Decreto n.º 35/2010

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Decreto n.º 35/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.o 35/2010
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, que define as Alfândegas de Moçambique como órgão de natureza paramilitar integrado na Autoridade Tributária de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior aprovar as instruções para implementação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de
Texto do artigo · p. 1 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, abreviadamente designado EPPAM, estabelece normas relativas a hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes à qualidade paramilitar do pessoal das Alfândegas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, em qualquer situação de prestação de serviços, no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Requisitos para aquisição da qualidade paramilitar
Número ou marcador · p. 1 1. Constituem requisitos para a aquisição da qualidade paramilitar:
Número ou marcador · p. 1 a) Ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 1 b) Ter o serviço militar regularizado;
Número ou marcador · p. 1 c) Cumprir com os requisitos gerais para nomeação;
Número ou marcador · p. 1 d) Concluir com aproveitamento o curso específico de formação paramilitar.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeito da aquisição da qualidade paramilitar das
Texto do artigo · p. 1 Alfândegas de Moçambique, o pessoal deve ainda prestar juramento perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma:
Texto do artigo · p. 1 “Eu, …., juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional.
Texto do artigo · p. 1 Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Hierarquia, Escalões, Graus de Patentes, Insígnias e Promoção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Hierarquia
Número ou marcador · p. 2 1. A hierarquia paramilitar das Alfândegas de Moçambique decorre da necessidade de, em todas circunstâncias, se estabelecerem relações de autoridade e subordinação entre o pessoal e é determinada por patentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A hierarquia exprime-se pelos graus de patentes,
Texto do artigo · p. 2 antiguidade e precedências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Escalões
Texto do artigo · p. 2 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique agrupase, hierarquicamente, por ordem decrescente, nos seguintes escalões:
Número ou marcador · p. 2 a) Oficiais;
Número ou marcador · p. 2 b) Sargentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Guardas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Graus de patentes
Texto do artigo · p. 2 Os graus de patentes do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, com as características constantes do anexo a este Regulamento, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Oficiais superiores: i. Comissário Geral Aduaneiro; ii. Comissário Aduaneiro; iii. Subcomissário Aduaneiro; iv. Superintendente Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 b) Oficiais subalternos: i. Inspector Aduaneiro; ii. Sub-inspector Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 c) Sargentos: i. Aspirante Aduaneiro; ii. Assistente Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 d) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Hierarquia em cerimónias
Número ou marcador · p. 2 1. Em actos e cerimónias paramilitares ou civis, excepto formaturas, os paramilitares das Alfândegas de Moçambique colocam-se por ordem hierárquica dos graus de patentes e antiguidade.
Número ou marcador · p. 2 2. As precedências entre paramilitares e civis em actos e
Texto do artigo · p. 2 cerimónias são estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Promoção
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 6 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 2. A promoção para qualquer grau de patente resulta da aprovação do candidato em concurso específico de promoção e reunidos os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais das carreiras da área aduaneira, sendo formalizada por despacho da entidade competente para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Competência para atribuir a patente e promoção
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção para as patentes de Comissário-Geral Aduaneiro, Comissário Aduaneiro, Subcomissário Aduaneiro e de Superintende Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a promoção para as patentes de Inspector Aduaneiro e de Subinspector Aduaneiro e a atribuição da patente de Subinspector Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas a promoção para as patentes de Aspirante Aduaneiro e de Assistente Aduaneiro e a atribuição das patentes de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 4. A atribuição da patente ao Guarda Aduaneiro deve ocorrer
Texto do artigo · p. 2 após o término, bem sucedido, do período probatório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Insígnias
Texto do artigo · p. 2 As insígnias correspondem aos graus de patente previstos no artigo 6 e obedecem aos modelos constantes do anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Formação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Formação paramilitar
Texto do artigo · p. 2 A formação paramilitar compreende a preparação técnicoprofissional dos candidatos e materializa-se através de cursos específicos de formação e capacitação consoante o escalão, categoria e especialidade a que o funcionário paramilitar pertença ou se destine.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 Cursos de capacitação
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que necessário, a Autoridade Tributária pode promover cursos de capacitação do pessoal paramilitar, de modo a elevar o seu nível de prontidão operativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A frequência dos cursos de capacitação pelo pessoal paramilitar
Texto do artigo · p. 2 das Alfândegas de Moçambique tem carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 Respeito a legalidade
