Decreto n.º 18/2013

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Decreto n.º 18/2013

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2013
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE),
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos membros do SISE no activo ou na reserva.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências de emissão de actos normativos internos)
Texto do artigo · p. 1 1. Compete ao Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 a) normas de recrutamento, selecção, verificação, nomeação, o exercício efectivo de funções a tempo inteiro ou parcial, estágio e promoção dos membros;
Texto do artigo · p. 1 b) formação específica dos membros, dos candidatos a ingresso e dos consumidores autorizados, incluindo direitos e deveres do formando, critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de interrupção do curso e exclusão do processo selectivo e criação das instalações de formação necessárias;
Texto do artigo · p. 2 c) carreiras profissionais e funções de direcção, chefia e confiança, grupos ou índice salariais;
Texto do artigo · p. 2 d) reserva e reforma;
Texto do artigo · p. 2 e) exercício dos direitos políticos pelos membros e a sua participação em associações e outras organizações em atenção ao princípio do apartidarismo;
Texto do artigo · p. 2 f) quadro de pessoal por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais;
Texto do artigo · p. 2 g) condições especiais em que qualquer membro poderá ser transferido ou destacado;
Texto do artigo · p. 2 h) condições de qualificação dos serviços relevantes à segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 2 i) concessão aos membros de recompensas ou promoção automática por capacidade excepcional, serviço relevante ou qualificações especiais;
Texto do artigo · p. 2 j) avaliação de desempenho;
Texto do artigo · p. 2 k) condições de atribuição de distinções e prémios;
Texto do artigo · p. 2 l) demais infracções contra o dever e disciplina, bem como normas de conduta dos membros;
Texto do artigo · p. 2 m) composição e funcionamento do Conselho de Disciplina;
Texto do artigo · p. 2 n) protecção especial para si e seus familiares quando, por razões de serviço, assim se exija;
Texto do artigo · p. 2 o) demais direitos e deveres dos membros no exercício de funções.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) tabela salarial, subsídios, bónus, aumentos salariais e outras condições que têm direito;
Texto do artigo · p. 2 b) habitação protocolar mobilada ou subsídio de habitação, água, luz e telefone para os cargos de direcção, chefia e confiança;
Texto do artigo · p. 2 c) isenções fiscais na aquisição de viaturas ou outros bens pelos membros;
Texto do artigo · p. 2 d) alienação e abate do património do Estado sob gestão do SISE;
Texto do artigo · p. 2 e) concessão de outros benefícios para fins relacionados com exercício de funções e as condições em que tais benefícios poderão ser atribuídos;
Texto do artigo · p. 2 f) demais direitos e benefícios dos membros.
Texto do artigo · p. 2 3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente, concessão de bolsas de estudo aos membros e os seus dependentes ou outra ajuda financeira para fins de estudo.
Texto do artigo · p. 2 4. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) assistência médica e medicamentosa e hospitalar complementar dos membros no activo e na reserva e seus dependentes;
Texto do artigo · p. 2 b) padrões de aptidão física e mental ou psicológica nos exames dos candidatos e membros do SISE.
Texto do artigo · p. 2 5. Compete aos demais ministros nas áreas que respectivamente superintendem, e conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos que se mostrarem necessários a execução efectiva da missão e atribuições do SISE.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Efeito dos actos)
Texto do artigo · p. 2 1. Os actos praticados pelo Director-geral do SISE não carecem de publicação no Boleim da República e produzem efeitos de um acto publicado.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido no número anterior aplica-se igualmente aos actos praticados conjuntamente entre o Director-geral do SISE e outros dirigentes ou entidades.
Texto do artigo · p. 2 3. Os actos praticados referidos nos números anteriores
Texto do artigo · p. 2 produzem efeitos na data da sua prática, salvo quando afectem direitos ou interesses individuais dos membros do SISE, caso em que a sua eficácia fica condicionada à notificação dos membros do SISE.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Ingresso
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 2 1. Pode ser nomeado membro do SISE o candidato que tenha sido cumulativamente aprovado nas seguintes fases:
Texto do artigo · p. 2 a) Recrutamento;
Texto do artigo · p. 2 b) Selecção;
Texto do artigo · p. 2 c) Verificação;
Texto do artigo · p. 2 d) Formação militar básica;
Texto do artigo · p. 2 e) Formação de especialidade.
