Diploma Ministerial n.º 222/2011

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Diploma Ministerial n.º 222/2011

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 222/2011
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16, da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Milton Miguel Oliveira das Neves, nascido a 15 de Novembro de 1981, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, aos 25 de Julho de 2011.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter havido erro na publicação do Diploma Ministerial n.º 111/2008, de 10 de Dezembro, que concede a nacionalidade moçambicana por reaquisição, a João Rogério Malato e Sá, inserido no Boletim da República, I série, n.º 50, na data supracitada, rectifica-se que onde se lê « João Rogério Molato e Sá » deve ler-se: « João Rogério Malato e Sá ».
Texto do artigo · p. 3 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 5/GBM/2011
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, consagram, nomeadamente, o princípio da liberalização das transacções correntes, a realização das operações através do sistema bancário e privilegiam o uso de outros meios disponíveis no Sistema Nacional de Pagamentos na liquidação
Texto do artigo · p. 3 de transacções domésticas em moeda estrangeira, mantendo, porém, a faculdade de levantamento de numerário para fins de viagem ao estrangeiro.
Texto do artigo · p. 3 Presidiram a esta abordagem, entre outros aspectos, o nível de desenvolvimento dos meios de pagamento alternativos disponíveis no país, a necessidade de redução dos elevados custos decorrentes da importação de notas estrangeiras e o reconhecimento da existência, em legislação específica, da proibição de facturação em moeda estrangeira nas transacções domésticas.
Texto do artigo · p. 3 A modernização do Sistema Nacional de Pagamentos, ao trazer segurança e comodidade aos utentes do sistema bancário, associada às boas práticas internacionais, que contribuem para a prevenção de actos ilícitos como o branqueamento e fuga de capitais, desaconselham a utilização de numerário em moeda estrangeira, salvo nos casos de viagens ao estrangeiro e dentro dos limites estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, o novo regime cambial assegura total liberdade de movimentação conta-a-conta de moeda estrangeira dentro do país, independentemente de as respectivas contas serem tituladas por residentes ou não residentes.
Texto do artigo · p. 3 Assim, considerando que a Lei Cambial e o seu Regulamento atribuem ao Banco de Moçambique competência para instituir um formulário de modelo próprio destinado aos pedidos de autorização de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira e tendo em vista conferir a desejável fluidez e celeridade ao processo, mostra-se necessário orientar os bancos e informar os utentes do sistema bancário sobre os procedimentos a observar.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial, do n.º 2 do artigo 102 e do n.º 2 do artigo 130, ambos do Regulamento da Lei Cambial, e à luz do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, determino:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso estabelece normas operacionais para abertura de contas de residentes em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Submissão e processamento do pedido)
Texto do artigo · p. 3 Os pedidos de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira são submetidos pelos interessados junto dos bancos.
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do dever de verificação inerente ao princípio “Conheça o seu Cliente”, no processamento dos pedidos de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira os bancos devem observar, no mínimo, os requisitos constantes do formulário em anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Organização e arquivo)
Texto do artigo · p. 3 Os pedidos processados à luz do presente Aviso devem ser organizados e arquivados autonomamente, de forma a permitir o seu controlo específico pelo Banco de Moçambique, quando necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Esclarecimento das dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 4 FORMULÁRIO DE ABERTURA DE CONTA DE RESIDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA
Número ou marcador · p. 4 ANEXO ao Aviso n.º 5/GBM/2011
Texto do artigo · p. 4 1. Nome/Denominação do requerente (titular da conta): _________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 2. NUIT:____________________________
Texto do artigo · p. 4 3. Endereço (Cidade/Av./Rua/Nº/Caixa Postal/Localidade/Fax/Telefone/e-mail) _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 4. Profissão/Actividade________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 5. Tipo de conta: – Depósito à ordem – Depósito à Prazo – Outros (especifique) __________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 6. Fonte de alimentação da conta: – Receitas de Exportações de Bens – Receitas de Exportação de Serviços – Desembolso de Empréstimos Externos – Investimento Directo Estrangeiro – Rendimentos de Investimento no Estrangeiro – Rendimentos no país (Salários, Rendas, etc.) – Outros (especifique) __________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 7. Depósito inicial: Data: __/___/____ Moeda: ______ Valor: _______________________________
Texto do artigo · p. 4 8. Fundamentação para abertura de conta em moeda estrangeira: _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 9. Outras informações relevantes: _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras. Maputo, ______ / ______ / ___________ Pela entidade requerente Assinatura 1
Texto do artigo · p. 4 No caso de clientes institucionais, deverá apor-se o carimbo
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 222/2011
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16, da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Milton Miguel Oliveira das Neves, nascido a 15 de Novembro de 1981, em Maputo – Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, aos 25 de Julho de 2011.
