Decreto n.º 18/2013
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Decreto n.º 18/2013
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2013
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE),
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos membros do SISE no activo ou na reserva.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências de emissão de actos normativos internos)
- Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 1: a) normas de recrutamento, selecção, verificação, nomeação, o exercício efectivo de funções a tempo inteiro ou parcial, estágio e promoção dos membros;
- Texto do artigo, página 1: b) formação específica dos membros, dos candidatos a ingresso e dos consumidores autorizados, incluindo direitos e deveres do formando, critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de interrupção do curso e exclusão do processo selectivo e criação das instalações de formação necessárias;
- Texto do artigo, página 2: c) carreiras profissionais e funções de direcção, chefia e confiança, grupos ou índice salariais;
- Texto do artigo, página 2: d) reserva e reforma;
- Texto do artigo, página 2: e) exercício dos direitos políticos pelos membros e a sua participação em associações e outras organizações em atenção ao princípio do apartidarismo;
- Texto do artigo, página 2: f) quadro de pessoal por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais;
- Texto do artigo, página 2: g) condições especiais em que qualquer membro poderá ser transferido ou destacado;
- Texto do artigo, página 2: h) condições de qualificação dos serviços relevantes à segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 2: i) concessão aos membros de recompensas ou promoção automática por capacidade excepcional, serviço relevante ou qualificações especiais;
- Texto do artigo, página 2: j) avaliação de desempenho;
- Texto do artigo, página 2: k) condições de atribuição de distinções e prémios;
- Texto do artigo, página 2: l) demais infracções contra o dever e disciplina, bem como normas de conduta dos membros;
- Texto do artigo, página 2: m) composição e funcionamento do Conselho de Disciplina;
- Texto do artigo, página 2: n) protecção especial para si e seus familiares quando, por razões de serviço, assim se exija;
- Texto do artigo, página 2: o) demais direitos e deveres dos membros no exercício de funções.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) tabela salarial, subsídios, bónus, aumentos salariais e outras condições que têm direito;
- Texto do artigo, página 2: b) habitação protocolar mobilada ou subsídio de habitação, água, luz e telefone para os cargos de direcção, chefia e confiança;
- Texto do artigo, página 2: c) isenções fiscais na aquisição de viaturas ou outros bens pelos membros;
- Texto do artigo, página 2: d) alienação e abate do património do Estado sob gestão do SISE;
- Texto do artigo, página 2: e) concessão de outros benefícios para fins relacionados com exercício de funções e as condições em que tais benefícios poderão ser atribuídos;
- Texto do artigo, página 2: f) demais direitos e benefícios dos membros.
- Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente, concessão de bolsas de estudo aos membros e os seus dependentes ou outra ajuda financeira para fins de estudo.
- Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) assistência médica e medicamentosa e hospitalar complementar dos membros no activo e na reserva e seus dependentes;
- Texto do artigo, página 2: b) padrões de aptidão física e mental ou psicológica nos exames dos candidatos e membros do SISE.
- Texto do artigo, página 2: 5. Compete aos demais ministros nas áreas que respectivamente superintendem, e conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos que se mostrarem necessários a execução efectiva da missão e atribuições do SISE.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Efeito dos actos)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os actos praticados pelo Director-geral do SISE não carecem de publicação no Boleim da República e produzem efeitos de um acto publicado.
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido no número anterior aplica-se igualmente aos actos praticados conjuntamente entre o Director-geral do SISE e outros dirigentes ou entidades.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os actos praticados referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 2: produzem efeitos na data da sua prática, salvo quando afectem direitos ou interesses individuais dos membros do SISE, caso em que a sua eficácia fica condicionada à notificação dos membros do SISE.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Ingresso
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 2: 1. Pode ser nomeado membro do SISE o candidato que tenha sido cumulativamente aprovado nas seguintes fases:
- Texto do artigo, página 2: a) Recrutamento;
- Texto do artigo, página 2: b) Selecção;
- Texto do artigo, página 2: c) Verificação;
- Texto do artigo, página 2: d) Formação militar básica;
- Texto do artigo, página 2: e) Formação de especialidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. O processo de recrutamento dos membros do SISE não
- Texto do artigo, página 2: carece de concurso público e observa os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 2: a) sigilo dos procedimentos;
- Texto do artigo, página 2: b) liberdade de aceitação do candidato;
- Texto do artigo, página 2: c) objectividade nos critérios de selecção;
- Texto do artigo, página 2: d) outros princípios que sejam pertinentes. ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Recrutamento)
- Texto do artigo, página 2: Recrutamento é o conjunto de procedimentos, métodos e meios específicos que visam o estudo e comprovação de candidatos a membros do SISE.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Selecção)
- Texto do artigo, página 2: Selecção é o processo através do qual se escolhe entre os candidatos, aqueles que reúnem qualidades para o ingresso no SISE.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Verificação)
- Texto do artigo, página 2: Verificação é o processo de recolha e análise de informações sobre os membros e candidatos a ingresso a partir de factos conhecidos usando procedimentos, métodos e meios específicos.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: 1. A nomeação para membro do SISE é da competência do Director-geral do SISE e não carece do visto do Tribunal Administrativo nem publicação noBoletim da República e produz efeitos de um acto publicado.
- Texto do artigo, página 2: 2. A nomeação produz efeitos a partir da data da tomada
- Texto do artigo, página 2: de posse e do Juramento de Bandeira.
