Decreto n.º 7/2016

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Decreto n.º 7/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2016
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, ao abrigo do artigo 43 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que consta do anexo ao presente Decreto e dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei da Gestão das Calamidades
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento fixa regras e procedimentos de aplicação da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos e Instituições da Administração Pública e aos cidadãos, bem como às pessoas colectivas públicas e privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para a prevenção e mitigação dos efeitos das calamidades.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema de Gestão das Calamidades
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 1 A estrutura de gestão das calamidades compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Conselho Coordenador de Gestão das Calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 1 c) Instituição Executiva de Coordenação de Gestão de Calamidades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Conselho coordenador de gestão de calamidades)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades é o órgão do Governo responsável por garantir a coordenação de todas as operações de emergência cuja organização e funcionamento é regulado por diploma específico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Superintendência à gestão de calamidades)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a gestão de calamidades:
Número ou marcador · p. 1 a) Exercer os poderes tutelares sobre a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Manter informado o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades sobre a coordenação de acções relativas à gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 1 c) Praticar outros actos emanados superiormente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades)
Número ou marcador · p. 1 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades coordena tecnicamente as acções executivas das actividades inerentes à prevenção, mitigação, assistência humanitária e reconstrução das áreas afectadas pelas calamidades.
Número ou marcador · p. 1 2. A natureza, atribuições, competências e organização
Texto do artigo · p. 1 da instituição executiva de Coordenação de Gestão de Calamidades são definidos em diploma específico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de gestão de calamidades)
Número ou marcador · p. 1 1. A gestão de calamidades é assegurada pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 1 a) Órgão Central;
Número ou marcador · p. 2 b) Órgão Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Órgão Distrital.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, são regulados no estatuto da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 3. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados devem providenciar informação adequada às populações sobre a gestão de calamidades, em coordenação com instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 4. A instituição executiva de coordenação de gestão
Texto do artigo · p. 2 de calamidades deve cooperar com as entidades de investigação técnica e cientifica no concernente a:
Número ou marcador · p. 2 a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo Homem;
Número ou marcador · p. 2 b) Estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais e das infra-estruturas sócio-económicas e do património cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) Investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas a prevenção de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Estudos geoclimáticos e de formas adequadas de preservação do meio ambiente e de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação de outras organizações)
Número ou marcador · p. 2 1. No desenvolvimento das suas atribuições, a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades pode celebrar acordos, protocolos ou memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando fortalecer a sua capacidade de intervenção para a gestão eficaz das calamidades.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que se torne necessário, a instituição executiva
Texto do artigo · p. 2 de coordenação de gestão de calamidades deve solicitar o apoio e colaboração das instituições de escalão superior e inferior, bem como de funcionários públicos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Medidas de prevenção e mitigação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Prevenção)
Número ou marcador · p. 2 1. A prevenção toma como base o histórico das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre a previsão de ocorrência de fenómenos susceptíveis de causar calamidades, tendo como finalidade reduzir danos e a perda de vidas humanas.
Número ou marcador · p. 2 2. A coordenação e articulação com as entidades responsáveis pela gestão das bacias hidrográficas, monitoria dos abalos sísmicos, previsão meteorológica, sem prejuízo de outras entidades que se mostrem necessárias, deve ser permanente por forma a que o sistema de aviso prévio seja accionado e os alertas sejam transmitidos atempadamente às comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve promover acções de formação e capacitação em matérias de gestão de calamidades para as entidades públicas e privadas e outras com especial atenção ao nível das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 4. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve propor à entidade competente para normar e regular os parâmetros de construção de infraestruturas resilientes à calamidade e eventos extremos.
