazes e de boa qualidade, em prol da saúde do consumidor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O LNCQM tem a sua sede na capital do país, podendo abrir delegações a nível regional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Laboratório:
- Número ou marcador, página 1: a) Proceder através das análises laboratoriais, ao controlo de qualidade dos medicamentos, com vista a garantir que os mesmos cheguem ao consumidor com a qualidade desejada;
- Número ou marcador, página 1: b) Avaliar qualitativa e quantitativamente a qualidade dos medicamentos para verificar se a mesma está em conformidade com as exigências estabelecidas internacionalmente;
- Número ou marcador, página 1: c) Determinar, através de ensaios adequados, se uma dada amostra de medicamentos, localmente produzida ou importada cumpre ou não com as especificações analíticas e se as condições de armazenagem são adequadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Examinar os produtos farmacêuticos suspeitos de inocuidade ou de eficácia duvidosa e investigar os sinais de alteração, contaminação ou falsificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actividades de investigação na sua área e analisar amostras consideradas medicamentos, venenosos, cosméticos, plantas medicinais e outros, em colaboração com outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: f) Verificar a estabilidade dos produtos nas diferentes condições de armazenagem;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer métodos de referências para o controlo de qualidade dos medicamentos e propor as farmacopeias que devem ser oficialmente reconhecidas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar a indústria farmacêutica e outras entidades públicas e privadas na solução de problemas, no âmbito das suas actividades, nomeadamente no desenvolvimento de metodologias e na execução de ensaios, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Laboratório do Controlo da Qualidade de Medicamentos tem as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartições;
- Número ou marcador, página 2: e) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O LNCQM é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: da Saúde sob proposta do Chefe do Departamento Farmacêutico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Constituição e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção do Laboratório)
- Texto do artigo, página 2: São Funções da Direcção do Laboratório:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar e garantir a correcta aplicação do presente regulamento, instruções e normas de trabalho, segurança laboral, cumprimento do horário e realização de actividades administrativas e de logística;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pela melhoria permanente dos serviços prestados pelo LNCQM, bem como, pela elevação do nível de conhecimento dos seus trabalhadores, no âmbito profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e assegurar a manutenção, reparação, conservação das instalações e do equipamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e assegurar a aquisição, conservação e a distribuição dos materiais e outros artigos, de acordo com os planos de necessidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Constituição do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelo Director, pelos chefes de departamento e pelos chefes das repartições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção reúne com uma periodicidade
- Texto do artigo, página 2: mensal, podendo realizar sessões extraordinárias a pedido do Director e, estas reuniões, serão sempre precedidas de reuniões internas em cada Departamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Colectivo da Direcção)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre os planos de acção mensal e anual, relatórios de actividades semestrais e anuais;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre as propostas de orçamento anual e sua execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre todos os assuntos para que for solicitado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura dos Departamentos)
- Texto do artigo, página 2: Os Departamentos estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Normalização e Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Controlo Analítico;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Normalização e Gestão da Qualidade)
- Texto do artigo, página 2: O Departamento de Normalização e Gestão da Qualidade desdobra-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de elaboração de Normas e Supervisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Processamento de Dados e Estatística;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Manutenção Preventiva do Equipamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Departamento de Normalização e Gestão da Qualidade)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Normalização e Gestão de Qualidade:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar que o LNCQM possua um sistema de garantia de qualidade documentado;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a disponibilidade de Procedimentos Normalizados de Trabalho (PNTs);
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a manutenção preventiva do laboratório;
- Número ou marcador, página 2: d) Responder pelo registo e arquivo de toda a documentação técnica do LNCQM;
- Número ou marcador, página 2: e) Processar estatisticamente toda a informação técnica do LNCQM;
- Número ou marcador, página 2: f) Auditar os cadernos de registo e certificados de análises;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar inspecções e auditorias internas em conformidade com os Procedimentos Normalizados de Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor acções correctivas para as anomalias detectadas e fazer o seu seguimento;
- Número ou marcador, página 2: i) Colaborar com o Departamento Farmacêutico nas solicitações às vistorias para o licenciamento na área de medicamentos;
- Número ou marcador, página 2: j) Responder pela bibliografia do LNCQM;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir os certificados de análises às Instituições;
- Número ou marcador, página 2: l) Elaborar e fundamentar programas de formação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Chefe do Departamento de Normalização e Gestão da Qualidade)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Chefe do Departamento de Normalização e Gestão da Qualidade:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as determinações da Direcção no âmbito da programação, execução, controle e supervisão das tarefas cometidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Responder pela organização, eficácia e disciplina do departamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Dirigir e supervisar, a seu nível, todos os trabalhos entregues ao Departamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Departamento de Controlo Analítico)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Controlo Analítico desdobra-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Análises Farmacotécnicas e Químicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Análises Microbiológicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Controlo Analítico)
