I SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 35/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministér rmente o relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos, dos bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder a inventariação e registo de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar o relatório de conta gerência;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento Jurídico as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Ministro)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar, através dos órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades e a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir as relações de comunicação com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 f) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar reuniões e encontros do Ministro e do Vice-
Texto do artigo · p. 10 -Ministro.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 10 f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Directores de Instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Provinciais; i Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 4. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 5. Participam no Conselho Coordenador, como convidados, em função da matéria, outras entidades com tarefas que interessam ao Ministério.
Número ou marcador · p. 10 6. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e
Texto do artigo · p. 10 extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço, e a divulgação e avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefe do Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 11 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho Consultivo, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 11 por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, cujas funções são:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por mês e
Texto do artigo · p. 11 extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes aprovar, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro dos Combatentes submeter, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.o 24/2010
Texto do artigo · p. 11 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete, abreviadamente designado por ISPT, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao
Texto do artigo · p. 11 abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 11 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 11 Pública, aos 30 de Julho de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 11 Instituto Superior Politécnico de Tete
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Instituto Superior Politécnico de Tete, adiante também designado por ISPT, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 O ISPT desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 O ISPT tem a sua sede na Cidade de Tete, capital da Província de Tete.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 O ISPT rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao ensino superior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Missão)
Texto do artigo · p. 11 O ISPT tem como missão promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, da região e do país, através do ensino técnico-profissional, da educação orientada para a economia, da incubação de empresas, assim como da prestação de serviços profissionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições e objectivos)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições e objectivos do ISPT nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir, através da formação de técnicos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate à pobreza absoluta no país;
Número ou marcador · p. 12 b) Formar profissionais qualificados e que sejam capazes de responder às necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual relacionadas com as suas áreas de estudo e formação;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir na provisão de necessidades das comunidades locais através da prestação de serviço que se enquadram nas atribuições das alíneas a) e b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 12 d) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover o estudo da aplicação da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 12 f) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao auto-emprego; e
Número ou marcador · p. 12 g) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico para a indústria e as comunidades locais e regionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 12 O ISPT organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Ensino;
Número ou marcador · p. 12 b) Investigação e Extensão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 12 1. O ISPT pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Número ou marcador · p. 12 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 12 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 12 b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 12 c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPT.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 A direcção e gestão do ISPT são exercidas pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Administrativo e de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Técnico e de Qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Representantes)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Representantes é a estrutura superior de direcção, e é presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho, constantes das alíneas i), j) e k) do n.º 3 deste artigo, em cujo acto não participa o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Representantes:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor alterações ao estatuto do ISPT e submeter ao Ministro que superintende o sector do ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPT;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Técnico e de Qualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais da instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Homologar acordos e convénios;
Número ou marcador · p. 12 g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho de Representantes integra:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente do Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 12 d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 12 f) Dois Representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 12 g) Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 h) Um Representante do Corpo Discente;
Número ou marcador · p. 12 i) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação;
Número ou marcador · p. 12 j) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Província;
Número ou marcador · p. 12 k) Um representante do Ministério que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 4. O Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
Número ou marcador · p. 12 5. Os Directores-Gerais Adjuntos são convidados permanentes do Conselho de Representantes sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes ou, pelos menos, por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 7. A duração do mandato dos membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 12 Representantes é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. O ISPT é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Nomear os Directores das Unidades Orgânicas, os Directores dos Serviços Centrais, os Chefes de Departamento Central e os Chefes de Repartição Central e de outras subunidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPT ;
Número ou marcador · p. 13 e) Autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Administrativo e de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 f) Orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPT.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 13 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é
Texto do artigo · p. 13 substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. Na falta de designação, o Director-Geral é substituído pelo Director Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstancias, pelo de mais idade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Nomeação do Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 13 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 13 2. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com Grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 13 Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Administrativo e de Gestão)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Administrativo e de Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPT.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Administrativo e de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPT, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos Serviços do ISPT bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISPT e promover essas aquisições;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 13 g) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 13 3. Integram o Conselho Administrativo e de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 13 d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 13 e) Directores dos Cursos; e
Número ou marcador · p. 13 f) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Administrativo e de Gestão é convocado e
Texto do artigo · p. 13 presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico e de Qualidade)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensinoaprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que têm lugar no ISPT.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Técnico e de Qualidade é dirigido por um Presidente eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
Número ou marcador · p. 13 a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
Número ou marcador · p. 13 c) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISPT.