Número ou marcador · p. 2 5. A instituição executiva de coordenação de gestão
Texto do artigo · p. 2 de calamidades, os governos provinciais e distritais, os conselhos municipais e as autoridades comunitárias, devem disseminar informação visando proibir a construção de infraestruturas e assentamento de populações nas zonas de risco.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Mitigação)
Número ou marcador · p. 2 1. A mitigação compreende um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas acções de mitigação, a instituição executiva
Texto do artigo · p. 2 de coordenação de gestão de calamidades, em coordenação com os governos provinciais, distritais, conselhos municipais, autoridades comunitárias e outros sectores deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectuar o levantamento sobre a necessidade de água, reabilitação de infraestruturas, saneamento, higiene, dentre outros factores;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar a reabilitação e construção de fontes de água, com o envolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento de actividades não agrícolas de geração de renda;
Número ou marcador · p. 2 d) Posicionar meios necessários para a mitigação de efeitos calamitosos em locais estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitorar o impacto das calamidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Prontidão operacional)
Número ou marcador · p. 2 1. A prontidão operacional é o estado de preparação de con- dições para a resposta imediata a uma calamidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A prontidão operacional está centralizada na instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, tendo como objectivo a coordenação para uma resposta rápida, eficiente e eficaz às populações afectadas e necessitadas, bem como salvaguardar bens materiais e racionalização dos recursos disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. A prontidão operacional funciona 24 horas por dia durante todo o ano e abarca funcionários da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades que trabalham em turnos em regime permanente.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além dos funcionários em estado de alerta permanente, a prontidão operacional poderá incluir funcionários de outras instituições que directa ou indirectamente intervém no processo de resposta a emergência.
Número ou marcador · p. 2 5. A prontidão operacional inclui a preparação, por parte
Texto do artigo · p. 2 da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, de contratos modelos para a aquisição de bens e serviços, nos termos da lei em vigor e negociar previamente com potenciais fornecedores, em períodos de emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de simulação, educação cívica e formação)
Número ou marcador · p. 2 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades é responsável pela aprovação do exercício de simulação, de educação cívica e de formação e define os locais e os períodos para a sua realização.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício de simulação deve envolver as unidades orgânicas da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, os governos provinciais, distritais, os comités locais de gestão de risco de calamidades e a comunidade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, aos níveis central e provincial, deve elaborar um guião de simulação com uma antecedência mínima de três meses, devendo comunicar a todas entidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 2 4. A mobilização de recursos financeiros necessários
Texto do artigo · p. 2 para cobertura do exercício de simulação é da responsabilidade da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e dos governos locais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Planos de contingência)
Número ou marcador · p. 3 1. Os planos de contingência são elaborados nos níveis central, provincial e distrital e devem tomar como base as previsões climáticas emanadas pelos serviços meteorológicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O plano de contingência nacional é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve, com base nos planos anuais de contingência, divulgar atempadamente, através dos meios de comunicação social e de outros canais de informação a eminência de eventos extremos nas zonas propensas a esses efeitos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os recursos alocados para o plano de contingência devem
Texto do artigo · p. 3 ser estritamente usados para monitoria dos fenómenos, pré-posicionamento de recursos humanos e materiais, operação de busca e salvamento e assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Sistemas de aviso prévio e de alerta
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Aviso prévio)
Número ou marcador · p. 3 1. O aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
Número ou marcador · p. 3 2. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à instituição executiva de coordenação de gestão
Texto do artigo · p. 3 de calamidades a emissão do aviso prévio sobre as calamidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Informação do aviso prévio)
Número ou marcador · p. 3 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades é responsável pela emissão da informação a ser incorporada no Aviso Prévio.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição executiva de coordenação de gestão
Texto do artigo · p. 3 de calamidades opera com um corpo de oficiais, que exercem funções de recolha, análise e processamento de dados relativos as calamidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de alerta)
Texto do artigo · p. 3 O sistema de alerta compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Alerta amarelo;
Número ou marcador · p. 3 b) Alerta laranja;
Número ou marcador · p. 3 c) Alerta vermelho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Alerta amarelo)
Número ou marcador · p. 3 1. O alerta amarelo é activado pelo Governo quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais.
Número ou marcador · p. 3 2. Activado o alerta amarelo, recai sobre a instituição executiva
Texto do artigo · p. 3 de coordenação de gestão de calamidades a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar a evolução do fenómeno e tomar decisões adequadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações sobre a probabilidade de ocorrência do fenómeno;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar com as instituições envolvidas na realização de acções preventivas nas zonas de risco;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar a população de acordo com as instruções emitidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar condições para o acolhimento dos afectados;
Número ou marcador · p. 3 f) Produzir relatórios regulares para o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 3 g) Activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Calamidades;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar outras acções pertinentes à gestão do fenómeno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Alerta laranja)
Número ou marcador · p. 3 1. O alerta laranja é activado pelo Governo quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais.
