I SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 35/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 35
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 35/2010: Aprova o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique. Decreto n.º 36/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 24/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.o 35/2010
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, que define as Alfândegas de Moçambique como órgão de natureza paramilitar integrado na Autoridade Tributária de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior aprovar as instruções para implementação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de
Texto do artigo · p. 1 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, abreviadamente designado EPPAM, estabelece normas relativas a hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes à qualidade paramilitar do pessoal das Alfândegas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, em qualquer situação de prestação de serviços, no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Requisitos para aquisição da qualidade paramilitar
Número ou marcador · p. 1 1. Constituem requisitos para a aquisição da qualidade paramilitar:
Número ou marcador · p. 1 a) Ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 1 b) Ter o serviço militar regularizado;
Número ou marcador · p. 1 c) Cumprir com os requisitos gerais para nomeação;
Número ou marcador · p. 1 d) Concluir com aproveitamento o curso específico de formação paramilitar.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeito da aquisição da qualidade paramilitar das
Texto do artigo · p. 1 Alfândegas de Moçambique, o pessoal deve ainda prestar juramento perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma:
Texto do artigo · p. 1 “Eu, …., juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional.
Texto do artigo · p. 1 Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Hierarquia, Escalões, Graus de Patentes, Insígnias e Promoção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Hierarquia
Número ou marcador · p. 2 1. A hierarquia paramilitar das Alfândegas de Moçambique decorre da necessidade de, em todas circunstâncias, se estabelecerem relações de autoridade e subordinação entre o pessoal e é determinada por patentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A hierarquia exprime-se pelos graus de patentes,
Texto do artigo · p. 2 antiguidade e precedências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Escalões
Texto do artigo · p. 2 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique agrupase, hierarquicamente, por ordem decrescente, nos seguintes escalões:
Número ou marcador · p. 2 a) Oficiais;
Número ou marcador · p. 2 b) Sargentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Guardas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Graus de patentes
Texto do artigo · p. 2 Os graus de patentes do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, com as características constantes do anexo a este Regulamento, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Oficiais superiores: i. Comissário Geral Aduaneiro; ii. Comissário Aduaneiro; iii. Subcomissário Aduaneiro; iv. Superintendente Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 b) Oficiais subalternos: i. Inspector Aduaneiro; ii. Sub-inspector Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 c) Sargentos: i. Aspirante Aduaneiro; ii. Assistente Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 d) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Hierarquia em cerimónias
Número ou marcador · p. 2 1. Em actos e cerimónias paramilitares ou civis, excepto formaturas, os paramilitares das Alfândegas de Moçambique colocam-se por ordem hierárquica dos graus de patentes e antiguidade.
Número ou marcador · p. 2 2. As precedências entre paramilitares e civis em actos e
Texto do artigo · p. 2 cerimónias são estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Promoção
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 6 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 2. A promoção para qualquer grau de patente resulta da aprovação do candidato em concurso específico de promoção e reunidos os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais das carreiras da área aduaneira, sendo formalizada por despacho da entidade competente para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Competência para atribuir a patente e promoção
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção para as patentes de Comissário-Geral Aduaneiro, Comissário Aduaneiro, Subcomissário Aduaneiro e de Superintende Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a promoção para as patentes de Inspector Aduaneiro e de Subinspector Aduaneiro e a atribuição da patente de Subinspector Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas a promoção para as patentes de Aspirante Aduaneiro e de Assistente Aduaneiro e a atribuição das patentes de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 4. A atribuição da patente ao Guarda Aduaneiro deve ocorrer
Texto do artigo · p. 2 após o término, bem sucedido, do período probatório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Insígnias
Texto do artigo · p. 2 As insígnias correspondem aos graus de patente previstos no artigo 6 e obedecem aos modelos constantes do anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Formação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Formação paramilitar
Texto do artigo · p. 2 A formação paramilitar compreende a preparação técnicoprofissional dos candidatos e materializa-se através de cursos específicos de formação e capacitação consoante o escalão, categoria e especialidade a que o funcionário paramilitar pertença ou se destine.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 Cursos de capacitação
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que necessário, a Autoridade Tributária pode promover cursos de capacitação do pessoal paramilitar, de modo a elevar o seu nível de prontidão operativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A frequência dos cursos de capacitação pelo pessoal paramilitar
Texto do artigo · p. 2 das Alfândegas de Moçambique tem carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 Respeito a legalidade
Texto do artigo · p. 2 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Neutralidade e imparcialidade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve pautar pelo respeito à Constituição e as demais leis em vigor no país, e actuar com elevado sentido patriótico, de neutralidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Integridade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Dever de obediência
