I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 34/2014
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 29 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 34
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Texto lido por imagem, página 1: º
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de MInistros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 16/2014:
- Parágrafo, página 1: Prorroga o período do recenseamento eleitoral de actualização, aprovado pelo Decreto n.º 2/2014, de 29 de Janeiro, por mais 10 dias, de 30 de Abril à 9 de Maio de 2014, em todo o território nacional.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2014
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 1: No âmbito do processo da actualização do recenseamento eleitoral de 15 de Fevereiro à 29 de Abril de 2014, a nível nacional, a Comissão Nacional de Eleições constatou, que situações de natureza política, material, climatérica e logística causaram impacto negativo, não permitindo o alcance dos resultados esperados.
- Texto do artigo, página 1: Considerando o interesse de garantir o direito de participação de todos os potenciais eleitorais, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É prorrogado o período do recenseamento eleitoral de actualização, aprovado pelo Decreto n.º 2/2014, de 29 de Janeiro, por mais 10 dias, de 30 de Abril à 9 de Maio de 2014, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Neste o período de prorrogação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deverá intensificar o processo de educação cívica junto dos potenciais eleitores e garantir uma execução célere do recenseamento eleitoral, em especial nas províncias e distritos onde o número de eleitores registados ainda está longe do previsto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 16/2014 CONSELHO DE MINISTROS