I SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 36/2014

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 6 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 36
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 17/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Alienaçãos de Viaturas de Propriedade do Estado e revoga os Decretos n.ºs 4/88, de 8 de Abril e 40/98, de 26 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2014
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o regime jurídico de alienação de viaturas automóveis pertencentes ao Estado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os Decretos n.º 4/88, de 8 de Abril e 40/98, de 26 de Agosto, e toda legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Do objecto, beneficiários e direitos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos funcionários dos órgãos e instituições do Estado em que vigore a tabela salarial da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 1. É autorizada a alienação de viatura automóvel de tipo turismo até 2.000 cm³ de cilindrada, em regime de opção de compra, aos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, nos casos em que o respectivo cargo ou função determine a necessidade de afectação permanente de viatura de serviço.
Texto do artigo · p. 1 2. É ainda autorizada a alienação de viatura automóvel com tracção às quatro rodas, desde que o valor da venda ao público seja igual ou inferior ao da viatura do tipo turismo a que o beneficiário tem direito.
Texto do artigo · p. 1 3. O funcionário com direito à alienação de viatura do Estado
Texto do artigo · p. 1 pode beneficiar do pagamento de encargos aduaneiros inerentes à aquisição de viatura automóvel de acordo com os escalões definidos no artigo 5 do presente Regulamento, desde que não tenha beneficiado de alienação de viatura nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 1 4. Os direitos referidos nos números anteriores não são cumulativos, devendo o funcionário optar por um deles.
Texto do artigo · p. 1 5. Uma vez requerida e autorizada a alienação, não é permitido ao beneficiário desistir da viatura objecto de alienação.
Texto do artigo · p. 1 6. A alienação das viaturas referidas neste artigo está sujeita
Texto do artigo · p. 1 à autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do dirigente do órgão ou instituição do qual o requerente é funcionário.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 1 1. São beneficiários dos direitos previstos neste Regulamento, os funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cuja função determine a afectação permanente de viatura.
Parágrafo · p. 2 1146 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 36
Texto do artigo · p. 2 2. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública determinar os cargos e funções com direito à viatura de afectação permanente, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 3. Os funcionários com as categorias de Técnico Especialista e Técnico Superior habilitados com o grau de Mestrado ou Doutoramento e que não exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, beneficiam-se exclusivamente do pagamento, pelo Estado, de encargos aduaneiros nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 4. Os membros do Conselho de Ministros e Vice-Ministros
Texto do artigo · p. 2 beneficiam na totalidade do pagamento pelo Estado dos encargos aduaneiros decorrentes da importação de viatura ao abrigo do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 2 1. Não são passíveis de alienação as viaturas adquiridas pelos órgãos do Estado:
Texto do artigo · p. 2 a) As viaturas protocolares;
Texto do artigo · p. 2 b) No âmbito de relações de cooperação;
Texto do artigo · p. 2 c) No âmbito de projectos de investimento.
Texto do artigo · p. 2 2. Excepcionalmente, as viaturas referidas na alínea c) do
Texto do artigo · p. 2 número anterior podem ser alienadas mediante deliberação de uma Comissão que integra os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Transportes e Comunicações, da Função Pública e da Administração Estatal.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Escalões)
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos de atribuição da viatura aos beneficiários constantes do n.º 1 do artigo 3 do presente Regulamento, são aprovados os seguintes escalões a que correspondem as respectivas cilindradas: ESCALÃO CILINDRADA (em cm³) A 1801 – 2000 B 1601 – 1800 C 1501 – 1600 D 1401 – 1500 E 1301 – 1400 F Até 1300
ESCALÃOCILINDRADA (em cm³)
A1801 – 2000
B1601 – 1800
C1501 – 1600
D1401 – 1500
E1301 – 1400
FAté 1300
Texto do artigo · p. 2 2. É permitida a alienação de uma viatura de escalão superior a que o funcionário tenha direito, desde que o beneficiário assuma o pagamento da respectiva diferença, incluindo imposições fiscais e aduaneiras.