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Discrição na actuação
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve evitar ou impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo violência física ou moral contra os cidadãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Postura correcta
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com os cidadãos, aos quais deve procurar auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Oportunidade, congruência e proporcionalidade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária, e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave imediato e irreparável, regendo-se, ao fazê-lo, pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Dedicação profissional
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 Sigilo profissional
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve guardar um rigoroso segredo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é obrigado a não revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro paramilitar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Alfândegas de Moçambique e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique em
Texto do artigo · p. 3 efectividade de serviço não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades comerciais que o coloquem em conflito com as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 Direitos, liberdades e garantias
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 3 Formação e distinções
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnicoprofissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem
Texto do artigo · p. 3 direito a ser premiado distinguido e condecorado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 3 Regime penitenciário
Texto do artigo · p. 3 O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 3 Honras militares
Texto do artigo · p. 3 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito por ocasião da sua morte a sufrágios e honras militares.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Uso do Uniforme e de Meios Repressivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 Uso do uniforme
Número ou marcador · p. 4 1. O uso do uniforme é, em geral, obrigatório para todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, quando em serviço, deve apresentar-se devidamente uniformizado e exibir a patente e identificação funcional de forma visível.
Número ou marcador · p. 4 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, o pessoal que esteja em regime de destacamento ou de comissão de serviço e aquele que, devido ao carácter reservado do trabalho que realiza, não seja aconselhável o uso do uniforme, cabendo, para o efeito, ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique decidir, por despacho, caso a caso.
Número ou marcador · p. 4 4. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas classifica- se em uniforme de gala, de serviço, de campanha e de instrução.
Número ou marcador · p. 4 5. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas é
Texto do artigo · p. 4 composto pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 4 a) Alfinete para gravata com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 b) Boina azul-marinha ou boné sport azul com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 c) Boné de feltro azul ou preto;
Número ou marcador · p. 4 d) Boné de pala azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 e) Botas pretas de campanha;
Número ou marcador · p. 4 f) Calça ou saia azul acinzentado, com uma barra de cor azul-escuro de um a dois centímetros, dependendo do grau de hierarquia;
Número ou marcador · p. 4 g) Camisa azul celestial, de manga curta ou comprida;
Número ou marcador · p. 4 h) Camisa branca, de manga comprida;
Número ou marcador · p. 4 i) Camiseta com ou sem gola azul celestial com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 j) Camisola azul-marinha;
Número ou marcador · p. 4 k) Capa de chuva tipo “poncho”, azul-marinho;
Número ou marcador · p. 4 l) Carcelas e bordões;
Número ou marcador · p. 4 m) Cartão específico de identificação;
Número ou marcador · p. 4 n) Casaco comprido tipo “dólmen”, azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 o) Casaco curto, azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 p) Casaco de frio tipo “kispo”, azul-marinho;
Número ou marcador · p. 4 q) Cinto preto;
Número ou marcador · p. 4 r) Cinturão azul acinzentado;
Número ou marcador · p. 4 s) Emblema flutuante;
Número ou marcador · p. 4 t) Fato-macaco azul-marinho;
Número ou marcador · p. 4 u) Gabardina impermeável;
Número ou marcador · p. 4 v) Gravata azul-marinho com distintivo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 w) Insígnia;
Texto do artigo · p. 4 x) Luvas brancas;
Número ou marcador · p. 4 y) Peúgas azul-marinhas;
Número ou marcador · p. 4 z) Sapatos pretos, normais e de campanha.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 Uso de meios repressivos
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito à posse e uso de armas individuais e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 4 2. O uso de meios repressivos pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique conforma-se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
Número ou marcador · p. 4 3. O tipo de armas individuais e outros meios repressivos bem
Texto do artigo · p. 4 como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 Tratamento dos detidos
Texto do artigo · p. 4 O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar-se como tal, no momento de execução de uma detenção;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela segurança e protecção das mercadorias que apreende, pertencentes ou não a pessoas detidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Especializar as responsabilidades profissionais, remetendo, de imediato, a pessoa detida às autoridades competentes e a mercadoria e valores arrestados, ou cobrados, na totalidade, aos devidos depósitos, nomeadamente armazéns ou bancos, consoante os casos, para a instrução do competente processo junto dos órgãos judiciais competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Situação de Reserva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 Reserva
Texto do artigo · p. 4 A reserva é a situação para que transita o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, desde que verificadas as condições previstas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 Condições de passagem à reserva