  6. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  8. Texto do artigo, página 3: Por ter havido erro na publicação do Diploma Ministerial n.º 111/2008, de 10 de Dezembro, que concede a nacionalidade moçambicana por reaquisição, a João Rogério Malato e Sá, inserido no Boletim da República, I série, n.º 50, na data supracitada, rectifica-se que onde se lê « João Rogério Molato e Sá » deve ler-se: « João Rogério Malato e Sá ».
  9. Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  10. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 5/GBM/2011
  11. Texto do artigo, página 3: de 31 de Agosto
  12. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, consagram, nomeadamente, o princípio da liberalização das transacções correntes, a realização das operações através do sistema bancário e privilegiam o uso de outros meios disponíveis no Sistema Nacional de Pagamentos na liquidação
  13. Texto do artigo, página 3: de transacções domésticas em moeda estrangeira, mantendo, porém, a faculdade de levantamento de numerário para fins de viagem ao estrangeiro.
  14. Texto do artigo, página 3: Presidiram a esta abordagem, entre outros aspectos, o nível de desenvolvimento dos meios de pagamento alternativos disponíveis no país, a necessidade de redução dos elevados custos decorrentes da importação de notas estrangeiras e o reconhecimento da existência, em legislação específica, da proibição de facturação em moeda estrangeira nas transacções domésticas.
  15. Texto do artigo, página 3: A modernização do Sistema Nacional de Pagamentos, ao trazer segurança e comodidade aos utentes do sistema bancário, associada às boas práticas internacionais, que contribuem para a prevenção de actos ilícitos como o branqueamento e fuga de capitais, desaconselham a utilização de numerário em moeda estrangeira, salvo nos casos de viagens ao estrangeiro e dentro dos limites estabelecidos.
  16. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, o novo regime cambial assegura total liberdade de movimentação conta-a-conta de moeda estrangeira dentro do país, independentemente de as respectivas contas serem tituladas por residentes ou não residentes.
  17. Texto do artigo, página 3: Assim, considerando que a Lei Cambial e o seu Regulamento atribuem ao Banco de Moçambique competência para instituir um formulário de modelo próprio destinado aos pedidos de autorização de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira e tendo em vista conferir a desejável fluidez e celeridade ao processo, mostra-se necessário orientar os bancos e informar os utentes do sistema bancário sobre os procedimentos a observar.
  18. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial, do n.º 2 do artigo 102 e do n.º 2 do artigo 130, ambos do Regulamento da Lei Cambial, e à luz do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, determino:
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso estabelece normas operacionais para abertura de contas de residentes em moeda estrangeira.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 3: (Submissão e processamento do pedido)
  24. Texto do artigo, página 3: Os pedidos de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira são submetidos pelos interessados junto dos bancos.
  25. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do dever de verificação inerente ao princípio “Conheça o seu Cliente”, no processamento dos pedidos de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira os bancos devem observar, no mínimo, os requisitos constantes do formulário em anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 3: (Organização e arquivo)
  28. Texto do artigo, página 3: Os pedidos processados à luz do presente Aviso devem ser organizados e arquivados autonomamente, de forma a permitir o seu controlo específico pelo Banco de Moçambique, quando necessário.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento das dúvidas)
  34. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 3: O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
  36. Texto do artigo, página 4: FORMULÁRIO DE ABERTURA DE CONTA DE RESIDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA
  37. Número ou marcador, página 4: ANEXO ao Aviso n.º 5/GBM/2011
  38. Texto do artigo, página 4: 1. Nome/Denominação do requerente (titular da conta): _________________________________________________________________________________
  39. Texto do artigo, página 4: 2. NUIT:____________________________
  40. Texto do artigo, página 4: 3. Endereço (Cidade/Av./Rua/Nº/Caixa Postal/Localidade/Fax/Telefone/e-mail) _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________
  41. Texto do artigo, página 4: 4. Profissão/Actividade________________________________________________________________
  42. Texto do artigo, página 4: 5. Tipo de conta: – Depósito à ordem – Depósito à Prazo – Outros (especifique) __________________________________________________________________
  43. Texto do artigo, página 4: 6. Fonte de alimentação da conta: – Receitas de Exportações de Bens – Receitas de Exportação de Serviços – Desembolso de Empréstimos Externos – Investimento Directo Estrangeiro – Rendimentos de Investimento no Estrangeiro – Rendimentos no país (Salários, Rendas, etc.) – Outros (especifique) __________________________________________________________________
  44. Texto do artigo, página 4: 7. Depósito inicial: Data: __/___/____ Moeda: ______ Valor: _______________________________
  45. Texto do artigo, página 4: 8. Fundamentação para abertura de conta em moeda estrangeira: _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________
  46. Texto do artigo, página 4: 9. Outras informações relevantes: _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras. Maputo, ______ / ______ / ___________ Pela entidade requerente Assinatura 1
  47. Texto do artigo, página 4: No caso de clientes institucionais, deverá apor-se o carimbo
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