Texto do artigo · p. 2 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Neutralidade e imparcialidade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve pautar pelo respeito à Constituição e as demais leis em vigor no país, e actuar com elevado sentido patriótico, de neutralidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Integridade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Dever de obediência
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Discrição na actuação
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve evitar ou impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo violência física ou moral contra os cidadãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Postura correcta
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com os cidadãos, aos quais deve procurar auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Oportunidade, congruência e proporcionalidade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária, e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave imediato e irreparável, regendo-se, ao fazê-lo, pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Dedicação profissional
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 Sigilo profissional
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve guardar um rigoroso segredo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é obrigado a não revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro paramilitar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Alfândegas de Moçambique e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique em
Texto do artigo · p. 3 efectividade de serviço não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades comerciais que o coloquem em conflito com as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 Direitos, liberdades e garantias
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 3 Formação e distinções
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnicoprofissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem
Texto do artigo · p. 3 direito a ser premiado distinguido e condecorado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 3 Regime penitenciário
Texto do artigo · p. 3 O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 3 Honras militares
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito por ocasião da sua morte a sufrágios e honras militares.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Uso do Uniforme e de Meios Repressivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 Uso do uniforme
Número ou marcador · p. 4 1. O uso do uniforme é, em geral, obrigatório para todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, quando em serviço, deve apresentar-se devidamente uniformizado e exibir a patente e identificação funcional de forma visível.
Número ou marcador · p. 4 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, o pessoal que esteja em regime de destacamento ou de comissão de serviço e aquele que, devido ao carácter reservado do trabalho que realiza, não seja aconselhável o uso do uniforme, cabendo, para o efeito, ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique decidir, por despacho, caso a caso.
Número ou marcador · p. 4 4. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas classifica- se em uniforme de gala, de serviço, de campanha e de instrução.
Número ou marcador · p. 4 5. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas é
Texto do artigo · p. 4 composto pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 4 a) Alfinete para gravata com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 b) Boina azul-marinha ou boné sport azul com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 c) Boné de feltro azul ou preto;
Número ou marcador · p. 4 d) Boné de pala azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 e) Botas pretas de campanha;
Número ou marcador · p. 4 f) Calça ou saia azul acinzentado, com uma barra de cor azul-escuro de um a dois centímetros, dependendo do grau de hierarquia;
Número ou marcador · p. 4 g) Camisa azul celestial, de manga curta ou comprida;
Número ou marcador · p. 4 h) Camisa branca, de manga comprida;
Número ou marcador · p. 4 i) Camiseta com ou sem gola azul celestial com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 j) Camisola azul-marinha;
Número ou marcador · p. 4 k) Capa de chuva tipo “poncho”, azul-marinho;
Número ou marcador · p. 4 l) Carcelas e bordões;
Número ou marcador · p. 4 m) Cartão específico de identificação;
Número ou marcador · p. 4 n) Casaco comprido tipo “dólmen”, azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 o) Casaco curto, azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 p) Casaco de frio tipo “kispo”, azul-marinho;
Número ou marcador · p. 4 q) Cinto preto;
Número ou marcador · p. 4 r) Cinturão azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 s) Emblema flutuante;
Número ou marcador · p. 4 t) Fato-macaco azul-marinho;
Número ou marcador · p. 4 u) Gabardina impermeável;
Número ou marcador · p. 4 v) Gravata azul-marinho com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 w) Insígnia;
Texto do artigo · p. 4 x) Luvas brancas;
Número ou marcador · p. 4 y) Peúgas azul-marinhas;
Número ou marcador · p. 4 z) Sapatos pretos, normais e de campanha.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 Uso de meios repressivos
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito à posse e uso de armas individuais e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 4 2. O uso de meios repressivos pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique conforma-se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
Número ou marcador · p. 4 3. O tipo de armas individuais e outros meios repressivos bem
Texto do artigo · p. 4 como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 Tratamento dos detidos
Texto do artigo · p. 4 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar-se como tal, no momento de execução de uma detenção;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela segurança e protecção das mercadorias que apreende, pertencentes ou não a pessoas detidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Especializar as responsabilidades profissionais, remetendo, de imediato, a pessoa detida às autoridades competentes e a mercadoria e valores arrestados, ou cobrados, na totalidade, aos devidos depósitos, nomeadamente armazéns ou bancos, consoante os casos, para a instrução do competente processo junto dos órgãos judiciais competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Situação de Reserva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 Reserva