Número ou marcador · p. 13 4. Integram o Conselho Técnico e de Qualidade três a cinco membros do corpo docente e de investigadores do ISPT, designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 5. O mandato dos membros do Conselho Técnico e de
Texto do artigo · p. 13 Qualidade é de cinco anos renovável apenas um vez.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Estrutura e suas funções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 O ISPT tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Divisão;
Número ou marcador · p. 13 b) Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 13 c) Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 13 d) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Divisão)
Número ou marcador · p. 14 1. A Divisão é uma unidade orgânica, que corresponde ao núcleo central de estruturação e organização da actividade de estudo e formação profissional e representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nela integrados.
Número ou marcador · p. 14 2. A Divisão é dirigida por um director eleito por um colégio eleitoral constituído pelo corpo de docentes, assistentes e investigadores em serviço na Divisão Académica.
Número ou marcador · p. 14 3. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 4. O Director de Divisão eleito é nomeado pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 14 em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 14 (Tipos de Divisão)
Texto do artigo · p. 14 O ISPT funciona com as seguintes divisões:
Número ou marcador · p. 14 a) Engenharia;
Número ou marcador · p. 14 b) Economia e Gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Investigação Científica)
Número ou marcador · p. 14 1. O Centro de Investigação Científica é uma unidade orgânica que se dedica a pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Centros organizam-se em departamentos, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 14 Director, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 14 (Tipos de Centros)
Texto do artigo · p. 14 O ISPT funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
Número ou marcador · p. 14 a) Incubação de Empresas;
Número ou marcador · p. 14 b) Recursos Técnicos e Tecnológicos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Investigação Científica de Incubação de Empresas)
Texto do artigo · p. 14 O centro de Incubação de Empresas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Servir de ponte entre os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos formandos e a vida social orientada para o auto-emprego e a participação na actividade económica e na produção da riqueza; e
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar aos formandos, comunidade empresarial local, bem como da região em que o Instituto se localiza, o apoio no estudo e concepção, angariação de financiamentos, implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Investigação Científica de Recursos Técnicos e Tecnológicos)
Texto do artigo · p. 14 O Centro de Recursos Técnicos e Tecnológicos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver as actividades viradas para a investigação, a experimentação mineira, a extensão, a prestação de serviços ao ISPT e às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 14 b) Propiciar a colaboração e integração das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 14 1. No ISPT funcionam os seguintes serviços centrais:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção de Serviços Sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção de Serviços Estudantis e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 14 c) Direcção de Serviços de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos centrais, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de
Texto do artigo · p. 14 Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Serviços Sociais)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção de Serviços Sociais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação das políticas de apoio social dos estudantes;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Serviços Estudantis e Registo Académico)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção de Serviços Estudantis e Registo Académico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Planificar e coordenar todas as actividades pedagógicas de investigação científica e de extensão;
Número ou marcador · p. 14 b) Monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção de Serviços de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilista;
Número ou marcador · p. 14 c) Pronunciar-se sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 e) Apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 l) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA do Género de Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 15 m) Preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 o) Exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 15 O Gabinete do Director-Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral; c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 15 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O colectivo de direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
Número ou marcador · p. 15 2. Em cada unidade orgânica do ISPT funciona um colectivo
Texto do artigo · p. 15 de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Regime Patrimonial, Económico e Financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 O Património do ISPT é constituído pelo conjunto dos bens e direitos afectos pelo Estado, ou outras entidades ou por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas do ISPT: a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
Número ou marcador · p. 15 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 15 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPT ;
Número ou marcador · p. 15 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 15 f) O produto da venda de bens próprios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas do ISPT as que resultam do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Cursos, graus, diplomas e certificados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 15 (Cursos)
Texto do artigo · p. 15 O ISPT ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 15 (Regime dos cursos)
Texto do artigo · p. 15 Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 15 (Grau e Diploma e Certificados)
Texto do artigo · p. 15 O ISPT confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 15 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 15 O ISPT, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 15 (Estatuto e regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 15 O Pessoal do ISPT rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 15 (Criação e instalação das unidades e órgãos do ISPT)