- Número ou marcador, página 3: a) Receber amostras e proceder ao seu registo;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar e gerir a amostrateca;
- Número ou marcador, página 3: c) Selecionar técnicas de análise de acordo com os procedimentos normalizados de trabalho definidos;
- Número ou marcador, página 3: d) Validar novos métodos de análise;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar análises físicas, físico-químicas, químicas e microbiológicas das amostras e proceder a emissão dos respectivos protocolos;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar e desenvolver actividades de investigação em amostras consideradas medicamentos, venenos, cosméticos, plantas medicinais etc;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar actividades de inspecção sob o ponto de vista analítico nos medicamentos existentes nos armazéns e farmácias;
- Número ou marcador, página 3: h) Proceder à formação e capacitação técnica do pessoal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe do Departamento de Controlo Analítico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe do Departamento de Controlo Analítico:
- Número ou marcador, página 3: a) Comprir as determinações emanadas pela Direcção no âmbito da programação, execução, controle e supervisão das tarefas cometidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Responder pela organização, eficácia e disciplina do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefiar o Departamento e cuidar da conservação e manutenção do equipamento que lhe houver sido confiado;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir e supervisar, a seu nível, todas as tarefas encarregues ao Departamento: análises, aquisição e gestão de reagentes, material, consumíveis e substâncias de referência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Administração)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento Administrativo desdobra-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Tesouraria;
- Número ou marcador, página 3: d) Secretaria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento da Administração)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento da Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e realizar todas as actividades de gestão do património;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer contactos com instituições afins relacionadas com o levantamento do equipamento, material e outros bens adquiridos ou oferecidos ao LNCQM;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir o sistema de expediente, arquivo, transporte, recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir as verbas consignadas e despesas gerais de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor os abates dos bens da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Verificar as condições de segurança das Instalações;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar as propostas orçamentais;
- Número ou marcador, página 3: j) Controlar e executar as despesas orçamentadas;
- Número ou marcador, página 3: k) Controlar as contas bancarias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe do Departamento da Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe do Departamento Administrativo:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as determinações emanadas pela Direcção no âmbito da programação, execução, controlo e supervisão das tarefas cometidas ao departamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefiar o departamento e responder pela organização, eficácia e disciplina do mesmo;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a formação, reciclagem e actualização dos trabalhadores da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir e arquivar a seu nível todos os trabalhos entregues ao Departamento, gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é constituído pelos responsáveis dos Departamentos, Repartições técnicas e por outros técnicos designados pela Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Rever e/ou propor as normas de conduta técnico- -profissional e segurança no laboratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor normas de controlo nas diferentes áreas de actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar métodos de análises;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar programas de formação;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os projectos de investigação e propor novas áreas;
- Número ou marcador, página 3: f) Viabilizar a aplicação dos resultados das pesquisas efectuadas pelo LNCQM ou outras entidades, sempre que correspondam à melhoria do trabalho analítico;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar trabalhos a publicar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Gestão Económica e Financeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui património do LNCQM, a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, bem como, os que adquirir no exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem receitas do LNCQM:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do orçamento geral do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As doações que lhe forem atribuídas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) As receitas resultantes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Outros subsídios.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constituem despesas do LNCQM:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Outras Disposições
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Quadro Orgânico do Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O quadro orgânico do pessoal do LNCQM consta do Diploma Ministerial n.º 71/2001, publicado no Boletim da Republica n.º 18, I série, de 2 de Maio de 2001.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhadores do LNCQM regem-se, não só, pelas normas
- Texto do artigo, página 4: estabelecidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, mas também por normas de conduta e segurança específicas para a área.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos (LNCQM)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 4: Definições, Objectivos e Âmbito
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento estabelecem-se as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 4: a) Amostra: Entende-se por amostra a porção mínima de um lote de um produto ou matéria-prima destinada a análise para a verificação da composição qualitativa e quantitativa ou das propriedades do lote ou meio submetido à avaliação.