Texto do artigo · p. 2 2. O processo de recrutamento dos membros do SISE não
Texto do artigo · p. 2 carece de concurso público e observa os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) sigilo dos procedimentos;
Texto do artigo · p. 2 b) liberdade de aceitação do candidato;
Texto do artigo · p. 2 c) objectividade nos critérios de selecção;
Texto do artigo · p. 2 d) outros princípios que sejam pertinentes. ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Recrutamento)
Texto do artigo · p. 2 Recrutamento é o conjunto de procedimentos, métodos e meios específicos que visam o estudo e comprovação de candidatos a membros do SISE.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Selecção)
Texto do artigo · p. 2 Selecção é o processo através do qual se escolhe entre os candidatos, aqueles que reúnem qualidades para o ingresso no SISE.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Verificação)
Texto do artigo · p. 2 Verificação é o processo de recolha e análise de informações sobre os membros e candidatos a ingresso a partir de factos conhecidos usando procedimentos, métodos e meios específicos.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 1. A nomeação para membro do SISE é da competência do Director-geral do SISE e não carece do visto do Tribunal Administrativo nem publicação noBoletim da República e produz efeitos de um acto publicado.
Texto do artigo · p. 2 2. A nomeação produz efeitos a partir da data da tomada
Texto do artigo · p. 2 de posse e do Juramento de Bandeira.
Texto do artigo · p. 3 3. A qualidade de membro cessa por morte, reforma, exoneração, exclusão de serviço activo, demissão e expulsão ou pela perda dos requisitos especiais previstos nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 8 do Estatuto dos Membros do SISE ou dispensa nos termos do n.º 5 do artigo 84 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 4. O previsto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo é aplicável aos membros cuja nomeação não foi objecto do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 1. O quadro de pessoal do SISE é fixado pelo Director-geral em função das necessidades operacionais, podendo determinar o aumento ou redução do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 2. O quadro de pessoal e o número de membros são secretos
Texto do artigo · p. 3 e não carecem de publicação. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 3 As funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de especialidade somente são exercidas pelos membros da carreira de regime especial diferenciada em vigor no SISE.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Antiguidade)
Texto do artigo · p. 3 A antiguidade conta-se a partir da data de tomada de posse e o início de funções na Segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviço permanente e exclusividade)
Texto do artigo · p. 3 1. Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória, salvo motivos devidamente justificados.
Texto do artigo · p. 3 2. Os membros do SISE servem, exclusivamente, ao Estado
Texto do artigo · p. 3 e a Nação e assumem voluntariamente os direitos e deveres, proibições, incompatibilidades e riscos que integram a condição de oficial de inteligência, nos termos da lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direitos especiais
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Vencimento e suplementos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças conjuntamente com o Director-geral do SISE a aprovação dos diplomas referentes aos vencimentos e suplementos, nos termos do n.° 2 do artigo 3 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Director de Divisão)
Texto do artigo · p. 3 1. Para efeitos do n.° 2 do artigo 20 da Lei n.° 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Director de Divisão se equipara a Vice- -Ministro.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao Ministério das Finanças organizar os processos
Texto do artigo · p. 3 de habilitação dos direitos relativos ao subsídio de reintegração e à remuneração previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12 da Lei n.° 7/98, de 15 de Julho, dos oficiais que cessam o exercício do cargo de Director de Divisão e continuam em exercício efectivo de outras funções no SISE.
Texto do artigo · p. 3 3. Os subsídios de reintegração são processados e pagos pelo Ministério das Finanças ou pelos órgãos provinciais deste Ministério.
Texto do artigo · p. 3 4. O previsto no n.° 1 do presente artigo não tem efeitos
Texto do artigo · p. 3 retroactivos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Regime excepcional)
Texto do artigo · p. 3 1. A atribuição do vencimento excepcional, previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é da competência do Director-geral do SISE.
Texto do artigo · p. 3 2. Os membros que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo presente artigo.
Texto do artigo · p. 3 3. O vencimento excepcional é abonado a partir da data da sua fixação e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento.