Texto do artigo · p. 15 A criação e instalação das unidades e órgãos previstos neste Estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 16 (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPT)
Número ou marcador · p. 16 1. Integram a Comunidade do ISPT:
Número ou marcador · p. 16 a) O corpo docente;
Número ou marcador · p. 16 b) O corpo discente;
Número ou marcador · p. 16 c) O corpo técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 16 2. A Comunidade do ISPT reúne-se em Assembleia Geral uma
Texto do artigo · p. 16 vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 16 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem símbolos do ISPT o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 16 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPT consta de
Texto do artigo · p. 16 regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 16 (Dia)
Texto do artigo · p. 16 O Dia do ISPT coincide com o dia da sua inauguração oficial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 16 (Sigla)
Texto do artigo · p. 16 O Instituto Superior Politécnico de TETE usa a sigla ISPT.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 16 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISPT, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 16 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 16 Cabe ao Director-Geral do ISPT submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área do ensino superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo · p. 16 Preço — 8,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
  2. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministér rmente o relatório de prestação de contas;
  3. Número ou marcador, página 10: f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos, dos bens e serviços;
  4. Número ou marcador, página 10: g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
  5. Número ou marcador, página 10: h) Proceder a inventariação e registo de bens patrimoniais;
  6. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar o relatório de conta gerência;
  7. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
  8. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  10. Texto do artigo, página 10: (Departamento Jurídico)
  11. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento Jurídico as seguintes:
  12. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres jurídicos;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  15. Número ou marcador, página 10: d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
  16. Número ou marcador, página 10: e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
  17. Número ou marcador, página 10: f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  19. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
  20. Texto do artigo, página 10: São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do Vice- -Ministro;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  24. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar, através dos órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades e a imagem do Ministério;
  25. Número ou marcador, página 10: e) Garantir as relações de comunicação com o público e outras entidades;
  26. Número ou marcador, página 10: f) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  27. Número ou marcador, página 10: g) Preparar reuniões e encontros do Ministro e do Vice-
  28. Texto do artigo, página 10: -Ministro.
  29. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  31. Texto do artigo, página 10: No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
  34. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  36. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Coordenador:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes membros:
  46. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  47. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  48. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  49. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  50. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  51. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  52. Número ou marcador, página 10: g) Directores de Instituições subordinadas;
  53. Número ou marcador, página 10: h) Directores Provinciais; i Chefes de Departamento Central.
  54. Número ou marcador, página 10: 4. Poderão participar no Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Ministro.
  55. Número ou marcador, página 10: 5. Participam no Conselho Coordenador, como convidados, em função da matéria, outras entidades com tarefas que interessam ao Ministério.
  56. Número ou marcador, página 10: 6. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e
  57. Texto do artigo, página 10: extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  59. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  60. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
  61. Número ou marcador, página 10: a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  62. Número ou marcador, página 10: b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço, e a divulgação e avaliação dos resultados;
  63. Número ou marcador, página 10: c) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  64. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  69. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  70. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  71. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  72. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação;
  73. Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  75. Número ou marcador, página 11: j) Chefe do Departamento Jurídico.
  76. Número ou marcador, página 11: 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho Consultivo, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro.
  77. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  78. Texto do artigo, página 11: por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  80. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  81. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, cujas funções são:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 11: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
  85. Número ou marcador, página 11: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  86. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  90. Número ou marcador, página 11: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  91. Número ou marcador, página 11: e) Chefes de Departamento Central.