Texto do artigo · p. 4 Transita para a situação de reserva o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que:
Número ou marcador · p. 4 a) Atinja o limite de idade previsto para o respectivo grau de patente;
Número ou marcador · p. 4 b) Declare por escrito desejar passar à reserva, nos termos da alínea b) do artigo 34 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 Limites de idade para passagem à reserva
Texto do artigo · p. 4 Os limites de idade de passagem à reserva para o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nos vários graus de patentes são:
Número ou marcador · p. 4 a) Comissário Geral Aduaneiro, 58 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissário Aduaneiro e Subcomissário Aduaneiro, 56 anos;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintendente Aduaneiro, 54 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspector Aduaneiro, Subinspector Aduaneiro, Aspirante Aduaneiro e Assistente Aduaneiro, 52 anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Guarda Aduaneiro, 50 anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Outras condições de passagem a reserva
Texto do artigo · p. 5 Para além das condições referidas no artigo anterior, o pessoal paramilitar pode passar à reserva:
Número ou marcador · p. 5 a) Por equiparação ao previsto no quadro legal das outras Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 5 b) Noutras circunstâncias de força maior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 Data de passagem à situação de reserva
Número ou marcador · p. 5 1. Considera-se data de passagem à reserva, a que estiver fixada na Ordem de Serviço de passagem à situação de reserva.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à entidade responsável pela promoção ao respectivo grau de patente, autorizar a passagem à reserva.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos órgãos de gestão de pessoal garantir que o processo de passagem à reserva seja concluído no prazo de 45 dias, a contar da data em que o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tenha sido abrangido por essa situação.
Número ou marcador · p. 5 4. A passagem à reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas
Texto do artigo · p. 5 de Moçambique carece de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 Prestação de serviço na reserva
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na reserva pode desempenhar funções em outros organismos do Estado, desde que o requeira e lhe seja autorizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nas
Texto do artigo · p. 5 condições do número anterior, suspende automaticamente os
Texto do artigo · p. 5 direitos salariais e regalias sociais na Autoridade Tributária de Moçambique, temporariamente, enquanto durar o regime de prestação de serviços noutro organismo.
Número ou marcador · p. 5 3. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na situação da reserva que permaneça por mais de seis anos seguidos ou interpolados, fora de efectividade de serviço, passa à aposentação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 Suspensão da passagem à reserva
Texto do artigo · p. 5 A passagem à situação de reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspensa:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando se verifique a abertura de concurso de promoção em data anterior à Ordem de Serviço de passagem à reserva;
Número ou marcador · p. 5 b) Sempre que imperativos de força maior o suscitem, cabendo a decisão ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 Regime subsidiário
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto, aplicar-se-á subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO (a que se refere o artigo 6 do Estatuto)
Texto do artigo · p. 5 Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Subcomissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Superintendente Aduaneiro Inspector Aduaneiro Sub-inspector Aduaneiro Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.o 36/2010
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assegurar o estabelecimento de mecanismos e formas de garantir a implementação institucionalizada e especializada dos interesses e da agenda de investigação, transferência de tecnologias, inovação e a capitalização do conhecimento local para o desenvolvimento sustentável das comunidades, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Criação)
Texto do artigo · p. 7 É criado o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O CITT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Texto do artigo · p. 7 O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições do CITT:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir em coordenação com as comunidades o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias gerado pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto as comunidades atráves do processo de incubação de tecnologias e negócios;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentável;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do CITT:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
Número ou marcador · p. 7 c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos minerais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, móveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar; d)Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em articulação com os sectores; e)Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiência de vida;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a ética, a paz, a cidadania, os valores humanos, a solidariedade social e outros valores universais;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 h) Mobilizar recursos para desenvolver as suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Transição)
Texto do artigo · p. 7 Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Coordenação Nacional do Programa Vilas do Milénio transitam para o CITT, sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do CITT fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O CIIT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto orgânico e quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico e o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável no prazo denoventa dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 ( Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovará no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do CITT.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
