Resolução n.º 32/2009

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Resolução n.º 32/2009

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 32/2009
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para entrada em vigor do Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre Cooperação no Domínio da Energia, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre a Cooperação no Domínio da Energia, celebrado no dia 13 de Fevereiro de 2009, em Maputo, República de Moçambique, em anexo a presente Resolução e da qual é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação notificará a contra parte, por via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos relativos a presente ratificação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de
Texto do artigo · p. 1 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique e o Reino da Suazilândia, daqui em diante designados, conjuntamente, por “Partes”:
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo as ligações históricas e a proximidade geográfica que une ambos países;
Texto do artigo · p. 1 Guiados pelas relações culturais entre os povos de ambos países;
Texto do artigo · p. 1 Desejosos de fortalecemm a cooperação bilateral através da promoção da cooperação económica, técnica e científica numa base de igualdade e de benefícios mútuos, particularmente, no sector de energia; e
Texto do artigo · p. 1 Convencidos da necessidade de uma cooperação duradoura e efectiva no interesse de ambas Partes;
Texto do artigo · p. 1 Assim e por conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO I
Texto do artigo · p. 1 As Partes acordam em promover e fortificar a cooperação para o desenvolvimento no sector de energia, em especial, electricidade, gás natural, petróleo e infra-estruturas associadas de energia entre os dois países, numa base de princípio de igualdade, respeito mútua e reciprocidade de vantagens, em conformidade com a sua legislação nacional, leis e política aplicáveis na região, bem como os programas de ambos países.
Texto do artigo · p. 1 ARTlGO II
Número ou marcador · p. 1 1. Para a realização dos objectivos do presente MdE, as Partes devem firmar quaisquer outros acordos sectoriais, sempre que necessária para implementar programas mutuamente acordados.
Número ou marcador · p. 1 2. Estes Acordos devem especificar os objectivos, bem como
Texto do artigo · p. 1 as actividades, as obrigações recíprocas, as autoridades nacionais
Texto do artigo · p. 2 responsáveis e, no geral, quaisquer outros requisitos necessários para garantir a boa implementação dos projectos mutuamente acordados.
Número ou marcador · p. 2 3. As Partes podem firmar quaisquer outras formas de cooperação relativas a energia que possam acordar para fortalecer o desenvolvimento dos seus respectivos países-.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOIII
Texto do artigo · p. 2 Os Projectos e Programas firmados de acordo com o presente MdE, devem incluir inter alia, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Estabelecimento de um comité conjunto, que irá se reunir duas vezes por ano com vista a harmonizar e a monitorar o processo de implementação do Acordo;
Número ou marcador · p. 2 2. Mobilização de peritos, formadores, consultores, assistentes, bem como o respectivo pessoal auxiliar, sempre que necessário para levar a cabo os referidos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 2 3. Realização de conferências e reuniões para fortalecer as disposições da cooperação;
Número ou marcador · p. 2 4. Coordenação dos investimentos do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 2 5. Manutenção do Acordo de Poder de Compra existente entre os dois mecanismos nacionais, sujeita a actualização, sempre que necessário, bem como os volumes de energia a serem acordados para comercialização;
Número ou marcador · p. 2 6. Fornecimento de gás natural entre as Partes sempre que houver quantidades suficientes de gás;
Número ou marcador · p. 2 7. Fornecimento de gás de petró1eo liquefeito (GPL) entre as Partes sempre que houver em quantidades suficientes;
Número ou marcador · p. 2 8. Estabelecimento de acordo de travessia de fronteira entre as Partes sobre gás natural e condutas de produtos de petróleo;
Número ou marcador · p. 2 9. Permitir o fornecimento de combustíveis entre as Partes através da PETROMOC e uma entidade swazi a ser identificada pelo Governo da Swazilândia;
Número ou marcador · p. 2 10. Armazenagem de reservas de produtos de petró1eo para ambas Partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO IV
Texto do artigo · p. 2 Os programas de cooperação desenvolvidos no quadro do presente Acordo devem ser coordenados pelo Ministério da Energia da República de Moçambique e pelo Ministério dos Recursos Naturais e Energia do Reino da Swazilândia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO V
Número ou marcador · p. 2 1. As Partes devem adoptar procedimentos necessários para habilitar a entrada e a permanência de peritos, técnicos e outros responsáveis para a implementação do presente Acordo e acordos sectoriais subsequentes dentro dos seus respectivos países.
Número ou marcador · p. 2 2. As Partes acordam no princípio de partilha de custos com
Texto do artigo · p. 2 vista a levar a cabo actividades acordadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VI
Texto do artigo · p. 2 As Partes acordam a não divulgar qualquer informação classificada obtida na implementação do presente Acordo ou quaisquer outros acordos sectoriais, salvo se a referida divulgação for essencial para o propósito de efectividade do presente Acordo ou de Acordos sectoriais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VII
Texto do artigo · p. 2 Quaisquer dúvidas ou discrepâncias que possam emergir da interpretação ou da implementação do presente Acordo devem ser resolvidos com recurso a consultas directas e negociações entre ambas Partes através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VIII
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo pode ser emendado através de um acordo mútua entre as Partes, por escrito e assinado por ambas Partes. As emendas entram em vigor em conformidade com o artigo relacionado com a entrada em vigor do Acordo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO IX
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação, em que ambas Partes comunicam-se entre elas por escrito e através de canais diplomáticos em conformidade com requisito legal interno e constitucional de cada país.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Acordo tem a duração de cinco (5) anos renováveis automaticamente para igual período, salvo se comunicada, por uma das Partes, por aviso escrito através de canais diplomáticos, a sua intenção de não renovação do Acordo, pelo menos seis (6) meses após a recepção da referida notificação.
Número ou marcador · p. 2 3. Não obstante, a denúncia não deve afectar a implementação
Texto do artigo · p. 2 dos programas ou projectos assinados por ambas Partes, cuja implementação deve continuar, salvo em circunstâncias em que tiver sido firmado acordos formais contrários por ambas Partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO X
Número ou marcador · p. 2 1. Qualquer aviso ou outra comunicação a ser dada em ligação com assuntos contemplados pelo presente Acordo deve, salvo se providenciado expressivamente, ser feito por escrito e entregue quer em mão ou por serviço de correios pré-pago registado ou através de transmissão via fax.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os propósito do presente MdE, os endereços das
Texto do artigo · p. 2 respectivas Partes são: Governo da República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Energia Eléctrica, Av. 25 de Setembro,
Texto do artigo · p. 2 n.º 1218, 2.º andar, Caixa Postal n.º 1381 Tel.: + 258 21 357600 Fax: + 258 21 303062 Email: [email protected] ; [email protected] Maputo, Moçambique Governo do Reino da Swazilândia
Texto do artigo · p. 3 Ministry of Natural Recourses and Energy Mhlambanyatsi Road P.O. Box 57 - MBABANE Tel.: +268 4046244 Fax.: +268 4042436 Email: nergyswa@realnet. com.mz; [email protected] Swaziland Em Fé do que, os signatário devidamente autorizados pelos
Texto do artigo · p. 3 respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Assinado em Maputo, no dia 13 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Pela República de Moçambique, Salvador Namburete (Ministro da Energia).
Texto do artigo · p. 3 Pelo Reino de Swazilândia, Princesa Tsandzile (Ministra de Recursos Naturais e Energia).
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter sido publicadas, com inexactidão as Resoluções do Conselho Superior da Magistratura Judicial insertas na I série, n.º 26, suplemento, do Boletim da República, de 2 de Julho de 2009, rectifica-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 Onde vem Resolução n.º 1/CSNJ/2009, de 2 de Julho «deve ler-se Resolução n.º 1/CSMJ/2009, de 2 de Julho;
Texto do artigo · p. 3 Onde vem «Resolução n.º 2/CSNJ/2009, de 2 de Julho «deve ler-se Resolução n.º 2/CSMJ/2009, de 2 de Julho;
Texto do artigo · p. 3 Deverá, portanto, sustituir-se a letra «N» pela letra «M», onde vem CSNJ passa a ser CSMJ.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 32/2009
  2. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para entrada em vigor do Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre Cooperação no Domínio da Energia, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre a Cooperação no Domínio da Energia, celebrado no dia 13 de Fevereiro de 2009, em Maputo, República de Moçambique, em anexo a presente Resolução e da qual é parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação notificará a contra parte, por via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos relativos a presente ratificação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de
  8. Texto do artigo, página 1: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  9. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  10. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e o Reino da Suazilândia, daqui em diante designados, conjuntamente, por “Partes”:
  11. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo as ligações históricas e a proximidade geográfica que une ambos países;
  12. Texto do artigo, página 1: Guiados pelas relações culturais entre os povos de ambos países;
  13. Texto do artigo, página 1: Desejosos de fortalecemm a cooperação bilateral através da promoção da cooperação económica, técnica e científica numa base de igualdade e de benefícios mútuos, particularmente, no sector de energia; e
  14. Texto do artigo, página 1: Convencidos da necessidade de uma cooperação duradoura e efectiva no interesse de ambas Partes;
  15. Texto do artigo, página 1: Assim e por conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO I
  17. Texto do artigo, página 1: As Partes acordam em promover e fortificar a cooperação para o desenvolvimento no sector de energia, em especial, electricidade, gás natural, petróleo e infra-estruturas associadas de energia entre os dois países, numa base de princípio de igualdade, respeito mútua e reciprocidade de vantagens, em conformidade com a sua legislação nacional, leis e política aplicáveis na região, bem como os programas de ambos países.
  18. Texto do artigo, página 1: ARTlGO II
  19. Número ou marcador, página 1: 1. Para a realização dos objectivos do presente MdE, as Partes devem firmar quaisquer outros acordos sectoriais, sempre que necessária para implementar programas mutuamente acordados.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Estes Acordos devem especificar os objectivos, bem como
  21. Texto do artigo, página 1: as actividades, as obrigações recíprocas, as autoridades nacionais
  22. Texto do artigo, página 2: responsáveis e, no geral, quaisquer outros requisitos necessários para garantir a boa implementação dos projectos mutuamente acordados.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. As Partes podem firmar quaisquer outras formas de cooperação relativas a energia que possam acordar para fortalecer o desenvolvimento dos seus respectivos países-.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGOIII
  25. Texto do artigo, página 2: Os Projectos e Programas firmados de acordo com o presente MdE, devem incluir inter alia, o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Estabelecimento de um comité conjunto, que irá se reunir duas vezes por ano com vista a harmonizar e a monitorar o processo de implementação do Acordo;
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Mobilização de peritos, formadores, consultores, assistentes, bem como o respectivo pessoal auxiliar, sempre que necessário para levar a cabo os referidos programas e projectos;
  28. Número ou marcador, página 2: 3. Realização de conferências e reuniões para fortalecer as disposições da cooperação;
  29. Número ou marcador, página 2: 4. Coordenação dos investimentos do sector público e privado;
  30. Número ou marcador, página 2: 5. Manutenção do Acordo de Poder de Compra existente entre os dois mecanismos nacionais, sujeita a actualização, sempre que necessário, bem como os volumes de energia a serem acordados para comercialização;
  31. Número ou marcador, página 2: 6. Fornecimento de gás natural entre as Partes sempre que houver quantidades suficientes de gás;
  32. Número ou marcador, página 2: 7. Fornecimento de gás de petró1eo liquefeito (GPL) entre as Partes sempre que houver em quantidades suficientes;
  33. Número ou marcador, página 2: 8. Estabelecimento de acordo de travessia de fronteira entre as Partes sobre gás natural e condutas de produtos de petróleo;
  34. Número ou marcador, página 2: 9. Permitir o fornecimento de combustíveis entre as Partes através da PETROMOC e uma entidade swazi a ser identificada pelo Governo da Swazilândia;