Texto do artigo · p. 4 A reserva é a situação para que transita o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, desde que verificadas as condições previstas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 Condições de passagem à reserva
Texto do artigo · p. 4 Transita para a situação de reserva o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que:
Número ou marcador · p. 4 a) Atinja o limite de idade previsto para o respectivo grau de patente;
Número ou marcador · p. 4 b) Declare por escrito desejar passar à reserva, nos termos da alínea b) do artigo 34 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 Limites de idade para passagem à reserva
Texto do artigo · p. 4 Os limites de idade de passagem à reserva para o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nos vários graus de patentes são:
Número ou marcador · p. 4 a) Comissário Geral Aduaneiro, 58 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissário Aduaneiro e Subcomissário Aduaneiro, 56 anos;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintendente Aduaneiro, 54 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspector Aduaneiro, Subinspector Aduaneiro, Aspirante Aduaneiro e Assistente Aduaneiro, 52 anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Guarda Aduaneiro, 50 anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Outras condições de passagem a reserva
Texto do artigo · p. 5 Para além das condições referidas no artigo anterior, o pessoal paramilitar pode passar à reserva:
Número ou marcador · p. 5 a) Por equiparação ao previsto no quadro legal das outras Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 5 b) Noutras circunstâncias de força maior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 Data de passagem à situação de reserva
Número ou marcador · p. 5 1. Considera-se data de passagem à reserva, a que estiver fixada na Ordem de Serviço de passagem à situação de reserva.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à entidade responsável pela promoção ao respectivo grau de patente, autorizar a passagem à reserva.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos órgãos de gestão de pessoal garantir que o processo de passagem à reserva seja concluído no prazo de 45 dias, a contar da data em que o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tenha sido abrangido por essa situação.
Número ou marcador · p. 5 4. A passagem à reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas
Texto do artigo · p. 5 de Moçambique carece de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 Prestação de serviço na reserva
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na reserva pode desempenhar funções em outros organismos do Estado, desde que o requeira e lhe seja autorizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nas
Texto do artigo · p. 5 condições do número anterior, suspende automaticamente os
Texto do artigo · p. 5 direitos salariais e regalias sociais na Autoridade Tributária de Moçambique, temporariamente, enquanto durar o regime de prestação de serviços noutro organismo.
Número ou marcador · p. 5 3. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na situação da reserva que permaneça por mais de seis anos seguidos ou interpolados, fora de efectividade de serviço, passa à aposentação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 Suspensão da passagem à reserva
Texto do artigo · p. 5 A passagem à situação de reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspensa:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando se verifique a abertura de concurso de promoção em data anterior à Ordem de Serviço de passagem à reserva;
Número ou marcador · p. 5 b) Sempre que imperativos de força maior o suscitem, cabendo a decisão ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 Regime subsidiário
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto, aplicar-se-á subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO (a que se refere o artigo 6 do Estatuto)
Texto do artigo · p. 5 Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Subcomissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Superintendente Aduaneiro Inspector Aduaneiro Sub-inspector Aduaneiro Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 35/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, que define as Alfândegas de Moçambique como órgão de natureza paramilitar integrado na Autoridade Tributária de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior aprovar as instruções para implementação do presente Decreto.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de
  8. Texto do artigo, página 1: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: Objecto
  13. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, abreviadamente designado EPPAM, estabelece normas relativas a hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes à qualidade paramilitar do pessoal das Alfândegas de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, em qualquer situação de prestação de serviços, no país ou no exterior.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: Requisitos para aquisição da qualidade paramilitar
  19. Número ou marcador, página 1: 1. Constituem requisitos para a aquisição da qualidade paramilitar:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Ser cidadão moçambicano;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Ter o serviço militar regularizado;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Cumprir com os requisitos gerais para nomeação;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Concluir com aproveitamento o curso específico de formação paramilitar.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeito da aquisição da qualidade paramilitar das
  25. Texto do artigo, página 1: Alfândegas de Moçambique, o pessoal deve ainda prestar juramento perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma:
