I SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 35/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 35
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2025: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização, a Nicole Inga Shako, natural de Katako Kombe, nascida a 6 de Dezembro de 1962. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 20/2025:
Parágrafo · p. 1 Atribui a concessão à Jindal Investimentos, SA, e aprova os respectivos termos e condições para a exportação e venda de excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4MW.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2025
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização, a Nicole Inga Shako, natural de Katako Kombe, nascida a 6 de Dezembro de 1962.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 9 de Junho de 2021.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Amade Miquidade.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2025
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para exportação e venda de electricidade da Central Elétrica de Chirodzi, à Jindal
Texto do artigo · p. 1 Investimentos, SA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 e no Artigo 18 da Lei n.° 12/2022, de 11 de Julho, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3.° do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída à Jindal Investimentos, SA, a concessão na qualidade de concessionária e aprovados os termos e condições para exportação e venda do excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A concessão tem por objecto o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) deter, operar, manter, segurar, gerir a Central Eléctrica de Chirodzi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 1 b) exportar e vender o excedente de energia eléctrica produzida da Central Eléctrica de Chirodzi.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 14 (catorze) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
Texto do artigo · p. 1 do Contrato de Concessão, a Lei n.° 12/2022, de 11 de Julho, ao Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) manter e operar a Central Eléctrica de Chirodzi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável da Central Eléctrica de Chirodzi;
Número ou marcador · p. 1 b) operar e manter o empreendimento da Central Elétrica de Chirodzi com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 c) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação a Central Eléctrica de Chirodzi;
Número ou marcador · p. 1 e) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas a Central Eléctrica de Chirodzi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Parágrafo · p. 2 116 I SÉRIE — NÚMERO 35
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 c) apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o Central Eléctrica de Chirodzi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) aumento da disponibilidade de energia para a exportação e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na exportação de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 2 c) gerar receitas ao Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e
Texto do artigo · p. 2 Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Recursos Mineraris e Energia, Maputo, aos 24 de Outubro de 2024. — O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2025: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização, a Nicole Inga Shako, natural de Katako Kombe, nascida a 6 de Dezembro de 1962. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 20/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Atribui a concessão à Jindal Investimentos, SA, e aprova os respectivos termos e condições para a exportação e venda de excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4MW.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização, a Nicole Inga Shako, natural de Katako Kombe, nascida a 6 de Dezembro de 1962.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 9 de Junho de 2021.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Amade Miquidade.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2025
  22. Texto do artigo, página 1: de 21 de Fevereiro
  23. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para exportação e venda de electricidade da Central Elétrica de Chirodzi, à Jindal
  24. Texto do artigo, página 1: Investimentos, SA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 e no Artigo 18 da Lei n.° 12/2022, de 11 de Julho, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3.° do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída à Jindal Investimentos, SA, a concessão na qualidade de concessionária e aprovados os termos e condições para exportação e venda do excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4 MW.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A concessão tem por objecto o direito exclusivo de:
  27. Número ou marcador, página 1: a) deter, operar, manter, segurar, gerir a Central Eléctrica de Chirodzi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  28. Número ou marcador, página 1: b) exportar e vender o excedente de energia eléctrica produzida da Central Eléctrica de Chirodzi.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 14 (catorze) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
  31. Texto do artigo, página 1: do Contrato de Concessão, a Lei n.° 12/2022, de 11 de Julho, ao Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) manter e operar a Central Eléctrica de Chirodzi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável da Central Eléctrica de Chirodzi;
  33. Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o empreendimento da Central Elétrica de Chirodzi com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 1: c) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  35. Número ou marcador, página 1: d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação a Central Eléctrica de Chirodzi;
  36. Número ou marcador, página 1: e) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas a Central Eléctrica de Chirodzi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  37. Parágrafo, página 2: 116 I SÉRIE — NÚMERO 35
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  39. Número ou marcador, página 2: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  40. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  41. Número ou marcador, página 2: c) apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o Central Eléctrica de Chirodzi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aumento da disponibilidade de energia para a exportação e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na exportação de energia;
  44. Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) gerar receitas ao Estado.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e
  47. Texto do artigo, página 2: Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  48. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Recursos Mineraris e Energia, Maputo, aos 24 de Outubro de 2024. — O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
  49. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  50. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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