Diploma Ministerial n.º 152/2010

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 152/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 152/2010
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o nível académico a que correspondem os cursos de nível básico ministrados pelas instituições de formação do Ministério da Saúde, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. São aprovados os currícula dos cursos de Farmácia, Enfermagem e de Laboratório.
Número ou marcador · p. 1 2. Os cursos têm a duração de 18 meses, sendo o nível de ingresso a 7.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 1 3. Aos graduados dos cursos de Farmácia, Enfermagem e de
Texto do artigo · p. 1 Laboratório é lhes conferido o nível de técnico básico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É conferido o nível de técnico básico, aos graduados dos Institutos de Ciências Médicas e Paramédicas e dos Institutos de Ciências de Saúde que tenham frequentado os cursos de duração de 18 meses até ao ano de 2008.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É conferida aos Institutos de Ciências Médicas e Paramédicas e aos Institutos de Ciências de Saúde a competência para emitir certificados dos seus graduados.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Aly.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 152/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o nível académico a que correspondem os cursos de nível básico ministrados pelas instituições de formação do Ministério da Saúde, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. São aprovados os currícula dos cursos de Farmácia, Enfermagem e de Laboratório.
  6. Número ou marcador, página 1: 2. Os cursos têm a duração de 18 meses, sendo o nível de ingresso a 7.ª classe do SNE ou equivalente.
  7. Número ou marcador, página 1: 3. Aos graduados dos cursos de Farmácia, Enfermagem e de
  8. Texto do artigo, página 1: Laboratório é lhes conferido o nível de técnico básico.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É conferido o nível de técnico básico, aos graduados dos Institutos de Ciências Médicas e Paramédicas e dos Institutos de Ciências de Saúde que tenham frequentado os cursos de duração de 18 meses até ao ano de 2008.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É conferida aos Institutos de Ciências Médicas e Paramédicas e aos Institutos de Ciências de Saúde a competência para emitir certificados dos seus graduados.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  12. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação no Boletim da República.
  13. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Aly.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.