Texto do artigo · p. 8 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.o 22/2010
Texto do artigo · p. 8 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 99/2000, de 9 de Agosto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 8 Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 8 Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela por reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições do Ministério dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 8 a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
Número ou marcador · p. 8 f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério dos Combatentes estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistência Social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Inserção Social, Reabilitação Física e Psicossocial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 8 c) História e Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção Nacional de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção Nacional de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção Nacional de História;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 8 i) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 2. As Direcções Nacionais organizam-se em Departamentos e
Texto do artigo · p. 8 estes em Repartições centrais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 8 São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC);
Número ou marcador · p. 8 b) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Inspecção-Geral do Ministério as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política sobre os Combatentes, órfãos e viúvas e a estratégia da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 8 b) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Assistência Social)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Inserção Social)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover programas que garantam a inserção dos combatentes em actividades sócio-económico, desportivo e cultural;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de História)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 9 b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História, Conservação e Preservação do Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 9 h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género de Pessoa Portadora de Deficiência; j)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nas comissões mistas;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar a proposta do orçamento dos programas e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder à análise e tratamento da informação estatística dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 h) Criar e organizar o Sistema de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados locais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE; c)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 35/2010: Aprova o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique. Decreto n.º 36/2010:
  10. Parágrafo, página 1: Cria o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT.
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2010:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 35/2010
  18. Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, que define as Alfândegas de Moçambique como órgão de natureza paramilitar integrado na Autoridade Tributária de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior aprovar as instruções para implementação do presente Decreto.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de
  23. Texto do artigo, página 1: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: Objecto
  28. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, abreviadamente designado EPPAM, estabelece normas relativas a hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes à qualidade paramilitar do pessoal das Alfândegas de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, em qualquer situação de prestação de serviços, no país ou no exterior.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: Requisitos para aquisição da qualidade paramilitar
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Constituem requisitos para a aquisição da qualidade paramilitar:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Ser cidadão moçambicano;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Ter o serviço militar regularizado;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Cumprir com os requisitos gerais para nomeação;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Concluir com aproveitamento o curso específico de formação paramilitar.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeito da aquisição da qualidade paramilitar das
  40. Texto do artigo, página 1: Alfândegas de Moçambique, o pessoal deve ainda prestar juramento perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma:
  41. Texto do artigo, página 1: “Eu, …., juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional.
  42. Texto do artigo, página 1: Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Hierarquia, Escalões, Graus de Patentes, Insígnias e Promoção
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: Hierarquia
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A hierarquia paramilitar das Alfândegas de Moçambique decorre da necessidade de, em todas circunstâncias, se estabelecerem relações de autoridade e subordinação entre o pessoal e é determinada por patentes.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A hierarquia exprime-se pelos graus de patentes,
  48. Texto do artigo, página 2: antiguidade e precedências.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Escalões
  51. Texto do artigo, página 2: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique agrupase, hierarquicamente, por ordem decrescente, nos seguintes escalões:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Oficiais;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Sargentos;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Guardas.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: Graus de patentes
  57. Texto do artigo, página 2: Os graus de patentes do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, com as características constantes do anexo a este Regulamento, são os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Oficiais superiores: i. Comissário Geral Aduaneiro; ii. Comissário Aduaneiro; iii. Subcomissário Aduaneiro; iv. Superintendente Aduaneiro.
