I SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 36/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 6 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 36
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 6/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e revoga os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
Lista · p. 1 Resolução n.º 7/2017: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo. Resolução n.º 8/2017: Ratifica o Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017. Resolução n.º 9/2017: Ratifica o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo. Resolução n.º 10/2017:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, assinado a 24 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever os mecanismos para a implementação do Subsistema do Património do Estado (SPE) e do Subsistema do Controlo Interno (SCI) previstos
Texto do artigo · p. 1 no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 1 (Processos)
Número ou marcador · p. 1 1. O macro-processo de Administração do Património do Estado compreende os processos de contratação pública e de gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 1 (Processos)
Número ou marcador · p. 1 1. O macro-processo de avaliação da gestão do Orçamento e do Património do Estado compreende os processos de avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos e programas, avaliação da execução do Orçamento do Estado (OE) e da Administração do Património do Estado (PE) e avaliação da gestão dos administradores públicos.
Número ou marcador · p. 1 2. ….
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 1 (Competências das Unidades de Supervisão)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno a que se refere o n.º 2 do artigo 12, como Unidade responsável pela normalização, assessorado pelo Colectivo dos Inspectores-Gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) …
Número ou marcador · p. 1 b) …
Número ou marcador · p. 1 c) …
Número ou marcador · p. 1 d) …
Número ou marcador · p. 1 e) …
Número ou marcador · p. 1 f) …
Texto do artigo · p. 1 g)
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 a) …
Número ou marcador · p. 1 b) …
Número ou marcador · p. 1 c) …
Número ou marcador · p. 1 d) …
Número ou marcador · p. 1 e) …
Parágrafo · p. 2 246 I SÉRIE — NÚMERO 36
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 2 (Competência das Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 2 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir pareceres sobre as Contas de Gerência dos
Texto do artigo · p. 2 sectores sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 2 (Definição e estruturação)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem módulos do e-SISTAFE:
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) Módulo de Administração do Património do Estado, que apoia a administração do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) …
Número ou marcador · p. 2 g) …
Número ou marcador · p. 2 3. ….
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 2 (Usuário do e-SISTAFE)
Número ou marcador · p. 2 1. O usuário que tem a prerrogativa de operar o e-SISTAFE deve ser um Funcionário ou Agente do Estado ou colaborador com vínculo laboral com uma instituição do Estado utilizadora do e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 2 2. O usuário que opera o e-SISTAFE deve ser qualificado em curso de formação específico como utilizador do e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 2 3. Cada usuário é cadastrado no e-SISTAFE num único órgão ou instituição do Estado ou autarquia, sendo este uma Unidade de Supervisão, Intermédia, Gestora Executora ou Gestora Beneficiária.
Número ou marcador · p. 2 4. O usuário, ao ser cadastrado no e-SISTAFE, pode ter vários perfis de operação, desde que estes cumpram com o princípio de segregação de funções, a ser definido no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF).
Número ou marcador · p. 2 5. Exceptuam-se da observância do princípio de segregação de funções referida no número anterior as Unidades Gestoras Executoras (UGE) de pequeno porte.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública fazer o enquadramento das Unidades a que se refere o número anterior, com base em criteriosa avaliação, caso a caso.
Número ou marcador · p. 2 7. O usuário do e-SISTAFE pode ser cadastrado para ter
Texto do artigo · p. 2 acesso a uma ou mais gestões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 2 (Transacções no e-SISTAFE)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) As transações no e-SISTAFE são agrupadas definindo
Texto do artigo · p. 2 perfis de operação que tem como principal objectivo atender ao princípio da segregação de funções mencionado no número 4 do artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. …
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 2 (Desenvolvimento, Manutenção e Produção)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 as situações em que as Unidades que devem operar as transacções e aceder às bases de dados do e-SISTAFE não detenham ainda capacidade e condições técnica para o efeito.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 São revogados os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 7/2017
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 14 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 8/2017
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 11 do Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre os Governos da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre os Governos da República de Moçambique
Parágrafo · p. 3 6 DE MARÇO DE 2017 247
Texto do artigo · p. 3 e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os Ministérios da Indústria e Comércio e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 12 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 12 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 36
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 6/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Altera o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e revoga os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 7/2017: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo. Resolução n.º 8/2017: Ratifica o Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017. Resolução n.º 9/2017: Ratifica o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo. Resolução n.º 10/2017:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, assinado a 24 de Janeiro de 2017.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2017
  16. Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os mecanismos para a implementação do Subsistema do Património do Estado (SPE) e do Subsistema do Controlo Interno (SCI) previstos
  18. Texto do artigo, página 1: no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados o n.º 1 do artigo 9, o n.º 1 do artigo 10, o n.º 1 do artigo 32, a alínea d) do n.º 2 do artigo 99, o artigo 100, alínea b) do n.º 2 do artigo 101 e o artigo 103 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
  22. Texto do artigo, página 1: (Processos)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O macro-processo de Administração do Património do Estado compreende os processos de contratação pública e de gestão patrimonial.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. …
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
  26. Texto do artigo, página 1: (Processos)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O macro-processo de avaliação da gestão do Orçamento e do Património do Estado compreende os processos de avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos e programas, avaliação da execução do Orçamento do Estado (OE) e da Administração do Património do Estado (PE) e avaliação da gestão dos administradores públicos.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. ….
