Decreto n.º 36/2010

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Decreto n.º 36/2010

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.o 36/2010
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assegurar o estabelecimento de mecanismos e formas de garantir a implementação institucionalizada e especializada dos interesses e da agenda de investigação, transferência de tecnologias, inovação e a capitalização do conhecimento local para o desenvolvimento sustentável das comunidades, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Criação)
Texto do artigo · p. 7 É criado o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O CITT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Texto do artigo · p. 7 O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições do CITT:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir em coordenação com as comunidades o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias gerado pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto as comunidades atráves do processo de incubação de tecnologias e negócios;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentável;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do CITT:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
Número ou marcador · p. 7 c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos minerais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, móveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar; d)Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em articulação com os sectores; e)Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiência de vida;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a ética, a paz, a cidadania, os valores humanos, a solidariedade social e outros valores universais;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 h) Mobilizar recursos para desenvolver as suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Transição)
Texto do artigo · p. 7 Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Coordenação Nacional do Programa Vilas do Milénio transitam para o CITT, sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do CITT fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O CIIT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto orgânico e quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico e o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável no prazo denoventa dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 ( Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovará no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do CITT.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.o 36/2010
  2. Texto do artigo, página 7: de 1 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar o estabelecimento de mecanismos e formas de garantir a implementação institucionalizada e especializada dos interesses e da agenda de investigação, transferência de tecnologias, inovação e a capitalização do conhecimento local para o desenvolvimento sustentável das comunidades, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 7: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 7: É criado o Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 7: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 7: (Natureza e âmbito)
  12. Texto do artigo, página 7: O CITT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  14. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  15. Texto do artigo, página 7: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  17. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 7: São atribuições do CITT:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Garantir em coordenação com as comunidades o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias gerado pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto as comunidades atráves do processo de incubação de tecnologias e negócios;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentável;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  25. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 7: São competências do CITT:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  28. Número ou marcador, página 7: b) Criar espaços de uso colectivo para desenvolver um ensinar fazer fazendo;
  29. Número ou marcador, página 7: c) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais excluindo os recursos minerais, manufacturados e/ou industrializados através de processos que possibilitem a produção de utensílios, móveis, construções rurais, inovações tecnológicas na produção alimentar; d)Coordenar e financiar programas de investigação em benefício das comunidades em articulação com os sectores; e)Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiência de vida;
  30. Número ou marcador, página 7: f) Promover a ética, a paz, a cidadania, os valores humanos, a solidariedade social e outros valores universais;
  31. Número ou marcador, página 7: g) Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
  32. Número ou marcador, página 7: h) Mobilizar recursos para desenvolver as suas actividades.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  34. Texto do artigo, página 7: (Transição)
  35. Texto do artigo, página 7: Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Coordenação Nacional do Programa Vilas do Milénio transitam para o CITT, sem outras formalidades.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  37. Texto do artigo, página 7: (Pessoal)
  38. Texto do artigo, página 7: O pessoal do CITT fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  40. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  41. Texto do artigo, página 7: O CIIT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  43. Texto do artigo, página 7: (Estatuto orgânico e quadro de pessoal)
  44. Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico e o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável no prazo denoventa dias.
  45. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  46. Texto do artigo, página 7: ( Regulamento interno)
  47. Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovará no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do CITT.
  48. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Agosto
  49. Texto do artigo, página 7: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
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