  59. Número ou marcador, página 2: b) Oficiais subalternos: i. Inspector Aduaneiro; ii. Sub-inspector Aduaneiro.
  60. Número ou marcador, página 2: c) Sargentos: i. Aspirante Aduaneiro; ii. Assistente Aduaneiro.
  61. Número ou marcador, página 2: d) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: Hierarquia em cerimónias
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Em actos e cerimónias paramilitares ou civis, excepto formaturas, os paramilitares das Alfândegas de Moçambique colocam-se por ordem hierárquica dos graus de patentes e antiguidade.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. As precedências entre paramilitares e civis em actos e
  66. Texto do artigo, página 2: cerimónias são estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 2: Promoção
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 6 do presente Estatuto.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A promoção para qualquer grau de patente resulta da aprovação do candidato em concurso específico de promoção e reunidos os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais das carreiras da área aduaneira, sendo formalizada por despacho da entidade competente para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 2: Competência para atribuir a patente e promoção
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção para as patentes de Comissário-Geral Aduaneiro, Comissário Aduaneiro, Subcomissário Aduaneiro e de Superintende Aduaneiro.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a promoção para as patentes de Inspector Aduaneiro e de Subinspector Aduaneiro e a atribuição da patente de Subinspector Aduaneiro.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas a promoção para as patentes de Aspirante Aduaneiro e de Assistente Aduaneiro e a atribuição das patentes de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. A atribuição da patente ao Guarda Aduaneiro deve ocorrer
  77. Texto do artigo, página 2: após o término, bem sucedido, do período probatório.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 2: Insígnias
  80. Texto do artigo, página 2: As insígnias correspondem aos graus de patente previstos no artigo 6 e obedecem aos modelos constantes do anexo, que é parte integrante do presente Estatuto.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Formação
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  83. Texto do artigo, página 2: Formação paramilitar
  84. Texto do artigo, página 2: A formação paramilitar compreende a preparação técnicoprofissional dos candidatos e materializa-se através de cursos específicos de formação e capacitação consoante o escalão, categoria e especialidade a que o funcionário paramilitar pertença ou se destine.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  86. Texto do artigo, página 2: Cursos de capacitação
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que necessário, a Autoridade Tributária pode promover cursos de capacitação do pessoal paramilitar, de modo a elevar o seu nível de prontidão operativa.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A frequência dos cursos de capacitação pelo pessoal paramilitar
  89. Texto do artigo, página 2: das Alfândegas de Moçambique tem carácter obrigatório.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Deveres
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 2: Respeito a legalidade
  94. Texto do artigo, página 2: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  96. Texto do artigo, página 3: Neutralidade e imparcialidade
  97. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve pautar pelo respeito à Constituição e as demais leis em vigor no país, e actuar com elevado sentido patriótico, de neutralidade e imparcialidade.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  99. Texto do artigo, página 3: Integridade
  100. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  102. Texto do artigo, página 3: Dever de obediência
  103. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  105. Texto do artigo, página 3: Discrição na actuação
  106. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve evitar ou impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo violência física ou moral contra os cidadãos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  108. Texto do artigo, página 3: Postura correcta
  109. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com os cidadãos, aos quais deve procurar auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  111. Texto do artigo, página 3: Oportunidade, congruência e proporcionalidade
  112. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária, e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave imediato e irreparável, regendo-se, ao fazê-lo, pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  114. Texto do artigo, página 3: Dedicação profissional
  115. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança pública.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  117. Texto do artigo, página 3: Sigilo profissional
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve guardar um rigoroso segredo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é obrigado a não revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  121. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  122. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados nos artigos anteriores.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  124. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro paramilitar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Alfândegas de Moçambique e da sociedade civil.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique em
  127. Texto do artigo, página 3: efectividade de serviço não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades comerciais que o coloquem em conflito com as suas funções.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  130. Texto do artigo, página 3: Direitos, liberdades e garantias
  131. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
  133. Texto do artigo, página 3: Formação e distinções
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnicoprofissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem
  136. Texto do artigo, página 3: direito a ser premiado distinguido e condecorado nos termos da legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
  138. Texto do artigo, página 3: Regime penitenciário
  139. Texto do artigo, página 3: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
  141. Texto do artigo, página 3: Honras militares
  142. Texto do artigo, página 3: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito por ocasião da sua morte a sufrágios e honras militares.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Uso do Uniforme e de Meios Repressivos