- Número ou marcador, página 4: b) Equipamento do Laboratório: Entende-se por equipamento de laboratório todo o conjunto de aparelhos e seus suportes necessários para a realização de análises e/ /ou calibrações.
- Número ou marcador, página 4: c) Manual da Qualidade: Documento que especifica o Sistema de Gestão da Qualidade de acordo com os requisitos da ISO 9001.2000 e ISO 17025, define a Política e os objectivos da Qualidade no LNCQM.
- Número ou marcador, página 4: d) Material de Laboratório: Entende-se por material de laboratório, todo o tipo de material de vidro, porcelana, plástico, papel ou metálico, podendo ou não ser considerado consumível.
- Número ou marcador, página 4: e) Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs): Entende-se por Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) toda a documentacão e procedimentos relacionados com a amostragem, especificações, análises, equipamento, material e reagentes que garantam a realização de análises de boa qualidade.
- Número ou marcador, página 4: f) Reagentes: Entende-se por reagente todo o tipo de produto quimíco, biológico e microbiólogico do laboratório, incluindo as substâncias de referência, necessárias ao processo de análise.
- Número ou marcador, página 4: g) Rotulagem: Entende-se por rotulagem o conjunto das menções e identificações incluindo imagens e marcas de fabrico ou de comércio respeitantes aos produtos, que referindo-se aos mesmos, figurem em rótulo etiqueta, cinta, gargantilha ou em documento acompanhante da embalagem.
- Número ou marcador, página 4: h) Substâncias Químicas de Referências: Substâncias Químicas de Referência (SQR) são todas as preparações químicas ou biológicas utilizadas como testemunhas
- Texto do artigo, página 4: para avaliar a qualidade dos produtos submetidos à análise através de testes de qualidade da pureza, conteúdo, inocuidade e eficácia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o consumo de medicamentos seguros eficazes e de boa qualidade em defesa da saúde pública.
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver actividades de investigação na sua área e analisar amostras de medicamentos, amostras ambientais, venenos, cosméticos, plantas medicinais e outros, em colaboração com outras instituições.
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na supervisão e inspecção dos medicamentos importados ou localmente produzidos.
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com as instituições congêneres para a correcta aplicação das normas estabelecidas para o controlo da qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: O Regulamento do LNCQM aplica-se:
- Número ou marcador, página 4: a) À obrigatoriadade de submissão dos medicamentos para análise ao LNCQM, aos requisitos para o pedido de análise, às normas e especificações utilizadas para a avaliação da qualidade de medicamentos, à gestão das amostras, à gestão de equipamento, material, substências de referência e reagentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Disposições Técnicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações de Controle)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os fornecedores de medicamentos bem como todas as entidades que exerçam actividades similares, devem obrigatoriamente submeter os seus produtos ao controlo da qualidade no LNCQM.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os serviços analíticos devem ser cobrados com base num
- Texto do artigo, página 4: preçário estipulado entre o Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para o Pedido de Análises)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os produtos sujeitos a análises deverão fazer-se acompanhar de um pedido formulado pela entidade requisitante.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de análise deverá ser legível, escrito em papel
- Texto do artigo, página 4: timbrado em uso na entidade requisitante, e deverão constar as seguintes indicações:
- Texto do artigo, página 4: 2.1. Relativas a Entidade Requisitante:
- Número ou marcador, página 4: a) Nome ou designação da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Endereço completo incluindo a C.P, telefone, telefax e E-mail;
- Número ou marcador, página 4: c) Número de referência e data;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinatura e carimbo. 2.2. Relativas ao produto:
- Número ou marcador, página 4: a) Nome genérico e nome comercial da (s) amostra(s) enviada(s) para análise;
- Número ou marcador, página 4: b) Forma farmacêutica e dosagem;
- Número ou marcador, página 4: c) Número do lote ou outro código de identificação;
- Número ou marcador, página 4: d) Data de fabrico;
- Número ou marcador, página 4: e) Prazo de validade;
- Número ou marcador, página 5: f) Tipo de embalagem;
- Número ou marcador, página 5: g) Capacidade da embalagem ou quantidade de produto enviado para o controlo;
- Número ou marcador, página 5: h) Motivo de pedido.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todas as amostras a submeter à análise deverão ser enviadas em embalagens originais e hermeticamente seladas.