  26. Texto do artigo, página 1: “Eu, …., juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional.
  27. Texto do artigo, página 1: Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Hierarquia, Escalões, Graus de Patentes, Insígnias e Promoção
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 2: Hierarquia
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A hierarquia paramilitar das Alfândegas de Moçambique decorre da necessidade de, em todas circunstâncias, se estabelecerem relações de autoridade e subordinação entre o pessoal e é determinada por patentes.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. A hierarquia exprime-se pelos graus de patentes,
  33. Texto do artigo, página 2: antiguidade e precedências.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: Escalões
  36. Texto do artigo, página 2: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique agrupase, hierarquicamente, por ordem decrescente, nos seguintes escalões:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Oficiais;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Sargentos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Guardas.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: Graus de patentes
  42. Texto do artigo, página 2: Os graus de patentes do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, com as características constantes do anexo a este Regulamento, são os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Oficiais superiores: i. Comissário Geral Aduaneiro; ii. Comissário Aduaneiro; iii. Subcomissário Aduaneiro; iv. Superintendente Aduaneiro.
  44. Número ou marcador, página 2: b) Oficiais subalternos: i. Inspector Aduaneiro; ii. Sub-inspector Aduaneiro.
  45. Número ou marcador, página 2: c) Sargentos: i. Aspirante Aduaneiro; ii. Assistente Aduaneiro.
  46. Número ou marcador, página 2: d) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: Hierarquia em cerimónias
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Em actos e cerimónias paramilitares ou civis, excepto formaturas, os paramilitares das Alfândegas de Moçambique colocam-se por ordem hierárquica dos graus de patentes e antiguidade.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. As precedências entre paramilitares e civis em actos e
  51. Texto do artigo, página 2: cerimónias são estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 2: Promoção
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 6 do presente Estatuto.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A promoção para qualquer grau de patente resulta da aprovação do candidato em concurso específico de promoção e reunidos os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais das carreiras da área aduaneira, sendo formalizada por despacho da entidade competente para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 2: Competência para atribuir a patente e promoção
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção para as patentes de Comissário-Geral Aduaneiro, Comissário Aduaneiro, Subcomissário Aduaneiro e de Superintende Aduaneiro.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a promoção para as patentes de Inspector Aduaneiro e de Subinspector Aduaneiro e a atribuição da patente de Subinspector Aduaneiro.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas a promoção para as patentes de Aspirante Aduaneiro e de Assistente Aduaneiro e a atribuição das patentes de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. A atribuição da patente ao Guarda Aduaneiro deve ocorrer
  62. Texto do artigo, página 2: após o término, bem sucedido, do período probatório.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  64. Texto do artigo, página 2: Insígnias
  65. Texto do artigo, página 2: As insígnias correspondem aos graus de patente previstos no artigo 6 e obedecem aos modelos constantes do anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Formação
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  68. Texto do artigo, página 2: Formação paramilitar
  69. Texto do artigo, página 2: A formação paramilitar compreende a preparação técnicoprofissional dos candidatos e materializa-se através de cursos específicos de formação e capacitação consoante o escalão, categoria e especialidade a que o funcionário paramilitar pertença ou se destine.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  71. Texto do artigo, página 2: Cursos de capacitação
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que necessário, a Autoridade Tributária pode promover cursos de capacitação do pessoal paramilitar, de modo a elevar o seu nível de prontidão operativa.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A frequência dos cursos de capacitação pelo pessoal paramilitar
  74. Texto do artigo, página 2: das Alfândegas de Moçambique tem carácter obrigatório.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
  76. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Deveres
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  78. Texto do artigo, página 2: Respeito a legalidade
  79. Texto do artigo, página 2: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  81. Texto do artigo, página 3: Neutralidade e imparcialidade
  82. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve pautar pelo respeito à Constituição e as demais leis em vigor no país, e actuar com elevado sentido patriótico, de neutralidade e imparcialidade.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  84. Texto do artigo, página 3: Integridade
  85. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  87. Texto do artigo, página 3: Dever de obediência
  88. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  90. Texto do artigo, página 3: Discrição na actuação
  91. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve evitar ou impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo violência física ou moral contra os cidadãos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  93. Texto do artigo, página 3: Postura correcta
