Resolução n.º 22/2010

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Resolução n.º 22/2010

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Texto do artigo · p. 8 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.o 22/2010
Texto do artigo · p. 8 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 99/2000, de 9 de Agosto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 8 Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 8 Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela por reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições do Ministério dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 8 a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
Número ou marcador · p. 8 f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério dos Combatentes estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistência Social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Inserção Social, Reabilitação Física e Psicossocial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 8 c) História e Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção Nacional de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção Nacional de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção Nacional de História;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 8 i) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 2. As Direcções Nacionais organizam-se em Departamentos e
Texto do artigo · p. 8 estes em Repartições centrais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 8 São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC);
Número ou marcador · p. 8 b) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Inspecção-Geral do Ministério as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política sobre os Combatentes, órfãos e viúvas e a estratégia da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 8 b) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Assistência Social)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Inserção Social)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover programas que garantam a inserção dos combatentes em actividades sócio-económico, desportivo e cultural;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de História)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 9 b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História, Conservação e Preservação do Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 9 h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género de Pessoa Portadora de Deficiência; j)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nas comissões mistas;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar a proposta do orçamento dos programas e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder à análise e tratamento da informação estatística dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 9 h) Criar e organizar o Sistema de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados locais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE; c)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministér rmente o relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos, dos bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder a inventariação e registo de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar o relatório de conta gerência;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento Jurídico as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Ministro)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar, através dos órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades e a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir as relações de comunicação com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 f) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar reuniões e encontros do Ministro e do Vice-
Texto do artigo · p. 10 -Ministro.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 10 f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Directores de Instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Provinciais; i Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 4. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 5. Participam no Conselho Coordenador, como convidados, em função da matéria, outras entidades com tarefas que interessam ao Ministério.
Número ou marcador · p. 10 6. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e
Texto do artigo · p. 10 extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço, e a divulgação e avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefe do Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 11 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho Consultivo, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 11 por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, cujas funções são:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por mês e
Texto do artigo · p. 11 extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes aprovar, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro dos Combatentes submeter, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 8: Resolução n.o 22/2010
  3. Texto do artigo, página 8: de 1 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 99/2000, de 9 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  9. Texto do artigo, página 8: Pública, aos 28 de Julho de 2010. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 8: Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 8: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela por reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 8: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
  23. Número ou marcador, página 8: f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actividade)
  26. Texto do artigo, página 8: O Ministério dos Combatentes estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Assistência Social dos Combatentes;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Inserção Social, Reabilitação Física e Psicossocial dos Combatentes;
  29. Número ou marcador, página 8: c) História e Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção-Geral;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
  37. Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de História;
  38. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos;
  39. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  40. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Administração e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 8: h) Departamento Jurídico;
  42. Número ou marcador, página 8: i) Gabinete do Ministro.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. As Direcções Nacionais organizam-se em Departamentos e
  44. Texto do artigo, página 8: estes em Repartições centrais.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 8: (Instituições subordinadas)
  47. Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC);
  49. Número ou marcador, página 8: b) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
  50. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral)
  53. Texto do artigo, página 8: São funções da Inspecção-Geral do Ministério as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 8: a) Inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política sobre os Combatentes, órfãos e viúvas e a estratégia da sua aplicação;
  55. Número ou marcador, página 8: b) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
  56. Número ou marcador, página 8: c) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Assistência Social)
  60. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Inserção Social)
  69. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Promover programas que garantam a inserção dos combatentes em actividades sócio-económico, desportivo e cultural;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
  74. Número ou marcador, página 9: e) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de História)
  77. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  82. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História, Conservação e Preservação do Património da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  85. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  90. Número ou marcador, página 9: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  91. Número ou marcador, página 9: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
  92. Número ou marcador, página 9: g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
  93. Número ou marcador, página 9: h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
  94. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género de Pessoa Portadora de Deficiência; j)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  95. Número ou marcador, página 9: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  98. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  102. Número ou marcador, página 9: d) Participar nas comissões mistas;
  103. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar a proposta do orçamento dos programas e projectos do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
  105. Número ou marcador, página 9: g) Proceder à análise e tratamento da informação estatística dos Combatentes;
  106. Número ou marcador, página 9: h) Criar e organizar o Sistema de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  107. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados locais.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  110. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE; c)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministér rmente o relatório de prestação de contas;
  115. Número ou marcador, página 10: f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos, dos bens e serviços;
  116. Número ou marcador, página 10: g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
  117. Número ou marcador, página 10: h) Proceder a inventariação e registo de bens patrimoniais;
  118. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar o relatório de conta gerência;
  119. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
  120. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 10: (Departamento Jurídico)
  123. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento Jurídico as seguintes:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres jurídicos;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  127. Número ou marcador, página 10: d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
  128. Número ou marcador, página 10: e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
  129. Número ou marcador, página 10: f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  131. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
  132. Texto do artigo, página 10: São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do Vice- -Ministro;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar, através dos órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades e a imagem do Ministério;
  137. Número ou marcador, página 10: e) Garantir as relações de comunicação com o público e outras entidades;
  138. Número ou marcador, página 10: f) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  139. Número ou marcador, página 10: g) Preparar reuniões e encontros do Ministro e do Vice-
  140. Texto do artigo, página 10: -Ministro.
  141. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  143. Texto do artigo, página 10: No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
  146. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  148. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Coordenador:
  151. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
  152. Número ou marcador, página 10: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 10: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
  154. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
  155. Número ou marcador, página 10: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais;
  156. Número ou marcador, página 10: f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
  157. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  162. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  163. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  164. Número ou marcador, página 10: g) Directores de Instituições subordinadas;
  165. Número ou marcador, página 10: h) Directores Provinciais; i Chefes de Departamento Central.
  166. Número ou marcador, página 10: 4. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Ministro.
  167. Número ou marcador, página 10: 5. Participam no Conselho Coordenador, como convidados, em função da matéria, outras entidades com tarefas que interessam ao Ministério.
  168. Número ou marcador, página 10: 6. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e
  169. Texto do artigo, página 10: extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  171. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  172. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  174. Número ou marcador, página 10: b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço, e a divulgação e avaliação dos resultados;
  175. Número ou marcador, página 10: c) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  176. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  179. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  180. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  181. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  182. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  184. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação;
  185. Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  186. Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  187. Número ou marcador, página 11: j) Chefe do Departamento Jurídico.
  188. Número ou marcador, página 11: 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho Consultivo, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro.
  189. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  190. Texto do artigo, página 11: por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  192. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, cujas funções são:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
  197. Número ou marcador, página 11: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  199. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  200. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  201. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  202. Número ou marcador, página 11: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  203. Número ou marcador, página 11: e) Chefes de Departamento Central.
  204. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
  205. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por mês e
  206. Texto do artigo, página 11: extraordinariamente quando necessário.
  207. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições finais
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  209. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  210. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes aprovar, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  212. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  213. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro dos Combatentes submeter, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
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