Decreto n.º 19/2013

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Decreto n.º 19/2013

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 19/2013
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que procede a revisão da Lei n.º 20/91, de
Texto do artigo · p. 4 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), ao abrigo do artigo 22 daquela Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que Procede a Revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que Cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que procede a revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE).
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 1. O presente Regulamento estabelece normas de organização, funcionamento e procedimentos da actividade desenvolvida pelo SISE.
Texto do artigo · p. 4 2. A actividade do SISE deve garantir a segurança nacional
Texto do artigo · p. 4 da República de Moçambique contra actos internos e externos, praticados por um Estado, organizações, associações ou indivíduos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) dirigidos ao Estado moçambicano, particularmente ao seu território, com propósito de privar a independência ou soberania, retirar a sua unidade como um Estado ou separar um território a ele pertencente;
Texto do artigo · p. 4 b) dirigidos ao Estado moçambicano com propósito de prejudicar a capacidade de acção e funcionamento das suas instituições;
Texto do artigo · p. 4 c) dirigidos ao Estado moçambicano com propósito de abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais ou os direitos, deveres e liberdades fundamentais dos seus cidadãos.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 4 (Princípio do apartidarismo)
Texto do artigo · p. 4 O SISE não deve servir-se da sua missão e atribuições e informações que produz para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical, pondo em causa a sua coesão interna e a unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 1. No âmbito da missão e atribuições previstas na lei, compete exclusivamente ao SISE, no desenvolvimento da sua actividade, proceder de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo, produção e transmissão de informações úteis e estratégicas ao Presidente da República sobre assuntos de interesse nacional e necessárias ao processo decisório dos demais órgãos do Estado, bem como pela salvaguarda de informações contra o acesso não autorizado.
Texto do artigo · p. 5 2. O disposto no número anterior não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela pesquisa, produção e processamento de informações estratégicas militar ou policial de natureza operacional, necessárias ao desempenho das missões que lhes estão atribuídas.
Texto do artigo · p. 5 3. Compete ao SISE no cumprimento das suas atribuições detectar a tempo os indícios de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania;
Texto do artigo · p. 5 b) sabotagem;
Texto do artigo · p. 5 c) terrorismo;
Texto do artigo · p. 5 d) espionagem;
Texto do artigo · p. 5 e) alta traição;
Texto do artigo · p. 5 f) conspiração;
Texto do artigo · p. 5 g) pirataria;
Texto do artigo · p. 5 h) mercenarismo;
Texto do artigo · p. 5 i) rebelião armada;
Texto do artigo · p. 5 j) golpe de Estado;
Texto do artigo · p. 5 k) acções contra a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 5 l) acções contra a defesa nacional;
Texto do artigo · p. 5 m) acções contra a paz e segurança interna;
Texto do artigo · p. 5 n) acções contra a ordem democrática e de Estado de Direito;
Texto do artigo · p. 5 o) branqueamento de capitais;
Texto do artigo · p. 5 p) tráfico de pessoas e de órgãos humanos, raptos ou acções contra a liberdade das pessoas;
Texto do artigo · p. 5 q) tráfico ilícito de armas e drogas;
Texto do artigo · p. 5 r) crimes económicos e financeiros ou acções contra a economia e finanças;
Texto do artigo · p. 5 s) crimes cibernéticos ou acções ilícitas com recurso as tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 5 t) crimes ambientais ou acções contra o ambiente.
Texto do artigo · p. 5 4. No exercício da sua actividade o SISE pode recolher informação de:
Texto do artigo · p. 5 a) companhias de transportes aéreos, terrestres, marítimos e fluviais;
Texto do artigo · p. 5 b) seguradoras, resseguradoras, mútuas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras e afins;
Texto do artigo · p. 5 c) projectos e operações de investimento, bem como organizações, empresas e instituições que desenvolvem actividade relevante no contexto económico e social do País.
Texto do artigo · p. 5 5. O SISE pode ainda recolher, processar e usar informação
Texto do artigo · p. 5 necessária, incluindo dados pessoais, com os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 5 a) proteger os seus membros, instalações, objectos e fontes contra actividades sensíveis e de inteligência;
Texto do artigo · p. 5 b) verificar a idoneidade e segurança de pessoas que irão trabalhar para o Serviço;
Texto do artigo · p. 5 c) verificar informação que é necessária para a realização da sua missão e atribuições;
Texto do artigo · p. 5 d) analisar os acontecimentos no estrangeiro que são importantes para a política externa e de segurança da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Limites de actividades)
Texto do artigo · p. 5 1. Os poderes do SISE estão limitados ao que é necessário para a realização da sua missão e atribuições nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 2. Das medidas operativas, o SISE deve optar por aquelas que não afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, salvo se for para salvaguarda do interesse público legalmente protegido e desde que as mesmas não devam levar a uma desvantagem que é reconhecidamente desproporcional ao resultado pretendido.
Texto do artigo · p. 5 3. O SISE pode coordenar com as demais Forças de Defesa e Segurança, bem como com o Ministério Público e os tribunais na instrução preparatória e contraditória, respectivamente.
Texto do artigo · p. 5 4. Para a prevenção e neutralização, o SISE deve informar às autoridades com funções policiais dos actos criminais em preparação ou execução de que tenha conhecimento.
Texto do artigo · p. 5 5. O SISE não deve proceder investigações, detenções, buscas e apreensões criminais, sem prejuízo da colaboração institucional com as autoridades judiciais e policiais.
Texto do artigo · p. 5 6. Na prossecução da sua missão e atribuições o SISE fica
Texto do artigo · p. 5 sujeito a todas as garantias e limitações ou restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Intercepção das comunicações
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 A execução da intercepção das comunicações pelo SISE nos termos da lei, visa a recolha de informação através de meios técnicos de comunicação com vista a prossecução da sua missão e atribuições, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a recolha de informação.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 1. Sem prejuízo do previsto na lei processual, cabe ao Director- -Geral do SISE autorizar a intercepção de comunicações.
