I SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 36/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 I SÉRIE — Número 36
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BO
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 18/2013: Aprova o Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro. Decreto n.º 19/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, de revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE).
- Lista, página 1: Resolução n.º 23/2013: Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e atribui à Comissão Nacional de Direitos Humanos a responsabilidade de exercer o mandato do mecanismo nacional que deve ser estabelecido nos termos do artigo 17 do Protocolo. Resolução n.º 24/2013:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro que superintende a área Penitenciária a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade concessionária, bem como a celebrar o respectivo contrato, em nome e representação do Governo da República de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Rectifica a numeração repetida das Resoluções n.ºs 6, 7 e 8/2013, do Conselho de Ministros, publicadas no Boletim da República n.º 21, 1.ª Série, de 13 de Março.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2013
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE),
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar o Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos membros do SISE no activo ou na reserva.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências de emissão de actos normativos internos)
- Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 1: a) normas de recrutamento, selecção, verificação, nomeação, o exercício efectivo de funções a tempo inteiro ou parcial, estágio e promoção dos membros;
- Texto do artigo, página 1: b) formação específica dos membros, dos candidatos a ingresso e dos consumidores autorizados, incluindo direitos e deveres do formando, critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de interrupção do curso e exclusão do processo selectivo e criação das instalações de formação necessárias;
- Texto do artigo, página 2: c) carreiras profissionais e funções de direcção, chefia e confiança, grupos ou índice salariais;
- Texto do artigo, página 2: d) reserva e reforma;
- Texto do artigo, página 2: e) exercício dos direitos políticos pelos membros e a sua participação em associações e outras organizações em atenção ao princípio do apartidarismo;
- Texto do artigo, página 2: f) quadro de pessoal por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais;
- Texto do artigo, página 2: g) condições especiais em que qualquer membro poderá ser transferido ou destacado;
- Texto do artigo, página 2: h) condições de qualificação dos serviços relevantes à segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 2: i) concessão aos membros de recompensas ou promoção automática por capacidade excepcional, serviço relevante ou qualificações especiais;
- Texto do artigo, página 2: j) avaliação de desempenho;
- Texto do artigo, página 2: k) condições de atribuição de distinções e prémios;
- Texto do artigo, página 2: l) demais infracções contra o dever e disciplina, bem como normas de conduta dos membros;
- Texto do artigo, página 2: m) composição e funcionamento do Conselho de Disciplina;
- Texto do artigo, página 2: n) protecção especial para si e seus familiares quando, por razões de serviço, assim se exija;
- Texto do artigo, página 2: o) demais direitos e deveres dos membros no exercício de funções.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) tabela salarial, subsídios, bónus, aumentos salariais e outras condições que têm direito;
- Texto do artigo, página 2: b) habitação protocolar mobilada ou subsídio de habitação, água, luz e telefone para os cargos de direcção, chefia e confiança;
- Texto do artigo, página 2: c) isenções fiscais na aquisição de viaturas ou outros bens pelos membros;
- Texto do artigo, página 2: d) alienação e abate do património do Estado sob gestão do SISE;
- Texto do artigo, página 2: e) concessão de outros benefícios para fins relacionados com exercício de funções e as condições em que tais benefícios poderão ser atribuídos;
- Texto do artigo, página 2: f) demais direitos e benefícios dos membros.
- Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente, concessão de bolsas de estudo aos membros e os seus dependentes ou outra ajuda financeira para fins de estudo.
- Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) assistência médica e medicamentosa e hospitalar complementar dos membros no activo e na reserva e seus dependentes;
- Texto do artigo, página 2: b) padrões de aptidão física e mental ou psicológica nos exames dos candidatos e membros do SISE.
- Texto do artigo, página 2: 5. Compete aos demais ministros nas áreas que respectivamente superintendem, e conjuntamente com o Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos que se mostrarem necessários a execução efectiva da missão e atribuições do SISE.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Efeito dos actos)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os actos praticados pelo Director-geral do SISE não carecem de publicação no Boleim da República e produzem efeitos de um acto publicado.