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  145. Texto do artigo, página 4: Uso do uniforme
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O uso do uniforme é, em geral, obrigatório para todo o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, quando em serviço, deve apresentar-se devidamente uniformizado e exibir a patente e identificação funcional de forma visível.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, o pessoal que esteja em regime de destacamento ou de comissão de serviço e aquele que, devido ao carácter reservado do trabalho que realiza, não seja aconselhável o uso do uniforme, cabendo, para o efeito, ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique decidir, por despacho, caso a caso.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas classifica- se em uniforme de gala, de serviço, de campanha e de instrução.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. O uniforme do pessoal paramilitar das Alfândegas é
  151. Texto do artigo, página 4: composto pelos seguintes artigos:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Alfinete para gravata com distintivo das Alfândegas;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Boina azul-marinha ou boné sport azul com distintivo das Alfândegas;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Boné de feltro azul ou preto;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Boné de pala azul acinzentado;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Botas pretas de campanha;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Calça ou saia azul acinzentado, com uma barra de cor azul-escuro de um a dois centímetros, dependendo do grau de hierarquia;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Camisa azul celestial, de manga curta ou comprida;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Camisa branca, de manga comprida;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Camiseta com ou sem gola azul celestial com distintivo das Alfândegas;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Camisola azul-marinha;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Capa de chuva tipo “poncho”, azul-marinho;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Carcelas e bordões;
  164. Número ou marcador, página 4: m) Cartão específico de identificação;
  165. Número ou marcador, página 4: n) Casaco comprido tipo “dólmen”, azul acinzentado;
  166. Número ou marcador, página 4: o) Casaco curto, azul acinzentado;
  167. Número ou marcador, página 4: p) Casaco de frio tipo “kispo”, azul-marinho;
  168. Número ou marcador, página 4: q) Cinto preto;
  169. Número ou marcador, página 4: r) Cinturão azul acinzentado;
  170. Número ou marcador, página 4: s) Emblema flutuante;
  171. Número ou marcador, página 4: t) Fato-macaco azul-marinho;
  172. Número ou marcador, página 4: u) Gabardina impermeável;
  173. Número ou marcador, página 4: v) Gravata azul-marinho com distintivo das Alfândegas;
  174. Número ou marcador, página 4: w) Insígnia;
  175. Texto do artigo, página 4: x) Luvas brancas;
  176. Número ou marcador, página 4: y) Peúgas azul-marinhas;
  177. Número ou marcador, página 4: z) Sapatos pretos, normais e de campanha.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  179. Texto do artigo, página 4: Uso de meios repressivos
  180. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tem direito à posse e uso de armas individuais e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O uso de meios repressivos pelo pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique conforma-se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O tipo de armas individuais e outros meios repressivos bem
  183. Texto do artigo, página 4: como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Defesa Nacional e do Interior.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  185. Texto do artigo, página 4: Tratamento dos detidos
  186. Texto do artigo, página 4: O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique deve:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Identificar-se como tal, no momento de execução de uma detenção;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela segurança e protecção das mercadorias que apreende, pertencentes ou não a pessoas detidas;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Especializar as responsabilidades profissionais, remetendo, de imediato, a pessoa detida às autoridades competentes e a mercadoria e valores arrestados, ou cobrados, na totalidade, aos devidos depósitos, nomeadamente armazéns ou bancos, consoante os casos, para a instrução do competente processo junto dos órgãos judiciais competentes;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Situação de Reserva
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  194. Texto do artigo, página 4: Reserva
  195. Texto do artigo, página 4: A reserva é a situação para que transita o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, desde que verificadas as condições previstas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  197. Texto do artigo, página 4: Condições de passagem à reserva
  198. Texto do artigo, página 4: Transita para a situação de reserva o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Atinja o limite de idade previsto para o respectivo grau de patente;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Declare por escrito desejar passar à reserva, nos termos da alínea b) do artigo 34 do presente Estatuto.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  202. Texto do artigo, página 4: Limites de idade para passagem à reserva
  203. Texto do artigo, página 4: Os limites de idade de passagem à reserva para o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nos vários graus de patentes são:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Comissário Geral Aduaneiro, 58 anos;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Comissário Aduaneiro e Subcomissário Aduaneiro, 56 anos;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Superintendente Aduaneiro, 54 anos;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Inspector Aduaneiro, Subinspector Aduaneiro, Aspirante Aduaneiro e Assistente Aduaneiro, 52 anos;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Guarda Aduaneiro, 50 anos.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  210. Texto do artigo, página 5: Outras condições de passagem a reserva
  211. Texto do artigo, página 5: Para além das condições referidas no artigo anterior, o pessoal paramilitar pode passar à reserva:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Por equiparação ao previsto no quadro legal das outras Forças de Defesa e Segurança;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Noutras circunstâncias de força maior.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  215. Texto do artigo, página 5: Data de passagem à situação de reserva