  94. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com os cidadãos, aos quais deve procurar auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  96. Texto do artigo, página 3: Oportunidade, congruência e proporcionalidade
  97. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária, e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave imediato e irreparável, regendo-se, ao fazê-lo, pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  99. Texto do artigo, página 3: Dedicação profissional
  100. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança pública.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  102. Texto do artigo, página 3: Sigilo profissional
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve guardar um rigoroso segredo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é obrigado a não revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  106. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  107. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados nos artigos anteriores.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  109. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro paramilitar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Alfândegas de Moçambique e da sociedade civil.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique em
  112. Texto do artigo, página 3: efectividade de serviço não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades comerciais que o coloquem em conflito com as suas funções.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  115. Texto do artigo, página 3: Direitos, liberdades e garantias
  116. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
  118. Texto do artigo, página 3: Formação e distinções
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnicoprofissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem
  121. Texto do artigo, página 3: direito a ser premiado distinguido e condecorado nos termos da legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
  123. Texto do artigo, página 3: Regime penitenciário
  124. Texto do artigo, página 3: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
  126. Texto do artigo, página 3: Honras militares
  127. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito por ocasião da sua morte a sufrágios e honras militares.
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Uso do Uniforme e de Meios Repressivos
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  130. Texto do artigo, página 4: Uso do uniforme
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O uso do uniforme é, em geral, obrigatório para todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, quando em serviço, deve apresentar-se devidamente uniformizado e exibir a patente e identificação funcional de forma visível.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, o pessoal que esteja em regime de destacamento ou de comissão de serviço e aquele que, devido ao carácter reservado do trabalho que realiza, não seja aconselhável o uso do uniforme, cabendo, para o efeito, ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique decidir, por despacho, caso a caso.
  134. Número ou marcador, página 4: 4. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas classifica- se em uniforme de gala, de serviço, de campanha e de instrução.
  135. Número ou marcador, página 4: 5. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas é
  136. Texto do artigo, página 4: composto pelos seguintes artigos:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Alfinete para gravata com distintivo das Alfândegas;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Boina azul-marinha ou boné sport azul com distintivo das Alfândegas;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Boné de feltro azul ou preto;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Boné de pala azul acinzentado;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Botas pretas de campanha;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Calça ou saia azul acinzentado, com uma barra de cor azul-escuro de um a dois centímetros, dependendo do grau de hierarquia;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Camisa azul celestial, de manga curta ou comprida;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Camisa branca, de manga comprida;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Camiseta com ou sem gola azul celestial com distintivo das Alfândegas;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Camisola azul-marinha;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Capa de chuva tipo “poncho”, azul-marinho;
  148. Número ou marcador, página 4: l) Carcelas e bordões;
  149. Número ou marcador, página 4: m) Cartão específico de identificação;
  150. Número ou marcador, página 4: n) Casaco comprido tipo “dólmen”, azul acinzentado;
  151. Número ou marcador, página 4: o) Casaco curto, azul acinzentado;
  152. Número ou marcador, página 4: p) Casaco de frio tipo “kispo”, azul-marinho;
  153. Número ou marcador, página 4: q) Cinto preto;
  154. Número ou marcador, página 4: r) Cinturão azul acinzentado;
  155. Número ou marcador, página 4: s) Emblema flutuante;
  156. Número ou marcador, página 4: t) Fato-macaco azul-marinho;
  157. Número ou marcador, página 4: u) Gabardina impermeável;
  158. Número ou marcador, página 4: v) Gravata azul-marinho com distintivo das Alfândegas;
  159. Número ou marcador, página 4: w) Insígnia;
  160. Texto do artigo, página 4: x) Luvas brancas;
  161. Número ou marcador, página 4: y) Peúgas azul-marinhas;
  162. Número ou marcador, página 4: z) Sapatos pretos, normais e de campanha.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  164. Texto do artigo, página 4: Uso de meios repressivos
  165. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito à posse e uso de armas individuais e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O uso de meios repressivos pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique conforma-se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. O tipo de armas individuais e outros meios repressivos bem