Texto do artigo · p. 3 4. O disposto no n.° 2 do presente artigo abrange apenas
Texto do artigo · p. 3 as funções exercidas no quadro de pessoal do SISE, sendo para os restantes casos aplicável o disposto no Decreto n.° 5/2011, de 18 de Abril.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Direitos fundamentais)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do SISE gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, a greve e a capacidade eleitoral passiva, constantes da lei.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Regras gerais sobre exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 3 No exercício dos seus direitos os membros estão sujeitos aos deveres decorrentes da condição de oficial de inteligência, devendo observar uma conduta conforme a ética exigida e respeitar a coesão e a disciplina dos membros do SISE.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Deveres especiais
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Outros deveres, proibições e restrições)
Texto do artigo · p. 3 1. Os membros do SISE têm o dever de reserva própria da condição de oficial de inteligência, não podendo proferir declarações públicas sobre qualquer assunto que ponham em risco a coesão e a disciplina militar, nem o dever de isenção política e partidária e sindical.
Texto do artigo · p. 3 2. Os membros do SISE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente as actividades e informações produzidas pelo SISE, bem como as matérias constantes de bases de dados e arquivo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 3 3. Os membros do SISE não devem interferir na vida privada
Texto do artigo · p. 3 dos cidadãos e no funcionamento de instituições e empresas públicas e privadas, salvo se for para a salvaguarda do interesse público legalmente protegido.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Princípio do apartidarismo)
Texto do artigo · p. 3 1. Os membros do SISE não devem usar as informações, servir-se do seu posto ou sua função para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical que possa pôr em causa a coesão interna do SISE e unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
Texto do artigo · p. 4 2. O princípio do apartidarismo está em oposição ao exercício da política activa, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Infracções e respectivas sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão de serviço activo)
Texto do artigo · p. 4 1. A sanção de exclusão de serviço activo é em geral aplicada as infracções que revelem falta de interesse na adesão aos princípios e na prossecução da missão e atribuições do SISE.
Texto do artigo · p. 4 2. A sanção de exclusão de serviço activo é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 4 a) autorize, promova, tome parte ou assine representação ou manifestação colectiva de qualquer carácter contra superior;
Texto do artigo · p. 4 b) promova ou apresente petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE;
Texto do artigo · p. 4 c) desenvolva actividades que envolvam ameaça aos princípios consagrados na Constituição e na lei.
Texto do artigo · p. 4 3. A sanção de exclusão de serviço activo é ainda aplicável
Texto do artigo · p. 4 ao membro que:
Texto do artigo · p. 4 a) perca, por razões a ele imputáveis, as qualidades de oficial de inteligência ou condições que determinaram o seu recrutamento;
Texto do artigo · p. 4 b) demonstre ineficiência ou quebra grave no desempenho das suas funções cuja avaliação final é Mau;
Texto do artigo · p. 4 c) tenha sido objecto de três processos disciplinares punidos com a pena de multa ou dois punidos com a pena de despromoção num ano;
Texto do artigo · p. 4 d) não aceite o risco inerente às funções que venha a exercer;
Texto do artigo · p. 4 e) pertença a grupos de pressão política. ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Pareceres técnicos)
Texto do artigo · p. 4 1. Sem prejuízo da informação e parecer do superior hierárquico do arguido, o Director-geral do SISE pode colher pareceres técnicos do Conselho de Disciplina, do gabinete Jurídico e de outros órgãos que julgar relevantes.
Texto do artigo · p. 4 2. O Conselho de Disciplina é o órgão colectivo de consulta
Texto do artigo · p. 4 no âmbito da responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 4 À disciplina do membro do SISE aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os regimes de disciplina das demais Forças de Defesa e Segurança e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE),
  5. Texto do artigo, página 1: ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  9. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro.
  16. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos membros do SISE no activo ou na reserva.