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se data de passagem à reserva, a que estiver fixada na Ordem de Serviço de passagem à situação de reserva.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à entidade responsável pela promoção ao respectivo grau de patente, autorizar a passagem à reserva.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos órgãos de gestão de pessoal garantir que o processo de passagem à reserva seja concluído no prazo de 45 dias, a contar da data em que o pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique tenha sido abrangido por essa situação.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. A passagem à reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas
  220. Texto do artigo, página 5: de Moçambique carece de publicação no Boletim da República.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  222. Texto do artigo, página 5: Prestação de serviço na reserva
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na reserva pode desempenhar funções em outros organismos do Estado, desde que o requeira e lhe seja autorizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique, nas
  225. Texto do artigo, página 5: condições do número anterior, suspende automaticamente os
  226. Texto do artigo, página 5: direitos salariais e regalias sociais na Autoridade Tributária de Moçambique, temporariamente, enquanto durar o regime de prestação de serviços noutro organismo.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. O pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique na situação da reserva que permaneça por mais de seis anos seguidos ou interpolados, fora de efectividade de serviço, passa à aposentação.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  229. Texto do artigo, página 5: Suspensão da passagem à reserva
  230. Texto do artigo, página 5: A passagem à situação de reserva do pessoal paramilitar das Alfândegas de Moçambique que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspensa:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Quando se verifique a abertura de concurso de promoção em data anterior à Ordem de Serviço de passagem à reserva;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Sempre que imperativos de força maior o suscitem, cabendo a decisão ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposições finais
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  235. Texto do artigo, página 5: Regime subsidiário
  236. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto, aplicar-se-á subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: ANEXO (a que se refere o artigo 6 do Estatuto)
  238. Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Subcomissário Aduaneiro
  239. Texto do artigo, página 6: Superintendente Aduaneiro Inspector Aduaneiro Sub-inspector Aduaneiro Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro
  240. Texto do artigo, página 7: Decreto n.o 36/2010
  241. Texto do artigo, página 7: de 1 de Setembro
  242. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar o estabelecimento de mecanismos e formas de garantir a implementação institucionalizada e especializada dos interesses e da agenda de investigação, transferência de tecnologias, inovação e a capitalização do conhecimento local para o desenvolvimento sustentável das comunidades, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  244. Texto do artigo, página 7: (Criação)
  245. Texto do artigo, página 7: É criado o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  247. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  248. Texto do artigo, página 7: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  250. Texto do artigo, página 7: (Natureza e âmbito)
  251. Texto do artigo, página 7: O CITT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  253. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  254. Texto do artigo, página 7: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  256. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  257. Texto do artigo, página 7: São atribuições do CITT:
  258. Número ou marcador, página 7: a) Garantir em coordenação com as comunidades o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
  259. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias gerado pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
  260. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto as comunidades atráves do processo de incubação de tecnologias e negócios;
  261. Número ou marcador, página 7: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentável;
  262. Número ou marcador, página 7: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  264. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  265. Texto do artigo, página 7: São competências do CITT:
  266. Número ou marcador, página 7: a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  267. Número ou marcador, página 7: b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
  268. Número ou marcador, página 7: c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos minerais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, móveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar; d)Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em articulação com os sectores; e)Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiência de vida;
  269. Número ou marcador, página 7: f) Promover a ética, a paz, a cidadania, os valores humanos, a solidariedade social e outros valores universais;
  270. Número ou marcador, página 7: g) Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
  271. Número ou marcador, página 7: h) Mobilizar recursos para desenvolver as suas actividades.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  273. Texto do artigo, página 7: (Transição)
  274. Texto do artigo, página 7: Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Coordenação Nacional do Programa Vilas do Milénio transitam para o CITT, sem outras formalidades.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  276. Texto do artigo, página 7: (Pessoal)
  277. Texto do artigo, página 7: O pessoal do CITT fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  279. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  280. Texto do artigo, página 7: O CIIT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  282. Texto do artigo, página 7: (Estatuto orgânico e quadro de pessoal)
  283. Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico e o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável no prazo denoventa dias.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  285. Texto do artigo, página 7: ( Regulamento interno)
  286. Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovará no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do CITT.