ESCALÃOCILINDRADA (em cm³)
A1801 – 2000
B1601 – 1800
C1501 – 1600
D1401 – 1500
E1301 – 1400
FAté 1300
Texto do artigo · p. 2 3. Os funcionários referidos no n.º 3 do artigo 3 do presente
ESCALÃOCILINDRADA (em cm³)
A1801 – 2000
B1601 – 1800
C1501 – 1600
D1401 – 1500
E1301 – 1400
FAté 1300
Texto do artigo · p. 2 Regulamento enquadram-se, para efeitos de determinação do valor para pagamento de encargos aduaneiros, no escalão C previsto no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Preços de Referência)
Texto do artigo · p. 2 1. Os preços de referência para os Escalões definidos no artigo anterior constam do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 2 actualizar, por Despacho, os preços de referência referidos no presente artigo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Limitações)
Texto do artigo · p. 2 1. A alienação de viatura nos termos do presente Regulamento exonera o Estado da obrigação de fornecer outra viatura de afectação individual ao beneficiário.
Texto do artigo · p. 2 2. É permitido ao órgão ou instituição a disponibilização
Texto do artigo · p. 2 temporária de outra viatura nas situações de paralisação normal da viatura alienada, nomeadamente por motivo de revisão ou reparação, devidamente comprovado.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Seguro)
Texto do artigo · p. 2 Enquanto a viatura estiver na propriedade do Estado, o
Texto do artigo · p. 2 pagamento do seguro obrigatório é da responsabilidade do Estado. ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Renovação do direito)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário que se tenha beneficiado dos direitos à viatura à luz do presente Regulamento, pode candidatar-se à alienação de nova viatura, se reunidas cumulativamente as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 2 a) Terem decorrido quatro anos sobre a data de transmissão de propriedade da viatura anterior;
Texto do artigo · p. 2 b) A mesma viatura tenha, no mínimo, cinco anos contados da data da sua aquisição pelo Estado.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Circunstâncias supervenientes)
Texto do artigo · p. 2 1. Em caso de furto ou destruição antes da conclusão do processo de alienação da viatura adquirida nos termos da legislação vigente, por factos não imputáveis ao beneficiário, pode, excepcionalmente ser atribuída nova viatura, mediante decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro de tutela.
Texto do artigo · p. 2 2. Verificando-se a expulsão do funcionário que tenha exercido o direito de alienação antes da transmissão da propriedade da viatura, o Estado mantém a propriedade da mesma, não havendo lugar ao reembolso das prestações liquidadas.
Texto do artigo · p. 2 3. Verificando-se a cessação de exercício de funções com
Texto do artigo · p. 2 direito à viatura de afectação sem que tenha exercido o direito de alienação, pode o funcionário requerer tal exercício no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos procedimentos
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos de alienação de viatura do Estado, são exigidos:
Texto do artigo · p. 2 a) Requerimento devidamente autorizado pelo dirigente do órgão ou instituição no qual se solicita o reconhecimento do direito;
Texto do artigo · p. 2 b) Título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 c) Número Único de Identificação Tributária.
Texto do artigo · p. 2 2. Além do disposto no número anterior, aos funcionários
Texto do artigo · p. 2 cujo exercício do direito se fundamente em determinado grau académico é exigido o certificado de habilitações.
Texto do artigo · p. 3 6 DE MAIO DE 2014 1146 — (5)
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competência orgânica)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da sua função normalizadora, de gestão e supervisão do património do Estado, ao Ministério das Finanças compete:
Texto do artigo · p. 3 a) Assegurar o cumprimento, em cada sector, das disposições do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 3 b) Elaborar propostas relativas à uniformização de procedimentos, tipo de viaturas, incluindo livros de registo obrigatórios a manter em cada sector;
Texto do artigo · p. 3 c) Solicitar quaisquer informações pertinentes sobre os processos de alienação de viaturas ao abrigo do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 3 d) Emitir pareceres sobre pedidos de alienação de viaturas e deles dar conhecimento aos visados.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Preço)
Texto do artigo · p. 3 O preço de venda das viaturas que sejam objecto de alienação, nos termos do presente Regulamento, é determinado de acordo com as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 3 a) O preço de venda corresponde ao valor residual da viatura cinco anos após a sua afectação ao adquirente, tendo em conta o seu preço originário;
Texto do artigo · p. 3 b) Para determinação do valor residual da viatura, considerase uma depreciação anual de 35 por cento a contar do ano da aquisição originária da viatura e incidindo, no primeiro ano, sobre o preço originário, e, nos anos seguintes sobre os sucessivos valores líquidos;
Texto do artigo · p. 3 c) Entende-se por preço originário o valor pago pela instituição cedente no momento da aquisição da
Texto do artigo · p. 3 viatura, corrigido com a aplicação de coeficientes que atendam à desvalorização monetária, consoante o ano de aquisição da viatura;
Texto do artigo · p. 3 d) No caso de viaturas adquiridas originariamente com isenção de direitos aduaneiros, o preço originário é determinado com adição prévia do valor correspondente ao benefício fiscal ocorrido, incluindo o imposto de consumo.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento em prestações)
Texto do artigo · p. 3 1. O preço de venda das viaturas que sejam objecto de alienação, nos termos do presente Regulamento, pode ser pago num máximo de 60 prestações mensais, calculadas de tal forma que o seu quantitativo não resulte inferior a 15% e superior a um terço do salário mensal do adquirente.
Texto do artigo · p. 3 2. Havendo diferenças, as mesmas devem ser liquidadas no prazo máximo de 24 meses, cuja contagem inicia em simultâneo com o prazo referido no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 3. Em caso de morte do beneficiário antes da transmissão do
Texto do artigo · p. 3 título, os herdeiros hábeis para efeitos da constituição de pensão de sobrevivência têm o direito de optar por manter o pagamento das prestações devidas ou de solicitar reembolso do valor até então pago.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Situação jurídica)
Texto do artigo · p. 3 As viaturas em processo de alienação são propriedade do Estado e sujeitas a inventariação, até que o respectivo valor se encontre integralmente pago.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I
Texto do artigo · p. 3 PREÇOS DE REFERÊNCIA
Texto do artigo · p. 3 Escalão Cilindrada em cm3 Preços de referência
EscalãoCilindrada em cm3Preços de referência
Texto do artigo · p. 3 A 1.801 a 2000 2.000.000 B 1.601 a 1.800 1.250.000 C 1.501 a 1.600 1.125.000 D 1.401 a 1.500 1.000.000 E 1.301 a 1.400 875.000 F até 1.300 687.500
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 6 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 36
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 17/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Alienaçãos de Viaturas de Propriedade do Estado e revoga os Decretos n.ºs 4/88, de 8 de Abril e 40/98, de 26 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o regime jurídico de alienação de viaturas automóveis pertencentes ao Estado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os Decretos n.º 4/88, de 8 de Abril e 40/98, de 26 de Agosto, e toda legislação que contrarie o presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Abril
  21. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Do objecto, beneficiários e direitos.
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Texto do artigo, página 1: As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos funcionários dos órgãos e instituições do Estado em que vigore a tabela salarial da Administração Pública.
  28. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: 1. É autorizada a alienação de viatura automóvel de tipo turismo até 2.000 cm³ de cilindrada, em regime de opção de compra, aos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, nos casos em que o respectivo cargo ou função determine a necessidade de afectação permanente de viatura de serviço.
  31. Texto do artigo, página 1: 2. É ainda autorizada a alienação de viatura automóvel com tracção às quatro rodas, desde que o valor da venda ao público seja igual ou inferior ao da viatura do tipo turismo a que o beneficiário tem direito.
  32. Texto do artigo, página 1: 3. O funcionário com direito à alienação de viatura do Estado
  33. Texto do artigo, página 1: pode beneficiar do pagamento de encargos aduaneiros inerentes à aquisição de viatura automóvel de acordo com os escalões definidos no artigo 5 do presente Regulamento, desde que não tenha beneficiado de alienação de viatura nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  34. Texto do artigo, página 1: 4. Os direitos referidos nos números anteriores não são cumulativos, devendo o funcionário optar por um deles.
  35. Texto do artigo, página 1: 5. Uma vez requerida e autorizada a alienação, não é permitido ao beneficiário desistir da viatura objecto de alienação.
  36. Texto do artigo, página 1: 6. A alienação das viaturas referidas neste artigo está sujeita
  37. Texto do artigo, página 1: à autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do dirigente do órgão ou instituição do qual o requerente é funcionário.
  38. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
  40. Texto do artigo, página 1: 1. São beneficiários dos direitos previstos neste Regulamento, os funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cuja função determine a afectação permanente de viatura.
  41. Parágrafo, página 2: 1146 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 36
  42. Texto do artigo, página 2: 2. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública determinar os cargos e funções com direito à viatura de afectação permanente, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
  43. Texto do artigo, página 2: 3. Os funcionários com as categorias de Técnico Especialista e Técnico Superior habilitados com o grau de Mestrado ou Doutoramento e que não exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, beneficiam-se exclusivamente do pagamento, pelo Estado, de encargos aduaneiros nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2 do presente Regulamento.
  44. Texto do artigo, página 2: 4. Os membros do Conselho de Ministros e Vice-Ministros
  45. Texto do artigo, página 2: beneficiam na totalidade do pagamento pelo Estado dos encargos aduaneiros decorrentes da importação de viatura ao abrigo do presente Regulamento.
