I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 34/2016
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 21 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 34
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 7/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2016
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, ao abrigo do artigo 43 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que consta do anexo ao presente Decreto e dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei da Gestão das Calamidades
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa regras e procedimentos de aplicação da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos e Instituições da Administração Pública e aos cidadãos, bem como às pessoas colectivas públicas e privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para a prevenção e mitigação dos efeitos das calamidades.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Sistema de Gestão das Calamidades
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 1: A estrutura de gestão das calamidades compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Conselho Coordenador de Gestão das Calamidades;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a gestão de calamidades;
- Número ou marcador, página 1: c) Instituição Executiva de Coordenação de Gestão de Calamidades.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Conselho coordenador de gestão de calamidades)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades é o órgão do Governo responsável por garantir a coordenação de todas as operações de emergência cuja organização e funcionamento é regulado por diploma específico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Superintendência à gestão de calamidades)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a gestão de calamidades:
- Número ou marcador, página 1: a) Exercer os poderes tutelares sobre a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades;
- Número ou marcador, página 1: b) Manter informado o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades sobre a coordenação de acções relativas à gestão de calamidades;
- Número ou marcador, página 1: c) Praticar outros actos emanados superiormente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades)
- Número ou marcador, página 1: 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades coordena tecnicamente as acções executivas das actividades inerentes à prevenção, mitigação, assistência humanitária e reconstrução das áreas afectadas pelas calamidades.
- Número ou marcador, página 1: 2. A natureza, atribuições, competências e organização
- Texto do artigo, página 1: da instituição executiva de Coordenação de Gestão de Calamidades são definidos em diploma específico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos de gestão de calamidades)
- Número ou marcador, página 1: 1. A gestão de calamidades é assegurada pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 1: a) Órgão Central;
- Número ou marcador, página 2: b) Órgão Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Órgão Distrital.
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, são regulados no estatuto da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados devem providenciar informação adequada às populações sobre a gestão de calamidades, em coordenação com instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 4. A instituição executiva de coordenação de gestão
- Texto do artigo, página 2: de calamidades deve cooperar com as entidades de investigação técnica e cientifica no concernente a:
- Número ou marcador, página 2: a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo Homem;
- Número ou marcador, página 2: b) Estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais e das infra-estruturas sócio-económicas e do património cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) Investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas a prevenção de calamidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Estudos geoclimáticos e de formas adequadas de preservação do meio ambiente e de recursos naturais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação de outras organizações)
- Número ou marcador, página 2: 1. No desenvolvimento das suas atribuições, a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades pode celebrar acordos, protocolos ou memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando fortalecer a sua capacidade de intervenção para a gestão eficaz das calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se torne necessário, a instituição executiva
- Texto do artigo, página 2: de coordenação de gestão de calamidades deve solicitar o apoio e colaboração das instituições de escalão superior e inferior, bem como de funcionários públicos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Medidas de prevenção e mitigação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Prevenção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prevenção toma como base o histórico das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre a previsão de ocorrência de fenómenos susceptíveis de causar calamidades, tendo como finalidade reduzir danos e a perda de vidas humanas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A coordenação e articulação com as entidades responsáveis pela gestão das bacias hidrográficas, monitoria dos abalos sísmicos, previsão meteorológica, sem prejuízo de outras entidades que se mostrem necessárias, deve ser permanente por forma a que o sistema de aviso prévio seja accionado e os alertas sejam transmitidos atempadamente às comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve promover acções de formação e capacitação em matérias de gestão de calamidades para as entidades públicas e privadas e outras com especial atenção ao nível das comunidades.
