I SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 36/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 36
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 37/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova medidas fiscais aplicáveis à empreitada e fiscalização das obras relativas à dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão (no conjunto designadas por “Serviços de Dragagem”), por um período de 14 meses.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Aboo Bakar Ebrahim Jassat. Diploma Ministerial n.º 151/2010:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gilles Cistac.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2010
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: As obras de dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão, são de reconhecida importância sócio-económica para o país, o que torna necessária a adopção de medidas fiscais apropridadas.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, o Conselho de Ministros, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as seguintes medidas fiscais aplicáveis à empreitada e fiscalização das obras relativas à dragagem de emergência dos canais de acesso, cais e bacias de manobra ao Porto da Beira, incluindo o aterro hidráulico do futuro terminal de carvão (no conjunto designadas por “Serviços de Dragagem”), por um período de 14 meses, a contar da data do início da empreitada:
- Número ou marcador, página 1: a) Considerar, na declaração periódica modelo A prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, como IVA dedutível o IVA liquidado nas facturas de prestação de Serviços de Dragagem e da respectiva fiscalização, emitidas pelo empreiteiro e fiscalizador contratados;
- Número ou marcador, página 1: b) Deferir o pagamento do IRPC, devido por conta e a final, ou da taxa liberatória, relativo às operações decorrentes dos contratos de empreitada e de fiscalização das obras;
- Número ou marcador, página 1: c) Adoptar mecanismos que permitam que os impostos, direitos e taxas incorporados no preço dos combustíveis efectivamente utilizados na empreitada sejam compensados ao empreiteiro, no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos de aplicação do presente Decreto, compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, os mecanismos processuais que assegurem o controlo das medidas fiscais referidas no artigo 1 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: ,
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2010
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Aboo Bakar Ebrahim Jassat, nascido a 13 de Agosto de 1962, em Malawi.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Agosto de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 151/2010
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gilles Cistac, nascido a 11 de Novembro de 1961, em Toulouse – França.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Agosto de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 37/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 150/2010 Diploma Ministerial n.º 150/2010
- Diploma Ministerial n.º 151/2010 Diploma Ministerial n.º 151/2010