- Número ou marcador, página 5: 4. As quantidades mínimas de amostras necessárias para
- Texto do artigo, página 5: análise serão definidas internamente pelo laboratório.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Codificação de Amostras para Análise)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem dados para a codificação todos os requisitos referidos na alinea b) do n.º 2 do artigo precedente e os que a seguir se destacam:
- Número ou marcador, página 5: a) Data de entrada do produto para análise;
- Número ou marcador, página 5: b) Laboratório onde foi produzido ou embalado;
- Número ou marcador, página 5: c) País de origem;
- Número ou marcador, página 5: d) Entidade requisitante.
- Número ou marcador, página 5: 2. A codificação das amostras no laboratório só será efectuada
- Texto do artigo, página 5: uma vez fornecidas todas as informações consideradas pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Rotulagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. Entende-se por rotulagem o conjunto das menções e identificações incluindo imagens e marcas de fabrico ou de comércio respeitantes aos produtos, que referindo-se aos mesmos, figurem em rótulo etiqueta, cinta, gargantilha ou em documento acompanhante da embalagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na rotulagem dos medicamentos são obrigatórias
- Texto do artigo, página 5: as seguintes menções:
- Número ou marcador, página 5: a) Denominação para venda (nome genérico ou comercial);
- Número ou marcador, página 5: b) Forma farmacêutica e dosagem;
- Número ou marcador, página 5: c) Número de lote ou código de identificação;
- Número ou marcador, página 5: d) Prazo de validade;
- Número ou marcador, página 5: e) Quantidade nominal no momento de acondicionamento, (Padronizar com o Registo);
- Número ou marcador, página 5: f) Precauções particulares do emprego sempre que a natureza do produto o justifique;
- Número ou marcador, página 5: g) Nome, firma ou denominação social e morada do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado, sendo admissíveis abreviaturas não susceptíveis de promover equívocos quanto à sua identificação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Processo de Análise)
- Número ou marcador, página 5: 1. As análises só serão efectuadas uma vez satisfeitas as exigências constantes nos artigos 5 e 7.
- Número ou marcador, página 5: 2. A insuficiência de dados necessários para a codificação, obriga ao adiamento ou rejeição da análise da(s) amostra(s).
- Número ou marcador, página 5: 3. Os rótulos das embalagens, bem como os pedidos de análise, devem ser impressos em linguagem clara e legível.
- Número ou marcador, página 5: 4. A falta, inexatidão ou deficiência na rotulagem das embalagens, conforme o determinado no artigo 7 conduz imediatamente à rejeição ou adiamento da análise do produto.
- Número ou marcador, página 5: 5. Se houver adiamento da análise, a entidade requisitante deverá enviar todas as informações complementares, num prazo de 8 dias.
- Número ou marcador, página 5: 6. A decisão de execução, adiamento ou rejeição de uma análise
- Texto do artigo, página 5: é exclusivamente da competência do laboratório.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Normas e Especificações)
- Número ou marcador, página 5: 1. O LNCQM, para a avaliação da qualidade dos produtos submetidos ao controlo obedece às especificações analíticas de três farmacopeias:
- Número ou marcador, página 5: a) USP - United States Pharmacopoeia – Farmacopeia Americana;
- Número ou marcador, página 5: b) BP - Britsh Pharmacopoeia – Farmacopeia Britanica;
- Número ou marcador, página 5: c) Farmacopeia Europeia;
- Número ou marcador, página 5: d) IP - International Pharmacopeia – Farmacopeia Internacional editada pela Organização Mundial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: e) Farmacopeia Portuguesa;
- Número ou marcador, página 5: f) Outros compêndios que se tornem oficiais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que necessário, o LNCQM averiguará ou
- Texto do artigo, página 5: comprovará os dados através de especificações cedidas pelo fabricante ou através de outras monografias, dados bibliográficos ou documentação científica existente no Laboratório.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Análises Externas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O laboratório reserva-se ao direito de solicitar a outras entidades congêneres a análise de medicamentos que, por razões técnicas, não possam ser localmente executadas, ou tratando-se de litígio, careçam de confirmação dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: 2. A preparação das amostras para o efeito estará a cargo do LNCQM;
- Número ou marcador, página 5: 3. No acto de envio das amostras, estas far-se-ão acompanhar de um pedido de análise, formulado pelo LNCQM de acordo com as normas da instituição que irá efectuar os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 5: 4. O pedido de análise incluirá os parâmetros internamente
- Texto do artigo, página 5: seleccionados para análise e todas as informações constantes no acto de registo de amostras no Laboratório.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Documentação técnica do LNCQM)
- Texto do artigo, página 5: Constituem componentes do Sistema de Documentação Técnica do LNCQM, o caderno do laboratório, a ficha analítica e o certificado de análises.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Caderno de Laboratório)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada analista deve possuir um caderno de laboratório cujo uso será destinado exclusivamente à anotação de todos os detalhes, ocorrência e parâmetros analíticos concernentes a cada uma das análises por ele efectuadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Devem constar como dados obrigatórios: 2.1 Na primeira página: a) O termo de abertura. 2.2 Na segunda página:
- Número ou marcador, página 5: a) O nome do técnico (em letras de imprensa).