- Texto do artigo, página 3: 3. A qualidade de membro cessa por morte, reforma, exoneração, exclusão de serviço activo, demissão e expulsão ou pela perda dos requisitos especiais previstos nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 8 do Estatuto dos Membros do SISE ou dispensa nos termos do n.º 5 do artigo 84 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 3: 4. O previsto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo é aplicável aos membros cuja nomeação não foi objecto do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: 1. O quadro de pessoal do SISE é fixado pelo Director-geral em função das necessidades operacionais, podendo determinar o aumento ou redução do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: 2. O quadro de pessoal e o número de membros são secretos
- Texto do artigo, página 3: e não carecem de publicação. ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção, chefia e confiança)
- Texto do artigo, página 3: As funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de especialidade somente são exercidas pelos membros da carreira de regime especial diferenciada em vigor no SISE.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Antiguidade)
- Texto do artigo, página 3: A antiguidade conta-se a partir da data de tomada de posse e o início de funções na Segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviço permanente e exclusividade)
- Texto do artigo, página 3: 1. Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória, salvo motivos devidamente justificados.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do SISE servem, exclusivamente, ao Estado
- Texto do artigo, página 3: e a Nação e assumem voluntariamente os direitos e deveres, proibições, incompatibilidades e riscos que integram a condição de oficial de inteligência, nos termos da lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direitos especiais
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Vencimento e suplementos)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças conjuntamente com o Director-geral do SISE a aprovação dos diplomas referentes aos vencimentos e suplementos, nos termos do n.° 2 do artigo 3 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Director de Divisão)
- Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos do n.° 2 do artigo 20 da Lei n.° 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Director de Divisão se equipara a Vice- -Ministro.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Ministério das Finanças organizar os processos
- Texto do artigo, página 3: de habilitação dos direitos relativos ao subsídio de reintegração e à remuneração previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12 da Lei n.° 7/98, de 15 de Julho, dos oficiais que cessam o exercício do cargo de Director de Divisão e continuam em exercício efectivo de outras funções no SISE.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os subsídios de reintegração são processados e pagos pelo Ministério das Finanças ou pelos órgãos provinciais deste Ministério.
- Texto do artigo, página 3: 4. O previsto no n.° 1 do presente artigo não tem efeitos
- Texto do artigo, página 3: retroactivos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Regime excepcional)
- Texto do artigo, página 3: 1. A atribuição do vencimento excepcional, previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é da competência do Director-geral do SISE.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo presente artigo.
- Texto do artigo, página 3: 3. O vencimento excepcional é abonado a partir da data da sua fixação e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento.
- Texto do artigo, página 3: 4. O disposto no n.° 2 do presente artigo abrange apenas
- Texto do artigo, página 3: as funções exercidas no quadro de pessoal do SISE, sendo para os restantes casos aplicável o disposto no Decreto n.° 5/2011, de 18 de Abril.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos fundamentais)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do SISE gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, a greve e a capacidade eleitoral passiva, constantes da lei.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Regras gerais sobre exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 3: No exercício dos seus direitos os membros estão sujeitos aos deveres decorrentes da condição de oficial de inteligência, devendo observar uma conduta conforme a ética exigida e respeitar a coesão e a disciplina dos membros do SISE.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Deveres especiais
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Outros deveres, proibições e restrições)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os membros do SISE têm o dever de reserva própria da condição de oficial de inteligência, não podendo proferir declarações públicas sobre qualquer assunto que ponham em risco a coesão e a disciplina militar, nem o dever de isenção política e partidária e sindical.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do SISE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente as actividades e informações produzidas pelo SISE, bem como as matérias constantes de bases de dados e arquivo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os membros do SISE não devem interferir na vida privada
- Texto do artigo, página 3: dos cidadãos e no funcionamento de instituições e empresas públicas e privadas, salvo se for para a salvaguarda do interesse público legalmente protegido.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Princípio do apartidarismo)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os membros do SISE não devem usar as informações, servir-se do seu posto ou sua função para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical que possa pôr em causa a coesão interna do SISE e unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
- Texto do artigo, página 4: 2. O princípio do apartidarismo está em oposição ao exercício da política activa, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Infracções e respectivas sanções disciplinares
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão de serviço activo)
- Texto do artigo, página 4: 1. A sanção de exclusão de serviço activo é em geral aplicada as infracções que revelem falta de interesse na adesão aos princípios e na prossecução da missão e atribuições do SISE.
- Texto do artigo, página 4: 2. A sanção de exclusão de serviço activo é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
- Texto do artigo, página 4: a) autorize, promova, tome parte ou assine representação ou manifestação colectiva de qualquer carácter contra superior;
- Texto do artigo, página 4: b) promova ou apresente petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE;
- Texto do artigo, página 4: c) desenvolva actividades que envolvam ameaça aos princípios consagrados na Constituição e na lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. A sanção de exclusão de serviço activo é ainda aplicável
- Texto do artigo, página 4: ao membro que:
- Texto do artigo, página 4: a) perca, por razões a ele imputáveis, as qualidades de oficial de inteligência ou condições que determinaram o seu recrutamento;
- Texto do artigo, página 4: b) demonstre ineficiência ou quebra grave no desempenho das suas funções cuja avaliação final é Mau;
- Texto do artigo, página 4: c) tenha sido objecto de três processos disciplinares punidos com a pena de multa ou dois punidos com a pena de despromoção num ano;
- Texto do artigo, página 4: d) não aceite o risco inerente às funções que venha a exercer;
- Texto do artigo, página 4: e) pertença a grupos de pressão política. ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Pareceres técnicos)
- Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo da informação e parecer do superior hierárquico do arguido, o Director-geral do SISE pode colher pareceres técnicos do Conselho de Disciplina, do gabinete Jurídico e de outros órgãos que julgar relevantes.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho de Disciplina é o órgão colectivo de consulta
- Texto do artigo, página 4: no âmbito da responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 4: À disciplina do membro do SISE aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os regimes de disciplina das demais Forças de Defesa e Segurança e demais legislação aplicável.
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