Texto do artigo · p. 5 2. Cabe ao SISE definir os métodos e equipamentos específicos a partir dos quais devem ser feitas as intercepções das comunicações.
Texto do artigo · p. 5 3. Caberá ao regulador das comunicações garantir
Texto do artigo · p. 5 a conformidade do equipamento dos operadores e provedores de serviço com os requisitos de intercepção.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 5 (Dever dos operadores de rede e provedores de serviço)
Texto do artigo · p. 5 Os operadores de rede e provedores de serviço têm o dever de colaborar durante o processo de intercepção requerido pelo SISE, devendo para tal:
Texto do artigo · p. 5 a) disponibilizar interfaces e ou equipamentos equiparáveis específicos que permitam a intercepção das comunicações;
Texto do artigo · p. 6 b) permitir a instalação de dispositivos e ou equipamentos definidos pelo SISE para a realização da intercepção das comunicações;
Texto do artigo · p. 6 c) manter sigilo em todas as intervenções do SISE.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Protecção de dados e identificação
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Acesso a dados e informações)
Texto do artigo · p. 6 1. O acesso a dados e informações, nos termos da lei, é permitido aos oficiais do SISE desde que devidamente identificados com um documento do SISE, sem quaisquer outras formalidades.
Texto do artigo · p. 6 2. A recusa ou restrição do acesso a dados e informações
Texto do artigo · p. 6 deve ser participada ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal por crime de desobediência.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 6 (Formação dos consumidores autorizados)
Texto do artigo · p. 6 1. Cabe ao SISE dar formação específica necessária aos consumidores autorizados.
Texto do artigo · p. 6 2. São consumidores autorizados, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) Dirigentes dos órgãos de soberania;
Texto do artigo · p. 6 b) Dirigentes dos organismos e instituições do Estado, quando necessário;
Texto do artigo · p. 6 c) Representantes diplomáticos no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 6 d) Indivíduos sobre os quais recai o dever de colaboração, quando necessário;
Texto do artigo · p. 6 e) Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Matéria classificada
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção, coordenação e controlo de segurança das matérias classificadas)
Texto do artigo · p. 6 1. O SISE dirige, coordena e controla as medidas relativas à segurança das matérias classificadas no interesse da segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 6 2. Cabe a todos membros do SISE a responsabilidade
Texto do artigo · p. 6 de garantir o cumprimento eficaz das normas de segurança das matérias classificadas do SISE.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente ao SISE emitir instruções que definam os princípios básicos e normas destinadas a garantir a segurança das matérias classificadas do âmbito da administração pública e, ainda, a evitar falhas humanas susceptíveis de ocasionar comprometimentos e quebras de segurança.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de informação classificada)
Texto do artigo · p. 6 1. A transmissão de informação classificada obedece ao princípio da necessidade de conhecer.
Texto do artigo · p. 6 2. As informações produzidas pelo SISE são transmitidas
Texto do artigo · p. 6 sistematicamente ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, a quem cabe autorizar a transmissão a outras entidades.
Texto do artigo · p. 6 3. O SISE pode transmitir informação classificada às autoridades nacionais se for necessário para o desempenho das suas funções, ou se o receptor precisa dos dados para fins de interesse do Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 4. A informação classificada não deverá ser transmitida, se:
Texto do artigo · p. 6 a) se recear que a realização da missão e atribuições do SISE possa estar comprometida;
Texto do artigo · p. 6 b) a informação é referente a operações que foram, estão a ser ou são propostas para serem realizadas;
Texto do artigo · p. 6 c) as fontes podem ser comprometidas ou deva-se temer do estado de conhecimento dos detalhes de fontes de informação ou serem explorados os meios e métodos de actuação;
Texto do artigo · p. 6 d) a informação fornecida periga à segurança do Estado ou doutro modo é prejudicial à segurança pública;
Texto do artigo · p. 6 e) os dados ou as razões de armazenamento devem ser mantidos secretos devido a sua natureza, especialmente por causa dos interesses legítimos superiores.
Texto do artigo · p. 6 5. Não será necessário dar qualquer justificação pela recusa
Texto do artigo · p. 6 de transmissão de informação classificada quando o motivo da recusa seria prejudicado com essa justificação.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 6 (Protecção de informações, fontes e arquivos)
Texto do artigo · p. 6 1. Os documentos, registos e arquivos no formato físico ou electrónico e identidade dos oficiais e fontes envolvidos em actividades do Serviço são considerados protegidos.
Texto do artigo · p. 6 2. Os documentos, registos, arquivos, identidade dos oficiais e fontes envolvidos em actividades do SISE, bem como os resultados das análises e os elementos conservados na base de dados do SISE, são abrangidos pelo dever de sigilo.
Texto do artigo · p. 6 3. Toda a actividade desenvolvida no âmbito da missão e atribuições do SISE, nomeadamente de recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo, análise e interpretação, produção, classificação, conservação e transmissão de informações está sujeita ao dever de sigilo.