Número ou marcador · p. 3 2. Activado o alerta laranja, recai sobre a instituição executiva
Texto do artigo · p. 3 de coordenação de gestão de calamidades a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Movimentar os materiais e equipamentos necessários para as zonas de risco;
Número ou marcador · p. 3 b) Sensibilizar as comunidades situadas em áreas de risco para procurarem lugares seguros;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações junto da população sobre a probabilidade de ocorrência ou evolução do fenómeno;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar com instituições envolvidas na realização de acções preventivas necessárias nas zonas de risco;
Número ou marcador · p. 3 e) Produzir relatórios regulares para o Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 f) Produzir informação sobre a evolução do fenómeno e das operações a decorrer e divulgá-las nos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Alerta vermelho)
Número ou marcador · p. 3 1. O alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais ocorrem em proporções tais que podem transformarse em calamidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Activado o alerta vermelho, recai sobre a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Activar as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a resposta imediata, privilegiando a busca, salvamento e assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter informada a população sobre as acções de resposta;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o levantamento preliminar dos danos;
Número ou marcador · p. 3 e) Produzir a informação diária sobre a evolução do fenómeno e das operações decorrentes para o Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 f) Produzir o boletim informativo sobre a evolução do fenómeno e das operações para os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar a situação de emergência.
Número ou marcador · p. 3 3. O alerta vermelho é activado pelo Governo mediante
Texto do artigo · p. 3 proposta do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Emergência)
Número ou marcador · p. 3 1. Será decretada emergência quando se regista a ocorrência de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecimento da normalidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A emergência pode ser local ou nacional: a) A emergência é local quando atinge unidades territoriais,
Texto do artigo · p. 3 nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
Número ou marcador · p. 4 b) A emergência é nacional quando atinge ao mesmo tempo, mais de uma província.
Número ou marcador · p. 4 3. A instituição executiva de coordenação de gestão
Texto do artigo · p. 4 de calamidades funciona na sua máxima capacidade de acordo com o fenómeno, quando a situação de emergência não pode ser controlada com os fundos alocados no Plano de Contingência Nacional e a situação exige a intervenção de todos os sectores que integram o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Medidas de carácter excepcional)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de iminência ou ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
Número ou marcador · p. 4 a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
Número ou marcador · p. 4 b) Requisitar bens móveis ou imóveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
Número ou marcador · p. 4 d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Afectar meios financeiros às diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a mobilização civil em casos de eminência ou ocorrência de calamidades.
Número ou marcador · p. 4 2. A determinação das medidas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados, pelos órgãos previstos no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Defesa civil)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do previsto em legislação específica, a defesa civil é coordenada por uma unidade integrada na instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e tem como objectivo planificar, articular e coordenar as acções de protecção civil em todo o território nacional, na prevenção e mitigação dos efeitos causados por eventos extremos.
Número ou marcador · p. 4 2. A defesa civil é garantida por unidades militares e paramilitares, a serem determinadas em função da dimensão dos efeitos calamitosos.
Número ou marcador · p. 4 3. Na iminência ou ocorrência de eventos externos, podem ser convocados outros serviços de defesa civil, nos termos a serem definidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os serviços de defesa civil, na execução dos planos
Texto do artigo · p. 4 de emergência, e em caso de extrema urgência, podem, excepcionalmente, agir mesmo sem a declaração formal dos sistemas de alerta, retirando coercivamente as populações nas zonas de risco.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Ajuda internacional de emergência)
Número ou marcador · p. 4 1. Decretado o alerta vermelho e esgotados os recursos previstos no Plano de Contingência da época, compete ao Governo solicitar ajuda internacional de emergência.