- Número ou marcador, página 5: b) A categoria e função.
- Número ou marcador, página 5: c) A data de início da sua utilização.
- Número ou marcador, página 5: d) A assinatura do técnico. 2.3 Na última página:
- Número ou marcador, página 5: a) O Termo de encerramento.
- Número ou marcador, página 5: b) A assinatura do supervisor e data.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cada actividade analítica deverá ser datada e identificada
- Texto do artigo, página 5: pelos seguintes dados: 3.1 Identificação das amostras:
- Número ou marcador, página 5: a) Número de registo.
- Número ou marcador, página 5: b) Nome do produto.
- Número ou marcador, página 6: c) Forma farmacêutica.
- Número ou marcador, página 6: d) Dosagem.
- Número ou marcador, página 6: e) Número de lote.
- Número ou marcador, página 6: f) Prazo de validade.
- Número ou marcador, página 6: g) Quantidade utilizada para análise.
- Texto do artigo, página 6: 3.2 Dados analíticos:
- Número ou marcador, página 6: a) Farmacopeia ou referência do método de avaliação utilizada;
- Número ou marcador, página 6: b) Anotações das características organolépticas, descrição dos produtos e outros;
- Número ou marcador, página 6: c) Nome de reagentes e concentração das soluções usadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Modo de preparação das soluções;
- Número ou marcador, página 6: e) Tipo e quantidades de substância de referência usada;
- Número ou marcador, página 6: f) Valor e tipo das medições efectuadas;
- Número ou marcador, página 6: g) Resultados das avaliações físicas, físico-químicas, químicas e microbiológicas;
- Número ou marcador, página 6: h) Fórmulas utilizadas para os cálculos;
- Número ou marcador, página 6: i) Resultados obtidos e limites de aceitabilidade dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: j) Observações e conclusões;
- Número ou marcador, página 6: k) Data da conclusão da análise;
- Número ou marcador, página 6: l) Assinatura do técnico;
- Número ou marcador, página 6: m) Assinatura do supervisor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Ficha Analítica)
- Número ou marcador, página 6: 1. A ficha analitica é um documento intermediário entre
- Texto do artigo, página 6: o Caderno do Laboratorio e o Certificado de Análise. Contém a descrição resumida dos parâmetros avaliados que devem constar no certificado de análises e nela deverão estar contidos os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) Todos os dados de identificação da amostra;
- Número ou marcador, página 6: b) Data de início e da conclusão da análise;
- Número ou marcador, página 6: c) Especificações analíticas utilizadas para a determinação dos parâmetros;
- Número ou marcador, página 6: d) Resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Observações;
- Número ou marcador, página 6: f) Conclusão final;
- Número ou marcador, página 6: g) Assinatura do técnico e data da conclusão da análise;
- Número ou marcador, página 6: h) Assinatura do supervisor e data da supervisão dos dados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Certificado de Análise)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Certificado de Análise é um documento oficial do LNCQM destinado a apresentação do resultado final à entidade requisitante.