  287. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Agosto
  288. Texto do artigo, página 7: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
  289. Texto do artigo, página 8: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  290. Texto do artigo, página 8: Resolução n.o 22/2010
  291. Texto do artigo, página 8: de 1 de Setembro
  292. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  293. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, que faz parte integrante da presente Resolução.
  294. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 99/2000, de 9 de Agosto.
  295. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  296. Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  297. Texto do artigo, página 8: Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  298. Número ou marcador, página 8: Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
  299. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições gerais
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  301. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  302. Texto do artigo, página 8: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela por reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  304. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  305. Texto do artigo, página 8: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
  306. Número ou marcador, página 8: a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  309. Número ou marcador, página 8: d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  310. Número ou marcador, página 8: e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
  311. Número ou marcador, página 8: f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  313. Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actividade)
  314. Texto do artigo, página 8: O Ministério dos Combatentes estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  315. Número ou marcador, página 8: a) Assistência Social dos Combatentes;
  316. Número ou marcador, página 8: b) Inserção Social, Reabilitação Física e Psicossocial dos Combatentes;
  317. Número ou marcador, página 8: c) História e Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
  318. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  320. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  321. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
  322. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção-Geral;
  323. Número ou marcador, página 8: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
  324. Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
  325. Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de História;
  326. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
  327. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  328. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Administração e Finanças;
  329. Número ou marcador, página 8: h) Departamento Jurídico;
  330. Número ou marcador, página 8: i) Gabinete do Ministro.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. As Direcções Nacionais organizam-se em Departamentos e
  332. Texto do artigo, página 8: estes em Repartições centrais.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  334. Texto do artigo, página 8: (Instituições subordinadas)
  335. Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC);
  337. Número ou marcador, página 8: b) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
  338. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  340. Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral)
  341. Texto do artigo, página 8: São funções da Inspecção-Geral do Ministério as seguintes:
  342. Número ou marcador, página 8: a) Inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política sobre os Combatentes, órfãos e viúvas e a estratégia da sua aplicação;
  343. Número ou marcador, página 8: b) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
  344. Número ou marcador, página 8: c) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas;
  345. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  347. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Assistência Social)
  348. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
  349. Número ou marcador, página 9: a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
  350. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
  351. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
  352. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
  353. Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
  354. Número ou marcador, página 9: f) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
  355. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  356. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Inserção Social)
  357. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
  358. Número ou marcador, página 9: a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
  359. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
  360. Número ou marcador, página 9: c) Promover programas que garantam a inserção dos combatentes em actividades sócio-económico, desportivo e cultural;
  361. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
  362. Número ou marcador, página 9: e) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  364. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de História)
  365. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
  366. Número ou marcador, página 9: a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  367. Número ou marcador, página 9: b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
  368. Número ou marcador, página 9: c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
  369. Número ou marcador, página 9: d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  370. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História, Conservação e Preservação do Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  372. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  373. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
  374. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  375. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  376. Número ou marcador, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  377. Número ou marcador, página 9: d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  378. Número ou marcador, página 9: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  379. Número ou marcador, página 9: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
  380. Número ou marcador, página 9: g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
  381. Número ou marcador, página 9: h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
  382. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género de Pessoa Portadora de Deficiência; j)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  383. Número ou marcador, página 9: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  385. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  386. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  390. Número ou marcador, página 9: d) Participar nas comissões mistas;
  391. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar a proposta do orçamento dos programas e projectos do Ministério;
  392. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
  393. Número ou marcador, página 9: g) Proceder à análise e tratamento da informação estatística dos Combatentes;
  394. Número ou marcador, página 9: h) Criar e organizar o Sistema de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  395. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados locais.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  397. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  398. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE; c)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
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