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido no número anterior aplica-se igualmente aos actos praticados conjuntamente entre o Director-geral do SISE e outros dirigentes ou entidades.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os actos praticados referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 2: produzem efeitos na data da sua prática, salvo quando afectem direitos ou interesses individuais dos membros do SISE, caso em que a sua eficácia fica condicionada à notificação dos membros do SISE.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Ingresso
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 2: 1. Pode ser nomeado membro do SISE o candidato que tenha sido cumulativamente aprovado nas seguintes fases:
- Texto do artigo, página 2: a) Recrutamento;
- Texto do artigo, página 2: b) Selecção;
- Texto do artigo, página 2: c) Verificação;
- Texto do artigo, página 2: d) Formação militar básica;
- Texto do artigo, página 2: e) Formação de especialidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. O processo de recrutamento dos membros do SISE não
- Texto do artigo, página 2: carece de concurso público e observa os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 2: a) sigilo dos procedimentos;
- Texto do artigo, página 2: b) liberdade de aceitação do candidato;
- Texto do artigo, página 2: c) objectividade nos critérios de selecção;
- Texto do artigo, página 2: d) outros princípios que sejam pertinentes. ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Recrutamento)
- Texto do artigo, página 2: Recrutamento é o conjunto de procedimentos, métodos e meios específicos que visam o estudo e comprovação de candidatos a membros do SISE.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Selecção)
- Texto do artigo, página 2: Selecção é o processo através do qual se escolhe entre os candidatos, aqueles que reúnem qualidades para o ingresso no SISE.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Verificação)
- Texto do artigo, página 2: Verificação é o processo de recolha e análise de informações sobre os membros e candidatos a ingresso a partir de factos conhecidos usando procedimentos, métodos e meios específicos.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: 1. A nomeação para membro do SISE é da competência do Director-geral do SISE e não carece do visto do Tribunal Administrativo nem publicação noBoletim da República e produz efeitos de um acto publicado.
- Texto do artigo, página 2: 2. A nomeação produz efeitos a partir da data da tomada
- Texto do artigo, página 2: de posse e do Juramento de Bandeira.
- Texto do artigo, página 3: 3. A qualidade de membro cessa por morte, reforma, exoneração, exclusão de serviço activo, demissão e expulsão ou pela perda dos requisitos especiais previstos nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 8 do Estatuto dos Membros do SISE ou dispensa nos termos do n.º 5 do artigo 84 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 3: 4. O previsto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo é aplicável aos membros cuja nomeação não foi objecto do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: 1. O quadro de pessoal do SISE é fixado pelo Director-geral em função das necessidades operacionais, podendo determinar o aumento ou redução do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: 2. O quadro de pessoal e o número de membros são secretos
- Texto do artigo, página 3: e não carecem de publicação. ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção, chefia e confiança)
- Texto do artigo, página 3: As funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de especialidade somente são exercidas pelos membros da carreira de regime especial diferenciada em vigor no SISE.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Antiguidade)
- Texto do artigo, página 3: A antiguidade conta-se a partir da data de tomada de posse e o início de funções na Segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviço permanente e exclusividade)
- Texto do artigo, página 3: 1. Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória, salvo motivos devidamente justificados.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do SISE servem, exclusivamente, ao Estado
- Texto do artigo, página 3: e a Nação e assumem voluntariamente os direitos e deveres, proibições, incompatibilidades e riscos que integram a condição de oficial de inteligência, nos termos da lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direitos especiais
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Vencimento e suplementos)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças conjuntamente com o Director-geral do SISE a aprovação dos diplomas referentes aos vencimentos e suplementos, nos termos do n.° 2 do artigo 3 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Director de Divisão)
- Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos do n.° 2 do artigo 20 da Lei n.° 13/2012, de 8 de Fevereiro, o Director de Divisão se equipara a Vice- -Ministro.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Ministério das Finanças organizar os processos
- Texto do artigo, página 3: de habilitação dos direitos relativos ao subsídio de reintegração e à remuneração previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12 da Lei n.° 7/98, de 15 de Julho, dos oficiais que cessam o exercício do cargo de Director de Divisão e continuam em exercício efectivo de outras funções no SISE.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os subsídios de reintegração são processados e pagos pelo Ministério das Finanças ou pelos órgãos provinciais deste Ministério.
- Texto do artigo, página 3: 4. O previsto no n.° 1 do presente artigo não tem efeitos
- Texto do artigo, página 3: retroactivos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Regime excepcional)
- Texto do artigo, página 3: 1. A atribuição do vencimento excepcional, previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é da competência do Director-geral do SISE.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo presente artigo.
- Texto do artigo, página 3: 3. O vencimento excepcional é abonado a partir da data da sua fixação e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento.
- Texto do artigo, página 3: 4. O disposto no n.° 2 do presente artigo abrange apenas
- Texto do artigo, página 3: as funções exercidas no quadro de pessoal do SISE, sendo para os restantes casos aplicável o disposto no Decreto n.° 5/2011, de 18 de Abril.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos fundamentais)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do SISE gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, a greve e a capacidade eleitoral passiva, constantes da lei.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Regras gerais sobre exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 3: No exercício dos seus direitos os membros estão sujeitos aos deveres decorrentes da condição de oficial de inteligência, devendo observar uma conduta conforme a ética exigida e respeitar a coesão e a disciplina dos membros do SISE.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Deveres especiais
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Outros deveres, proibições e restrições)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os membros do SISE têm o dever de reserva própria da condição de oficial de inteligência, não podendo proferir declarações públicas sobre qualquer assunto que ponham em risco a coesão e a disciplina militar, nem o dever de isenção política e partidária e sindical.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do SISE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente as actividades e informações produzidas pelo SISE, bem como as matérias constantes de bases de dados e arquivo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os membros do SISE não devem interferir na vida privada
- Texto do artigo, página 3: dos cidadãos e no funcionamento de instituições e empresas públicas e privadas, salvo se for para a salvaguarda do interesse público legalmente protegido.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Princípio do apartidarismo)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os membros do SISE não devem usar as informações, servir-se do seu posto ou sua função para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical que possa pôr em causa a coesão interna do SISE e unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
- Texto do artigo, página 4: 2. O princípio do apartidarismo está em oposição ao exercício da política activa, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Infracções e respectivas sanções disciplinares
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão de serviço activo)
- Texto do artigo, página 4: 1. A sanção de exclusão de serviço activo é em geral aplicada as infracções que revelem falta de interesse na adesão aos princípios e na prossecução da missão e atribuições do SISE.
- Texto do artigo, página 4: 2. A sanção de exclusão de serviço activo é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
- Texto do artigo, página 4: a) autorize, promova, tome parte ou assine representação ou manifestação colectiva de qualquer carácter contra superior;
- Texto do artigo, página 4: b) promova ou apresente petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE;
- Texto do artigo, página 4: c) desenvolva actividades que envolvam ameaça aos princípios consagrados na Constituição e na lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. A sanção de exclusão de serviço activo é ainda aplicável
- Texto do artigo, página 4: ao membro que:
- Texto do artigo, página 4: a) perca, por razões a ele imputáveis, as qualidades de oficial de inteligência ou condições que determinaram o seu recrutamento;
- Texto do artigo, página 4: b) demonstre ineficiência ou quebra grave no desempenho das suas funções cuja avaliação final é Mau;
- Texto do artigo, página 4: c) tenha sido objecto de três processos disciplinares punidos com a pena de multa ou dois punidos com a pena de despromoção num ano;
- Texto do artigo, página 4: d) não aceite o risco inerente às funções que venha a exercer;
- Texto do artigo, página 4: e) pertença a grupos de pressão política. ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Pareceres técnicos)
- Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo da informação e parecer do superior hierárquico do arguido, o Director-geral do SISE pode colher pareceres técnicos do Conselho de Disciplina, do gabinete Jurídico e de outros órgãos que julgar relevantes.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho de Disciplina é o órgão colectivo de consulta
- Texto do artigo, página 4: no âmbito da responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 4: À disciplina do membro do SISE aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os regimes de disciplina das demais Forças de Defesa e Segurança e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 19/2013
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que procede a revisão da Lei n.º 20/91, de
- Texto do artigo, página 4: 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), ao abrigo do artigo 22 daquela Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que Procede a Revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que Cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que procede a revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE).