  19. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Competências de emissão de actos normativos internos)
  21. Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
  22. Texto do artigo, página 1: a) normas de recrutamento, selecção, verificação, nomeação, o exercício efectivo de funções a tempo inteiro ou parcial, estágio e promoção dos membros;
  23. Texto do artigo, página 1: b) formação específica dos membros, dos candidatos a ingresso e dos consumidores autorizados, incluindo direitos e deveres do formando, critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de interrupção do curso e exclusão do processo selectivo e criação das instalações de formação necessárias;
  24. Texto do artigo, página 2: c) carreiras profissionais e funções de direcção, chefia e confiança, grupos ou índice salariais;
  25. Texto do artigo, página 2: d) reserva e reforma;
  26. Texto do artigo, página 2: e) exercício dos direitos políticos pelos membros e a sua participação em associações e outras organizações em atenção ao princípio do apartidarismo;
  27. Texto do artigo, página 2: f) quadro de pessoal por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais;
  28. Texto do artigo, página 2: g) condições especiais em que qualquer membro poderá ser transferido ou destacado;
  29. Texto do artigo, página 2: h) condições de qualificação dos serviços relevantes à segurança do Estado;
  30. Texto do artigo, página 2: i) concessão aos membros de recompensas ou promoção automática por capacidade excepcional, serviço relevante ou qualificações especiais;
  31. Texto do artigo, página 2: j) avaliação de desempenho;
  32. Texto do artigo, página 2: k) condições de atribuição de distinções e prémios;
  33. Texto do artigo, página 2: l) demais infracções contra o dever e disciplina, bem como normas de conduta dos membros;
  34. Texto do artigo, página 2: m) composição e funcionamento do Conselho de Disciplina;
  35. Texto do artigo, página 2: n) protecção especial para si e seus familiares quando, por razões de serviço, assim se exija;
  36. Texto do artigo, página 2: o) demais direitos e deveres dos membros no exercício de funções.
  37. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
  38. Texto do artigo, página 2: a) tabela salarial, subsídios, bónus, aumentos salariais e outras condições que têm direito;
  39. Texto do artigo, página 2: b) habitação protocolar mobilada ou subsídio de habitação, água, luz e telefone para os cargos de direcção, chefia e confiança;
  40. Texto do artigo, página 2: c) isenções fiscais na aquisição de viaturas ou outros bens pelos membros;
  41. Texto do artigo, página 2: d) alienação e abate do património do Estado sob gestão do SISE;
  42. Texto do artigo, página 2: e) concessão de outros benefícios para fins relacionados com exercício de funções e as condições em que tais benefícios poderão ser atribuídos;
  43. Texto do artigo, página 2: f) demais direitos e benefícios dos membros.
  44. Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente, concessão de bolsas de estudo aos membros e os seus dependentes ou outra ajuda financeira para fins de estudo.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
  46. Texto do artigo, página 2: a) assistência médica e medicamentosa e hospitalar complementar dos membros no activo e na reserva e seus dependentes;
  47. Texto do artigo, página 2: b) padrões de aptidão física e mental ou psicológica nos exames dos candidatos e membros do SISE.
  48. Texto do artigo, página 2: 5. Compete aos demais ministros nas áreas que respectivamente superintendem, e conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos que se mostrarem necessários a execução efectiva da missão e atribuições do SISE.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Efeito dos actos)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. Os actos praticados pelo Director-geral do SISE não carecem de publicação no Boleim da República e produzem efeitos de um acto publicado.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. O referido no número anterior aplica-se igualmente aos actos praticados conjuntamente entre o Director-geral do SISE e outros dirigentes ou entidades.
  53. Texto do artigo, página 2: 3. Os actos praticados referidos nos números anteriores
  54. Texto do artigo, página 2: produzem efeitos na data da sua prática, salvo quando afectem direitos ou interesses individuais dos membros do SISE, caso em que a sua eficácia fica condicionada à notificação dos membros do SISE.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Ingresso
  57. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  59. Texto do artigo, página 2: 1. Pode ser nomeado membro do SISE o candidato que tenha sido cumulativamente aprovado nas seguintes fases:
  60. Texto do artigo, página 2: a) Recrutamento;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Selecção;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Verificação;
  63. Texto do artigo, página 2: d) Formação militar básica;
  64. Texto do artigo, página 2: e) Formação de especialidade.
  65. Texto do artigo, página 2: 2. O processo de recrutamento dos membros do SISE não
  66. Texto do artigo, página 2: carece de concurso público e observa os seguintes princípios:
  67. Texto do artigo, página 2: a) sigilo dos procedimentos;
  68. Texto do artigo, página 2: b) liberdade de aceitação do candidato;
  69. Texto do artigo, página 2: c) objectividade nos critérios de selecção;
  70. Texto do artigo, página 2: d) outros princípios que sejam pertinentes. ARTIgO 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Recrutamento)
  72. Texto do artigo, página 2: Recrutamento é o conjunto de procedimentos, métodos e meios específicos que visam o estudo e comprovação de candidatos a membros do SISE.