- Número ou marcador, página 2: 4. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve propor à entidade competente para normar e regular os parâmetros de construção de infraestruturas resilientes à calamidade e eventos extremos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A instituição executiva de coordenação de gestão
- Texto do artigo, página 2: de calamidades, os governos provinciais e distritais, os conselhos municipais e as autoridades comunitárias, devem disseminar informação visando proibir a construção de infraestruturas e assentamento de populações nas zonas de risco.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Mitigação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mitigação compreende um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas acções de mitigação, a instituição executiva
- Texto do artigo, página 2: de coordenação de gestão de calamidades, em coordenação com os governos provinciais, distritais, conselhos municipais, autoridades comunitárias e outros sectores deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Efectuar o levantamento sobre a necessidade de água, reabilitação de infraestruturas, saneamento, higiene, dentre outros factores;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a reabilitação e construção de fontes de água, com o envolvimento das comunidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de actividades não agrícolas de geração de renda;
- Número ou marcador, página 2: d) Posicionar meios necessários para a mitigação de efeitos calamitosos em locais estratégicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Monitorar o impacto das calamidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Prontidão operacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prontidão operacional é o estado de preparação de con- dições para a resposta imediata a uma calamidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prontidão operacional está centralizada na instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, tendo como objectivo a coordenação para uma resposta rápida, eficiente e eficaz às populações afectadas e necessitadas, bem como salvaguardar bens materiais e racionalização dos recursos disponíveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. A prontidão operacional funciona 24 horas por dia durante todo o ano e abarca funcionários da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades que trabalham em turnos em regime permanente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos funcionários em estado de alerta permanente, a prontidão operacional poderá incluir funcionários de outras instituições que directa ou indirectamente intervém no processo de resposta a emergência.
- Número ou marcador, página 2: 5. A prontidão operacional inclui a preparação, por parte
- Texto do artigo, página 2: da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, de contratos modelos para a aquisição de bens e serviços, nos termos da lei em vigor e negociar previamente com potenciais fornecedores, em períodos de emergência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Exercício de simulação, educação cívica e formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades é responsável pela aprovação do exercício de simulação, de educação cívica e de formação e define os locais e os períodos para a sua realização.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de simulação deve envolver as unidades orgânicas da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, os governos provinciais, distritais, os comités locais de gestão de risco de calamidades e a comunidade, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, aos níveis central e provincial, deve elaborar um guião de simulação com uma antecedência mínima de três meses, devendo comunicar a todas entidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 2: 4. A mobilização de recursos financeiros necessários
- Texto do artigo, página 2: para cobertura do exercício de simulação é da responsabilidade da instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e dos governos locais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Planos de contingência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os planos de contingência são elaborados nos níveis central, provincial e distrital e devem tomar como base as previsões climáticas emanadas pelos serviços meteorológicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O plano de contingência nacional é aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve, com base nos planos anuais de contingência, divulgar atempadamente, através dos meios de comunicação social e de outros canais de informação a eminência de eventos extremos nas zonas propensas a esses efeitos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os recursos alocados para o plano de contingência devem
- Texto do artigo, página 3: ser estritamente usados para monitoria dos fenómenos, pré-posicionamento de recursos humanos e materiais, operação de busca e salvamento e assistência humanitária.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Sistemas de aviso prévio e de alerta
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Aviso prévio)
- Número ou marcador, página 3: 1. O aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete à instituição executiva de coordenação de gestão
- Texto do artigo, página 3: de calamidades a emissão do aviso prévio sobre as calamidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Informação do aviso prévio)
- Número ou marcador, página 3: 1. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades é responsável pela emissão da informação a ser incorporada no Aviso Prévio.