- Número ou marcador, página 6: 2. É obrigatoriamente emitido em papel timbrado em uso
- Texto do artigo, página 6: no laboratório e deve conter os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 6: a) Nome completo e endereço do LNCQM;
- Número ou marcador, página 6: b) Número de certificado e do registo da amostra;
- Número ou marcador, página 6: c) Nome genérico e comercial;
- Número ou marcador, página 6: d) Forma farmacêutica e dosagem;
- Número ou marcador, página 6: e) Grupo terapêutico e número no FNM;
- Número ou marcador, página 6: f) Número do lote;
- Número ou marcador, página 6: g) Data de fabrico;
- Número ou marcador, página 6: h) Prazo de validade;
- Número ou marcador, página 6: i) Tipo de embalagem e capacidade;
- Número ou marcador, página 6: j) Laboratório;
- Número ou marcador, página 6: k) Fornecedor;
- Número ou marcador, página 6: l) Entidade requisitante e referência;
- Número ou marcador, página 6: m) Motivo de pedido;
- Número ou marcador, página 6: n) País de origem;
- Número ou marcador, página 6: o) Parâmetros analíticos determinados;
- Número ou marcador, página 6: p) Conclusão final;
- Número ou marcador, página 6: q) Data de emissão do certificado e carimbo em uso no laboratório;
- Número ou marcador, página 6: r) Assinatura do analista;
- Número ou marcador, página 6: s) Assinatura do director.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Advertências)
- Número ou marcador, página 6: 1. No caderno do laboratório, na ficha analítica assim como no certificado de análise não devem constar:
- Número ou marcador, página 6: a) Rasuras (tanto a canetas como a corrector).
- Número ou marcador, página 6: b) Palavras ilegíveis.
- Número ou marcador, página 6: c) Gralhas que dificultem a decifração de letras.
- Número ou marcador, página 6: d) Abreviações não pré-notificadas.
- Número ou marcador, página 6: e) Perfurações no papel que conduzam a supressão de letras.
- Número ou marcador, página 6: f) Sobreposição de caracteres que possam induzir a erros.
- Número ou marcador, página 6: 2. As retificações no caderno do laboratório e na ficha
- Texto do artigo, página 6: analítica devem ser efectuadas de acordo com os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Emissão do Certificado de Análise)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todos os certificados de análise deverão ser emitidos logo após a conclusão e supervisão da respectiva análise.
- Número ou marcador, página 6: 2. O tempo de demora para a emissão dos certificados
- Texto do artigo, página 6: das análises inclui o tempo de execução da análise, elaboração dos cálculos, emissão da ficha analítica, supervisão, processo de dactilografia e assinatura do director.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Arquivo e Conservação da Documentação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A documentação, acima referida, deverá ser conservada até 5 anos depois da sua emissão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Somente poderá ter acesso ao arquivo pessoal autorizado
- Texto do artigo, página 6: pela Direcção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Gestão do Património
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todo equipamento adquirido pelo laboratório deve ser registado de acordo com a sua especificidade, anotando os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 6: a) Data de entrada;
- Número ou marcador, página 6: b) Tipo de equipamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Código de registo;
- Número ou marcador, página 6: d) Fornecedor.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todos os procedimentos de aquisição, recepção, registo instalação, entrada em serviço, utilização, calibração, manutenção preventiva e curativa, saida de serviço devem ser executados de acordo com os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs).
- Número ou marcador, página 6: 3. Para melhor gestão e controlo do equipamento será
- Texto do artigo, página 6: designado um técnico responsavel.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Material)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todo o material adquirido pelo laboratório deve ser registado, anotando os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 6: a) Data de entrada;
- Número ou marcador, página 6: b) Nome do artigo;
- Número ou marcador, página 7: c) Código de registo;
- Número ou marcador, página 7: d) Classe do material;
- Número ou marcador, página 7: e) Quantidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Fornecedor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O material deverá ser armazenado de acordo com o tipo e natureza.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para melhor controlo e gestão será elaborado um programa específico de forma a evitar a rupturas de stock.
- Número ou marcador, página 7: 4. Todos procedimentos de aquisição, recepção, registo, instalação, entrada em serviço, utilização, limpeza, alteração, e saida de serviço devem ser executados de acordo com os Procedimentos Operacionais Padronizados.
- Número ou marcador, página 7: 5. A nivel do laboratório será designada um técnico responsável
- Texto do artigo, página 7: pela gestão do material.
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