Número ou marcador · p. 4 2. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve providenciar informação necessária para as organizações internacionais, indicando o tipo de ajuda necessária.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Instituições e funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 4 As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada em casos de ocorrência de fenómenos calamitosos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Colecta de bens destinados à assistência)
Número ou marcador · p. 4 1. Os bens destinados à assistência compreendem, dentre outros, equipamento de abrigo, água e saneamento, produtos alimentares básicos, insumos agrícolas, material sanitário e medicamentoso.
Número ou marcador · p. 4 2. A instituição executiva de coordenação de gestão de cala- midades realiza, junto dos parceiros nacionais e internacionais, acções de angariação de bens e fundos destinados à assistência, bem como outras actividades inerentes.
Número ou marcador · p. 4 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de cala- midades deve elaborar uma relação de bens, equipamentos, produtos alimentícios e não alimentícios e garantir que os mesmos cheguem aos destinatários em boas condições de utilização e consumo.
Número ou marcador · p. 4 4. Todos os bens doados serão sujeitos a uma verificação por parte das entidades competentes, incluindo medicamentos e material sanitário.
Número ou marcador · p. 4 5. A assistência pode ser efectuada em numerário, transferência
Texto do artigo · p. 4 bancária ou depósito por cheque em contas devidamente indicadas pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Requisição de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 4 1. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as instituições Públicas devem responder ao pedido de requisição de bens, equipamentos e serviços, sem quaisquer restrições.
Número ou marcador · p. 4 2. Os bens e equipamentos requisitados no âmbito
Texto do artigo · p. 4 da emergência que sofrerem danos resultantes da sua utilização serão reparados pela entidade requisitante, desde que sejam devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Contratação em período de emergência)
Texto do artigo · p. 4 As entidades centrais e locais competentes na gestão das calamidades podem celebrar contratos em período de emergência com privados, proprietários de equipamentos e outros bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro, nos termos previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Assistência de emergência)
Número ou marcador · p. 4 1. A assistência de emergência cobre o período que decorre desde a evacuação das populações até três meses após a ocorrência do fenómeno calamitoso.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro que superintende a área da gestão
Texto do artigo · p. 4 da terra, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, reassentar as populações nas zonas seguras.
Número ou marcador · p. 5 3. Os conselhos municipais, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, devem proceder o reassentamento das populações em zonas seguras.
Número ou marcador · p. 5 4. Os programas de apoio ao desenvolvimento sócio-económico
Texto do artigo · p. 5 e cultural, nas zonas de reassentamento serão promovidos pelos sectores respectivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Zonas de Risco e balanço
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Zonas de risco)
Número ou marcador · p. 5 1. São consideradas zonas de risco os espaços territoriais susceptíveis de serem afectados por eventos extremos, tornando-os inapropriados para a habitação e desenvolvimento de actividades económicas, salvo autorização expressa de entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 2. A instituição executiva de coordenação de gestão
Texto do artigo · p. 5 de calamidades deve elaborar o mapeamento das zonas de risco, em coordenação com as entidades que superintendem a gestão do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Demarcação das zonas de risco)
Número ou marcador · p. 5 1. A demarcação das zonas de risco é da competência dos Governos Provinciais, Distritais e dos Municípios, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de
Texto do artigo · p. 5 gestão de calamidades, que deve facultar o mapeamento das zonas susceptíveis de inundações, cheias e outros eventos análogos.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas zonas de risco, devidamente demarcadas e sinalizadas, não pode ser atribuído o direito de uso e aproveitamento de terra, sendo igualmente proibida a construção de infraestruturas.
Número ou marcador · p. 5 3. A remoção de qualquer infraestrutura nas zonas demarcadas é da inteira responsabilidade dos ocupantes não dando lugar a qualquer tipo de indeminização.
Número ou marcador · p. 5 4. Findo o prazo estabelecido pela entidade administrativa local
Texto do artigo · p. 5 esta poderá dar a finalidade que melhor entender às infraestruras construídas nas zonas demarcadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Balanço das actividades pós-emergência)
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições intervenientes a todos os níveis no período anterior e pós-emergência devem efectuar o balanço das operações e actividades no âmbito da emergência e apresentar os relatórios que, de entre outras matérias, devem conter os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Principais ocorrências;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistência prestada;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Lições apreendidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os relatórios de balanço das operações e actividades
Texto do artigo · p. 5 no âmbito da emergência, devem ser homologados pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e submetidos à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão das Calamidades.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, ao abrigo do artigo 43 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que consta do anexo ao presente Decreto e dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
  8. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei da Gestão das Calamidades
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa regras e procedimentos de aplicação da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos e Instituições da Administração Pública e aos cidadãos, bem como às pessoas colectivas públicas e privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para a prevenção e mitigação dos efeitos das calamidades.
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 1: Sistema de Gestão das Calamidades
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  22. Texto do artigo, página 1: A estrutura de gestão das calamidades compreende:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Conselho Coordenador de Gestão das Calamidades;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a gestão de calamidades;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Instituição Executiva de Coordenação de Gestão de Calamidades.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Conselho coordenador de gestão de calamidades)
  28. Texto do artigo, página 1: O Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades é o órgão do Governo responsável por garantir a coordenação de todas as operações de emergência cuja organização e funcionamento é regulado por diploma específico.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Superintendência à gestão de calamidades)
  31. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a gestão de calamidades:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Exercer os poderes tutelares sobre a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Manter informado o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades sobre a coordenação de acções relativas à gestão de calamidades;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Praticar outros actos emanados superiormente.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 1: (Instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades coordena tecnicamente as acções executivas das actividades inerentes à prevenção, mitigação, assistência humanitária e reconstrução das áreas afectadas pelas calamidades.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A natureza, atribuições, competências e organização
  39. Texto do artigo, página 1: da instituição executiva de Coordenação de Gestão de Calamidades são definidos em diploma específico.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de gestão de calamidades)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. A gestão de calamidades é assegurada pelos seguintes órgãos:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Órgão Central;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Órgão Provincial;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Órgão Distrital.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, são regulados no estatuto da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados devem providenciar informação adequada às populações sobre a gestão de calamidades, em coordenação com instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. A instituição executiva de coordenação de gestão
  49. Texto do artigo, página 2: de calamidades deve cooperar com as entidades de investigação técnica e cientifica no concernente a:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo Homem;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais e das infra-estruturas sócio-económicas e do património cultural;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas a prevenção de calamidades;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Estudos geoclimáticos e de formas adequadas de preservação do meio ambiente e de recursos naturais.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Cooperação de outras organizações)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No desenvolvimento das suas atribuições, a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades pode celebrar acordos, protocolos ou memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando fortalecer a sua capacidade de intervenção para a gestão eficaz das calamidades.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se torne necessário, a instituição executiva
  58. Texto do artigo, página 2: de coordenação de gestão de calamidades deve solicitar o apoio e colaboração das instituições de escalão superior e inferior, bem como de funcionários públicos.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 2: Medidas de prevenção e mitigação
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Prevenção)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A prevenção toma como base o histórico das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre a previsão de ocorrência de fenómenos susceptíveis de causar calamidades, tendo como finalidade reduzir danos e a perda de vidas humanas.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A coordenação e articulação com as entidades responsáveis pela gestão das bacias hidrográficas, monitoria dos abalos sísmicos, previsão meteorológica, sem prejuízo de outras entidades que se mostrem necessárias, deve ser permanente por forma a que o sistema de aviso prévio seja accionado e os alertas sejam transmitidos atempadamente às comunidades locais.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve promover acções de formação e capacitação em matérias de gestão de calamidades para as entidades públicas e privadas e outras com especial atenção ao nível das comunidades.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve propor à entidade competente para normar e regular os parâmetros de construção de infraestruturas resilientes à calamidade e eventos extremos.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. A instituição executiva de coordenação de gestão
  68. Texto do artigo, página 2: de calamidades, os governos provinciais e distritais, os conselhos municipais e as autoridades comunitárias, devem disseminar informação visando proibir a construção de infraestruturas e assentamento de populações nas zonas de risco.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 2: (Mitigação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A mitigação compreende um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Nas acções de mitigação, a instituição executiva
  73. Texto do artigo, página 2: de coordenação de gestão de calamidades, em coordenação com os governos provinciais, distritais, conselhos municipais, autoridades comunitárias e outros sectores deve:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Efectuar o levantamento sobre a necessidade de água, reabilitação de infraestruturas, saneamento, higiene, dentre outros factores;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a reabilitação e construção de fontes de água, com o envolvimento das comunidades;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de actividades não agrícolas de geração de renda;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Posicionar meios necessários para a mitigação de efeitos calamitosos em locais estratégicos;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Monitorar o impacto das calamidades.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Prontidão operacional)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A prontidão operacional é o estado de preparação de con- dições para a resposta imediata a uma calamidade.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. A prontidão operacional está centralizada na instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, tendo como objectivo a coordenação para uma resposta rápida, eficiente e eficaz às populações afectadas e necessitadas, bem como salvaguardar bens materiais e racionalização dos recursos disponíveis.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. A prontidão operacional funciona 24 horas por dia durante todo o ano e abarca funcionários da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades que trabalham em turnos em regime permanente.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos funcionários em estado de alerta permanente, a prontidão operacional poderá incluir funcionários de outras instituições que directa ou indirectamente intervém no processo de resposta a emergência.
