I SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 36/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 36
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 6/2017:
- Parágrafo, página 1: Altera o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e revoga os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
- Lista, página 1: Resolução n.º 7/2017: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo. Resolução n.º 8/2017: Ratifica o Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017. Resolução n.º 9/2017: Ratifica o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo. Resolução n.º 10/2017:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, assinado a 24 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os mecanismos para a implementação do Subsistema do Património do Estado (SPE) e do Subsistema do Controlo Interno (SCI) previstos
- Texto do artigo, página 1: no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: (Processos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O macro-processo de Administração do Património do Estado compreende os processos de contratação pública e de gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Processos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O macro-processo de avaliação da gestão do Orçamento e do Património do Estado compreende os processos de avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos e programas, avaliação da execução do Orçamento do Estado (OE) e da Administração do Património do Estado (PE) e avaliação da gestão dos administradores públicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. ….
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 1: (Competências das Unidades de Supervisão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno a que se refere o n.º 2 do artigo 12, como Unidade responsável pela normalização, assessorado pelo Colectivo dos Inspectores-Gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 1: f) …
- Texto do artigo, página 1: g)
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Parágrafo, página 2: 246 I SÉRIE — NÚMERO 36
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 2: (Competência das Unidades Gestoras Executoras)
- Texto do artigo, página 2: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre as Contas de Gerência dos
- Texto do artigo, página 2: sectores sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 2: (Definição e estruturação)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem módulos do e-SISTAFE:
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) Módulo de Administração do Património do Estado, que apoia a administração do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) …
- Número ou marcador, página 2: 3. ….
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 2: (Usuário do e-SISTAFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. O usuário que tem a prerrogativa de operar o e-SISTAFE deve ser um Funcionário ou Agente do Estado ou colaborador com vínculo laboral com uma instituição do Estado utilizadora do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 2: 2. O usuário que opera o e-SISTAFE deve ser qualificado em curso de formação específico como utilizador do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cada usuário é cadastrado no e-SISTAFE num único órgão ou instituição do Estado ou autarquia, sendo este uma Unidade de Supervisão, Intermédia, Gestora Executora ou Gestora Beneficiária.
- Número ou marcador, página 2: 4. O usuário, ao ser cadastrado no e-SISTAFE, pode ter vários perfis de operação, desde que estes cumpram com o princípio de segregação de funções, a ser definido no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF).
- Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se da observância do princípio de segregação de funções referida no número anterior as Unidades Gestoras Executoras (UGE) de pequeno porte.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública fazer o enquadramento das Unidades a que se refere o número anterior, com base em criteriosa avaliação, caso a caso.
- Número ou marcador, página 2: 7. O usuário do e-SISTAFE pode ser cadastrado para ter
- Texto do artigo, página 2: acesso a uma ou mais gestões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 2: (Transacções no e-SISTAFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) As transações no e-SISTAFE são agrupadas definindo
- Texto do artigo, página 2: perfis de operação que tem como principal objectivo atender ao princípio da segregação de funções mencionado no número 4 do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento, Manutenção e Produção)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: as situações em que as Unidades que devem operar as transacções e aceder às bases de dados do e-SISTAFE não detenham ainda capacidade e condições técnica para o efeito.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2017
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 14 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 8/2017
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 11 do Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre os Governos da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre os Governos da República de Moçambique
- Parágrafo, página 3: 6 DE MARÇO DE 2017 247
- Texto do artigo, página 3: e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Ministérios da Indústria e Comércio e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2017
- Texto do artigo, página 3: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 12 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 3: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 12 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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