  46. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Exclusão)
  48. Texto do artigo, página 2: 1. Não são passíveis de alienação as viaturas adquiridas pelos órgãos do Estado:
  49. Texto do artigo, página 2: a) As viaturas protocolares;
  50. Texto do artigo, página 2: b) No âmbito de relações de cooperação;
  51. Texto do artigo, página 2: c) No âmbito de projectos de investimento.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. Excepcionalmente, as viaturas referidas na alínea c) do
  53. Texto do artigo, página 2: número anterior podem ser alienadas mediante deliberação de uma Comissão que integra os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Transportes e Comunicações, da Função Pública e da Administração Estatal.
  54. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Escalões)
  56. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos de atribuição da viatura aos beneficiários constantes do n.º 1 do artigo 3 do presente Regulamento, são aprovados os seguintes escalões a que correspondem as respectivas cilindradas: ESCALÃO CILINDRADA (em cm³) A 1801 – 2000 B 1601 – 1800 C 1501 – 1600 D 1401 – 1500 E 1301 – 1400 F Até 1300
    ESCALÃOCILINDRADA (em cm³)
    A1801 – 2000
    B1601 – 1800
    C1501 – 1600
    D1401 – 1500
    E1301 – 1400
    FAté 1300
  57. Texto do artigo, página 2: 2. É permitida a alienação de uma viatura de escalão superior a que o funcionário tenha direito, desde que o beneficiário assuma o pagamento da respectiva diferença, incluindo imposições fiscais e aduaneiras.
    ESCALÃOCILINDRADA (em cm³)
    A1801 – 2000
    B1601 – 1800
    C1501 – 1600
    D1401 – 1500
    E1301 – 1400
    FAté 1300
  58. Texto do artigo, página 2: 3. Os funcionários referidos no n.º 3 do artigo 3 do presente
    ESCALÃOCILINDRADA (em cm³)
    A1801 – 2000
    B1601 – 1800
    C1501 – 1600
    D1401 – 1500
    E1301 – 1400
    FAté 1300
  59. Texto do artigo, página 2: Regulamento enquadram-se, para efeitos de determinação do valor para pagamento de encargos aduaneiros, no escalão C previsto no n.º 1 do presente artigo.
  60. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Preços de Referência)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. Os preços de referência para os Escalões definidos no artigo anterior constam do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  63. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  64. Texto do artigo, página 2: actualizar, por Despacho, os preços de referência referidos no presente artigo.
  65. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Limitações)
  67. Texto do artigo, página 2: 1. A alienação de viatura nos termos do presente Regulamento exonera o Estado da obrigação de fornecer outra viatura de afectação individual ao beneficiário.
  68. Texto do artigo, página 2: 2. É permitido ao órgão ou instituição a disponibilização
  69. Texto do artigo, página 2: temporária de outra viatura nas situações de paralisação normal da viatura alienada, nomeadamente por motivo de revisão ou reparação, devidamente comprovado.
  70. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Seguro)
  72. Texto do artigo, página 2: Enquanto a viatura estiver na propriedade do Estado, o
  73. Texto do artigo, página 2: pagamento do seguro obrigatório é da responsabilidade do Estado. ARTIgO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Renovação do direito)
  75. Texto do artigo, página 2: O funcionário que se tenha beneficiado dos direitos à viatura à luz do presente Regulamento, pode candidatar-se à alienação de nova viatura, se reunidas cumulativamente as seguintes condições:
  76. Texto do artigo, página 2: a) Terem decorrido quatro anos sobre a data de transmissão de propriedade da viatura anterior;
  77. Texto do artigo, página 2: b) A mesma viatura tenha, no mínimo, cinco anos contados da data da sua aquisição pelo Estado.
  78. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  79. Texto do artigo, página 2: (Circunstâncias supervenientes)
  80. Texto do artigo, página 2: 1. Em caso de furto ou destruição antes da conclusão do processo de alienação da viatura adquirida nos termos da legislação vigente, por factos não imputáveis ao beneficiário, pode, excepcionalmente ser atribuída nova viatura, mediante decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro de tutela.
  81. Texto do artigo, página 2: 2. Verificando-se a expulsão do funcionário que tenha exercido o direito de alienação antes da transmissão da propriedade da viatura, o Estado mantém a propriedade da mesma, não havendo lugar ao reembolso das prestações liquidadas.