  73. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Selecção)
  75. Texto do artigo, página 2: Selecção é o processo através do qual se escolhe entre os candidatos, aqueles que reúnem qualidades para o ingresso no SISE.
  76. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Verificação)
  78. Texto do artigo, página 2: Verificação é o processo de recolha e análise de informações sobre os membros e candidatos a ingresso a partir de factos conhecidos usando procedimentos, métodos e meios específicos.
  79. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
  81. Texto do artigo, página 2: 1. A nomeação para membro do SISE é da competência do Director-geral do SISE e não carece do visto do Tribunal Administrativo nem publicação noBoletim da República e produz efeitos de um acto publicado.
  82. Texto do artigo, página 2: 2. A nomeação produz efeitos a partir da data da tomada
  83. Texto do artigo, página 2: de posse e do Juramento de Bandeira.
  84. Texto do artigo, página 3: 3. A qualidade de membro cessa por morte, reforma, exoneração, exclusão de serviço activo, demissão e expulsão ou pela perda dos requisitos especiais previstos nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 8 do Estatuto dos Membros do SISE ou dispensa nos termos do n.º 5 do artigo 84 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  85. Texto do artigo, página 3: 4. O previsto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo é aplicável aos membros cuja nomeação não foi objecto do visto do Tribunal Administrativo.
  86. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  87. Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
  88. Texto do artigo, página 3: 1. O quadro de pessoal do SISE é fixado pelo Director-geral em função das necessidades operacionais, podendo determinar o aumento ou redução do mesmo.
  89. Texto do artigo, página 3: 2. O quadro de pessoal e o número de membros são secretos
  90. Texto do artigo, página 3: e não carecem de publicação. ARTIgO 11
  91. Texto do artigo, página 3: (Direcção, chefia e confiança)
  92. Texto do artigo, página 3: As funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de especialidade somente são exercidas pelos membros da carreira de regime especial diferenciada em vigor no SISE.
  93. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  94. Texto do artigo, página 3: (Antiguidade)
  95. Texto do artigo, página 3: A antiguidade conta-se a partir da data de tomada de posse e o início de funções na Segurança do Estado.
  96. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  97. Texto do artigo, página 3: (Serviço permanente e exclusividade)
  98. Texto do artigo, página 3: 1. Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória, salvo motivos devidamente justificados.
  99. Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do SISE servem, exclusivamente, ao Estado
  100. Texto do artigo, página 3: e a Nação e assumem voluntariamente os direitos e deveres, proibições, incompatibilidades e riscos que integram a condição de oficial de inteligência, nos termos da lei e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direitos especiais
  104. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  105. Texto do artigo, página 3: (Vencimento e suplementos)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças conjuntamente com o Director-geral do SISE a aprovação dos diplomas referentes aos vencimentos e suplementos, nos termos do n.° 2 do artigo 3 do presente Regulamento.
  107. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  108. Texto do artigo, página 3: (Director de Divisão)
  109. Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos do n.° 2 do artigo 20 da Lei n.° 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Director de Divisão se equipara a Vice- -Ministro.
  110. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Ministério das Finanças organizar os processos
  111. Texto do artigo, página 3: de habilitação dos direitos relativos ao subsídio de reintegração e à remuneração previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12 da Lei n.° 7/98, de 15 de Julho, dos oficiais que cessam o exercício do cargo de Director de Divisão e continuam em exercício efectivo de outras funções no SISE.
  112. Texto do artigo, página 3: 3. Os subsídios de reintegração são processados e pagos pelo Ministério das Finanças ou pelos órgãos provinciais deste Ministério.
  113. Texto do artigo, página 3: 4. O previsto no n.° 1 do presente artigo não tem efeitos
  114. Texto do artigo, página 3: retroactivos.
  115. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Regime excepcional)
  117. Texto do artigo, página 3: 1. A atribuição do vencimento excepcional, previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é da competência do Director-geral do SISE.
  118. Texto do artigo, página 3: 2. Os membros que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo presente artigo.
  119. Texto do artigo, página 3: 3. O vencimento excepcional é abonado a partir da data da sua fixação e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento.