Texto do artigo · p. 6 4. As autoridades ou qualquer pessoa que por qualquer forma tiverem conhecimento ou acesso aos documentos, registos, arquivos, identidade dos oficiais e fontes obrigam-se a manter o devido sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, se tratando de procedimento judicial, deve a investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Texto do artigo · p. 6 5. As fontes prestam juramento no início da colaboração,
Texto do artigo · p. 6 e estão sujeitas ao dever de sigilo mesmo depois da cessação da colaboração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Serviços de cifras civis e militares
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete exclusivamente ao SISE emitir instruções que definam os princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e realização do trabalho com as cifras civis e militares do Estado.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ainda ao SISE:
Texto do artigo · p. 6 a) fornecer cifras aos serviços de cifras civis e militares;
Texto do artigo · p. 6 b) formar e controlar a formação dos quadros necessários para o trabalho com as cifras em todos os serviços de cifras civis e militares;
Texto do artigo · p. 6 c) aprovar as soluções criptográficas usadas pelas instituições do Estado no armazenamento e transmissão de informação em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 7 (Execução)
Texto do artigo · p. 7 1. No âmbito da prossecução da sua atribuição legal e competência, o SISE deve:
Texto do artigo · p. 7 a) participar na criação de Serviços de Cifras do Estado;
Texto do artigo · p. 7 b) emitir instruções sobre o início da comunicação cifrada dos novos Serviços de Cifras do Estado;
Texto do artigo · p. 7 c) inspeccionar o uso das cifras civis e militares do Estado.
Texto do artigo · p. 7 2. Para a execução do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é necessário, fundamentalmente, que o SISE aprove as instalações, o esquema de comunicação cifrada, os meios de encriptação, bem como a estrutura orgânica e o quadro de pessoal indispensável para o funcionamento dos Serviços de Cifras do Estado.
Texto do artigo · p. 7 3. O SISE deve monitorar as instituições do Estado que
Texto do artigo · p. 7 não disponham dos serviços de cifras, por forma a aferir se os respectivos sistemas de comunicação garantem adequada segurança da informação a transmitir.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Colaboração, coordenação e cooperação
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 7 (Dever para com o Estado)
Texto do artigo · p. 7 1. Todo o cidadão tem o dever constitucional de contribuir para a defesa do país, estando obrigado a transmitir pontualmente a informação de segurança ou informações classificadas na sua posse que podem ser de valor para o SISE no desempenho efectivo das suas funções com indicação da confiabilidade da fonte de tal informação.
Texto do artigo · p. 7 2. A transmissão de informação nos termos do n.º1 do presente artigo pode ser feita no endereço físico da sede ou suas representações ou endereço electrónico ou por telefone.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 7 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 7 1. Incumbe o dever de colaboração, nos termos da lei:
Texto do artigo · p. 7 a) os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos;
Texto do artigo · p. 7 b) as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, nomeadamente, das águas, electricidade, comunicações, aeroportos, vias de comunicação e transportes aéreos, terrestres, marítimos e fluviais;
Texto do artigo · p. 7 c) as entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano, nomeadamente, empresas de hidrocarbonetos e mineiras, instituições de controle de meios de acesso não intrusivo de pessoas e bens, seguradoras, resseguradoras, mútuas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras e afins;
Texto do artigo · p. 7 d) as Forças de Defesa e Segurança, nomeadamente, Forças Armadas de Defesa de Moçambique e a Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 7 e) as forças paramilitares, nomeadamente, autoridades alfandegárias, serviços de guarda prisional e afins;
Texto do artigo · p. 7 f) as empresas de segurança privada e afins.
Texto do artigo · p. 7 2. Os órgãos, entidades, instituições e empresas que têm
Texto do artigo · p. 7 o dever legal de colaborar quando estiverem na posse de informação de segurança ou informações classificadas que pode ser valiosa para o SISE para o desempenho efectivo das suas funções devem transmitir tal informação sem demora com indicação da confiabilidade da sua fonte.
Texto do artigo · p. 7 3. Cabe especialmente as Forças de Defesa e Segurança, o dever de:
Texto do artigo · p. 7 a) comunicar prontamente ao SISE os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa destas, relativos à preparação ou execução, que possam ser classificados como crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 7 b) fornecer ao SISE informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições do Estado e da salvaguarda do interesse nacional.
Texto do artigo · p. 7 4. Os órgãos, entidades, instituições e empresas que têm o dever
Texto do artigo · p. 7 de colaborar nos termos da lei, devem cumprir com as disposições preventivas relativas à segurança do Estado, acatando instruções legítimas e não obstruindo o normal exercício das funções dos oficiais do SISE.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos do dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 7 1. O dever de colaboração deve ser imediatamente prestado ao oficial devidamente identificado com um documento do SISE, sem quaisquer outras formalidades.
Texto do artigo · p. 7 2. Os dirigentes dos órgãos e instituições e empresas públicas e privadas abrangidos pelo dever de colaboração somente devem ser informados do conteúdo operacional sobre a medida quando isto seja necessário para facilitar o cumprimento da sua obrigação.
Texto do artigo · p. 7 3. Os dirigentes dos órgãos e instituições e empresas públicas e privadas abrangidos pelo dever de colaboração estão obrigados ao máximo dever de sigilo, não devendo informar a terceiras pessoas sobre a medida, suas acções e seus resultados.
Texto do artigo · p. 7 4. Se o pedido de colaboração não for cumprido, deve o facto
Texto do artigo · p. 7 ser participado ao Ministério Público para efeitos de exercício da acção penal por desobediência.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 7 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 7 1. Sem prejuízo dos princípios e objectivos estabelecidos na Política de Defesa e Segurança, o SISE coordena com as outras Forças de Defesa e Segurança, designadamente através de troca de informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objectivos específicos, sejam necessárias à realização das finalidades das outras Forças de Defesa e Segurança, salvaguardando o princípio da necessidade de conhecer.
Texto do artigo · p. 7 2. O SISE deve transmitir as autoridades policiais e do Ministério Público, para prevenção ou promoção da acção penal, informações sobre crimes contra a segurança do Estado, bem como quaisquer outros delitos criminais que, por causa do seu objectivo ou sua ligação com uma organização criminal indicam que são factos dirigidos contra os objectos legalmente protegidos.