  92. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
  93. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se duas vezes por mês e
  94. Texto do artigo, página 11: extraordinariamente quando necessário.
  95. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições finais
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  97. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  98. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes aprovar, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  100. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  101. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro dos Combatentes submeter, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
  102. Texto do artigo, página 11: Resolução n.o 24/2010
  103. Texto do artigo, página 11: de 1 de Setembro
  104. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete, abreviadamente designado por ISPT, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ao
  105. Texto do artigo, página 11: abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  106. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Tete em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  107. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto.
  108. Número ou marcador, página 11: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  109. Texto do artigo, página 11: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  110. Texto do artigo, página 11: Pública, aos 30 de Julho de 2010. Publique-se A presidente, Vitória Dias Diogo.
  111. Texto do artigo, página 11: Instituto Superior Politécnico de Tete
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Disposições gerais
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  114. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  115. Texto do artigo, página 11: O Instituto Superior Politécnico de Tete, adiante também designado por ISPT, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  117. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  118. Texto do artigo, página 11: O ISPT desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  120. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  121. Texto do artigo, página 11: O ISPT tem a sua sede na Cidade de Tete, capital da Província de Tete.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  123. Texto do artigo, página 11: (Princípios)
  124. Texto do artigo, página 11: O ISPT rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao ensino superior.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  126. Texto do artigo, página 11: (Missão)
  127. Texto do artigo, página 11: O ISPT tem como missão promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, da região e do país, através do ensino técnico-profissional, da educação orientada para a economia, da incubação de empresas, assim como da prestação de serviços profissionais.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  129. Texto do artigo, página 11: (Atribuições e objectivos)
  130. Texto do artigo, página 11: São atribuições e objectivos do ISPT nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir, através da formação de técnicos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate à pobreza absoluta no país;
  132. Número ou marcador, página 12: b) Formar profissionais qualificados e que sejam capazes de responder às necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual relacionadas com as suas áreas de estudo e formação;
  133. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir na provisão de necessidades das comunidades locais através da prestação de serviço que se enquadram nas atribuições das alíneas a) e b) deste artigo;
  134. Número ou marcador, página 12: d) Contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
  135. Número ou marcador, página 12: e) Promover o estudo da aplicação da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento local, regional e nacional e divulgar os seus resultados;
  136. Número ou marcador, página 12: f) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao auto-emprego; e
  137. Número ou marcador, página 12: g) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico para a indústria e as comunidades locais e regionais.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  139. Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividade)
  140. Texto do artigo, página 12: O ISPT organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Ensino;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Investigação e Extensão.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  144. Texto do artigo, página 12: (Cooperação com outras instituições)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. O ISPT pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  147. Texto do artigo, página 12: nomeadamente:
  148. Número ou marcador, página 12: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  149. Número ou marcador, página 12: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  150. Número ou marcador, página 12: c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPT.
  151. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Sistema orgânico
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  153. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  154. Texto do artigo, página 12: A direcção e gestão do ISPT são exercidas pelos seguintes órgãos:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Representantes;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Administrativo e de Gestão;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Técnico e de Qualidade.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  160. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Representantes)
  161. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Representantes é a estrutura superior de direcção, e é presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho, constantes das alíneas i), j) e k) do n.º 3 deste artigo, em cujo acto não participa o Director-Geral.
  162. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Representantes:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Propor alterações ao estatuto do ISPT e submeter ao Ministro que superintende o sector do ensino superior;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPT;
  165. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Técnico e de Qualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
  166. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais da instituição;
  167. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais sob proposta do Director-Geral;
  168. Número ou marcador, página 12: f) Homologar acordos e convénios;
  169. Número ou marcador, página 12: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da instituição.
  170. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Representantes integra:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Presidente do Conselho de Representantes;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Directores das Divisões;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
  175. Número ou marcador, página 12: e) Directores dos Serviços Centrais;
  176. Número ou marcador, página 12: f) Dois Representantes do Corpo Docente;
  177. Número ou marcador, página 12: g) Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo;
  178. Número ou marcador, página 12: h) Um Representante do Corpo Discente;
  179. Número ou marcador, página 12: i) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação;
  180. Número ou marcador, página 12: j) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Província;
  181. Número ou marcador, página 12: k) Um representante do Ministério que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.