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 32
  30. Texto do artigo, página 1: (Competências das Unidades de Supervisão)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno a que se refere o n.º 2 do artigo 12, como Unidade responsável pela normalização, assessorado pelo Colectivo dos Inspectores-Gerais:
  32. Número ou marcador, página 1: a) …
  33. Número ou marcador, página 1: b) …
  34. Número ou marcador, página 1: c) …
  35. Número ou marcador, página 1: d) …
  36. Número ou marcador, página 1: e) …
  37. Número ou marcador, página 1: f) …
  38. Texto do artigo, página 1: g)
  39. Número ou marcador, página 1: 2. …
  40. Número ou marcador, página 1: a) …
  41. Número ou marcador, página 1: b) …
  42. Número ou marcador, página 1: c) …
  43. Número ou marcador, página 1: d) …
  44. Número ou marcador, página 1: e) …
  45. Parágrafo, página 2: 246 I SÉRIE — NÚMERO 36
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 34
  47. Texto do artigo, página 2: (Competência das Unidades Gestoras Executoras)
  48. Texto do artigo, página 2: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Controlo Interno:
  49. Número ou marcador, página 2: a) …
  50. Número ou marcador, página 2: b) …
  51. Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre as Contas de Gerência dos
  52. Texto do artigo, página 2: sectores sob sua jurisdição.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 99
  54. Texto do artigo, página 2: (Definição e estruturação)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. …
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem módulos do e-SISTAFE:
  57. Número ou marcador, página 2: a) …
  58. Número ou marcador, página 2: b) …
  59. Número ou marcador, página 2: c) …
  60. Número ou marcador, página 2: d) Módulo de Administração do Património do Estado, que apoia a administração do Património do Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: e) …
  62. Número ou marcador, página 2: f) …
  63. Número ou marcador, página 2: g) …
  64. Número ou marcador, página 2: 3. ….
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 100
  66. Texto do artigo, página 2: (Usuário do e-SISTAFE)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O usuário que tem a prerrogativa de operar o e-SISTAFE deve ser um Funcionário ou Agente do Estado ou colaborador com vínculo laboral com uma instituição do Estado utilizadora do e-SISTAFE.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O usuário que opera o e-SISTAFE deve ser qualificado em curso de formação específico como utilizador do e-SISTAFE.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Cada usuário é cadastrado no e-SISTAFE num único órgão ou instituição do Estado ou autarquia, sendo este uma Unidade de Supervisão, Intermédia, Gestora Executora ou Gestora Beneficiária.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O usuário, ao ser cadastrado no e-SISTAFE, pode ter vários perfis de operação, desde que estes cumpram com o princípio de segregação de funções, a ser definido no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF).
  71. Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se da observância do princípio de segregação de funções referida no número anterior as Unidades Gestoras Executoras (UGE) de pequeno porte.
  72. Número ou marcador, página 2: 6. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública fazer o enquadramento das Unidades a que se refere o número anterior, com base em criteriosa avaliação, caso a caso.
  73. Número ou marcador, página 2: 7. O usuário do e-SISTAFE pode ser cadastrado para ter
  74. Texto do artigo, página 2: acesso a uma ou mais gestões.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 101
  76. Texto do artigo, página 2: (Transacções no e-SISTAFE)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. …
  78. Número ou marcador, página 2: 2. …
  79. Número ou marcador, página 2: a) …
  80. Número ou marcador, página 2: b) As transações no e-SISTAFE são agrupadas definindo
  81. Texto do artigo, página 2: perfis de operação que tem como principal objectivo atender ao princípio da segregação de funções mencionado no número 4 do artigo 6 do presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. …
  83. Número ou marcador, página 2: 4. …
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 103
  85. Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento, Manutenção e Produção)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. …
  87. Número ou marcador, página 2: 2. …
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 1 do presente artigo
  89. Texto do artigo, página 2: as situações em que as Unidades que devem operar as transacções e aceder às bases de dados do e-SISTAFE não detenham ainda capacidade e condições técnica para o efeito.”
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  91. Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 28, 29, 30 e 31 e as alíneas g) e h) do artigo 33 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  93. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
  94. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  95. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2017
  96. Texto do artigo, página 2: de 6 de Março
  97. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 14 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, relativo à Supressão Recíproca de Vistos para Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  99. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  100. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  101. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 8/2017
  102. Texto do artigo, página 2: de 6 de Março
  103. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 11 do Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre os Governos da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Económica e Comercial entre os Governos da República de Moçambique
  105. Parágrafo, página 3: 6 DE MARÇO DE 2017 247
  106. Texto do artigo, página 3: e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  107. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Ministérios da Indústria e Comércio e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  108. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  109. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2017
  110. Texto do artigo, página 3: de 6 de Março
  111. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 12 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, na Área da Cultura, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  113. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  114. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  115. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 10/2017
  116. Texto do artigo, página 3: de 6 de Março
  117. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 12 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, para a Cooperação na Área do Turismo, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  119. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  120. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  121. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  122. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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