Texto do artigo · p. 7 3. As autoridades judiciais, do Ministério Público, militares
Texto do artigo · p. 7 e policiais podem solicitar ao SISE informações, incluindo dados de pessoas indiciadas ou acusadas, para prevenir crimes contra segurança do Estado, bem como quaisquer outros delitos criminais, ou para instrução preparatória ou contraditória.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 7 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 1. As relações de cooperação entre o SISE e outros organismos congéneres assumem a forma de memorandos de entendimento e não carecem de ratificação nem de publicação.
Texto do artigo · p. 8 2. A transmissão de informações no âmbito das relações de cooperação com outros organismos não deverá ser feita se entra em conflito com interesses e preocupações externas da República de Moçambique ou com interesses superiores que garantem a protecção dos Estados, pessoas ou organismos objectos das informações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Fiscalização
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 8 (Informação à Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 8 1. A informação prestada pelo SISE à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança recai sobre:
Texto do artigo · p. 8 a) a situação geral nacional e internacional e medidas tomadas;
Texto do artigo · p. 8 b) acontecimentos de importância particular ou outros incidentes;
Texto do artigo · p. 8 c) a situação geral administrativa e financeira do SISE;
Texto do artigo · p. 8 d) as necessidades gerais para a realização da missão e atribuições.
Texto do artigo · p. 8 2. Não será prestada informação nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 8 a) protecção de fontes, meios e métodos de actuação;
Texto do artigo · p. 8 b) protecção de direitos de privacidade de terceiros;
Texto do artigo · p. 8 c) informação providenciada por serviços de inteligência estrangeiros;
Texto do artigo · p. 8 3. A informação prestada nos termos dos números anteriores e
Texto do artigo · p. 8 os debates sobre a mesma são classificados, não devendo os seus resultados serem tornados públicos.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 8 (Queixas e reclamações)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das entidades competentes, as queixas e reclamações sobre a violação pelos membros do SISE dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos podem ser apresentadas ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, o órgão a quem o SISE se subordina.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 8 (Execução orçamental)
Texto do artigo · p. 8 1. O Ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
Texto do artigo · p. 8 2. No processo do acompanhamento o Ministro pode emitir
Texto do artigo · p. 8 pareceres e enviar ao Comandante-Chefe e ao Director-geral do SISE.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Estrutura funcional
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 8 (Organização)
Texto do artigo · p. 8 1. O SISE organiza-se funcionalmente em:
Texto do artigo · p. 8 a) unidades operacionais;
Texto do artigo · p. 8 b) unidades de apoio.
Texto do artigo · p. 8 2. Compete ao Director-geral do SISE aprovar a estrutura orgânica funcional do SISE e os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 1. O Director-geral do SISE tem o comando, direcção, controlo e supervisão do Serviço.
Texto do artigo · p. 8 2. O comando, direcção e controlo do Serviço em qualquer lugar ou área pertencem ao respectivo oficial que foi nomeado pelo Director-geral do SISE como responsável.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 8 (Competência de emissão de actos normativos internos)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete ao Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a) utilização das tecnologias de informação e comunicação no SISE;
Texto do artigo · p. 8 b) segurança dos objectos estratégicos e instalações;
Texto do artigo · p. 8 c) normas e procedimentos para a elaboração dos planos de contingência do SISE.
Texto do artigo · p. 8 3. Compete ainda o Director-geral do SISE regulamentar todas as matérias referentes aos meios e métodos de actuação com vista a execução integral da sua missão e atribuições.
Texto do artigo · p. 8 4. Nos termos da lei, os actos do Director-geral do SISE não
Texto do artigo · p. 8 carecem de publicação no Boletim da República e produzem efeitos de um acto publicado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Disposição final e transitória
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 8 (Sistema de Informações)
Texto do artigo · p. 8 1. Até a criação do sistema de informações das Forças de Defesa e Segurança compete ao SISE emitir instruções que permitam garantir a coesão e convergência das informações que concorram para a segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 8 2. O sistema de informações pode ainda contemplar as forças
Texto do artigo · p. 8 paramilitares.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 19/2013
  2. Texto do artigo, página 4: de 3 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que procede a revisão da Lei n.º 20/91, de
  4. Texto do artigo, página 4: 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), ao abrigo do artigo 22 daquela Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  8. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 4: Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que Procede a Revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que Cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE)
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  12. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 1
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, que procede a revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE).
  15. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 2
  16. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 4: 1. O presente Regulamento estabelece normas de organização, funcionamento e procedimentos da actividade desenvolvida pelo SISE.
  18. Texto do artigo, página 4: 2. A actividade do SISE deve garantir a segurança nacional
  19. Texto do artigo, página 4: da República de Moçambique contra actos internos e externos, praticados por um Estado, organizações, associações ou indivíduos, nomeadamente:
  20. Texto do artigo, página 4: a) dirigidos ao Estado moçambicano, particularmente ao seu território, com propósito de privar a independência ou soberania, retirar a sua unidade como um Estado ou separar um território a ele pertencente;
  21. Texto do artigo, página 4: b) dirigidos ao Estado moçambicano com propósito de prejudicar a capacidade de acção e funcionamento das suas instituições;
  22. Texto do artigo, página 4: c) dirigidos ao Estado moçambicano com propósito de abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais ou os direitos, deveres e liberdades fundamentais dos seus cidadãos.
  23. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 3
  24. Texto do artigo, página 4: (Princípio do apartidarismo)
  25. Texto do artigo, página 4: O SISE não deve servir-se da sua missão e atribuições e informações que produz para qualquer intervenção político-partidária, associativa ou sindical, pondo em causa a sua coesão interna e a unidade nacional, consistindo nisto o seu dever de isenção e abstenção.
  26. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
  27. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 5: 1. No âmbito da missão e atribuições previstas na lei, compete exclusivamente ao SISE, no desenvolvimento da sua actividade, proceder de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo, produção e transmissão de informações úteis e estratégicas ao Presidente da República sobre assuntos de interesse nacional e necessárias ao processo decisório dos demais órgãos do Estado, bem como pela salvaguarda de informações contra o acesso não autorizado.
  29. Texto do artigo, página 5: 2. O disposto no número anterior não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela pesquisa, produção e processamento de informações estratégicas militar ou policial de natureza operacional, necessárias ao desempenho das missões que lhes estão atribuídas.
  30. Texto do artigo, página 5: 3. Compete ao SISE no cumprimento das suas atribuições detectar a tempo os indícios de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, nomeadamente:
  31. Texto do artigo, página 5: a) atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania;
  32. Texto do artigo, página 5: b) sabotagem;
  33. Texto do artigo, página 5: c) terrorismo;
  34. Texto do artigo, página 5: d) espionagem;
  35. Texto do artigo, página 5: e) alta traição;
  36. Texto do artigo, página 5: f) conspiração;
  37. Texto do artigo, página 5: g) pirataria;
  38. Texto do artigo, página 5: h) mercenarismo;
  39. Texto do artigo, página 5: i) rebelião armada;
  40. Texto do artigo, página 5: j) golpe de Estado;
  41. Texto do artigo, página 5: k) acções contra a unidade nacional;
  42. Texto do artigo, página 5: l) acções contra a defesa nacional;
  43. Texto do artigo, página 5: m) acções contra a paz e segurança interna;
  44. Texto do artigo, página 5: n) acções contra a ordem democrática e de Estado de Direito;
  45. Texto do artigo, página 5: o) branqueamento de capitais;
  46. Texto do artigo, página 5: p) tráfico de pessoas e de órgãos humanos, raptos ou acções contra a liberdade das pessoas;
  47. Texto do artigo, página 5: q) tráfico ilícito de armas e drogas;
  48. Texto do artigo, página 5: r) crimes económicos e financeiros ou acções contra a economia e finanças;
  49. Texto do artigo, página 5: s) crimes cibernéticos ou acções ilícitas com recurso as tecnologias de informação e comunicação;
  50. Texto do artigo, página 5: t) crimes ambientais ou acções contra o ambiente.
  51. Texto do artigo, página 5: 4. No exercício da sua actividade o SISE pode recolher informação de:
  52. Texto do artigo, página 5: a) companhias de transportes aéreos, terrestres, marítimos e fluviais;
  53. Texto do artigo, página 5: b) seguradoras, resseguradoras, mútuas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras e afins;
  54. Texto do artigo, página 5: c) projectos e operações de investimento, bem como organizações, empresas e instituições que desenvolvem actividade relevante no contexto económico e social do País.
  55. Texto do artigo, página 5: 5. O SISE pode ainda recolher, processar e usar informação
  56. Texto do artigo, página 5: necessária, incluindo dados pessoais, com os seguintes objectivos:
  57. Texto do artigo, página 5: a) proteger os seus membros, instalações, objectos e fontes contra actividades sensíveis e de inteligência;
  58. Texto do artigo, página 5: b) verificar a idoneidade e segurança de pessoas que irão trabalhar para o Serviço;
  59. Texto do artigo, página 5: c) verificar informação que é necessária para a realização da sua missão e atribuições;
  60. Texto do artigo, página 5: d) analisar os acontecimentos no estrangeiro que são importantes para a política externa e de segurança da República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
  62. Texto do artigo, página 5: (Limites de actividades)
  63. Texto do artigo, página 5: 1. Os poderes do SISE estão limitados ao que é necessário para a realização da sua missão e atribuições nos termos da lei.
  64. Texto do artigo, página 5: 2. Das medidas operativas, o SISE deve optar por aquelas que não afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, salvo se for para salvaguarda do interesse público legalmente protegido e desde que as mesmas não devam levar a uma desvantagem que é reconhecidamente desproporcional ao resultado pretendido.
  65. Texto do artigo, página 5: 3. O SISE pode coordenar com as demais Forças de Defesa e Segurança, bem como com o Ministério Público e os tribunais na instrução preparatória e contraditória, respectivamente.
  66. Texto do artigo, página 5: 4. Para a prevenção e neutralização, o SISE deve informar às autoridades com funções policiais dos actos criminais em preparação ou execução de que tenha conhecimento.
  67. Texto do artigo, página 5: 5. O SISE não deve proceder investigações, detenções, buscas e apreensões criminais, sem prejuízo da colaboração institucional com as autoridades judiciais e policiais.
  68. Texto do artigo, página 5: 6. Na prossecução da sua missão e atribuições o SISE fica
  69. Texto do artigo, página 5: sujeito a todas as garantias e limitações ou restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  70. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 5: Intercepção das comunicações
  72. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 6
  73. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  74. Texto do artigo, página 5: A execução da intercepção das comunicações pelo SISE nos termos da lei, visa a recolha de informação através de meios técnicos de comunicação com vista a prossecução da sua missão e atribuições, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a recolha de informação.
  75. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 7
  76. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  77. Texto do artigo, página 5: 1. Sem prejuízo do previsto na lei processual, cabe ao Director- -Geral do SISE autorizar a intercepção de comunicações.
  78. Texto do artigo, página 5: 2. Cabe ao SISE definir os métodos e equipamentos específicos a partir dos quais devem ser feitas as intercepções das comunicações.
  79. Texto do artigo, página 5: 3. Caberá ao regulador das comunicações garantir
  80. Texto do artigo, página 5: a conformidade do equipamento dos operadores e provedores de serviço com os requisitos de intercepção.
  81. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 8
  82. Texto do artigo, página 5: (Dever dos operadores de rede e provedores de serviço)
  83. Texto do artigo, página 5: Os operadores de rede e provedores de serviço têm o dever de colaborar durante o processo de intercepção requerido pelo SISE, devendo para tal:
  84. Texto do artigo, página 5: a) disponibilizar interfaces e ou equipamentos equiparáveis específicos que permitam a intercepção das comunicações;
  85. Texto do artigo, página 6: b) permitir a instalação de dispositivos e ou equipamentos definidos pelo SISE para a realização da intercepção das comunicações;
  86. Texto do artigo, página 6: c) manter sigilo em todas as intervenções do SISE.
  87. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 6: Protecção de dados e identificação
  89. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  90. Texto do artigo, página 6: (Acesso a dados e informações)
  91. Texto do artigo, página 6: 1. O acesso a dados e informações, nos termos da lei, é permitido aos oficiais do SISE desde que devidamente identificados com um documento do SISE, sem quaisquer outras formalidades.
  92. Texto do artigo, página 6: 2. A recusa ou restrição do acesso a dados e informações
  93. Texto do artigo, página 6: deve ser participada ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal por crime de desobediência.
  94. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
  95. Texto do artigo, página 6: (Formação dos consumidores autorizados)
  96. Texto do artigo, página 6: 1. Cabe ao SISE dar formação específica necessária aos consumidores autorizados.
  97. Texto do artigo, página 6: 2. São consumidores autorizados, nomeadamente:
  98. Texto do artigo, página 6: a) Dirigentes dos órgãos de soberania;
  99. Texto do artigo, página 6: b) Dirigentes dos organismos e instituições do Estado, quando necessário;
  100. Texto do artigo, página 6: c) Representantes diplomáticos no estrangeiro;
  101. Texto do artigo, página 6: d) Indivíduos sobre os quais recai o dever de colaboração, quando necessário;
  102. Texto do artigo, página 6: e) Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.
  103. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  104. Texto do artigo, página 6: Matéria classificada
  105. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 11
  106. Texto do artigo, página 6: (Direcção, coordenação e controlo de segurança das matérias classificadas)
  107. Texto do artigo, página 6: 1. O SISE dirige, coordena e controla as medidas relativas à segurança das matérias classificadas no interesse da segurança do Estado.
  108. Texto do artigo, página 6: 2. Cabe a todos membros do SISE a responsabilidade
  109. Texto do artigo, página 6: de garantir o cumprimento eficaz das normas de segurança das matérias classificadas do SISE.
  110. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 12
  111. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  112. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente ao SISE emitir instruções que definam os princípios básicos e normas destinadas a garantir a segurança das matérias classificadas do âmbito da administração pública e, ainda, a evitar falhas humanas susceptíveis de ocasionar comprometimentos e quebras de segurança.
  113. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 13
  114. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de informação classificada)
  115. Texto do artigo, página 6: 1. A transmissão de informação classificada obedece ao princípio da necessidade de conhecer.
  116. Texto do artigo, página 6: 2. As informações produzidas pelo SISE são transmitidas
  117. Texto do artigo, página 6: sistematicamente ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, a quem cabe autorizar a transmissão a outras entidades.
  118. Texto do artigo, página 6: 3. O SISE pode transmitir informação classificada às autoridades nacionais se for necessário para o desempenho das suas funções, ou se o receptor precisa dos dados para fins de interesse do Estado moçambicano.
  119. Texto do artigo, página 6: 4. A informação classificada não deverá ser transmitida, se:
  120. Texto do artigo, página 6: a) se recear que a realização da missão e atribuições do SISE possa estar comprometida;
  121. Texto do artigo, página 6: b) a informação é referente a operações que foram, estão a ser ou são propostas para serem realizadas;
  122. Texto do artigo, página 6: c) as fontes podem ser comprometidas ou deva-se temer do estado de conhecimento dos detalhes de fontes de informação ou serem explorados os meios e métodos de actuação;
  123. Texto do artigo, página 6: d) a informação fornecida periga à segurança do Estado ou doutro modo é prejudicial à segurança pública;
  124. Texto do artigo, página 6: e) os dados ou as razões de armazenamento devem ser mantidos secretos devido a sua natureza, especialmente por causa dos interesses legítimos superiores.
  125. Texto do artigo, página 6: 5. Não será necessário dar qualquer justificação pela recusa
  126. Texto do artigo, página 6: de transmissão de informação classificada quando o motivo da recusa seria prejudicado com essa justificação.
  127. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 14
  128. Texto do artigo, página 6: (Protecção de informações, fontes e arquivos)
  129. Texto do artigo, página 6: 1. Os documentos, registos e arquivos no formato físico ou electrónico e identidade dos oficiais e fontes envolvidos em actividades do Serviço são considerados protegidos.
  130. Texto do artigo, página 6: 2. Os documentos, registos, arquivos, identidade dos oficiais e fontes envolvidos em actividades do SISE, bem como os resultados das análises e os elementos conservados na base de dados do SISE, são abrangidos pelo dever de sigilo.
  131. Texto do artigo, página 6: 3. Toda a actividade desenvolvida no âmbito da missão e atribuições do SISE, nomeadamente de recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo, análise e interpretação, produção, classificação, conservação e transmissão de informações está sujeita ao dever de sigilo.
  132. Texto do artigo, página 6: 4. As autoridades ou qualquer pessoa que por qualquer forma tiverem conhecimento ou acesso aos documentos, registos, arquivos, identidade dos oficiais e fontes obrigam-se a manter o devido sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, se tratando de procedimento judicial, deve a investigação correr, igualmente, sob sigilo.
  133. Texto do artigo, página 6: 5. As fontes prestam juramento no início da colaboração,
  134. Texto do artigo, página 6: e estão sujeitas ao dever de sigilo mesmo depois da cessação da colaboração.
  135. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  136. Texto do artigo, página 6: Serviços de cifras civis e militares
  137. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 15
  138. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  139. Texto do artigo, página 6: 1. Compete exclusivamente ao SISE emitir instruções que definam os princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e realização do trabalho com as cifras civis e militares do Estado.