  182. Número ou marcador, página 12: 4. O Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
  183. Número ou marcador, página 12: 5. Os Directores-Gerais Adjuntos são convidados permanentes do Conselho de Representantes sem direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 12: 6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes ou, pelos menos, por um terço dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 12: 7. A duração do mandato dos membros do Conselho de
  186. Texto do artigo, página 12: Representantes é de cinco anos.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  188. Texto do artigo, página 12: (Director-Geral)
  189. Número ou marcador, página 12: 1. O ISPT é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
  190. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Director-Geral:
  191. Número ou marcador, página 13: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  192. Número ou marcador, página 13: b) Nomear os Directores das Unidades Orgânicas, os Directores dos Serviços Centrais, os Chefes de Departamento Central e os Chefes de Repartição Central e de outras subunidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
  193. Número ou marcador, página 13: c) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  194. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPT ;
  195. Número ou marcador, página 13: e) Autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Administrativo e de Gestão;
  196. Número ou marcador, página 13: f) Orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e
  197. Número ou marcador, página 13: g) Exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPT.
  198. Número ou marcador, página 13: 3. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências nos Directores-Gerais Adjuntos.
  199. Número ou marcador, página 13: 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é
  200. Texto do artigo, página 13: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. Na falta de designação, o Director-Geral é substituído pelo Director Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstancias, pelo de mais idade.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  202. Texto do artigo, página 13: (Nomeação do Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos)
  203. Número ou marcador, página 13: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
  204. Número ou marcador, página 13: 2. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com Grau de Doutor.
  205. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  206. Texto do artigo, página 13: Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  208. Texto do artigo, página 13: (Conselho Administrativo e de Gestão)
  209. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Administrativo e de Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPT.
  210. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Administrativo e de Gestão:
  211. Número ou marcador, página 13: a) Propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
  212. Número ou marcador, página 13: b) Promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPT, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
  213. Número ou marcador, página 13: c) Propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos Serviços do ISPT bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  214. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISPT e promover essas aquisições;
  215. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar os programas de formação dos docentes;
  216. Número ou marcador, página 13: f) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  217. Número ou marcador, página 13: g) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
  218. Número ou marcador, página 13: 3. Integram o Conselho Administrativo e de Gestão:
  219. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  220. Número ou marcador, página 13: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  221. Número ou marcador, página 13: c) Directores das Divisões;
  222. Número ou marcador, página 13: d) Directores dos Centros de Investigação Científica;
  223. Número ou marcador, página 13: e) Directores dos Cursos; e
  224. Número ou marcador, página 13: f) Directores dos Serviços Centrais.
  225. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Administrativo e de Gestão é convocado e
  226. Texto do artigo, página 13: presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente sempre que necessário.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  228. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico e de Qualidade)
  229. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho Administrativo sobre a qualidade do processo de ensinoaprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que têm lugar no ISPT.
  230. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Técnico e de Qualidade é dirigido por um Presidente eleito pelos seus pares.
  231. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISPT.
  235. Número ou marcador, página 13: 4. Integram o Conselho Técnico e de Qualidade três a cinco membros do corpo docente e de investigadores do ISPT, designados pelo Director-Geral.
  236. Número ou marcador, página 13: 5. O mandato dos membros do Conselho Técnico e de
  237. Texto do artigo, página 13: Qualidade é de cinco anos renovável apenas um vez.
  238. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Estrutura e suas funções
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  240. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  241. Texto do artigo, página 13: O ISPT tem a seguinte estrutura:
  242. Número ou marcador, página 13: a) Divisão;
  243. Número ou marcador, página 13: b) Centro de Investigação Científica;
  244. Número ou marcador, página 13: c) Serviços Centrais;
  245. Número ou marcador, página 13: d) Gabinete do Director-Geral.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  247. Texto do artigo, página 14: (Divisão)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. A Divisão é uma unidade orgânica, que corresponde ao núcleo central de estruturação e organização da actividade de estudo e formação profissional e representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nela integrados.
  249. Número ou marcador, página 14: 2. A Divisão é dirigida por um director eleito por um colégio eleitoral constituído pelo corpo de docentes, assistentes e investigadores em serviço na Divisão Académica.
