I SÉRIE — n.º 35
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 35/2009
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009 I SÉRIE — Número 35
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 32/2009:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre a Cooperação no Domínio da Energia, celebrado no dia 13 de Fevereiro de 2009, em Maputo, República de Moçambique
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao erro verificado nas Resoluções n.ºs 1/CSMJ/2009 e n.º 2/CSMJ/2009, ambos de 2 de Julho.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto lido por imagem, página 1: HO DE MIN
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 32/2009
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para entrada em vigor do Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre Cooperação no Domínio da Energia, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre a República de Moçambique e o Reino da Swazilândia sobre a Cooperação no Domínio da Energia, celebrado no dia 13 de Fevereiro de 2009, em Maputo, República de Moçambique, em anexo a presente Resolução e da qual é parte integrante.
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação notificará a contra parte, por via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos relativos a presente ratificação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de
- Texto do artigo, página 1: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e o Reino da Suazilândia, daqui em diante designados, conjuntamente, por “Partes”:
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo as ligações históricas e a proximidade geográfica que une ambos países;
- Texto do artigo, página 1: Guiados pelas relações culturais entre os povos de ambos países;
- Texto do artigo, página 1: Desejosos de fortalecemm a cooperação bilateral através da promoção da cooperação económica, técnica e científica numa base de igualdade e de benefícios mútuos, particularmente, no sector de energia; e
- Texto do artigo, página 1: Convencidos da necessidade de uma cooperação duradoura e efectiva no interesse de ambas Partes;
- Texto do artigo, página 1: Assim e por conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO I
- Texto do artigo, página 1: As Partes acordam em promover e fortificar a cooperação para o desenvolvimento no sector de energia, em especial, electricidade, gás natural, petróleo e infra-estruturas associadas de energia entre os dois países, numa base de princípio de igualdade, respeito mútua e reciprocidade de vantagens, em conformidade com a sua legislação nacional, leis e política aplicáveis na região, bem como os programas de ambos países.
- Texto do artigo, página 1: ARTlGO II
- Número ou marcador, página 1: 1. Para a realização dos objectivos do presente MdE, as Partes devem firmar quaisquer outros acordos sectoriais, sempre que necessária para implementar programas mutuamente acordados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Estes Acordos devem especificar os objectivos, bem como
- Texto do artigo, página 1: as actividades, as obrigações recíprocas, as autoridades nacionais
- Parágrafo, página 2: 266 I SÉRIE — NÚMERO 35
- Texto do artigo, página 2: responsáveis e, no geral, quaisquer outros requisitos necessários para garantir a boa implementação dos projectos mutuamente acordados.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Partes podem firmar quaisquer outras formas de cooperação relativas a energia que possam acordar para fortalecer o desenvolvimento dos seus respectivos países-.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOIII
- Texto do artigo, página 2: Os Projectos e Programas firmados de acordo com o presente MdE, devem incluir inter alia, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Estabelecimento de um comité conjunto, que irá se reunir duas vezes por ano com vista a harmonizar e a monitorar o processo de implementação do Acordo;
- Número ou marcador, página 2: 2. Mobilização de peritos, formadores, consultores, assistentes, bem como o respectivo pessoal auxiliar, sempre que necessário para levar a cabo os referidos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 2: 3. Realização de conferências e reuniões para fortalecer as disposições da cooperação;
- Número ou marcador, página 2: 4. Coordenação dos investimentos do sector público e privado;
- Número ou marcador, página 2: 5. Manutenção do Acordo de Poder de Compra existente entre os dois mecanismos nacionais, sujeita a actualização, sempre que necessário, bem como os volumes de energia a serem acordados para comercialização;
- Número ou marcador, página 2: 6. Fornecimento de gás natural entre as Partes sempre que houver quantidades suficientes de gás;
- Número ou marcador, página 2: 7. Fornecimento de gás de petró1eo liquefeito (GPL) entre as Partes sempre que houver em quantidades suficientes;
- Número ou marcador, página 2: 8. Estabelecimento de acordo de travessia de fronteira entre as Partes sobre gás natural e condutas de produtos de petróleo;
- Número ou marcador, página 2: 9. Permitir o fornecimento de combustíveis entre as Partes através da PETROMOC e uma entidade swazi a ser identificada pelo Governo da Swazilândia;