  85. Número ou marcador, página 2: 5. A prontidão operacional inclui a preparação, por parte
  86. Texto do artigo, página 2: da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, de contratos modelos para a aquisição de bens e serviços, nos termos da lei em vigor e negociar previamente com potenciais fornecedores, em períodos de emergência.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  88. Texto do artigo, página 2: (Exercício de simulação, educação cívica e formação)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades é responsável pela aprovação do exercício de simulação, de educação cívica e de formação e define os locais e os períodos para a sua realização.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de simulação deve envolver as unidades orgânicas da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, os governos provinciais, distritais, os comités locais de gestão de risco de calamidades e a comunidade, nos termos da legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, aos níveis central e provincial, deve elaborar um guião de simulação com uma antecedência mínima de três meses, devendo comunicar a todas entidades envolvidas.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. A mobilização de recursos financeiros necessários
  93. Texto do artigo, página 2: para cobertura do exercício de simulação é da responsabilidade da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e dos governos locais.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 3: (Planos de contingência)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Os planos de contingência são elaborados nos níveis central, provincial e distrital e devem tomar como base as previsões climáticas emanadas pelos serviços meteorológicos.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O plano de contingência nacional é aprovado pelo Conselho de Ministros.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve, com base nos planos anuais de contingência, divulgar atempadamente, através dos meios de comunicação social e de outros canais de informação a eminência de eventos extremos nas zonas propensas a esses efeitos.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. Os recursos alocados para o plano de contingência devem
  100. Texto do artigo, página 3: ser estritamente usados para monitoria dos fenómenos, pré-posicionamento de recursos humanos e materiais, operação de busca e salvamento e assistência humanitária.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  102. Texto do artigo, página 3: Sistemas de aviso prévio e de alerta
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  104. Texto do artigo, página 3: (Aviso prévio)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à instituição executiva de coordenação de gestão
  108. Texto do artigo, página 3: de calamidades a emissão do aviso prévio sobre as calamidades.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  110. Texto do artigo, página 3: (Informação do aviso prévio)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades é responsável pela emissão da informação a ser incorporada no Aviso Prévio.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão
  113. Texto do artigo, página 3: de calamidades opera com um corpo de oficiais, que exercem funções de recolha, análise e processamento de dados relativos as calamidades.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  115. Texto do artigo, página 3: (Sistema de alerta)
  116. Texto do artigo, página 3: O sistema de alerta compreende:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Alerta amarelo;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Alerta laranja;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Alerta vermelho.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  121. Texto do artigo, página 3: (Alerta amarelo)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O alerta amarelo é activado pelo Governo quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta amarelo, recai sobre a instituição executiva
  124. Texto do artigo, página 3: de coordenação de gestão de calamidades a responsabilidade de:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar a evolução do fenómeno e tomar decisões adequadas;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações sobre a probabilidade de ocorrência do fenómeno;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar com as instituições envolvidas na realização de acções preventivas nas zonas de risco;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Orientar a população de acordo com as instruções emitidas;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Criar condições para o acolhimento dos afectados;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Produzir relatórios regulares para o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Calamidades;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Implementar outras acções pertinentes à gestão do fenómeno.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  134. Texto do artigo, página 3: (Alerta laranja)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O alerta laranja é activado pelo Governo quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta laranja, recai sobre a instituição executiva