  35. Número ou marcador, página 2: 10. Armazenagem de reservas de produtos de petró1eo para ambas Partes.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO IV
  37. Texto do artigo, página 2: Os programas de cooperação desenvolvidos no quadro do presente Acordo devem ser coordenados pelo Ministério da Energia da República de Moçambique e pelo Ministério dos Recursos Naturais e Energia do Reino da Swazilândia.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO V
  39. Número ou marcador, página 2: 1. As Partes devem adoptar procedimentos necessários para habilitar a entrada e a permanência de peritos, técnicos e outros responsáveis para a implementação do presente Acordo e acordos sectoriais subsequentes dentro dos seus respectivos países.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. As Partes acordam no princípio de partilha de custos com
  41. Texto do artigo, página 2: vista a levar a cabo actividades acordadas.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VI
  43. Texto do artigo, página 2: As Partes acordam a não divulgar qualquer informação classificada obtida na implementação do presente Acordo ou quaisquer outros acordos sectoriais, salvo se a referida divulgação for essencial para o propósito de efectividade do presente Acordo ou de Acordos sectoriais.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VII
  45. Texto do artigo, página 2: Quaisquer dúvidas ou discrepâncias que possam emergir da interpretação ou da implementação do presente Acordo devem ser resolvidos com recurso a consultas directas e negociações entre ambas Partes através de canais diplomáticos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIII
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser emendado através de um acordo mútua entre as Partes, por escrito e assinado por ambas Partes. As emendas entram em vigor em conformidade com o artigo relacionado com a entrada em vigor do Acordo.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO IX
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação, em que ambas Partes comunicam-se entre elas por escrito e através de canais diplomáticos em conformidade com requisito legal interno e constitucional de cada país.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo tem a duração de cinco (5) anos renováveis automaticamente para igual período, salvo se comunicada, por uma das Partes, por aviso escrito através de canais diplomáticos, a sua intenção de não renovação do Acordo, pelo menos seis (6) meses após a recepção da referida notificação.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Não obstante, a denúncia não deve afectar a implementação
  52. Texto do artigo, página 2: dos programas ou projectos assinados por ambas Partes, cuja implementação deve continuar, salvo em circunstâncias em que tiver sido firmado acordos formais contrários por ambas Partes.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO X
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer aviso ou outra comunicação a ser dada em ligação com assuntos contemplados pelo presente Acordo deve, salvo se providenciado expressivamente, ser feito por escrito e entregue quer em mão ou por serviço de correios pré-pago registado ou através de transmissão via fax.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Para os propósito do presente MdE, os endereços das
  56. Texto do artigo, página 2: respectivas Partes são: Governo da República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Energia Eléctrica, Av. 25 de Setembro,
  57. Texto do artigo, página 2: n.º 1218, 2.º andar, Caixa Postal n.º 1381 Tel.: + 258 21 357600 Fax: + 258 21 303062 Email: [email protected] ; [email protected] Maputo, Moçambique Governo do Reino da Swazilândia
  58. Texto do artigo, página 3: Ministry of Natural Recourses and Energy Mhlambanyatsi Road P.O. Box 57 - MBABANE Tel.: +268 4046244 Fax.: +268 4042436 Email: nergyswa@realnet. com.mz; [email protected] Swaziland Em Fé do que, os signatário devidamente autorizados pelos
  59. Texto do artigo, página 3: respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
  60. Texto do artigo, página 3: Assinado em Maputo, no dia 13 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.
  61. Texto do artigo, página 3: Pela República de Moçambique, Salvador Namburete (Ministro da Energia).
  62. Texto do artigo, página 3: Pelo Reino de Swazilândia, Princesa Tsandzile (Ministra de Recursos Naturais e Energia).
  63. Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  64. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  65. Texto do artigo, página 3: Por ter sido publicadas, com inexactidão as Resoluções do Conselho Superior da Magistratura Judicial insertas na I série, n.º 26, suplemento, do Boletim da República, de 2 de Julho de 2009, rectifica-se o seguinte:
  66. Texto do artigo, página 3: Onde vem Resolução n.º 1/CSNJ/2009, de 2 de Julho «deve ler-se Resolução n.º 1/CSMJ/2009, de 2 de Julho;
  67. Texto do artigo, página 3: Onde vem «Resolução n.º 2/CSNJ/2009, de 2 de Julho «deve ler-se Resolução n.º 2/CSMJ/2009, de 2 de Julho;
  68. Texto do artigo, página 3: Deverá, portanto, sustituir-se a letra «N» pela letra «M», onde vem CSNJ passa a ser CSMJ.
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