  250. Número ou marcador, página 14: 3. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
  251. Número ou marcador, página 14: 4. O Director de Divisão eleito é nomeado pelo Director-Geral
  252. Texto do artigo, página 14: em comissão de serviço.
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
  254. Texto do artigo, página 14: (Tipos de Divisão)
  255. Texto do artigo, página 14: O ISPT funciona com as seguintes divisões:
  256. Número ou marcador, página 14: a) Engenharia;
  257. Número ou marcador, página 14: b) Economia e Gestão.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
  259. Texto do artigo, página 14: (Centro de Investigação Científica)
  260. Número ou marcador, página 14: 1. O Centro de Investigação Científica é uma unidade orgânica que se dedica a pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
  261. Número ou marcador, página 14: 2. Os Centros organizam-se em departamentos, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 14: 3. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
  263. Texto do artigo, página 14: Director, nomeado pelo Director-Geral.
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19
  265. Texto do artigo, página 14: (Tipos de Centros)
  266. Texto do artigo, página 14: O ISPT funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
  267. Número ou marcador, página 14: a) Incubação de Empresas;
  268. Número ou marcador, página 14: b) Recursos Técnicos e Tecnológicos.
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  270. Texto do artigo, página 14: (Centro de Investigação Científica de Incubação de Empresas)
  271. Texto do artigo, página 14: O centro de Incubação de Empresas tem as seguintes funções:
  272. Número ou marcador, página 14: a) Servir de ponte entre os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos formandos e a vida social orientada para o auto-emprego e a participação na actividade económica e na produção da riqueza; e
  273. Número ou marcador, página 14: b) Prestar aos formandos, comunidade empresarial local, bem como da região em que o Instituto se localiza, o apoio no estudo e concepção, angariação de financiamentos, implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados com os conhecimentos e habilidades por eles adquiridos.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  275. Texto do artigo, página 14: (Centro de Investigação Científica de Recursos Técnicos e Tecnológicos)
  276. Texto do artigo, página 14: O Centro de Recursos Técnicos e Tecnológicos tem as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver as actividades viradas para a investigação, a experimentação mineira, a extensão, a prestação de serviços ao ISPT e às comunidades locais;
  278. Número ou marcador, página 14: b) Propiciar a colaboração e integração das actividades desenvolvidas pelas diferentes unidades orgânicas da instituição.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  280. Texto do artigo, página 14: (Serviços Centrais)
  281. Número ou marcador, página 14: 1. No ISPT funcionam os seguintes serviços centrais:
  282. Número ou marcador, página 14: a) Direcção de Serviços Sociais;
  283. Número ou marcador, página 14: b) Direcção de Serviços Estudantis e Registo Académico;
  284. Número ou marcador, página 14: c) Direcção de Serviços de Administração e Finanças.
  285. Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos centrais, os quais são dirigidos por um chefe de departamento central nomeado pelo Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 14: 3. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de
  287. Texto do artigo, página 14: Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  289. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Serviços Sociais)
  290. Texto do artigo, página 14: A Direcção de Serviços Sociais tem as seguintes funções:
  291. Número ou marcador, página 14: a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação das políticas de apoio social dos estudantes;
  292. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes.