  140. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ainda ao SISE:
  141. Texto do artigo, página 6: a) fornecer cifras aos serviços de cifras civis e militares;
  142. Texto do artigo, página 6: b) formar e controlar a formação dos quadros necessários para o trabalho com as cifras em todos os serviços de cifras civis e militares;
  143. Texto do artigo, página 6: c) aprovar as soluções criptográficas usadas pelas instituições do Estado no armazenamento e transmissão de informação em formato electrónico.
  144. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 16
  145. Texto do artigo, página 7: (Execução)
  146. Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito da prossecução da sua atribuição legal e competência, o SISE deve:
  147. Texto do artigo, página 7: a) participar na criação de Serviços de Cifras do Estado;
  148. Texto do artigo, página 7: b) emitir instruções sobre o início da comunicação cifrada dos novos Serviços de Cifras do Estado;
  149. Texto do artigo, página 7: c) inspeccionar o uso das cifras civis e militares do Estado.
  150. Texto do artigo, página 7: 2. Para a execução do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é necessário, fundamentalmente, que o SISE aprove as instalações, o esquema de comunicação cifrada, os meios de encriptação, bem como a estrutura orgânica e o quadro de pessoal indispensável para o funcionamento dos Serviços de Cifras do Estado.
  151. Texto do artigo, página 7: 3. O SISE deve monitorar as instituições do Estado que
  152. Texto do artigo, página 7: não disponham dos serviços de cifras, por forma a aferir se os respectivos sistemas de comunicação garantem adequada segurança da informação a transmitir.
  153. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  154. Texto do artigo, página 7: Colaboração, coordenação e cooperação
  155. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 17
  156. Texto do artigo, página 7: (Dever para com o Estado)
  157. Texto do artigo, página 7: 1. Todo o cidadão tem o dever constitucional de contribuir para a defesa do país, estando obrigado a transmitir pontualmente a informação de segurança ou informações classificadas na sua posse que podem ser de valor para o SISE no desempenho efectivo das suas funções com indicação da confiabilidade da fonte de tal informação.
  158. Texto do artigo, página 7: 2. A transmissão de informação nos termos do n.º1 do presente artigo pode ser feita no endereço físico da sede ou suas representações ou endereço electrónico ou por telefone.
  159. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 18
  160. Texto do artigo, página 7: (Dever de colaboração)
  161. Texto do artigo, página 7: 1. Incumbe o dever de colaboração, nos termos da lei:
  162. Texto do artigo, página 7: a) os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos;
  163. Texto do artigo, página 7: b) as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, nomeadamente, das águas, electricidade, comunicações, aeroportos, vias de comunicação e transportes aéreos, terrestres, marítimos e fluviais;
  164. Texto do artigo, página 7: c) as entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano, nomeadamente, empresas de hidrocarbonetos e mineiras, instituições de controle de meios de acesso não intrusivo de pessoas e bens, seguradoras, resseguradoras, mútuas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras e afins;
  165. Texto do artigo, página 7: d) as Forças de Defesa e Segurança, nomeadamente, Forças Armadas de Defesa de Moçambique e a Polícia da República de Moçambique;
  166. Texto do artigo, página 7: e) as forças paramilitares, nomeadamente, autoridades alfandegárias, serviços de guarda prisional e afins;
  167. Texto do artigo, página 7: f) as empresas de segurança privada e afins.
  168. Texto do artigo, página 7: 2. Os órgãos, entidades, instituições e empresas que têm
  169. Texto do artigo, página 7: o dever legal de colaborar quando estiverem na posse de informação de segurança ou informações classificadas que pode ser valiosa para o SISE para o desempenho efectivo das suas funções devem transmitir tal informação sem demora com indicação da confiabilidade da sua fonte.
  170. Texto do artigo, página 7: 3. Cabe especialmente as Forças de Defesa e Segurança, o dever de:
  171. Texto do artigo, página 7: a) comunicar prontamente ao SISE os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa destas, relativos à preparação ou execução, que possam ser classificados como crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado;
  172. Texto do artigo, página 7: b) fornecer ao SISE informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições do Estado e da salvaguarda do interesse nacional.
  173. Texto do artigo, página 7: 4. Os órgãos, entidades, instituições e empresas que têm o dever
  174. Texto do artigo, página 7: de colaborar nos termos da lei, devem cumprir com as disposições preventivas relativas à segurança do Estado, acatando instruções legítimas e não obstruindo o normal exercício das funções dos oficiais do SISE.
  175. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 19
  176. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos do dever de colaboração)
  177. Texto do artigo, página 7: 1. O dever de colaboração deve ser imediatamente prestado ao oficial devidamente identificado com um documento do SISE, sem quaisquer outras formalidades.
  178. Texto do artigo, página 7: 2. Os dirigentes dos órgãos e instituições e empresas públicas e privadas abrangidos pelo dever de colaboração somente devem ser informados do conteúdo operacional sobre a medida quando isto seja necessário para facilitar o cumprimento da sua obrigação.
  179. Texto do artigo, página 7: 3. Os dirigentes dos órgãos e instituições e empresas públicas e privadas abrangidos pelo dever de colaboração estão obrigados ao máximo dever de sigilo, não devendo informar a terceiras pessoas sobre a medida, suas acções e seus resultados.
  180. Texto do artigo, página 7: 4. Se o pedido de colaboração não for cumprido, deve o facto
  181. Texto do artigo, página 7: ser participado ao Ministério Público para efeitos de exercício da acção penal por desobediência.