- Número ou marcador, página 2: 10. Armazenagem de reservas de produtos de petró1eo para ambas Partes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO IV
- Texto do artigo, página 2: Os programas de cooperação desenvolvidos no quadro do presente Acordo devem ser coordenados pelo Ministério da Energia da República de Moçambique e pelo Ministério dos Recursos Naturais e Energia do Reino da Swazilândia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO V
- Número ou marcador, página 2: 1. As Partes devem adoptar procedimentos necessários para habilitar a entrada e a permanência de peritos, técnicos e outros responsáveis para a implementação do presente Acordo e acordos sectoriais subsequentes dentro dos seus respectivos países.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Partes acordam no princípio de partilha de custos com
- Texto do artigo, página 2: vista a levar a cabo actividades acordadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VI
- Texto do artigo, página 2: As Partes acordam a não divulgar qualquer informação classificada obtida na implementação do presente Acordo ou quaisquer outros acordos sectoriais, salvo se a referida divulgação for essencial para o propósito de efectividade do presente Acordo ou de Acordos sectoriais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VII
- Texto do artigo, página 2: Quaisquer dúvidas ou discrepâncias que possam emergir da interpretação ou da implementação do presente Acordo devem ser resolvidos com recurso a consultas directas e negociações entre ambas Partes através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIII
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser emendado através de um acordo mútua entre as Partes, por escrito e assinado por ambas Partes. As emendas entram em vigor em conformidade com o artigo relacionado com a entrada em vigor do Acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO IX
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação, em que ambas Partes comunicam-se entre elas por escrito e através de canais diplomáticos em conformidade com requisito legal interno e constitucional de cada país.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo tem a duração de cinco (5) anos renováveis automaticamente para igual período, salvo se comunicada, por uma das Partes, por aviso escrito através de canais diplomáticos, a sua intenção de não renovação do Acordo, pelo menos seis (6) meses após a recepção da referida notificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não obstante, a denúncia não deve afectar a implementação
- Texto do artigo, página 2: dos programas ou projectos assinados por ambas Partes, cuja implementação deve continuar, salvo em circunstâncias em que tiver sido firmado acordos formais contrários por ambas Partes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO X
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer aviso ou outra comunicação a ser dada em ligação com assuntos contemplados pelo presente Acordo deve, salvo se providenciado expressivamente, ser feito por escrito e entregue quer em mão ou por serviço de correios pré-pago registado ou através de transmissão via fax.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os propósito do presente MdE, os endereços das
- Texto do artigo, página 2: respectivas Partes são: Governo da República de Moçambique Ministério da Energia Direcção Nacional de Energia Eléctrica, Av. 25 de Setembro,
- Texto do artigo, página 2: n.º 1218, 2.º andar, Caixa Postal n.º 1381 Tel.: + 258 21 357600 Fax: + 258 21 303062 Email: [email protected] ; [email protected] Maputo, Moçambique Governo do Reino da Swazilândia
- Parágrafo, página 3: 2 DE SETEMBRO DE 2009 267
- Texto do artigo, página 3: Ministry of Natural Recourses and Energy Mhlambanyatsi Road P.O. Box 57 - MBABANE Tel.: +268 4046244 Fax.: +268 4042436 Email: nergyswa@realnet. com.mz; [email protected] Swaziland Em Fé do que, os signatário devidamente autorizados pelos
- Texto do artigo, página 3: respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Assinado em Maputo, no dia 13 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 3: Pela República de Moçambique, Salvador Namburete (Ministro da Energia).
- Texto do artigo, página 3: Pelo Reino de Swazilândia, Princesa Tsandzile (Ministra de Recursos Naturais e Energia).
- Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
- Texto do artigo, página 3: Rectificação
- Texto do artigo, página 3: Por ter sido publicadas, com inexactidão as Resoluções do Conselho Superior da Magistratura Judicial insertas na I série, n.º 26, suplemento, do Boletim da República, de 2 de Julho de 2009, rectifica-se o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: Onde vem Resolução n.º 1/CSNJ/2009, de 2 de Julho «deve ler-se Resolução n.º 1/CSMJ/2009, de 2 de Julho;
- Texto do artigo, página 3: Onde vem «Resolução n.º 2/CSNJ/2009, de 2 de Julho «deve ler-se Resolução n.º 2/CSMJ/2009, de 2 de Julho;
- Texto do artigo, página 3: Deverá, portanto, sustituir-se a letra «N» pela letra «M», onde vem CSNJ passa a ser CSMJ.
- Bloco de texto, página 4: 268 I SÉRIE — NÚMERO 35
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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