  82. Texto do artigo, página 2: 3. Verificando-se a cessação de exercício de funções com
  83. Texto do artigo, página 2: direito à viatura de afectação sem que tenha exercido o direito de alienação, pode o funcionário requerer tal exercício no prazo de 90 dias.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Dos procedimentos
  86. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  87. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  88. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos de alienação de viatura do Estado, são exigidos:
  89. Texto do artigo, página 2: a) Requerimento devidamente autorizado pelo dirigente do órgão ou instituição no qual se solicita o reconhecimento do direito;
  90. Texto do artigo, página 2: b) Título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo;
  91. Texto do artigo, página 2: c) Número Único de Identificação Tributária.
  92. Texto do artigo, página 2: 2. Além do disposto no número anterior, aos funcionários
  93. Texto do artigo, página 2: cujo exercício do direito se fundamente em determinado grau académico é exigido o certificado de habilitações.
  94. Texto do artigo, página 3: 6 DE MAIO DE 2014 1146 — (5)
  95. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  96. Texto do artigo, página 3: (Competência orgânica)
  97. Texto do artigo, página 3: No âmbito da sua função normalizadora, de gestão e supervisão do património do Estado, ao Ministério das Finanças compete:
  98. Texto do artigo, página 3: a) Assegurar o cumprimento, em cada sector, das disposições do presente Regulamento;
  99. Texto do artigo, página 3: b) Elaborar propostas relativas à uniformização de procedimentos, tipo de viaturas, incluindo livros de registo obrigatórios a manter em cada sector;
  100. Texto do artigo, página 3: c) Solicitar quaisquer informações pertinentes sobre os processos de alienação de viaturas ao abrigo do presente Regulamento;
  101. Texto do artigo, página 3: d) Emitir pareceres sobre pedidos de alienação de viaturas e deles dar conhecimento aos visados.
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Preço)
  104. Texto do artigo, página 3: O preço de venda das viaturas que sejam objecto de alienação, nos termos do presente Regulamento, é determinado de acordo com as seguintes regras:
  105. Texto do artigo, página 3: a) O preço de venda corresponde ao valor residual da viatura cinco anos após a sua afectação ao adquirente, tendo em conta o seu preço originário;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Para determinação do valor residual da viatura, considerase uma depreciação anual de 35 por cento a contar do ano da aquisição originária da viatura e incidindo, no primeiro ano, sobre o preço originário, e, nos anos seguintes sobre os sucessivos valores líquidos;
  107. Texto do artigo, página 3: c) Entende-se por preço originário o valor pago pela instituição cedente no momento da aquisição da
  108. Texto do artigo, página 3: viatura, corrigido com a aplicação de coeficientes que atendam à desvalorização monetária, consoante o ano de aquisição da viatura;
  109. Texto do artigo, página 3: d) No caso de viaturas adquiridas originariamente com isenção de direitos aduaneiros, o preço originário é determinado com adição prévia do valor correspondente ao benefício fiscal ocorrido, incluindo o imposto de consumo.
  110. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Pagamento em prestações)
  112. Texto do artigo, página 3: 1. O preço de venda das viaturas que sejam objecto de alienação, nos termos do presente Regulamento, pode ser pago num máximo de 60 prestações mensais, calculadas de tal forma que o seu quantitativo não resulte inferior a 15% e superior a um terço do salário mensal do adquirente.
  113. Texto do artigo, página 3: 2. Havendo diferenças, as mesmas devem ser liquidadas no prazo máximo de 24 meses, cuja contagem inicia em simultâneo com o prazo referido no número anterior.
  114. Texto do artigo, página 3: 3. Em caso de morte do beneficiário antes da transmissão do
  115. Texto do artigo, página 3: título, os herdeiros hábeis para efeitos da constituição de pensão de sobrevivência têm o direito de optar por manter o pagamento das prestações devidas ou de solicitar reembolso do valor até então pago.
  116. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Situação jurídica)
  118. Texto do artigo, página 3: As viaturas em processo de alienação são propriedade do Estado e sujeitas a inventariação, até que o respectivo valor se encontre integralmente pago.
  119. Número ou marcador, página 3: ANEXO I
  120. Texto do artigo, página 3: PREÇOS DE REFERÊNCIA
  121. Texto do artigo, página 3: Escalão Cilindrada em cm3 Preços de referência
    EscalãoCilindrada em cm3Preços de referência
  122. Texto do artigo, página 3: A 1.801 a 2000 2.000.000 B 1.601 a 1.800 1.250.000 C 1.501 a 1.600 1.125.000 D 1.401 a 1.500 1.000.000 E 1.301 a 1.400 875.000 F até 1.300 687.500
  123. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  124. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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