  137. Texto do artigo, página 3: de coordenação de gestão de calamidades a responsabilidade de:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Movimentar os materiais e equipamentos necessários para as zonas de risco;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Sensibilizar as comunidades situadas em áreas de risco para procurarem lugares seguros;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações junto da população sobre a probabilidade de ocorrência ou evolução do fenómeno;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com instituições envolvidas na realização de acções preventivas necessárias nas zonas de risco;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Produzir relatórios regulares para o Conselho de Ministros;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Produzir informação sobre a evolução do fenómeno e das operações a decorrer e divulgá-las nos órgãos de comunicação social.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  145. Texto do artigo, página 3: (Alerta vermelho)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais ocorrem em proporções tais que podem transformarse em calamidade.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta vermelho, recai sobre a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Activar as unidades orgânicas;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a resposta imediata, privilegiando a busca, salvamento e assistência humanitária;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Manter informada a população sobre as acções de resposta;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o levantamento preliminar dos danos;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Produzir a informação diária sobre a evolução do fenómeno e das operações decorrentes para o Conselho de Ministros;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Produzir o boletim informativo sobre a evolução do fenómeno e das operações para os órgãos de comunicação social;
  154. Número ou marcador, página 3: g) monitorar a situação de emergência.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. O alerta vermelho é activado pelo Governo mediante
  156. Texto do artigo, página 3: proposta do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  158. Texto do artigo, página 3: (Emergência)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Será decretada emergência quando se regista a ocorrência de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecimento da normalidade.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. A emergência pode ser local ou nacional: a) A emergência é local quando atinge unidades territoriais,
  161. Texto do artigo, página 3: nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
  162. Número ou marcador, página 4: b) A emergência é nacional quando atinge ao mesmo tempo, mais de uma província.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão
  164. Texto do artigo, página 4: de calamidades funciona na sua máxima capacidade de acordo com o fenómeno, quando a situação de emergência não pode ser controlada com os fundos alocados no Plano de Contingência Nacional e a situação exige a intervenção de todos os sectores que integram o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  166. Texto do artigo, página 4: (Medidas de carácter excepcional)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de iminência ou ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Requisitar bens móveis ou imóveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Afectar meios financeiros às diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a mobilização civil em casos de eminência ou ocorrência de calamidades.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A determinação das medidas referidas no número anterior
  176. Texto do artigo, página 4: é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados, pelos órgãos previstos no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  178. Texto do artigo, página 4: (Defesa civil)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do previsto em legislação específica, a defesa civil é coordenada por uma unidade integrada na instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e tem como objectivo planificar, articular e coordenar as acções de protecção civil em todo o território nacional, na prevenção e mitigação dos efeitos causados por eventos extremos.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A defesa civil é garantida por unidades militares e paramilitares, a serem determinadas em função da dimensão dos efeitos calamitosos.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Na iminência ou ocorrência de eventos externos, podem ser convocados outros serviços de defesa civil, nos termos a serem definidos pelo Governo.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. Os serviços de defesa civil, na execução dos planos
  183. Texto do artigo, página 4: de emergência, e em caso de extrema urgência, podem, excepcionalmente, agir mesmo sem a declaração formal dos sistemas de alerta, retirando coercivamente as populações nas zonas de risco.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  185. Texto do artigo, página 4: (Ajuda internacional de emergência)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Decretado o alerta vermelho e esgotados os recursos previstos no Plano de Contingência da época, compete ao Governo solicitar ajuda internacional de emergência.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve providenciar informação necessária para as organizações internacionais, indicando o tipo de ajuda necessária.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  189. Texto do artigo, página 4: (Instituições e funcionários públicos)
  190. Texto do artigo, página 4: As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada em casos de ocorrência de fenómenos calamitosos.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  192. Texto do artigo, página 4: (Colecta de bens destinados à assistência)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Os bens destinados à assistência compreendem, dentre outros, equipamento de abrigo, água e saneamento, produtos alimentares básicos, insumos agrícolas, material sanitário e medicamentoso.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão de cala- midades realiza, junto dos parceiros nacionais e internacionais, acções de angariação de bens e fundos destinados à assistência, bem como outras actividades inerentes.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de cala- midades deve elaborar uma relação de bens, equipamentos, produtos alimentícios e não alimentícios e garantir que os mesmos cheguem aos destinatários em boas condições de utilização e consumo.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. Todos os bens doados serão sujeitos a uma verificação por parte das entidades competentes, incluindo medicamentos e material sanitário.
