Decreto n.º 37/2010

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Decreto n.º 37/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2010
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 As obras de dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão, são de reconhecida importância sócio-económica para o país, o que torna necessária a adopção de medidas fiscais apropridadas.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, o Conselho de Ministros, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as seguintes medidas fiscais aplicáveis à empreitada e fiscalização das obras relativas à dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão (no conjunto designadas por “Serviços de Dragagem”), por um período de 14 meses, a contar da data do início da empreitada:
Número ou marcador · p. 1 a) Considerar, na declaração periódica modelo A prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, como IVA dedutível o IVA liquidado nas facturas de prestação de Serviços de Dragagem e da respectiva fiscalização, emitidas pelo empreiteiro e fiscalizador contratados;
Número ou marcador · p. 1 b) Deferir o pagamento do IRPC, devido por conta e a final, ou da taxa liberatória, relativo às operações decorrentes dos contratos de empreitada e de fiscalização das obras;
Número ou marcador · p. 1 c) Adoptar mecanismos que permitam que os impostos, direitos e taxas incorporados no preço dos combustíveis efectivamente utilizados na empreitada sejam compensados ao empreiteiro, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para efeitos de aplicação do presente Decreto, compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, os mecanismos processuais que assegurem o controlo das medidas fiscais referidas no artigo 1 do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 ,
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: As obras de dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão, são de reconhecida importância sócio-económica para o país, o que torna necessária a adopção de medidas fiscais apropridadas.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, o Conselho de Ministros, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as seguintes medidas fiscais aplicáveis à empreitada e fiscalização das obras relativas à dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão (no conjunto designadas por “Serviços de Dragagem”), por um período de 14 meses, a contar da data do início da empreitada:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Considerar, na declaração periódica modelo A prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, como IVA dedutível o IVA liquidado nas facturas de prestação de Serviços de Dragagem e da respectiva fiscalização, emitidas pelo empreiteiro e fiscalizador contratados;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Deferir o pagamento do IRPC, devido por conta e a final, ou da taxa liberatória, relativo às operações decorrentes dos contratos de empreitada e de fiscalização das obras;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Adoptar mecanismos que permitam que os impostos, direitos e taxas incorporados no preço dos combustíveis efectivamente utilizados na empreitada sejam compensados ao empreiteiro, no prazo de trinta dias.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos de aplicação do presente Decreto, compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, os mecanismos processuais que assegurem o controlo das medidas fiscais referidas no artigo 1 do presente Decreto.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  12. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: ,
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