  120. Texto do artigo, página 3: 4. O disposto no n.° 2 do presente artigo abrange apenas
  121. Texto do artigo, página 3: as funções exercidas no quadro de pessoal do SISE, sendo para os restantes casos aplicável o disposto no Decreto n.° 5/2011, de 18 de Abril.
  122. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  123. Texto do artigo, página 3: (Direitos fundamentais)
  124. Texto do artigo, página 3: Os membros do SISE gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, a greve e a capacidade eleitoral passiva, constantes da lei.
  125. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  126. Texto do artigo, página 3: (Regras gerais sobre exercício de direitos)
  127. Texto do artigo, página 3: No exercício dos seus direitos os membros estão sujeitos aos deveres decorrentes da condição de oficial de inteligência, devendo observar uma conduta conforme a ética exigida e respeitar a coesão e a disciplina dos membros do SISE.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Deveres especiais
  129. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  130. Texto do artigo, página 3: (Outros deveres, proibições e restrições)
  131. Texto do artigo, página 3: 1. Os membros do SISE têm o dever de reserva própria da condição de oficial de inteligência, não podendo proferir declarações públicas sobre qualquer assunto que ponham em risco a coesão e a disciplina militar, nem o dever de isenção política e partidária e sindical.
  132. Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do SISE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente as actividades e informações produzidas pelo SISE, bem como as matérias constantes de bases de dados e arquivo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
  133. Texto do artigo, página 3: 3. Os membros do SISE não devem interferir na vida privada
  134. Texto do artigo, página 3: dos cidadãos e no funcionamento de instituições e empresas públicas e privadas, salvo se for para a salvaguarda do interesse público legalmente protegido.
  135. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
  136. Texto do artigo, página 3: (Princípio do apartidarismo)
  137. Texto do artigo, página 3: 1. Os membros do SISE não devem usar as informações, servir-se do seu posto ou sua função para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical que possa pôr em causa a coesão interna do SISE e unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
  138. Texto do artigo, página 4: 2. O princípio do apartidarismo está em oposição ao exercício da política activa, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  140. Texto do artigo, página 4: Infracções e respectivas sanções disciplinares
  141. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
  142. Texto do artigo, página 4: (Exclusão de serviço activo)
  143. Texto do artigo, página 4: 1. A sanção de exclusão de serviço activo é em geral aplicada as infracções que revelem falta de interesse na adesão aos princípios e na prossecução da missão e atribuições do SISE.
  144. Texto do artigo, página 4: 2. A sanção de exclusão de serviço activo é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  145. Texto do artigo, página 4: a) autorize, promova, tome parte ou assine representação ou manifestação colectiva de qualquer carácter contra superior;
  146. Texto do artigo, página 4: b) promova ou apresente petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE;
  147. Texto do artigo, página 4: c) desenvolva actividades que envolvam ameaça aos princípios consagrados na Constituição e na lei.
  148. Texto do artigo, página 4: 3. A sanção de exclusão de serviço activo é ainda aplicável
  149. Texto do artigo, página 4: ao membro que:
  150. Texto do artigo, página 4: a) perca, por razões a ele imputáveis, as qualidades de oficial de inteligência ou condições que determinaram o seu recrutamento;
  151. Texto do artigo, página 4: b) demonstre ineficiência ou quebra grave no desempenho das suas funções cuja avaliação final é Mau;
  152. Texto do artigo, página 4: c) tenha sido objecto de três processos disciplinares punidos com a pena de multa ou dois punidos com a pena de despromoção num ano;
  153. Texto do artigo, página 4: d) não aceite o risco inerente às funções que venha a exercer;
  154. Texto do artigo, página 4: e) pertença a grupos de pressão política. ARTIgO 22
  155. Texto do artigo, página 4: (Pareceres técnicos)
  156. Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo da informação e parecer do superior hierárquico do arguido, o Director-geral do SISE pode colher pareceres técnicos do Conselho de Disciplina, do gabinete Jurídico e de outros órgãos que julgar relevantes.
  157. Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho de Disciplina é o órgão colectivo de consulta
  158. Texto do artigo, página 4: no âmbito da responsabilidade disciplinar.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  160. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  161. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  162. Texto do artigo, página 4: (Regime subsidiário)
  163. Texto do artigo, página 4: À disciplina do membro do SISE aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os regimes de disciplina das demais Forças de Defesa e Segurança e demais legislação aplicável.
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