  168. Texto do artigo, página 4: como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  170. Texto do artigo, página 4: Tratamento dos detidos
  171. Texto do artigo, página 4: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Identificar-se como tal, no momento de execução de uma detenção;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela segurança e protecção das mercadorias que apreende, pertencentes ou não a pessoas detidas;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Especializar as responsabilidades profissionais, remetendo, de imediato, a pessoa detida às autoridades competentes e a mercadoria e valores arrestados, ou cobrados, na totalidade, aos devidos depósitos, nomeadamente armazéns ou bancos, consoante os casos, para a instrução do competente processo junto dos órgãos judiciais competentes;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Situação de Reserva
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  179. Texto do artigo, página 4: Reserva
  180. Texto do artigo, página 4: A reserva é a situação para que transita o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, desde que verificadas as condições previstas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  182. Texto do artigo, página 4: Condições de passagem à reserva
  183. Texto do artigo, página 4: Transita para a situação de reserva o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Atinja o limite de idade previsto para o respectivo grau de patente;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Declare por escrito desejar passar à reserva, nos termos da alínea b) do artigo 34 do presente Estatuto.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  187. Texto do artigo, página 4: Limites de idade para passagem à reserva
  188. Texto do artigo, página 4: Os limites de idade de passagem à reserva para o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nos vários graus de patentes são:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Comissário Geral Aduaneiro, 58 anos;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Comissário Aduaneiro e Subcomissário Aduaneiro, 56 anos;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Superintendente Aduaneiro, 54 anos;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Inspector Aduaneiro, Subinspector Aduaneiro, Aspirante Aduaneiro e Assistente Aduaneiro, 52 anos;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Guarda Aduaneiro, 50 anos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  195. Texto do artigo, página 5: Outras condições de passagem a reserva
  196. Texto do artigo, página 5: Para além das condições referidas no artigo anterior, o pessoal paramilitar pode passar à reserva:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Por equiparação ao previsto no quadro legal das outras Forças de Defesa e Segurança;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Noutras circunstâncias de força maior.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  200. Texto do artigo, página 5: Data de passagem à situação de reserva
  201. Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se data de passagem à reserva, a que estiver fixada na Ordem de Serviço de passagem à situação de reserva.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à entidade responsável pela promoção ao respectivo grau de patente, autorizar a passagem à reserva.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos órgãos de gestão de pessoal garantir que o processo de passagem à reserva seja concluído no prazo de 45 dias, a contar da data em que o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tenha sido abrangido por essa situação.
  204. Número ou marcador, página 5: 4. A passagem à reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas
  205. Texto do artigo, página 5: de Moçambique carece de publicação no Boletim da República.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  207. Texto do artigo, página 5: Prestação de serviço na reserva
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na reserva pode desempenhar funções em outros organismos do Estado, desde que o requeira e lhe seja autorizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nas
  210. Texto do artigo, página 5: condições do número anterior, suspende automaticamente os
  211. Texto do artigo, página 5: direitos salariais e regalias sociais na Autoridade Tributária de Moçambique, temporariamente, enquanto durar o regime de prestação de serviços noutro organismo.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na situação da reserva que permaneça por mais de seis anos seguidos ou interpolados, fora de efectividade de serviço, passa à aposentação.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  214. Texto do artigo, página 5: Suspensão da passagem à reserva
  215. Texto do artigo, página 5: A passagem à situação de reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspensa:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Quando se verifique a abertura de concurso de promoção em data anterior à Ordem de Serviço de passagem à reserva;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Sempre que imperativos de força maior o suscitem, cabendo a decisão ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposições finais
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  220. Texto do artigo, página 5: Regime subsidiário
  221. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto, aplicar-se-á subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: ANEXO (a que se refere o artigo 6 do Estatuto)
  223. Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Subcomissário Aduaneiro
  224. Texto do artigo, página 6: Superintendente Aduaneiro Inspector Aduaneiro Sub-inspector Aduaneiro Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro
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