  197. Número ou marcador, página 4: 5. A assistência pode ser efectuada em numerário, transferência
  198. Texto do artigo, página 4: bancária ou depósito por cheque em contas devidamente indicadas pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  200. Texto do artigo, página 4: (Requisição de bens e serviços)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as instituições Públicas devem responder ao pedido de requisição de bens, equipamentos e serviços, sem quaisquer restrições.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Os bens e equipamentos requisitados no âmbito
  203. Texto do artigo, página 4: da emergência que sofrerem danos resultantes da sua utilização serão reparados pela entidade requisitante, desde que sejam devidamente comprovados.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  205. Texto do artigo, página 4: (Contratação em período de emergência)
  206. Texto do artigo, página 4: As entidades centrais e locais competentes na gestão das calamidades podem celebrar contratos em período de emergência com privados, proprietários de equipamentos e outros bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro, nos termos previstos em legislação específica.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  208. Texto do artigo, página 4: (Assistência de emergência)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. A assistência de emergência cobre o período que decorre desde a evacuação das populações até três meses após a ocorrência do fenómeno calamitoso.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da gestão
  211. Texto do artigo, página 4: da terra, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, reassentar as populações nas zonas seguras.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. Os conselhos municipais, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, devem proceder o reassentamento das populações em zonas seguras.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. Os programas de apoio ao desenvolvimento sócio-económico
  214. Texto do artigo, página 5: e cultural, nas zonas de reassentamento serão promovidos pelos sectores respectivos.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  216. Texto do artigo, página 5: Zonas de Risco e balanço
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  218. Texto do artigo, página 5: (Zonas de risco)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. São consideradas zonas de risco os espaços territoriais susceptíveis de serem afectados por eventos extremos, tornando-os inapropriados para a habitação e desenvolvimento de actividades económicas, salvo autorização expressa de entidade competente.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão
  221. Texto do artigo, página 5: de calamidades deve elaborar o mapeamento das zonas de risco, em coordenação com as entidades que superintendem a gestão do meio ambiente.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  223. Texto do artigo, página 5: (Demarcação das zonas de risco)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A demarcação das zonas de risco é da competência dos Governos Provinciais, Distritais e dos Municípios, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de
  225. Texto do artigo, página 5: gestão de calamidades, que deve facultar o mapeamento das zonas susceptíveis de inundações, cheias e outros eventos análogos.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Nas zonas de risco, devidamente demarcadas e sinalizadas, não pode ser atribuído o direito de uso e aproveitamento de terra, sendo igualmente proibida a construção de infraestruturas.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. A remoção de qualquer infraestrutura nas zonas demarcadas é da inteira responsabilidade dos ocupantes não dando lugar a qualquer tipo de indeminização.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. Findo o prazo estabelecido pela entidade administrativa local
  229. Texto do artigo, página 5: esta poderá dar a finalidade que melhor entender às infraestruras construídas nas zonas demarcadas.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  231. Texto do artigo, página 5: (Balanço das actividades pós-emergência)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições intervenientes a todos os níveis no período anterior e pós-emergência devem efectuar o balanço das operações e actividades no âmbito da emergência e apresentar os relatórios que, de entre outras matérias, devem conter os seguintes aspectos:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Principais ocorrências;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Assistência prestada;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Prestação de contas;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Lições apreendidas.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Os relatórios de balanço das operações e actividades
  238. Texto do artigo, página 5: no âmbito da emergência, devem ser homologados pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e submetidos à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão das Calamidades.
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