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: 1. O presente Regulamento estabelece normas de organização, funcionamento e procedimentos da actividade desenvolvida pelo SISE.
- Texto do artigo, página 4: 2. A actividade do SISE deve garantir a segurança nacional
- Texto do artigo, página 4: da República de Moçambique contra actos internos e externos, praticados por um Estado, organizações, associações ou indivíduos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: a) dirigidos ao Estado moçambicano, particularmente ao seu território, com propósito de privar a independência ou soberania, retirar a sua unidade como um Estado ou separar um território a ele pertencente;
- Texto do artigo, página 4: b) dirigidos ao Estado moçambicano com propósito de prejudicar a capacidade de acção e funcionamento das suas instituições;
- Texto do artigo, página 4: c) dirigidos ao Estado moçambicano com propósito de abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais ou os direitos, deveres e liberdades fundamentais dos seus cidadãos.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 4: (Princípio do apartidarismo)
- Texto do artigo, página 4: O SISE não deve servir-se da sua missão e atribuições e informações que produz para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical, pondo em causa a sua coesão interna e a unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: 1. No âmbito da missão e atribuições previstas na lei, compete exclusivamente ao SISE, no desenvolvimento da sua actividade, proceder de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo, produção e transmissão de informações úteis e estratégicas ao Presidente da República sobre assuntos de interesse nacional e necessárias ao processo decisório dos demais órgãos do Estado, bem como pela salvaguarda de informações contra o acesso não autorizado.
- Texto do artigo, página 5: 2. O disposto no número anterior não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela pesquisa, produção e processamento de informações estratégicas militar ou policial de natureza operacional, necessárias ao desempenho das missões que lhes estão atribuídas.
- Texto do artigo, página 5: 3. Compete ao SISE no cumprimento das suas atribuições detectar a tempo os indícios de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 5: b) sabotagem;
- Texto do artigo, página 5: c) terrorismo;
- Texto do artigo, página 5: d) espionagem;
- Texto do artigo, página 5: e) alta traição;
- Texto do artigo, página 5: f) conspiração;
- Texto do artigo, página 5: g) pirataria;
- Texto do artigo, página 5: h) mercenarismo;
- Texto do artigo, página 5: i) rebelião armada;
- Texto do artigo, página 5: j) golpe de Estado;
- Texto do artigo, página 5: k) acções contra a unidade nacional;
- Texto do artigo, página 5: l) acções contra a defesa nacional;
- Texto do artigo, página 5: m) acções contra a paz e segurança interna;
- Texto do artigo, página 5: n) acções contra a ordem democrática e de Estado de Direito;
- Texto do artigo, página 5: o) branqueamento de capitais;
- Texto do artigo, página 5: p) tráfico de pessoas e de órgãos humanos, raptos ou acções contra a liberdade das pessoas;
- Texto do artigo, página 5: q) tráfico ilícito de armas e drogas;
- Texto do artigo, página 5: r) crimes económicos e financeiros ou acções contra a economia e finanças;
- Texto do artigo, página 5: s) crimes cibernéticos ou acções ilícitas com recurso as tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 5: t) crimes ambientais ou acções contra o ambiente.
- Texto do artigo, página 5: 4. No exercício da sua actividade o SISE pode recolher informação de:
- Texto do artigo, página 5: a) companhias de transportes aéreos, terrestres, marítimos e fluviais;
- Texto do artigo, página 5: b) seguradoras, resseguradoras, mútuas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras e afins;
- Texto do artigo, página 5: c) projectos e operações de investimento, bem como organizações, empresas e instituições que desenvolvem actividade relevante no contexto económico e social do País.
- Texto do artigo, página 5: 5. O SISE pode ainda recolher, processar e usar informação
- Texto do artigo, página 5: necessária, incluindo dados pessoais, com os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 5: a) proteger os seus membros, instalações, objectos e fontes contra actividades sensíveis e de inteligência;
- Texto do artigo, página 5: b) verificar a idoneidade e segurança de pessoas que irão trabalhar para o Serviço;
- Texto do artigo, página 5: c) verificar informação que é necessária para a realização da sua missão e atribuições;
- Texto do artigo, página 5: d) analisar os acontecimentos no estrangeiro que são importantes para a política externa e de segurança da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 5: (Limites de actividades)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os poderes do SISE estão limitados ao que é necessário para a realização da sua missão e atribuições nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: 2. Das medidas operativas, o SISE deve optar por aquelas que não afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, salvo se for para salvaguarda do interesse público legalmente protegido e desde que as mesmas não devam levar a uma desvantagem que é reconhecidamente desproporcional ao resultado pretendido.
- Texto do artigo, página 5: 3. O SISE pode coordenar com as demais Forças de Defesa e Segurança, bem como com o Ministério Público e os tribunais na instrução preparatória e contraditória, respectivamente.
- Texto do artigo, página 5: 4. Para a prevenção e neutralização, o SISE deve informar às autoridades com funções policiais dos actos criminais em preparação ou execução de que tenha conhecimento.
- Texto do artigo, página 5: 5. O SISE não deve proceder investigações, detenções, buscas e apreensões criminais, sem prejuízo da colaboração institucional com as autoridades judiciais e policiais.
- Texto do artigo, página 5: 6. Na prossecução da sua missão e atribuições o SISE fica
- Texto do artigo, página 5: sujeito a todas as garantias e limitações ou restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Intercepção das comunicações
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 5: A execução da intercepção das comunicações pelo SISE nos termos da lei, visa a recolha de informação através de meios técnicos de comunicação com vista a prossecução da sua missão e atribuições, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a recolha de informação.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: 1. Sem prejuízo do previsto na lei processual, cabe ao Director- -Geral do SISE autorizar a intercepção de comunicações.
- Texto do artigo, página 5: 2. Cabe ao SISE definir os métodos e equipamentos específicos a partir dos quais devem ser feitas as intercepções das comunicações.
- Texto do artigo, página 5: 3. Caberá ao regulador das comunicações garantir
- Texto do artigo, página 5: a conformidade do equipamento dos operadores e provedores de serviço com os requisitos de intercepção.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 5: (Dever dos operadores de rede e provedores de serviço)
- Texto do artigo, página 5: Os operadores de rede e provedores de serviço têm o dever de colaborar durante o processo de intercepção requerido pelo SISE, devendo para tal:
- Texto do artigo, página 5: a) disponibilizar interfaces e ou equipamentos equiparáveis específicos que permitam a intercepção das comunicações;
- Texto do artigo, página 6: b) permitir a instalação de dispositivos e ou equipamentos definidos pelo SISE para a realização da intercepção das comunicações;
- Texto do artigo, página 6: c) manter sigilo em todas as intervenções do SISE.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Protecção de dados e identificação
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 6: (Acesso a dados e informações)
- Texto do artigo, página 6: 1. O acesso a dados e informações, nos termos da lei, é permitido aos oficiais do SISE desde que devidamente identificados com um documento do SISE, sem quaisquer outras formalidades.
- Texto do artigo, página 6: 2. A recusa ou restrição do acesso a dados e informações
- Texto do artigo, página 6: deve ser participada ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal por crime de desobediência.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 6: (Formação dos consumidores autorizados)
- Texto do artigo, página 6: 1. Cabe ao SISE dar formação específica necessária aos consumidores autorizados.
- Texto do artigo, página 6: 2. São consumidores autorizados, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 6: a) Dirigentes dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 6: b) Dirigentes dos organismos e instituições do Estado, quando necessário;
- Texto do artigo, página 6: c) Representantes diplomáticos no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 6: d) Indivíduos sobre os quais recai o dever de colaboração, quando necessário;
- Texto do artigo, página 6: e) Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Matéria classificada
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 6: (Direcção, coordenação e controlo de segurança das matérias classificadas)
- Texto do artigo, página 6: 1. O SISE dirige, coordena e controla as medidas relativas à segurança das matérias classificadas no interesse da segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 6: 2. Cabe a todos membros do SISE a responsabilidade
- Texto do artigo, página 6: de garantir o cumprimento eficaz das normas de segurança das matérias classificadas do SISE.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente ao SISE emitir instruções que definam os princípios básicos e normas destinadas a garantir a segurança das matérias classificadas do âmbito da administração pública e, ainda, a evitar falhas humanas susceptíveis de ocasionar comprometimentos e quebras de segurança.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de informação classificada)
- Texto do artigo, página 6: 1. A transmissão de informação classificada obedece ao princípio da necessidade de conhecer.
- Texto do artigo, página 6: 2. As informações produzidas pelo SISE são transmitidas
- Texto do artigo, página 6: sistematicamente ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, a quem cabe autorizar a transmissão a outras entidades.
- Texto do artigo, página 6: 3. O SISE pode transmitir informação classificada às autoridades nacionais se for necessário para o desempenho das suas funções, ou se o receptor precisa dos dados para fins de interesse do Estado moçambicano.
- Texto do artigo, página 6: 4. A informação classificada não deverá ser transmitida, se:
- Texto do artigo, página 6: a) se recear que a realização da missão e atribuições do SISE possa estar comprometida;
- Texto do artigo, página 6: b) a informação é referente a operações que foram, estão a ser ou são propostas para serem realizadas;
- Texto do artigo, página 6: c) as fontes podem ser comprometidas ou deva-se temer do estado de conhecimento dos detalhes de fontes de informação ou serem explorados os meios e métodos de actuação;
- Texto do artigo, página 6: d) a informação fornecida periga à segurança do Estado ou doutro modo é prejudicial à segurança pública;
- Texto do artigo, página 6: e) os dados ou as razões de armazenamento devem ser mantidos secretos devido a sua natureza, especialmente por causa dos interesses legítimos superiores.
- Texto do artigo, página 6: 5. Não será necessário dar qualquer justificação pela recusa
- Texto do artigo, página 6: de transmissão de informação classificada quando o motivo da recusa seria prejudicado com essa justificação.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 6: (Protecção de informações, fontes e arquivos)
- Texto do artigo, página 6: 1. Os documentos, registos e arquivos no formato físico ou electrónico e identidade dos oficiais e fontes envolvidos em actividades do Serviço são considerados protegidos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Os documentos, registos, arquivos, identidade dos oficiais e fontes envolvidos em actividades do SISE, bem como os resultados das análises e os elementos conservados na base de dados do SISE, são abrangidos pelo dever de sigilo.
- Texto do artigo, página 6: 3. Toda a actividade desenvolvida no âmbito da missão e atribuições do SISE, nomeadamente de recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo, análise e interpretação, produção, classificação, conservação e transmissão de informações está sujeita ao dever de sigilo.
- Texto do artigo, página 6: 4. As autoridades ou qualquer pessoa que por qualquer forma tiverem conhecimento ou acesso aos documentos, registos, arquivos, identidade dos oficiais e fontes obrigam-se a manter o devido sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, se tratando de procedimento judicial, deve a investigação correr, igualmente, sob sigilo.
- Texto do artigo, página 6: 5. As fontes prestam juramento no início da colaboração,
- Texto do artigo, página 6: e estão sujeitas ao dever de sigilo mesmo depois da cessação da colaboração.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Serviços de cifras civis e militares
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete exclusivamente ao SISE emitir instruções que definam os princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e realização do trabalho com as cifras civis e militares do Estado.
- Texto do artigo, página 6: 2. Compete ainda ao SISE:
- Texto do artigo, página 6: a) fornecer cifras aos serviços de cifras civis e militares;
- Texto do artigo, página 6: b) formar e controlar a formação dos quadros necessários para o trabalho com as cifras em todos os serviços de cifras civis e militares;
- Texto do artigo, página 6: c) aprovar as soluções criptográficas usadas pelas instituições do Estado no armazenamento e transmissão de informação em formato electrónico.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 7: (Execução)
- Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito da prossecução da sua atribuição legal e competência, o SISE deve:
- Texto do artigo, página 7: a) participar na criação de Serviços de Cifras do Estado;
- Texto do artigo, página 7: b) emitir instruções sobre o início da comunicação cifrada dos novos Serviços de Cifras do Estado;
- Texto do artigo, página 7: c) inspeccionar o uso das cifras civis e militares do Estado.
- Texto do artigo, página 7: 2. Para a execução do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é necessário, fundamentalmente, que o SISE aprove as instalações, o esquema de comunicação cifrada, os meios de encriptação, bem como a estrutura orgânica e o quadro de pessoal indispensável para o funcionamento dos Serviços de Cifras do Estado.
- Texto do artigo, página 7: 3. O SISE deve monitorar as instituições do Estado que
- Texto do artigo, página 7: não disponham dos serviços de cifras, por forma a aferir se os respectivos sistemas de comunicação garantem adequada segurança da informação a transmitir.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Colaboração, coordenação e cooperação
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 7: (Dever para com o Estado)
- Texto do artigo, página 7: 1. Todo o cidadão tem o dever constitucional de contribuir para a defesa do país, estando obrigado a transmitir pontualmente a informação de segurança ou informações classificadas na sua posse que podem ser de valor para o SISE no desempenho efectivo das suas funções com indicação da confiabilidade da fonte de tal informação.
- Texto do artigo, página 7: 2. A transmissão de informação nos termos do n.º1 do presente artigo pode ser feita no endereço físico da sede ou suas representações ou endereço electrónico ou por telefone.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 7: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 7: 1. Incumbe o dever de colaboração, nos termos da lei:
- Texto do artigo, página 7: a) os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos;
- Texto do artigo, página 7: b) as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, nomeadamente, das águas, electricidade, comunicações, aeroportos, vias de comunicação e transportes aéreos, terrestres, marítimos e fluviais;
- Texto do artigo, página 7: c) as entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano, nomeadamente, empresas de hidrocarbonetos e mineiras, instituições de controle de meios de acesso não intrusivo de pessoas e bens, seguradoras, resseguradoras, mútuas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras e afins;
- Texto do artigo, página 7: d) as Forças de Defesa e Segurança, nomeadamente, Forças Armadas de Defesa de Moçambique e a Polícia da República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 7: e) as forças paramilitares, nomeadamente, autoridades alfandegárias, serviços de guarda prisional e afins;
- Texto do artigo, página 7: f) as empresas de segurança privada e afins.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os órgãos, entidades, instituições e empresas que têm
- Texto do artigo, página 7: o dever legal de colaborar quando estiverem na posse de informação de segurança ou informações classificadas que pode ser valiosa para o SISE para o desempenho efectivo das suas funções devem transmitir tal informação sem demora com indicação da confiabilidade da sua fonte.
- Texto do artigo, página 7: 3. Cabe especialmente as Forças de Defesa e Segurança, o dever de:
- Texto do artigo, página 7: a) comunicar prontamente ao SISE os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa destas, relativos à preparação ou execução, que possam ser classificados como crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 7: b) fornecer ao SISE informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições do Estado e da salvaguarda do interesse nacional.
- Texto do artigo, página 7: 4. Os órgãos, entidades, instituições e empresas que têm o dever
- Texto do artigo, página 7: de colaborar nos termos da lei, devem cumprir com as disposições preventivas relativas à segurança do Estado, acatando instruções legítimas e não obstruindo o normal exercício das funções dos oficiais do SISE.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 7: (Procedimentos do dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 7: 1. O dever de colaboração deve ser imediatamente prestado ao oficial devidamente identificado com um documento do SISE, sem quaisquer outras formalidades.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os dirigentes dos órgãos e instituições e empresas públicas e privadas abrangidos pelo dever de colaboração somente devem ser informados do conteúdo operacional sobre a medida quando isto seja necessário para facilitar o cumprimento da sua obrigação.