- Número ou marcador, página 3: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão
- Texto do artigo, página 3: de calamidades opera com um corpo de oficiais, que exercem funções de recolha, análise e processamento de dados relativos as calamidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de alerta)
- Texto do artigo, página 3: O sistema de alerta compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Alerta amarelo;
- Número ou marcador, página 3: b) Alerta laranja;
- Número ou marcador, página 3: c) Alerta vermelho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Alerta amarelo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O alerta amarelo é activado pelo Governo quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta amarelo, recai sobre a instituição executiva
- Texto do artigo, página 3: de coordenação de gestão de calamidades a responsabilidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Monitorar a evolução do fenómeno e tomar decisões adequadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações sobre a probabilidade de ocorrência do fenómeno;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar com as instituições envolvidas na realização de acções preventivas nas zonas de risco;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar a população de acordo com as instruções emitidas;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar condições para o acolhimento dos afectados;
- Número ou marcador, página 3: f) Produzir relatórios regulares para o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 3: g) Activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Calamidades;
- Número ou marcador, página 3: h) Implementar outras acções pertinentes à gestão do fenómeno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Alerta laranja)
- Número ou marcador, página 3: 1. O alerta laranja é activado pelo Governo quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta laranja, recai sobre a instituição executiva
- Texto do artigo, página 3: de coordenação de gestão de calamidades a responsabilidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Movimentar os materiais e equipamentos necessários para as zonas de risco;
- Número ou marcador, página 3: b) Sensibilizar as comunidades situadas em áreas de risco para procurarem lugares seguros;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações junto da população sobre a probabilidade de ocorrência ou evolução do fenómeno;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com instituições envolvidas na realização de acções preventivas necessárias nas zonas de risco;
- Número ou marcador, página 3: e) Produzir relatórios regulares para o Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: f) Produzir informação sobre a evolução do fenómeno e das operações a decorrer e divulgá-las nos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Alerta vermelho)
- Número ou marcador, página 3: 1. O alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais ocorrem em proporções tais que podem transformarse em calamidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta vermelho, recai sobre a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Activar as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a resposta imediata, privilegiando a busca, salvamento e assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter informada a população sobre as acções de resposta;
- Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o levantamento preliminar dos danos;
- Número ou marcador, página 3: e) Produzir a informação diária sobre a evolução do fenómeno e das operações decorrentes para o Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: f) Produzir o boletim informativo sobre a evolução do fenómeno e das operações para os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: g) monitorar a situação de emergência.
- Número ou marcador, página 3: 3. O alerta vermelho é activado pelo Governo mediante
- Texto do artigo, página 3: proposta do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Emergência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Será decretada emergência quando se regista a ocorrência de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecimento da normalidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A emergência pode ser local ou nacional: a) A emergência é local quando atinge unidades territoriais,
- Texto do artigo, página 3: nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
- Número ou marcador, página 4: b) A emergência é nacional quando atinge ao mesmo tempo, mais de uma província.
- Número ou marcador, página 4: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão
- Texto do artigo, página 4: de calamidades funciona na sua máxima capacidade de acordo com o fenómeno, quando a situação de emergência não pode ser controlada com os fundos alocados no Plano de Contingência Nacional e a situação exige a intervenção de todos os sectores que integram o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Medidas de carácter excepcional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de iminência ou ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
- Número ou marcador, página 4: a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certas imposições;
- Número ou marcador, página 4: b) Requisitar bens móveis ou imóveis, bem como serviços à instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Ocupar instalações ou quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
- Número ou marcador, página 4: d) Limitar ou racionalizar a utilização de serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, aprovadas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Afectar meios financeiros às diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a mobilização civil em casos de eminência ou ocorrência de calamidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. A determinação das medidas referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 4: é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados, pelos órgãos previstos no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Defesa civil)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do previsto em legislação específica, a defesa civil é coordenada por uma unidade integrada na instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e tem como objectivo planificar, articular e coordenar as acções de protecção civil em todo o território nacional, na prevenção e mitigação dos efeitos causados por eventos extremos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A defesa civil é garantida por unidades militares e paramilitares, a serem determinadas em função da dimensão dos efeitos calamitosos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na iminência ou ocorrência de eventos externos, podem ser convocados outros serviços de defesa civil, nos termos a serem definidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os serviços de defesa civil, na execução dos planos
- Texto do artigo, página 4: de emergência, e em caso de extrema urgência, podem, excepcionalmente, agir mesmo sem a declaração formal dos sistemas de alerta, retirando coercivamente as populações nas zonas de risco.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Ajuda internacional de emergência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Decretado o alerta vermelho e esgotados os recursos previstos no Plano de Contingência da época, compete ao Governo solicitar ajuda internacional de emergência.
- Número ou marcador, página 4: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades deve providenciar informação necessária para as organizações internacionais, indicando o tipo de ajuda necessária.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Instituições e funcionários públicos)
- Texto do artigo, página 4: As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada em casos de ocorrência de fenómenos calamitosos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Colecta de bens destinados à assistência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os bens destinados à assistência compreendem, dentre outros, equipamento de abrigo, água e saneamento, produtos alimentares básicos, insumos agrícolas, material sanitário e medicamentoso.
