Decreto n.º 6/2017
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Decreto n.º 6/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os mecanismos para a implementação do Subsistema do Património do Estado (SPE) e do Subsistema do Controlo Interno (SCI) previstos
- Texto do artigo, página 1: no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: (Processos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O macro-processo de Administração do Património do Estado compreende os processos de contratação pública e de gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Processos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O macro-processo de avaliação da gestão do Orçamento e do Património do Estado compreende os processos de avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos e programas, avaliação da execução do Orçamento do Estado (OE) e da Administração do Património do Estado (PE) e avaliação da gestão dos administradores públicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. ….
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 1: (Competências das Unidades de Supervisão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno a que se refere o n.º 2 do artigo 12, como Unidade responsável pela normalização, assessorado pelo Colectivo dos Inspectores-Gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 1: f) …
- Texto do artigo, página 1: g)
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 2: (Competência das Unidades Gestoras Executoras)
- Texto do artigo, página 2: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre as Contas de Gerência dos
- Texto do artigo, página 2: sectores sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 2: (Definição e estruturação)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem módulos do e-SISTAFE:
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) Módulo de Administração do Património do Estado, que apoia a administração do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) …
- Número ou marcador, página 2: 3. ….
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 2: (Usuário do e-SISTAFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. O usuário que tem a prerrogativa de operar o e-SISTAFE deve ser um Funcionário ou Agente do Estado ou colaborador com vínculo laboral com uma instituição do Estado utilizadora do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 2: 2. O usuário que opera o e-SISTAFE deve ser qualificado em curso de formação específico como utilizador do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cada usuário é cadastrado no e-SISTAFE num único órgão ou instituição do Estado ou autarquia, sendo este uma Unidade de Supervisão, Intermédia, Gestora Executora ou Gestora Beneficiária.
- Número ou marcador, página 2: 4. O usuário, ao ser cadastrado no e-SISTAFE, pode ter vários perfis de operação, desde que estes cumpram com o princípio de segregação de funções, a ser definido no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF).
- Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se da observância do princípio de segregação de funções referida no número anterior as Unidades Gestoras Executoras (UGE) de pequeno porte.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública fazer o enquadramento das Unidades a que se refere o número anterior, com base em criteriosa avaliação, caso a caso.
- Número ou marcador, página 2: 7. O usuário do e-SISTAFE pode ser cadastrado para ter
- Texto do artigo, página 2: acesso a uma ou mais gestões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 2: (Transacções no e-SISTAFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) As transações no e-SISTAFE são agrupadas definindo
- Texto do artigo, página 2: perfis de operação que tem como principal objectivo atender ao princípio da segregação de funções mencionado no número 4 do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento, Manutenção e Produção)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: as situações em que as Unidades que devem operar as transacções e aceder às bases de dados do e-SISTAFE não detenham ainda capacidade e condições técnica para o efeito.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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