  293. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
  294. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Serviços Estudantis e Registo Académico)
  295. Texto do artigo, página 14: A Direcção de Serviços Estudantis e Registo Académico tem as seguintes funções:
  296. Número ou marcador, página 14: a) Planificar e coordenar todas as actividades pedagógicas de investigação científica e de extensão;
  297. Número ou marcador, página 14: b) Monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
  299. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
  300. Texto do artigo, página 14: A Direcção de Serviços de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  301. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  302. Número ou marcador, página 14: b) Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilista;
  303. Número ou marcador, página 14: c) Pronunciar-se sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
  304. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
  305. Número ou marcador, página 14: e) Apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
  306. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  307. Número ou marcador, página 14: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
  308. Número ou marcador, página 14: h) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  309. Número ou marcador, página 14: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  310. Número ou marcador, página 15: j) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  311. Número ou marcador, página 15: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  312. Número ou marcador, página 15: l) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA do Género de Pessoa Portadora de Deficiência;
  313. Número ou marcador, página 15: m) Preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  314. Número ou marcador, página 15: n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  315. Número ou marcador, página 15: o) Exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  317. Texto do artigo, página 15: (Gabinete do Director-Geral)
  318. Texto do artigo, página 15: O Gabinete do Director-Geral tem as seguintes funções:
  319. Número ou marcador, página 15: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
  320. Número ou marcador, página 15: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral; c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
  321. Número ou marcador, página 15: d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
  322. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Colectivos
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27
  324. Texto do artigo, página 15: (Colectivo de Direcção)
  325. Número ou marcador, página 15: 1. O colectivo de direcção tem as seguintes funções:
  326. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  327. Número ou marcador, página 15: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
  328. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
  329. Número ou marcador, página 15: 2. Em cada unidade orgânica do ISPT funciona um colectivo
  330. Texto do artigo, página 15: de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
  331. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Regime Patrimonial, Económico e Financeiro
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 28
  333. Texto do artigo, página 15: (Património)
  334. Texto do artigo, página 15: O Património do ISPT é constituído pelo conjunto dos bens e direitos afectos pelo Estado, ou outras entidades ou por ele adquiridos.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 29
  336. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  337. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas do ISPT: a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
  338. Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
  339. Número ou marcador, página 15: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  340. Número ou marcador, página 15: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPT ;
  341. Número ou marcador, página 15: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  342. Número ou marcador, página 15: f) O produto da venda de bens próprios.
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 30
  344. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  345. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do ISPT as que resultam do seu funcionamento.
  346. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Cursos, graus, diplomas e certificados
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 31
  348. Texto do artigo, página 15: (Cursos)
  349. Texto do artigo, página 15: O ISPT ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 32
  351. Texto do artigo, página 15: (Regime dos cursos)
  352. Texto do artigo, página 15: Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 33
  354. Texto do artigo, página 15: (Grau e Diploma e Certificados)
  355. Texto do artigo, página 15: O ISPT confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 34
  357. Texto do artigo, página 15: (Outros cursos)
  358. Texto do artigo, página 15: O ISPT, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
  359. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Disposições finais
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 35
  361. Texto do artigo, página 15: (Estatuto e regime do pessoal)
  362. Texto do artigo, página 15: O Pessoal do ISPT rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 36
  364. Texto do artigo, página 15: (Criação e instalação das unidades e órgãos do ISPT)
  365. Texto do artigo, página 15: A criação e instalação das unidades e órgãos previstos neste Estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 37
  367. Texto do artigo, página 16: (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPT)
  368. Número ou marcador, página 16: 1. Integram a Comunidade do ISPT:
  369. Número ou marcador, página 16: a) O corpo docente;
  370. Número ou marcador, página 16: b) O corpo discente;
  371. Número ou marcador, página 16: c) O corpo técnico-administrativo;
  372. Número ou marcador, página 16: 2. A Comunidade do ISPT reúne-se em Assembleia Geral uma
  373. Texto do artigo, página 16: vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 38
  375. Texto do artigo, página 16: (Símbolos)
  376. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem símbolos do ISPT o emblema, a bandeira, o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
  377. Número ou marcador, página 16: 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPT consta de
  378. Texto do artigo, página 16: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
  379. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 39
  380. Texto do artigo, página 16: (Dia)
  381. Texto do artigo, página 16: O Dia do ISPT coincide com o dia da sua inauguração oficial.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 40
  383. Texto do artigo, página 16: (Sigla)
  384. Texto do artigo, página 16: O Instituto Superior Politécnico de TETE usa a sigla ISPT.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 41
  386. Texto do artigo, página 16: (Regulamento Interno)
  387. Texto do artigo, página 16: Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISPT, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
  389. Texto do artigo, página 16: (Quadro de Pessoal)
  390. Texto do artigo, página 16: Cabe ao Director-Geral do ISPT submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área do ensino superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
  391. Parágrafo, página 16: Preço — 8,00 MT
  392. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição