Resolução n.º 24/2013

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Resolução n.º 24/2013

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Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 24/2013
Texto do artigo · p. 19 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal que permita o financiamento, construção, exploração e manutenção do Complexo Penitenciário Integrado e Centro de Formação da guarda Penitenciária de Pessene – Moamba, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É autorizada a negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de Parceria Público-Privada com a sociedade Group Five International Limited, para em regime de concessão executar trabalhos referentes ao projecto de construção, instalação, manutenção, gestão, formação, e financiamento da construção de Complexos Penitenciários Integrados nas regiões sul, centro e norte do país, bem como do Centro de Formação da guarda Penitenciária de Pessene – Moamba.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área Penitenciária a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade concessionária, bem como a celebrar o respectivo contrato, em nome e representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. 1. A Equipa Técnica deve ser constituída por técnicos
Texto do artigo · p. 19 das áreas de Justiça, Finanças, Obras Públicas e Habitação, Trabalho, Coordenação e Acção Ambiental, Defesa Nacional, Interior, Energia e outras entidades que se julgar essenciais para a implementação do empreendimento, devendo apresentar a proposta de Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A proposta de Contrato deve incidir sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 19 a) Objecto da Concessão, com exclusão expressa das áreas de vigilância, protecção e segurança do Complexo;
Número ou marcador · p. 19 b) Período da Concessão;
Número ou marcador · p. 19 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 19 d) Os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 19 e) As garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 19 f) Modalidades de pagamento na concessão;
Número ou marcador · p. 19 g) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 19 h) Cláusulas penais;
Número ou marcador · p. 19 i) Garantias, benefícios e incentivos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 19 j) O exercício dos poderes da autoridade concessionária;
Número ou marcador · p. 19 k) Coordenação com as autoridades públicas relevantes;
Número ou marcador · p. 19 l) A prestação de informação à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 19 m) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 19 de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 19 iMprensa naCional de MoçaMbique, e.p.
Texto do artigo · p. 19 Rectificação
Texto do artigo · p. 19 Por ter sido repetida a numeração das Resoluções n.ºs 6, 7 e 8/2013, do Conselho de Ministros, publicadas no Boletim da República n.º 21, 1.ª Série, de 13 de Março, rectifica-se que, onde se lê « Resolução n.º 6/2013, Resolução n.º 7/2013 e Resolução n.º 8/2013», deverá ler-se « Resolução n.º 12/2013, Resolução n.º 13/2013 e Resolução n.º 14/2013».
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  1. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 24/2013
  2. Texto do artigo, página 19: de 3 de Maio
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal que permita o financiamento, construção, exploração e manutenção do Complexo Penitenciário Integrado e Centro de Formação da guarda Penitenciária de Pessene – Moamba, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É autorizada a negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de Parceria Público-Privada com a sociedade Group Five International Limited, para em regime de concessão executar trabalhos referentes ao projecto de construção, instalação, manutenção, gestão, formação, e financiamento da construção de Complexos Penitenciários Integrados nas regiões sul, centro e norte do país, bem como do Centro de Formação da guarda Penitenciária de Pessene – Moamba.
  5. Número ou marcador, página 19: Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área Penitenciária a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade concessionária, bem como a celebrar o respectivo contrato, em nome e representação do Governo da República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 19: Art. 3. 1. A Equipa Técnica deve ser constituída por técnicos
  7. Texto do artigo, página 19: das áreas de Justiça, Finanças, Obras Públicas e Habitação, Trabalho, Coordenação e Acção Ambiental, Defesa Nacional, Interior, Energia e outras entidades que se julgar essenciais para a implementação do empreendimento, devendo apresentar a proposta de Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 19: 2. A proposta de Contrato deve incidir sobre os seguintes aspectos:
  9. Número ou marcador, página 19: a) Objecto da Concessão, com exclusão expressa das áreas de vigilância, protecção e segurança do Complexo;
  10. Número ou marcador, página 19: b) Período da Concessão;
  11. Número ou marcador, página 19: c) Natureza da Concessionária;
  12. Número ou marcador, página 19: d) Os direitos e obrigações das partes;
  13. Número ou marcador, página 19: e) As garantias e seguros;
  14. Número ou marcador, página 19: f) Modalidades de pagamento na concessão;
  15. Número ou marcador, página 19: g) O regime fiscal;
  16. Número ou marcador, página 19: h) Cláusulas penais;
  17. Número ou marcador, página 19: i) Garantias, benefícios e incentivos aplicáveis;
  18. Número ou marcador, página 19: j) O exercício dos poderes da autoridade concessionária;
  19. Número ou marcador, página 19: k) Coordenação com as autoridades públicas relevantes;
  20. Número ou marcador, página 19: l) A prestação de informação à Autoridade Concedente;
  21. Número ou marcador, página 19: m) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  22. Número ou marcador, página 19: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 19: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  24. Texto do artigo, página 19: de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  25. Texto do artigo, página 19: iMprensa naCional de MoçaMbique, e.p.
  26. Texto do artigo, página 19: Rectificação
  27. Texto do artigo, página 19: Por ter sido repetida a numeração das Resoluções n.ºs 6, 7 e 8/2013, do Conselho de Ministros, publicadas no Boletim da República n.º 21, 1.ª Série, de 13 de Março, rectifica-se que, onde se lê « Resolução n.º 6/2013, Resolução n.º 7/2013 e Resolução n.º 8/2013», deverá ler-se « Resolução n.º 12/2013, Resolução n.º 13/2013 e Resolução n.º 14/2013».
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