  182. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 20
  183. Texto do artigo, página 7: (Coordenação)
  184. Texto do artigo, página 7: 1. Sem prejuízo dos princípios e objectivos estabelecidos na Política de Defesa e Segurança, o SISE coordena com as outras Forças de Defesa e Segurança, designadamente através de troca de informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objectivos específicos, sejam necessárias à realização das finalidades das outras Forças de Defesa e Segurança, salvaguardando o princípio da necessidade de conhecer.
  185. Texto do artigo, página 7: 2. O SISE deve transmitir as autoridades policiais e do Ministério Público, para prevenção ou promoção da acção penal, informações sobre crimes contra a segurança do Estado, bem como quaisquer outros delitos criminais que, por causa do seu objectivo ou sua ligação com uma organização criminal indicam que são factos dirigidos contra os objectos legalmente protegidos.
  186. Texto do artigo, página 7: 3. As autoridades judiciais, do Ministério Público, militares
  187. Texto do artigo, página 7: e policiais podem solicitar ao SISE informações, incluindo dados de pessoas indiciadas ou acusadas, para prevenir crimes contra segurança do Estado, bem como quaisquer outros delitos criminais, ou para instrução preparatória ou contraditória.
  188. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 21
  189. Texto do artigo, página 7: (Cooperação)
  190. Texto do artigo, página 7: 1. As relações de cooperação entre o SISE e outros organismos congéneres assumem a forma de memorandos de entendimento e não carecem de ratificação nem de publicação.
  191. Texto do artigo, página 8: 2. A transmissão de informações no âmbito das relações de cooperação com outros organismos não deverá ser feita se entra em conflito com interesses e preocupações externas da República de Moçambique ou com interesses superiores que garantem a protecção dos Estados, pessoas ou organismos objectos das informações.
  192. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  193. Texto do artigo, página 8: Fiscalização
  194. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 22
  195. Texto do artigo, página 8: (Informação à Assembleia da República)
  196. Texto do artigo, página 8: 1. A informação prestada pelo SISE à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança recai sobre:
  197. Texto do artigo, página 8: a) a situação geral nacional e internacional e medidas tomadas;
  198. Texto do artigo, página 8: b) acontecimentos de importância particular ou outros incidentes;
  199. Texto do artigo, página 8: c) a situação geral administrativa e financeira do SISE;
  200. Texto do artigo, página 8: d) as necessidades gerais para a realização da missão e atribuições.
  201. Texto do artigo, página 8: 2. Não será prestada informação nos seguintes casos:
  202. Texto do artigo, página 8: a) protecção de fontes, meios e métodos de actuação;
  203. Texto do artigo, página 8: b) protecção de direitos de privacidade de terceiros;
  204. Texto do artigo, página 8: c) informação providenciada por serviços de inteligência estrangeiros;
  205. Texto do artigo, página 8: 3. A informação prestada nos termos dos números anteriores e
  206. Texto do artigo, página 8: os debates sobre a mesma são classificados, não devendo os seus resultados serem tornados públicos.
  207. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 23
  208. Texto do artigo, página 8: (Queixas e reclamações)
  209. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das entidades competentes, as queixas e reclamações sobre a violação pelos membros do SISE dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos podem ser apresentadas ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, o órgão a quem o SISE se subordina.
  210. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 24
  211. Texto do artigo, página 8: (Execução orçamental)
  212. Texto do artigo, página 8: 1. O Ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
  213. Texto do artigo, página 8: 2. No processo do acompanhamento o Ministro pode emitir
  214. Texto do artigo, página 8: pareceres e enviar ao Comandante-Chefe e ao Director-geral do SISE.
  215. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  216. Texto do artigo, página 8: Estrutura funcional
  217. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 25
  218. Texto do artigo, página 8: (Organização)
  219. Texto do artigo, página 8: 1. O SISE organiza-se funcionalmente em:
  220. Texto do artigo, página 8: a) unidades operacionais;
  221. Texto do artigo, página 8: b) unidades de apoio.
  222. Texto do artigo, página 8: 2. Compete ao Director-geral do SISE aprovar a estrutura orgânica funcional do SISE e os respectivos estatutos.
  223. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 26
  224. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  225. Texto do artigo, página 8: 1. O Director-geral do SISE tem o comando, direcção, controlo e supervisão do Serviço.
  226. Texto do artigo, página 8: 2. O comando, direcção e controlo do Serviço em qualquer lugar ou área pertencem ao respectivo oficial que foi nomeado pelo Director-geral do SISE como responsável.
  227. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 27
  228. Texto do artigo, página 8: (Competência de emissão de actos normativos internos)
  229. Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Director-geral do SISE, observada a legislação pertinente, a emissão dos actos normativos internos necessários para regulamentar as matérias, nomeadamente:
  230. Texto do artigo, página 8: a) utilização das tecnologias de informação e comunicação no SISE;
  231. Texto do artigo, página 8: b) segurança dos objectos estratégicos e instalações;
  232. Texto do artigo, página 8: c) normas e procedimentos para a elaboração dos planos de contingência do SISE.
  233. Texto do artigo, página 8: 3. Compete ainda o Director-geral do SISE regulamentar todas as matérias referentes aos meios e métodos de actuação com vista a execução integral da sua missão e atribuições.
  234. Texto do artigo, página 8: 4. Nos termos da lei, os actos do Director-geral do SISE não
  235. Texto do artigo, página 8: carecem de publicação no Boletim da República e produzem efeitos de um acto publicado.
  236. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  237. Texto do artigo, página 8: Disposição final e transitória
  238. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 28
  239. Texto do artigo, página 8: (Sistema de Informações)
  240. Texto do artigo, página 8: 1. Até a criação do sistema de informações das Forças de Defesa e Segurança compete ao SISE emitir instruções que permitam garantir a coesão e convergência das informações que concorram para a segurança do Estado.
  241. Texto do artigo, página 8: 2. O sistema de informações pode ainda contemplar as forças
  242. Texto do artigo, página 8: paramilitares.
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