- Texto do artigo, página 7: 3. Os dirigentes dos órgãos e instituições e empresas públicas e privadas abrangidos pelo dever de colaboração estão obrigados ao máximo dever de sigilo, não devendo informar a terceiras pessoas sobre a medida, suas acções e seus resultados.
- Texto do artigo, página 7: 4. Se o pedido de colaboração não for cumprido, deve o facto
- Texto do artigo, página 7: ser participado ao Ministério Público para efeitos de exercício da acção penal por desobediência.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 7: (Coordenação)
- Texto do artigo, página 7: 1. Sem prejuízo dos princípios e objectivos estabelecidos na Política de Defesa e Segurança, o SISE coordena com as outras Forças de Defesa e Segurança, designadamente através de troca de informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objectivos específicos, sejam necessárias à realização das finalidades das outras Forças de Defesa e Segurança, salvaguardando o princípio da necessidade de conhecer.
- Texto do artigo, página 7: 2. O SISE deve transmitir as autoridades policiais e do Ministério Público, para prevenção ou promoção da acção penal, informações sobre crimes contra a segurança do Estado, bem como quaisquer outros delitos criminais que, por causa do seu objectivo ou sua ligação com uma organização criminal indicam que são factos dirigidos contra os objectos legalmente protegidos.
- Texto do artigo, página 7: 3. As autoridades judiciais, do Ministério Público, militares
- Texto do artigo, página 7: e policiais podem solicitar ao SISE informações, incluindo dados de pessoas indiciadas ou acusadas, para prevenir crimes contra segurança do Estado, bem como quaisquer outros delitos criminais, ou para instrução preparatória ou contraditória.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 7: (Cooperação)
- Texto do artigo, página 7: 1. As relações de cooperação entre o SISE e outros organismos congéneres assumem a forma de memorandos de entendimento e não carecem de ratificação nem de publicação.
- Texto do artigo, página 8: 2. A transmissão de informações no âmbito das relações de cooperação com outros organismos não deverá ser feita se entra em conflito com interesses e preocupações externas da República de Moçambique ou com interesses superiores que garantem a protecção dos Estados, pessoas ou organismos objectos das informações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Fiscalização
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 8: (Informação à Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 8: 1. A informação prestada pelo SISE à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança recai sobre:
- Texto do artigo, página 8: a) a situação geral nacional e internacional e medidas tomadas;
- Texto do artigo, página 8: b) acontecimentos de importância particular ou outros incidentes;
- Texto do artigo, página 8: c) a situação geral administrativa e financeira do SISE;
- Texto do artigo, página 8: d) as necessidades gerais para a realização da missão e atribuições.
- Texto do artigo, página 8: 2. Não será prestada informação nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 8: a) protecção de fontes, meios e métodos de actuação;
- Texto do artigo, página 8: b) protecção de direitos de privacidade de terceiros;
- Texto do artigo, página 8: c) informação providenciada por serviços de inteligência estrangeiros;
- Texto do artigo, página 8: 3. A informação prestada nos termos dos números anteriores e
- Texto do artigo, página 8: os debates sobre a mesma são classificados, não devendo os seus resultados serem tornados públicos.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 8: (Queixas e reclamações)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das entidades competentes, as queixas e reclamações sobre a violação pelos membros do SISE dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos podem ser apresentadas ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, o órgão a quem o SISE se subordina.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 8: (Execução orçamental)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
- Texto do artigo, página 8: 2. No processo do acompanhamento o Ministro pode emitir
- Texto do artigo, página 8: pareceres e enviar ao Comandante-Chefe e ao Director-geral do SISE.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Estrutura funcional
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 8: (Organização)
- Texto do artigo, página 8: 1. O SISE organiza-se funcionalmente em:
- Texto do artigo, página 8: a) unidades operacionais;
- Texto do artigo, página 8: b) unidades de apoio.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 18/2013 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 19/2013 Decreto n.º 19/2013
- Resolução n.º 23/2013 Resolução n.º 23/2013
- Resolução n.º 24/2013 Resolução n.º 24/2013