- Número ou marcador, página 4: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão de cala- midades realiza, junto dos parceiros nacionais e internacionais, acções de angariação de bens e fundos destinados à assistência, bem como outras actividades inerentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. A instituição executiva de coordenação de gestão de cala- midades deve elaborar uma relação de bens, equipamentos, produtos alimentícios e não alimentícios e garantir que os mesmos cheguem aos destinatários em boas condições de utilização e consumo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Todos os bens doados serão sujeitos a uma verificação por parte das entidades competentes, incluindo medicamentos e material sanitário.
- Número ou marcador, página 4: 5. A assistência pode ser efectuada em numerário, transferência
- Texto do artigo, página 4: bancária ou depósito por cheque em contas devidamente indicadas pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Requisição de bens e serviços)
- Número ou marcador, página 4: 1. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as instituições Públicas devem responder ao pedido de requisição de bens, equipamentos e serviços, sem quaisquer restrições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os bens e equipamentos requisitados no âmbito
- Texto do artigo, página 4: da emergência que sofrerem danos resultantes da sua utilização serão reparados pela entidade requisitante, desde que sejam devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Contratação em período de emergência)
- Texto do artigo, página 4: As entidades centrais e locais competentes na gestão das calamidades podem celebrar contratos em período de emergência com privados, proprietários de equipamentos e outros bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro, nos termos previstos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Assistência de emergência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A assistência de emergência cobre o período que decorre desde a evacuação das populações até três meses após a ocorrência do fenómeno calamitoso.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da gestão
- Texto do artigo, página 4: da terra, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, reassentar as populações nas zonas seguras.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os conselhos municipais, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades, devem proceder o reassentamento das populações em zonas seguras.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os programas de apoio ao desenvolvimento sócio-económico
- Texto do artigo, página 5: e cultural, nas zonas de reassentamento serão promovidos pelos sectores respectivos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Zonas de Risco e balanço
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Zonas de risco)
- Número ou marcador, página 5: 1. São consideradas zonas de risco os espaços territoriais susceptíveis de serem afectados por eventos extremos, tornando-os inapropriados para a habitação e desenvolvimento de actividades económicas, salvo autorização expressa de entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A instituição executiva de coordenação de gestão
- Texto do artigo, página 5: de calamidades deve elaborar o mapeamento das zonas de risco, em coordenação com as entidades que superintendem a gestão do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Demarcação das zonas de risco)
- Número ou marcador, página 5: 1. A demarcação das zonas de risco é da competência dos Governos Provinciais, Distritais e dos Municípios, em coordenação com a instituição executiva de coordenação de
- Texto do artigo, página 5: gestão de calamidades, que deve facultar o mapeamento das zonas susceptíveis de inundações, cheias e outros eventos análogos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas zonas de risco, devidamente demarcadas e sinalizadas, não pode ser atribuído o direito de uso e aproveitamento de terra, sendo igualmente proibida a construção de infraestruturas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A remoção de qualquer infraestrutura nas zonas demarcadas é da inteira responsabilidade dos ocupantes não dando lugar a qualquer tipo de indeminização.
- Número ou marcador, página 5: 4. Findo o prazo estabelecido pela entidade administrativa local
- Texto do artigo, página 5: esta poderá dar a finalidade que melhor entender às infraestruras construídas nas zonas demarcadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Balanço das actividades pós-emergência)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições intervenientes a todos os níveis no período anterior e pós-emergência devem efectuar o balanço das operações e actividades no âmbito da emergência e apresentar os relatórios que, de entre outras matérias, devem conter os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Principais ocorrências;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistência prestada;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: d) Lições apreendidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os relatórios de balanço das operações e actividades
- Texto do artigo, página 5: no âmbito da emergência, devem ser homologados pela instituição executiva de coordenação de gestão de calamidades e submetidos à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão das Calamidades.
- Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 7/2016 CONSELHO DE MINISTROS