Resolução n.º 22/2010
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Resolução n.º 22/2010
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- Texto do artigo, página 8: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.o 22/2010
- Texto do artigo, página 8: de 1 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 99/2000, de 9 de Agosto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 8: Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 8: Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela por reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 8: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 8: a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
- Número ou marcador, página 8: f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 8: O Ministério dos Combatentes estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistência Social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Inserção Social, Reabilitação Física e Psicossocial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 8: c) História e Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
- Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
- Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de História;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: h) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 8: i) Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Direcções Nacionais organizam-se em Departamentos e
- Texto do artigo, página 8: estes em Repartições centrais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC);
- Número ou marcador, página 8: b) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Inspecção-Geral do Ministério as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política sobre os Combatentes, órfãos e viúvas e a estratégia da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 8: b) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Assistência Social)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
- Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Inserção Social)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover programas que garantam a inserção dos combatentes em actividades sócio-económico, desportivo e cultural;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de História)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 9: b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História, Conservação e Preservação do Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 9: d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
- Número ou marcador, página 9: h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género de Pessoa Portadora de Deficiência; j)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar nas comissões mistas;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar a proposta do orçamento dos programas e projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 9: g) Proceder à análise e tratamento da informação estatística dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 9: h) Criar e organizar o Sistema de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados locais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE; c)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministér rmente o relatório de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos, dos bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: h) Proceder a inventariação e registo de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar o relatório de conta gerência;
- Número ou marcador, página 10: j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento Jurídico as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
- Número ou marcador, página 10: c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
- Número ou marcador, página 10: f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
- Texto do artigo, página 10: São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
- Número ou marcador, página 10: b) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar, através dos órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades e a imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir as relações de comunicação com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 10: f) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparar reuniões e encontros do Ministro e do Vice-
- Texto do artigo, página 10: -Ministro.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 10: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 10: f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Directores de Instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Provinciais; i Chefes de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: 4. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: 5. Participam no Conselho Coordenador, como convidados, em função da matéria, outras entidades com tarefas que interessam ao Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e
- Texto do artigo, página 10: extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço, e a divulgação e avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 10: d) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 11: j) Chefe do Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 11: 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho Consultivo, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 11: por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, cujas funções são:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
- Número ou marcador, página 11: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: d) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: e) Chefes de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por mês e
- Texto do artigo, página 11: extraordinariamente quando necessário.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes aprovar, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro dos Combatentes submeter, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
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